Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMMHM/jaa/
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou à impetrante a comprovação dos recolhimentos previdenciários e custas, sob pena de execução. Em consulta ao sítio eletrônico do TRT da 2ª Região, observa-se que, em 12/06/2023, foi proferida sentença no processo matriz, na qual se declarou extinta a execução por cumprimento integral da obrigação. Nessa circunstância, não há mais interesse de agir da impetrante, o que impõe a denegação, de ofício, da segurança pleiteada, por fundamento diverso (arts. 485, VI e §3º, do CPC de 2015 c/c art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009). Recurso ordinário não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT - 1003817-44.2021.5.02.0000, em que é Recorrente CLEARTECH LTDA, são Recorridos GISLENE THEODORO DA SILVA e MASSA FALIDA de DBA ENGENHARIA DE SISTEMAS LTDA e é Autoridade Coatora JUIZ DA 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Cleartech LTDA. contra decisão proferida nos autos da reclamação trabalhista n. 0002093-79.2013.5.02.0201, na qual se determinou à impetrante a comprovação dos recolhimentos previdenciários e custas, sob pena de execução.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento ao agravo regimental, ratificando a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Inconformada, a impetrante interpõe recurso ordinário.
O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito.
Tramitação preferencial - art. 20 da Lei 12.016/2009. É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do recurso ordinário, uma vez que atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade da tempestividade, da regularidade de representação processual e do preparo.
2 - MÉRITO
2.1 - COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento ao agravo regimental, ratificando a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito nestes termos:
Pretende, em suma, a impetrante, o deferimento da liminar postulada, por presentes os seus requisitos, em face da r. decisão proferida pela r. autoridade reputada coatora, que indeferiu o pedido acerca da ano obrigatoriedade de recolher os créditos previdenciários decorrentes das remunerações devidas na Reclamação Trabalhista nº 0002093-79.2013.5.02.0201, aduzindo que os valores, por se referirem ao período entre 19/03/2010 e 03/12/2012, tiveram a sua exigibilidade extinta em razão da decadência tributária de que trata o artigo 156, inciso V, do CTN.
Postula, ademais, a concessão de liminar, abstendo qualquer restrição ou sanção decorrente do não recolhimento das referidas contribuições previdenciárias, inclusive a eventual inclusão e manutenção do nome no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT.
Sem razão, contudo.
Isso porque, conforme constou da r. decisão agravada, denota-se, no caso em apreço, a existência de obstáculo que se contrapõe ao recebimento do presente mandado de segurança.
A impetrante insurge-se através de via inadequada, porquanto as questões por ela levantadas devem ser enfrentadas, nos autos principais, mediante a apresentação do apelo pertinente, no momento oportuno.
Assim, não se mostra possível utilizar-se do mandado de segurança como sucedâneo de recurso, conforme Súmula nº 267, do C. STF e Orientação Jurisprudencial nº 92, da SBDI-2, do C. TST, in verbis:
"SÚMULA Nº 267 - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição."
"OJ 92 - MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO - Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido."
Nesse sentido, aliás, o entendimento do C. TST:
"RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS. ACORDO HOMOLOGADO. PERDA DO OBJETO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE IMPUGNAÇÃO DIVERSA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2. 1 - Hipótese em que o mandado de segurança foi impetrado para atacar a determinação efetuada pelo juízo da execução, posteriormente ao acordo homologado, de pagamento de honorários advocatícios, custas e contribuições previdenciárias. (...) 3 - No tocante às contribuições previdenciárias, o ato judicial atacado por meio de mandado de segurança se mostrava passível de impugnação diversa. Incidência da Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e não provido."(TST, RO 0000562- 58.2014.5.05.0000, SBDI-2, Relatora Ministra DELAÍDE MIRANDA ARANTES, 02/08/2016)
Pelo exposto, imperioso negar provimento ao agravo.
Nas razões do recurso ordinário, a impetrante alega existir violação a direito líquido e certo.
Examino.
Em consulta ao sítio eletrônico do TRT da 2ª Região, observa-se que, em 12/06/2023, foi proferida sentença no processo matriz, na qual se declarou extinta a execução por cumprimento integral da obrigação.
O valor bloqueado referente aos encargos previdenciários foi liberado por meio de alvará eletrônico em 12/12/2022.
O processo foi arquivado definitivamente em 27/06/2023.
Nessas circunstâncias, em razão da superveniência de sentença, na qual se extinguiu a execução, no processo de origem, constata-se a perda subsequente do interesse de agir no presente mandamus o que impõe a denegação da segurança (arts. 485, VI e §3º, do CPC de 2015 c/c art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009). Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Subseção:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - IDPJ. BLOQUEIO CAUTELAR DE BENS. ORDEM SUBSTITUÍDA. ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra decisão proferida pelo Juízo de primeira instância, na fase de cumprimento de sentença, na qual foi instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ e, no mesmo ato, foi determinado o bloqueio cautelar de bens de propriedade dos Sócios Executados. 2. Em decisão monocrática, foi denegada a segurança, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c artigos 330, III, e 485, IV, do CPC, considerando a perda superveniente do interesse de agir, em face da extinção da execução na ação matriz. O Impetrante impugna tal decisão argumentando que os autos ainda originariamente não foram arquivados definitivamente (apenas teria sido autorizada a liberação de valores), além de reiterar as alegações da petição inicial no sentido da ausência de contraditório e ampla defesa antes do bloqueio. 3. Em consulta ao andamento da reclamação trabalhista verifica-se que o IDPJ já foi julgado, inclusive com o exame da contestação apresentada pelo Impetrante, não havendo mais espaço para se questionar o devido processo legal, pois efetivamente exercido o contraditório e ampla defesa. Tal sentença foi impugnada por meio de agravo de petição, ao qual o TRT negou provimento. Neste contexto, a ordem impugnada no presente mandado de segurança, emanada em 17/3/2022, foi substituída pela sentença prolatada 12/5/2023 e pelo acórdão lavrado no julgamento do agravo de petição, em 30/8/2023. 4. Ademais, foi declarada extinta a execução, em decisão prolatada em 31/10/2023 e em 2/2/2024 foi determinado o depósito na conta bancária do Impetrante/Executado do saldo remanescente. Neste contexto, não há mais espaço para juízo de valor acerca da decisão em que determinado o bloqueio cautelar de bens, pois já exauridos os seus efeitos. Ora, uma vez que liberado o crédito do Exequente, não é mais possível atender à pretensão do Impetrante, que na petição inicial postulou a concessão da segurança no sentido de impedir o bloqueio ou o levantamento dos valores constritos. 5. Ainda que não arquivado definitivamente o feito, ante a pendência de saldo remanescente na execução originária, por se tratar de ordem substituída, bem como em razão da extinção da execução, houve perda superveniente do interesse de agir na ação mandamental, impondo-se a denegação da segurança, com fulcro no artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c artigo 485, VI, do CPC. Agravo conhecido e não provido" (Ag-ROT-6666-09.2022.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 21/06/2024).
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. ATO COATOR CONSISTENTE EM DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO NA FASE EXECUTIVA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ACORDO POSTERIOR EM QUE O TRABALHADOR RENUNCIA DIREITO À REINTEGRAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou o cumprimento de obrigação de fazer, a saber, a reintegração de trabalhador ao emprego, em sede de execução de sentença transitada em julgado. II - O art. 17 do CPC dispõe que, " para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade ", entendendo-se interesse processual como sendo a necessidade da intervenção jurisdicional para obtenção de um resultado útil, solicitada por meio adequado ao provimento pretendido. III - No caso, em consulta ao processo de origem, constata-se que, posteriormente ao ato coator, houve a homologação de acordo firmado entre as partes. Dentre outros acertos, o trabalhador expressamente renunciou " ao direito à reintegração ao emprego e a qualquer procedimento prévio voltado ao desligamento, de maneira a possibilitar a rescisão, sem justa causa, em caráter definitivo, do contrato individual de trabalho que o vincula à demandada ". Por ocasião da homologação, já foi consignada a quitação parcial relativa a esta questão, tendo a empresa comprovado, na sequência, a rescisão contratual e o pagamento da primeira parcela do acordo, pertinente às verbas rescisórias. Assim, extinta a execução no tocante ao objeto da presente demanda, nos termos do art. 924 do CPC, não subsiste mais o interesse de agir da ação mandamental. IV- Diante do exposto, denega-se o mandado de segurança, de ofício, por ausência superveniente do interesse de agir, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, por força do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, VI, § 3º, do CPC/2015. Segurança denegada de ofício" (ROT-7148-76.2022.5.07.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/06/2024).
Ante o exposto, denego de ofício a segurança em virtude da perda superveniente do interesse de agir da parte impetrante.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, denegar de ofício a segurança, em virtude da perda superveniente do interesse de agir da parte impetrante.
Brasília, 8 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora