Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO Procuradora:Dra. Renata de Carvalho Accioly Lima Procurador: Dr. Rafael Maia Guanaes Recorrida: HELOISA MARIA CASTRO BOECHAT E OUTROS Advogado: Dr. RUDI MEIRA CASSEL Advogado: Dr. JEAN PAULO RUZZARIN Advogado: Dr. MARCOS JOEL DE ALMEIDA DOS SANTOS Advogado: Dr. ARACELI ALVES RODRIGUES GVPMGD/wbv/lgv D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "execução individual de título formado em sentença coletiva - diferenças salariais - Plano Bresser - exigibilidade do título executivo - coisa julgada formada anteriormente ao início da vigência da MP 2.180-35/2021". A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral, alicerçada em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Aduz que ficou configurada a violação do princípio da coisa julgada, na medida em que o título executivo, que deferiu verbas decorrentes do "Plano Bresser", é inexigível, ante sua inconstitucionalidade. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. O art. 1.030, III, do CPC/2015, dispõe que compete ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal recorrido "sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo nº RE 590880, acórdão publicado no DJe de 20/02/2009, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, ensejando a inclusão do Tema 106 no Ementário Temático de Repercussão Geral. A descrição da matéria referente ao Tema 106 foi assim estabelecida pelo STF: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 5º, II, XXIV, XXXVI, LIV; 22, I; 105, I, d; e 114, da Constituição Federal, a definição da competência para, após a instituição do regime jurídico único dos servidores públicos federais (Lei nº 8.112/90), julgar os efeitos de decisão anteriormente proferida pela Justiça do Trabalho, e a aplicação, ou não, do art. 884, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, nos casos de decisão transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho que, com base no princípio da isonomia, deferiu a servidores da Justiça Eleitoral a extensão do reajuste de 84,32%, relativo ao IPC do mês de março de 1990 (Plano Collor) concedido pela Justiça Federal, por meio de decisão também transitada em julgado, a outros servidores" (grifos nossos). Observa-se que o debate sobre a inexigibilidade de título executivo judicial transitado em julgado antes da vigência da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que inseriu o art. 894, § 5º, da CLT, está inserido no Tema 106, relacionando-se com a discussão nos presentes autos. Cumpre destacar que, embora o caso concreto do leading case remeta especificamente aos expurgos inflacionários referentes ao denominado Plano Collor, o Tema 106 (RE 590.880-RG/CE) não fez qualquer restrição aos outros planos econômicos anteriores e assim delimitou a sua amplitude no acórdão de repercussão geral: "definição da competência da Justiça do Trabalho e a aplicação do art. 884, §5º da CLT, bem como a extensão do precedente desta Corte aos casos com trânsito em julgado". Assim, tendo em vista que o acórdão ainda não foi publicado, tampouco foi fixada a tese de repercussão geral, é imprescindível o sobrestamento de todos os recursos extraordinários interpostos a acórdãos prolatados por este Tribunal Superior do Trabalho que tratam da referida matéria, para se evitar decisões conflitantes com a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal. Portanto, nos termos dos arts. 1.030, III, do CPC; e 328 e 328-A, do RISTF, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Brasília, 06 de fevereiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST