Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Diante da constatação de que o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pelo recorrente, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Carta Magna. 2. GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO DE CONFIANÇA. INCORPORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Conforme registrou o Tribunal Regional, o Acordo Coletivo de 1987 prevê a incorporação da gratificação de confiança para todo empregado ativo "que houver exercido função de confiança, por 2 (dois) anos completos, consecutivos ou não". 2.2. Denota-se da transcrição da Cláusula 10.4 da Norma Coletiva de 1996, que o ajuste findou com a mencionada incorporação e estabeleceu regras de transição para aqueles empregados que já se encontravam no desempenho de funções gratificadas. 2.3. Na hipótese, o reclamante exerceu função gratificada no período compreendido entre 10/10/1997 e 8/3/2002, quando já vigorava a cláusula coletiva que expressamente prevê não ser possível a incorporação de eventual gratificação de confiança paga pela reclamante. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-20783-72.2018.5.04.0025, em que é Agravante FERNANDO BASTOS KUMMEL e são Agravados COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D E OUTRA e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SUCESSOR DA COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA -CEEE-PAR.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin negou seguimento ao agravo de instrumento.
Irresignado, o reclamante interpôs agravo.
Intimadas, as agravadas não apresentaram impugnação.
Redistribuídos por sucessão, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin negou seguimento ao agravo de instrumento do reclamante, na esteira dos seguintes fundamentos:
"D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento a recurso de revista.
Na minuta de agravo, a parte insiste no processamento do seu recurso de revista.
Examino.
O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST.
De plano, verifico a existência de óbice ao exame do recurso de revista, na forma do despacho de admissibilidade recursal que lhe negou seguimento.
Consta da decisão recorrida:
O recurso de revista tramita sob a égide da Lei nº 13.015/2014 e a reforma operada no recurso de revista por meio dessa lei consagrou o rigor formal da medida. Os requisitos formais para elaboração e admissibilidade do recurso foram inseridos de modo a fortalecer a natureza extraordinária do apelo, e tais requisitos devem ser respeitados por imposição legal, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse sentido: ED-RR-919-65.2013.5.23.0002, SBDI-1, DEJT 22/05/2015; AgR-E-AIRR-1542-32.2013.5.09.0128, SDI-1, DEJT: 19/02/2016.
Partindo de tais premissas, passo ao exame de admissibilidade do recurso.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Representação processual regular.
Dispensável o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Não admito o recurso de revista no item.
Ainda que disso discorde a parte recorrente, observo, pela análise do acórdão, que a Turma trouxe fundamentação clara e suficiente ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Desta forma, não verifico afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 458 do CPC de 1973 (art. 489 do NCPC) e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Gratificação de Função.
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico associativo entre as teses adotadas e cada um dos dispositivos invocados. É imprescindível, para o conhecimento do recurso, que a parte aponte, destacadamente, a passagem da decisão recorrida que viola a legislação trazida à apreciação, e, em associação dirigida e fundamentada, externe onde reside dita afronta, o que aqui não ocorre. As razões apresentadas pelo recorrente estão dissociadas dos trechos e das teses expostas pelo Colegiado na solução da controvérsia.
O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019).
Entretanto, mesmo se ultrapassado o entrave acima indicado, o recurso não prosperaria, pois a decisão hostilizada aplicou as normas apontadas como violadas em sua literalidade, não havendo comando oposto ao texto literal, hipótese que viabilizaria o recurso de revista nos termos do art, 896, "c", da CLT. Ilesos, assim, os dispositivos apontados como violados.
Por fim, não se verifica a ocorrência de dissenso jurisprudencial. A demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma.
Inviável o seguimento.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Como se pode perceber, de fato, a ausência de transcendência do recurso de revista desautoriza o seu prosseguimento.
Isso porque, dada a natureza peculiar do recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, somente a violação direta a preceito constitucional ou de lei federal, ou mesmo a eventual ausência de uniformização jurisprudencial acerca de questões de direito pátrio, possuem o condão de acionar a jurisdição desta Corte Superior Trabalhista, o que não ocorre na espécie.
Ademais, dada a condição inarredável de preenchimento obrigatório de todos os requisitos processuais atinentes à técnica processual estrita que restringe a admissibilidade recursal no âmbito desta Corte Superior, não há como relevar os obstáculos contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais de natureza processual desta Corte Superior, sob pena de quebra do devido processo legal, que é garantia ínsita ao Estado Democrático de Direito, sem o qual não se pode divisar o legítimo exercício do poder jurisdicional do Estado.
Do exame detido das matérias em debate no recurso da parte, em cotejo com os fundamentos do despacho agravado, observa-se que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto da decisão de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos do decisum proferido pelo Regional. Mantém-se, portanto, o despacho negativo de admissibilidade, cujos fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações desta decisão.
Ressalto, por fim, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI nº 791292-PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010).
Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. Daí porque, neste caso concreto, não se justificaria a intervenção desta Corte Superior, já que não se está diante de hipótese na qual haja desrespeito à jurisprudência consolidada desta Corte (transcendência política), tampouco há tese jurídica inédita a ser fixada em questão peculiar no âmbito da legislação trabalhista (transcendência jurídica), ou mesmo condenação exorbitante ou irrisória (transcendência econômica) - neste caso o valor total da condenação não torna a causa relevante do ponto de vista econômico, ou, por fim, hipótese que demande juízo de sindicabilidade atinente a direito social mínimo assegurado na Constituição Federal (transcendência social). Não preenchido, assim, em nenhuma de suas vertentes, o requisito da transcendência, não há como dar prosseguimento ao recurso de revista obstado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 896-A, § 5º, da CLT c/c o art. 248 do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento e, dada a irrecorribilidade da decisão que nega a transcendência ao agravo de instrumento em recurso de revista, bem como a ausência de repercussão geral em matéria de pressupostos de cabimento recursal (Tema nº 181 do ementário temático de repercussão geral do STF), determino a baixa dos autos à origem."
NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A parte insiste que, mesmo instado por embargos de declaração, o Tribunal Regional deixou de se manifestar sobre questões importantes ao deslinde do processo, especificamente acerca da inexistência "(i) (...) no texto da cláusula, qualquer ressalva no sentido de que a data de início para a formação do biênio de exercício deveria ser anterior à entrada em vigor do Acordo Coletivo; (ii) antes do término da vigência do Acordo Coletivo discutido, 31.10.1997, o autor já iniciara o exercício de funções de confiança; (iii) face à expressa previsão de consideração do biênio de chefia em formação durante a vigência do Acordo Coletivo de 1996, deve ser computada esta última chefia para efeito da apuração do percentual da Gratificação que deve incorporar a remuneração do obreiro". Aduz que o pronunciamento acerca de tais matérias visa a posicionar a norma em um contexto mais amplo, afastando a interpretação restritiva realizada pelo Regional, tendo em vista que "Não há na norma (...) qualquer restrição no sentido de que a expressão 'estejam no exercício' corresponderia apenas aqueles funcionários que iniciaram o exercício de Função Gratificada em período anterior à entrada em vigor da cláusula coletiva". Indica violação dos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, § 1º, do CPC. De início, destaque-se que, com vistas ao que dispõe a Súmula 459 do TST, a análise ficará restrita às alegadas violações dos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC.
Considera-se deficiente a fundamentação, quando inobservados os requisitos do art. 489, § 1º, do CPC, hipótese autorizativa da oposição de embargos declaratórios pela parte, com o fito de suprir eventuais omissões.
Configura nulidade por negativa de prestação jurisdicional a hipótese de recusa, por parte do julgador, em se manifestar a respeito de fatos ou normas essenciais ao seu convencimento, e que poderiam, em teoria, fundamentar a reforma da decisão pelo órgão incumbido da análise de eventual recurso.
Afinal, na esteira do art. 794 da CLT, "só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes".
No caso concreto, descabe cogitar de vício de fundamentação, na medida em que o Colegiado de origem deixou clara sua manifestação a respeito dos elementos essenciais ao seu convencimento.
O TRT, já no primeiro acórdão, expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pelo ora recorrente, deixando claros, nos termos das normas coletivas, os motivos pelos quais concluiu que o autor não preenche os requisitos para a incorporação da gratificação percebida:
"A solução da controvérsia exige a transcrição das cláusulas normativas que tratam da incorporação da gratificação de confiança pelos empregados da CEEE.
Assim previa a cláusula 31ª do Acordo Coletivo de 1987 (Id 2e2858b):
31ª. Incorporação da gratificação de confiança. Todo o empregado da suscitada, em atividade, que houver exercido função de confiança, por 2 (dois) anos completos, consecutivos ou não, terá adicionado ao seu salário básico, como vantagem pessoal, a importância equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da gratificação respectiva.
Já o Acordo Coletivo de 1996 acabou com a incorporação da gratificação de confiança, como se observa de sua cláusula 10.4, in verbis:
10.4 - GRATIFICAÇÃO DE CONFIANÇA - INCORPORAÇÃO A Gratificação de Confiança paga pela CEEE não se incorpora ao salário ou remuneração para qualquer efeito. Parágrafo primeiro - A CEEE assegurará aos empregados que tenham exercido Função de Confiança, a incorporação dos percentuais correspondentes aos biênios já exercidos, na forma do disposto pela cláusula 8.4 do Acordo Revisando. Parágrafo segundo - Assegurará também a incorporação dos percentuais correspondentes ao biênio em formação, aos empregados que tenham exercido ou que estejam no exercício de Função de Confiança, ambos a contar do implemento do tempo exigido para este fim.
O Acordo Coletivo de 1996 vigeu de 01/11/1996 a 31/10/1997 (Id 2e2858b - Pág. 50). Dessa forma, considerando-se que quando o mencionado acordo entrou em vigor o reclamante ainda não tinha iniciado o exercício de nenhum cargo de confiança, não existe o 'biênio em formação' que alega.
À toda evidência, as exceções dos parágrafos primeiro e segundo da cláusula 10.4, acima transcritas, se destinam aos empregados da CEEE que já exerciam função de confiança em 01/11/1996, data da entrada em vigor do acordo coletivo que suprimiu o direito à incorporação da gratificação de confiança, tratando-se de uma espécie de regra de transição.
Já o autor, como visto, começou a exercer a função de confiança somente em 10/10/1997, após a vigência da nova regra, que expressamente proíbe a incorporação ao salário da gratificação de confiança paga pela CEEE."
Consequentemente, prestação jurisdicional houve, embora contrária ao interesse da parte.
Destarte, impossível vislumbrar afronta aos arts. 832 da CLT, 489, §1º, do CPC e 93, IX, da Constituição Federal.
Mantenho o despacho agravado.
GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO DE CONFIANÇA. INCORPORAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA Assevera o agravante ter realizado confronto analítico entre as violações manejadas e os fundamentos do acórdão regional. Defende a validade dos arestos colacionados para o confronto de teses, de sorte que o seu recurso de revista se encontra apto ao processamento.
Em recurso de revista, pretende seja-lhe deferida a incorporação da função gratificada, nos termos da norma coletiva. Aduz que a cláusula coletiva, "é clara no sentido de que seria assegurada a incorporação dos percentuais correspondentes ao biênio em formação aos empregados que tenham exercido ou que estejam no exercício de Função de Confiança, não havendo qualquer restrição no sentido de que a expressão 'estejam no exercício' corresponderia apenas aqueles funcionários que iniciaram o exercício de Função Gratificada em período anterior à entrada em vigor da cláusula coletiva, excluindo aqueles que iniciaram a formação do biênio de atuação em Função Gratificada durante a vigência do Acordo Coletivo de 1996". Sustenta que a interpretação da norma coletiva não pode ser feita de forma restritiva, menos benéfica ao trabalhador. Indica violação dos arts. 112, 113 e 114 do CC. Maneja divergência jurisprudencial. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em recurso de revista, com os destaques da parte (art. 896, §1º-A, I, da CLT):
"O reclamante trabalhou para a CEEE de 17/04/1980 a 14/05/2017, quando pediu demissão, percebendo como última remuneração o valor de R$ 24.372,59 (TRCT de Id a29760f). Foi admitido para exercer a função de engenheiro (contrato de trabalho de Id d863591). A controvérsia reside em saber se o autor tem direto à incorporação da gratificação de confiança, correspondente a 20% da gratificação de Chefe de Departamento. O documento de Id 9b6bc94 comprova que o autor recebeu função gratificada de 10/10/1997 a 08/03/2002 como Chefe de Departamento e de 08/03/2002 a 23/06/2004 como Chefe de Divisão.
A tese defensiva é de que a CEEE não está obrigada a realizar a incorporação proporcionalmente ao tempo de exercício da função de confiança se o empregado não tiver dez anos completos do exercício de função de confiança, na forma prevista na cláusula 9.5 do Acordo Coletivo 2012/2013. Diz que o reclamante não preenche tal requisito.
A solução da controvérsia exige a transcrição das cláusulas normativas que tratam da incorporação da gratificação de confiança pelos empregados da CEEE.
Assim previa a cláusula 31ª do Acordo Coletivo de 1987 (Id 2e2858b):
31ª. Incorporação da gratificação de confiança. Todo o empregado da suscitada, em atividade, que houver exercido função de confiança, por 2 (dois) anos completos, consecutivos ou não, terá adicionado ao seu salário básico, como vantagem pessoal, a importância equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da gratificação respectiva.
Já o Acordo Coletivo de 1996 acabou com a incorporação da gratificação de confiança, como se observa de sua cláusula 10.4, in verbis:
10.4 - GRATIFICAÇÃO DE CONFIANÇA - INCORPORAÇÃO A Gratificação de Confiança paga pela CEEE não se incorpora ao salário ou remuneração para qualquer efeito. Parágrafo primeiro - A CEEE assegurará aos empregados que tenham exercido Função de Confiança, a incorporação dos percentuais correspondentes aos biênios já exercidos, na forma do disposto pela cláusula 8.4 do Acordo Revisando. Parágrafo segundo - Assegurará também a incorporação dos percentuais correspondentes ao biênio em formação, aos empregados que tenham exercido ou que estejam no exercício de Função de Confiança, ambos a contar do implemento do tempo exigido para este fim.
O Acordo Coletivo de 1996 vigeu de 01/11/1996 a 31/10/1997 (Id 2e2858b - Pág. 50). Dessa forma, considerando-se que quando o mencionado acordo entrou em vigor o reclamante ainda não tinha iniciado o exercício de nenhum cargo de confiança, não existe o 'biênio em formação' que alega.
À toda evidência, as exceções dos parágrafos primeiro e segundo da cláusula 10.4, acima transcritas, se destinam aos empregados da CEEE que já exerciam função de confiança em 01/11/1996, data da entrada em vigor do acordo coletivo que suprimiu o direito à incorporação da gratificação de confiança, tratando-se de uma espécie de regra de transição. Já o autor, como visto, começou a exercer a função de confiança somente em 10/10/1997, após a vigência da nova regra, que expressamente proíbe a incorporação ao salário da gratificação de confiança paga pela CEEE. Merece ser mantida, portanto, a sentença que assim decidiu:
Segundo a narrativa expressa da petição inicial, o reclamante exerceu o cargo de chefe de departamento entre 10/10/1997 e 08/03/2002. O autor cita uma série de normas coletivas (segundo parágrafo do item 2 da fl. 3) que dariam suporte à pretensão de incorporar a função. No parágrafo seguinte, o próprio reclamante cita que 'a partir de novembro de 1996' cessou a possibilidade de incorporação escalonada (isto é, de 20% a cada biênio - em suma), asseguradas as incorporações correspondentes aos biênios em formação. Ou seja: quando do início da vigência da norma de 1996, o autor não exercia função comissionada e não havia qualquer biênio em formação, de modo que a exceção que viabilizava a incorporação do 'biênio em formação' não lhe alcança. O fato de o reclamante ter iniciado o desempenho de função comissionada após iniciada a vigência da norma coletiva de 1996 não se confunde com o limite excepcionado pela cláusula 10.4, já que o dies a quo, evidentemente, é a positivação do regramento (nada data-base da categoria).
De outra parte, não há falar em aplicação da pena de confissão às reclamadas, porque a tabela de funções gratificadas praticadas na CEEE foi juntada no Id d596ea1, restando devidamente cumprida a determinação judicial constante do Id ce9ed58.
Como decorrência lógica da manutenção da sentença de improcedência da ação, não são devidos honorários sucumbenciais em favor dos advogados do reclamante e tampouco prosperam os pedidos acessórios de FGTS, juros e correção monetária, reversão do pagamento das custas ou mesmo a pretensão de não limitação da condenação ao valor dos pedidos feito na inicial.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso."
Cinge-se a questão em definir sobre a aplicação de norma coletiva anterior que previa a incorporação da função gratificada, ante as alterações introduzidas por acordo posterior em sentido diverso.
Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o trânsito do recurso de revista.
Conforme registrou o Tribunal Regional, o Acordo Coletivo de 1987 previa a incorporação da gratificação de confiança para todo empregado ativo "que houver exercido função de confiança, por 2 (dois) anos completos, consecutivos ou não". Outrossim, denota-se da transcrição da Cláusula 10.4 da Norma Coletiva de 1996, que o ajuste findou com a mencionada incorporação e estabeleceu regras de transição para aqueles empregados que já se encontravam no desempenho de funções gratificadas.
Na hipótese, o reclamante exerceu função gratificada no período compreendido entre 10/10/1997 e 8/3/2002, quando já vigorava a cláusula coletiva que expressamente prevê não ser possível a incorporação de eventual gratificação de confiança paga pela reclamante.
Nesse contexto, sequer há de se perquirir sobre a aplicação das regras de transição previstas nos parágrafos primeiro e segundo da mencionada cláusula ao contrato de trabalho do recorrente, porque este nunca desempenhou função de confiança sob os auspícios da norma anterior.
Por fim, registre-se que o único aresto colacionado aos autos revela-se inservível, na medida em que a parte não indica a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado (Súmula 337, I, "a", do TST).
Outrossim, a indicação de URL que não conduz ao inteiro teor do julgado não serve como indicação da fonte de publicação.
Assim, a apresentação de arestos inservíveis (TST, Súmula 337, I, "a", e IV), inviabiliza o processamento do apelo por divergência jurisprudencial.
Dessa forma, mantém-se a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC, com acréscimo de fundamentação.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora