Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMMHM/jaa/
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DEFINITIVA. SÚMULA 414, III, DO TST. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu tutela de urgência, consistente em obrigações, relacionadas ao controle da COVID-19, a serem cumpridas pela litisconsorte passiva. Em consulta ao sítio eletrônico do TRT da 3ª Região, observa-se que, em 23/10/2023, foi proferida sentença no processo matriz, na qual se julgou procedente a ação civil pública. Consoante o item III da Súmula 414 do TST, "a superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória". Verificada a perda do objeto do mandado de segurança, haja vista a ausência de interesse jurídico a ser tutelado, impõe-se denegar a segurança, com base nos termos dos arts. 6º, parágrafo 5º, da Lei 12.016/2009 e 485, VI, do CPC. Recurso ordinário conhecido e denegada, de ofício, a segurança, por perda de objeto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT - 11578-19.2021.5.03.0000, em que é Recorrente SARITUR - SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO LTDA., é Autoridade Coatora JUIZ DA 18ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - FABIO GONZAGA DE CARVALHO e é Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ministério Público do Trabalho contra decisão proferida nos autos da ação civil pública n. 0010586-04.2021.5.03.0018, na qual se indeferiu tutela de urgência, consistente em obrigações, relacionadas ao controle da COVID-19, a serem cumpridas pela litisconsorte passiva.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região concedeu parcialmente a segurança.
Inconformada, a litisconsorte passiva interpõe recurso ordinário.
Tramitação preferencial - art. 20 da Lei 12.016/2009. É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do recurso ordinário, uma vez que atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade da tempestividade, da regularidade de representação processual e do preparo.
2 - MÉRITO
2.1 - ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DEFINITIVA. SÚMULA 414, III, DO TST O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região concedeu parcialmente a segurança pleiteada nestes termos:
Data vênia divirjo, e concederia integramente a segurança, com provimento ao agravo regimental na forma pretendida pelo impetrante.
Com efeito, oMPT pretende que a empresa cumpra medidas sanitárias de prevenção contra a covid-19 e se abstenha de exigir jornada extra, o que contraria decreto que limitou a jornada de trabalho.O desiderato encontra guarida nas tutelas provisórias e objetivam a proteção à saúde dos trabalhadores, o que também se encontra em consonância com os decretos de restrições de circulação e aglomeração que orientam o combate à Pandemia.
A atitude da empresa de descumprir o decreto e não se adequar às normas sanitárias põe em risco a saúde de seus trabalhadores e usuários.
Não pretende o MPT a paralisação das atividades ou encerramento, mas apenas a adequação e adoção de medidas sanitárias adequadas e que cumpram a lei.
Entendo que o pedido atende aos requisitos do fumus boni iuris, porque há amparo legal e periculum in mora, porque se não for deferida a medida podem haver graves consequências à saúde dos trabalhadores. Além disso as medidas são obrigatórias e deveriam ser cumpridas espontaneamente pela empresa.
Por esses fundamentos, concederia a segurança para deferir a liminar de antecipação de tutela nos termos da pretensão do MPT.
No mesmo diapasão, ressalvada a questão da exigência de labor extraordinário, a divergência também apresentada pelo Exmº Desembargador Marcelo Lamego Pertence,in verbis:
A controvérsia que empolga a impetração relaciona-se ao instituto da tutela de urgência de natureza antecipada indeferido na ação civil pública originária, demandando pesquisa acerca de seus respectivos requisitos, quais sejam a probabilidade do direito invocado pela agravante, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O disposto nos arts. 294 a 311 do CPC erigiram o poder/dever geral de cautela do magistrado.
Em estrita consonância com a hodierna jurisprudência do TST, que excluiu a alusão ao poder geral de cautela como faculdade do magistrado em sua Súmula 418, compreendo que a presença dos requisitos inerentes ao deferimento das tutelas provisórias pauta a respectiva decisão.
Há certa subjetividade na sua aferição, mas não mais vislumbro discricionariedade do magistrado na análise das tutelas provisórias, conforme escólio de Nelson Nery Júnior (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 858).
Assentadas tais premissas, a tutela de urgência de natureza antecipada apressa a tutela de mérito, possibilitando sua instantânea execução.
O art. 9º, parágrafo único, I, do CPC expressamente ressalva a possibilidade de deferimento liminar e sem a oitiva da parte contrária de tutela provisória de urgência. Nos termos do § 2º do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. No mesmo sentido, dispõem o § 3º do art. 84 do Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990) e o art. 12 da Lei nº 7.347/1985 (Lei de Ação Civil Pública - LACP).
A concessão liminar de tutela de urgência de natureza antecipada não viola o postulado do contraditório, havendo apenas o diferimento da participação da agravada em momento processual oportuno na demanda originária.
(...)
A consulta ao Sistema Processo Judicial Eletrônico demonstra que a agravada apresentou 3 (três) impugnações ao pleito do agravante na demanda originária (ids 7a0c274, fa1e30d e f1d07dd dos autos do processo matriz), em momento procedimental anterior à prolação da decisão impugnada neste mandamus.
Corolário de a análise de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada necessariamente demandar perquirição de mérito, sendo expressamente possibilitado seu deferimento liminar, a decisão id. bc51ee5, pp. 2 a 3, fls. 34 a 35, viola o direito líquido e certo do agravante, na medida em que esvazia completamente tal instituto processual, impondo como óbice o seu próprio objeto (mérito: cognição exauriente).
Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, com o apanágio da repercussão geral, "a eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente, de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88)" (STF, Tribunal Pleno, ARE 664.335, Relator: Ministro Luiz Fux, DJe nº 029, divulgado em 11/02/2015, publicado em 12/02/2015).
Incumbe, pois, objetivamente, à agravada garantir aos seus empregados um meio ambiente de trabalho sadio, equilibrado e seguro, com seus consectários: arts. 225, § 3º, da Constituição da República e 14, § 3º, da Lei nº 6.938/1981.
O inciso XXII do art. 7º da Constituição da República garante aos trabalhadores brasileiros a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
A agravada não é imune à legislação pátria que regulamenta o meio ambiente de trabalho equilibrado, sadio e seguro.
A prova pré-constituída atesta que a ACPCiv originária é instruída com vigorosa documentação que demonstra o descumprimento por parte da agravada do seu dever objetivo de garantir a seus empregados um meio ambiente de trabalho equilibrado, seguro e sadio, notadamente no contexto da pandemia do coronavírus, conforme atestam os seguintes autos de infração:
- Auto de Infração nº 21.991.405-2: Deixar de informar aos trabalhadores os riscos ocupacionais existentes nos locais de trabalho e/ou as medidas de controle adotadas pela empresa para reduzir ou eliminar tais riscos e/ou os resultados dos exames médicos e exames complementares de diagnóstico e/ou os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho. Capitulação: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 1.4.1, alínea "b", incisos I, II, III e IV, da NR-01, com redação da Portaria nº 915/2019 (id 19b8231, pp. 4 a 7, fls. 164 a 167);
- Auto de Infração nº 21.991.406-1: Deixar implementar medidas de prevenção ou implementá-las sem ouvir os trabalhadores ou em desacordo com a ordem de prioridade estabelecida no item 1.4.1 da NR-01. Capitulação: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 1.4.1, alínea "g", incisos I, II, III e IV, da NR-01, com redação da Portaria n 915/2019 (id 19b8231, pp. 8 a 18, fls. 168 a 178);
- Auto de Infração nº 21.991.407-9: Deixar de fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento. Capitulação: Art. 166 da CLT, c/c item 6.3 da NR-6, com redação da Portaria nº 25/2001 (id 19b8231, pp. 19 a 21, fls. 179 a 181);
- Auto de Infração nº 21.991.427-3: Deixar de informar aos trabalhadores os riscos ocupacionais existentes nos locais de trabalho e/ou as medidas de controle adotadas pela empresa para reduzir ou eliminar tais riscos e/ou os resultados dos exames médicos e exames complementares de diagnóstico e/ou os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho. Capitulação: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 1.4.1, alínea "b", incisos I, II, III e IV, da NR-01,com redação da Portaria nº 915/2019. (id 19b8231, pp. 22 a 26, fls. 182 a 186);
- Auto de Infração nº 21.991.428-1: Deixar implementar medidas de prevenção ou implementá-las sem ouvir os trabalhadores ou em desacordo com a ordem de prioridade estabelecida no item 1.4.1 da NR-01. Capitulação: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 1.4.1, alínea "g", incisos I, II, III e IV, da NR-01, com redação da Portaria n 915/2019 (id 19b8231, pp. 27 a 36, fls. 187 a 196);
- Auto de Infração nº 21.991.429-0: Deixar de fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento. Capitulação: Art. 166 da CLT, c/c item 6.3 da NR-6, com redação da Portaria nº 25/2001 (id 19b8231, pp. 37 a 39, fls. 197 a 199);
- Auto de Infração nº 22.023.275-0: Deixar implementar medidas de prevenção ou implementá-las sem ouvir os trabalhadores ou em desacordo com a ordem de prioridade estabelecida no item 1.4.1 da NR-01. Capitulação: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 1.4.1, alínea "g", incisos I, II, III e IV, da NR-01, com redação da Portaria n 915/2019 (id 19b8231, pp. 52 a 61, fls. 212 a 221).
Tais autos de infração registram que: "Trata-se de ação fiscal mista, nos termos do artigo 30, §3º, do Decreto nº. 4.552, de 27/12/02, desenvolvida em estabelecimento com atividade de transporte coletivo de passageiros, realizada com o objetivo precípuo de verificar as medidas adotadas pelo empregador visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do novo coronavírus SARS-COV-2 no ambiente de trabalho."
Os autos de infração consubstanciam atividade típica da Administração Pública, que gozam de presunção de veracidade, formalizam a constatação de violação de norma jurídica e resultam de uma série de procedimentos.
Tais procedimentos estão expostos no campo "histórico" dos autos de infração, registradas as respectivas ações fiscais, com inspeções no estabelecimento empresário da agravada, realização de vistorias e entrevistas com empregados da agravada, solicitação e análise de documentação.
Trata-se, pois, de trabalho meticuloso, que demanda tempo para sua lavratura.
Sempre respeitosamente, partindo de perspectiva interpretativa diversa da adotada pelo Exmo. Relator, a conjeturada demora na lavratura dos autos de infração em nada altera os graves fatos neles registrados, tampouco permite concluir que a agravada emendou seu comportamento.
O momento do ajuizamento da ACPCiv subjacente em nada altera esta constatação. Conforme demonstra a prova pré-constituída, houve intensa busca do litisconsorte pela solução administrativa da situação, impondo necessária dilação. Os procedimentos administrativos que antecederam o ajuizamento da ACP são complexos, demandando duração apropriada.
Dado o caráter sumário de cognição inerente à tutela de urgência de natureza antecipada, pertinente salientar a reflexão de Nelson Nery Júnior, pela qual a sua aferição consiste em um juízo de probabilidade da afirmação feita pelo autor compatível com os direitos colocados em jogo (Nelson Nery Junior, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 13ª ed., 2013, pág. 634).
Considerada a documentação acostada pelo agravante nesta impetração e nos autos da ação subjacente, a dilação probatória técnica, requerida pela agravada (termo de audiência id 33ac1a8 do processo matriz), não inviabiliza o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada pretendida pelo impetrante na ACPCiv originária.
O agravante pugna pelo cumprimento de dispositivos legais, atestando a probabilidade do direito por ele invocado na ACPCiv primeva, restando absolutamente lícita a imposição de astreintes de modo a constranger a agravada ao seu cumprimento.
A pretensão do agravante na ACPCiv subjacente consubstancia-se em típica tutela inibitória, disciplinada no parágrafo único do art. 497 do CPC, que considera irrelevante a comprovação da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito.
Colaciono a jurisprudência da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-2) do TST, que entende pela absoluta legalidade do deferimento de tutela inibitória, que possui nítido caráter preventivo:
"EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA INIBITÓRIA DE REMOÇÃO DO ILÍCITO. ALTERAÇÕES CONTRATUAIS RELATIVAS AOS HORÁRIOS DE TRABALHO DOS EMPREGADOS. RETALIAÇÃO EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA.1. Nos termos do art. 300 do CPC/2015 'A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo'.(...)3. Ademais, a tutela contra o ilícito ou contra o ato contrário ao direito visa a inibir a violação da norma ou a remover os efeitos concretos derivados da sua violação e nessas circunstâncias, não é necessário nem desejável que se tenha o dano para a concessão da proteção jurídica. (...)" (TST, SbDI-2, RO 681-48.2016.5.05.0000, Relator: Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT publicado em 02/06/2017) (negritei e sublinhei).
Robusto precedente da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho empresta concreção à tutela inibitória, orientando pela sua manutenção, mesmo na hipótese de posterior regularização das obrigações objeto de ACP:
"EMENTA: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE NORMAS RELATIVAS À JORNADA DE TRABALHO. AJUSTAMENTO DA CONDUTA APÓS O AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO.Trata-se de ação civil pública com pedido de tutela inibitória e de indenização por danos morais coletivos decorrentes de descumprimento das normas relativas à jornada de trabalho. A Turma assentou que todas as tentativas do Ministério Público do Trabalho junto à empresa, no âmbito administrativo, para que regularizasse mencionadas práticas, após a instauração do inquérito civil público, não surtiram nenhum resultado e que, somente quando acionado o Poder Judiciário, a empresa tomou as providências para regularizá-las, já no curso, portanto, da ação civil pública em exame. A tutela jurisdicional preventiva de natureza inibitória ou tutela inibitória destina-se a prevenir a violação de direitos individuais e coletivos ou a reiteração dessa violação, evitando a prática de atos futuros reputados ilícitos, mediante a imposição de um fazer, não fazer ou entregar coisa, por meio de coerção indireta ou direta. Ao contrário da tutela ressarcitória que objetiva reparar, de forma pecuniária, o dano já causado a um bem juridicamente protegido, a tutela inibitória possui fim preventivo e projeta-se para o futuro, já que objetiva inibir a prática do ato contrário ao direito, a sua reiteração ou o seu prosseguimento, independentemente do dano, ainda que a violação seja apenas temida ou represente uma ameaça. Dessa maneira, a utilização da tutela inibitória viabiliza-se pela simples probabilidade da prática de um ilícito (aquele que não ocorreu, mas provavelmente ocorrerá), a repetição dessa prática (aquele que, tendo ocorrido, provavelmente se repetirá) ou sua continuação (aquele cuja prática se protrai no tempo). Para a obtenção de um provimento inibitório específico ou de resultado prático equivalente, não é necessária a comprovação do dano nem da probabilidade do dano, bastando a mera probabilidade de ato contrário ao direito a ser tutelado. Nessa esteira, o interesse processual em formular tutela inibitória revela-se pela ameaça ou pelo justo receio da prática, repetição ou continuação de um ilícito (ato contrário ao direito), que confere ao autor a possibilidade de obtenção de um provimento jurisdicional da tutela inibitória específica da obrigação ou de providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, com a cominação de alguma sanção decorrente de eventual inobservância da medida. Dessa forma, ainda que constatada a posterior regularização da situação que ensejou o pedido de tutela inibitória, justifica-se o provimento jurisdicional com o intuito de prevenir o eventual descumprimento de decisão judicial reparatória e a repetição da prática de ofensa a direito material e, possivelmente, de um dano. Nessa seara, tendo em vista que o meio ambiente de trabalho é direito fundamental do cidadão e a tutela inibitória objetiva garantir o acesso à justiça preventiva e a inviolabilidade dos direitos fundamentais individuais e coletivos, mostra-se necessária a utilização dessa espécie de tutela para se alcançar a efetividade das normas protetivas do meio ambiente laboral, por meio de provimento jurisdicional que impeça a prática, a repetição ou a continuação do ato contrário ao direito que possa causar danos irreversíveis e irreparáveis. Por essas razões, é evidente a necessidade de se admitir a tutela de natureza preventiva, destinada a inibir a repetição pela empresa ré de ato contrário ao direito ao meio ambiente de trabalho equilibrado, seguro e saudável, inclusive no que tange à jornada de trabalho e os respectivos intervalos para descanso, sob pena de se admitir que as normas que proclamam esse direito ou objetivam protegê-lo não teriam nenhuma significação prática, pois poderiam ser violadas de qualquer momento, restando somente o ressarcimento do dano.Embargos conhecidos e desprovidos. (...)" (TST, SbDI-1, E-ED-RR 43300-54.2002.5.03.0027, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT publicado em 13/04/2018) (negritei e sublinhei).
Corolário de a tutela de urgência de natureza de antecipada requerida na ACPCiv originária possuir nítido caráter preventivo, aguardar sua tramitação para garantir as obrigações inerentes ao meio ambiente de trabalho equilibrado, sadio e seguro, representa nítida hipótese de grave lesão aos direitos metaindividuais correspondentes dos empregados da agravada.
O "Painel Coronavírus", mantido na internet pelo Poder Executivo Federal, demonstra que em 14/02/2022 houve a confirmação de 27.538.503 (vinte e cinco milhões, quinhentos e trinta e oito mil, quinhentas e três) pessoas que se contaminaram, ceifadas 638.835 (seiscentos e trinta e oito mil, oitocentos e trinta e cinco) vidas. O gráfico "Casos novos de COVID-19 por data de notificação" atesta que em janeiro de 2022 houve um aumento expressivo do número de seres humanos contaminados. No mesmo período, também foi registrado vertiginoso incremento no número de mortes de cidadãos (https://covid.saude.gov.br/, acesso em 15/02/2022, às 08:59 horas).
O Governo do Estado de Minas Gerais registrou em seu sítio mantido na internet a seguinte informação, atualizada em 10/02/2022 (https://www.mg.gov.br/minas-consciente/noticias/mais-de-25-milhoes-de-mineiras-e-mineiros-ainda-nao-completaram-o-esquema, acesso em 15/02/2022, às 09:15 horas):
"Índices de covid-19 em MG
Números da doença em Minas apontam que a taxa de incidência disparou nos últimos 14 dias, com aumento de 218% na média do estado, segundo consta no relatório do Comitê Extraordinário.
'Por isso é tão importante manter os cuidados, como o uso de máscaras, higienização das mãos e evitar aglomerações', destacou Baccheretti.
A média móvel de casos nos últimos sete dias também registrou um crescimento vertiginoso, atingindo 22 mil confirmações em 25 de janeiro." (negritei e sublinhei).
O "Consórcio de veículos de imprensa", iniciativa inédita formada pelas principais empresas jornalísticas profissionais do Brasil (G1, O Globo, Extra, O Estado de São Paulo, Folha de São Paulo e UOL), em resposta à restrição de acesso a dados sobre a pandemia de COVID-19 (https://g1.globo.com/politica/noticia/2020/06/08/veiculos-de-comunicacao-formam-parceria-para-dar-transparencia-a-dados-de-covid-19.ghtml, acesso em 15/02/2022, às 09:23 horas), utilizando dados fornecidos pelas secretarias estaduais de saúde, alerta que o "Brasil completa uma semana com média móvel de mortes por Covid acima de 800 por dia" (https://g1.globo.com/saude/coronavirus/noticia/2022/02/14/brasil-completa-uma-semana-com-media-movel-de-mortes-por-covid-acima-de-800-por-dia.ghtml, acesso em 15/02/2022, às 09:25 horas).
Referido "Consórcio de veículos de imprensa" aponta Minas Gerais como um dos 22 (22) Estados em alta na média móvel de mortes, com expressivo número de vítimas fataisentre janeiro e fevereiro de 2022 ("mortes por Covid-19 por dia", https://especiais.g1.globo.com/bemestar/coronavirus/estados-brasil-mortes-casos-media-movel/?_ga=2.205691095.599569266.1644690114-bcc72a4a-1f6b-f4e6-70fd-4209fc13da13, acesso em 15/02/2022, às 09:33 horas).
Os fatos públicos e notórios mostram que a adoção de medidas protetivas básicas contra a contaminação pelo COVID-19 permanece extremamente necessária (art. 375 do CPC), fulminando a ideia de que o interstício entre a deflagração da pandemia e o ajuizamento da ACPCiv originária tenha exaurido a pretensão do agravante.
A pandemia da COVID-19 tem repetidamente desconstruído a noção de que a situação caminha rapidamente para a normalização plena, conforme já examinado por esta d. 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais. (...)
Aplico a técnica da ponderação de interesses, que, nas palavras de Christiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, soluciona "conflitos normativos, devendo ser sopesados para que se descubra qual dos valores colidentes respeita, com maior amplitude, a dignidade humana" (Direito Civil. Teoria Geral, Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 7 ed., 2008, p. 33), conferindo maior relevância à manutenção da saúde dos empregados da agravada, em detrimento de hipotético prejuízo econômico da empresa na demanda primeva.Tal técnica encontra respaldo no § 2º do art. 489 do CPC (...).
Manifesto, pois, o fundado receio de ineficácia do provimento final.
Inexiste risco de irreversibilidade deste provimento jurisdicional antecipado, pois aqui se define provisoriamente a manutenção da vigência e eficácia das normas que regulamentam o meio ambiente de trabalho equilibrado, sadio e seguro até a prolação de sentença de mérito na ACP originária.
Colaciono o Enunciado nº 40, aprovado pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho de Justiça Federal, durante a I Jornada de Direito Processual Civil, realizada em Brasília entre os dias 24 e 25 de agosto de 2017: "A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível." (Enunciado 40)
A imposição das astreintes encontra sólido respaldo legal no disposto nos arts. 139, IV, 497, caput, 500, 536, caput e § 1º e 537, caput e §§ 1º, I e 4º do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
A cominação das astreintes consubstancia-se em moderna técnica de convencimento das partes ao cumprimento das decisões judiciais, constituindo lícito mecanismo de coerção estatal para a concreção da tutela jurisdicional.
Quanto ao seu arbitramento, o valor deve ser suficientemente elevado de modo a determinar a mudança no comportamento processual daquele que descumpre decisão judicial:
"A multa deve incidir de maneira a convencer o demandado, não estando limitada pelo valor do dano ou pelo valor da prestação inadimplida.Aceita-se, de maneira pacífica, a tese de que o valor da multa pode superar o da prestação, exatamente porque a sua finalidade é a de convencer ao cumprimento da prestação e não a de dar ao credor seu valor equivalente. Como é intuitivo, a multa, para convencer, deve ser fixada em montante que seja suficiente para fazer o réu acreditar que é mais conveniente cumprir a obrigação a desconsiderar a ordem do juiz. No caso em que há prestação (dotada de valor patrimonial) a ser cumprida, a multa, para ter efetividade, obviamente tem que ser fixada em valor superior ao valor equivalente à prestação, isto é, ao que teria que ser pago pelo réu em compensação ao não adimplemento. (...) Por este motivo, a multa deve ser imposta em montante suficiente para fazer o réu cumprir a decisão, considerando o valor em litígio e a capacidade econômica daquele a quem é dirigida." (...) Observe-se, porém, que a multa não é fixada para castigar o réu ou dar algo ao autor. O seu escopo é o de dar efetividade às decisões do juiz." (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, Novo Curso de Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, v. 2, 3 ed, 2017, pp. 798/799 e 805) (negritei e sublinhei).
(...)As astreintes não possuem a natureza jurídica de indenização, tampouco de cláusula penal, afastando a aplicação do disposto no art. 412 do Código Civil: (...)
Quanto às supostas ilegalidades relacionadas ao elastecimento de duração diária de trabalho de empregados da agravada em virtude de acordos individuais ou mesmo por negociação coletiva, que tiveram reduzidos as jornadas de trabalho e salários, abrangidos pelo Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, estabelecido pela Medida Provisória nº 1.045/2021, ainda em tramitação, compreendo pela ausência de prova pré-constituída.
O acervo probatório documental que instrui este writ demonstra o comportamento ilícito da agravada em relação ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, estabelecido pela Medida Provisória nº 936/2020, posteriormente convertida na Lei nº 14.020/2020:
- Auto de Infração nº 22.005.985-3: Manter, com jornada superior à acordada, empregado que teve jornada de trabalho reduzida, em virtude de acordo individual ou negociação coletiva, e em percepção do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda. Capitulação: Art. 7º, caput, da MP 936/2020 (id 19b8231, pp. 40 a 43, fls. 200 a 203);
- Auto de Infração nº 22.006.075-4: Manter, com jornada superior à acordada, empregado que teve jornada de trabalho reduzida, em virtude de acordo individual ou negociação coletiva, e em percepção do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda. Capitulação: Art. 7º, caput, da MP 936/2020 (id 19b8231, pp. 44 a 47, fls. 204 a 207); e
- Auto de Infração nº 22.006.093-2: Manter, com jornada superior à acordada, empregado que teve jornada de trabalho reduzida, em virtude de acordo individual ou negociação coletiva, e em percepção do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda. Capitulação: Art. 7º, caput, da MP 936/2020 (id 19b8231, pp. 48 a 51, fls. 208 a 211).
Em que pese o indeferimento liminar e monocrático da petição inicial, é certo que a d. Autoridade tida coatora apresentou as informações id 5bbe095 (fl. 405), a litisconsorte passiva necessária manifestou-se nestes autos eletrônicos, reiterando "os motivos pelos quais, em sua contestação na ação principal, demonstrou que a tutela antecipada não poderia ser deferida" (id 88e2cf1, p. 1, fl. 396) e despicienda a manifestação do impetrante como fiscal da ordem jurídica (art. 130, III, do Regimento Interno deste eg. Regional).
Entendo, pois, pelo exaurimento do expedito rito da ação de mandado de segurança, motivo pelo qual provejo parcialmente o agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Trabalho e concedo parcialmente a segurança'
No contexto e computados os votos,conforme posicionamento majoritário prevaleceu o parcial provimento do presente agravo regimental, para conceder em parte a segurança e determinar à litisconsorte passiva o cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias a partir da publicação desta decisão, das seguintes obrigações:
1) Diante da emergência de saúde pública ocasionada pelo surto de COVID19, implementar medidas de prevenção, ouvidos os trabalhadores, de acordo com a ordem de prioridade estabelecida na NR-01:
I. eliminação dos fatores de risco;
II. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas de proteção coletiva;
III. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas administrativas ou de organização do trabalho; e
IV. adoção de medidas de proteção individual.
2) Entre as medidas de controle para reduzir ou eliminar os riscos ocasionados pela COVID-19, devem ser adotadas e efetivamente fiscalizadas, no mínimo, as seguintes:
a) Estabelecimento e divulgação das orientações ou protocolos com a indicação das medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho, nos termos do item 1.1 do anexo I da Portaria Conjunta Nº 20, de 18 de junho de 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;
b) Medidas de prevenção nos ambientes de trabalho, nas áreas comuns da organização, a exemplo de refeitórios, banheiros, vestiários, áreas de descanso, e no transporte de trabalhadores, quando fornecido pela empresa, nos termos do item 1.2, a, do anexo I da Portaria Conjunta Nº 20, de 18 de junho de 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;
c) Ações para identificação precoce e afastamento dos trabalhadores com sinais e sintomas compatíveis com a Covid-19, nos termos do item 1.2 do anexo I da Portaria Conjunta Nº 20, de 18 de junho de 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;
d) Procedimentos para que os trabalhadores possam reportar à organização, inclusive de forma remota, sinais ou sintomas compatíveis com a Covid-19 ou contato com caso confirmado da Covid-19, nos termos do item 1.2 do anexo I da Portaria Conjunta Nº 20, de 18 de junho de 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;
e) Instruções sobre higiene das mãos e etiqueta respiratória, nos termos do item 1.2 do anexo I da Portaria Conjunta Nº 20, de 18 de junho de 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;
f) informações sobre a Covid-19, incluindo formas de contágio, sinais e sintomas e cuidados necessários para redução da transmissão no ambiente de trabalho e na comunidade, nos termos do item 1.3 do anexo I da Portaria Conjunta Nº 20, de 18 de junho de 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;
g) orientação e garantia da efetiva higienização correta e frequente das mãos com utilização de água e sabonete ou, caso não seja possível a lavagem das mãos, com sanitizante adequado para as mãos, como álcool a 70%, nos termos do item 3.1 do anexo I da Portaria Conjunta Nº 20, de 18 de junho de 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;
h) medidas para se evitar o compartilhamento de toalhas e produtos de uso pessoal, nos termos do item 3.4 do anexo I da Portaria Conjunta Nº 20, de 18 de junho de 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;
i) orientação sobre a necessidade de evitar tocar boca, nariz, olhos e rosto com as mãos e de praticar etiqueta respiratória, incluindo utilizar lenço descartável para higiene nasal, cobrir nariz e boca ao espirrar ou tossir e higienizar as mãos após espirrar ou tossir, nos termos do item 3.5 do anexo I da Portaria Conjunta Nº 20, de 18 de junho de 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;
j) aumentar o distanciamento e diminuir o contato pessoal entre trabalhadores e entre esses e o público externo, inclusive orientando seus empregados e prestadores de serviço para que evitem abraços, beijos, apertos de mão e conversações desnecessárias, nos termos do item 4.1 do anexo I da Portaria Conjunta Nº 20, de 18 de junho de 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;
k) orientar e fiscalizar o efetivo uso, higienização, descarte e substituição das máscaras, higienização das mãos antes e após o seu uso, orientando seus empregados e prestadores de serviço, inclusive, quanto às limitações de sua proteção contra a Covid-19, nos termos do item 7.1.1 do anexo I da Portaria Conjunta Nº 20, de 18 de junho de 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;
l) promover espaçamento mínimo de um metro entre as pessoas na fila e na mesa dos refeitórios, e orientação para o cumprimento das recomendações de etiqueta respiratória e para que sejam evitadas conversas nos refeitórios, nos termos do item 8.4 do anexo I da Portaria Conjunta Nº 20, de 18 de junho de 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;
m) adotar medidas relativas aos casos suspeitos e confirmados da COVID-19 e seus contatantes, observados os itens 2 a 2.4 do anexo I da Portaria Conjunta Nº 20, de 18 de junho de 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;
n) garantir a triagem na entrada do estabelecimento em todos os turnos de trabalho, podendo ser utilizada medição de temperatura corporal por infravermelho ou equivalente, antes que os trabalhadores e terceirizados iniciem suas atividades, observado o item 2.7, b, do anexo I da Portaria Conjunta Nº 20, de 18 de junho de 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;
o) adaptar os bebedouros do tipo jato inclinado, quando existentes, de modo que somente seja possível o consumo de água com o uso de copo descartável, observado o item 5.4, do anexo I da Portaria Conjunta Nº 20, de 18 de junho de 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; e
p) manter registro atualizado e fidedigno dos empregados com condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações que possam estar relacionadas a quadros mais graves da Covid-19, observado o item 2.11.1, do anexo I da Portaria Conjunta Nº 20, de 18 de junho de 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.
3) Informar aos trabalhadores, diante da emergência de saúde pública ocasionada pelo surto de COVID19:
I. os riscos ocupacionais existentes nos locais de trabalho;
II. as medidas de controle adotadas pela empresa para reduzir ou eliminar tais riscos:
III. os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos;
IV. os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.
4)Fornecer aos empregados, gratuitamente, Equipamentos de Proteção Individual comprovadamente eficazes para prevenção à COVID19, entre eles, máscaras faciais em número suficiente para que sejam efetuadas as trocas necessárias durante a jornada dos trabalhadores, observando, em especial, o estabelecido no item 6.3 da NR-6, com redação da Portaria nº 25/2001 e, ainda, o seguinte:
a) os profissionais responsáveis pela triagem ou pré-triagem dos trabalhadores, os trabalhadores da lavanderia (área suja) e que realizam atividades de limpeza em sanitários e áreas de vivências devem receber EPI de acordo com os riscos a que estejam expostos, em conformidade com as orientações e regulamentações dos Ministérios da Economia e da Saúde, em especial, o estabelecido nos itens, 7, 7.1.2 e 7.5 da Portaria Conjunta Nº 20, de 18 de junho de 2020 do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;
b) máscaras cirúrgicas ou de tecido devem ser fornecidas para todos os trabalhadores e seu uso exigido em ambientes compartilhados ou naqueles em que haja contato com outros trabalhadores ou público, em conformidade com as orientações e regulamentações dos Ministérios da Economia e da Saúde, em especial, o estabelecido no item, 7.2 da Portaria Conjunta Nº 20, de 18 de junho de 2020 do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;
c) as máscaras cirúrgicas ou de tecido devem ser substituídas, no mínimo, a cada três horas de uso ou quando estiverem sujas ou úmidas, observado o item 7.2.1 da Portaria Conjunta Nº 20, de 18 de junho de 2020 do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, bem como as orientações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); e
d) as máscaras de tecido devem ser confeccionadas e higienizadas de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde, observado o item, 7.2.2 da Portaria Conjunta Nº 20, de 18 de junho de 2020 do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.
5)As medidas anteriormente indicadas devem ser aplicadas tanto aos empregados da agravada (todos eles, incluindo os motoristas), quanto aos trabalhadores terceirizados e prestadores de serviço.
Nos termos dos artigos 11, da Lei nº 7.347/1985 (LACP), 497, 500, 536 e 537 do CPC, deverá a d. autoridade apontada coatora imediatamente intimar a litisconsorte para o cumprimento das obrigações no prazo de 10 (dez) dias, a partir da publicação da presente decisão, sob pena de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a cada nova constatação, pelo descumprimento de cada obrigação descrita nos itens 1, 2 e 3, e no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por empregado encontrado em situação irregular,por infração ocorrida/detectada e a cada constatação de descumprimento, no caso dos itens 4 e 5.
Deverão ser considerados individualmente como obrigação/infração, inclusive para a incidência da multa, se for o caso, cada um dos itens, parágrafos, subitens e alíneas, destinada ao Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT).
Provejo em parte o agravo regimental para conceder parcialmente a segurança, determinando à litisconsorte passiva o cumprimento das obrigações dispostas na fundamentação, no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação da presente decisão, sob pena de multa na forma definida, a ser revertida ao FAT.
Nas razões do recurso ordinário, a litisconsorte passiva insurge-se contra a concessão parcial da segurança.
Examino.
Em consulta ao sítio eletrônico do TRT da 3ª Região, observa-se que, em 23/10/2023, foi proferida sentença no processo matriz, na qual se julgou procedente a ação civil pública.
Nessas circunstâncias, em razão da superveniência de sentença no processo de origem, constata-se a perda subsequente do interesse de agir no presente mandamus, fazendo incidir o contido na Súmula 414, III, do TST, in verbis:
III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.
Verificada a perda do objeto do mandado de segurança, haja vista a ausência de interesse jurídico a ser tutelado, impõe-se denegar a segurança, com base nos termos dos arts. 6º, parágrafo 5º, da Lei 12.016/2009 e 485, VI, do CPC.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Subseção:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. SÚMULA N.º 414, II, DO TST. EXTINÇÃO DO FEITO E DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu tutela de urgência postulada no feito matriz para reintegração liminar do impetrante. 2. Ocorre que, em consulta realizada junto ao sistema eletrônico de acompanhamento processual do TRT da 1.ª Região, verifica-se que que o ato coator, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, foi substituído por nova decisão da lavra da Autoridade Coatora, que, em reanálise dos elementos fático-probatórios apresentados no feito primitivo, deferiu a reintegração liminar pretendida, em decisão datada de 1.º/8/2024. 3. A jurisprudência desta Subseção é pacífica no sentido de que a perda superveniente do interesse jurídico do impetrante acarreta a extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC de 2015, impondo-se a denegação da ordem de segurança, conforme o disposto no art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009. Precedentes. 4. Recurso Ordinário conhecido e, de ofício, julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, denegando a segurança. (ROT-100569-54.2023.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 20/09/2024).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DEFERIDA. DOENÇA OCUPACIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo da Impetrante (Reclamada) na decisão, exarada pela autoridade judicial de primeiro grau em sede de tutela de urgência, em que se determinou a reintegração do Reclamante ao emprego, em razão da inaptidão ao tempo da dispensa. 2. A Corte Regional denegou a segurança. 3. Com a superveniência da sentença no processo em curso na Vara do Trabalho, configura-se a perda superveniente do interesse processual, impondo-se a confirmação da denegação da segurança, de ofício, com fulcro no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c item III da Súmula 414 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. (ROT-640-38.2022.5.17.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/04/2024).
Ante o exposto, denego de ofício a segurança em virtude da perda superveniente do interesse de agir da parte impetrante.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, denegar de ofício a segurança, em virtude da perda superveniente do interesse de agir da parte impetrante.
Brasília, 8 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora