Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(6ª Turma)
GMKA/jhac
I - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO.
Por meio da decisão monocrática não foi conhecido o agravo de instrumento e julgado prejudicado o exame da transcendência.
No caso, o fundamento adotado na decisão monocrática agravada para negar provimento ao agravo de instrumento consiste na incidência da Súmula 422, I do TST.
Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a afirmar que haveria transcendência da matéria objeto do recurso de revista, e renova os argumentos do recurso de revista, deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada.
A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece.
PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL POR MEIO DE RESOLUÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUTAL LESIVA.
A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento.
Os argumentos da parte desconstituem os fundamentos da decisão monocrática agravada.
No caso, a controvérsia comporta análise mais detida, impondo-se, portanto, o provimento do presente agravo.
Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL POR MEIO DE RESOLUÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUTAL LESIVA. Do modo como foram expostas as razões recursais, a parte impugna fundamento que não consta nos trechos do acórdão transcritos no recurso de revista, qual seja: a suposta existência de norma coletiva autorizando a redução do percentual das promoções por antiguidade.
Isso porque os trechos da decisão recorrida indicados pela parte não demonstram que o TRT tenha emitido tese a respeito da controvérsia levantada pela reclamada. Extrai-se dos trechos transcritos que a Corte Regional entendeu que a alteração do percentual destinado às promoções por antiguidade se deu por iniciativa unilateral da reclamada, matéria diversa da que a reclamada recorre no recurso de revista.
Se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico, entre os fundamentos da decisão recorrida e suas alegações recursais (art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT), razão pela qual ficou inviável a análise da fundamentação jurídica invocada.
Assim, não estão atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-20733-72.2020.5.04.0026, em que é Agravante COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D e Agravado SINDICATO DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DE NÍVEL MÉDIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e COMPANHIA ESTADUAL DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-T.
A decisão monocrática não conheceu do agravo de instrumento quanto ao tema PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO e julgou prejudicado o exame da transcendência da matéria.
Em relação ao tema PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. DIREITO PREVISTO EM ACORDO COLETIVO VIEGENTE À DATA DE ADMISSÃO DO RECLAMANTE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL POR MEIO DE RESOLUÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUTAL LESIVA, a decisão monocrática não reconheceu a transcendência da causa e negou provimento ao agravo de instrumento.
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado.
Intimada, a parte contrária se manifestou.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo somente em relação ao tema PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. DIREITO PREVISTO EM ACORDO COLETIVO VIEGENTE À DATA DE ADMISSÃO DO RECLAMANTE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL POR MEIO DE RESOLUÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUTAL LESIVA.
No entanto, em relação ao tema PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO, o agravo interno não alcança conhecimento, pelas razões a seguir.
PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO
Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal referentes à tempestividade, regularidade de representação e preparo. No entanto, em relação ao tema "PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO", o agravo de instrumento não alcança conhecimento.
O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis:
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA / INCENTIVADA.
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
A parte apenas discorre acerca das razões de sua insurgência e propugna a reforma da decisão. Não traz aresto para confronto, não indica dispositivo legal ou constitucional que entenda violado, tampouco aponta contrariedade a Orientação Jurisprudencial de Seção de Dissídios Individuais ou a Súmula do TST e, ainda, contrariedade a Súmula Vinculante do STF. A ausência de situação prevista no art. 896 da CLT obsta o prosseguimento do recurso de revista.
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada, a parte indicou o seguinte trecho do acórdão do TRT, nas razões do recurso de revista:
(...) No entendimento deste Relator, entendimento que prevalecente nesta Turma, em sua atual composição, o momento adequado para a apresentação de documentos com o fim de comprovar a suposta adesão dos substituídos ao PDI da empresa corresponde à fase de conhecimento, de modo que não se viabiliza a juntada desses documentos na fase de liquidação, conforme pretendido pela recorrente.
Ademais disso, na hipótese, mesmo após duas determinações judiciais específicas, não houve a indicação dos empregados que teriam aderido ao PDI.
Consideradas essas circunstâncias, mantenho a sentença. (...)
A parte agravante, em suas razões de agravo de instrumento, apenas renova as alegações constantes do recurso de revista.
Ao exame.
Conforme se observa, as razões para denegar seguimento ao recurso de revista consistem na inobservância dos requisitos processuais do art. 896, da CLT.
A parte, por sua vez, ao se insurgir contra o despacho denegatório, apenas renova as alegações constantes do recurso de revista, deixando de indicar dispositivos tidos por violados e/ou apontando divergências jurisprudenciais.
Extrai-se do cotejo do despacho denegatório com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista.
A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática "). Nego seguimento.
Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a afirmar que haveria transcendência da matéria objeto do recurso de revista, e renova os argumentos do recurso de revista, deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada.
Ao exame. No caso, o fundamento adotado na decisão monocrática agravada para negar provimento ao agravo de instrumento consiste no óbice da Súmula 422, I do TST.
Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a afirmar que haveria transcendência da matéria objeto do recurso de revista, e renova os argumentos do recurso de revista, deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada, deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada.
Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Ressalte-se, ainda, que a não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. O agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada. Assim, deve a parte afastar o óbice processual identificado no agravo de instrumento que inviabilizou sua apreciação, o que não ocorreu no caso concreto.
MÉRITO
PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL POR MEIO DE RESOLUÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUTAL LESIVA.
A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento.
Os argumentos da parte desconstituem os fundamentos da decisão monocrática agravada.
No caso, a controvérsia comporta análise mais detida, impondo-se, portanto, o provimento do presente agravo.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL POR MEIO DE RESOLUÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUTAL LESIVA.
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, nas razões do recurso de revista, a fls. 539-541, o seguinte excerto do acórdão do TRT:
(...) A questão decorrente da redução do percentual de reajuste a cada promoção por antiguidade e merecimento imposta pelas Resoluções apontadas pela ré é conhecida desta Turma Julgadora, entendendo o Colegiado pela ocorrência de alteração contratual lesiva, conforme decisão assim ementada: PCS/2006. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PCS 2006. ALTERAÇÃO LESIVA POSTERIOR. DIFERENÇAS SALARIAS DEVIDAS. 1.
A alteração contratual introduzida pela Resolução 111/2013, a qual reduziu o percentual das promoções por antiguidade de 3% para 1%, e reduziu os avanços de níveis de até três para até dois nas promoções por mérito, ocasionou flagrante prejuízo ao patrimônio dos empregados que, até então, recebiam percentuais e avanços em patamares superiores. 2. Percentuais e critérios estabelecidos pelo regulamento anterior, por envolverem o pagamento habitual e sistemático de verbas de natureza salarial e de caráter alimentar, integram o patrimônio jurídico dos trabalhadores e se incorporaram ao contrato de trabalho para todos os fins.
Configurado o prejuízo financeiro, em evidente afronta ao disposto no art. 468 da CLT. Promoções por antiguidade devidas. 3. Manutenção da sentença, no tópico.
(TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0021341-14.2017.5.04.0014 RO, em 07/12/2018, Desembargador Marcelo José Ferlin D"ambroso).
Nesse mesmo sentido, ainda, acórdão proferido pela 3ª Turma deste Tribunal, assim ementado: CEEE. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO.
ALTERAÇÃO LESIVA.
As regras previstas em dispositivos regulamentares incorporam-se ao contrato de trabalho dos trabalhadores, sendo que a supressão, ou alteração da vantagem, resulta em prejuízo direto ao empregado, constituindo violação ao comando inscrito no artigo 468 da CLT. Observância do Plano de Cargos e Salários vigentes à época da admissão do reclamante quanto aos critérios para promoções. (TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0020934-29.2017.5.04.0104 RO, em 12/07/2018, Desembargadora Maria Madalena Telesca).
Ainda, destaco o julgamento do processo nº 0021779-79.2016.5.04.0271, ocorrido em 18/12/2018, da lavra do Exmo. Desembargador Gilberto Souza dos Santos, no qual entenderam da mesma forma os Julgadores daquela Turma.
De modo a atender plenamente ao requisito previsto no inciso VI do parágrafo 1º do artigo 489 do CPC, fundamento que a previsão inserida no artigo 12 do Regulamento do Plano de Cargos e Salários da Companhia Estadual de Energia Elétrica do Estado do Rio Grande do Sul ["A Promoção por Antigüidade será paga em rubrica própria, compondo o salário nominal, no valor correspondente ao percentual de 3% (três por cento) aplicado sobre o salário da Matriz Salarial." - ID. b086f22 - Pág. 5], ao qual vinculados os substituídos, não poderia ter sido alterada de forma unilateral pela ré e de maneira prejudicial aos empregados, o que veio a acontecer por meio, por exemplo, da Resolução 111/2013 (ID. ID. ed26d82 - Pág. 1): A Diretoria Colegiada RESOLVE: 1. Alterar a dinâmica de promoções do Plano de Cargos e Salários, conforme segue: (...) 1.3 A promoção por Antiguidade acontecerá de forma bienal, sendo a primeira dinâmica em junho de 2014, correspondendo a 1% (um por cento) aplicado sobre o salário da Matriz Salarial.
O procedimento levado a cabo pela CEEE revela alteração contratual lesiva, não autorizada pelos empregados, incidindo o disposto no artigo 468 da CLT ["Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia"]. (...)
Nas razões em exame, a parte agravante insurge-se contra o despacho denegatório.
Nas razões do recurso de revista, argui que "A decisão também viola aos artigos 620 e 611-A da CLT, desrespeitando a liberdade das partes de acordarem coletivamente, bem como a autorização legislativa de que as normas coletivas terão prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre Plano de Cargos e Salários - como é o caso dos autos.
Aduz que "até o ano de 2006 existia uma forma de previsão de reajuste de salário por antiguidade. Ocorre que fora estabelecido, em Acordo Coletivo, totalmente válido, a possibilidade da aplicação dos reajustes decorrentes das Promoções por antiguidades intercalados entre 1% e 3% - o que ocorreu no caso dos autos".
Afirma que Não se trata de alteração UNILATERAL da empresa para prejudicar os seus empregados e tal interpretação está equivocada, uma vez que a redução estabelecida está prevista no Artigo 18 do Acordo Coletivo de 2013/2014.
Aponta violação dos artigos 7º, VI e XXVI, da Constituição Federal; 468, 611-A, V, 619 e 620 da CLT.
Ao exame.
Do modo como foram expostas as razões recursais, a parte impugna fundamento que não consta nos trechos do acórdão transcritos no recurso de revista, qual seja: a suposta existência de norma coletiva autorizando a redução do percentual das promoções por antiguidade.
Isso porque os trechos da decisão recorrida indicados pela parte não demonstram que o TRT tenha emitido tese a respeito da controvérsia levantada pela reclamada. Extrai-se dos trechos transcritos que a Corte Regional entendeu que a alteração do percentual destinado às promoções por antiguidade se deu por iniciativa unilateral da reclamada, matéria diversa da que a reclamada recorre no recurso de revista.
Se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico, entre os fundamentos da decisão recorrida e suas alegações recursais (art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT), razão pela qual ficou inviável a análise da fundamentação jurídica invocada.
Assim, não estão atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - não conhecer do agravo quanto ao tema PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL;
II - dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL POR MEIO DE RESOLUÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUTAL LESIVA;
III - negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL POR MEIO DE RESOLUÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUTAL LESIVA, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Brasília, 19 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora