Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMMHM/jaa/lfo
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO PARA EMENDA À INICIAL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO NA AÇÃO TRABALHISTA. PERDA DE OBJETO. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de emenda à inicial. Em consulta ao sítio eletrônico do TRT da 17ª Região, observa-se que, em 29/06/2021, foi homologado acordo, celebrado pelas partes em audiência. Nessas circunstâncias, constata-se a perda subsequente do interesse de agir no presente mandamus. Verificada a perda do objeto do mandado de segurança, haja vista a ausência de interesse jurídico a ser tutelado, impõe-se denegar a segurança, com base nos termos dos arts. 6º, parágrafo 5º, da Lei 12.016/2009 e 485, VI, do CPC. Recurso ordinário conhecido e denegada, de ofício, a segurança, por perda de objeto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT - 555-23.2020.5.17.0000, em que é Recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO, são Recorridos AUTO SERVIÇO MULTI EIRELI e SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDICOMERCIÁRIOS e é Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ministério Público do Trabalho da 17ª Região contra decisão proferida nos autos da reclamação trabalhista n. 0000264- 11.2020.5.17.0004, na qual se indeferiu pedido de emenda à inicial.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região negou provimento ao agravo regimental, ratificando a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Inconformado, o impetrante interpõe recurso ordinário.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do recurso ordinário, uma vez que atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade da tempestividade e da regularidade de representação processual.
2 - MÉRITO 2.1 - ATO INQUINADO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EMENDA À INICIAL. ACORDO NA AÇÃO TRABALHISTA. PERDA DE OBJETO O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região negou provimento ao agravo regimental, ratificando a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito nestes termos:
O Ministério Público do Trabalho, impetrante, maneja agravo regimental contra decisão proferida por este Relator que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Defende o cabimento do mandado de segurança, argumentando que a decisão judicial apontada como ilegal possui natureza eminentemente interlocutória, não atacável por recurso próprio e imediato.
Aduz que a decisão que indeferiu o aditamento à petição inicial somente seria atacada em sede de recurso ordinário, após a ocorrência de toda a instrução processual, prolação da r. sentença e subida dos autos ao Eg. TRT da 17ª Região, o que poderia levar meses e até anos.
Afirma que a análise do pedido neste momento é urgente e imprescindível, "visto que eventual postergação da análise do pleito terá o condão de expor os trabalhadores, os quais se pretende resguardar, a prejuízos irreversíveis dado o considerável transcurso do tempo que ocorrerá entre toda a instrução processual, prolação da r. sentença e a interposição do recurso ordinário para eventual análise por uma das Turmas do Eg. TRT".
Acrescenta que a decisão ora impugnada não prestigia os princípios constitucionais da celeridade e da duração razoável do processo, já que a negativa da prestação jurisdicional neste momento atrairia a repetição desnecessária de atos, ou até mesmo ajuizamento de nova ação, tendo em vista que o tema tratado é sério e urgente, qual seja, a adoção de medidas para fins de prevenção à disseminação da COVID-19.
Salienta que a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do C. TST possui o entendimento de que é cabível o mandado de segurança nas hipóteses em que o ato impugnado se mostra abusivo ou teratológico, sobretudo quando a medida processual cabível não tem a força de fazer cessar, de imediato, o prejuízo que possa ser causado ao impetrante.
Requer a reforma da decisão agravada para que seja admitido o mandamus e seja deferida a liminar postulada.
Sem razão.
Conforme já decidido na decisão ora questionada, o ato dito coator - indeferimento do aditamento à inicial - poderá ser rediscutido em sede de recurso ordinário, conforme art. 895 da CLT. Há, portanto, medida processual própria, sendo incabível a impetração de mandado de segurança, conforme art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009.
Lembro que o Supremo Tribunal Federal, por meio da súmula nº 267, consolidou entendimento no sentido de que "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
De igual forma, a Orientação Jurisprudencial n.º 92 da SBDI-2 do TST estabelece não ser cabível a ação mandamental "contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido".
Logo, havendo medida processual idônea para corrigir suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, incabível a impetração de mandado de segurança.
Diante do exposto, mantenho a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito.
Nego provimento.
Nas razões do recurso ordinário, o impetrante insurge-se contra a denegação da segurança, sob o fundamento de que é cabível a ação mandamental em face do ato dito coator.
Examino.
Em consulta ao sítio eletrônico do TRT da 17ª Região, observa-se que, em 29/06/2021, foi homologado acordo, celebrado pelas partes em audiência.
Os autos foram arquivados definitivamente em 05/08/2021.
Nessas circunstâncias, em razão de homologação de acordo na ação matriz, constata-se a perda subsequente do interesse de agir no presente mandamus. Verificada a perda do objeto do mandado de segurança, haja vista a ausência de interesse jurídico a ser tutelado, impõe-se denegar a segurança, com base nos termos dos arts. 6º, parágrafo 5º, da Lei 12.016/2009 e 485, VI, do CPC.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Subseção:
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DA RECLAMANTE AO EMPREGO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA POR IDADE. POSTERIOR ACORDO HOMOLOGADO NA AÇÃO MATRIZ. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. I - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão regional que denegou a segurança, ficando mantido ato dito coator que deferiu tutela de urgência para determinar a reintegração da reclamante ao emprego, a qual alegava ter sido dispensada de forma discriminatória. II - O art. 17 do CPC dispõe que, " para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade ", entendendo-se interesse processual como sendo a necessidade da intervenção jurisdicional para obtenção de um resultado útil, solicitada por meio adequado ao provimento pretendido. No caso, conforme relatado pela litisconsorte em petição, cujas informações foram confirmadas em consulta aos autos da ação matriz, constata-se que as partes firmaram acordo no sentido de manter o contrato de trabalho da reclamante até 31/3/2027, dando plena quitação dos pedidos objeto da reclamação trabalhista. Na sequência, foi proferida sentença de homologação do acordo, extinguindo-se o feito com resolução de mérito. Assim, satisfeita a principal pretensão autoral no juízo natural da causa, pertinente à reintegração ao emprego, objeto do mandamus, não subsiste mais o interesse de agir em relação à ação mandamental. E, ante a existência de sentença homologatória de acordo e extinção do processo originário, incide ao caso também a Súmula nº 414, item III, desta Corte. Diante do exposto, denega-se o mandado de segurança por ausência superveniente do interesse de agir, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, por força do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, VI, § 3º, do CPC/2015. Recurso ordinário conhecido e segurança denegada " (ROT-2057-48.2022.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 17/05/2024).
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NA AÇÃO MATRIZ. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ART. 485, VI, DO CPC/2015. ART. 6º, § 5º, DA LEI Nº. 12.016/2009. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO. SEGURANÇA DENEGADA. I - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado por IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTE ON LINE S/A, com pedido de liminar, contra ato proferido pelo Juízo da 36ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, nos autos do processo de nº 0000192-87.2022.5.05.0036, em que posteriormente fora homologado acordo. II - O interesse processual representa a necessidade de obter, por meio do processo, a proteção do interesse substancial; pressupõe, por isso, a assertiva de lesão a esse interesse e a aptidão do provimento pedido a protegê-lo e satisfazê-lo, na linha da doutrina de Enrico Tullio Liebman. Possui, portanto, natureza instrumental. Inexistindo lide, portanto, não subsiste o interesse processual. Por esse motivo o interesse processual resulta da conjugação dos elementos utilidade e necessidade, os quais, diante da celebração do acordo, não mais subsistem. III - Nessa quadra, deve ser denegado o mandado de segurança nas hipóteses em que não houver resolução do mérito, previstas no artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015, dentre as quais se inclui a ausência de interesse processual, prevista no inciso VI. IV - Constatada a formalização de acordo judicial homologado pelo juízo de origem, deve-se reconhecer a perda superveniente do interesse processual da parte impetrante, ocasionando a extinção do processo, com a denegação da segurança. V - Recurso ordinário conhecido e segurança denegada, nos termos dos artigos 485, VI, do CPC/2015 e 6º, § 5º, da Lei n° 12.016/2009" (ROT-662-32.2022.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/05/2023).
Ante o exposto, denego de ofício a segurança em virtude da perda superveniente do interesse de agir da parte impetrante.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, denegar de ofício a segurança, em virtude da perda superveniente do interesse de agir da parte impetrante.
Brasília, 18 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora