Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA Advogado: Dr. Mozart Victor Russomano Neto Advogado: Dr. Cleomar Silva Ferreira Advogado: Dr. Caroline Moreira Velho Etges
Recorrido: SINDICATO DOS TÉCNICOS, TECNÓLOGOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA MÉDICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINTTARGS Advogada: Dra. Sandra Gorete Kochenborger GMDAR/AC/ABM D E C I S Ã O
Vistos etc. I - CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, "O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.". Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II - RECURSO DE REVISTA
Trata-se de recurso de revista interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi dado parcial provimento ao recurso ordinário do Sindicato Autor. O recurso de revista foi admitido, conforme decisão às fls. 9038/9040. Houve apresentação de contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso se encontra tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. O Tribunal Regional, em sede de embargos de declaração, assim decidiu acerca da matéria: (...) FUNDAMENTAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE (SINTTARGS). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOR RECLAMANTE. Aduz o reclamante que foi reformada a Sentença no tópico gratuidade da Justiça e honorários de sucumbência ante a credencial sindical anexa, sendo o omisso o Acórdão quanto à reversão das custas processuais ao Recorrido, que foram devidamente recolhidas no presente Recurso. Alega que, ante a concessão da gratuidade da Justiça ao Recorrente e apreciado a exclusão de honorários de Sucumbência, resta omisso o Acórdão quanto a Reversão das custas processuais. Examina-se. O Sindicato autor recolheu custas no Valor de R$ 800,00 (ID. 2f87ccl - Pág. 1). O Acórdão deu provimento ao apelo, no tópico, para conceder o benefício da justiça gratuita ao sindicato autor, bem como para excluir da condenação o pagamento de honorários de sucumbência (Id.5e7ea3f). Contudo, como bem observado, o julgado é omisso quanto à reversão das custas processuais, devendo ser revertido ao Sindicato Autor. Em razão disso, acolhem-se os embargos ofertados pela parte autora, emprestando efeito modificativo ao julgado, determina-se que as custas processuais sejam revertidas ao réu. Acolhe-se os embargos de declaração do reclamante para, sanando a omissão apontada, dando efeito modificativo ao Julgado, fazer constar no fundamentos do Acórdão e no Decisum que as custas processuais ficam revertidas ao réu. (...) A parte sustenta ser fato incontroverso que a ação foi extinta sem resolução de mérito, e, não se conforma com a decisão do TRT que atribuiu efeito modificativo aos embargos de declaração opostos pelo Sindicato, em que se definiu que a parte Ré deve arcar com as custas processuais, uma vez que não foi parte vencida no processo. Aponta ofensa ao artigo 789, § 1º, da CLT. Traz arestos a confronto de teses. Ao exame. Inicialmente, ressalto que a parte Recorrente, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 9025); indicou ofensa à ordem jurídica, bem divergência jurisprudencial; e promoveu o devido cotejo analítico. No caso presente, o Sindicato Autor ajuizou a presente ação postulando verbas trabalhistas na qualidade de substituto processual. A Vara do Trabalho extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por considerar que não foram preenchidas as condições da ação, destacando que os direitos postulados ostentam caráter heterogêneo. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo Sindicato, tão somente para conceder à entidade o benefício da justiça gratuita. Em sede de embargos de declaração, a Corte de origem deu efeito modificativo ao julgado, determinando que, em face do provimento do recurso ordinário, as custas processuais sejam revertidas à parte Reclamada. Nada obstante, a Reclamada não restou sucumbente em relação aos pedidos deduzidos na ação. Vale salientar que a Corte a quo manteve a extinção do feito sem resolução de mérito, dando parcial provimento ao apelo do Sindicato-Autor tão somente para deferir os beneficio da justiça gratuita. O artigo 789, § 1º, da CLT dispõe que: § 1º As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) Portanto, mantida a extinção do feito sem julgamento de mérito, a consequência lógica é a condenação do Sindicato-Autor ao pagamento das custas processuais, isentando-o, contudo de tal recolhimento, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do que determina o art. 3 º da Lei 1.060/50.
Diante do exposto, demonstrada a ofensa ao art. 789, § 1º, da CLT, resta caracterizada a transcendência política do debate proposto, o que viabiliza o conhecimento do recurso de revista. Assim, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 789, § 1º, da CLT e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reverter o pagamento das custas processuais ao Sindicato-Autor, e, isentá-lo do pagamento, por ser beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 04 de fevereiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
13/02/2025, 00:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
16/03/2018, 09:04
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 12/03/2018 23:59:59
13/03/2018, 00:43
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2018, 00:45
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/02/2018
28/02/2018, 00:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SINDICATO DOS TECNICOS, TECNOLOGOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA MEDICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINTTARGS - CNPJ: 93.074.201/0001-14 sem efeito suspensivo
26/02/2018, 20:55
Conclusos os autos para decisão Geral a ANDRE IBANOS PEREIRA
26/02/2018, 13:57
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 15/02/2018 23:59:59
16/02/2018, 00:17
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 15/02/2018 23:59:59
16/02/2018, 00:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2018, 01:26
Publicado(a) o(a) Notificação em 31/01/2018
31/01/2018, 01:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
29/01/2018, 13:54
Não concedida a assistência judiciária gratuita a Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ