Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMMHM/jaa/
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR AO EMPREGO. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DEFINITIVA. SÚMULA 414, III, DO TST. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu tutela de urgência, relacionada à reintegração do trabalhador ao emprego. Em consulta ao sítio eletrônico do TRT da 4ª Região, observa-se que, em 11/03/02023, foi proferida sentença no processo matriz, na qual se julgou parcialmente procedente a ação trabalhista. Consoante o item III da Súmula 414 do TST, "a superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória". Verificada a perda do objeto do mandado de segurança, haja vista a ausência de interesse jurídico a ser tutelado, impõe-se denegar a segurança, com base nos termos dos arts. 6º, parágrafo 5º, da Lei 12.016/2009 e 485, VI, do CPC. Recurso ordinário conhecido e denegada, de ofício, a segurança, por perda de objeto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT - 22627-30.2021.5.04.0000, em que é Recorrente WAGNER LUCAS MOREIRA, é Autoridade Coatora JUIZ DA 3ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ e são Recorridos PROMETEON TYRE GROUP INDÚSTRIA BRASIL LTDA. E OUTRO.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Wagner Lucas Moreira contra decisão proferida nos autos da reclamação trabalhista n. 0020649-95.2021.5.04.0233, na qual se indeferiu tutela de urgência, relacionada à reintegração do trabalhador ao emprego.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região denegou a segurança.
Inconformado, o impetrante interpõe recurso ordinário.
O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito.
Tramitação preferencial - art. 20 da Lei 12.016/2009. É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do recurso ordinário, uma vez que atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade da tempestividade, da regularidade de representação processual e do preparo.
2 - MÉRITO
2.1 - INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR AO EMPREGO. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DEFINITIVA. SÚMULA 414, III, DO TST O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região denegou a segurança pleiteada nestes termos:
Isso considerado, entendo ser cabível a concessão de mandado de segurança preventivo ou repressivo para proteger direito líquido e certo, decorrente de fato inequívoco que dispensa dilação probatória, quando evidenciada a prática de ilegalidade ou abusividade por autoridade pública, ou a esta equiparada, na forma do art. 5º, inciso LXIX, da CF e do art. 1º da Lei 12.016/09.
No caso concreto, não constato ilegalidade ou abusividade na decisão impugnada, que está de acordo com a norma do art. 300 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, segundo a qual "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.".
Em primeiro lugar, a partir das cópias do processo 0020281-86.2021.5.04.0233 juntadas pelo impetrante, sobretudo da petição inicial (IDs 6757f2d - Pág. 17 a 30 e a30ea4c - Pág. 1 a 7), verifico que ele buscou o reconhecimento, em sede de tutela provisória de urgência, da estabilidade acidentária e da garantia de emprego prevista na cláusula 17ª do ACT vigente à época da aquisição das moléstias, com a manutenção do contrato de trabalho até o final do julgamento da matéria. O pedido formulado foi o seguinte:
(...)
O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Gravataí deferiu a tutela provisória de urgência para reconhecer a garantia de emprego prevista na cláusula 17ª do Acordo Coletivo, bem como a estabilidade prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, determinado que as ora litisconsortes se abstivessem de dispensar o impetrante até decisão final daquela ação, sob pena de multa (ID 41f1e56 - Pág. 10 a 14). Contra esta decisão a litisconsorte Pirelli Pneus Ltda. impetrou o mandado de segurança 0021402-72.2021.5.04.0000, cuja relatoria coube ao Exmo. Des. João Paulo Lucena, tendo esta 1ª Seção de Dissídios Individuais, em 05/10/2021, decidido por tornar definitiva a liminar deferida para cassar o ato apontado como coator. Segundo verifiquei, está pendente de julgamento o recurso ordinário interposto pelo impetrante em face deste acórdão perante a SDI-2 do TST.
Nessa perspectiva, como a matéria relativa ao direito à garantia prevista na norma coletiva e à estabilidade acidentária está sub judice, considero inviável rediscutir tais questões nesta ação mandamental. Pondero que o fato novo alegado pelo impetrante - comunicação de dispensa sem justa causa em 30/07/2021 - não permite compreensão diversa, porquanto a tese central que embasou tanto o pedido de manutenção do vínculo de emprego como o pedido de reintegração ora questionado é o reconhecimento do direito à estabilidade acidentária ou à garantia de emprego prevista na cláusula 17ª das normas coletivas, que, por sua vez, está alicerçada em especial no argumento de que o cumprimento dos requisitos legais e normativos teria ocorrido previamente à extinção contratual.
Aliás, não é a fundamentação externada no voto prevalecente do Exmo. Relator daquele primeiro acórdão proferido por esta Seção que vai ensejar a rediscussão da matéria, até porque os fundamentos tanto do ato judicial atacado naquela oportunidade como das divergências lançadas naquele julgamento bem dimensionam que as pretensões formuladas em ambas ações estão nitidamente interligadas. Em outras palavras, a superveniente dispensa do impetrante não configura fato novo capaz de permitir a reanálise do pedido de tutela provisória de urgência formulado no item "c.1.2." da petição inicial desta ação.
Não obstante, ainda que venha a prevalecer entendimento diverso sobre essa questão em particular, igualmente não evidencio a probabilidade do direito à reintegração ao emprego vindicado.
A prova documental pré-constituída aponta que o impetrante foi admitido pela Pirelli Pneus Ltda., em 04/10/2005, mediante contrato por prazo indeterminado, para exercer a função de "Op. Confec. Pneus I", tendo sido despedido sem justa causa em 30/07/2021, conforme CTPS (ID 3e270ad - Pág. 14/15), comunicação de dispensa (ID 3e270ad - Pág. 25) e instrumento de contrato de trabalho (ID 08067ea - Pág. 14).
O Cadastro Nacional de Informações Sociais, fornecido pelo INSS, demonstra que o impetrante esteve afastado do trabalho nos períodos de 08/09/2010 a 05/04/2011, quando percebeu auxílio-doença comum, e de 24/11/2011 a 10/10/2012, quando fruiu auxílio-doença acidentário (ID b8165cb - Pág. 2).
A ficha de anotação e atualização da CTPS e a ficha de registro, juntadas pelo impetrante (IDs b8165cb - Pág. 4/9), comprovam que ele esteve afastado trabalho, em diversas oportunidades, por curtos períodos, bem como que ele foi promovido, em 01/08/2018, para a função de "Gestor de Produção". Como mencionado pelo Exmo. Relator, neste documento consta como setor/local "6204-6005-readaptados".
Por sua vez, a ficha de registro trazida pela Pirelli Pneus Ltda. revela, ainda, que o impetrante foi novamente promovido, em 01/08/2019 para a função de "Tec Segurança Trabalho I" (ID 08067ea - Pág. 11/12), constando neste documento como setor/local "2656-HIGIENE E SEGURANCA TRABA".
Embora, de um lado, os exames e laudos médicos juntados no feito principal confirmem que o empregado desenvolveu enfermidades na coluna cervical, dorsal e lombossacra, de outro, ele foi considerado apto por ocasião da feitura do exame médico demissional, consoante informado pela litisconsorte na sua manifestação (ID 0e81c17 - Pág. 16).
Diante desse contexto fático, diferentemente do entendimento externado no voto condutor, reitero não evidenciar a probabilidade do direito à reintegração ao emprego vindicado, não estando atendidos, neste momento, os requisitos estabelecidos na cláusula 17ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 2010/2012, bem assim no art. 118 da Lei nº 8.213/91, em conformidade com a Súmula nº 374, item "II", do TST.
De fato, a par de a matéria fática ser controvertida entre as partes, são diversos os aspectos de ordem técnica e essencialmente médica que precisam ser esclarecidos mediante prova pericial específica, pois é essencial identificar a efetiva inaptidão funcional quando da dispensa, a natureza ocupacional das doenças alegadas, a existência de incapacidade para o exercício da função à época e o momento da eclosão dessas enfermidades. Sem tais esclarecimentos, ainda que em juízo de cognição sumário, é inviável o deferimento da tutela provisória de urgência tal como foi requerida pelo impetrante.
Os elementos de prova até então revelados não permitem reconhecer que o impetrante manteve a condição de readaptado ao longo do período contratual, valendo reiterar ele foi promovido em duas oportunidades após a última alta previdenciária, a qual ocorreu há bastante tempo. Igualmente, aqui, vai ser necessário maior dilação probatória e cognição exauriente para identificar se houve adequação das atividades que ele vinha exercendo após a fruição do benefício previdenciário. Tampouco essa prova apresenta dados conclusivos aptos a constatar, neste momento, que o impetrante, quando da resilição contratual, possuía incapacidade funcional ou estava afastado do trabalho em virtude de patologias médicas, não havendo óbice, a princípio, para o exercício do direito potestativo de extinção contratual.
Da mesma forma, o reconhecimento de que a dispensa do impetrante teve caráter discriminatório por estar em tratamento daquelas moléstias demanda ampla dilação probatória e cognição exauriente, não sendo viável o comando reintegratório neste momento, valendo registrar que as litisconsortes refutaram as alegações do impetrante nas suas manifestações. Mesmo que a empregadora tivesse ciência do quadro clínico do trabalhador, entendo que não se trata de doenças graves a ponto de gerar estigma ou preconceito a justificar a presunção de arbitrariedade na extinção contratual (Lei 9.029/98, art. 1º; TST, Súmula nº 443), nos termos dos arts. 26 e 151 da Lei nº 8.213/91, invocados, aqui, por analogia.
Uma vez indeferida a reintegração ao emprego pretendida, não faz jus o impetrante ao restabelecimento do plano de saúde, por se tratar de obrigação acessória e por estar perfectibilizada a extinção do contrato de trabalho mantido entre as partes, na forma do art. 487, § 1º, da CLT, e de acordo com a Súmula nº 380 e com a OJ nº 82 da SDI-1, ambas do TST. Apenas registro, por fim, os demonstrativos de pagamento juntados (IDs 4780b46 - Pág. 1/5) apontam que ele não contribuiu de forma constante para o plano de saúde ao longo do período contratual, motivo pela qual não evidencio à plausibilidade do direito à manutenção do plano de saúde, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.656/98, não havendo suporte legal para acolhimento do pedido sucessivo.
Pelo exposto, proponho a denegação da segurança, cassando a liminar anteriormente deferida.
Por outro lado, caso não prevaleça esse entendimento, peço vênia ao Exmo. Relator para acompanhar a divergência parcial apresentada pelo Exmo. Des. Marcos Fagundes Salomão.
Nas razões do recurso ordinário, o impetrante insurge-se contra a denegação da segurança.
Examino.
Em consulta ao sítio eletrônico do TRT da 4ª Região, observa-se que, em 11/03/02023, foi proferida sentença no processo matriz, na qual se julgou parcialmente procedente a ação trabalhista.
Nessas circunstâncias, em razão da superveniência de sentença no processo de origem, constata-se a perda subsequente do interesse de agir no presente mandamus, fazendo incidir o contido na Súmula 414, III, do TST, in verbis:
III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.
Verificada a perda do objeto do mandado de segurança, haja vista a ausência de interesse jurídico a ser tutelado, impõe-se denegar a segurança, com base nos termos dos arts. 6º, parágrafo 5º, da Lei 12.016/2009 e 485, VI, do CPC.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Subseção:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. SÚMULA N.º 414, II, DO TST. EXTINÇÃO DO FEITO E DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu tutela de urgência postulada no feito matriz para reintegração liminar do impetrante. 2. Ocorre que, em consulta realizada junto ao sistema eletrônico de acompanhamento processual do TRT da 1.ª Região, verifica-se que que o ato coator, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, foi substituído por nova decisão da lavra da Autoridade Coatora, que, em reanálise dos elementos fático-probatórios apresentados no feito primitivo, deferiu a reintegração liminar pretendida, em decisão datada de 1.º/8/2024. 3. A jurisprudência desta Subseção é pacífica no sentido de que a perda superveniente do interesse jurídico do impetrante acarreta a extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC de 2015, impondo-se a denegação da ordem de segurança, conforme o disposto no art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009. Precedentes. 4. Recurso Ordinário conhecido e, de ofício, julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, denegando a segurança. (ROT-100569-54.2023.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 20/09/2024).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DEFERIDA. DOENÇA OCUPACIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo da Impetrante (Reclamada) na decisão, exarada pela autoridade judicial de primeiro grau em sede de tutela de urgência, em que se determinou a reintegração do Reclamante ao emprego, em razão da inaptidão ao tempo da dispensa. 2. A Corte Regional denegou a segurança. 3. Com a superveniência da sentença no processo em curso na Vara do Trabalho, configura-se a perda superveniente do interesse processual, impondo-se a confirmação da denegação da segurança, de ofício, com fulcro no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c item III da Súmula 414 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. (ROT-640-38.2022.5.17.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/04/2024).
Ante o exposto, denego de ofício a segurança em virtude da perda superveniente do interesse de agir da parte impetrante.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, denegar de ofício a segurança, em virtude da perda superveniente do interesse de agir da parte impetrante.
Brasília, 8 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora