Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
(5ª Turma)
GMDAR/MF/LAL
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EX-EMPREGADOS. CONDIÇÃO NÃO OSTENTADA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Trata-se se execução individual de ação coletiva que teve como legitimados os ex-empregados ou dependentes de ex-empregados, cujas remunerações recebidas contemplava a parcela PL/DL-71, antes da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988. O Tribunal Regional manteve o reconhecimento da ilegitimidade ativa da Autora, porquanto, no momento do ajuizamento da ação coletiva (23/05/2011), a Exequente constava como empregada ativa da Petrobras, vindo a se desligar somente em 16/07/2014. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o sindicato, ao ajuizar a ação coletiva em nome dos ex-empregados e dependentes de ex-empregados, limita os substituídos, dependendo a legitimidade ativa para a execução individual da comprovação da condição de ex-empregado ou dependente de ex-empregado à época do ajuizamento da ação coletiva. Julgados. Nesse cenário, não há violação dos artigos 5º, XXXVI e 8º, III, da CF/88, na medida em que não se constata ofensa direta e literal a esses dispositivos (art. 896, §2º da CLT e Súmula 266/TST). Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-100739-23.2022.5.01.0077, em que é Agravante VERA LÚCIA BRAGA FELIX FLORES e são Agravadas FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
A parte interpõe agravo em face da decisão mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento.
Houve apresentação de contraminuta.
Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO
ILEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EX-EMPREGADOS. CONDIÇÃO NÃO OSTENTADA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
Como anotado na decisão agravada, foi inviabilizado o processamento do recurso de revista, por não atendidos os pressupostos recursais próprios.
Eis os termos da decisão:
(...)
O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:
(...)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 5cf2b19).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação
Aposentadoria e Pensão / Complementação de Aposentadoria /Pensão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /Cumprimento/Execução
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
(...) (fls. 620/621)
O Tribunal Regional assim decidiu acerca da matéria:
(...)
ILEGITIMIDADE ATIVA - DESLIGAMENTO DA PATROCINADORA APÓS PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA - DOU PROVIMENTO
Afirma a agravante que, diferente do entendimento do Juízo a quo, o exequente não possui legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda. Sustenta que o agravado se desligou da patrocinadora (Petrobras) após a propositura da ação coletiva, de modo que não faz jus aos efeitos da decisão proferida nos autos da ação coletiva.
O Juízo na origem assim concluiu:
"3. DA ILEGITIMIDADE ATIVA EM RAZÃO DO DESLIGAMENTO DA PATROCINADORA APÓS A PROPOSIÇÃO DA AÇÃO COLETIVA
Argui a embargante a ilegitimidade ativa pelo desligamento da patrocinadora após a proposição da ação coletiva.
Ao mencionar como substituídos processuais os "ex-empregados ou dependentes de ex-empregados", o sindicato autor visou abranger todos os ex-empregados que recebam os seus benefícios suplementares de aposentadoria e pensão sem a devida integração da parcela PL/DL 1971, ainda que tal condição (ex-empregado aposentado) se implemente em momento posterior ao ajuizamento da ação coletiva em questão.
Entendimento diverso subverteria a própria finalidade da ação coletiva de alcançar todos aqueles trabalhadores que estejam em uma mesma situação fática, e obrigaria o ajuizamento de novas ações de conhecimento no intuito de se reconhecer um direito já devidamente certificado por esta Justiça Especializada, violando, em última análise, princípios como da efetividade, da economia processual e da razoável duração do processo.
Dessa forma, rejeito os embargos à execução no particular.".
Analiso.
Inicialmente, cabe ressaltar que a controvérsia não se relaciona à legitimidade ampla e irrestrita do sindicato como substituto processual, mas sim à observância aos limites subjetivos da coisa julgada.
Nesse sentido, destaco que o Sindicato autoral na petição inicial da ação coletiva (ID. 2225ce9 - Fls 128) definiu os substituídos nos seguintes termos:
"Dos Substituídos: Os aqui substituídos são ex-empregados ou dependentes de ex-empregados, cujas remunerações percebidas quando do labor em favor da primeira ré contemplava a parcela PL/DL-71 (Participação nos Lucros), antes da entrada em vigor da vigente Constituição Federal, quando vigente a Súmula 251 do E. Tribunal Superior do Trabalho.".
Observa-se, de forma clara, que os substituídos eram aqueles já aposentados ou seus dependentes (pensionistas), no momento da propositura da ação, já que esse é momento no qual se fixam os limites da coisa julgada. Tal limite foi definido, voluntariamente, pelo sindicato, que optou por não incluir os empregados à época, que poderiam, sem qualquer problema, constar da exordial, o que não ocorreu. Logo, a inclusão dos empregados, mesmo aqueles que se aposentaram durante o trâmite da ação, violaria os limites da coisa julgada.
No caso em análise, incontroverso que o exequente era empregado até 16.7.2014, conforme anotação em CTPS (ID. 6e75887) e que a ação coletiva foi ajuizada em 23/05/2011.
Corrobora o entendimento alguns julgados em casos idênticos pelo E.TRT:
DIREITO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PL/DL1971. TRABALHADOR APOSENTADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. Da análise da Inicial da Ação Coletiva verificase que os empregados ativos ao tempo da propositura da ação não se enquadram como substituídos naquela demanda. (TRT-1 - AP: 01006548920185010008 RJ, Relator: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA MUNOZ CORREIA, Data de Julgamento: 29/06/2021, Oitava Turma, Data de Publicação: 01/07/2021)
PETROS. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. ABRANGÊNCIA. EX-EMPREGADO OU DEPENDENTE DE EX-EMPREGADO. Os substituídos da demanda coletiva proposta pelo SINDIPETRO são aqueles que detinham a condição de ex-empregados ou dependentes de ex-empregados, quando da propositura da ação coletiva, motivo pelo qual impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa do Exequente para ajuizar Ação Individual de Execução, porque a condição de ex-empregado só foi efetivada em momento posterior, quando do seu desligamento da Petrobras (TRT 1ª Região, Sexta Turma, AP-0100808-72.2019.5.01.0073, Rel. Des. Theocrito Borges dos Santos Filho, Data da Publicação: 06.02.2021)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. Considerando que a autora da presente execução individual não se enquadrava nas premissas fixadas pela coisa julgada da ação coletiva à época, deve ser extinto o feito sem a apreciação do mérito, por configurada a ilegitimidade ativa da Exequente. (TRT 1ª Região, Décima Turma, AP- 0101010-35.2019.5.01.0013, Rel. Des. MARCELO ANTERO DE CARVALHO, Data da Publicação: 05/12/2020)
Pelo exposto, o exequente se encontrava em plena atividade na época da propositura da ação, motivo pelo qual não detinha condição de ex-empregado delimitado em inicial pelo Sindicato autoral na ação coletiva, não possuindo legitimidade ativa na presente demanda.
Desse modo, dou provimento para reconhecer a ilegitimidade ativa do exequente para promover a execução, em razão de seu desligamento da patrocinadora após a propositura da ação coletiva, o que impõe a manutenção da extinção do feito, ainda que por outros fundamentos.
Em razão do decidido deixo de apreciar os demais tópicos do agravo de petição da executada, bem como o apelo ofertado pelo exequente.
(...) (fls. 560/562 - grifos nossos)
A parte sustenta que não se tem dúvida de que o título executivo foi formado sem a existência de um rol de substituídos, bem como o título judicial em nenhum momento delimita os legitimados aos aposentados até a alguma data específica. Resta demonstrado claramente que o acórdão combatido fora fundamentado em desacordo à coisa julgada, posto que o item 1.9 cita como autores os integrantes da categoria que já eram elegíveis a percepção daquele direito no momento da prolação do acórdão..
Afirma que considerando o objeto da ação, os representados são os aposentados e pensionistas, sendo certo que até aquele momento os lesados eram os que já sem encontravam em tal situação, porém sem prejuízo dos que viriam a se tornar aposentados e pensionistas nos anos subsequentes. Convém destacar que, assim como os já aposentados e pensionistas antes de 2011, os petroleiros que passaram a se enquadrar nessa situação, também tiveram suas suplementações calculadas a menor nos estritos limites do título judicial (fl. 628).
Aponta ofensa aos arts. 5º, XXXVI, 8º, III, da CF
Ao exame.
Inicialmente, ressalto que o Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT.
Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 613); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico.
No caso presente, o Tribunal Regional consignou que o Sindicato autoral na petição inicial da ação coletiva (ID. 2225ce9 - Fls 128) definiu os substituídos nos seguintes termos: 'Dos Substituídos: Os aqui substituídos são ex-empregados ou dependentes de ex-empregados, cujas remunerações percebidas quando do labor em favor da primeira ré contemplava a parcela PL/DL-71 (Participação nos Lucros), antes da entrada em vigor da vigente Constituição Federal, quando vigente a Súmula 251 do E. Tribunal Superior do Trabalho'." (fl. 561).
Destacou que os substituídos eram aqueles já aposentados ou seus dependentes (pensionistas), no momento da propositura da ação, já que esse é momento no qual se fixam os limites da coisa julgada e que Tal limite foi definido, voluntariamente, pelo sindicato, que optou por não incluir os empregados à época, que poderiam, sem qualquer problema, constar da exordial, o que não ocorreu (fl. 561)
Concluiu que a inclusão dos empregados, mesmo aqueles que se aposentaram durante o trâmite da ação, violaria os limites da coisa julgada (fl. 561).
Dessa forma, reconheceu a ilegitimidade ativa do Agravante para promover a presente execução, registrando que no momento do ajuizamento da Ação Coletiva, em 23/05/2011, o Exequente era empregado ativo da Petrobras, vindo a se desligar somente em 16/07/2014.
Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal.
Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o sindicato, ao ajuizar a ação coletiva em nome dos ex-empregados e dependentes de ex-empregados, limita os substituídos, dependendo a legitimidade ativa para a execução individual da comprovação da condição de ex-empregado ou dependente de ex-empregado, à época do ajuizamento da ação coletiva.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
(...)
Nesse cenário, não há falar em violação dos artigos 5º, XXXVI e 8º, III, da CF/88, na medida em que não se constata ofensa direta e literal a esses dispositivos (art. 896, §2º da CLT e Súmula 266/TST).
Não se tratando, portanto, de questão jurídica nova (transcendência jurídica) ou de ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), ou ainda de questão em que esteja envolvido valor da causa de montante elevado (transcendência econômica), não há como processar o recurso de revista.
Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto.
Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
(...) (fls. 739/752)
A parte, em seu agravo, sustenta que a SINDIPETRO-RJ atuou em nome de TODA a categoria petroleira, fazendo uso da sua atribuição constitucional conferida pelo art. 8º, inc. III da CF/88. Portanto, com uma breve análise à peça inicial se verifica que não houve qualquer tipo de restrição quanto aos substituídos, pelo contrário, observa-se uma sólida argumentação cujo objetivo era demonstrar a legitimidade do SINDIPETRO para atuar em nome de TODA categoria (fl. 756). Indica ofensa aos artigos 5º, XXXVI, 8º, III, da CF.
À análise.
Caso em que o Tribunal Regional consignou que o Sindicato autoral na petição inicial da ação coletiva (ID. 2225ce9 - Fls 128) definiu os substituídos nos seguintes termos: 'Dos Substituídos: Os aqui substituídos são ex-empregados ou dependentes de ex-empregados, cujas remunerações percebidas quando do labor em favor da primeira ré contemplava a parcela PL/DL-71 (Participação nos Lucros), antes da entrada em vigor da vigente Constituição Federal, quando vigente a Súmula 251 do E. Tribunal Superior do Trabalho'." (fl. 561). Reconheceu a ilegitimidade ativa do Agravante para promover a presente execução, registrando que no momento do ajuizamento da Ação Coletiva, em 23/05/2011, o Exequente era empregado ativo da Petrobras, vindo a se desligar somente em 16/07/2014.
Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal.
Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o sindicato, ao ajuizar a ação coletiva em nome dos ex-empregados e dependentes de ex-empregados, limita os substituídos, dependendo a legitimidade ativa para a execução individual da comprovação da condição de ex-empregado ou dependente de ex-empregado, à época do ajuizamento da ação coletiva.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EX-EMPREGADOS. CONDIÇÃO NÃO OSTENTADA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento da sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. 2. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença em que reconhecida a ilegitimidade ativa da autora, registrando que no momento do ajuizamento da ação coletiva, a exequente ostentava a qualidade de empregada ativa da Petrobrás, conforme se infere inclusive do TRCT (ID.d297f59) e na carta de concessão de id. 9A13dc1. Destarte, a exequente não foi contemplada como substituída na ação coletiva, o que afasta a legitimidade necessária para promover a presente execução individual. ". Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o sindicato, ao ajuizar a ação coletiva em nome dos ex-empregados e dependentes de ex-empregados, limita os substituídos, dependendo a legitimidade ativa para a execução individual da comprovação da condição de ex-empregado ou dependente de ex-empregado à época do ajuizamento da ação coletiva. Julgados. Nesse cenário, não há falar em violação dos artigos 5º, XXXVI e 8º, III, da CF/88, na medida em que não se constata ofensa direta e literal a esses dispositivos (art. 896, §2º da CLT e Súmula 266/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-100734-23.2022.5.01.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/08/2024).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O presente feito está na fase de execução, razão pela qual o processamento do Recurso de Revista está condicionado à demonstração de afronta direta a preceito constitucional. Exegese do art. 896, § 2.º, da CLT. A discussão trazida a debate diz respeito à legitimidade ativa para o ajuizamento de execução individual de sentença proferida em ação coletiva intentada por sindicato profissional. Esta Corte tem jurisprudência pacífica no sentido de que o sindicato, ao ajuizar a ação coletiva em nome dos ex-empregados e dependentes de ex-empregados, limita os substituídos, dependendo a legitimidade ativa para a execução individual da comprovação da condição de ex-empregado ou dependente de ex-empregado à época do ajuizamento da ação coletiva. Dessa forma, registrando o Tribunal Regional que a aposentadoria da ora Recorrente ocorreu após o ajuizamento da ação coletiva em que o sindicato limitou os substituídos aos ex-empregados e dependentes de ex-empregados, o reconhecimento da ilegitimidade ativa não importou em ofensa aos arts. 5.º, XXXVI, e 8, III, da Constituição Federal, mas em observância aos seus termos. Correta, portanto, a incidência do art. 896, § 2.º, da CLT, como fundamento para a não admissão do Agravo de Instrumento. Nesse contexto, diante do aludido óbice, não deve ser modificada a decisão agravada que entendeu ausentes quaisquer dos indicadores da transcendência. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-100456-21.2020.5.01.0028, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 18/03/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AUTOR NÃO ABRANGIDO PELOS LIMITES DA COISA JULGADA. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NAS PROVAS DOS AUTOS E NA INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 123 DA SBDI-1 DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. De acordo com premissas fáticas registradas na decisão regional, insuscetíveis de alteração nesta instância de natureza extraordinária (Súmula n.º 126 do TST), o reclamante não tem mesmo legitimidade ativa para a execução individual, visto que não comprovou o enquadramento na mesma situação fática descrita na ação coletiva (condição de ex-empregado à época do ajuizamento da ação coletiva). Trata-se de interpretação do alcance do comando exequendo, motivo pelo qual aplicável, no caso, a mesma ratio decidendi da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-2 desta Corte, a qual dispõe, in verbis: "AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (título alterado) - DJ 22.08.2005. O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". Agravo desprovido " (Ag- AIRR-101212-88.2019.5.01.0020, 3.ª Turma, Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/08/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUTOR NÃO ABRANGIDO PELOS LIMITES DA COISA JULGADA. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NAS PROVAS DOS AUTOS E NA INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 123 DA SBDI-2 DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio do qual o Agravo de Instrumento do exequente foi desprovido. De acordo com premissas fáticas registradas na decisão regional, insuscetíveis de alteração nesta instância de natureza extraordinária (Súmula n.º 126 do TST), o reclamante não tem mesmo legitimidade ativa para a execução individual, visto que não comprovou o enquadramento na mesma situação fática descrita na ação coletiva (condição de ex-empregado à época do ajuizamento da ação coletiva). Trata-se de interpretação do alcance do comando exequendo, motivo pelo qual aplicável, no caso, a mesma ratio decidendi da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-2 desta Corte, a qual dispõe, in verbis: "AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (título alterado) - DJ 22.08.2005. O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". Agravo desprovido" (Ag-AIRR-100920-15.2021.5.01.0059, 3.ª Turma, Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/08/2023).
"A) AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RECLAMANTE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS RAZÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. 2. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. EMPREGADO QUE NÃO INTEGRA O ROL DE SUBSTITUÍDOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Conforme constou da decisão agravada, o Tribunal Regional constatou que o Sindicato, ao ajuizar a ação coletiva, limitou espontaneamente os substituídos beneficiários da ação (ex-empregados ou dependentes de exempregados), e que o exequente não se enquadrava nessa condição, pois, quando do ajuizamento da ação coletiva, o exequente não era ex-empregado da reclamada, e, por isso, não seria parte legítima para propor a presente execução. II. Não se verifica, portanto, violação do art. 8.º, III, da Constituição Federal, já que a legitimidade do Sindicato foi reconhecida na ação coletiva e ele próprio definiu quais seriam os substituídos beneficiários. Tampouco houve ofensa ao artigo 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que o rol de substituídos foi restringido no momento da propositura da ação coletiva e o agravante ainda não detinha a condição de exempregado, razão pela qual não podia ser considerado parte integrante da lide para promover a presente execução. III. Aliás, esse mesmo entendimento foi adotado por esta Corte Superior, conforme se vê dos julgados transcritos na decisão agravada, que analisaram ações de execução individual da ação coletiva n.º 0000624-36.2011.5.01.0026, de modo que não foi demonstrada nenhuma das hipóteses de cabimento do Recurso de Revista previstas no art. 896 da CLT. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015" (Ag-RRAg-100426-63.2020.5.01.0067, 4.ª Turma, Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/09/2023).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. RESTRIÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AUTOR NÃO OSTENTAVA A CONDIÇÃO DE EX-EMPREGADO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 2. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional constatou que o Sindicato limitou os beneficiários, quando do ajuizamento da ação coletiva, aos ex-empregados ou dependentes de ex-empregados da reclamada, bem como que o reclamante ainda estava na ativa na data da propositura. II. Considerando que o reclamante não detinha a condição de ex-empregado, não pode ser considerado parte integrante da lide coletiva para promover a presente execução. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015" (Ag- AIRR-101194-95.2019.5.01.0043, 4.ª Turma, Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/05/2022).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EMPREGADO NÃO BENEFICIÁRIO DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO EM TORNO DA AÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Por ocasião do julgamento do ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, o Tribunal Pleno do TST decidiu que "[é] inconstitucional a regra inserida no artigo 896-A, § 5.º, da CLT, ao prever a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo relator que rejeita a transcendência da questão jurídica versada no Agravo de Instrumento em Recurso de Revista ", motivo pelo qual resulta cabível o presente Agravo Interno. 2. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 3. Cinge-se a controvérsia acerca da legitimidade do empregado para promover a execução individual de título judicial que se formou em torno de ação coletiva ajuizada por sindicato na defesa dos interesses de determinado grupo de ex-empregados. No caso dos autos, o Tribunal Regional negou provimento ao Agravo de Petição interposto pelo exequente, mantendo a sentença por meio da qual fora declarada sua ilegitimidade para executar a decisão proferida na ação coletiva n.º 0000624-36.2011.5.01.0026, sob o fundamento de que ele não pertencia ao grupo de exempregados tutelados na demanda coletiva. 4. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não se reconhece, por fim, transcendência econômica no caso dos autos, visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 5. Agravo Interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100442-03.2020.5.01.0007, 6.ª Turma, Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 01/07/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LIMITES DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, §2.º, DA CLT. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 266 do TST. Para a ordem jurídica (art. 8.º, III, CF) a substituição processual é ampla, não exigindo a apresentação de rol de substituídos com a petição inicial. Nessa linha, decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 883.642/AL, Tema 823, com repercussão geral reconhecida. Entretanto a jurisprudência pacífica deste TST entende que, escolhendo o sindicato, livremente, juntar rol de substituídos com a petição inicial, de maneira a delimitar os limites subjetivos da lide, não é possível, em face do princípio do devido processo legal (art. 5.º, LIV, da CF/88), após transitada em julgado a sentença (art. 5.º, XXXVI, CF/88), alargarem-se esses limites subjetivos, para incluir trabalhadores nas vantagens alcançadas na ação original. No caso vertente, infere-se do acórdão regional que, embora desnecessária a lista de substituído, a ação coletiva, ajuizada em 23/05/2011, delimitou os limites subjetivos da lide para abranger os " ex-empregados aposentados da primeira ré [PETROBRAS], vinculados à segunda PETROS] na qualidade de participantes assistidos, bem como pensionistas, que vêm recebendo seus benefícios suplementares de aposentadoria e pensão". Nesse contexto, o Tribunal Regional manteve a decisão que considerou a reclamante parte ilegítima para ajuizamento da execução individual, pois " a trabalhadora agravante desligou-se da primeira ré (Petrobras), tão somente, em 23/01/2015 (id. 883f29a), portanto, quase quatro anos após o ajuizamento da ação civil pública". Assim, afirmando o TRT que a autora se aposentou após quatros anos do ajuizamento da ação coletiva - premissa fática inconteste à luz Súmula 126 do TST-, não é possível ampliar os efeitos do título exequendo, sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal (art. 5.º, LIV, da CF) e à coisa julgada (art. 5.º, XXXVI, da CF). Assim, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-100802-55.2019.5.01.0044, 3.ª Turma, Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 12/05/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. SÚMULA 266 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ART. 896, § 2.º, DA CLT. 1. A jurisprudência desta Corte, conforme o posicionamento do STF na interpretação do art. 8.º, III, da Constituição da República, consolidou entendimento de que o referido dispositivo confere aos sindicatos, na qualidade de substituto processual, legitimidade ampla e irrestrita na tutela de todo e qualquer direito e interesse individual ou coletivo dos integrantes da categoria por ele representada, sindicalizados, não sindicalizados e até ex-empregados. 2. Nesse sentido, decisão do STF no julgamento do Recurso Extraordinário 883.642/AL, Tema 823, com repercussão geral reconhecida, cuja tese está assim redigida: " Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ". 3. Na hipótese, o Tribunal a quo registrou, com suporte no conjunto fático-probatório inserto nos autos, no sentido de que o reclamante não figurava no rol de substituídos indicados quando do ajuizamento da ação principal, ao fundamento de que houve delimitação expressa do rol de substituídos da ação coletiva, proposta em 2011, quanto aos ex-empregados e dependentes de ex-empregados da reclamada, condição desatendida pelo agravante, cujo contrato de trabalho perdurou até 2016. 4. A SDI-1 desta Corte, fixou o entendimento de ser inviável a execução do título condenatório formado na ação coletiva por integrantes da categoria que não constaram do rol de substituídos, sob pena de afronta à coisa julgada. 5. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, uma vez que o Recurso de Revista não atendeu ao disposto no art. 896, § 2.º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100370-68.2020.5.01.0022, 3.ª Turma, Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/10/2023).
Nesse cenário, não há falar em violação dos artigos 5º, XXXVI e 8º, III, da CF/88, na medida em que não se constata ofensa direta e literal a esses dispositivos (art. 896, §2º da CLT e Súmula 266/TST).
Não afastados os fundamentos da decisão agravada, que negou seguimento ao agravo de instrumento que visava destrancar recurso de revista, nenhum reparo merece a decisão agravada.
Por fim, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator