Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: MARELLI COFAP DO BRASIL LTDA. Advogado: Dr. JOSÉ EDUARDO DUARTE SAAD
Recorrido: MAURÍCIO DOMINGOS DA SILVA Advogada: Dra. PRISCILLA DAMARIS CORRÊA GVPMGD/ffc/lgv D E S P A C H O
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de decisão desta Corte Superior que aplicou óbice processual ao processamento do recurso que lhe foi dirigido em razão da ausência de transcrição adequada de trecho do acórdão impugnado - art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Observa-se, contudo, quanto à questão constitucional de fundo tratada no recurso extraordinário interposto, que a Suprema Corte já decidiu existir repercussão geral sobre a matéria, qual seja Tema nº 1046 ("são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis). Considerados esses pontos, tem-se que a hipótese em análise se insere na discussão travada na Controvérsia nº 50.012, encaminhada ao STF - de que são exemplos de casos indicados como representativos os recursos nº 1387205, 1387210 e 1387211 - para efeito de pronunciamento acerca da viabilidade de superação de questões processuais de admissibilidade recursal para exame de tese jurídica de natureza vinculante. Registre-se que a Controvérsia abrange três óbices processuais específicos: ausência de transcendência - art. 896-A da CLT; ausência de transcrição do trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento - art. 896, §1º-A, da CLT; e ausência de dialeticidade - Súmula nº 422 do TST. Dessa forma, para se evitarem decisões conflitantes e dissonantes da interpretação conferida pelo STF, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos dos arts. 1.030, III, do CPC/2015 e 328 e 328-A do RISTF, até o trânsito em julgado da decisão sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 07 de fevereiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST