Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado: Dr. PEDRO ARAÚJO COSTA
Agravado: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA Advogado: Dr. JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO D E C I S Ã O
recorrido: o TRT negou provimento ao recurso ordinário do banco reclamado que pretendia a aplicação da norma coletiva (compensação/dedução das horas extras reconhecidas em juízo com a gratificação de função) no período anterior ao início de sua vigência. Para tanto, assentou: " Cumpre destacar, entretanto que esta norma não retroage anteriormente ao início de sua vigência. Assim, no período anterior a 01.09.2018 prevalece o entendimento trazido na Súmula 109 do C. TST, como acertadamente decidiu o Juízo de Origem. No caso não há que se falar em desrespeito da decisão do E. STF no Tema 1046 de Repercussão Geral, visto ter-se dado validade à norma coletiva desde a sua vigência. Friso que não há como retroagir os efeitos da norma para antes de sua regular vigência, não havendo que se falar em compensação integral (todo o período imprescrito) como pretende o reclamado. De igual forma também não prospera o pedido autoral para que eventual compensação ocorra somente após 01.12.2018, visto que a CCT 2018/2020 teve como marco inicial de vigência o dia 01.09.2018. Dessa forma, resta mantida a sentença ". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, a tese adotada pelo TRT está em consonância com a tese vinculante estabelecida pelo STF no julgamento da ADPF 323, no qual a Suprema Corte declarou " a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas ". Assim, prevaleceu na Suprema Corte o entendimento de que a norma coletiva somente terá eficácia durante o período de sua vigência, de modo que se não há que se falar na ultratividade da norma, tampouco será possível à norma coletiva produzir efeitos retroativos à data de sua vigência. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-1000308-74.2020.5.02.0054, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 08/09/2023) (destaquei) Nessa quadra, nego seguimento ao Recurso de Revista (Súm. 126 e 333 do TST). Reflexos. Contribuições para a Previ. Contribuições para a Cassi. Alegações: - contrariedade à Súmula 291 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação aos incisos II do artigo 5º da Constituição Federal. - Regulamento Previ art. 21 e 28. A decisão colegiada deferiu as horas extras com a incidência reflexa sobre as contribuições à Previ e à Cassi. Eis o teor da fundamentação: "2.2.5. REFLEXOS NA CASSI No acórdão foi determinada a incidência de reflexos à PREVI. O sindicato obreiro alega omissão quanto à incidência de reflexos à CASSI. Tratando-se de parcela salarial, incidem reflexos à PREVI. Da mesma forma, há incidência de reflexos sobre as contribuições à CASSI, desde que o regulamento preveja como base de cálculo a remuneração obreira, o que será avaliado durante a liquidação/execução, ante o caráter genérico da sentença coletiva. Embargos providos para prestar esclarecimentos." Contra a decisão, insurge-se o Banco do Brasil, almejando a modificação do julgado. Requer seja julgada improcedente o pedido de contribuições à Previ e à Cassi e, sucessivamente, em relação a Previ, responsabilizando cada qual por sua cota parte e, em relação à Cassim, autorizando a retenção e repasse em favor da Cassi. Observa-se, dos termos do acórdão, que a matéria foi analisada sob o enfoque dos normativos da Previ e da Cassi, das disposições legais e jurisprudenciais, não se divisando, a princípio, as ofensas alegadas. Denego seguimento. Honorários Sucumbenciais Alegação(ões): - violação ao(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação do(s) parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O reclamado interpõe Recurso de Revista, pretendendo o arbitramento de honorários advocatícios de 15% em prol dos seus patronos, com fulcro no §2º, do art. 791-A da CLT. Na hipótese, observa-se que a parte não indicou, na petição do Recurso de Revista, os trechos da decisão recorrida, com o devido destaque, em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, conforme exigência prevista no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Copiou a fundamentação, ipsis literis, com a parte negritada pelo próprio acórdão. A SBDI-1 do TST decidiu que a simples indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, não é suficiente para atender o requisito da novel legislação celetista. Precedente: E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018. Não bastasse esse fato, o v. Acórdão, em sua fundamentação, assinalou que "Invertidos os ônus de sucumbência,
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciencia em 09/09/2024; recurso apresentado em 19/09/2024 - fls. 1990). Regular a representação processual (fls. 1712/1715). Satisfeito o preparo (fl(s). 2061/2062 e 2060). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): - violação ao(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. O recorrente aduz que o acórdão prolatado pela egrégia 1ª Turma deve ser anulado por negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que o Colegiado, apesar de devidamente instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, deixou de se pronunciar sobre todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, notadamente quanto a extensão de sua responsabilidade. Contudo, verifico que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, a tempo e modo, encontrando-se o julgado devidamente fundamentado, não havendo que se falar em omissão de pronunciamento. De outra parte, destaco que decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. Em tal cenário, não se evidencia nenhuma mácula aos dispositivos constitucionais indicados. Nego seguimento ao recurso. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Pressupostos Processuais / LITISPENDÊNCIA Alegação(ões): - violação ao artigo 485, V, do Código de Processo Civil. A egr. 1ª Turma negou provimento ao recurso do Reclamado em relação ao tema, nos seguintes termos: "O banco renova a alegação em recurso. Aduz que "O mesmo Sindicato dos Bancários de Brasília ajuizou a ação nº 0000572-41.2013.5.10.0019, postulando o pagamento das horas excedentes à 6ª diária, enriquecidas com o adicional de 50%, aos ocupantes do CARGO DE ASSESSOR JÚNIOR EU" (fls. 1.816). Assim como o Juízo de origem, entendo pela inexistência de litispendência. Além da questão temporal, o processo citado pelo banco transitou em julgado em 03/08/2018, prevalecendo, naqueles autos, o acórdão que reconheceu a ilegitimidade ativa do sindicato, não podendo, portanto, haver litispendência. Ademais, nos presentes autos trata-se especificamente do cargo de Assessor Júnior UE com lotação na Diretoria de Crédito Imobiliário (DIMOB). Rejeito." O reclamado intepõe recurso de revista mediante as alegações em destaque. Insiste na alegação de ocorrência de litispendência, renovando os argumentos declinados nas razões do recurso ordinário. Contudo, conforme concluiu o acórdão recorrido, inexiste litispendencia em razão da questão temporal, bem como pela distinção em relação ao cargo que se postula as horas extras. A pretensão da recorrente, conforme manifestada, importaria necessariamente no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Nego seguimento ao recurso. Categoria Profissional Especial / Bancários / Cargo de Confiança. Alegação(ões): - contrariedade à(s): Súmula nº 102 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação do(s) §2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial:. A egr. 1ª Turma reformou a sentença para deferir o pagamento da 7ª e 8ª horas como extraordinárias, nos termos da seguinte ementa: "1. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A nomenclatura de cargo comissionado e a gratificação igual ou superior a 1/3 do salário efetivo são insuficientes para afastar o direito do bancário à percepção de horas extras além da 6ª diária. Ausente a demonstração de fidúcia especial que distinga os substituídos dos demais empregados, tem-se como enquadrados no caput do art. 224 da CLT, sujeitos à jornada de seis horas." Inconformado, o banco reclamado interpõe recurso de revista, aduzindo, em síntese, que o v. acórdão não sopesou adequadamente a prova produzida nos autos, não sendo devidas, por corolário, os reflexos deferidos. Requer, outrossim, seja a base de cálculo sobre o valor da remuneração base vigente à época, excluindo gratificações. Destaca que a gratificação semestral tem natureza indenizatória e não salarial, devendo, portanto, ser revista a base de cálculo. Adicionalmente, o réu aduz a tese de que as horas extras só são computadas no cálculo do repouso semanal remunerado quando prestadas em todos os dias de trabalho da semana. Pugna, pois, seja afastada a incidência de reflexos sobre reflexos. No tocante ao FGTS, afirma que "não sendo os reflexos das horas extras pedido principal, mas acessório, não pode haver repercussão sobre um outro pedido acessório, devendo todos os reflexos serem apurados individualmente", sendo indevidas repercussões de faltas abonadas e outras acessórias no FGTS. Sustenta, por fim, que por serem as verbas de natureza indenizatória, indevidos reflexos das horas extras sobre terço de férias convertidas, décimo terceiro salário etc. O v. Acórdão combatido, de forma expressa, assinala estar "Patente, portanto, a ausência de autonomia no exercício das atribuições da parte obreira. Como se vê, não restam dúvidas de que as atribuições exercidas pelos substituídos eram meramente técnicas, sem o concurso de subordinados, sem qualquer poder de mando, gestão ou representatividade, não podendo ser enquadrado na exceção do art. 224, §2º, da CLT. É irrefutável a ausência de cargo de chefia, direção, confiança ou qualquer outro assemelhado com distinção de poder, pelo reclamante no âmbito do banco reclamado. A fidúcia era meramente formal, fictícia, artificial, jamais resistindo à realidade advinda do conteúdo da prova oral. Os cargos ocupados pelo conjunto de substituídos não apresentavam atribuições que demandassem um grau diferenciado de fidúcia. Na realidade, restou demonstrado o desempenho de funções meramente técnicas e burocráticas, como a liberação de créditos pré-aprovados, venda de produtos, atendimento a clientes, entre outras". Nesse cenário, deferiu as horas extras pela 7ª e 8ª horas trabalhadas. Em relação aos reflexos, o acórdão combatido está em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, no sentido de que as horas extras pagas com habitualidade repercutem sobre as parcelas de décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, RSR, licenças e demais parcelas de cunho salarial. Nesse sentido, são os precedentes: "(...) HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO SOBRE RSR. REPERCUSSÃO SOBRE FÉRIAS, 13º SALÁRIO, LICENÇA PRÊMIO e LICENÇA SAÚDE. Esta Corte superior entende que as horas extras pagas com habitualidade repercutem sobre as parcelas de décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e licença-saúde, incidindo também sobre as demais parcelas de cunho salarial. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido. REFLEXOS SOBRE FGTS. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso do reclamado para excluir as parcelas indenizatórias do cálculo da repercussão sobre o FGTS, devendo considerar verbas salariais. A decisão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que devem repercutir as horas extras habituais sobre o FGTS, levando em consideração as parcelas de natureza salarial. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...)." (ARR - 2050-51.2012.5.10.0009, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 20/09/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/09/2017) "(...) REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. O Tribunal Regional afirmou que existe previsão expressa no Livro de Instruções Codificadas do Banco do Brasil de que as horas extraordinárias habitualmente prestadas serão incluídas no cálculo da remuneração relativa aos períodos de férias, licença-prêmio, licença-saúde, faltas abonadas, folgas e abono-assiduidade. Em relação aos reflexos das horas extraordinárias sobre férias e licença-prêmio convertidas em espécie, o Tribunal Regional consignou que também há previsão expressa em normas internas do banco acerca da preservação integral da remuneração dos empregados nessas hipóteses. Ultrapassar e infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem certamente demandaria o revolvimento das provas dos autos, insuscetível de realização nesta via extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido." (RR - 588-07.2013.5.10.0015, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/05/2017) "(...) REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS EM OUTRAS PARCELAS. 1. O e. TRT consignou que, a teor das Súmulas 45 e 328 do TST, e do art. 142, § 5º, da CLT, "são devidos os reflexos em décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional". Ressaltou que "[[A]s horas extras e reflexos deferidos na sentença integram a remuneração obreira, devendo, portanto, repercutir sobre o FGTS". Aquela Corte acrescentou que, "Nos afastamentos autorizados pelo réu deve ser mantida a remuneração da autora. Assim, devidos os reflexos em licença-prêmio fruída. Quanto às férias e licença-prêmio convertidas em espécie, licença-saúde e repouso semanal remunerado, também não há nada a reformar". Registrou que o regulamento da empresa "estabelece a repercussão das horas extras relativa à remuneração do dia anterior à folga". 2. Tendo em conta o reconhecido caráter habitual horas extras, imperioso o seu reflexo nas demais parcelas devidas ao empregado. Nesse passo, incólumes os artigos 144, 457 e 458 da CLT e 15 da Lei 8036/90. Aplicação das Súmulas 296, 297 e 337/TST e da OJ 111-SDI-1/TST." (AIRR - 2087-76.2011.5.10.0021, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/09/2015) "REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS EM RSR, NA FRUIÇÃO DE FÉRIAS, ADICIONAL DE FÉRIAS, 13° SALÁRIOS, LICENÇA PRÊMIO E OUTRAS VERBAS TRABALHISTAS. A Corte Regional concluiu pelo enquadramento da autora na jornada do caput do artigo 224 da CLT e manteve a condenação ao pagamento da 7ª e 8ª horas diárias trabalhadas como extras e sua repercussão em repousos semanais remunerados, 13º salários, FGTS, férias acrescidas de 1/3, licença-prêmio e sua respectiva conversão em espécie. Impertinente a indicação de afronta aos artigos 71, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e 7º, XVI, da Constituição Federal e de contrariedade à Súmula nº 291 desta Corte, uma vez que não guardam relação direta com a matéria em discussão. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 746-17.2012.5.10.0009, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/06/2015) A pretensão do recorrente, conforme manifestada, importaria necessariamente no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, bem como nas Súmula nº's 333/TST e 401/STF. Prescindível a análise sob o prisma do dissenso pretoriano. Ademais, os arestos trazidos para confronto são inespecíficos, atraindo a incidência da Súmula 296, I, do TST. Nego seguimento. Gratificação Semestral / Base de Cálculo Alegações: - violação aos incisos II do artigo 5º da Constituição Federal. O Órgão fracionário concluiu que a gratificação semestral, uma vez paga mensalmente, possui natureza salarial, devendo, portanto integrar a base de cálculo das horas extras. Recorre de Revista o reclamado alegando que é impertinente a inclusão da gratificação semestral na base de cálculo para apuração de labor extraordinário, a teor das alegações supra citadas. Todavia, não se divisa nenhuma violação legal ou constitucional, por configurado o pagamento habitual e mensal da parcela. A propósito, nesse sentido, trago à baila precedentes do TST: "BANCO DO BRASIL. MATÉRIAS REMANESCENTES. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO - A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que paga a gratificação semestral mensalmente, fica demonstrada sua natureza salarial, sendo inaplicável, pois, o entendimento previsto nas Súmulas 115 e 253 do TST. Recurso de revista não conhecido." (ARR - 128100-67.2009.5.12.0011, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/06/2018) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S.A. [[...] GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGAMENTO MENSAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 253 DO TST. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou entendimento no sentido de que a gratificação semestral, paga de forma mensal ao trabalhador, evidencia natureza jurídica salarial, uma vez que decorre da prestação dos serviços e, por esse motivo, deve repercutir no cálculo das demais parcelas salariais, como é o caso das horas extras. Desse modo, tendo em vista que a gratificação semestral era paga mensalmente ao reclamante, como asseverou o Regional, deve integrar a base de cálculo das horas extras, sendo inaplicável a Súmula nº 253 do TST (precedentes). Recurso de revista não conhecido." (RR - 557-04.2012.5.03.0019, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/04/2018) "GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGAMENTO MENSAL. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. A decisão regional está em consonância com o entendimento desta c. Corte Superior, no sentido de que a gratificação semestral paga mensalmente adquire natureza jurídica salarial e integra a base de cálculo das horas extras. A Súmula nº 253 deste Tribunal não se aplica à hipótese de pagamento mensal da gratificação semestral, porque seu pressuposto é o pagamento da gratificação com frequência semestral, premissa diversa daquela consignada nos presentes autos. Recurso de revista de que não se conhece." (ARR - 942-93.2014.5.03.0014, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018) "GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO CONHECIMENTO. O entendimento deste colendo Tribunal Superior é no sentido de que o empregado faz jus à integração da gratificação semestral no cálculo das horas extraordinárias quando o seu pagamento ocorre mensalmente e, por conseguinte, adquire natureza salarial, não se aplicando o disposto na Súmula nº 253. Recurso de revista de que não se conhece." (RR - 1835-98.2011.5.03.0011, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/04/2018) A tal modo, o apelo encontra óbice na Súmula nº 333/TST. Duração do Trabalho / Horas Extras / Base de Cálculo / Tabela salarial Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 347 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A egr. 1ª Turma negou provimento ao recurso, quando à base de cálculo das horas extras, nos termos da seguinte fundamentação: "[...] A matéria em apreço possui entendimento consolidado, conforme orientação contida no Verbete de Jurisprudência nº 36, item III, deste Regional, verbis: "III - BANCO DO BRASIL. HORAS EXTRAS. APURAÇÃO. EVOLUÇÃO SALARIAL. Para apuração das horas extras devidas aos empregados do Banco do Brasil deverá ser observada a evolução salarial do prestador, considerados os períodos objeto da condenação, salvo havendo previsão contratual, regulamentar ou normativa mais benéfica. Inteligência da Súmula 347 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho." (Versão consolidada com a alteração do item III, conforme decisão do egr. Tribunal Pleno de 22/10/2013 (Certidão n.º 198/2013) (grifo aposto). Com efeito, durante o período de vigência de normas coletivas em que ficou pactuado que o valor das horas extras seria pago com base nas tabelas salariais vigentes na data de seu pagamento, tal previsão deverá ser observada durante a liquidação. Assim, em observância ao disposto no art. 7º, XXVI, da CF/88, para apuração das horas extras devidas deverão ser observadas as tabelas salariais vigentes na data do pagamento respectivo, durante o período de vigência das normas coletivas com previsão nesse sentido. Dou provimento para prestar esclarecimentos." Recorre de revista o reclamado, pretendendo o cálculo das horas extras de acordo com a evolução salarial do reclamante. No entanto, conforme mencionado, o Colegiado concluiu que as normas coletivas até 2013 fixam regra mais benéfica para os empregados, qual seja, pagamento das horas extras com base nas tabelas salariais vigentes na data do seu pagamento, entendimento que coaduna com os termos da Súmula n.º 347 do C. TST. Destaque-se, ademais, que para o acolhimento da tese que defende a utilização da evolução salarial no cálculo das horas extras, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso no presente momento processual pela Súmula n.º 126 do C. TST. Em tal cenário, não merece impulso o recurso. DIREITO CIVIL / Obrigações / Adimplemento e Extinção / Compensação. Alegação(ões): - violação ao artigo 368 do Código Civil. - volação ao artigo 525, §1ª, inciso VI, do CPC. - violação ao artigo 767 da CLT. - violação ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. A egr. 1ª Turma negou provimento ao recurso do reclamado, assinalando na fundamentação: "2.1.5. "DA DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - ACT 2018/2020, 2020/2022" Nas razões dos embargos, o banco reclamado requer a "manifestação expressa sobre a dedução/compensação com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado, para as ações ajuizadas a partir de 01/12/2018" (grifo acrescido), conforme previsto nos ACTs da categoria. Não cabe a compensação pretendida. A norma coletiva invocada nos embargos de declaração estabelece a compensação tão somente para as ações ajuizadas a partir de 01.12.2018. A presente demanda foi ajuizada em 31.03.2017, não alcançando a previsão normativa. Embargos esclarecimentos apenas para esclarecimentos." O recorrente, inconformado, pugna pela reforma da decisão, consoante os argumentos destacados. Afirma que "no Acordo Coletivo de Trabalho, pactuado para o período de 2018/2020, assim como na CCT, há previsão expressa de compensação/dedução automática da gratificação de função com as horas extras deferidas". Todavia, conforme registrado no acórdão recorrido, observando-se a previsão normativa que "estabelece a compensação tão somente para as ações ajuizadas a partir de 01.12.2018", não há compensação a ser deferida. Portanto, a discussão acerca do tema, na forma como articulada, desafia incursão no terreno fático-probatório, o que é defeso em face da estreita via do recurso de revista (intelecção da Súmula 126/TST). Outrossim, a decisão colegiada encontra ressonância no que vem decidindo o col. TST: "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. CONVENÇÃO COLETIVA. COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS COM VALORES DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. BANCÁRIO. NEGOCIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF.TEMA1046. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de norma coletiva estabelecer, para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º.12.2018, a possibilidade de compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas, para empregado que, por força de decisão judicial, fora afastado do enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. O Supremo Tribunal Federal ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022. (Ata de julgamento nº 16, publicada no DJE nº 115, de 14/6/2022) No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. I) Foram citados como exemplo de direitos absolutamente indisponíveis: as políticas públicas de inclusão da pessoa com deficiência e dos jovens e adolescentes no mercado de trabalho, que são definidas em legislação específica; os direitos de que tratam a Súmula n. 85, VI (que invalida cláusula de compensação de jornada em atividade insalubre sem prévia autorização do Ministério do Trabalho); a Súmula n. 437 (redução ou supressão de intervalo intrajornada) e a Súmula n. 449 (que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras). II) No campo dos direitos relativamente indisponíveis, a Suprema Corte cita: proporção entre salário mínimo ou piso salarial e a jornada nos casos de jornada contratualmente reduzida (Súmula n. 358, I do TST), além da possibilidade de expansão da jornada de seis para oito horas quando o empregado trabalha em turnos ininterruptos de revezamento (Súmula n. 423 do TST). III) Por fim, como exemplo dos direitos disponíveis, passíveis de alteração ou supressão por norma coletiva, registrou: aqueles cuja mitigação está autorizada pela própria Constituição Federal, como é o caso do direito à irredutibilidade do salário (art. 7º, VI) e do limite máximo de jornada mediante compensação (art. 7º, XIII), bem assim do direito à limitação em seis horas dos turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV), além daqueles que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível a disposição pela via coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 (dez) horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola). Convém destacar que o caso analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho - que é o caso dos autos - já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. No caso concreto, entendo que a cláusula 11a da CCT 2018/2020 não está, no geral, a reger direito absolutamente indisponível, nos moldes da tese fixada ao exame do tema 1046 pelo STF, mas desde que se leve em conta apenaso período de trabalho regido pela CCT 2018/2020. Em relação a esse período de trabalho, a cláusula remete a um compromisso firmado entre as categorias convenentes no sentido de equacionar as situações funcionais potencialmente controvertidas mediante um incremento no percentual da gratificação em troca da possibilidade de toda a gratificação ser deduzida do valor das horas extras devidas, na hipótese de se verificar, em processo judicial, que a investidura em cargo de confiança bancária fora irregular. Mas, à semelhança do que ocorre com qualquer outra espécie normativa, não cabe à autonomia privada coletiva revogar, com efeito retroativo, direito já adquirido segundo a lei e sua escorreita interpretação pela jurisprudência assente do TST (art. 5o, XXXVI, da Constituição). Em relação ao período anterior à vigência da CCT 2018/2020, a Súmula n. 109 há de vigorar, pois consolidada a compreensão de que a investidura irregular em cargo de confiança bancária não pode resultar, paradoxalmente, na conclusão de que a gratificação paga, sem qualquer correlação com a fidúcia especial e portanto a compor a remuneração das seis horas normais de trabalho, estaria a remunerar horas suplementares. O acórdão regional, portanto, está em consonância com o entendimento vinculante do STF. Recurso de revista não conhecido" (RR-243-28.2019.5.10.0016, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/05/2024). (destaquei) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NORMA COLETIVA. TEMA N. 1.046. DISTINGUISHING. 1. Ressalta-se, de início, que a Constituição Federal, no art. 7. º, XXVI, assenta o princípio do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, instrumentos estes imprescindíveis para a atuação das entidades sindicais. Ademais, o art. 8. º, I, da CF veda ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. Esse dispositivo também deve ser entendido como impedimento à restrição, de antemão, da liberdade de negociação coletiva conferida às entidades sindicais, já que cabe a estas definirem acerca dos interesses que pretendem normatizar. 2. No ARE n. 1.121.633 (Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, em que pese ao contraste entre a referência à redução de direitos trabalhistas sem explicitação de contrapartidas e o princípio da "adequação setorial negociada", é imperativo atender a tese consagrada no Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral pelo c. STF. E, de acordo com o referido enunciado, é imprescindível verificar em cada caso se a vantagem objeto da limitação ou supressão é ou não de indisponibilidade absoluta. 3. Com efeito, o entendimento consubstanciado na Súmula 109 do TST é de que " O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem ". Ocorre que este Tribunal Superior, ao julgar controvérsias referentes à compensação das horas extras com a gratificação de função prevista em norma coletiva à luz do Tema 1.046 do STF, vem firmando o entendimento de que tal compensação coletivamente negociada se encontra na esfera de indisponibilidade relativa de direitos. 4. Logo, tendo em vista não se tratar de direito absolutamente indisponível infenso à normatização coletiva, porquanto não atinge o patamar mínimo civilizatório do trabalhador, cabe reconhecer a constitucionalidade de norma coletiva que autoriza a compensação da gratificação de função com as horas extras devidas ao trabalhador. 5. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional assentou que, em princípio, deveria ser determinada a compensação das horas extras deferidas com as gratificações que foram pagas, em prestígio à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, a Corte de origem consignou que, no presente caso, descabe a compensação da gratificação de função em período anterior à vigência da CCT 2018/2020. Outrossim, constou expressamente no acórdão regional que, no período da vigência da referida CCT, as horas extras deferidas se referiram àquelas excedentes da 8. ª diária e da 40. ª semanal. Desse modo, o Tribunal de origem não invalidou a norma coletiva, mas concluiu pela inaplicabilidade da CCT em comento, por entender que não foram preenchidos os requisitos estabelecidos no instrumento negociado para a compensação em questão, a saber, a condenação ao pagamento de horas extras a partir da 6. ª diária. 6. Logo, no caso concreto, subsistem fundamentos para se concluir pelo distinguishing e, por conseguinte, para a não aplicação do precedente fixado pelo STF no julgamento do Tema 1.046, ante as balizas fáticas delineadas no acórdão regional, as quais são insuscetíveis de reanálise à luz da Súmula 126 do TST. Agravo não provido" (Ag-AIRR-380-84.2021.5.09.0010, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/05/2024). "COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA. CONTROVÉRSIA SOBRE O MARCO TEMPORAL Delimitação do acórdão defiro os honorários advocatícios ao reclamante, sindicato obreiro que atua na qualidade substituto processual de toda a categoria bancária do Distrito Federal, no percentual de 15% sobre o valor a ser apurado em regular liquidação, cuja demanda fora apresentada no dia 31 de março de 2017, antes, assim, do início dos efeitos jurídicos da Lei nº 13.467-2017, ou seja, da denominada "reforma trabalhista"." Dessa forma, considerando o teor da decisão, afasta-se a vulneração aos dispositivos apontados pelo recorrente. Nego seguimento ao Recurso. CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 7 de fevereiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) BRENO MEDEIROS Ministro Relator