Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: ODAIR ALVES LEITE Advogado: Dr. DERMOT RODNEY DE FREITAS BARBOSA Advogado: Dr. DIOGO BERNARDI Advogada: Dra. JULIANA MARTINS DE FREITAS BARBOSA Advogado: Dr. DIEGO FAGUNDES Recorrida: ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA - APPA Procuradora:Dra. Stephanie Ávila Fonseca Dias GVPMGD/wbv/lgv D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "validade de quitação geral do contrato de trabalho por ocasião de adesão a plano de desligamento incentivado - PDI/2014", em relação à qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. A SDI-1 desta Corte assim decidiu: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. APPA. FATO NOVO. TRANSAÇÃO SUPERVENIENTE ENTRE AS PARTES. ADESÃO DO RECLAMANTE AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO - PDI/2014. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. A RESSALVA CONSTANTE DO TERMO DE RESCISÃO QUANTO ÀS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ 31/7/2014. SÚMULA 296 DO TST. A c. Quarta Turma reconheceu a ocorrência de transação superveniente entre as partes, mediante adesão voluntária do reclamante ao PDI/2014, instituído por acordo coletivo de trabalho, com quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do extinto contrato de emprego, e extinguiu o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC/2015, julgando-se prejudicado o exame dos recursos interpostos. O aresto colacionado se ressente de identidade fática, a inviabilizar o confronto de tese. O modelo parte de situação em que a quitação proveniente da adesão ao PDV é genérica, de modo que a conclusão ali externada é de que a superveniente adesão do reclamante ao PDV não gera quitação dos créditos reconhecidos na demanda, respeitada a coisa julgada formada nos autos, sem declinar a particularidade fática descrita no acórdão embargado de que "o reclamante aderiu ao Programa de Desligamento Incentivado - PDI/2014, previsto no Acordo Coletivo de Trabalho 2014/2016, cuja cláusula décima prevê que a adesão do empregado público implica em quitação plena de todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho", não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-E-ED-ARR-207-12.2012.5.09.0322, em que é Agravante ODAIR ALVES LEITE e é Agravado ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA - APPA. A egrégia Presidência da 4ª Turma desta colenda Corte negou seguimento ao recurso de embargos interposto pelo reclamante por óbice das Súmulaa 296 e 337 do TST. Contra essa decisão, a parte interpõe o presente agravo regimental, insistindo na ocorrência de divergência jurisprudencial. Impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo apresentadas. O agravo foi interposto sob a vigência da Lei 13.467/2017. O d. representante do Ministério Público do Trabalho oficia pelo prosseguimento do feito, ressalvando ao membro presente à Sessão de Julgamento a prerrogativa de manifestação, inclusive oral, se reputar a intervenção ministerial necessária na hipótese dos autos. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 - MÉRITO APPA. FATO NOVO. TRANSAÇÃO SUPERVENIENTE ENTRE AS PARTES. ADESÃO DO RECLAMANTE AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO - PDI/2014. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. A RESSALVA CONSTANTE DO TERMO DE RESCISÃO QUANTO ÀS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ 31/7/2014. SÚMULA 296 DO TST A egrégia Presidência da 4ª Turma do TST inadmitiu o recurso de embargos interposto pelo reclamante, mediante a seguinte fundamentação. (...) II) FUNDAMENTAÇÃO Sendo tempestivos os embargos (págs. 1.400 e 1.425), estando regular a representação processual (pág. 28) e sendo dispensável o preparo, em razão de ser o Obreiro beneficiário da justiça gratuita (pág. 407), encontram-se atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. Contudo, quanto aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, melhor sorte não tem o Embargante. Isso porque o aresto oriundo da 3ª Turma do TST (pág. 1.403), trazido a cotejo pelo Embargante para fins de demonstração de divergência jurisprudencial, é inespecífico. O referido precedente traz como pressuposto fático um processo de execução e a existência de coisa julgada a impedirem a incidência do entendimento firmado pelo STF no RE nº 590.415/SC, hipótese totalmente diversa da dos presentes autos, no qual o processo está em fase de cognição e não houve o trânsito em julgado da matéria, podendo haver transação extrajudicial a qualquer tempo (art. 840 do Código Civil c/c art. 3º, § 3º, do CPC), como já esclarecido no acórdão que julgou os embargos declaratórios (pág. 1.398). Assim, incide como óbice à pretensão recursal o disposto na Súmula 296, I, do TST. Por fim, quanto ao paradigma de nº 215600-18.1997.5.09.0322 (págs. 1.407-1.411), o apelo não encontra guarida, por esbarrar no óbice da Súmula 337 do TST, porquanto não houve a juntada de certidão de publicação ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, bem como não houve indicação da fonte oficial de publicação ou do repositório jurídico autorizado. III) CONCLUSÃO Pelo exposto, com fulcro no art. 93, VIII, do RITST, não admito o recurso de embargos à SDI-I do TST interposto pelo Reclamante. Nas razões, a agravante insiste na admissibilidade do recurso de embargos por divergência jurisprudencial, a qual defende ser específica à hipótese dos autos. Quanto à Súmula 337 do TST, assevera ter citado o precedente a título meramente ilustrativo, "não tendo a finalidade de conhecimento dos embargos à SDI-1". Pois bem. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. O processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial, por sua vez, há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. A c. Quarta Turma reconheceu a ocorrência de transação superveniente entre as partes, mediante adesão voluntária do reclamante ao PDI/2014, instituído por acordo coletivo de trabalho, com quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do extinto contrato de emprego, e extinguiu o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC/2015, julgando-se prejudicado o exame dos recursos interpostos. O acórdão embargado está assim fundamentado em sua ementa: PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL. EFEITOS. FATO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em vista da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.415/SC, que teve repercussão geral reconhecida, deve prevalecer a jurisprudência consagrada pelo STF, segundo a qual a adesão do empregado a plano de demissão voluntária, sem vício de consentimento, enseja a quitação ampla, geral e irrestrita de todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, desde que essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. De sorte que, uma vez configurada a aludida condição, resta superado o entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1, segundo o qual a quitação das obrigações do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado ao plano de demissão voluntária, incidiria apenas sobre as parcelas e valores consignados no recibo. Dito de outro modo, apenas se não houver, no caso concreto, instrumento coletivo prevendo expressamente a quitação geral do contrato de trabalho pela adesão a plano de demissão voluntária, é que se afasta a ampla abrangência da transação. Em tal hipótese, mostra-se cabível a realização do distinguishing, a fim de não se aplicar o entendimento consagrado no RE nº 590.415/SC. Na hipótese dos autos, a reclamada apresentou documento novo comprovando que o reclamante aderiu ao Programa de Desligamento Incentivado - PDI/2014, previsto no Acordo Coletivo de Trabalho 2014/2016, cuja cláusula décima prevê que a adesão do empregado público implica em quitação plena de todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho. Conforme dispõem o artigo 933 do NCPC/2015 e a Súmula nº 8 desta Corte, admite-se o conhecimento de fato novo em fase recursal quando se constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso. Diante desse contexto, em face do reconhecimento da transação realizada, impõese a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC/2015 (artigo 269, III, do CPC/1973). Processo extinto com resolução do mérito. Os embargos de declaração foram assim fundamentados: (...) O Embargante alega "que embora o AIRR - 215600- 18.1997.5.09.0322 verse sobre reclamatória já em execução, grande parte dos fundamentos para negar o requerimento da reclamada cabe na presente reclamatória", motivo por que "necessita de manifestação expressa dessa c. Turma acerca da insegurança jurídica existente no caso, pois a matéria já se encontra com trânsito em julgado (artigo 5º, inciso LVII da CF)". Afirma ser "omisso o v. acórdão sobre o fato de o valor da indenização não ter sido interferido pela existência de reclamatória trabalhista, pois se o autor já t ivesse recebido o aqui pleiteado não haveria qualquer abatimento, tanto que não há menção à presente reclamatória, mesmo sendo ela já existente quando da adesão, do que também omissa a r. decisão". Sustenta, também, ser "omissa a r. decisão sobre a ofensa ao artigo 7º, XXVI, da CF, em razão de o sindicato que celebrou o acordo ter sido quem fez a ressalva, do que diante de tal fato há alteração do propósito das partes para a quitação do crédito judicial, além de não constar, expressamente no acordo do PDI, a presente reclamatória, já que era de conhecimento da mesma a sua existência." Ressalta que a transação deve ser interpretada de forma restritiva (art. 843 do Código Civil) e requer, ainda, manifestação "sobre o artigo 487, III, b, do CPC". Por fim, aponta "omissão sobre o fato de a presente reclamatória ter sido ajuizada antes da adesão ao PDI e não depois". Não há omissão, contradição e/ou obscuridade a sanar. O acórdão embargado fundamentou-se em entendimento vinculante do E. STF, segundo o qual "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". (RE 590.415/SC). Não prospera, na situação, a invocação de julgamento isolado de Turma do TST, que além de não cuidar de hipótese idêntica à vertente, possui efeito restrito às partes daquele processo. Tampouco o fato de a adesão ao PDI e o julgamento do STF serem posteriores ao ajuizamento da Reclamação autorizam conclusão diversa. A uma, porque a transação extrajudicial pode ocorrer a qualquer tempo (art. 840 do Código Civil c/c art. 3º, § 3º, do CPC); a duas, porque não houve modulação dos efeitos da decisão do E. STF, motivo por que ela se aplica a todos os processos pendentes. Assim, não havendo notícia de qualquer vício na manifestação de vontade do Reclamante, que aderiu livremente aos termos do PDI coletivamente negociado, dando quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho e recebendo, para tanto, "substancial vantagem financeira, in casu, R$ 448.060,18 (fl. 820)", mostra-se irrepreensível o acórdão embargado, que não padece de qualquer vício de fundamentação. Evidencia-se a intenção do Embargante de, na alegação de supostos vícios, rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com as hipóteses de cabimento da via eleita, descritas nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. O aresto colacionado se ressente de identidade fática, a inviabilizar o confronto de tese. O modelo parte de situação em que a quitação proveniente da adesão ao PDV é genérica, de modo que a conclusão ali externada é de que a superveniente adesão do reclamante ao PDV não gera quitação dos créditos reconhecidos na demanda, respeitada a coisa julgada formada nos autos, sem declinar a particularidade fática descrita no acórdão embargado de que "o reclamante aderiu ao Programa de Desligamento Incentivado - PDI/2014, previsto no Acordo Coletivo de Trabalho 2014/2016, cuja cláusula décima prevê que a adesão do empregado público implica em quitação plena de todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho", não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. De início, cumpre salientar que, inobstante a alegação de ofensa ao art. 7.º, XXVI da CF, o caso dos autos não tem aderência ao Tema 1046, da tabela de repercussão geral (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente), pois não houve discussão sobre a validade de norma coletiva. Ultrapassada essa questão, no tocante à matéria "validade de quitação geral do contrato de trabalho por ocasião de adesão a plano de desligamento incentivado - PDI/2014", verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da Súmula 296, I, do TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. Publique-se. Brasília, 06 de fevereiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST