Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante(s): MUNICIPIO DE JAPERI PROCURADOR: Gabriel Somma Quaresma de Oliveira Agravado(s): UNIÃO (PGFN) PROCURADOR: Gláucia Retamozo PROCURADOR: Thiago Luís Eiras da Silveira CMB/ge/bvs/hks D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO A parte executada, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que negou seguimento ao recurso de revista, interpõe o presente agravo de instrumento. Sustenta que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso. Contraminuta e contrarrazões apresentadas. O Ministério Público do Trabalho deixou de emitir parecer, oficiando pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 17/11/2022 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 29/06/2023, incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 26/09/2023. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AUTUANTE. CONTRATOS TEMPORÁRIOS PARA ATENDIMENTO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. Inicialmente ressalto que, considerando que o exame do apelo, nos temas em epígrafe, evidencia-se não ter sido observado pressuposto intrínseco imprescindível ao conhecimento do recurso de revista, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos Princípios da Economia e Celeridade Processuais e na ausência de prejuízo às partes. Pois bem. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, a parte não transcreveu nenhum trecho da decisão recorrida relativa ao tema. Assim, tem-se por desatendidos os pressupostos exigidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, e, como consequência, os demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT. Para corroborar o exposto, cito julgado da SBDI-1 desta Corte: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. 1 - A e. 7ª Turma não conheceu do recurso de revista patronal, que versava sobre os temas "horas extras", "intervalo intrajornada", "horas in itinere" e "multa por embargos de declaração protelatórios", ressaltando o não preenchimento do requisito inscrito no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que " interpôs recurso de revista sem transcrever o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia " (fl. 601); 2 - Efetivamente, não se sustenta a tese recursal de que, "ainda que não transcritos literalmente, foram devidamente indicados e prequestionados no recurso de revista todos trechos da decisão recorrida objeto da controvérsia, os quais mereciam o devido enfrentamento na forma do art. 896, § 1º-A, I, da CLT" (fl. 617); 3 - Embora o dispositivo em comento utilize o verbo "indicar", referindo-se ao requisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme no entendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei 13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elementos de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. Precedentes. 4 - Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016). Nego provimento, no aspecto. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte executada pretende a reforma do acórdão regional quanto aos temas: 1. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA NÃO SURPRESA. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Pretende o MUNICÍPIO DE JAPERI a reforma da decisão que não pronunciou a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito, com resolução do mérito. Argumenta, em síntese, que se o processo administrativo ficou paralisado por mais de 3 anos, "deve-se privilegiar a segurança jurídica imposta pela regra de prescrição intercorrente prevista na lei, sob pena de violação frontal ao mencionado art. 1º, §1º, da Lei 9873/99". O juízo de origem, assim decidiu (Id f70896b): (...) 1) Prescrição Argui o executado a prescrição intercorrente no processo administrativo nº 46215.492592/2009-14, uma vez que, protocolado em 20/09/2013 o Recurso Administrativo, apenas em 28/08/2018 foi proferida decisão de não conhecimento, ou seja, mais de 03 (três) anos depois. Informa, ainda, que por ter sido considerado intempestivo o recurso, a coisa julgada administrativa se formou em 2013, sendo certo que a presente execução só foi ajuizada em 2021, isto é, mais de 07 (sete) anos após a formação da coisa julgada administrativa. Sem razão o executado. Nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9873/99, "incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso". Assim, para que seja reconhecida a prescrição intercorrente, deve ficar comprovada a inércia do Estado, com a efetiva paralisação do processo por mais três anos. Constatada a prática de atos de impulso, como o encaminhamento dos autos ao auditor-fiscal e a emissão de parecer (ID. 9b18a70 - Pág 45/46) nas datas de 26 de agosto e 29 de setembro de 2016, há de ser rejeitada prejudicial. Outrossim, enquanto não encerrado o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, dado que o crédito ainda não está definitivamente constituído e não pode ser cobrado. Conforme o documento ID. 9b18a70 - Pág 47, o processo administrativo apenas foi encerrado em 28 de agosto de 2018, tendo sido o débito inscrito em dívida ativa em 07 de junho de 2019. Pelo exposto, rejeito a arguição. (...) Analiso. A sentença não merece reforma.
Trata-se de execução fiscal de multa administrativa, decorrente do Processo Administrativo 46215 492592/2009-14 - Auto de Infração MTE nº 019442572 e culminou com a emissão da Certidão de Dívida Ativa de nº 70_5_19_002518-86 da série 3623, datada de 07/06/2019. No que se refere ao prazo prescricional, certo é que este começa a fluir na data da constituição definitiva do crédito, ou seja, quando, sucumbindo o executado no processo administrativo, é realizado o lançamento do débito que, em face da inadimplência, enseja a respectiva inscrição na dívida ativa. No caso, é de se observar que a certidão de dívida ativa que embasa a execução decorre dos débitos fiscais lançados em 12/08/2021 (Id 9408842), sendo certo que a presente ação foi ajuizada em 08/09/2021, não se podendo falar em prescrição. Ressalte-se que em se tratando de multa de sanção administrativa decorrente do poder de polícia da Administração Pública, no exercício da fiscalização das relações de trabalho, o crédito daí oriundo tem natureza administrativa, e não tributária. Aplica-se, portanto, o prazo prescricional previsto na Lei nº 9.873/99, sendo que a prescrição da pretensão punitiva se refere ao lapso temporal de cinco anos deferido à esfera administrativa para o exercício da ação punitiva, conforme a redação do artigo 1º, caput, da Lei 9873/99. Não obstante, a teor do que prevê a Lei 6.830/80, art. 40, §4º, igualmente aplicável a prescrição intercorrente ao mencionado crédito fiscal, quando decorrido o prazo prescricional de cinco anos, contados do primeiro arquivamento provisório de que trata o §2º do mesmo dispositivo legal e desde que previamente ouvida a Fazenda Pública com expressa culminação de aplicação da prescrição intercorrente, sendo certo que o arquivamento provisório não obsta o curso do prazo prescricional intercorrente. No caso concreto, não transcorreu mais de 5 anos entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da ação, sendo certo que, como bem observado pelo julgador de origem "enquanto não encerrado o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, dado que o crédito ainda não está definitivamente constituído e não pode ser cobrado". Neste sentindo a jurisprudência pacífica do C. TST, conforme ementas abaixo: (...) Ressalte-se, por fim, que não se pode reputar o Estado em mora durante o prazo em que o processo ficou aguardando julgamento de recurso interposto pela parte. Desta forma, por constatado que não decorrido o prazo de 5 anos da constituição do crédito, não há que se falar em prescrição intercorrente. Do exposto, nego provimento. DA VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO O juízo de primeiro grau assim decidiu (Id. f70896b): (...) 2) Do auto de infração Afirma o executado que auto de infração foi baseado em contratos para atendimento de excepcional interesse público que nunca foram declarados nulos, sendo tal nulidade condição sine qua non para que haja obrigação de recolhimento de FGTS. Refere que as informações prestadas pela Secretaria Municipal de Administração (planilhas ID. ced22fb e seguintes) demonstram o vínculo dos servidores relacionados no Auto de Infração, sendo que aqueles que eventualmente enquadravam-se em regime celetista não faziam jus ao recolhimento de FGTS por se tratarem de contratos temporários por excepcional interesse público. Esclarece que, onde está lançada a informação de "CLT ou Contrato", com data de início e término do vínculo administrativo, denota-se que houve contrato temporário, que não engloba o FGTS. Aduz que, considerando que a obrigatoriedade do recolhimento de FGTS passa necessariamente pela análise do vínculo nos contratos temporários, o Ministério do Trabalho não possuía competência para a lavratura do auto de infração, estando o ato administrativo eivado de vício de competência e de motivo, devendo ser declarada a sua nulidade. Passo à análise. Segundo o auto de infração nº 19442572 (ID. 9b18a70 - Pág. 4), a autoridade fiscal, no exercício de sua função fiscalizatória, recorreu a "pesquisas nas RAIS/SPPE, no portal da Caixa Econômica Federal, no CNIS e no sistema SISF para verificar os recolhimentos de FGTS do período", tendo sido constatado que "a Prefeitura de Japeri havia deixado de efetuar os depósitos fundiários de janeiro de 2000 a dezembro de 2003 e de janeiro de 2006 a agosto de 2009", este o último mês em que encontrados celetistas nas folhas de pagamento do ano respectivo. Assim, em momento algum, ainda que investida do poder de polícia intrínseco à Administração Pública, a fiscalização do trabalho reconheceu inválidas as contratações perpetradas pelo Ente Municipal, mas tão somente - se valendo do acesso a informações em bancos de dados públicos - detectou a ausência de recolhimentos fundiários. Desta forma, competia ao Município de Japeri comprovar que, nos períodos de janeiro de 2000 a dezembro de 2003 e de janeiro de 2006 a agosto de 2009, ou não possuía contratados pelo regime celetista ou não ostentava débitos fundiários, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Ao contrário do que alega o executado, as planilhas trazidas aos autos no ID. ced22fb e seguintes não se prestam como prova hábil a sustentar a tese defendida, por unilateralmente confeccionadas. Não bastasse isso, pretende o Município se valer da denotação de que tanto a informação "CLT" quanto "Contrato" na coluna "Vínculo Empregatício" indicam se tratarem de contratos temporários por excepcional interesse público, o que não é minimamente crível. Tal discurso, impende mencionar, vai de encontro à manifestação do executado no processo administrativo fiscal (ID. 9b18a70 - Pág. 21/22), em que admite o vínculo inicial celetista de servidores dispensados em 1999 e investidos posteriormente sob o regime estatutário. Observo, ainda, a ocorrência múltiplos vínculos para o mesmo funcionário, podendo ser citada como exemplo a Sra. Vera Lucia de Souza Pereira (ID. c89fd2c - Pág. 6), primeiramente admitida sob o vínculo "CLT" e seguidamente sob "Contrato", o que faz cair por terra a sua alegação. Por fim, vale destacar que, apesar de o executado sustentar a inexistência de contratos sob o regime da CLT de janeiro de 2000 a dezembro de 2003 e admitir a possibilidade de erro na classificação dos códigos informados de seus servidores (ID. 9b18a70 - Pág. 22), não apresenta a cópia da RAIS solicitada ou mesmo eventuais correções porventura efetuadas. Em razão do exposto, rejeito os embargos à execução opostos pelo Município de Japeri. (...) Em face desta decisão se insurge o Município agravante. Argumenta, em síntese: que tendo o Juízo entendido pela insuficiência probatória, deveria ter convertido o feito em diligência e concedido prazo ao ente federativo municipal, sob pena de "violação à essência do princípio da cooperação processual, exteriorizado no art. 10 do CPC"; que "o período constante no auto de infração é a partir do ano 2000 e diz respeito a contratos para atendimento de excepcional interesse público que nunca foram declarados nulos, sendo tal nulidade condição sine qua non para que haja obrigação de recolhimento de FGTS" e que o Ministério do Trabalho sequer tem competência pra a lavratura do auto de infração, pois "a análise da obrigatoriedade do recolhimento de FGTS, passa necessariamente pela análise do vínculo sob o regime administrativo (e não trabalhista) existente nos contratos temporários", destacando que não houve declaração de nulidade dos contratos temporários para atendimento de excepcional interesse público, devendo ser aplicada a tese do Tema 916 do E. STF. A sentença merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos. A obrigatoriedade quanto à realização dos depósitos do FGTSperante o órgão gestor decorre de imposição legal (artigo 15, "caput", da Lei 8.036/90), mesmo porque, nos termos da legislação aplicável à espécie, tais recursos "deverão ser aplicados em habitação, saneamento básico e infraestrutura urbana" (artigo 9º, primeira parte do parágrafo 2º, da mesma lei). A imposição de multas administrativas pelo descumprimento das normas trabalhistas é inerente ao poder de polícia do Estado e decorre do estrito cumprimento do princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da CF/88) e da observância do disposto nos arts. 47 e 48 da Consolidação das Leis do Trabalho. Desta forma, o atraso no recolhimento do FGTS pelo empregador na data prevista em lei é ilícito gerador de multa administrativa passível de cobrança em execução fiscal perante a Justiça do Trabalho. O art. 114 da Constituição, com a redação alterada pela Emenda 45/2004, teve inserido o inciso VII que atribui à Justiça do Trabalho competência para exame das "ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho". A norma constitucional inclui, portanto, no âmbito de competência da Justiça do Trabalho o exame das penalidades administrativas impostas aos empregadores. Essa previsão, logicamente, abrange a multa aludida no artigo 23 da Lei 8036/1990. Note-se que a presente ação não cuida de cobrança de depósitos do FGTS, matéria essa sim afeita à Justiça Federal, por força do artigo 109, I, da CRFB/88. Isso ocorre tendo em vista o fato de que a relação jurídica existente diretamente entre o FGTSe o empregador tem natureza diferenciada, decorrendo de lei, e não da relação de trabalho. Mas não é essa a hipótese dos autos No que se refere à alegada ofensa ao princípio da não decisão surpresa, também sem razão a recorrente, posto que o juízo de origem tão e simplesmente procedeu à distribuição científica do ônus da prova, ponderada pelo princípio da aptidão para a prova, inexistindo nulidade a ser declarada. Note-se que tendo o Município agravante afirmado se tratar de "contratos para atendimento de excepcional interesse público", atraiu o ônus da prova, por se tratar de fato modificativo às pretensões que lhe foram dirigidas, na forma dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, porque não apresentou cópia da RAIS, muito menos sua retificação, não se prestando a tal fim as planilhas de Id 2117e78 e seguintes, por unilaterais, restando correta a postura do ente fiscalizador ao recorrer a tal cadastro para proceder à fiscalização que deu sustentação à lavratura do auto de infração e consequente inclusão na dívida ativa. Nego provimento. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. No caso, o valor da execução é de R$ 533.869,77, e, assim, foi alcançado o patamar da transcendência. 1. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA O agravante sustenta que "a inércia da Administração em proferir uma decisão em processo administrativo federal por mais de 03 (três) anos enseja prescrição intercorrente administrativa, nos termos do §1º do art. 1º da Lei 9.873/99, sendo o seu não reconhecimento violador de tal dispositivo legal e do princípio da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, CRFB/88". Transcreve ainda arestos para o confronto de teses. Pois bem. A análise do acórdão recorrido revela que, apesar de instada por meio de embargos de declaração, a Corte a quo não apreciou a matéria sob o viés de que o processo administrativo ficou paralisado por mais de três anos nos termos do §1º do art. 1º da Lei 9.873/99, sem qualquer providência de cunho decisório por parte da Administração. Assim, nesse ponto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST. Ressalte-se, ainda, que os arestos transcritos nas razões recursais são inservíveis ao cotejo de teses, seja porque oriundos de Turma do TST, em desacordo com o que dispõe o art. 896, a, da CLT; seja porque não abordam as particularidades do caso em discussão, partindo de premissas fáticas distintas, incidindo sobre o apelo o óbice da Súmula 296, I, do TST, segundo a qual a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram.. Nego Seguimento. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA NÃO SURPRESA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA O agravante sustenta que "diante da apresentação da resposta aos embargos e, tendo o juízo entendido pela insuficiência probatória, como já sustentado nestes autos, deveria ter sido oportunizada a manifestação do ente federativo municipal em réplica, razão pela qual houve violação à essência do princípio da cooperação processual, exteriorizado no art. 10 do CPC, bem como ao princípio do contraditório e ampla defesa insculpidos no art. 5º, LV, CRFB/88". Pois bem. Os artigos 9º e 10 do CPC, que tratam da proibição à "decisão surpresa", também denominada de decisão de terceira via, estabelecem, respectivamente, que " não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida " e " o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício ". Por sua vez, a Instrução Normativa nº 39/2016 desta Corte, que dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, ratifica a aplicação do princípio da vedação à "decisão surpresa", nestes termos: "Art. 4° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do CPC que regulam o princípio do contraditório, em especial os artigos 9º e 10, no que vedam a decisão surpresa. § 1º Entende-se por "decisão surpresa" a que, no julgamento final do mérito da causa, em qualquer grau de jurisdição, aplicar fundamento jurídico ou embasar-se em fato não submetido à audiência prévia de uma ou de ambas as partes." No caso em exame, em que pese as alegações da recorrente, não se está diante de tal hipótese, caracterizada por fundamentos não submetidos à discussão no feito, a importar na sua nulidade. Com efeito, o fundamento adotado pelo Tribunal de origem acerca da imputação à executada do encargo de provar o fato modificativo do direito deduzido pela parte adversa em juízo era previsível, pois expressamente previsto em lei (art. 818, II, da CLT). Houve somente subsunção à hipótese de verdadeira regra de julgamento, a qual deve ser aplicada pelo juízo no momento de proferir a sua decisão como um critério para decidir a lide nos casos em que não se produziu prova, ou esta se revelou insuficiente para lhe formar o convencimento. E, por ser conhecido de antemão pelas partes o encargo que lhes incumbe, bem como as suas consequências jurídicas, é dispensado o exercício do denominado "dever de consulta", previsto no art. 10 do CPC. Nesse contexto, não se há de falar em nulidade processual em razão de "decisão surpresa. Convém registrar que o Superior Tribunal de Justiça, instado a solucionar controvérsias sobre o tema ora debatido, assim decidiu: "RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ADOTOU FUNDAMENTO DIVERSO DO ADOTADO PELA SENTENÇA, COM BASE EM NOVA SITUAÇÃO DE FATO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO PARA OITIVA DA PARTE. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. "O 'fundamento' ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação -, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure " (EDcl no Resp n° 1.280.825/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017.) 2. O art. 933 do CPC/2015, em sintonia com o multicitado art. 10, veda a decisão surpresa no âmbito dos tribunais, assinalando que, seja pela ocorrência de fato superveniente, seja por vislumbrar matéria apreciável de ofício ainda não examinada, deverá o julgador abrir vista, antes de julgar o recurso, para que as partes possam se manifestar. 3. Não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado ( iura novit curia ) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação. 4. Na hipótese, o Tribunal de origem, valendo-se de fundamento jurídico novo - prova documental de que o bem alienado fiduciariamente tinha sido arrecadado ou se encontraria em poder do devedor -, acabou incorrendo no vício da decisão surpresa, vulnerando o direito ao contraditório substancial da parte, justamente por adotar tese - consubstanciada em situação de fato - sobre a qual a parte não teve oportunidade de se manifestar, principalmente para tentar influenciar o julgamento, fazendo prova do que seria necessário para afastar o argumento que conduziu a conclusão do Tribunal a quo em sentido oposto à sua pretensão. 5. No entanto, ainda que se trate de um processo cooperativo e voltado ao contraditório efetivo, não se faz necessária a manifestação das partes quando a oitiva não puder influenciar na solução da causa ou quando o provimento lhe for favorável, notadamente em razão dos princípios da duração razoável do processo e da economia processual. 6. No presente caso, ainda que não exista prova documental sobre a localização do equipamento (se foi arrecadado ou se está em poder do devedor ou de terceiros), tal fato não tem o condão de obstaculizar o pedido de restituição, haja vista que, conforme os ditames da lei, se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, deverá o requerente receber o valor da avaliação do bem ou, em caso de venda, o respectivo preço (art. 86, I, da Lei n° 11.101/05). 7. Recurso especial provido. (REsp 1.755.266/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 20/11/2018 - destaquei); "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE. 3. MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO OBSTADA PELAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Inexiste afronta ao princípio da não surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considera coerente para a causa. 3. A modificação do entendimento adotado pela Corte de origem (acerca do fato de que a posse da parte agravante é decorrente de contrato de locação e, sendo assim, não há falar em prescrição aquisitiva) demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1620249 / RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 03/08/2020 - destaquei). No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte: " "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. PROMOÇÕES. DECISÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. Por decisão surpresa ou de terceira via, prevista nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, aplicável ao Processo do Trabalho, deve ser entendida aquela que, no julgamento final do mérito da causa, em qualquer grau de jurisdição, aplicar fundamento jurídico ou embasar-se em fato não submetido à audiência prévia de uma ou de ambas as partes (art. 4º, § 1º, IN 39/2016/TST). Cinge-se a presente hipótese em verificar se o TRT - ao considerar que o Reclamante não fazia jus às promoções postuladas, julgando o pedido deduzido nesta ação improcedente - implicou em decisão surpresa, de forma a ensejar a violação do art. 10 do CPC/2015. Conforme se extrai do acórdão recorrido, o Reclamante pleiteou diferenças salariais por promoções de classe não concedidas nos anos de 2005, 2006, 2007, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013; bem como postulou que, no cálculo respectivo, fossem consideradas as promoções e a majoração da remuneração obtidas no processo nº 0225000-61.2004.5.04.0771. O Tribunal Regional ponderou que o pedido de diferenças salariais decorrentes de promoções estava embasado na Resolução 23/82; bem como que foram concedidas promoções no decorrer do contrato de trabalho; e que já foram reconhecidas as promoções nos autos de outro processo nº 0225000-61.2004.5.04.0771, ajuizado pelo SINDIÁGUA. Com base nessas premissas, a Corte de origem reputou necessário projetar o reposicionamento da tabela salarial, nos termos do art. 17 daquele normativo, para aferir o enquadramento a partir do tempo de serviço exigido para a reclassificação. Assim, concluiu, com alicerce no conjunto fático-probatório dos autos, que o Reclamante já havia atingido o final de carreira, não cabendo falar em diferenças a título de promoções. Desse modo, se há prova demonstrando determinado fato ou relação jurídica, como na hipótese sob exame, prevalece o princípio do convencimento motivado (art. 371 do CPC/15), segundo o qual ao Magistrado cabe eleger a prova que lhe parecer mais convincente. Nesse cenário, não há falar em decisão surpresa, uma vez que o TRT, a partir da valoração dos elementos de prova produzidos na instrução processual, com a observância ao contraditório e à ampla defesa - sobretudo a partir da análise da ficha funcional do Obreiro em cotejo com os termos da Resolução 23/82 -, compreendeu que o Reclamante não fazia jus às promoções postuladas por já ter atingido o final da carreira. Nesse contexto, desde que não se altere o fato constitutivo, é certo que incumbe ao Magistrado aplicar a norma jurídica adequada aos fatos apresentados nos autos, exatamente como ocorrido no presente caso, não se cogitando, portanto, de cerceamento do direito de defesa, mas sim valoração dos elementos de prova pelo TRT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-830-12.2013.5.04.0571, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 12/03/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. ÓBICES PROCESSUAIS. A agravante, embora sustente a existência de omissão no acórdão Regional quanto à existência de confissão da reclamante, não observa o teor da Súmula 459 do TST para fins de veiculação de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Assim, em que pese tenha exortado o TRT a se manifestar a respeito por meio de embargos de declaração, diante da inércia daquele Colegiado em fazê-lo, incumbia à parte, ao manejar o recurso de revista, suscitar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Incide, pois, o óbice da Súmula 297, I, TST, sendo inaplicável o item III do aludido verbete por se tratar de matéria fática. Quanto à alegação de decisão surpresa, em afronta ao art. 9º, do CPC, esta não se configura na hipótese, uma vez que a vedação à decisão surpresa se destina aos casos em que se decidirá acerca de questão não debatida previamente pelas partes, o que não ocorre na espécie, vez que a decisão regional se pautou na análise das provas constantes dos autos, devidamente submetidas ao contraditório na primeira instância e em sede de contrarrazões ao recurso ordinário. Frise-se que decisão contrária ao interesse da parte, por si só, não se traduz em decisão surpresa. Na questão de fundo, quanto à alegação de afronta ao art. 25 da Lei nº 8.213/91, o recurso encontra óbice na Súmula nº 221 do TST, porquanto, além do "caput", existem outros quatro incisos e parágrafo, e a agravante não indicou expressamente qual tido como violado. O aresto colacionado não impulsiona o processamento do recurso, pois não indica a fonte oficial de publicação, ou mesmo o repositório de jurisprudência autorizado e reconhecido pelo TST (Súmula 337, I). Agravo de instrumento não provido. (...)" (ARR - 20433-25.2015.5.04.0402 Data de Julgamento: 11/12/2019, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/12/2019 - destaquei). "PRELIMINAR DE NULIDADE. RECURSO DO LITISCONSORTE. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. DECISÃO SURPRESA E JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADOS. 1. Após ser notificado da impetração do mandado de segurança, o Litisconsorte passivo ofereceu "contestação", apresentado no final da petição sua "impugnação ao valor da causa". 2. O TRT rejeitou a impugnação, adotando o entendimento de que "o valor da causa nesse MS prende-se, exclusivamente, à modificação do ato jurídico que impediu a substituição de um bem- o dinheiro, por uma Carta de Fiança Bancária. Não se relaciona diretamente com o valor da dívida em si". No recurso ordinário, o Litisconsorte passivo suscita a nulidade do acórdão regional, argumentando que não teve oportunidade de se manifestar sobre a premissa, adotada no julgamento, de que a ausência de conteúdo econômico decorria da pretensão de substituição da penhora em dinheiro por carta de fiança, o que teria configurado decisão surpresa. Argui, ainda, a ocorrência de julgamento extra petita, pois na petição inicial, o Impetrante teria se limitado a alegar a impossibilidade de estimar um conteúdo econômico. 3. Na vigência do CPC de 1973 (os fatos aqui tratados ocorreram antes do advento do CPC de 2015), a impugnação ao valor da causa constitui incidente processual que deverá ser alegado em petição autônoma a fim de que possa ser autuada em apenso, ex vi do art. 261 do CPC/1973. O Litisconsorte passivo não observou o comando legal referido, impugnando a causa na própria contestação. Portanto, não há sequer como cogitar da alteração do valor da causa, conforme jurisprudência pacífica da SBDI-2 do TST: AR - 8773-29.2011.5.00.0000, Rel. Min. Emmanoel Pereira, DEJT 06/02/2015; RO - 693-92.2011.5.03.0000, Rel. Min. Emmanoel Pereira, DEJT 07/03/2014; ROAR - 187300-31.2007.5.04.0000, Rel. Min. Emmanoel Pereira, DEJT 07/02/2014; AR - 2130026-18.2009.5.00.0000, Rel. Min. Pedro Paulo Manus, DEJT 22/10/2010; AR - 803972-75.2001.5.55.5555; Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen, DJ 04/04/2003. 4. Ademais, as questões relacionadas à ausência de proveito econômico no mandado de segurança eram intrínsecas à solução da impugnação ao valor atribuído à causa na petição inicial, conforme teses apresentadas pelas partes na petição inicial e na impugnação do valor atribuído à causa, não havendo qualquer extrapolação dos limites da lide. Também não configurada decisão surpresa, porquanto não houve adoção de fato jurídico inovador, mas a interpretação da petição inicial para se extrair a pretensão e identificar o proveito econômico perseguido no provimento mandamental. Não ofende o postulado do contraditório o pronunciamento jurisdicional editado com base em fundamento sobre o qual as partes tiveram a oportunidade de debater. 4. Rejeitada a preliminar, porquanto preservado o devido processo legal. (...). Recurso conhecido, preliminar de nulidade rejeitada e, no mérito, não provido." (TST- RO - 1033-40.2015.5.05.0000 Data de Julgamento: 20/08/2019, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 23/08/2019). Nego Seguimento, ao agravo de instrumento. 3. DISPOSITIVO Com base nos artigos 932, III e IV, do CPC, 896, §§ 1º-A e 14, e 896-A da CLT e 255, II e III, do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 4 de fevereiro de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator