Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
7ª Turma GMAAB/dmm/dao/vb
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SISTEMA SIMBA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422/TST. A ausência de ataque aos fundamentos da v. decisão agravada, nos termos em que proferida, atrai a aplicação do óbice da Súmula 422, I, do c. TST, circunstância que impede o conhecimento do apelo, porque desfundamentado. Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 8000-72.2008.5.02.0019, em que é Agravante ANTONIO ALMIR VIEIRA DE SOUSA e são Agravadas FORTENGE EMPREENDIMENTOS LTDA e J.R.C REVESTIMENTOS E ACABAMENTOS EM GERAL S/C LTDA.
Por meio de decisão monocrática (págs. 319-324), foi negado seguimento ao agravo de instrumento do autor, que, por sua vez, interpõe o presente recurso de agravo (págs. 326-332), pretendendo sua reforma.
Regularmente notificadas as partes, apenas a segunda ré se manifestou, indicando ausência de interesse processual na apresentação de contrarrazões uma vez que cumpriu o acordo firmado em audiência.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Embora satisfeitos os pressupostos referentes à tempestividade e representação, o recurso não merece ser conhecido.
Ao recurso de agravo de instrumento do autor foi denegado seguimento, nos seguintes termos:
O agravante defende que o v. acórdão regional não se pronunciou sobre elementos fáticos de extrema relevância para o deslinde da controvérsia em torno da utilização do sistema SIMBA para localização de ativos financeiros dos executados que possam satisfazer o crédito do obreiro, apesar das oportunas provocações obreiras e que inexiste qualquer óbice à consulta ao SIMBA com o objetivo de obter informações para viabilizar a satisfação do crédito exequendo, pois TODAS as diligências anteriores restaram infrutíferas.
Aponta violação aos artigos, 832, da CLT, 489, inciso II, do CPC, 1º, III e IV, 5º, caput, II, XXXVI, LIV, LV e LXXVIII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
DECISÃO
O despacho denegou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10/10/2019 - fl. 229; recurso apresentado em 22/10/2019 - fl. 230).
Regular a representação processual, fl(s). 15.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A configuração da nulidade em tela pressupõe a falta de explicitação dos motivos do ato que indefere a pretensão da parte litigante, sendo que a leitura do julgado autoriza a conclusão de que a matéria debatida encontram-se devidamente fundamentada, ainda que em tese contrária à sustentada pelo recorrente.
Assim, não vislumbro a indigitada violação, em tese, do artigo 93, IX, da CF.
No mais, alegações de ofensa aos artigos 832 da CLT, 489 e 1022 do CPC de 2015, bem como dissenso pretoriano, não se prestam como supedâneo ao seguimento da revista pela preliminar aventada em execução de sentença (CLT, artigo 896, § 2º, c.c. a Súmula nº 266 e a Súmula nº 459, ambas do C. TST).
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO.
Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, quando não configurada nenhuma das exceções previstas no §10 do mesmo dispositivo - caso dos autos - somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, ordem essa reiterada pela Súmula nº 266, do C. TST. Ao aludir a ofensa "direta e literal", o preceito, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista que se escude em violação de preceitos de status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais e existência de dissenso pretoriano: ou há ofensa à previsão expressa de preceito inscrito na Constituição Federal, ou não prosperará o recurso de revista.
O Regional indeferiu o pedido de pesquisas junto ao sistema SIMBA em nome dos executados, ao argumento de que o recorrente não demonstrou a ocorrência de indícios de qualquer ilícito, nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001.
Nesse contexto, não se vislumbra, na hipótese vertente, a contrariedade apta a ensejar o reexame na forma do permissivo legal. Isso porque, fácil constatar de imediato que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia em debate tem contornos nitidamente infraconstitucionais, fator que impossibilita, no caso presente, porque não configurada nenhuma das exceções previstas no §10 do art. 896 da CLT, a constatação de ofensa direta e literal de disposição constitucional para o processamento da revista. Os artigos da Constituição Federal indicados pela recorrente somente resultariam vulneradas, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa da norma ordinária, haja vista que o decisório regional se mostra fundamentado nas normas legais pertinentes à espécie.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
O e. TRT consignou, quanto ao indeferimento da utilização do convênio SIMBA:
"O sistema SIMBA teve seu uso regulamentado por meio da Resolução n. 140/2014 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), oriundo de Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o CSJT e o Ministério Público Federal.
Tal sistema viabiliza o acesso, em autos de processos judiciais, a informações financeiras não compreendidas entre aquelas acessíveis pelo Convênio BACEN-Jud, nos termos da Lei Complementar n. 105/2001.
Conforme previsão do art. 1º, § 4º de referida lei, "A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária, para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes [...]" - grifo nosso.
No mesmo sentido, é a previsão do artigo 4º da Resolução do CSJT, in verbis: "Art. 4º Nos processos em que ficar constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário, o magistrado deverá expedir ordem judicial autorizando a quebra do sigilo, devidamente fundamentada, com respaldo no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 105/2001.: No âmbito deste Regional, o Convênio foi regulamentado pelo Provimento GP n. 02/2015, cujo artigo 4º preconiza que: Art. 4º Constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário nos processos que tramitam neste Tribunal, o magistrado expedirá ordem judicial autorizando a quebra do sigilo, devidamente fundamentada, com respaldo no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001." Resta evidente que ambas as normas administrativas fazem referência à Lei Complementar nº 105/2001, a qual regulamentam. E nem poderia ser diferente, pois o poder regulamentar da Administração está adstrito aos limites do ato normativo primário (Lei) sobre o qual versa.
Assim, a quebra do sigilo fiscal dos executados, nos moldes pretendidos pelo agravante, é medida excepcional que somente se autoriza diante da existência de indícios de ocorrência de qualquer ilícito, nos termos do art. 1º, § 4º da Lei Complementar nº 105/2001.
Pode-se considerar que basta a inadimplência do empregador para se apresentar o ilícito que justificaria a medida. Admito em casos específicos, a consulta, mas para tal se exige indicação mais precisa do credor.
Necessário, portanto, alguma diretriz, para que a providência requerida não se mostre vazia, desprovida de resultados positivos e de custo mais complexo para as Varas.
No curso da presente execução, foram realizadas diversas diligências no sentido de se obterem bens que pudessem ser excutidos para satisfação do crédito do exequente, inclusive com a realização de consulta a diversos convênios disponíveis.
Não obstante o inadimplemento do crédito do autor e o potencial do SIMBA para contribuir à efetividade da execução trabalhista, não se constata, no caso vertente, indício de ocorrência apta a ensejar a medida excepcional pretendida, ônus que incumbia ao agravante.
Mantenho, pois, o decidido em Primeiro Grau." (g. n.)
Pois bem.
Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conforme se depreende do acórdão recorrido, o Tribunal Regional consignou que "a quebra do sigilo fiscal dos executados, nos moldes pretendidos pelo agravante, é medida excepcional que somente se autoriza diante da existência de indícios de ocorrência de qualquer ilícito, nos termos do art. 1º, § 4º da Lei Complementar nº 105/2001", e que, embora admita bastar a inadimplência do empregador para se apresentar o ilícito que justificaria a medida, "não se constata, no caso vertente, indício de ocorrência apta a ensejar a medida excepcional pretendida, ônus que incumbia ao agravante.".
Assim, tendo o Tribunal Regional indicado os motivos que lhe formaram convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão, sobressai inviável a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não havendo falar, pois, na violação ao art. 93, IX, da Constituição.
Quanto ao indeferimento da utilização do Sistema SIMBA, não há que se falar em ofensa direta e literal aos artigos constitucionais indicados pela recorrente, a teor do disposto no art. 896, §2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST.
Com efeito, o TRT de origem consignou não ser possível autorizar o acesso ao sistema SIMBA, pois "não se constata, no caso vertente, indício de ocorrência apta a ensejar a medida excepcional pretendida, ônus que incumbia ao agravante".
Nesse sentido, a discussão acerca da possibilidade de se autorizar, ou não, o acesso ao sistema SIMBA, como medida necessária à execução do crédito trabalhista implica quebra do sigilo bancário da executada, o que perpassa precipuamente pela análise da legislação infraconstitucional, a exemplo da Lei Complementar nº 105/2001 e da Lei 12.527/2011.
Nesse sentido, precedentes:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DO "SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS - SIMBA". INDEFERIMENTO. QUESTÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência em relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista do exequente não atende nenhum dos requisitos referidos. No caso, o recurso de revista impugna o acórdão regional que manteve o indeferimento do pedido de acesso ao sistema SIMBA, e cujas razões de decidir apontam que a parte não demonstrou a presença de todos os requisitos exigidos pela norma regulamentar editada pelo próprio tribunal local, em conformidade com o art. 7º da Resolução nº 140/2014 do CSJT. Além disso, o eventual acolhimento do objeto da pretensão recursal implicaria na quebra do sigilo bancário da parte contrária, medida extrema normatizada pela Lei Complementar nº 105/2001 e Lei nº 12.527/2011. Logo, a análise do tema pressupõe inevitavelmente o exame prévio da legislação infraconstitucional de regência. Precedentes. Nesse contexto, impossível é vislumbrar-se violação direta e literal a dispositivo da Constituição. Assim, tem aplicabilidade o óbice do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula/TST nº 266. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-AIRR-3100-41.2012.5.17.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/02/2022
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DEFINITIVA. CONSULTA AO SISTEMA "SIMBA". OFENSA LITERAL E DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. A decisão monocrática agravada deve ser mantida, na medida em que as razões aduzidas no agravo interno não logram êxito em infirmar os fundamentos pelos quais se confirmou o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, uma vez que nos termos do parágrafo 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST inviabiliza-se o processamento de recurso de revista interposto em execução de sentença quando não se demonstra violação direta e inequívoca de dispositivo da Constituição Federal. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-54800-69.2009.5.02.0005, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 17/09/2021). (g. n)
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. CONSULTA AO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. No caso em exame, o Tribunal Regional, com respaldo na Resolução CSJT 140/2014 e no Provimento GP 02/2015, manteve a decisão do Juízo da execução, que indeferiu o pleito autoral de expedição de ofício ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA). A decisão regional concluiu que a utilização da ferramenta SIMBA se trata de medida excepcional, que deve ser adotada apenas quando fundada na ocorrência de ilícitos, especialmente nos crimes estabelecidos no § 4° do art. 1° da Lei Complementar n° 105/2001, o que não se vislumbrou no caso concreto. Nesse contexto, não se divisa violação ao dispositivo constitucional tido por violado. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RR-149600-58.2008.5.02.0059, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/07/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. LEI COMPLEMENTAR 105/2001. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (ART. 896, § 2.º, DA CLT). Insurge-se o reclamante contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho em que foi indeferida a utilização do sistema SIMBA, pois "não houve justificativa para o pedido de quebra de sigilo bancário, não há nos autos indícios de fraude, e nem houve êxito nas demais medidas constritivas adotadas, a utilização do SIMBA seria mesmo injustificável". A conclusão do Tribunal Regional quanto ao indeferimento do pedido de realização de pesquisa de movimentação bancária pelo Tribunal Regional está amparada na análise de norma infraconstitucional que rege a matéria (Lei 105/2001), pelo que incide a Súmula 266 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-300-36.2001.5.03.0060, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/05/2021).
Nesses termos, não se vislumbra violação literal e direta aos artigos 1º, III e IV, 5º, caput, II, XXXVI, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal.
Evidenciada a ausência de pressuposto genérico de admissibilidade, deixo de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação dos princípios da celeridade e da razoabilidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, na esteira do artigo 118, inciso X, do RITST. (págs. 319-324)
Pois bem.
Verifica-se que a r. decisão monocrática manteve os termos do despacho de admissibilidade do recurso de revista, negando provimento ao agravo de instrumento do autor por entender:
a) não ser hipótese de declaração da nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que restou consignado que "a quebra do sigilo fiscal dos executados, nos moldes pretendidos pelo agravante, é medida excepcional que somente se autoriza diante da existência de indícios de ocorrência de qualquer ilícito, nos termos do art. 1º, § 4º da Lei Complementar nº 105/2001", sendo que, "não se constata, no caso vertente, indício de ocorrência apta a ensejar a medida excepcional pretendida, ônus que incumbia ao agravante."; e b) quanto à impossibilidade de utilização do Sistema SIMBA, esclareceu que, nos termos da decisão proferida pelo e. TRT, "a discussão acerca da possibilidade de se autorizar, ou não, o acesso ao sistema SIMBA, como medida necessária à execução do crédito trabalhista implica quebra do sigilo bancário da executada, o que perpassa precipuamente pela análise da legislação infraconstitucional, a exemplo da Lei Complementar nº 105/2001 e da Lei 12.527/2011.". Foram, inclusive, colacionados arestos dessa Corte Superior no sentido de demonstrar que o exame da matéria não traduz violação direta e literal de artigo da Constituição Federal, atraindo o óbice da Súmula 126/TST. Ressalte-se que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso a motivação, conforme dispõe o artigo 1.010, II, do CPC/2015, cumprindo à recorrente não apenas declinar as razões de seu inconformismo, mas atacar precisamente os fundamentos que embasaram a decisão recorrida. Dessa forma, o apelo deve ser fundamentado, apontando as razões de seu inconformismo e combatendo, de forma expressa e clara, os fundamentos da r. decisão.
Assim sendo, caberia à parte agravante em sua minuta combater, sobretudo, os referidos óbices impostos pela decisão monocrática ora agravada, o que não fez, tendo em vista que se ateve a trazer exatamente as mesmas alegações de seu recurso anterior, sem tecer, portanto, qualquer argumentação concreta no sentido de impugnar os fundamentos que de fato embasaram a decisão ora recorrida.
Conclui-se, então, que o agravante não investe, de forma objetiva, contra os fundamentos do despacho denegatório do seguimento do seu apelo.
Trata-se, por conseguinte, de agravo totalmente desprovido de fundamento, pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco do despacho denegatório, de modo a infirmá-lo.
Incide, no caso, o óbice da Súmula nº 422, I, deste Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo.
Brasília, 12 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator