Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(8ª Turma)
GMSPM/bbs/
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 14.112/2020. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 14.112/2020. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em face da aparente violação do inciso VII do artigo 114 da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 14.112/2020. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A partir da vigência da Lei nº 14.112/2020, que alterou dispositivos da Lei nº 11.101/2005, compete à Justiça do Trabalho executar as penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho e os créditos previdenciários apurados de empresas em recuperação judicial ou falidas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-98800-34.2009.5.02.0433, em que é Recorrente UNIÃO (PGFN) e é Recorrido MOINHO DE TRIGO SANTO ANDRÉ S.A..
A UNIÃO (PGFN) interpõe agravo interno contra a decisão monocrática deste Relator que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta ao agravo.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2. MÉRITO
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 14.112/2020. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
De plano, verifico que a causa oferece transcendência jurídica hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT). Mediante decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela UNIÃO, sob a seguinte fundamentação:
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que denegou seguimento ao recurso de revista.
Destaque-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Contrarrazões e contraminuta não foram apresentadas.
O Ministério Público do Trabalho preconizou pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos (fls. 336/ 338):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.
Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.
A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide.
No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária.
Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Sumula 459, do TST).
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência.
A jurisprudência da Corte Superior é firme no sentido de que a execução do crédito referente à multa administrativa aplicada por descumprimento da legislação trabalhista deve prosseguir no Juízo Falimentar, como pode ser conferido nos seguintes precedentes: AIRR - 165200-32.2009.5.03.0100, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 02/10/2015; RR-2017-20.2013.5.15.0128, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT de 03/03/2017; AIRR - 64100-64.2009.5.23.0007, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 05/08/2016; AIRR-2342-13.2012.5.03.0112, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT de 07/10/2016; AIRR-3400-28.2009.5.23.0006, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, DEJT 8.4.2016; RR-96900-90.2005.5.23.0006, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 05/08/2016; AIRR-99200-12.2008.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 20.11.2015; AIRR - 161700-06.2007.5.15.0128, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 31/03/2017.
Não se vislumbra, pois, ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados.
Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de órgãos não especificados na alínea 'a' do artigo 896 da CLT. DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. (sem grifos no original)
Na minuta do agravo de instrumento, a parte agravante insiste no processamento do recurso de revista quanto ao tema 'NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL' e 'COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO'. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.
Na espécie, a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT.
Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT).
Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada.
Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte:
(...)
Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte julgado desta Corte Superior:
(...)
Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento.
Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência.
Ante o exposto, com fundamento no inciso X do art. 118 do Regimento Interno do TST, denego seguimento ao agravo de instrumento.
Na minuta de agravo, o ente público reclamado insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que foram preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. A União entende que a decisão ora agravada merece reforma, porquanto a questão devolvida à apreciação dessa Egrégia Corte Superior diz respeito à negativa de vigência de Lei nova, qual seja, a Lei n. 14.112/2020 e, portanto, com transcendência jurídica, política e econômica aptas a justificar o cabimento do recurso de revista, bem como a competência do TST. Afirma serem inaplicáveis os óbices previstos na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Sustenta que não há falar em competência do juízo falimentar, pois se trata de execução fiscal ajuizada para a satisfação de crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação trabalhista. Alega, ainda, que a desconsideração da novidade legislativa ensejou a Reclamação Constitucional n. 43.169 perante o Supremo Tribunal Federal, na medida em que naquele caso, tal como no acórdão recorrido, foi desconsiderada a norma que emana de texto expresso de lei, o art. 6º, § 7º da Lei 11.101/05. Transcreve aresto. Ao exame.
O Regional assim decidiu:
o V. Acórdão embargada foi expresso no sentido de que a execução deve prosseguir na juízo falimentar, inclusive o crédito decorrente da execução fiscal.
O V. Acórdão destacou que:
'Ainda que se trata de execução com natureza de crédito fiscal decorrente da aplicação de multas por infração à legislação trabalhista, por ora, não há como se admitir o seu prosseguimento, sendo devida a habilitação nos autos do processo que deferiu a recuperação judicial da executada. Isto porque, a interpretação literal do art. 6º, § 7º, da Lei nº 11.101/05 pode prejudicar a efetividade do plano de recuperação judicial.'
Logo, não há vício na decisão embargada a ser sanado pelos presentes embargos de declaratórios. As razões lançadas são de inconformismo e visam à reforma do julgado, o que é impossível pela via eleita. (fls. 316/317)
Trata-se de execução fiscal ajuizada para a satisfação de crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação trabalhista.
O TST, interpretando o disposto nos artigos 6º, caput e § 2º e 76 da Lei nº 11.101/2005, mantinha o entendimento de que a execução fiscal para cobrança de multas administrativas por infração à legislação trabalhista ou contribuições previdenciárias não poderia prosseguir na Justiça do Trabalho após o deferimento do pedido de recuperação judicial ou a decretação de falência da empresa executada, cabendo tal prerrogativa ao juízo falimentar. Porém, com o advento da Lei nº 14.112/2020, que alterou as Leis 11.101/2005, 10.522/2002 e 8.929/1994, para atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária, não há mais óbice quanto ao andamento da execução fiscal contra empresa em recuperação judicial ou em falência no juízo responsável pela execução fiscal de dívida tributária e não tributária.
Nesse sentido, dispõem os artigos 6º, §§ 7º-B e 11, da Lei nº 11.010/2005, com as alterações implementadas pela Lei nº 14.112/2020, in verbis:
"Art. 6.º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei n.º 14.112, de 2020) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei n.º 14.112, de 2020) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei n.º 14.112, de 2020) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei n.º 14.112, de 2020) (...) § 7.º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei n.º 14.112, de 2020) (...) § 11. O disposto no § 7.º-B deste artigo aplica-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência. (Incluído pela Lei n.º 14.112, de 2020)"
Nesse contexto, com a vigência da Lei n.º 14.112/2020, que alterou os dispositivos da Lei n.º 11.101/2005, compete a esta Justiça Especializada executar os créditos previdenciários apurados, bem como as penalidades administrativas, mesmo estando a empresa executada em fase de recuperação judicial ou falência.
Ademais, cabe enfatizar que, por se tratar de alteração legislativa concernente a competência absoluta, a Lei n.º 14.112/2020 tem aplicação inclusive aos processos que se encontram em curso, por força do disposto no art. 43 do CPC.
Neste sentido, os seguintes julgados desta Corte:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível afronta ao inciso VIII do art. 114 da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A partir da vigência da Lei nº 14.112/2020, que alterou dispositivos da Lei nº 11.101/2005, compete à Justiça do Trabalho executar as penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho e os créditos previdenciários apurados de empresas em recuperação judicial ou falidas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-295-14.2018.5.09.0654, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 08/07/2024)
"(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. FALÊNCIA DO EXECUTADO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (LEI Nº 14.112/2020). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior, mediante a interpretação dos arts. 6º, § 2º, 76 e 83 da Lei nº 11.101/2005, firmou jurisprudência no sentido de que, havendo deferimento de recuperação judicial ou decretação da falência da empresa executada, o crédito decorrente de execuções fiscais ou previdenciárias deve ser habilitado no juízo da falência, tendo em vista que a competência da Justiça do Trabalho se exaure com a individuação e quantificação do crédito. 2. Porém, com a edição da Lei nº 14.112/2020, que alterou a Lei de Falências e Recuperação Judicial e Extrajudicial, o artigo 6º, I, II e III, e §§ 7º-B e 11 da Lei nº 11.101/05, passou a determinar que, mesmo que seja decretada a falência ou seja deferido o processamento da recuperação judicial, as execuções que se enquadram nos incisos VII e VIII do artigo 114 da Constituição da República ("ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho"; e "execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir"); devem ser processadas na Justiça do Trabalho. 3. Assim, de acordo com o artigo supratranscrito, não serão suspensas as execuções relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho e para a execução, de ofício, das contribuições sociais (114, "caput", VII e VIII, da CRFB/88), mesmo após a decretação da falência ou o deferimento da recuperação judicial. 4. Ou seja, esta Justiça Especializada passou a deter competência para prosseguir na execução dos créditos fiscais decorrentes de decisões proferidas em face das empresas falidas ou em recuperação judicial, sem prejuízo, porém, da "competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial", nos termos do disposto no supracitado artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 14.112/2020. 4. Assim, diante da superveniência de alteração legislativa, faz-se necessário aplicar à hipótese dos autos a técnica decisória do distinguishing, por meio da qual não se aplica o entendimento uniforme do Tribunal sobre a matéria, diante das peculiaridades contidas no caso em exame. Recurso de revista provido" (TST-RR-198-41.2018.5.05.0196, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/11/2023)
"(...) II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. UNIÃO. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO IMPOSTA A EMPRESA QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1 - O acórdão do TRT decidiu manter a sentença que julgou extinta a execução provisória das contribuições previdenciárias devidas à União e determinou a expedição de certidão de habilitação de crédito para que fosse promovida a devida habilitação junto ao juízo da recuperação judicial. 2 - A controvérsia dos autos diz respeito à competência para execução das contribuições previdenciárias decorrentes de condenação imposta a empresa que se encontra em recuperação judicial, a partir da alteração legislativa ocorrida com a publicação da Lei n.º 11.112/2020, publicada no DOU de 24/12/2020 e em vigor desde janeiro de 2021, a qual introduziu o § 11 ao artigo 6.º da Lei n.º 11.101/2005 - que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência. 3 - Observa-se que a Lei n.º 11.101/2005 passou a prever expressamente que, nas execuções de ofício que se enquadrem no inciso VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, estão 'vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência' (art. 6.º, § 11, da Lei n.º 11.101/2005), sendo que a competência do juízo da recuperação judicial nesta hipótese se restringirá à determinação da 'substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial' (art. 6.º, § 7.º-B, da Lei n.º 11.101/2005). 4 - Extrai-se da interpretação sistêmica dos dispositivos elencados que a Justiça do Trabalho passou a deter a competência para o processamento das execuções de créditos previdenciários decorrentes de decisões proferidas em face de empresas falidas ou em recuperação judicial, ressalvada, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a 'substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial '. 5 - Nesse sentido, há precedentes. 6 - Ressalte-se que as alterações legislativas que alteram a competência absoluta constituem exceção ao princípio da perpetuação da jurisdição, conforme exegese do art. 43 do CPC, que dispõe que a competência será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, ' sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta' (destacou-se). 7 - Desse modo, o acórdão do TRT violou o art. 114, VIII, da Constituição Federal, ao estabelecer a incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução do crédito previdenciário apurado. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TST-RR-11417-30.2016.5.15.0071, 6ª Turma, Relatora: Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/6/2023)
"(...) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE CRÉDITO TRABALHISTA DEFERIDO EM JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO DO ARTIGO 6º, § 11, DA LEI DE FALÊNCIAS, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.112/2020. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. No caso, a demanda consiste em execução de contribuições previdenciárias incidentes sobre o crédito trabalhista deferido em Juízo em desfavor de empresa sujeita à recuperação judicial. O Tribunal a quo considerou que a Justiça do Trabalho é competente para o processamento da execução, com fundamento no artigo 6º, §§ 7º-B e 11, da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020. Discute-se, portanto, a competência da Justiça Laboral para o processamento da execução de contribuições previdenciárias incidentes sobre o crédito trabalhista deferido em desfavor de empresa submetida à recuperação judicial. Ressalta-se que prevalecia nesta Corte superior o entendimento no sentido de que, após a decretação da recuperação judicial, o crédito trabalhista reconhecido no Juízo laboral deveria ser habilitado no Juízo falimentar, inclusive em relação às contribuições previdenciárias sobre ele incidentes. Todavia, o entendimento jurisprudencial acerca da incompetência da Justiça do Trabalho para processar a execução em desfavor da empresa em recuperação judicial restou superado pela alteração legislativa promovida pelo artigo 6º, § 11, da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020. A inovação promovida por este diploma legal, vigente desde 23/1/2021, estabeleceu que, mesmo no caso de falência ou recuperação judicial da empresa, as execuções fiscais decorrentes de penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho e as execuções de ofício das contribuições à seguridade social decorrentes das condenações trabalhistas devem ser processadas nesta Justiça especializada. Destaca-se que, por se tratar de alteração de competência absoluta, é inaplicável o princípio da perpetuatio jurisdictionis, o que torna irrelevante a data da decretação da recuperação judicial ou da falência da empresa alvo da referida execução. Nesse sentido, o seguinte julgado desta Terceira Turma, que, em julgamento unânime, entendeu ser a Justiça do Trabalho competente para o julgamento da matéria, em decorrência da alteração legislativa superveniente já referida, em acórdão da minha lavra: (RR-183100-30.2007.5.15.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/11/2023). Recurso de revista não conhecido" (TST-Ag-RRAg-11959-54.2016.5.15.0069, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/03/2024)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. FALÊNCIA DO EXECUTADO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (LEI N.º 14.112/2020). APLICABILIDADE. ART. 43 DO CPC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Constatada possível violação do artigo 5.º da Lei n.º 6.830/1980, merece provimento o Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. FALÊNCIA DO EXECUTADO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (LEI N.º 14.112/2020). APLICABILIDADE. ART. 43 DO CPC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. STARE DECISIS BRASILIENSIS. INAPLICAÇÃO DE PRECEDENTES DIANTE DE APLICAÇÃO DE TÉCNICA DE DISTINGUISHING. Este Tribunal, reiteradamente, vem decidindo no sentido de que, havendo o deferimento da recuperação judicial ou a decretação da falência da empresa executada, o crédito relativo à execução fiscal deve ser habilitado no juízo falimentar. Não obstante a existência de precedentes judiciais em tal sentido, a Lei n.º 14.112/2020, publicada no DOU de 24/12/2020, trouxe significativas alterações à Lei de Falências, a convocarem uma nova análise da matéria. Conforme dispõe o artigo 6.º, § 11, da Lei de Falências, incluído pelo mencionado diploma, ainda que haja a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial, as execuções fiscais decorrentes de penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho e as execuções de ofício das contribuições à seguridade social decorrentes das condenações trabalhistas devem ser processadas nesta Justiça Especializada, '(...) vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência'. Nesse cenário, impõe-se a adequação da jurisprudência à nova disciplina legal, de modo a declarar-se que, em tais casos, a Justiça do Trabalho é competente para processar a execução, sem prejuízo da competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, conforme §§ 7.º-B e 11 do artigo 6.º da Lei n.º 11.101/2005, incluídos pela Lei n.º 14.112/2020. Considerando os precedentes judiciais existentes, o novo status normativo e as peculiaridades do julgamento diante do stare decisis brasiliensis (artigos 926, 927 e 489, § 1.º, incisos V e VI, do CPC de 2015), incumbe proceder ao uso da técnica do distinguishing para deixar de aplicar ao caso sub judice os fundamentos determinantes das decisões do passado. Trata-se de hipótese de distinção em relação aos julgados anteriores, decorrente da superveniência da comentada alteração legislativa, a qual deve ser observada por esta Corte Superior, ainda que o debate sobre o tema tenha se iniciado anteriormente - no caso, o acórdão regional foi publicado em 31/07/2020 e o Recurso de Revista interposto em 03/08/2020, visto referir-se a alteração de competência absoluta, o que constitui exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis. A propósito, nos termos do artigo 43 do CPC, 'Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.' (sem destaque no original). Em suas razões recursais, a exequente indica como violado o artigo 5.º da Lei n.º 6.830/1980, que estabelece que 'A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário'. Considerando-se a alteração legislativa, nova leitura do invocado preceito induz à admissão do Recurso de Revista e ao seu provimento, com a determinação de retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga na execução do crédito. Recurso de revista conhecido, com fulcro no artigo 896, § 10, da CLT, e provido." (RR-10366-92.2015.5.15.0014, 2ª Turma, Relator: Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/9/2021)
"(...) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO FISCAL (CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS). EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AFRONTA AO ART. 114, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Cinge-se a questão controvertida a examinar a competência para a execução das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho após a decretação de recuperação judicial da empresa executada. Esta Corte, interpretando o disposto nos arts. 6.º, caput, § 2.º, e 76 da Lei n.º 11.101/2005, mantinha o entendimento de que a execução fiscal para cobrança de multas administrativas por infração à legislação trabalhista ou contribuições previdenciárias não poderia prosseguir na Justiça do Trabalho após o deferimento do pedido de recuperação judicial ou a decretação de falência da empresa executada, cabendo tal prerrogativa ao juízo falimentar. Ocorre que, com o advento da Lei n.º 14.112/2020, que alterou as Leis n.os 11.101/2005, 10.522/2002 e 8.929/1994, para atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária, não há mais óbice quanto ao andamento da execução fiscal contra empresa em recuperação judicial ou em falência no juízo responsável pela execução fiscal de dívida tributária e não tributária. Nessa senda, com a entrada em vigor da Lei n.º 14.112/2020, que alterou os dispositivos da Lei n.º 11.101/2005, compete a esta Justiça Especializada executar os créditos previdenciários apurados, bem como as penalidades administrativas, mesmo estando a empresa executada em fase de recuperação judicial ou falência, cabendo, todavia, o juízo da recuperação judicial determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial (art. 6.º, §§ 7.º-B e 11, da Lei n.º 11.101/2005). Enfatize-se, por oportuno, que, por se tratar de alteração legislativa concernente a competência absoluta, a Lei n.º 14.112/2020 tem aplicação inclusive aos processos que se encontram em curso, por força do disposto no art. 43 do CPC (" Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta"). Recurso de Revista conhecido e provido" (TST-RR-938-14.2013.5.03.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 30/10/2023)
Dessa forma, conforme a nova disciplina legal, é preciso reconhecer e proclamar, expressamente, como superada, pela alteração legislativa superveniente aqui apontada, a jurisprudência em contrário, até então pacífica deste Tribunal Superior do Trabalho.
Assim, conclui-se que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as execuções fiscais decorrentes de penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho e as execuções de ofício das contribuições à seguridade social decorrentes das condenações trabalhistas (incisos VII e VIII do caput do artigo 114 da CR/88). Diante do exposto, tem-se que o Tribunal Regional, ao reputar a Justiça do Trabalho incompetente para prosseguir na execução do crédito referente à multa administrativa, violou o disposto no inciso VII do artigo 114 da Constituição da República. Dessa forma, dou provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento porque estão presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 14.112/2020. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Conforme consignado no exame do agravo, ficou demonstrada possível violação do inciso VII do artigo 114 da Constituição da República. Assim, dou provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
Estão satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do apelo.
a) Conhecimento
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 14.112/2020. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Conforme consignado no exame do agravo de instrumento, a parte recorrente logrou demonstrar a existência de violação do inciso VII do artigo 114 da Constituição da República.
b) Mérito
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 14.112/2020. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Conhecido o recurso de revista por violação do inciso VII do artigo 114 da Constituição da República, a consequência lógica é o seu provimento para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução fiscal, ressaltando, todavia, que caberá ao juízo da recuperação judicial determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, na forma do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005 (com a redação dada pela Lei nº 14.112/2020), determinando-se, portanto, o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que prossiga na execução.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por violação do inciso VII do artigo 114 da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução fiscal, ressaltando, todavia, que caberá ao juízo da recuperação judicial determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, na forma do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, determinando-se, portanto, o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que prossiga na execução. Brasília, 5 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator