Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: RITA DE CASSIA RAMOS CINTRA Advogada: Dra. GABRIELA RODRIGUES DE CARVALHO Recorrida: ALIANÇA DISTRIBUIDORA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Advogada: Dra. MÔNICA THAYSE ROCHA BEZERRA Recorrida: KATIA GOMES DA COSTA Advogado: Dr. ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS Recorrida: DJALMA FARIAS CINTRA Advogada: Dra. MÔNICA THAYSE ROCHA BEZERRA
Recorrido: DOUGLAS MAURICIO RAMOS CINTRA Advogada: Dra. MÔNICA THAYSE ROCHA BEZERRA GVPMGD/tm/sbs D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "competência da justiça do trabalho - empresa em recuperação judicial - desconsideração da personalidade jurídica - redirecionamento da execução contra os sócios". A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. A Turma desta Corte assim decidiu: (...) 2 - MÉRITO O recurso de revista da exequente foi conhecido e provido para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame da pretensão da desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora. Nas razões do agravo a executada (sócia retirante) se insurge em relação ao tema "Competência da Justiça do Trabalho. Recuperação Judicial. Redirecionamento da Execução". Aduz que "não é possível ao Juízo trabalhista deliberar sobre o cabimento de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor de qualquer sócio da executada originária, uma vez que a competência para tais deliberações seria necessariamente do Juízo da recuperação judicial.". Conforme assentado na decisão recorrida, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior uma vez decretada a falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, não há óbice para o redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, se os bens destes não foram arrecadados no juízo universal da falência ou da recuperação judicial. Nesse sentido foram os seguintes julgados: "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. É cediço que a competência da Justiça do Trabalho, nas hipóteses de falência ou recuperação judicial, abrange toda a fase de conhecimento, porém na fase de execução, fica limitada à apuração de eventual valor devido, que deverá ser inscrito no quadro geral de credores (Juízo Universal), nos termos do art. 6º, § § 2º, 4º, e 5º, da Lei nº 11.101/2005. 2. Portanto, durante o processamento da recuperação judicial, não é possível a constrição de bens da empresa recuperanda. 3. Todavia, isso não impede o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a penhora não recairá sobre os bens da pessoa jurídica em recuperação judicial, mas sim sobre os bens dos sócios, hipótese em que subsiste a competência da Justiça do Trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1439-13.2015.5.06.0201, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 09/12/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 266 DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o redirecionamento da execução contra os integrantes do grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial e sócios da devedora principal não afasta a competência da Justiça do Trabalho, tampouco impede o prosseguimento dos atos executórios. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-20012-66.2014.5.04.0015, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 21/06/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Tribunal a quo consignou que a recuperação judicial abarca apenas a empresa devedora principal, não sendo possível extrair da decisão em que se processa a recuperação a extensão dos seus efeitos aos sócios. A jurisprudência pacificada nesta Corte é a de que a falência ou a recuperação judicial determina limitação da competência trabalhista depois dos atos de liquidação dos eventuais créditos deferidos, não se procedendo aos atos tipicamente executivos, ressalvada a hipótese em que há a possibilidade de redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, a devedores subsidiários ou mesmo a sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, não sendo afetados os atos satisfativos pela competência do juízo universal falimentar. Ileso o art. 114, IX, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-10065-81.2016.5.18.0191, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/12/2020). "RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO. FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. Segundo jurisprudência majoritária desta Corte, mediante reiteradas decisões, a falência ou a recuperação judicial determina a limitação da competência trabalhista após os atos de liquidação dos eventuais créditos deferidos, não se procedendo aos atos tipicamente executivos. Contudo, tal entendimento é ressalvado nos casos em que há a possibilidade de redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, não sendo afetados os atos satisfativos pela competência do juízo universal falimentar. Assim, esta Justiça especializada é competente para julgar pedido de prosseguimento da execução contra os sócios da empresa em processo falimentar, bem como averiguar, se for o caso, a responsabilidade das empresas do grupo econômico, situações alegadas no presente feito. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1000231-42.2018.5.02.0052, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/11/2020). Na situação que se analisa, o Tribunal Regional, ao concluir pela incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, decidiu em violação do art. 114, IX, da Constituição Federal. Nessa circunstância, os argumentos expostos pela agravante não tem o efeito de desconstituir a decisão agravada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. (g. n.) Registre-se, inicialmente, que a discussão dos autos não se relaciona à situação abrangida pelo Tema 1232, uma vez que não há debate sobre grupo econômico ou inclusão de empresa no polo passivo desta ação durante a execução. Ultrapassada essa questão, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à "Legitimidade da execução na Justiça do Trabalho de bens que, a despeito de não integrarem a massa falida, pertencem a pessoa jurídica do mesmo grupo econômico de sociedade submetida a procedimento falimentar". A tese fixada pelo STF nos autos do RE 864264 - Tema 878 da Repercussão Geral - é a de que "a questão da legitimidade do bloqueio de bens de pessoa jurídica do mesmo grupo econômico, porém não integrantes da massa falida, pelo Juízo Trabalhista, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Transcreve-se, por oportuno, o teor da ementa do referido julgado: "Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS TRABALHISTA E FALIMENTAR. EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA PROFERIDA CONTRA PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DA CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA QUE NÃO INTEGRAM O ACERVO DA MASSA FALIDA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. É de natureza infraconstitucional a controvérsia, fundada na interpretação da Lei 11.101/03, acerca da legitimidade da constrição, pelo Juízo Trabalhista, de bens pertencentes a pessoa jurídica do mesmo grupo econômico que empresa sob recuperação judicial, porém não integrantes da massa falida. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC." (RE 864264 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 11-04-2016 PUBLIC 12-04-2016) As razões de decidir adotadas pela Suprema Corte se aplicam ao caso em análise, em que a execução é redirecionada a sócio pessoa física da empresa em recuperação judicial, pois o cerne da questão debatida é a ausência de violação da competência absoluta do juízo falimentar para a constrição de bens da pessoa jurídica em processo de recuperação judicial ou de falência, uma vez redirecionada a execução para atingir bens que não compõem o patrimônio da empresa recuperanda ou da massa falida. Tal controvérsia, como posto pela Suprema Corte no Tema 878, é de índole infraconstitucional, sendo cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral. Nesse sentido, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.101.945/DF, a 1ª Turma do STF aplicou o precedente do RE 864264. Eis o teor da ementa do julgado e de sua fundamentação: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI 11.101/2005. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO DOS BENS DOS SÓCIOS. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO FALIMENTAR. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...), verifica-se que a controvérsia acerca da legitimidade da constrição, pelo Juízo Trabalhista, de bens pertencentes aos sócios da empresa em recuperação judicial, porém não integrantes da massa falida, foi decidida pelo Tribunal de origem a partir da interpretação e aplicação da norma infraconstitucional pertinente (Lei 11.101/2003) e do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que torna inviável o apelo extremo, além de atrair a incidência da Súmula 279 do STF de seguinte teor: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência desta Corte, como se infere dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS TRABALHISTA E FALIMENTAR. EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA PROFERIDA CONTRA PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DA CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA QUE NÃO INTEGRAM O ACERVO DA MASSA FALIDA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. É de natureza infraconstitucional a controvérsia, fundada na interpretação da Lei 11.101/03, acerca da legitimidade da constrição, pelo Juízo Trabalhista, de bens pertencentes a pessoa jurídica do mesmo grupo econômico que empresa sob recuperação judicial, porém não integrantes da massa falida. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. (RE 864264 RG, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 17/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 11-04-2016 PUBLIC 12-04-2016) (AG.REG.RE 1.101.945/DF, 1ª Turma, Relator Ministro: Luiz Fux, julgamento: 20/04/2018). Citam-se ainda os seguintes julgados do STF: ARE 1081006, 1ª Turma, Relatora Ministra: Rosa Weber, julgamento: 05/02/2018; RE 1101945, 1ª Turma, Relator Ministro: Luiz Fux, julgamento: 20/04/2018. Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. Publique-se. Brasília, 12 de fevereiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST