Agravo De PeticaoAdicional de Hora ExtraIntervalo IntrajornadaDuração do TrabalhoDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHOAção Trabalhista - Rito Ordinário
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
22/04/2025, 19:49
Proferido despacho de mero expediente
22/04/2025, 19:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
22/04/2025, 15:13
Recebidos os autos para prosseguir
18/03/2025, 04:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMEV/GMC/iz
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: (a) no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; (b1) no jurídico, a norma constitucional tida por violada não sofreu alterações recentes e, (b2) a alteração do regramento infraconstitucional não foi capaz de criar um novo ambiente que garanta a possibilidade de ressonância - ou de uma nova visão - em relação à matéria constitucional integrante do mesmo microssistema normativo, diante da concretude de um novo caso; (c) no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, (d) no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 11835-23.2015.5.01.0481, em que é Recorrente PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Recorrido HENRIQUE GAIGHER FREIRE.
Trata-se de recurso de revista interposto pela parte executada.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentadas contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de conhecimento do recurso de revista.
FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO
A parte executada alega que "o que vem acontecendo nas decisões do Tribunal de origem, com o devido respeito, é uma interpretação equivocada do artigo 879, §2º da CLT e da própria Súmula 67 do E. TRT da 1ª Região" (fl. 1501 - Visualização Todos PDF). Argumenta que "a citada norma legal vislumbra exatamente a inafastável necessidade do Juízo tornar líquida a conta, ou seja, avaliar os valores apresentados, com a intimação precisa de que realizou tal ato, intimando ambas as partes, no prazo comum de 8 dias, para impugnação, o que não aconteceu no presente caso" (fl. 1501 - Visualização Todos PDF). Afirma que "não poderia, justamente porque não se pode considerar preclusa a matéria, na medida em que a simples ausência de impugnação não gera presunção absoluta em favor do obreiro" (fl. 1502 - Visualização Todos PDF). Aduz que "considerando que o parágrafo 2º do artigo 879 consolidado, trata de liquidação e o artigo 884 expressa que somente por meio de embargos à execução é que poderá ser alterada a sentença de liquidação, artigo este que não foi revogado, a interpretação correta não pode ser contrária ao direito decorrente da interposição de embargos à execução em decorrência da existência de preclusão no título referente à liquidação" (fl. 1512 - Visualização Todos PDF). Aponta violação dos art. 5º, LV e XXXVI, da Constituição da República.
Ao exame.
Eis os fundamentos consignados no acórdão regional:
DA PRECLUSÃO
A Executada pretende que seja anulada a sentença, com a determinação de retorno dos autos à MM. Vara de origem para que seja analisado o mérito dos embargos à execução opostos. Aduz que a medida impugnativa atendeu aos requisitos legais (prazo, garantia do Juízo e profissional habilitado), de forma que seu mérito deveria ser analisado pelo Juízo a quo. Aponta violação à coisa julgada, erro material nas contas do Autor, enriquecimento sem causa e negativa de prestação jurisdicional como fundamentos para que o mérito dos embargos à execução seja enfrentado. Diz que "não se pode considerar preclusa a matéria, na medida em que a simples ausência de impugnação não gera presunção absoluta em favor do obreiro". Acrescenta, por fim, que "em nenhum momento o artigo 884 da CLT pré-condiciona a apresentação de embargos à execução a uma impugnação prévia aos cálculos de execução, e sim, condiciona apenas em relação à garantia do juízo".
Constou da sentença:
"Da Preclusão Inicialmente, cumpre esclarecer que ao dar-se prazo à parte para manifestação sobre os cálculos apresentados, caso não haja sua manifestação tempestiva, restará configurada a preclusão da oportunidade de impugnação futura aos cálculos então homologados.
Nesse contexto, uma vez dado à parte executada prazo para que impugnasse a conta, teria ela o ônus de apresentar tempestivamente peça processual própria e nela deduzir toda a matéria de sua defesa, sob pena de perda da oportunidade de impugnação após a garantia da execução.
No presente caso, verifico que a reclamada, ao ser intimada para impugnar o laudo pericial, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º da CLT), requereu dilação de prazo (#id:89104ec).
A decisão homologatória de #id:2a948d9 indeferiu a dilação de prazo, pois decorreu mais de 30 dias desde o requerimento de dilação sem manifestação da embargante, tampouco apresentação de impugnação dentro do prazo solicitado.
Com base na súmula 67 do TRT da 1ª Região, não é cabível a oposição de embargos à execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da CLT.
Ante o acima exposto, preclusa a impugnação aos cálculos oposta pela executada por meio dos presentes embargos à execução, visto que não apresentada em época própria.
Em face do exposto, DECIDO NÃO CONHECER os embargos à execução, na forma da fundamentação supra."
Analiso.
Está correta a sentença.
Verifico que após a apresentação de cálculos pelo Perito (fls. 1187/1215) a Agravante foi devidamente intimada para manifestações, conforme artigo 879, §2º da CLT (fl. 1217).
A Executada, inclusive, apresentou manifestação (fl. 1221), em 09/06/2021, postulando a dilação do prazo por mais dez dias.
Em 12/08/2021, ultrapassado o prazo requerido e sem qualquer manifestação da Executada, o Juízo de origem, então, proferiu decisão homologatória, conforme fl. 1225.
Somente em 23/03/2022, após a garantia do Juízo, a Agravante apresentou sua insurgência quanto aos cálculos do Perito homologados.
Preclusa a oportunidade de impugnar os cálculos. Os equívocos apontados pela Agravante (ciclos de embarque e desembarque, reflexos de horas extras e índice de correção monetária) não encartam mero erro material, mas critérios de cálculo que não mais podem ser rediscutidos nestes autos.
Com efeito, a fase de liquidação da sentença já se exauriu, sendo absolutamente incabível o refazimento dos cálculos nesse momento processual. Inteligência do art. 879, §2º, in fine, da CLT.
Na mesma linha intelectiva é a Súmula 67 desta Corte Regional:
"SÚMULA Nº 67 Impugnação à liquidação. Inércia. Preclusão. Artigo 879, §2º, da CLT. Incabível a oposição de embargos à execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da CLT."
O processo, como se sabe, é um caminhar para frente, sendo a preclusão o instituto que obsta a rediscussão de matérias cuja oportunidade processual de impugnação já foi superada.
Acolher a tese da Agravante de que a dissonância dos cálculos com a coisa julgada caracteriza erro material passível de retificação a qualquer tempo significaria, em última análise, eternizar os processos judiciais, o que claramente vai de encontro aos ideais de segurança jurídica e de pacificação social (artigos 1º e 5º, XXXVI da CRFB).
Além disso, não há que se falar em enriquecimento sem causa, na medida em que o silêncio da Agravante no momento em que deveria se manifestar importa preclusão por força de lei (artigo 879, §2º da CLT), cujo desconhecimento não pode ser alegado (artigo 3º da LINDB).
Nessa linha de raciocínio, preceitua o artigo 507 do CPC que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
Acrescente-se que o artigo 884 da CLT não pode ser analisado isoladamente, mas sim a partir de uma interpretação sistemática, de modo que a impugnação em momento oportuno, sob pena de preclusão, decorre de sua leitura em conjunto com o artigo 879 do Texto Consolidado.
Por fim, registro que não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando a sentença, à luz do ordenamento jurídico vigente, deixa de conhecer da medida impugnativa apresentada.
Por todo o exposto, nego provimento ao recurso.
Prejudicados os demais pedidos (fls. 1461/1464).
Como se observa, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da parte executada, por concluir pela ocorrência da preclusão, tendo em vista que a matéria em discussão não foi impugnada tempestivamente, na forma do art. 879, § 2º, da CLT.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
No caso vertente, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do recurso de revista interposto pela parte executada. Brasília, 18 de dezembro de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
13/02/2025, 00:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
08/08/2022, 10:32
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 21/07/2022
22/07/2022, 00:20
Juntada a petição de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ (Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ ao agravo de petição)
18/07/2022, 17:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
09/06/2022, 15:36
Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
09/06/2022, 15:35
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 11/05/2022
12/05/2022, 00:11
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
11/05/2022, 20:56
Expedido(a) notificação a(o) MARCELLA NUNES DE OLIVEIRA
11/04/2022, 14:52
Proferido despacho de mero expediente
06/04/2022, 17:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA TORRES CALVET
05/04/2022, 14:51
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 04/04/2022
05/04/2022, 01:56
Juntada a petição de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ (Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ aos embargos de execução)
04/04/2022, 14:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2022, 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2022
26/03/2022, 01:47
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 25/03/2022
26/03/2022, 00:10
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 25/03/2022