Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
ACORDAO - A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMMCP/dpf/ra RECURSO DE REVISTA DO EMBARGADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA FASE DE EXECUÇÃO - ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA
Trata-se de processo em fase de execução, incidindo, quanto ao processamento do Recurso de Revista, o disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Desse modo, o recurso não comporta processamento por violação a dispositivo legal e divergência jurisprudencial. Os artigos constitucionais invocados são impertinentes. Recurso de Revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-100375-43.2018.5.01.0028, em que é Recorrente SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS URBANO, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL, FRETAMENTO, TURISMO, ESCOLAR, CARGAS, LOGÍSTICAS E DIFERENCIADOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - SINTRUCAD-RIO e é Recorrido CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES. O Tribunal Regional, em acórdão de fls. 327/330, não conheceu do Recurso Ordinário do Embargado, por ser incabível. O Sindicato Embargado interpõe Recurso de Revista às fls. 343/362. O despacho de admissibilidade de fls. 364/366 recebeu parcialmente o recurso. Contrarrazões, às fls. 369/377. O D. Ministério Público do Trabalho não foi ouvido, nos termos regimentais. É o relatório. VOTO REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos intrínsecos. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA FASE DE EXECUÇÃO - ERRO GROSSEIRO - ÓBICE DA SÚMULA Nº 266 DO TST Conhecimento O Eg. TRT não conheceu do Recurso Ordinário do Sindicato Embargado por incabível, nestes termos: No caso em exame, foi ajuizada ação pelo terceiro embargante em razão de ter sofrido o bloqueio de seus bens de forma equivocada, no valor total exequendo da presente ação de cobrança, qual seja R$ 165.838,81. O ilustre Juiz de origem assim decidiu a questão: "Restou comprovado na documentação acostada aos presentes autos que o embargante é o CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES, inscrito no CNPJ sob n° 08.351.253/0001-11, com sede na Rua Silvestre Vasconcelos Calmon, nº 140, 2º andar, salas 1 e 2, Vila Moreira, Guarulhos-SP, CEP 07020-001, registrado no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, ente despersonalizado, que conforme robusta prova trazida aos autos é uma associação de empresas de transporte público, unidas em consórcio com a finalidade comum de explorar o sistema de transportes públicos da região metropolitana de São Paulo, conforme Contrato de Concessão Pública EMTU/SP n.º 034/2006, sendo o gestor desse contrato a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU/SP, sociedade anônima de economia mista controlada pelo Governo do Estado de São Paulo. Logo, diferente de CONSÓRCIO INTERNORTE TRANSPORTES, segundo réu da ação principal, com CNPJ nº 12.464.539/0001-80, localizado na Rua da Assembleia, nº 10, Sala 3911 - parte, Centro, Rio de Janeiro - RJ, CEP.: 20.011-901, e atuação empresarial no Rio de Janeiro. É mister então declarar a nulidade da constrição judicial realizada, em razão de o embargante não ser o verdadeiro devedor. Logo, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço e, no mérito, reputando provados os fatos alegados na inicial, acolho a pretensão inicial e defiro o levantamento da penhora on line de seus ativos financeiros, no importe de R$165.838,81, dos autos principais" (fls. 189/190). Intimada da decisão acima transcrita, o autor apresentou embargos de declaração e, posteriormente, o recurso ordinário que se examina. Pelo relato dos fatos acima, constata-se que o processo de conhecimento já contava com sentença com trânsito em julgado. Estava, portanto, na fase de execução. Na sistemática processual em vigor não há previsão para a interposição de recurso ordinário para atacar decisão terminativa proferida na fase de execução, sendo cabível, no caso, o agravo de petição. Além disso, a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal limita-se aos casos de razoável dúvida quanto ao recurso cabível, não sendo possível homenageá-lo quando se escolhe espécie recursal manifestamente imprópria. Por tais razões, não conheço do recurso ordinário, por incabível na fase de execução, sendo que nesta hipótese de erro crasso não cabe aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (fls. 328/329 - destaquei) O Sindicato alega, inicialmente, violação ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição da República em razão da exigência do critério da transcendência da matéria. Afirma que o recurso abrange questão relevante quanto à interpretação desta Corte sobre negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 93, IX, da Constituição da República. Sustenta que postula direito social constitucionalmente assegurado por meio dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República. Invoca a Súmula nº 51 do TST e a Súmula Vinculante nº 3 do STF. Argumenta que deve ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, tendo em vista que é possível substituir o Recurso Ordinário pelo Agravo de Petição sem prejuízo. Alega que não se trata de discussão quanto a valores ou cálculos, mas, sim, relativamente à legitimidade e responsabilidade pelo erro material cometido na penhora. Indica violação aos arts. 277 e 283, caput e parágrafo único, do CPC. Colaciona julgados.
Trata-se de processo em fase de execução, incidindo, quanto ao processamento do Recurso de Revista, o disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Desse modo, o recurso não comporta processamento por violação a dispositivo legal, divergência jurisprudencial e contrariedade a súmula desta Corte Superior. A alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República veio desacompanhada de argumentação sobre os pontos em a Corte de origem deixou de apresentar fundamentação. Ademais, não houve preenchimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, porque não foi transcrito o trecho dos Embargos Declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso. A alegação de violação aos arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República mostra-se impertinente, porquanto não trata da situação ora examinada quanto ao não conhecimento do Recurso Ordinário, por ser incabível em fase de execução.
Diante do exposto, não conheço. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
13/02/2025, 00:00