Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELO AUTOR. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC DE 2015. CITAÇÃO POR EDITAL. ESTABELECIMENTO FECHADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VÍCIO DE CITAÇÃO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DO SUCESSOR DA RECLAMADA EM REGULARIZAR O REGISTRO PERANTE A JUNTA COMERCIAL. I. Decisão rescindenda que, após citação por edital, reconhece a revelia e julga parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista. II. Ação rescisória ajuizada com base no art. 966, V, do CPC de 2015, em que se alega vício de citação, sob o argumento de que a reclamante, ora ré, ao ajuizar a ação matriz, indicou endereço em que não mais funcionava o estabelecimento, tendo a loja sido fechada pelo shopping em que funcionava em razão do óbito da empresária individual empregadora, de modo que restou configurada a má-fé, vício que contaminou o ato citatório. III. O ponto nodal da controvérsia consiste em decidir se há vício de citação pelo fato de, no processo matriz, a reclamante ter indicado como endereço para citação da reclamada o local da prestação de serviço, o qual, ao tempo do ajuizamento da ação, não mais funcionava naquele logradouro em razão do fechamento do estabelecimento após o falecimento da proprietária, empresária individual, cujo capital social foi integralmente herdado pelo autor desta ação rescisória. IV. Conforme se extrai da petição inicial e dos documentos que a acompanham, a proprietária da reclamada no processo matriz faleceu em 9/10/2016, sendo certo que a empresa individual seguiu em funcionamento até 3/1/2017, sob a administração do ora autor, sendo essa a data considerada como o último dia laborado pela reclamante, a qual ajuizou a reclamação trabalhista em 31/8/2017. V. Não obstante o óbito da empresária individual, houve continuidade das atividades empresariais e foi mantido o contrato de trabalho da ré até o fechamento do estabelecimento, sendo certo que o autor assumiu a atividade empresária, porém não diligenciou regularizar o registro no cadastro perante a Junta Comercial, de modo que não havia como a reclamante indicar endereço diverso na petição inicial e tampouco indicar o espólio, haja vista que, em que pese ao falecimento da empresária individual, a atividade empresária prosseguiu, havendo sucessão de empregadores sob a perspectiva da trabalhadora e na própria atividade empresária, em conformidade com o item 2.3.4 e seguintes do manual de registro empresarial individual aprovado pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. VI. Portanto, não se cogita de emprego de ardil pela reclamante no processo matriz com o propósito de dificultar o exercício do direito de defesa pela reclamada, pois, o que se constata é que o autor não adotou providência que lhe incumbia com o fim de permitir a citação pessoal e evitar a editalícia. VII. Dessarte, incólumes os artigos 75, V, do CPC de 2015 e 5º, LV, da CRFB, de modo que o corte rescisório não se viabiliza com base no art. 966, V, do CPC de 2015. Precedentes da SBDI-2. VIII. Outrossim, a despeito do teor da Súmula nº 408 do TST, como não foi constatado o emprego de dolo processual pela ré no processo matriz, a ação rescisória também não logra êxito, com amparo no art. 966, III, do CPC de 2015. IX. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-10455-88.2018.5.03.0000, em que é Recorrente CARLOS EDUARDO SANTIAGO DE CASTRO e são Recorridas CAROLINE DE CÁSSIA DO NASCIMENTO PEREIRA e ILKA SANTIAGO DE CASTRO - ME.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região julgou improcedente a pretensão desconstitutiva.
O autor interpôs recurso ordinário.
Contrarrazões apresentadas pela ré Caroline de Cássia Nascimento Pereira.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 95 do RITST.
Na sessão de 17/11/2020, a SBDI-2 do TST, por maioria, vencido este relator e o Min. Renato de Lacerda Paiva, rechaçou o não conhecimento do apelo com base na Súmula nº 422 do TST, determinando o exame do mérito.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos recursais relativos à tempestividade, à representação processual e dispensado o preparo, conheço do recurso ordinário.
2 - MÉRITO
AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC DE 2015. CITAÇÃO POR EDITAL. ESTABELECIMENTO FECHADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VÍCIO DE CITAÇÃO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DO SUCESSOR DA RECLAMADA EM REGULARIZAR O REGISTRO PERANTE A JUNTA COMERCIAL. CARLOS EDUARDO SANTIAGO DE CASTRO ajuizou ação rescisória com supedâneo no art. 966, V, do CPC de 2015, pretendendo desconstituir sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas, nos autos da reclamação trabalhista nº 0011150-17.2017.5.03.0149, em que julgado procedente em parte a pretensão trabalhista, sendo declarada a revelia.
Alegou que a sentença rescindenda, ao reconhecer a revelia, incorreu em afronta ao art. 75, V, do CPC de 2015 e ao art. 5º, LV, da CRFB, haja vista que a reclamante, na petição inicial, indicou endereço em que sabidamente não mais poderia ser encontrada a empresa reclamada, Ilka Santiago ME, induzindo, assim, à citação por edital e culminando na revelia.
Sustentou que a reclamante prestou serviços até 3/1/2017, quando o shopping em que funcionava a empresa fechou a loja em razão do falecimento da proprietária, ocorrido em 9/10/2016, que era genitora do ora autor, o qual, por seu turno, herdou 100% do capital social.
Narrou que, entre o falecimento e o fechamento da loja pelo shopping, o estabelecimento seguiu sob a administração do ora autor, sendo do conhecimento de todos os empregados o óbito da proprietária sucedida e o fechamento arbitrário do estabelecimento.
Disse, ainda, que, após o falecimento da proprietária e ainda em funcionamento, a empresa foi demanda na Justiça do Trabalho por outros empregados, o que culminou em acordos judicias firmados pelos herdeiros, fato de conhecimento da ora ré.
Informou também que o ora autor registrou boletim de ocorrência, em 3/1/2017, no qual declarou que as empregadas encontraram a loja fechada e entraram em contato com ele, o que, segundo sua tese, demonstra a ciência de que a atividade da empresa tinha sido encerrada naquele local, razão ela qual, ao indicar aquele endereço na petição inicial da reclamação trabalhista, a reclamante incorreu em má-fé com o fim de prejudicar a defesa da reclamada, mormente porque, somente na fase de liquidação, informou ter tomado conhecimento do falecimento.
Assim, concluiu que a ora ré, ao informar na petição inicial da reclamação trabalhista matriz endereço no qual tinha ciência de que não mais abrigava a reclamada, em vez de indicar o espólio da proprietária falecida como parte ré, incorreu em má-fé que contaminou a higidez da citação no processo matriz, culminando em revelia que deu azo à procedência de pedidos absurdos, de modo que deve ser julgado procedente o pedido de corte rescisório por violação dos artigos 7º, V, do CPC de 2015 e 5º, LV, da CRFB com a condenação da ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região rechaçou o corte rescisório com base nos seguintes fundamentos:
DECISÃO RESCINDENDA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA.
A alegada violação de norma jurídica diz respeito, na realidade, ao inciso VII do art. 75 do CPC, porque defende-se que a notificação ocorreu de forma irregular, em nome de empresa individual e no local onde não mais funcionava, quando deveria ter sido feita em nome do espólio da proprietária falecida.
Recentemente esta 2ª Sessão de Dissídios Individuais, analisando a mesma situação fática trazidas em outras ações rescisórias propostas por Carlos Eduardo Santiago de Castro, em voto da lavra da Desembargadora Taísa Maria M. de Lima proferido nos autos 0010458-43.2018.5.03.0000 (AR), disponibilizado em 11.09.2018, julgou improcedente o pedido de corte rescisório, por fundamentos que adoto como razões de decidir e peço venia para transcrever: "O espólio é constituído da universalidade de bens, direitos e obrigações. Sua existência perdura enquanto não houver a partilha, sendo que esta, uma vez feita e homologada, extingue o espólio com a transmissão do seu remanescente aos herdeiros do falecido, à luz do que estabelece o art. 796 do CPC. Se a partilha é anterior à demanda, logo não mais existe o "espólio" e o título daqui advindo será ineficaz em relação aos herdeiros que não participaram da relação processual. "O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe couber" (art. 796 do CPC). Com efeito, extrai-se dos autos que, na data da dispensa da reclamante, em 03.01.2017, o autor desta ação rescisória já gerenciava e era o legítimo titular da reclamada, tendo em vista que herdou 100% do capital social da empresa individual (vide formal de partilha, lavrado em 30.12.2016 - ID. 5922e6f e c409eda, Pág. 2). E isto tanto é verdade que, na inicial, esclareceu que, na data do fechamento da empresa, orientou os funcionários, inclusive a reclamante, para ajuizarem reclamatória trabalhista para fins de garantia de todos os direitos trabalhistas, tendo ainda esclarecido que após o fechamento arbitrário da empresa pelo Shopping, em 03.01.2017, buscou judicialmente seus direitos ali violados através da Tutela cautelar e Ação de Reintegração de Posse. Então, se a empregadora ainda subsistia na época do ajuizamento da reclamação trabalhista (04.04.2017), ainda que apenas formalmente, da qual o autor desta ação era o real titular e a gerenciava, não se pode dizer que houve vício de citação ou que a ré (reclamante) tenha agido de má-fé, ao incluir a empresa como parte reclamada naquele feito, com a indicação do mesmo endereço da loja para fins de recebimento da notificação inicial. Por outro lado, se a partir de 03.01.2017 não mais se encontrava funcionando no Shopping, competia ao novo titular a tomada de providências para fins de se cientificar das correspondências diárias que ainda eram dirigidas ao estabelecimento, lembrando que a reclamação trabalhista foi ajuizada pouco tempo depois do fechamento do estabelecimento. Pontuo que a inicial esclarece que a notificação foi primeiramente expedida via postal no endereço do estabelecimento, situado no Shopping, porém, haja vista o fechamento da loja, foi deferida a citação por edital, culminando com a decretação da revelia. É importante ressaltar que, no processo do trabalho, a notificação inicial é feita via postal, presumindo-se recebida em 48 horas após a sua postagem (art. 841, § 1º, da CLT). Se o juízo posteriormente determinou a citação por edital, por certo constatou-se que a reclamada não mais se encontrava no Shopping, não se sabendo o seu paradeiro, máxime quando o novo titular da empresa individual (Ilka Santiago de Castro ME) não prova que tenha tomado providências quanto à regularização da empresa junto aos órgãos competentes, após a homologação do formal de partilha, conforme lhe competia. Por todo o exposto, a ilação a qual se chega é de que a citação por edital em nome da empresa individual (Ilka Santiago de Castro ME) foi válida, ficando evidenciada a impossibilidade da sua citação pelo correio ou mesmo por Oficial de Justiça, nos termos do art. 256, II, e art. 257, I, ambos do CPC, tudo decorrendo da própria torpeza do novo titular que não tomou as providências cabíveis visando a regularização da empresa individual junto aos órgãos competentes, inclusive para efeito de recebimento de correspondências, preferindo optar por orientar os seus empregados a ajuizarem reclamatória trabalhista para fins de garantia dos direitos trabalhistas. Portanto, observa-se que é imperceptível a existência de violação expressa do dispositivo de lei invocado. Ao contrário, pelo exame da documentação dos autos e dos pontos incontroversos acima citados é possível concluir que a notificação foi procedida de forma regular em nome de Ilka Santiago de Castro ME, empregadora da ré (reclamante). Pelo exposto, julgo improcedente a ação rescisória.
A ré, em contestação (fls. 67 e seguintes), requereu benefícios da justiça gratuita, que ficam deferidos em face da declaração de hipossuficiência de fl. 78 e ante as disposições do art. 98 e 99, § 3º, do CPC.
No recurso ordinário, o autor reitera os termos da inicial quanto ao corte rescisório som suporte no art. 966, V, do CPC de 2015, bem como o pedido de condenação da ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Alega que "a Recorrida deveria ter ajuizado a Reclamatória trabalhista na pessoa do Espólio da Sra. Ilka Santiago de Castro é pelo fato que, como o formal de partilha foi lavrado no dia 30/12/2016, deste ainda não se tinha conhecimento, ou seja, não tendo conhecimento da confecção da partilha, mas, tendo conhecimento do falecimento que, como já dito e repetido, foi público e notório, devia tal fato ter sido informado, mas não foi. A Reclamante manteve-se silente, pois, caso informasse o falecimento nos autos, os herdeiros obrigatoriamente deveriam ser incluídos no polo passivo o que poderia demandar anos de tramitação". Impugna a alegação da ré de que, como a reclamação trabalhista fora ajuizada em 31/8/2017 e o formal de partilha confeccionado em 30/12/2016, não mais existia o espólio apto a figurar no polo passivo. Argumenta que, como a reclamante não tinha ciência do formal de partilha, o ajuizamento perante o espólio não seria irregular.
À análise.
O ponto nodal da controvérsia consiste em decidir se há vício de citação pelo fato de, no processo matriz, a reclamante ter indicado como endereço para citação da reclamada o local da prestação de serviço, o qual, ao tempo do ajuizamento da ação, não mais funcionava naquele logradouro em razão do fechamento do estabelecimento após o falecimento da proprietária, empresária individual, cujo capital social foi integralmente herdado pelo ora autor desta ação rescisória.
Conforme se extrai da petição inicial e dos documentos que a acompanham, a proprietária da reclamada do processo matriz faleceu em 9/10/2016, sendo certo que a empresa individual seguiu em funcionamento até 3/1/2017, sob a administração do ora autor, sendo essa a data considerada como o último dia laborado pela reclamante, a qual ajuizou a reclamação trabalhista em 31/8/2017.
Não obstante o óbito da empresária individual, houve continuidade das atividades empresariais e foi mantido o contrato de trabalho da ré até o fechamento do estabelecimento, sendo certo que o autor assumiu a atividade empresária, porém não diligenciou regularizar o registro no cadastro perante a Junta Comercial, de modo que não havia como a reclamante indicar endereço diverso na petição inicial e tampouco indicar o espólio, haja vista que, em que pese ao falecimento de empresário individual, a atividade empresária prosseguiu, havendo sucessão de empregadores sob a perspectiva da trabalhadora e na própria atividade empresária, em conformidade com o item 2.3.4 e seguintes do manual de registro empresarial individual aprovado pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Portanto, não se cogita de emprego de ardil pela reclamante no processo matriz com o propósito de dificultar o exercício do direito de defesa pela reclamada, pois, o que se constata é que o autor não adotou providência que lhe incumbia com o fim de permitir a citação pessoal e evitar a editalícia.
Nesse sentido, precedentes desta Subseção em processos idênticos envolvendo o mesmo o autor e a celeuma acerca da citação:
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO ART. 966, V, DO CPC/15. NULIDADE DA CITAÇÃO. PROPRIETÁRIA FALECIDA. CONTINUIDADE TEMPORÁRIA DAS ATIVIDADES COMERCIAIS. LEGITIMIDADE.VIOLAÇÃO DOS ARTS. 75, V, DO CPC E 5º, LV, DA CF/88. NÃO CONFIGURADA. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo empregador sob a alegação de que a notificação ocorreu de forma irregular, em nome de empresa individual e no local onde não mais funcionava. No Processo do Trabalho, a citação é feita, em regra, por via postal, justificando-se a comunicação por edital nos casos em que o reclamado cria embaraços ao recebimento da notificação, bem como na hipótese de não ser encontrado (art. 841, § 1º, da CLT). No caso concreto, depreende-se dos autos que, na ocasião da dispensa imotivada da reclamante, em 03/01/2017, o autor desta ação desconstitutiva já era o titular da empresa reclamada e que a antiga proprietária da pessoa jurídica faleceu em 9/10/2016. Emerge dos autos, ainda, que a empresa continuou o exercício de suas atividades sob administração e gerência do ora autor, o qual herdou 100% do seu capital social, conforme o formal de partilha. Fora destacado, ainda, que o estabelecimento comercial foi fechado pelo Shopping Center e que o empregador instruiu os ex-empregados a "procurarem seus direitos". Como novo titular da empresa, o autor deveria realizar a alteração contratual e proceder à baixa no registro da empresa junto aos órgãos competentes. Cumpre registrar que se considera como endereço da pessoa jurídica aquele indicado no seu estatuto social. Diante disso, não se comprovou que citação por edital ocorreu por dolo da parte ré, o que revela a improcedência da presente ação desconstitutiva. Assim, não se constata violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, posto que não se verifica a invalidade da citação. Precedente específico desta eg. Subseção-2. Recurso ordinário conhecido e desprovido". (RO-10460-13.2018.5.03.0000, SBDI-2, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/04/2020).
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO ART. 966, V, DO CPC. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. PROPRIETÁRIA FALECIDA. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO OU DE SEU REPRESENTANTE LEGAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 75, V, DO CPC E 5º, LV, DA CF/88 NÃO CONFIGURADA. 1. Inicialmente, esclareça-se que o equívoco na indicação do inciso do art. 75 do CPC/2015, que o autor invoca como violado, não inviabilizar a análise da pretensão desconstitutiva, tendo em vista que todo o arrazoado recursal direcionam-se para dar suporte à argumentação de que não fora providenciada a citação do representante legal da empresa, possibilitando que a ré apresentasse contestação rebatendo a argumentação do autor, de forma específica quanto à hipótese de rescisão aventada. Pertinente, na espécie, a diretriz da Súmula n° 408 do TST, por aplicação do princípio "iura novit curia". 2. Pretensão rescisória calcada no art. 966, inciso V, do CPC, tendo em vista mácula perpetrada aos arts. 75, V, do CPC e 5º, LV, da CF/88, deduzida sob o argumento de invalidade da citação por edital promovida na reclamação trabalhista. 3. Alegação de vício de citação, ao argumento de que a reclamante, ora ré, ajuizara a reclamação trabalhista em face da empresa individual, Ilka Santiago de Castro - ME, mesmo ciente do falecimento de sua sócia proprietária e do fechamento do estabelecimento, detendo todas as condições de ter viabilizado ao Juízo a citação dos herdeiros legais. 4. No Processo do Trabalho, a citação é realizada, regra geral, por meio de registro postal com franquia, nos termos do art. 841, § 1º, da CLT, justificando-se a comunicação por edital somente nos casos em que o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado no endereço apontado pelo reclamante. Não se pode olvidar, outrossim, da diretriz da Súmula n° 16 do TST, segundo a qual presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito horas) depois de sua postagem, constituindo ônus do destinatário a prova do seu não recebimento ou do decurso do prazo. 5. In casu, os autos revelam os fatos de que a Sra. Ilka Santiago de Castro, proprietária da empresa reclamada, faleceu em 09.10.2016, e que, após esse fato a empresa continuou a exercer suas atividades normalmente, sob o comandado de um de seus herdeiros, a quem foram, no formal de partilha, lavrado em 30.12.2016, destinados 100% de seu capital social. 6. O estabelecimento comercial foi fechado pelo Shopping Center, no qual funcionava, na data de 03.01.2017, mesma data em que foram encerrados os contratos de trabalho, havendo, na oportunidade, o próprio autor instruído seus funcionários a procurarem haverem seus direitos perante a Justiça Trabalhista. 7. A reclamação trabalhista foi ajuizada poucos meses após, em 03.04.2017, inexistindo, naquele momento, dúvidas quanto a ser o autor o responsável pela continuidade dos contratos após o falecimento da sócia titular. Não obstante, na condição de novo titular da empresa individual (Ilka Santiago de Castro ME), o autor tampouco providenciou à baixa no registro da empresa junto aos órgãos competentes, o que lhe competia fazer após a homologação do formal de partilha, deixando a empresa em situação irregular, encerrando as atividades e os contratos. 8. Diante desse contexto fático-jurídico, o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia da prova da irregularidade de citação, afigurando-se juridicamente incensuráveis os fundamentos exarados pelo Tribunal Regional. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (RO-10463-65.2018.5.03.0000, SBDI-2, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/11/2019).
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO INCISO V DO ART. 966 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5°, LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 75, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. FALECIMENTO DA SÓCIA PROPRIETÁRIA. CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 841, § 1°, DA CLT. I. Inicialmente, necessário explanar que, conforme o disposto na Súmula n° 408 desta Corte, a indicação equivocada da violação do art. 75, V, do CPC de 2015 não obsta a análise da pretensão desconstitutiva com base no art. 75, VII, do CPC de 2015, porquanto a causa de pedir evidenciou corretamente o argumento de que não houve citação válida do representante legal da empresa (espólio), que, no caso, seria o inventariante (diante do falecimento da sócia proprietária da empresa reclamada). O equívoco, portanto, não impediu que a parte ré apresentasse defesa de forma específica quanto ao fundamento de rescindibilidade da ação rescisória. II. O art. 841, § 1°, da CLT estabelece que "a notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo". III. No caso vertente, a sócia proprietária da empresa outrora reclamada, ILKA SANTIAGO DE CASTRO, faleceu em 09/10/2016. Após o falecimento da sócia proprietária, a empresa continuou em funcionamento, exercendo suas atividades regularmente, sob a gerência da parte autora desta ação. O vínculo empregatício entre referida empresa e a parte reclamante, ora ré, iniciou-se em 07/09/2016 e findou-se em 03/01/2017. Em 03/01/2017, data da dispensa sem justa causa da parte ré, a parte autora desta ação rescisória, CARLOS EDUARDO SANTIAGO DE CASTRO, já era o legítimo titular da empresa reclamada, uma vez que, conforme formal de partilha de 30/12/2016, ele herdou 100% do capital social da empresa reclamada. IV. Também no dia 03/01/2017, o estabelecimento comercial da empresa foi fechado pelo Shopping em que se encontrava, tendo a parte autora orientado os seus funcionários a ajuizarem reclamações trabalhistas a fim de garantir seus direitos. Entretanto, conforme ressaltado no acórdão recorrido, cabia ao novo titular da empresa ILKA SANTIAGO DE CASTRO ME, após a homologação do formal de partilha, tomar providências para se cientificar das correspondências que ainda eram encaminhadas ao estabelecimento (sendo informada sobre possíveis ações ou suas respectivas cobranças judiciais) e para a regularização ou baixa do registro da empresa nos órgãos competentes. Diante dessa omissão do novo titular da empresa, a empresa ficou em situação irregular, havendo o encerramento das atividades e dos contratos. V. Analisando-se o contexto fático-jurídico dos autos, a parte autora não produziu provas da suposta irregularidade de citação, inexistindo demonstração de dolo da parte outrora ré, uma vez que por falta da diligência da própria parte autora (ao não atualizar o endereço da empresa após a homologação do formal de partilha, levando a citação postal, no endereço do Shopping Center, a ser infrutífera) é que houve necessidade de citação por edital da empresa. Precedentes. VI. Observada a validade da citação, estão incólumes os arts. 5º, LV, da Constituição da República 75, VII, do CPC de 2015. VI. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento" (RO-10458-43.2018.5.03.0000, SBDI-2, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 19/05/2023).
Dessarte, incólumes os artigos 75, V, do CPC de 2015 e 5º, LV, da CRFB, de modo que o corte rescisório não se viabiliza com base no art. 966, V, do CPC de 2015.
Outrossim, a despeito do teor da Súmula nº 408 do TST, como não foi constatado o emprego de dolo processual pela ré no processo matriz, a ação rescisória também não logra êxito, com amparo no art. 966, III, do CPC de 2015.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator