Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMMHM/jaa/
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA PARA REINTEGRAÇÃO DA TRABALHADORA AO EMPREGO. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DEFINITIVA. SÚMULA 414, III, DO TST. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu tutela de urgência, relacionada à reintegração da trabalhadora ao emprego. Em consulta ao sítio eletrônico do TRT da 1ª Região, observa-se que, em 11/11/2024, foi proferida sentença no processo matriz, na qual se julgou parcialmente procedente a ação trabalhista. Consoante o item III da Súmula 414 do TST, "a superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória". Verificada a perda do objeto do mandado de segurança, haja vista a ausência de interesse jurídico a ser tutelado, impõe-se denegar a segurança, com base nos termos dos arts. 6º, parágrafo 5º, da Lei 12.016/2009 e 485, VI, do CPC. Recurso ordinário conhecido e denegada, de ofício, a segurança, por perda de objeto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT - 100684-46.2021.5.01.0000, em que é Recorrente ITAÚ UNIBANCO S.A., é Recorrida FERNANDA CORREA QUINTANILHA e é Autoridade Coatora JUÍZA DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Fernanda Correa Quintanilha contra decisão proferida nos autos da reclamação trabalhista n. 0100078-93.2021.5.01.0266, na qual se indeferiu tutela de urgência, relacionada à reintegração da trabalhadora ao emprego.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região concedeu a segurança.
Inconformado, o litisconsorte passivo interpõe recurso ordinário.
O Ministério Público do Trabalho opinou pelo desprovimento do recurso.
Tramitação preferencial - art. 20 da Lei 12.016/2009. É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do recurso ordinário, uma vez que atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade da tempestividade, da regularidade de representação processual e do preparo.
2 - MÉRITO
2.1 - ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA PARA REINTEGRAÇÃO DA TRABALHADORA AO EMPREGO. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DEFINITIVA. SÚMULA 414, III, DO TST O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região concedeu a segurança pleiteada nestes termos:
É desnecessário longo arrazoado para discorrer sobre os efeitos devastadores da disseminação do covid-19, que suspendeu a economia e grande parte das atividades a nível mundial, numa escala sem precedentes, atingindo praticamente toda a população; num cenário como esse, é estreme de dúvidas que o trabalhador, sempre será mais atingido, eis que depende do salário, contraprestação do trabalho que desempenha, para subsistir.
Diante do impacto na vida dos brasileiros e, por conseguinte nas instituições públicas, dentre as quais o Poder Judiciário, diversas medidas foram tomadas através de atos e resoluções, dentre as quais a suspensão de audiências e sessões de julgamento presenciais neste Tribunal; nesse sentido, não se pode ignorar, decorridos meses desde o início do reconhecimento da pandemia, que a situação neste país vem se deteriorando, seja pelo aprofundamento da crise econômica e adoecimento de sua população, seja pelo agravamento do desemprego a patamares jamais vistos. Paralelamente, emergiu a dura realidade de milhões de brasileiros, totalmente desamparados, fora das estatísticas, impulsionando uma rede de solidariedade, não só da população em geral como de diversas organizações nacionais que, sabe-se, não trará solução, apenas ameniza uma dura realidade.
Ademais, os efeitos da pandemia ainda persistem e é possível vê-los em todos os aspectos da vida cotidiana; notícias de recrudescimento da disseminação do vírus, ou nova variante mais contagiosa (delta), pululam. O Decreto Estadual n º 47.665, de 29/6/2021, prorrogou o estado da calamidade pública nesta cidade até 31/12/2021.e a vacinação se processa de modo claudicante.
Como dito alhures, é fato público e notório que 3º interessado, Bco. Itaú S/A, impetrado aderiu ao movimento #NãoDemita, o que se iniciou em abril por 60 dias.
Assim, é indene de dúvidas que a instituição bancária, de fato, assumiu, tanto por força do comunicado interno, como pela sua adesão ao movimento supra mencionado, o compromisso de não efetuar dispensas de empregados por conta da crise causada pela pandemia de covid-19, o que vai ao encontro do que constatei em diversas ações, sobre essa mesma questão.
Embora não haja fundamento para se falar em estabilidade em sentido estrito, entendo que o Banco Itaú assumiu (publicamente) o compromisso de não dispensar empregados, sem fixar termo final, pois claramente condicionado ao evento da pandemia, que conforme visto acima, reverbera drasticamente na sociedade com graves efeitos sociais e econômicos.
Portanto, restou limitado seu poder potestativo de resilir contratos de trabalho.
Registre-se que essa situação repercutiu na imprensa, como se vê no link abaixo, que noticia a concessão de liminares nesta Especializada, justamente por conta do descumprimento desse ajuste: https://revistaforum.com.br/direitos/bancos-sao-obrigados-pela-justica-a-readmitir- funcionarios-desligados-durante-a-pandemia/.
No que diz respeito à limitação do convencionado, argumento comumente utilizado pelas instituições bancárias, embora no sítio do movimento #nãodemita. com, conste o prazo de 60 dias, entendo que isso em nada altera o enredo da lide, por força das razões acima expendidas, bem como por incidência do princípio da condição mais benéfica, estando o compromisso intimamente ligado aos efeitos da disseminação do vírus, que ainda reverberam de modo intenso na sociedade.
Diante do cenário devastador causado pela pandemia, em especial para a classe trabalhada assombrada pelo desemprego e a forme, há que se ressaltar que a livre iniciativa como princípio da ordem constitucional, vincula a ordem econômica à valorização do trabalho humano, de modo a "assegurar a todos a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social" (art. 170, caput da CF). Igualmente erige a princípio constitucional, a função social da propriedade, a redução das desigualdades regionais e sociais e a busca do pleno emprego (inc. III, VII, VIII, do mesmo dispositivo).
A liberdade de iniciativa econômica privada, não é um cheque em branco para ignorar o bem comum e o abandono à própria sorte de trabalhadores que por longos anos colaboraram para o enriquecimento de seu empregador, valendo lembrar o ensinamento de José Afonso da Silva (in Curso de direito constitucional positivo. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 726), a propósito de que essa garantia constitucional não se sobrepõe a realização da justiça social, ao proclamar que "É legítima, enquanto exercida no interesse da justiça social. Será ilegítima quando exercida com objetivo de puro lucro e realização pessoal do empresário".
Assim, CONCEDO, em definitivo, a segurança, determinando a imediata reintegração da reclamante.
Desde já, recomendo às partes que observem a previsão contida no art. 1.026, §2ºdo CPC, uma vez que o interesse público impõe ao órgão jurisdicional o dever de coibir e de reprimir o abuso do direito de ação em práticas contrárias à dignidade da justiça.
Nas razões do recurso ordinário, o litisconsorte passivo insurge-se contra a concessão da segurança.
Examino.
Em consulta ao sítio eletrônico do TRT da 1ª Região, observa-se que, em 11/11/2024, foi proferida sentença no processo matriz, na qual se julgou parcialmente procedente a ação trabalhista.
Nessas circunstâncias, em razão da superveniência de sentença no processo de origem, constata-se a perda subsequente do interesse de agir no presente mandamus, fazendo incidir o contido na Súmula 414, III, do TST, in verbis:
III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.
Verificada a perda do objeto do mandado de segurança, haja vista a ausência de interesse jurídico a ser tutelado, impõe-se denegar a segurança, com base nos termos dos arts. 6º, parágrafo 5º, da Lei 12.016/2009 e 485, VI, do CPC.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Subseção:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. SÚMULA N.º 414, II, DO TST. EXTINÇÃO DO FEITO E DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu tutela de urgência postulada no feito matriz para reintegração liminar do impetrante. 2. Ocorre que, em consulta realizada junto ao sistema eletrônico de acompanhamento processual do TRT da 1.ª Região, verifica-se que que o ato coator, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, foi substituído por nova decisão da lavra da Autoridade Coatora, que, em reanálise dos elementos fático-probatórios apresentados no feito primitivo, deferiu a reintegração liminar pretendida, em decisão datada de 1.º/8/2024. 3. A jurisprudência desta Subseção é pacífica no sentido de que a perda superveniente do interesse jurídico do impetrante acarreta a extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC de 2015, impondo-se a denegação da ordem de segurança, conforme o disposto no art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009. Precedentes. 4. Recurso Ordinário conhecido e, de ofício, julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, denegando a segurança. (ROT-100569-54.2023.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 20/09/2024).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DEFERIDA. DOENÇA OCUPACIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo da Impetrante (Reclamada) na decisão, exarada pela autoridade judicial de primeiro grau em sede de tutela de urgência, em que se determinou a reintegração do Reclamante ao emprego, em razão da inaptidão ao tempo da dispensa. 2. A Corte Regional denegou a segurança. 3. Com a superveniência da sentença no processo em curso na Vara do Trabalho, configura-se a perda superveniente do interesse processual, impondo-se a confirmação da denegação da segurança, de ofício, com fulcro no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c item III da Súmula 414 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. (ROT-640-38.2022.5.17.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/04/2024).
Ante o exposto, denego de ofício a segurança em virtude da perda superveniente do interesse de agir da parte impetrante.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, denegar de ofício a segurança, em virtude da perda superveniente do interesse de agir da parte impetrante.
Brasília, 8 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora