Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 27/04/2026
28/04/2026, 00:24
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 23/04/2026
24/04/2026, 00:23
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2026
15/04/2026, 06:41
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2026
15/04/2026, 06:41
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
14/04/2026, 10:29
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/04/2026
13/04/2026, 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2026
13/04/2026, 06:07
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
10/04/2026, 11:43
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 07/04/2026
08/04/2026, 00:27
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 07/04/2026
08/04/2026, 00:27
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 07/04/2026
08/04/2026, 00:27
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 07/04/2026
08/04/2026, 00:20
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 31/03/2026
01/04/2026, 00:41
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 31/03/2026
01/04/2026, 00:41
Documentos
Sentença
•06/03/2026, 08:11
Sentença
•18/02/2026, 15:39
15/04/2026, 06:41
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
14/04/2026, 10:29
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/04/2026
13/04/2026, 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2026
13/04/2026, 06:07
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
10/04/2026, 11:43
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 07/04/2026
08/04/2026, 00:27
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 07/04/2026
08/04/2026, 00:27
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 07/04/2026
08/04/2026, 00:27
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 07/04/2026
08/04/2026, 00:20
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 31/03/2026
01/04/2026, 00:41
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 31/03/2026
01/04/2026, 00:41
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2026
25/03/2026, 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2026
25/03/2026, 05:40
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2026
25/03/2026, 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2026
25/03/2026, 05:40
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON DE CARVALHO
24/03/2026, 11:40
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
24/03/2026, 11:40
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ALBERTO DAL MOLIN
24/03/2026, 11:40
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/03/2026
23/03/2026, 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2026
23/03/2026, 04:52
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/03/2026
23/03/2026, 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2026
23/03/2026, 04:52
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON DE CARVALHO
21/03/2026, 20:03
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
21/03/2026, 20:02
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ALBERTO DAL MOLIN
21/03/2026, 20:02
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 4350,93)
20/03/2026, 10:30
Efetuado o pagamento de imposto de renda por cumprimento espontâneo (R$ 7768,18)
20/03/2026, 10:30
Efetuado o pagamento de honorários periciais por cumprimento espontâneo (R$ 3028,57)
20/03/2026, 10:30
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 207565,43)
20/03/2026, 10:30
Juntada a petição de Manifestação
17/03/2026, 14:58
Juntada a petição de Manifestação
11/03/2026, 12:34
Juntada a petição de Manifestação
10/03/2026, 15:29
Juntada a petição de Manifestação
10/03/2026, 10:27
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/03/2026
09/03/2026, 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2026
09/03/2026, 06:13
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/03/2026
09/03/2026, 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2026
09/03/2026, 06:13
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON DE CARVALHO
06/03/2026, 08:12
Expedido(a) intimação a(o) BRASKEM S.A
06/03/2026, 08:12
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
06/03/2026, 08:12
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
06/03/2026, 08:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
06/03/2026, 08:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALBERTO ROZMAN DE MORAES
05/03/2026, 13:51
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 04/03/2026
05/03/2026, 00:14
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 04/03/2026
05/03/2026, 00:14
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 04/03/2026
05/03/2026, 00:14
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 04/03/2026
05/03/2026, 00:14
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2026
19/02/2026, 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2026
19/02/2026, 06:05
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2026
19/02/2026, 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2026
19/02/2026, 06:04
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON DE CARVALHO
18/02/2026, 15:40
Expedido(a) intimação a(o) BRASKEM S.A
18/02/2026, 15:40
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
18/02/2026, 15:40
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
18/02/2026, 15:40
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
18/02/2026, 15:39
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: bdbe488) para Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ
13/02/2026, 15:36
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a RAFAEL BALDINO ITAQUY
31/01/2026, 16:35
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2026
21/01/2026, 21:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2026
21/01/2026, 21:33
Juntada a petição de Contrarrazões
21/01/2026, 16:46
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON DE CARVALHO
19/12/2025, 06:54
Proferido despacho de mero expediente
19/12/2025, 06:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL BALDINO ITAQUY
18/12/2025, 08:18
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 16/12/2025
17/12/2025, 00:27
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 16/12/2025
17/12/2025, 00:27
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 16/12/2025
17/12/2025, 00:27
Juntada a petição de Manifestação
15/12/2025, 16:52
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2025
05/12/2025, 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2025
05/12/2025, 07:01
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2025
05/12/2025, 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2025
05/12/2025, 07:01
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON DE CARVALHO
04/12/2025, 08:10
Expedido(a) intimação a(o) BRASKEM S.A
04/12/2025, 08:10
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
04/12/2025, 08:10
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
04/12/2025, 08:10
Homologada a liquidação
04/12/2025, 08:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAFAEL BALDINO ITAQUY
03/12/2025, 20:38
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ALBERTO DAL MOLIN
24/11/2025, 06:55
Proferido despacho de mero expediente
24/11/2025, 06:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL BALDINO ITAQUY
21/11/2025, 18:00
Juntada a petição de Manifestação
19/11/2025, 09:38
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/11/2025
17/11/2025, 13:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2025
17/11/2025, 13:26
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON DE CARVALHO
14/11/2025, 17:13
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 13/11/2025
14/11/2025, 00:13
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 13/11/2025
14/11/2025, 00:13
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 13/11/2025
14/11/2025, 00:13
Juntada a petição de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ
06/11/2025, 20:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2025
29/10/2025, 06:27
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2025
29/10/2025, 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2025
29/10/2025, 06:27
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2025
29/10/2025, 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2025
29/10/2025, 06:27
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2025
29/10/2025, 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2025
29/10/2025, 06:27
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2025
29/10/2025, 06:27
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON DE CARVALHO
28/10/2025, 12:33
Expedido(a) intimação a(o) BRASKEM S.A
28/10/2025, 12:33
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
28/10/2025, 12:33
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
28/10/2025, 12:33
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 09/10/2025
10/10/2025, 00:04
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ALBERTO DAL MOLIN
15/09/2025, 09:08
Proferido despacho de mero expediente
15/09/2025, 09:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL BALDINO ITAQUY
11/09/2025, 20:48
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 10/09/2025
11/09/2025, 00:16
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 09/09/2025
10/09/2025, 14:44
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
01/09/2025, 17:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
01/09/2025, 17:26
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 8.557,91)
29/08/2025, 08:02
Efetuado o pagamento de imposto de renda por cumprimento espontâneo (R$ 14.497,35)
29/08/2025, 08:02
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
29/08/2025, 08:02
Efetuado o pagamento de honorários periciais por cumprimento espontâneo (R$ 13.139,31)
28/08/2025, 08:43
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ALBERTO DAL MOLIN
28/08/2025, 08:43
Juntada a petição de Manifestação
22/08/2025, 13:54
Juntada a petição de Manifestação
18/08/2025, 16:29
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
15/08/2025, 08:35
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
15/08/2025, 08:35
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
14/08/2025, 17:08
Proferido despacho de mero expediente
14/08/2025, 17:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALBERTO ROZMAN DE MORAES
14/08/2025, 16:32
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 13/08/2025
14/08/2025, 00:17
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 13/08/2025
14/08/2025, 00:17
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 13/08/2025
14/08/2025, 00:17
Juntada a petição de Manifestação
12/08/2025, 11:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
12/08/2025, 11:28
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
04/08/2025, 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
04/08/2025, 04:57
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
04/08/2025, 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
04/08/2025, 04:57
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON DE CARVALHO
01/08/2025, 06:31
Expedido(a) intimação a(o) BRASKEM S.A
01/08/2025, 06:31
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
01/08/2025, 06:31
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
01/08/2025, 06:31
Proferido despacho de mero expediente
01/08/2025, 06:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL BALDINO ITAQUY
30/07/2025, 16:44
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 29/07/2025
30/07/2025, 00:12
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 29/07/2025
30/07/2025, 00:12
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 29/07/2025
30/07/2025, 00:12
Juntada a petição de Manifestação
29/07/2025, 20:38
Juntada a petição de Manifestação
23/07/2025, 15:41
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
16/07/2025, 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
16/07/2025, 05:18
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
16/07/2025, 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
16/07/2025, 05:18
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
16/07/2025, 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
16/07/2025, 05:18
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
16/07/2025, 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
16/07/2025, 05:18
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON DE CARVALHO
15/07/2025, 16:33
Expedido(a) intimação a(o) BRASKEM S.A
15/07/2025, 16:33
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
15/07/2025, 16:33
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
15/07/2025, 16:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
26/06/2025, 09:06
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 27/03/2025
28/03/2025, 00:16
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 27/03/2025
28/03/2025, 00:16
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 27/03/2025
28/03/2025, 00:16
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
20/03/2025, 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
20/03/2025, 06:26
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
19/03/2025, 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
19/03/2025, 06:23
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON DE CARVALHO
18/03/2025, 09:52
Expedido(a) intimação a(o) BRASKEM S.A
18/03/2025, 09:52
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
18/03/2025, 09:52
Proferido despacho de mero expediente
18/03/2025, 09:51
Expedido(a) notificação a(o) PAULO ALBERTO DAL MOLIN
17/03/2025, 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALBERTO ROZMAN DE MORAES
17/03/2025, 15:07
Recebidos os autos para prosseguir
17/03/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravado: ADILSON DE CARVALHO Advogado: Dr. CÍCERO TROGLIO Advogado: Dr. MAURÍCIO DE FIGUEIREDO CORRÊA DA VEIGA Advogado: Dr. ANDRÉ DIAS RIBEIRO Agravante e
Agravado: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS Advogada: Dra. MIZZI GOMES GEDEON DIAS
Agravado: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS Advogado: Dr. WALTER OLIVEIRA MONTEIRO Advogado: Dr. JOÃO GONÇALVES FRANCO FILHO
Agravado: BRASKEM S.A. Advogado: Dr. MAURÍCIO DE CARVALHO GÓES GMDAR/WOS/KMM D E C I S Ã O
Agravante e Vistos etc. I - CONSIDERAÇÕES INICIAIS Os presentes recursos estão submetidos à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, "O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.". Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no art. 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) RECURSO DE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Vistos os autos. A embargante Fundação Petros sustenta que a decisão de admissibilidade do seu recurso de revista padece de omissão e contradição, "...uma vez que alega que quanto ao tópico de CUSTAS a executada transcreveu tópico estranho à lide, no entanto, em uma breve análise nos autos, é possível verificar que a transcrição realizada é a do Acórdão de Agravo de Petição, sob Id 35dae6f...". São cabíveis os embargos opostos a partir de 15 de abril de 2016, quando cancelada a orientação jurisprudencial nº 377 da SDI-I do TST. Assim, conheço da medida, porque regular e tempestiva. Os embargos declaratórios são o instrumento de que se vale a parte para provocar o magistrado prolator da decisão, para que a esclareça em seus pontos obscuros, a complete quando omissa, ou repare, ou elimine eventuais contradições que porventura contenha. Dispõe o artigo 897-A da CLT: Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. O despacho, quanto ao tema objeto dos embargos de declaração, foi proferido nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Custas / Emolumentos Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade (art. 896, § 1º-A, CLT). Observo que a decisão transcrita nas razões recursais não corresponde ao acórdão proferido nos presentes autos. Assim, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico acima mencionado. Efetivamente, verifica-se que houve equívoco na análise do tópico recursal, uma vez que a parte trasncreveu corretamente o trecho do acórdão recorrido, proferido no Id 35dae6f. Assim, acolhem-se os embargos para, reconhecendo manifesto equívoco no exame do item recursal, suprir as omissões apontadas e analisar o tópico recursal, o que se passa a fazer. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Custas / Emolumentos. A atual, iterativa e notória jurisprudência do E. TST considera que a discussão acerca da complementação de custas, em execução, demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 789 e 789-A, da CLT), não permitindo o conhecimento do recurso, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula n. 266/TST. Eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS RELATIVAS À FASE DE CONHECIMENTO. ÓBICE DO ART. 896, § 2.º DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. A controvérsia dos autos refere-se à possibilidade de se cobrar, em sede de execução, diferenças de custas relativas à fase de conhecimento, que foram recolhidas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, mas que se mostraram insuficientes no momento da liquidação da sentença. Todavia, entende-se que o exame da controvérsia não se exaure na análise das disposições da Carta Magna, sendo necessário o exame da legislação infraconstitucional de regência. Nesse contexto, eventual violação a dispositivo constitucional não se daria de maneira direta e literal, mas apenas de forma reflexa ou indireta, o que, contudo, desatende ao disposto no art. 896, § 2.º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-49200-38.2008.5.04.0202, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/04/2022). E nas demais Turmas do E. TST: Ag-AIRR-347-26.2011.5.12.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/03/2022; Ag-AIRR-105700-69.2005.5.05.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/05/2022; Ag-AIRR-109700-32.2006.5.05.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/12/2022; Ag-AIRR-255600-75.1990.5.05.0012, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/10/2022; Ag-AIRR-106400-34.2007.5.04.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-972-19.2011.5.05.0034, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-143600-76.2007.5.05.0032, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 18/02/2022. Assim, nega-se seguimento ao recurso de revista no tópico acima mencionado, com base no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula n. 266 do E. TST. Intime-se. (...) Quanto ao tema "custas na fase de execução", a parte sustenta que são indevidas as custas, uma vez que já foram pagas na fase de conhecimento. Diz que "diversamente do que ocorre na fase de conhecimento, no que tange ao montante devido a título de custas processuais em fase de execução, os valores se encontram previstos no Art. 789-A da CLT e são fixos, ou seja, os mesmos não são calculados a base de 2% (dois por cento), como equivocadamente considerado pela contadoria da vara." (fl. 3505). Aponta violação do artigo 5°, II, da CF/88 e 789 da CLT. Transcreve arestos. Ao exame. Inicialmente, ressalto que a Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 3501/3504); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico. Anoto, ainda, que o Tribunal Regional não emitiu tese acerca da Reserva Matemática. Nesse contexto, à míngua do necessário prequestionamento (Súmula 297, I e II/TST), inviável o exame da referida tese recursal. O Tribunal Regional decidiu: (...) 2. DAS CUSTAS PROCESSUAIS NA FASE DE EXECUÇÃO. A Fundação executada não se conforma com a cobrança na fase de execução de custas processuais no percentual de 2% sobre o valor em execução. Defende que, de acordo com o artigo 789 da CLT, as custas no percentual de 2% são devidas única e exclusivamente na fase de conhecimento. Acrescenta que, diversamente do que ocorre na fase de conhecimento, as custas processuais na fase de execução encontram-se previstas no artigo 789-A da CLT e são fixas e inalteráveis, ou seja, as mesmas não são calculados à base de 2%, como equivocadamente considerado pela contadoria da vara. Transcreve jurisprudência. Assim restou decidido na origem (fl. 1019 do pdf): DA APURAÇÃO DE CUSTAS NA FASE DE EXECUÇÃO Sem razão a embargante. Conforme a certidão de cálculo de id d9f9c7e, as custas lançadas pelo código 852, se referem as custas da condenação (fase de conhecimento), na ordem de 2%, conforme determina o artigo 789, I da CLT. Rejeito os Embargos no tópico. Sobre as custas processuais, a norma celetista assim dispõe: Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: (Redação dada pela Lei no 13.467, de 2017) I - quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) (grifo nosso) Primeiramente, cumpre referir que se entende que o termo "condenação" referido no inciso I do artigo 789 da CLT vincula-se à pretensão do exequente, não englobando honorários periciais, advocatícios e outras despesas processuais, que se constituem em parte acessória à condenação. Da mesma forma, tem-se que a contribuição previdenciária patronal não integra o valor bruto da condenação, por analogia à OJ nº 18 da SEEx. Tal lógica decorre do contido nos demais incisos do artigo 789 da CLT, em que a base de cálculo do valor das custas vincula-se ao valor da causa (casos de extinção do processo sem resolução do mérito, de improcedência ou de procedência em ação declaratória / constitutiva). Nesse sentido, é consolidado que o valor da causa considera apenas as pretensões do autor, o que impõe a adoção do mesmo entendimento para apuração da custas sobre a condenação. Portanto, as custas processuais arbitradas na fase de conhecimento são fixadas de forma provisória, apenas para possibilitar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade recursal e, somente após a liquidação, é que são apuradas em seu valor real com base em 2% sobre o valor total da condenação (artigo 789, inciso I, da CLT), no valor de R$ 7.218,85, atualizadas até 16-11-2020 (fl. 965 do pdf). Todavia, no caso presente a sentença de conhecimento foi proferida em 30-96-2011 (fl. 2634 do pdf) e assim não é aplicável o limite fixado no inciso I do artigo 789 da CLT sobre a limitação em 04 vezes o teto dos benefícios da Previdência Social (a partir de 01-01-2020 o teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) passou a ser de R$ 6.101,06 - https://www.gov.br / previdencia / pt-br / assuntos / noticias / previdencia / beneficios / portaria-oficializa-reajuste-de-448-para-beneficios-acima-do-minimo-em-2020)., situação que sequer ocorreu no caso presente. Cabe citar precedente desta Seção Especializada em Execução, processo no 0000367-36.2011.5.04.0411 AP, julgado em 06-10-2017, em acórdão de lavra da desembargadora Rejane Souza Pedra: Essas custas não se confundem com aquelas arbitradas no processo de conhecimento, fixadas no percentual de 2% sobre o valor provisoriamente fixado à condenação (sentença ilíquida), e que, em caso de recurso, são pagas por ocasião da interposição do apelo, tudo de acordo com o que determina o artigo 789, caput, e §§ 1o e 2o, da CLT. Deste modo, não se cogita de violação ao princípio da legalidade, mas ao contrário, estrita observância aos preceitos legais que regem a matéria Neste sentido já decidiu este relator, por exemplo, no processo no 0000103-76.2012.5.04.0025 (AP), julgado em 10-07-2020: AGRAVO DE PETIÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. APURAÇÃO. As custas processuais arbitradas na fase de conhecimento são fixadas de forma provisória apenas para possibilitar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade recursal e, somente após a liquidação, é que são apuradas em seu valor real com base em 2% sobre o valor total da condenação, devendo ser abatidos os valores recolhidos a tal título para fins recursais. Agravo de petição interposto pela executada a que se nega provimento. Acresça-se que a Fundação executada insiste na sua argumentação, omitindo que os critérios de fixação das custas de forma provisória na sentença de conhecimento e posteriormente calculadas sobre o valor do débito na liquidação, deduzidas aquelas já pagas,
trata-se de regra habitual nesta Justiça Especializada. Aos fundamentos expendidos, nega-se provimento ao agravo de petição interposto pela Fundação executada no item. (...) No caso presente, o Tribunal Regional manteve a sentença em que condenada a Reclamada ao pagamento de custas, esclarecendo que seu valor é fixado na fase de conhecimento de forma provisória e que somente após a liquidação é que as custas são apuradas de fato, incidindo sobre o montante total da condenação, conforme disposto no artigo 789 da CLT. Com efeito, não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido em agravo de petição restringe-se à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT. Nessa perspectiva, verifica-se que o não provimento do agravo de petição da Executada decorreu da análise dos dispositivos de natureza infraconstitucional (artigos 789 e 789-A da CLT), de forma que a decisão recorrida não viola o artigo 5º, II, da Constituição Federal. Ademais, o princípio da legalidade insculpido no artigo 5º, II, da CF é genérico, sendo necessária a análise da ocorrência de violação de norma infraconstitucional para que se reconheça, somente de maneira indireta ou reflexa, afronta ao seu texto.
Ante o exposto, incide o óbice do artigo 896, § 2º, da CLT c/c a Súmula 266 do TST ao processamento do recurso de revista. No que tange ao tema "honorário periciais", a parte sustenta que o valor arbitrado a título de honorários periciais deve ser alterado, já que "a quantia de R$ 9.625,29 está acima do valor estipulado no mercado para casos da mesma complexidade, bem como excede o valor estipulado no art. 789-A, IX, da CLT" (Fl. 3514). Aponta violação do artigo 5º, LIV, da CF/88. Transcreve arestos. Ao exame. Inicialmente, ressalto que a Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 3512/3514); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico. O Tribunal Regional decidiu: (...) 3. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. A Fundação executada manifesta sua discordância sobre o valor de R$ 9.625,29 fixado à título de honorários periciais uma vez que a quantia está acima do valor estipulado no mercado para casos da mesma complexidade, bem como excede o valor estipulado no artigo 789-A, inciso IX da CLT. Assevera que se deve o disposto na Resolução do Conselho Federal de Contabilidade nº 1.244/2009. Assim restou decidido na origem (fl. 1019 do pdf): DOS HONORÁRIOS DO PERITO CONTADOR Os honorários do perito contador estão de acordo com o praticado na Unidade Judiciária e com a complexidade do trabalho realizado, não revelando excesso o valor arbitrado de R$ 2.000,00 na decisão de id 0a3e1ee. A matéria, aliás, já foi objeto de apreciação pelo TRT no julgamento do Agravo de Petição da reclamada originalmente proposto, conforme acórdão de ID. 63bd46f - Pág. 9/42, de cujos fundamentos destaco: "A fixação dos honorários periciais é ato discricionário do Juiz. O entendimento esposado por este Órgão Colegiado, em regra, é o de prestigiar o sentir do juízo originário. Isso porque a instância julgadora a quo considera, além da complexidade do trabalho desenvolvido pelo perito, os valores comumente arbitrados na própria Unidade Judiciária para trabalhos semelhantes." Rejeito os embargos da reclamada no tópico. Para a fixação dos honorários periciais, o julgador deve considerar a complexidade dos cálculos, o lugar de sua realização, o tempo exigido para a execução e, ainda, as condições financeiras das partes, tudo em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Mesmo considerando tais fatores para o arbitramento da verba honorária, deve o respectivo valor estar de acordo com os princípios que o regem e em consonância com os valores usualmente praticados por esta Justiça Especializada. A par disso, não se atentou a Fundação executada que o artigo 789-A, incisos IX, da CLT diz respeito ao cálculos da custas incidentes sobre os cálculos de liquidação realizados pelo contador do juízo, disposição esta que não se aplica ao caso presente. De resto, a Resolução nº 1.244/2009 do Conselho Federal de Contabilidade sequer estabelece parâmetros objetivos para fixação da verba honorária, e mesmo que o tivesse, restaria desprovida de efeito vinculante. Cumpre esclarecer que, no caso, em duas oportunidades foram arbitrados honorários periciais, sendo, a primeira, na decisão que homologou os cálculos originários, no valor de R$ 4.728,00 (fl. 3588 do pdf), e, a segunda, na decisão que homologou os cálculos adequados, na qual restaram fixados os honorários complementares no valor de R$ 2.000,00 (fl. 929 do pdf). No que diz respeito ao valor arbitrado na fl. 3588 do pdf, importante destacar que foi mantido no acórdão de fls. 3810/3841 do pdf, não podendo mais ser questionado nesta fase processual. Assim, estabelece-se que a insurgência da Fundação executada deve-se limitar ao valor dos honorários periciais complementares, qual seja, R$ 2.000,00, e é sobre este prima que será analisado. Dito isto, por força das decisões de fl. 457 ou 3702 do pdf e de fl. 563 ou 3811 do pdf, foram apresentados pelo contador ad hoc os cálculos retificados de fls. 899/916 do pdf, referindo-se ao período de março/2005 a agosto/2013, bem como consta nos cálculos demonstrativo das parcelas consideradas pela executada para a composição do Salário de Cálculo Histórico do exequente desde agosto/1993. Homologados os cálculos adequados na decisão de fl. 929 do pdf, foram arbitrados honorários complementares de R$ 2.000,00 ao perito contador. Apreendida a situação trazida a julgamento, entende-se por proporcional e razoável o valor total arbitrado a título de honorários periciais complementares, não se mostrando excessivo, considerado o longo período envolvido, o conhecimento técnico necessário para a elaboração da conta, em feito que tramita desde os idos de 2010, envolvendo cálculos de complementação de aposentadoria. Assim, nega-se provimento ao agravo de petição da Fundação executada no item. (...) No caso presente, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso do Agravante, sob o fundamento de que "entende-se por proporcional e razoável o valor total arbitrado a título de honorários periciais complementares, não se mostrando excessivo, considerado o longo período envolvido, o conhecimento técnico necessário para a elaboração da conta, em feito que tramita desde os idos de 2010, envolvendo cálculos de complementação de aposentadoria." (fl. 3466). Com efeito, não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (art. 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. Ressalto que a discussão em torno da fixação dos honorários periciais é matéria regida pela legislação infraconstitucional. Dessa forma, inviável o prosseguimento do recurso de revista fundado em alegação de ofensa ao art. 5º, LV, da CF, uma vez que somente ocorreria de forma reflexa ou indireta. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO (R$ 2.600,00). REDUÇÃO INDEVIDA. QUESTÃO REGIDA NO ÂMBITO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ARTIGO 790-B, CAPUT E § 1º, DA CLT. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DOS INDICADOS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. No caso, a questão aventada no recurso de revista da executada, atinente à redução do valor arbitrado aos honorários periciais, encontra-se fundamentada em legislação infraconstitucional de regência, mais especificadamente no artigo 790-B, caput e § 1º, da CLT, o qual estatui explicitamente que: " Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. § 1 o Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho ". Nesse contexto, a rigor, não há falar em violação direta e literal dos dispositivos da Constituição Federal apontados como vulnerados (artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal). Com efeito, a demanda tramita em fase de execução de sentença; portanto, o processamento do recurso de revista, segundo disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST, está limitado à hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, o que, conforme mencionado, não se verifica na hipótese. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1002174-44.2017.5.02.0371, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/12/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. COISA JULGADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. No caso, o Regional consignou expressamente que "os cálculos encontram-se em consonância com o título executivo". Ressaltou que as diferenças salariais deferidas na sentença transitada em julgado referem-se ao valor do salário-base, razão pela qual concluiu que "as gratificações majoradas não se confundem com a aplicação do índice CRUESP, pois não pertencem ao salário-base da autora". 1.2. Diante do contexto revelado no acórdão impugnado, a pretensão da executada encontra óbice no próprio título executivo, restando incólume o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2.2. Na hipótese, a questão atinente à fixação do valor dos honorários periciais, encontra-se disciplinada pelo art. 790-B da CLT, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. 3. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. A questão relativa à inexigibilidade do título executivo, por alegada coisa julgada inconstitucional, não foi suscitada no recurso de revista. Trata-se, portanto, de inovação recursal insuscetível de exame. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1605-88.2010.5.15.0033, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/09/2023) (grifos nossos). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS. VALOR ARBITRADO. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C / C SÚMULA 266 DO TST. O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do recurso de revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. É que, na lide em apreço, a revisão do julgado sob perspectiva diversa depende da interpretação da legislação infraconstitucional. Óbice da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-1052-35.2013.5.15.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 05/11/2021). Não estando a pretensão recursal dentro dos estreitos limites traçados pelo § 2º do art. 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, falta o pressuposto de admissibilidade específico, revelando-se inviável o processamento do recurso de revista. Não se tratando, portanto, de questão jurídica nova (transcendência jurídica) ou de ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), ou ainda de questão em que esteja envolvido valor da causa de montante elevado (transcendência econômica), não há como processar o recurso de revista. Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto.
Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXEQUENTE
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) RECURSO DE: ADILSON DE CARVALHO Vistos os autos. A parte autora apresenta embargos de declaração, ao argumento de que "o despacho exarado no aspecto é genérico e inespecífico, haja vista que no presente caso não se está discutindo termos de eventual acordo realizado nos autos, mas sim, inobservância por parte do acórdão prolatado das decisões transitadas em julgado e, portanto, afronta aoartigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal". Requer "seja sanada a omissão no juízo de admissibilidade ora apontada, sob pena de restar configurada a negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, devendo ser explicitado se os cálculo spericiais retificados obedecem ou não aos comandos das decisões transitadas em julgado e se há ou não violação ao artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, apto a autorizar o processamento do Recurso de Revista com base no que prescreve o artigo 896, §2º da CLT". O despacho, quanto ao tema objeto dos embargos de declaração, foi proferido nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 5º, XXXVI, da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Ora, se o comando é de retificação integral dos cálculos, tal procedimento é incorreto. Isto porque atualizados os valores na fase pré-judicial pelo IPCA-E mas variação da TRD, a contar da fase judicial somente deve ser aplicada a taxa SELIC simples, o qual engloba em seu índice juros e correção monetária, não havendo espaço para discriminar os valores como determinado na origem. Portanto, isto significa que todos os cálculos deverão ser retificados de acordo com as novas regras por inexistir coisa julgada e preclusão e, posteriormente, abater-se os valores já recebidos, pela sua expressão monetária, observadas as efetivas datas de saque junto ao banco, e não se considerar que os valores recebidos pelos alvarás já liberados deve ser decomposta as parcelas em principal e juros como decidido na origem, considerando que os valores foram liberados enquanto aplicável um único critério de atualização, qual seja exclusivamente pela taxa SELIC simples, que não se tratam somente de juros, devendo inclusive o seu percentual constar no campo "índice de cálculo do PJe", e nas datas respectivas, ser deduzido o valor integral de cada alvará, nas respectivas datas, pela sua expressão monetária. Desta forma, dá-se provimento parcial ao agravo de petição da executada para retificados os cálculos, nos termos em que fixados no agravo de petição interposto pelo exequente, considerar-se a dedução dos valores já recebidos pelos critérios fixados na fundamentação. Não admito o recurso de revista no item. Dos termos do acordo, não se verifica afronta direta e literal ao preceito da Constituição Federal invocado. Não se verifica vício na decisão de admissibilidade. O exame pretendido pela embargante extrapola os limites do juízo prévio de admissibilidade recursal, observados no despacho denegatório do recurso de revista interposto. Conforme destacado na decisão embargada, os termos do acórdão não permitem concluir pela afronta direta e literal ao preceito constitucional invocado no recurso de revista (art. 5º, XXXVI, CF), destacando-se os seguintes fundamentos: "...a decisão que homologa os cálculos de liquidação detém natureza interlocutória - tanto que não é exigido o relatório e fundamentação - não sendo resolvidos em caráter definitivo os critérios de cálculos. Assim, a mera homologação dos cálculos de liquidação não tem o condão de caracterizar a coisa julgada". O acórdão também refere que "...a coisa julgada somente se configura, pelo entendimento do Colegiado, pelos critérios definidos no item 7, isto é, há necessidade de expressa referência concomitante dos dois institutos". Assim, não se verifica nenhum vício capaz de ensejar o provimento dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Saliento, de qualquer forma, que o juízo de admissibilidade proferido em recurso de revista reveste-se de caráter provisório, sujeito ao crivo revisional do C. TST. Assim, eventual insatisfação da parte com a análise dos pressupostos recursais deve ensejar a interposição de recurso próprio.
Diante do exposto, não acolho os embargos de declaração. (...) O Tribunal Regional decidiu: (...) A sentença proferida na fase de conhecimento (fls. 2608/2634 do pdf) não definiu os critérios de juros e correção monetária, tampouco as decisões igualmente proferidas na fase de conhecimento posteriores (fls. 2874/2892, 2980/2984, 3459/3473, 3517/3524 e 3539/3540 do pdf). Na fase de liquidação, a sentença de fls. 3694/3702 do pdf, rejeitou os embargos à execução opostos pela Fundação executada quanto ao item "correção monetária da dívida". Tal decisão restou modificada pelo acórdão de fls. 3810/3841 do pdf, no qual foi dado parcial provimento ao Agravo de Petição do exequente no aspecto, a fim de que fosse adotado o IPCA-E como índice de atualização monetária a partir de 30-06-2009. Essa matéria restou mantida nas decisões transitadas em julgado posteriores (fls. 745/755, 783/797 e 875/878 do pdf). No entanto, em que pese o trânsito em julgado da decisão de fls. 3810/3841 do pdf, na qual foi determinada a aplicação do IPCA-E como índice de atualização monetária a partir de 30-06-2009, não existe, no presente caso, coisa julgada sobre os critérios de juros e correção monetária, haja vista que, para se caracterizar a coisa julgada é necessário que o julgador tenha definido claramente a imposição de juros e o índice de correção monetária aplicável, ou seja, há necessidade de expressa referência concomitante aos dois institutos. Não basta a referência geral aos juros ou à correção monetária, ou decisão julgando apenas sobre o índice de correção monetária a ser adotado, sem nada a referir acerca dos juros, como é o caso dos autos. Neste sentido a posição dos Ministros do TST nas decisões em Reclamações contra a SEEx. Não é suficiente, portanto, que ocorra apenas referência à norma legal ou a uma determinada decisão, mas é necessária a concomitante e clara imposição do percentual de juros e o índice de correção monetária na decisão para restar caraterizada a coisa julgada. Deve-se referir ainda que juros e correção monetária andam juntos, a taxa SELIC, que é um índice composto, se tratando de indexador de correção monetária e de juros moratórios. Vale ressaltar que a decisão que homologa os cálculos de liquidação detém natureza interlocutória - tanto que não é exigido o relatório e fundamentação - não sendo resolvidos em caráter definitivo os critérios de cálculos. Assim, a mera homologação dos cálculos de liquidação não tem o condão de caracterizar a coisa julgada. Além disso a coisa julgada somente se configura, pelo entendimento do Colegiado, pelos critérios definidos no item 7, isto é, há necessidade de expressa referência concomitante dos dois institutos. Refira-se ainda o seguinte entendimento do TST sobre a coisa julgada: EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. COISA JULGADA. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser expressa, manifesta, evidente. Há de recusar - como de hábito - a necessidade de consulta a peças outras que não o acórdão regional. Dependendo a sua verificação de pesquisa em torno de critérios utilizados para a liquidação, para a composição dos títulos dela decorrentes, não se terá a obviedade exigível. A exemplo do que pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte, a violação da coisa julgada "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST-AIRR-257-43.2013.5.06.0142, 3ª Turma, julgamento em 27-10-2021, relator Ministro Alberto Bresciani). Relevante ainda citar que o atual entendimento do TST é no mesmo sentido, isto é, sobre a impossibilidade de cisão dos critérios de juros e correção e a necessidade expressa de concomitância na mesma decisão, tanto sobre os índices de juros de mora quanto ao índice a ser adotado para a correção monetária. Cita-se a jurisprudência que segue: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. ABORDAGEM ENGLOBADA. NECESSIDADE DE ADERÊNCIA ESTRITA. NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA" OU "ULTRA PETITA", "REFORMATIO IN PEJUS" OU COISA JULGADA INDIVIDUALIZADA. 1. Ainda que na sentença exequenda tenha havido fixação dos juros, não foi determinado o índice de correção monetária. A única referência à correção monetária foi quanto ao marco de incidência. 2. Desse modo, ante a ausência de determinação do índice de correção monetária aplicável no título executivo, torna-se obrigatória a observância da decisão proferida pelo STF. 3. A decisão agravada apenas observa o princípio da aderência estrita à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58, que, ao pacificar a controvérsia relativa ao índice de correção monetária, incluiu os juros incidentes nos créditos trabalhistas, o fazendo de modo englobado. 4. Na modulação de efeitos, o Supremo Tribunal Federal determinou a observância das decisões transitadas em julgado apenas quando expressamente definiram o índice de atualização monetária aplicável. 5. Como a Corte Suprema incluiu, por arrastamento os juros moratórios, não há como separá-los para efeito de aplicação da decisão vinculante, inclusive seu efeito modulatório, sob pena de afronta à própria decisão que se pretende cumprir. 6. Não se pode falar, portanto, em julgamento " extra" ou "ultra petita", " reformatio in pejus" ou coisa julgada apenas em relação aos juros moratórios, na medida em que a decisão vinculante foi devidamente modulada e essa modulação deverá ser respeitada de forma estrita, sob pena de proporcionar insegurança jurídica e quebra do princípio isonômico. 7. Assim, conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal, nos processos em trâmite e em que ainda não se operou o trânsito em julgado da matéria (avaliação englobada), de maneira uniforme e indistinta o crédito será atualizado, na fase pré-judicial pelo IPCA-E, além dos juros legais, nos termos do art. 39, " caput", da Lei n° 8.177, de 1991 e, na fase judicial pela variação da Taxa Selic (que já contempla os juros e a correção monetária). Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-143-60.2012.5.01.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/12/2022). Ainda, refira-se sobre pesquisa nos julgamentos nas diversas Turmas TST sobre igual entendimento, a saber: RR-898-97.2014.5.09.0017, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022; RR-1649-92.2010.5.02.0058, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2022; RR-632-09.2012.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2022; RR-471-20.2019.5.09.0666, 5ª Turma [decisão monocrática] Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/12/2022; ED-RR-1060-92.2011.5.03.0105, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022; Ag-ED-RR-11347-62.2013.5.01.0053, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/12/2022; ED-ED-RR-2185-38.2012.5.02.0445, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/12/2022. Conforme narrado no julgamento do item 1 do agravo de petição interposto pela Fundação executada, os cálculos ora em questão, são aqueles adequados por força das decisões de fl. 457 ou 3702 do pdf e de fl. 563 ou 3811 do pdf, apresentados pelo contador ad hoc nas fls. 899/916 do pdf, e homologados na fl. 929 do pdf. Referidos cálculos referem-se ao período de março/2005 a agosto/2013, e foram atualizados pelo IPCA-E a partir de 30-06-2009. Ainda, afastada a alegação de violação à coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF/88), e considerando-se que a discussão acerca da correção monetária
trata-se de critério de cálculos, inviável a aplicação da OJ nº 80 da SEEx em face ao caráter impositivo das ADCs. Reitere-se sobre a decisão das fls. 1015/1020 do pdf, em que o julgador entendeu que deve ser aplicado o IPCA-E até a citação para o processo de conhecimento, e a partir daí, fase judicial, a SELIC, nesta já embutidos os juros moratórios. O exequente, em seu recurso, postula a utilização do IPCA-E em todo o período de cálculos, o que não prospera, haja vista que contrária à decisão do STF de ordem impositiva e aplicação imediata. Todavia, considerando que o julgador não determinou a aplicação dos juros na fase pré-judicial em observância aos termos do caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991, bem como fixou o marco da fase judicial a data da citação, enquanto é a contar do ajuizamento da ação, deve ser retificada a decisão de origem nestes itens. Em conclusão, deve ser aplicada a tese jurídica firmada pelo STF, cuja decisão tem eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos termos do artigo 102, parágrafo 2º, da CF (As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal). Considerando o quanto narrado, isto pode acarretar, inclusive, decisão prejudicial a quem interpõe o recurso, o que, em tese, é absurdo, mas se enquadra na situação atípica trazida pela decisão do STF, que é obrigatória e vinculante para casos não transitados em julgado e pelo princípio de interpretação restritiva dos casos de flexibilização do decidido. Registro que, após debate interno a Seção alterou seu entendimento inicial, passando a considerar que o correto é a taxa SELIC / Receita Federal. Assim sendo, este Relator ressalva sua posição pessoal no sentido da SELIC / Simples, e por disciplina judiciária passa a adotar a posição majoritária da SEEx, no sentido de validar a SELIC / Receita Federal, de conformidade com o voto prolatado pelo Des. João Batista de Matos Danda em divergência ao meu voto como Relator no processo nº 0001214-04.2012.5.04.0023, cujo teor representa a posição majoritária da SEEx e que agora transcrevo e acolho: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. DA FORMA DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. Peço vênia ao Ilustre Desembargador Relator para divergir dos fundamentos do voto no tópico em destaque. Vejo que no voto condutor é referido que não é possível a aplicação da taxa SELIC / Receita Federal. Diversamente ao defendido no voto condutor, em evolução de entendimento, considero aplicável a SELIC Receita Federal à atualização dos créditos trabalhistas, e não a SELIC Simples. Isso porque, dos termos da decisão do STF na ADC 58 é possível verificar que há expressa referência aos termos do art. 406 do CC, in verbis: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (...). Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). (grifei) O art. 406 do Código Civil, que dispõe: "Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. (grifei) Segundo informações do sistema PJe-Calc, considerando a decisão da ADC 58 pelo STF, foram criadas no PJe-Calc as três tabelas abaixo, que podem ser selecionadas tanto no campo Correção Monetária quanto no campo Juros de Mora: 1) SELIC Receita Federal: Alimentada a partir de 04/1995 pela taxa SELIC mensal e pela taxa fixa de 1% no mêS/Ano da liquidação. A acumulação dos índices é feita de forma simples, ou seja, pela soma dos índices mensais. (fonte Receita Federal) 2) SELIC Simples: Alimentada a partir de 06/1986 pela taxa SELIC mensal, não possui taxa para o mêS/Ano de liquidação. A acumulação dos índices é feita de forma simples, ou seja, pela soma dos índices mensais. (fonte TRT 2ª Região) 3) SELIC Composta: Alimentada a partir de 06/1986 pela taxa SELIC diária, não possui taxas diárias para o mêS/Ano de liquidação. A acumulação dos índices é feita de forma composta, ou seja, pela multiplicação dos índices diários. (fonte Banco Central) Ressalto, também, o item 7 da ementa do acórdão da ADC 58 - "7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e art. 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem". No caso, em atenção às decisões do Excelso STF a respeito da matéria, especialmente quanto à adoção da SELIC de forma simples e a referência ao art. 406 do Código Civil, entendo pela adoção da SELIC Receita Federal (índices acumulados de forma simples), a ser adotada como juros, como efetuado no cálculo homologado. Existem valores já pagos, conforme fls. 537 (3782), 1146, 1147 e 4161/4163 do pdf, que serão oportunamente deduzidos do valor final da condenação Considerando que o julgador já fixou os critérios e que tal matéria é objeto de agravo interposto pela executada, remete-se a análise ao mesmo.. Resta incólume assim, o direito de propriedade, previsto no artigo 5º, inciso XXII, da CF, uma vez que o colegiado está adotando o entendimento vinculante do STF, o qual visou defender o direito de propriedade dos credores trabalhistas. Desta forma, considerando que a presente decisão não apresenta violação ao artigo 5º, incisos XXII e XXXVI, da CF, dá-se provimento parcial ao agravo de petição interposto pelo exequente para determinar a retificação dos cálculos quanto aos critérios de correção monetária e juros, pela aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, com juros, nos termos do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir da data do ajuizamento da ação, com a adoção exclusiva da taxa SELIC / Receita Federal (nesta já englobados os juros de mora e a correção monetária), respeitados os valores já pagos. (...) A parte sustenta que "A adoção do IPCA-e na fase pré-judicial, incluindo os juros de mora e, a partir da data do ajuizamento da ação, com a adoção da taxa SELIC (nesta já englobados os juros de mora) como índice de correção monetária se mostra inidônea para o fim a que se destina, pois não traduz a inflação do período e não reflete a perda do poder aquisitivo da moeda" (fl. 3808). Sucessivamente, requer o deferimento de indenização suplementar. No que tange á atualização dos cálculos, alega que houve ofensa à coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária e juros. Aponta violação do artigo 1°, III, 5°, XXII, XXXVI, e 7°, VI X e XXIV, da CF/88. Ao exame. Inicialmente, ressalto que a parte Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 3648/3649); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico. No caso presente, o Tribunal Regional reformou a sentença para determinar que "aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, com juros, nos termos do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir da data do ajuizamento da ação, com a adoção exclusiva da taxa SELIC". Registrou que no título executivo foi determinado apenas a adoção do IPCA-E, sem especificação dos juros de mora. Destaco, inicialmente, que não houve violação á coisa julgada, porquanto, diante da tese fixada no precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, não há como dissociar o debate acerca da correção e dos juros de mora. Em análise de casos semelhantes, nos quais apenas foi estabelecido critério de juros de mora no título executivo judicial - sem definição do índice de correção monetária -, a Suprema Corte tem se manifestado no sentido de que devem ser aplicados integralmente os parâmetros fixados no precedente vinculante. Cito, exemplificativamente, os seguintes julgados: RCL-49.174/RJ, Relator: Ministra Cármen Lúcia, DJE 08/09/2021; RCL-48.065/RJ, Relator: Ministro Gilmar Mendes, DJE 02/10/2021; RCL-46.882/BA, Relator: Ministro Dias Toffoli, DJE 29/09/2021. Feito esse registro, observo que sobre o tema, em recente decisão (julgamento do Processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, em 17.10.2024), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu quanto à correção dos débitos trabalhistas: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406". A ementa da referida decisão foi assim redigida: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC"s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. (TST-E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Ministro Alexandre Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024). Nesse contexto, em que se vislumbra possível afronta ao artigo 5º, XXII, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento, autorizando-se o processamento do recurso de revista, para melhor análise. Assim, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista. IV - RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. A parte sustenta que "A adoção do IPCA-e na fase pré-judicial, incluindo os juros de mora e, a partir da data do ajuizamento da ação, com a adoção da taxa SELIC (nesta já englobados os juros de mora) como índice de correção monetária se mostra inidônea para o fim a que se destina, pois não traduz a inflação do período e não reflete a perda do poder aquisitivo da moeda". Supletivamente, requer o deferimento de indenização suplementar. No que tange á atualização dos cálculos, alega que houve ofensa à coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária e juros. Aponta violação do artigo 1°, III, 5°, XXII, XXXVI, e 7°, VI X e XXIV, da CF/88. Ao exame. No caso presente, o Tribunal Regional reformou a sentença para determinar que "aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, com juros, nos termos do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir da data do ajuizamento da ação, com a adoção exclusiva da taxa SELIC". Registrou que no título executivo foi determinado apenas a adoção do IPCA-E, sem especificação dos juros. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18.12.2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme à Constituição Federal ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir da citação. Determinou-se, ainda, a modulação dos efeitos da referida decisão. Consta da certidão de julgamento: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 58 DISTRITO FEDERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de, Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (grifos nossos). Ao julgar os embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu, conforme certidão de julgamento: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021. Curvando-se ao entendimento da maioria, em respeito ao princípio da colegialidade, o Exmo. Ministro Relator Gilmar Mendes concluiu que "a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da CLT, como índice de atualização dos débitos trabalhistas. Assim sendo, entendo assistir razão, em parte, à parte autora da ADI, e declaro a inconstitucionalidade da expressão "Taxa Referencial", contida no § 7º do art. 879 da CLT". Após citar notável estudo formulado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ sobre juros e correção monetária em condenações da Fazenda Pública, em condenações na Justiça do Trabalho e em condenações cíveis, assim externou o Relator: "Focando na Justiça do Trabalho, em especial, considero oportuno diferenciar os 3 (três) cenários de incidência dos índices de correção monetária. Cenário 1: Considerar constitucional a TR na Justiça do Trabalho. Esse cenário, portanto, equivaleria à aplicação do índice de caderneta de poupança às dívidas trabalhistas. Cenário 2: Acolher o entendimento adotado pela maioria do Pleno do TST em relação à atualização dos débitos trabalhistas em condenações judiciais. Esse cenário equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto. Cenário 3: Aplicar os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da SELIC. Essa opção consideraria que, diante da declaração total ou parcial de inconstitucionalidade da TR, dever-se-ia aplicar às condenações trabalhistas o art. 406 do Código Civil, que é utilizado nas condenações cíveis em geral. Posicionou-se pela "necessidade de conferirmos interpretação conforme à Constituição dos dispositivos impugnados nestas ações, determinando que o débito trabalhista seja atualizado de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral", acrescentando que "devemos realizar apelo ao Legislador para que corrija futuramente a questão, equalizando os juros e a correção monetária aos padrões de mercado e, quanto aos efeitos pretéritos, determinarmos a aplicação da taxa Selic, em substituição à TR e aos juros legais, para calibrar, de forma adequada, razoável e proporcional, a consequência deste julgamento". Ao final, concluiu que: "Desse modo, para evitarem-se incertezas, o que ocasionaria grave insegurança jurídica, devemos fixar alguns marcos jurídicos. Em primeiro lugar, são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. Por outro lado, os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC). Igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)." (grifos nossos). Consoante decidido pelo Plenário do STF na ADC 58/DF, devem ser aplicados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do CC). Conforme consta da ementa da ADC 58, "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)." Assim, na fase pré-judical incide o IPCA-E, como fator de correção monetária, e juros de 1% ao mês. Quanto à fase judicial, consoante decidido pelo Plenário do STF na ADC 58/DF: "(...), a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem." Isso porque a taxa SELIC é um índice composto, ou seja, funciona como indexador de correção monetária e de juros moratórios, concomitantemente, nos termos do art. 406 do Código Civil. Acrescento que já houve outras manifestações da Suprema Corte quanto à incidência simultânea de juros de mora e da taxa SELIC, cito, por exemplo, a RECLAMAÇÃO 46.023/MG, no sentido de que "a determinação conjunta de pagamento de juros de mora, equivalentes aos índices da poupança, e de atualização monetária pela taxa SELIC, como consta do ato ora reclamado - implica em violação ao quanto decidido na ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES)." Logo, os juros de mora de 1% ao mês são devidos apenas na fase pré-judicial, ao passo que, na fase judicial, os juros já estão englobados na taxa SELIC. Observo, por oportuno, que a Suprema Corte, em julgamento recente, ao examinar os embargos de declaração opostos ao acórdão lavrado nos autos da ADC 58, considerou configurado erro material na fixação do instante a partir do qual deveria incidir a SELIC, fazendo-o nos seguintes termos: "No caso, reconheço a ocorrência do erro material no acórdão embargado, conforme apontado pela Advocacia-Geral da União. De fato, constou da decisão de julgamento e do resumo do acórdão que a incidência da taxa SELIC se daria, apenas, a partir da citação [...]. No entanto, conforme fundamentação do meu voto e ementa do acórdão, decidiu-se pela incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação: [...]. Dessa forma, faz-se necessário acolher os embargos, no ponto, para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do acórdão." Sobre o tema, em recente decisão (julgamento do Processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, em 17.10.2024), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu quanto à correção dos débitos trabalhistas: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406". A ementa da referida decisão foi assim redigida: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC"s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. (TST-E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Ministro Alexandre Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024). Assim, a conclusão do TRT, no entanto, não se mostra compatível com a decisão proferida, com repercussão geral, pelo STF na ADC 58, tampouco consonância com a jurisprudência desta Corte.
Diante do exposto, demonstrada a contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, resta caracterizada a transcendência política do debate proposto, o que viabiliza o conhecimento do recurso de revista. Assim, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 5°, XXII, da CF/88, da CF, e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial; a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), ressaltando, por ocasião da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já efetuados independentemente do índice de correção aplicado; e a partir de 30.08.2024, o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), observando-se que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do CC. V - CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC: I - NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento da Executada; II - DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento do Exequente para prosseguir no exame do recurso de revista; e III - CONHEÇO do recurso de revista do Exequente, por violação do art. 5°, XXII, da CF/88, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial; a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), ressaltando, por ocasião da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já efetuados independentemente do índice de correção aplicado; e a partir de 30.08.2024, o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), observando-se que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do CC. Publique-se. Brasília, 04 de fevereiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
13/02/2025, 00:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por ter sido cumprida a diligência
16/12/2022, 17:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2022, 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2022
16/12/2022, 01:28
Expedido(a) alvará a(o) BRASKEM S.A
15/12/2022, 15:16
Expedido(a) intimação a(o) BRASKEM S.A
15/12/2022, 15:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
29/11/2022, 18:52
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 06/10/2022
07/10/2022, 10:23
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 06/10/2022
07/10/2022, 10:23
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 06/10/2022
07/10/2022, 10:23
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 06/10/2022
07/10/2022, 10:23
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Braskem)
30/09/2022, 11:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2022
29/09/2022, 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2022
29/09/2022, 01:31
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON DE CARVALHO
27/09/2022, 20:02
Expedido(a) intimação a(o) BRASKEM S.A
27/09/2022, 20:02
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
27/09/2022, 20:02
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
27/09/2022, 20:02
Proferido despacho de mero expediente
27/09/2022, 20:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ FERNANDO BONN HENZEL
27/09/2022, 15:14
Recebidos os autos para diligência
31/08/2022, 16:55
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
14/06/2022, 14:13
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 08/06/2022
09/06/2022, 00:09
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 08/06/2022
09/06/2022, 00:09
Juntada a petição de Manifestação (juntada_de_comprovante_de_repasse__adilson_de_carvalho)
08/06/2022, 17:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2022, 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 01/06/2022
01/06/2022, 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2022, 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 01/06/2022
01/06/2022, 01:40
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 242.955,68)
31/05/2022, 08:53
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON DE CARVALHO
31/05/2022, 08:53
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
31/05/2022, 08:53
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 16/05/2022
17/05/2022, 00:05
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 16/05/2022
17/05/2022, 00:05
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 16/05/2022
17/05/2022, 00:05
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 16/05/2022
17/05/2022, 00:05
Juntada a petição de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ (Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ Braskem)
12/05/2022, 16:25
Juntada a petição de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ (cmap__000038366.2010.5.04.0203)
10/05/2022, 11:01
Juntada a petição de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ (CRAP)
05/05/2022, 14:52
Juntada a petição de Manifestação (Informa dados bancários e requer alvará em nome dos advogados citados na petição)
05/05/2022, 14:43
Publicado(a) o(a) intimação em 04/05/2022
04/05/2022, 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2022, 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 04/05/2022
04/05/2022, 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2022, 01:41
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON DE CARVALHO
03/05/2022, 08:13
Expedido(a) intimação a(o) BRASKEM S.A
03/05/2022, 08:13
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
03/05/2022, 08:13
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
03/05/2022, 08:13
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ADILSON DE CARVALHO sem efeito suspensivo
03/05/2022, 08:12
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS sem efeito suspensivo
03/05/2022, 08:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BEATRIZ FEDRIZZI BERNARDON
02/05/2022, 17:00
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 21/03/2022
22/03/2022, 00:04
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 21/03/2022
22/03/2022, 00:04
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 21/03/2022
22/03/2022, 00:04
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 21/03/2022
22/03/2022, 00:04
Juntada a petição de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ (AP)
20/03/2022, 16:35
Juntada a petição de Manifestação (pet_reiterando_ap)
14/03/2022, 16:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/03/2022
09/03/2022, 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/03/2022
09/03/2022, 01:42
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON DE CARVALHO
07/03/2022, 17:49
Expedido(a) intimação a(o) BRASKEM S.A
07/03/2022, 17:49
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
07/03/2022, 17:49
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
07/03/2022, 17:49
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ADILSON DE CARVALHO
07/03/2022, 17:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO BRASKEM)
19/01/2022, 23:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUIZ FERNANDO BONN HENZEL
16/09/2021, 18:45
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 15/07/2021
16/07/2021, 00:10
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 15/07/2021
16/07/2021, 00:10
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 15/07/2021
16/07/2021, 00:10
Juntada a petição de Manifestação (Resposta aos embargos de declaração BRASKEM)
13/07/2021, 14:21
Juntada a petição de Manifestação (manifestacao_ed_000038366.2010.5.04.0203)
12/07/2021, 19:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2021, 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2021
08/07/2021, 01:25
Expedido(a) intimação a(o) BRASKEM S.A
07/07/2021, 16:22
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
07/07/2021, 16:22
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
07/07/2021, 16:22
Proferido despacho de mero expediente
07/07/2021, 16:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ FERNANDO BONN HENZEL
07/07/2021, 10:39
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 07/05/2021
08/05/2021, 00:05
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 07/05/2021
08/05/2021, 00:05
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 07/05/2021
08/05/2021, 00:05
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 07/05/2021
08/05/2021, 00:05
Juntada a petição de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ (agravo_de_peticao__petros)
06/05/2021, 16:20
Juntada a petição de Manifestação (juntada documentos cálculo incontroverso e alvará)
04/05/2021, 10:17
Juntada a petição de Manifestação (EMBARGOS DECLARATÓRIOS)
04/05/2021, 10:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/04/2021
27/04/2021, 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2021, 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/04/2021
27/04/2021, 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2021, 01:39
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON DE CARVALHO
25/04/2021, 21:35
Expedido(a) intimação a(o) BRASKEM S.A
25/04/2021, 21:35
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
25/04/2021, 21:35
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
25/04/2021, 21:35
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
25/04/2021, 21:34
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a LUIZ FERNANDO BONN HENZEL
25/04/2021, 21:27
Encerrada a conclusão
25/04/2021, 21:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ FERNANDO BONN HENZEL
25/04/2021, 20:35
Encerrada a conclusão
25/04/2021, 20:35
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a LUIZ FERNANDO BONN HENZEL
06/04/2021, 17:20
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 17/03/2021
18/03/2021, 00:03
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 17/03/2021
18/03/2021, 00:03
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 17/03/2021
18/03/2021, 00:03
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 17/03/2021
18/03/2021, 00:03
Juntada a petição de Manifestação (Petrobras citérios correção)
12/03/2021, 19:20
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Braskem)
11/03/2021, 09:40
Juntada a petição de Manifestação (manif_petros_sobre_indice_de_correcao_monetaria__000038366.2010.5.04.0203)
02/03/2021, 12:51
Juntada a petição de Manifestação (Requer prosseguimento execução respeitados os CRITÉRIOS TRANSITADOS EM JULGADO)
25/02/2021, 12:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2021, 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2021
24/02/2021, 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2021, 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2021
24/02/2021, 01:27
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON DE CARVALHO
22/02/2021, 20:49
Expedido(a) intimação a(o) BRASKEM S.A
22/02/2021, 20:49
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
22/02/2021, 20:49
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
22/02/2021, 20:49
Proferido despacho de mero expediente
22/02/2021, 20:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ FERNANDO BONN HENZEL
22/02/2021, 20:47
Encerrada a conclusão
22/02/2021, 20:47
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a LUIZ FERNANDO BONN HENZEL
12/01/2021, 12:13
Encerrada a conclusão
30/12/2020, 19:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ FERNANDO BONN HENZEL
14/12/2020, 17:56
Encerrada a conclusão
14/12/2020, 17:56
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a LUIZ FERNANDO BONN HENZEL
25/11/2020, 07:35
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 24/11/2020
25/11/2020, 00:04
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 24/11/2020
25/11/2020, 00:04
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 24/11/2020
25/11/2020, 00:04
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 24/11/2020
25/11/2020, 00:04
Juntada a petição de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ (CREE)
23/11/2020, 09:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2020, 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2020
17/11/2020, 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2020, 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2020
17/11/2020, 01:26
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON DE CARVALHO
16/11/2020, 12:21
Expedido(a) intimação a(o) BRASKEM S.A
16/11/2020, 12:21
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
16/11/2020, 12:21
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
16/11/2020, 12:21
Proferido despacho de mero expediente
16/11/2020, 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ FERNANDO BONN HENZEL
16/11/2020, 07:57
Juntada a petição de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ (EMBARGOS À EXECUÇÃO_PETROS)
10/11/2020, 12:35
Proferido despacho de mero expediente
09/11/2020, 16:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ FERNANDO BONN HENZEL
09/11/2020, 10:55
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 03/11/2020
04/11/2020, 00:05
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 03/11/2020
04/11/2020, 00:05
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 03/11/2020
04/11/2020, 00:05
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
03/11/2020, 22:58
Juntada a petição de Manifestação (manifestacao_petros)
30/10/2020, 13:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2020, 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2020
28/10/2020, 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2020, 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2020
28/10/2020, 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2020, 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2020
28/10/2020, 01:32
Expedido(a) intimação a(o) BRASKEM S.A
26/10/2020, 19:18
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
26/10/2020, 19:18
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
26/10/2020, 19:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITACAO)
15/09/2020, 03:37
Homologada a liquidação
08/06/2020, 22:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIZ FERNANDO BONN HENZEL
08/06/2020, 21:55
Encerrada a conclusão
08/06/2020, 21:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ FERNANDO BONN HENZEL
08/06/2020, 15:59
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 14/05/2020
15/05/2020, 01:03
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 14/05/2020
15/05/2020, 01:03
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 14/05/2020
15/05/2020, 01:03
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 14/05/2020
15/05/2020, 01:03
Juntada a petição de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ (impugn_aos_calculos_periciais__000038366.2010.5.04.0203.pdf Fundação Petrobras)
24/04/2020, 15:36
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
23/04/2020, 15:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
15/04/2020, 10:43
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2020, 00:15
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
14/04/2020, 00:15
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2020, 00:15
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
14/04/2020, 00:15
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2020, 00:15
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
14/04/2020, 00:15
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2020, 00:15
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
14/04/2020, 00:15
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
13/04/2020, 10:36
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
13/04/2020, 10:36
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON DE CARVALHO
13/04/2020, 10:36
Expedido(a) intimação a(o) BRASKEM S.A
13/04/2020, 10:36
Expedido(a) notificação a(o) PAULO ALBERTO DAL MOLIN
03/04/2020, 12:10
Expedido(a) notificação a(o) PAULO ALBERTO DAL MOLIN
20/03/2020, 16:33
Proferido despacho de mero expediente
10/03/2020, 19:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ FERNANDO BONN HENZEL
10/03/2020, 15:26
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
10/03/2020, 15:25
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
14/10/2019, 13:28
Conclusos os autos para decisão Geral a LUIZ FERNANDO BONN HENZEL
14/10/2019, 10:13
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico