Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: EXTERRAN SERVICOS DE OLEO E GAS LTDA Advogado: Dr. FERNANDO FRANCKLIN LOMARDO Advogado: Dr. JOSÉ AUGUSTO RODRIGUES JÚNIOR Advogado: Dr. RENATO MUNUERA BELMONTE
Embargado: EDIMAR OSCAR DE SOUZA Advogado: Dr. CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO
Embargado: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS Advogado: Dr. LUÍS FELIPE CUNHA CEJUSC/pos DESPACHO Mediante despacho sequencial 71 foi designada audiência de conciliação para data próxima. Contudo, em pauta temática realizada no dia 18/02/2025, a PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS informou que as propostas de acordo foram suspensas, por ora, diante da decisão do STF no Tema 1118, razão pela qual não há mais consenso em designação de audiências em todos os processos para uma tentativa conciliatória. Desse modo, por medida de economia processual e celeridade determino o cancelamento da audiência então designada. Todavia, tendo em vista que a conciliação poderá ser sopesada caso a caso como uma boa solução do conflito e de forma a dar um encaminhamento efetivo para o feito, intimem-se as reclamadas para informar se há interesse em conciliar ou em apresentar proposta de acordo para os presentes autos, Prazo para tanto: 21/03/2025. Ato contínuo, a parte reclamante poderá se manifestar acerca de eventual proposta apresentada até 28/03/2025. Manifestado o desejo de não conciliar por uma das partes, remetam-se os autos à Secretaria do órgão originário desta c. Corte para prosseguimento do feito. Caso as partes firmem uma proposta para acordo deverão observar e fazer constar o seguinte na minuta a ser apresentada no feito para apreciação para eventual homologação:a) Petição conjunta dos acordantes, devidamente assinada;b) Proposta indicando o valor líquido, necessariamente, e o valor bruto, se desejarem;c) O prazo e a forma de pagamento; Dados bancários completos;d) Multa em caso de mora;e) Responsabilidade de cada parte reclamada prevista expressamente e com a manifestação respectiva se for o caso de pluralidade de Réus;f) Eventuais obrigações de fazer, se for o caso;g) Indicação dos recolhimentos previdenciários e fiscais com o detalhamento da natureza das parcelas e/ou prazo para tanto, se for o caso;h) A extensão da quitação outorgada;i) Demais cláusulas que as partes entenderem pertinentes. Os advogados signatários da petição de acordo, necessariamente, deverão deter nos autos poderes expressos para transigir, dar quitação e desistir, sob pena de não homologação do acordo na ausência dos instrumentos respectivos. As partes deverão definir expressamente a responsabilidade por eventuais honorários advocatícios e periciais. Recebidas as manifestações, à conclusão para:a) Análise da petição de acordo apresentada em conjunto pelas partes;b) Designação de eventual audiência de conciliação em data a ser previamente agendada pelo CEJUSC/TST, conforme pauta desta unidade, caso ambas as partes demonstrem interesse em conciliar ou se houver possibilidade de evolução das propostas conciliatórias. Esclareça-se que a conciliação é um instrumento célere e eficaz para a solução dos conflitos, sendo inviável a celebração de eventual acordo sem a demonstração de interesse concreto da parte reclamada, responsável pelo cumprimento de eventual proposta. Desse modo, na hipótese de transcorrer o prazo sem manifestação da(s) parte(s) reclamada(s), ainda que a parte reclamante tenha manifestado interesse em conciliar, remetam-se à Secretaria do órgão originário desta c. Corte para prosseguimento do feito. À SEGVP para as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
Embargante:EXTERRAN SERVICOS DE OLEO E GAS LTDA Advogado: Dr. FERNANDO FRANCKLIN LOMARDO Advogado: Dr. JOSÉ AUGUSTO RODRIGUES JÚNIOR Advogado: Dr. RENATO MUNUERA BELMONTE