Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/lt/dao/vb
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. MÉTODO DE APURAÇÃO. CRITÉRIOS ADOTADOS PELA EMPRESA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior, amparada na OJ 123 da SDI-2, tem firme posicionamento de que o reconhecimento da ofensa à coisa julgada, em execução, pressupõe nítido descompasso entre o título executivo e a decisão recorrida. No caso concreto, o Tribunal de origem decidiu com fundamento no título executivo transitado em julgado, tendo registrado que as normas internas do banco executado deveriam ser observadas, porquanto permaneciam válidas. Com efeito, consignou, textualmente, que "o comando exequendo não abordou a higidez de regras sobre bonificadores, penalizadores e teto, limitando-se a aplicar como base de cálculo o valor real da venda.". A posição da 7ª Turma desta Corte é pela inexistência de transcendência na hipótese de alegação de ofensa à coisa julgada quando há necessidade de interpretar o sentido e alcance do título executivo. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do art. 896-A da CLT. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10646-87.2018.5.03.0080, em que é Recorrente ROGERIO ALMEIDA DE VASCONCELOS e é Recorrido ITAÚ UNIBANCO S.A.
O col. Tribunal Regional, por meio do v. acórdão das págs. 2805/2809, deu provimento parcial ao agravo de petição do executado para determinar a retificação dos valores apurados com observância da norma interna do banco no tocante aos critérios de bonificação, penalizadores e teto.
Opostos embargos de declaração, a Corte de origem deu-lhes provimento para prestar esclarecimento, sem efeito modificativo (págs. 2829/2831).
Inconformado, o exequente interpõe recurso de revista.
Por meio do despacho às págs. 2882/2884, o recurso de revista foi admitido por possível violação do artigo 5º, XXXVI, da CF. Contrarrazões apresentadas às págs. 2899/2904.
Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo no exame dos requisitos intrínsecos.
DIFERENÇAS DE COMISSÕES - MÉTODO DE APURAÇÃO - CRITÉRIOS ADOTADOS PELA EMPRESA - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA Sustenta o exequente que houve ofensa à coisa julgada material, visto que foi dado provimento parcial ao recurso ordinário para entender pela invalidade e inaplicabilidade das políticas de remuneração variável (comissões), fixando novos critérios para o seu cálculo e negaram provimento ao recurso ordinário do recorrido onde pretendeu a aplicação dos critérios previstos nas políticas de remuneração variável então praticadas (bonificadores e penalizadores), bem como determinou a aplicação de teto pela ausência de apreciação da matéria em fase de conhecimento. Indica ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da CF. Eis o trecho do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista:
"2. 6. Diferenças de comissões
Julgou-se procedente em parte pedido em epígrafe porque, segundo juízo sentenciante, somente as inadimplências não poderiam compor os fatores de redução da base de cálculo da verba das comissões por se traduzirem acontecimentos posteriores as vendas; mas, devem permanecer os valores atinentes ao risco ao custo como redutores da base de cálculo, tendo em vista que, ao contrário das inadimplências, não são fatores supervenientes conclusão das operações (fs. 1417v/1418v).
Insurgindo-se contra esse entendimento (fs. 1439/1441), autor postula reforma da sentença sob fundamento de que, tanto os riscos, as desistências, quanto os custos taxas, não podem ser deduzidos da base de cálculo das comissões, pois, assim, estaria sendo transferido ele, empregado, os riscos do empreendimento, cujo ônus do empregador (art. 2º, da CLT).
Os reclamados, por sua vez, pugnam pela reforma por entenderem que nada devido de diferenças de comissões; os critérios de apuração das comissões consubstanciam-se em prerrogativa do empregador; autor sempre teve conhecimento das regras sobre remuneração variável desde sua contratação, elas aderindo. Esclarecem que se apura comissão, aplicando-se tabela de percentuais, sobre receita líquida "SPREAD"). cujo cálculo se faz deduzindo do NPV (valor da receita bruta trazido para presente), custos operacionais, fatores de risco, inadimplências contratos não formalizados em 60 dias do pagamento da operação; de acordo com política de remuneração das comissões adotada pela empresa, com fim de incentivar aumento qualitativo dos financiamentos, foram instituídos "parâmetros bonificadores penalizadores ", garantindo-se sempre 50% das comissões já apuradas segundo aqueles critérios; os outros 50% estão sujeitos performance do operador no cumprimento de suas metas, podendo, de acordo com estes bonificadores ou penalizadores, aumentar ou diminuir valor em questão (fs. 1503/1506). Ao exame. Designou-se perícia contábil para se apurar correta aplicação da política remuneratória das comissões pactuada entre autor re (f. 1023). Apresentou-se laudo (fs. 1021/1324) seus anexos (fs. 1043/1320), complementado pelos esclarecimentos (fs. 1380/1387). Segundo parecer pericial "não se sabe ao certo que foi pactuado entre as partes, já que não consta dos autos contrato escrito de trabalho" (f. 1023) que as regras eram alteradas todo ano que ao longo do contrato alteração foi para pior para obreiro porque "houve queda no percentual de pagamento de remuneração variável aumento na faixa de produção" (f. 1027). luz dos esclarecimentos da perita do que consta dos autos, caem por terra os argumentos das res de que reclamante tinha ciência dos critérios adotados para se chegar ao valor devido título de comissões pelas operações que realizava, porquanto está demonstrado que havia alteração todo ano desses critérios, de forma unilateral, que ao longo do contrato essas alterações acarretaram prejuízo ao trabalhador. No que tange base de calculo, legislação trabalhista prescreve pagamento de comissões pactuadas sobre as vendas realizadas pelo empregado," não menciona possibilidade da incidência de redutores da base de calculo:
"Art 2º. empregado vendedor terá direito comissão avençada sobre as vendas que realizar. (...)." (Lei nº 3207/1957).
O art. 466, caput, da CLT dispõe que:
(...)
Neste sentido, confiram-se as decisões do TST, cujas ementas (excertos) se transcrevem:
(...)
Em face do expendido, infere-se que os critérios de apuração da remuneração variável não foram explicitados quando da contratação do reclamante, tampouco tinha ele acesso as alterações introduzidas pela reclamada, de forma unilateral, ao longo do contrato, sendo certo que modificação na forma de apurar as comissões acarretou prejuízo ao autor, que não tolerado pelas normas de regência, por se traduzir transferência ao empregado do ônus atribuído ao empregador, responsável pelos riscos do empreendimento (art. 2º, da CLT), que merece reparo. Em virtude da alteração da tabela de percentuais sobre comissões com redução dos índices ao longo do contrato, está correta sentença, razão pela qual se acata entendimento: Como estão prescritas, no caso dos autos, as pretensões anteriores 27.11.07, considero que autor faz jus ao recálculo das comissões, considerando tabela de faixas de 2007, reajustada no início de cada ano pelo IGP-M, mantendo-se para cada faixa de produção percentual estipulado na tabela originária de 2007" (sentença f. 1418v).
Há irregularidades na apuração das comissões também quanto ao pagamento dos repousos. Demonstrou perícia contábil que reclamada diluía valor da comissão nas verbas "comissão" "RSR": "No curso da perícia, análise das questões levantadas pelas partes em cotejo com os documentos constantes dos autos aqueles apresentados pela Reclamada em diligência, esta perita elaborou duas planilhas demonstrativas, em anexo, uma apurando folha de pagamento do Reclamante outra demonstrando remuneração variável, levantando valor da produção do Reclamante, valor devido de comissões apontado pela Reclamada nos demonstrativos de remuneração variável, apontamento dos valores pagos nos recibos de pagamento. Observa-se desse último demonstrativo que os próprios valores apontados pela Reclamada como devidos de comissão não foram pagos corretamente, pois, valor pago de comissão foi diluído entre comissão RSR. título de exemplo temos mês junho do ano de 2011, onde valor apontado como devido de comissão de R$5.193,96 soma dos valores pagos de comissão RSR do mês seguinte somam mesmo valor de R$5. 193,96, ou seja, de fato reflexo em RSR não foi pago, mas diluído valor devido de comissão entre comissão RSR. (laudo pericial f. 1034, penúltimo último parágrafos).
Como se observa, além de alteração lesiva dos critérios para apurar remuneração variável, reclamada quitou verba, sem reflexo em RSR.
Destarte, nego provimento ao recurso dos reclamados; provejo apelo do reclamante para estabelecer que, na apuração das diferenças de comissões, seja considerado valor das vendas efetivamente realizadas pelo autor, sem aplicação de redutores, observada sentença no tocante utilização da "tabela de faixas de 2007, reajustada no início de cada ano pelo IGP-M, mantendo-se para cada faixa de produção percentual estipulado na tabela originária de 2007", com repercussão em RSR, aviso prévio indenizado, férias mais 1/3, 13º salários FGTS mais 40%. (g.n.)
"A E. 9ª Turma não acolheu tese do valor da receita líquida como base de cálculo das comissões, vez que conjunto probatório indica incidência de redutores, sequer explicitados quando da contratação do reclamante durante pactuação (fs. 1555/1559).
O procedimento viola, no entendimento acolhido, os arts. 2º da Lei nº 3.207/1957, 2º 466 da CLT, em razão da transferência dos riscos do empreendimento.
Como visto, prestação jurisdicional foi entregue, sendo decisão fundamentada no que diz respeito aos temas abordados nos presentes embargos. Restaram, assim, ainda que implicitamente, prequestionados rejeitados todos argumentos em sentido diverso afastadas tacitamente as teses contrárias defendidas pelos reclamados, luz da Súmula nº 297 do TST. propósito, decisão judicial não está obrigada emitir pronunciamento sobre todos os pontos alegados pelas partes, tampouco seguir linha de raciocínio pretendida por elas. Basta que, de acordo com livre convencimento motivado do magistrado (inc. IX do art. 93 da Constituição Federal art. 131 do CPC), analisando os fatos provas, adote tese jurídica explícita, tal como ocorreu no caso dos autos. julgado atendeu, portanto, OJ nº 118 da SBDl-1 do Colendo TST.
Na verdade, pretende os reclamados reexame do mérito, que desafia apresentação de recurso próprio, que não de embargos de declaração, em razão de seus estreitos limites objetivos, enumerados taxativamente no art. 535 do CPC.
Nos termos do art. 897-A da CLT, os embargos de declaração somente podem conferir efeito modificativo ao julgado em caso de omissão, contradição, ou manifesto equívoco no exame do recurso, porque sua finalidade não de reformar mérito do acórdão, mas apenas corrigir falha ou falta de expressão formal do pronunciamento judicial, que não acontece na hipótese.
Provejo apenas para declarar acórdão, sem efeito modificativo.
Ao exame.
Conforme registrou a Corte de origem, "o comando exequendo não abordou a higidez de regras sobre bonificadores, penalizadores e teto, limitando-se a aplicar como base de cálculo o valor real da venda, repita-se. Dessa forma, as normas internas do banco, neste aspecto, permanecem válidas e devem ser observadas."
Pontuou que o acórdão invalidou as regras relativas à base de cálculo, determinando a apuração com base nas vendas, embasando seus fundamentos nos preceitos do art. 2 da Lei 3.207/1957 e 466 da CLT. No tocante ao NPV, constatou ter sido inteiramente invalidade pelo comando exequendo, porquanto determinou a apuração de diferenças de comissões sem aplicação de redutores. Por fim, determinou a retificação dos valores apurados com observância da norma interna do banco no tocante aos critérios de bonificação, penalizadores e teto.
Esta Corte Superior, amparada na OJ 123 da SDI-2, tem firme posicionamento de que o reconhecimento da ofensa à coisa julgada, em execução, pressupõe nítido descompasso entre o título executivo e a decisão recorrida.
No caso concreto, verifica-se que o Regional decidiu com fundamento no título executivo transitado em julgado, tendo registrado que as normas internas do banco executado deveriam ser observadas, porquanto permanecem válidas. Com efeito, consignou, textualmente, que "o comando exequendo não abordou a higidez de regras sobre bonificadores, penalizadores e teto, limitando-se a aplicar como base de cálculo o valor real da venda."
Registre-se que a posição da 7ª Turma desta Corte é pela inexistência de transcendência na hipótese de alegação de ofensa à coisa julgada quando há necessidade de interpretar o sentido e alcance do título executivo. Cito, por oportuno, o seguinte julgado:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE EXECUTADA. POLÍTICA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO AUTOR. 2. COMISSÕES. DIFERENÇAS. BASE DE CÁLCULO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-II DO TST. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS INDICADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Precedente específico da 7ª Turma, no sentido da inexistência de transcendência na hipótese de alegação de ofensa à coisa julgada quando há necessidade de interpretar o sentido e alcance do título executivo (inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-II do TST). Agravo conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. (Ag-ED-AIRR - 13900-56.2011.5.17.0005, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 27/09/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/10/2023)
"RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PROFESSOR. CÁLCULO DA HORA-ATIVIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em relação ao tema em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência da causa" (RR-2462-55.2014.5.12.0041, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/06/2020).
Cito ainda, o seguinte julgado, sobre o tema em debate:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. METODOLOGIA DE APURAÇÃO. INCORREÇÃO NO CÁLCULO APRESENTADO. DESCONSIDERAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). Ausente a transcendência, o recurso não será processado. Presente a transcendência, passa-se à análise dos demais pressupostos do recurso. No caso, o Tribunal Regional entendeu que não houve ofensa à coisa julgada, ao fundamento de que a parte exequenda se limitou a questionar acerca da base de cálculo das comissões, sem fazer referência aos demais critérios da política remuneratória adotada na empresa. Uma vez que a sentença alterou apenas a base de cálculo das comissões, determinou que os cálculos obedeçam aos demais critérios da política remuneratória. A matéria debatida não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento porque não reconhecida a transcendência. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. CUMULAÇÃO COM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA. O art. 896-A, § 1º, II, da CLT prevê como indicação de transcendência política, entre outros, "o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal". Como o dispositivo não é taxativo, deve ser reconhecida a transcendência política quando há desrespeito à jurisprudência reiterada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ainda que o entendimento ainda não tenha sido objeto de súmula. A causa oferece transcendência política, uma vez que o eg. Colegiado a quo, ao aplicar a multa por oposição de embargos de declaração protelatórios cumulada com a multa por litigância de má-fé, à parte que opõe embargos de declaração considerados protelatórios, contrariou a jurisprudência pacífica desta Corte, de que, nessa hipótese, aplica-se exclusivamente amultaprevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973. Reconhecida a transcendência política, procede-se ao exame do agravo de instrumento. O art. 896, § 1º-A, I, II, III e IV, da CLT, aplicável a todos os acórdãos regionais publicados a partir de 22/09/2014, prevê os pressupostos intrínsecos ao recurso de revista, os quais devem ser cumpridos "sob pena de não conhecimento" do recurso. No caso, não foi atendido o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR - 10814-52.2013.5.18.0014, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 15/05/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/05/2019)
Assim, o acórdão do TRT está em consonância com a coisa julgada, pelo que resulta incólume, portanto, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Brasília, 12 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator