Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(SDI-2) GMDAR/VLP/SOB/FSMR
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MEDIANTE A QUAL INDEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. 1. Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo da Impetrante (Reclamada) na decisão, exarada pela autoridade judicial de primeiro grau em sede de tutela de urgência, em que se determinou a reintegração do Reclamante ao emprego, em razão da inaptidão no momento da dispensa e da atitude discriminatória da empresa. 2. A Corte Regional denegou a segurança. 3. A despeito das razões lançadas no recurso e do decidido pela Corte de origem, a segurança deve ser denegada, de ofício, em razão da perda superveniente do interesse processual. 4. É que, com a superveniência de sentença de mérito no feito originário, configura-se a perda superveniente do interesse processual, impondo-se a denegação da segurança, com fulcro no artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c artigo 485, VI, do CPC de 2015. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista n° TST-ROT-10463-90.2022.5.15.0000, em que é Recorrente DEXCO S.A e Recorrido ELIAS MATIAS BUENO e Autoridade Coatora JUÍZA DA 5ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ.
DEXCO S.A impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Jundiaí/SP, que, nos autos da ação trabalhista de nº 0010115-90.2022.5.15.0188, deferiu pedido de tutela de urgência, determinando a reintegração do Reclamante ao emprego (fl. 121/123).
A Desembargadora Relatora, consoante decisão às fls. 1.208/1.217, indeferiu o pedido liminar pleiteado no mandado de segurança.
A Impetrante interpôs agravo interno (fls. 1.247/1.255), o qual teve seu provimento negado (fls. 1.304/1.312). Na sequência, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região denegou a segurança, nos termos do acórdão de fls. 1.338/1.348. Inconformada, a Impetrante interpõe recurso ordinário (fls. 1.374/1.380), admitido às fls. 1.417/1.418. Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público do Trabalho opina pelo conhecimento e não provimento do recurso (fls. 1.436/1.438).
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Tempestivo e regular, CONHEÇO do recurso ordinário.
2. MÉRITO
Ao julgar o mandado de segurança, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região assim fundamentou, na fração de interesse:
(...)
VOTO
Cabível Mandado de Segurança, nos termos do item II, da Súmula 414, do C. TST.
Em relação ao mérito, ratifico a decisão por mim proferida em sede liminar, a qual foi exarada nos seguintes termos:
"Eis os principais pontos do ato coator:
[...]
O reclamante foi admitido pela reclamada em 01/07/2009, para exercer as funções de "MONTADOR - A", e dispensado sem juntada causa em 17/05/2021, quando exercia as mesmas funções.
Na inicial do processo originário o reclamante narrou que em virtude de suas atividades e do ambiente de trabalho na impetrante sofreu eclosão e agravamento de doença ocupacional na coluna "Cervicobraquialgia - Transtorno dos Discos Cervicais com Radiculopatia (CID: M 54.2)" e que em razão da sua permanência na função, sem reabilitação profissional, a doença se agravou. Pontuou, ainda, que foi dispensado enquanto realizava tratamento médico, portanto, sem capacidade plena para a demissão, e que a demissão foi discriminatória, pois ocorreu após a entrega de laudo médico." (ID 59da7c2, fl. 35). Incontroverso que o reclamante padece de "Cervicobraquialgia - Transtorno dos Discos Cervicais com Radiculopatia (CID: M. 54.2)", conforme revelam os documentos médicos a partir do ID 3e4ce92 (fls. 281 e seguintes). O relatório médico ID 0b7488a (fl. 285), datado de 17/05/2021, ou seja, mesmo dia da dispensa sem justa causa, revela que ao tempo da sua demissão o reclamante já apresentava restrição para esforços repetitivos e carregamento de pesos, encontrando-se em fase de acompanhamento médico, sem previsão de alta, pois no referido documento consta que o obreiro: "apresenta quadro de transtorno dos discos cervicais com redução foraminal acentuada c6-c7 a esquerda e radiculopatia crônica c7 a esquerda. Apresenta restrição para esforços repetitivos com a coluna cervical e cargas acima de 5KG. Mantém acompanhamento no ambulatório de coluna.Sem, previsão de alta no momento." (destacamos) Inegável que antes da demissão a doença já era de pleno conhecimento da impetrante, porquanto, embora não tenha implicado afastamento do trabalho pelo órgão previdenciário, os atestados médicos a partir do ID 354556d (fls. 515 e seguintes) revelam que em razão da doença o reclamante necessitou se afastar do trabalho em várias ocasiões a partir de 31/01/2020.
Pois bem.
Em que pesem os argumentos da impetrante, não se verifica, "prima facie", violação a seu direito líquido e certo e tampouco ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado, passível de deferir a liminar perseguida.
Com efeito, a Lei 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, assim dispõe em seu artigo 1º: "Art. 1o É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal." (destacamos)
Outrossim, nos termos da Súmula 443, do C. TST:
"Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
Embora a doença do reclamante não suscite estigma ou preconceito, como argumenta a impetrante, o fato é que era de pleno conhecimento da empresa e implicou necessidade de afastamento do trabalho, ainda que por poucos dias, porém, em várias ocasiões, e a demissão ocorreu, sem justa causa, no mesmo dia que o obreiro recebeu relatório médico dando conta de restrição a esforços repetitivos e a carregamento de pesos, assim como da necessidade de acompanhamento médico de sua doença, sem previsão de alta, o que, nos termos do ato impetrado e a teor da Lei 9.9029/95, pode sim caracterizar atitude discriminatória do empregador, em detrimento da manutenção do emprego do empregado doente.
Nesta Ação Mandamental a impetrante não apresentou justificativa concreta ou mesmo prova da necessidade da demissão do reclamante, o que era necessário, considerando não só a alegação obreira de dispensa discriminatória, mas também o teor do próprio ato impugnado que determinou a reintegração ao emprego. Ademais, a alegação da impetrante no sentido de que no mesmo dia de desligamento do reclamante (17/05/2021) outros trabalhadores foram dispensados (mais de 15), não comporta acolhida, pois os TRCT´s juntados a partir do ID ed0cfeb (fls. 148 e seguintes) estão desprovidos de assinatura e de eventuais valores rescisórias pagos aos empregados supostamente demitidos, por isso não provam as alegadas demissões.
Neste particular, cumpre ressaltar que o Mandado de Segurança exige prova documental pré-constituída, não admitindo dilação probatória, conforme o disposto na Súmula 415, do C. TST: "Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação."
Outrossim, a despeito da controvérsia de se tratar ou não de dispensa discriminatória, cuja solução deve ocorrer no processo originário, com a observância do devido processo legal e do direito ao contraditório e à ampla defesa às partes, entendo que ao menos até o desfecho de tal controvérsia devem prevalecer os interesses do trabalhador doente, cuja maior vulnerabilidade é indiscutível e teve seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa pela impetrante, que optou em manter a demissão, mesmo ciente da doença e de que no mesmo dia da rescisão o obreiro recebeu relatório médico dando conta de restrição a esforços repetitivos e carregamento de pesos, bem como da necessidade de acompanhamento médico de sua doença, sem previsão de alta, pois cabe ao empregador suportar os riscos da atividade econômica. Além disso, ainda que pese a controvérsia em torno do nexo causal ou concausal entre a doença e as atividades laborativas, cuja solução igualmente cabe ao juízo do processo originário, após regular instrução processual, inclusive com necessidade de realização de perícia médica, com a observância do devido processo legal e do direito ao contraditório e à ampla defesa às partes (artigo 5º, LIV, e LV, da CF/88), há indícios de nexo entre o labor e a doença, pois o reclamante trabalhou na empresa reclamada por mais de 11 anos, exercendo a mesma função de "MONTADOR -A", e o "parecer técnico doença ocupacional" ID 3e4ce92 (fls. 281), elaborado em 09/05/2022 pelo Dr. Júlio Otero Sutti - Medicina do Trabalho - CRM 142.832, ou seja, após a demissão, assim concluiu: "considerando que o paciente exercia na empresa uma função em que movimentos repetitivos e muitas vezes intensos eram realizados diariamente durante seu labor, assim como posições antiergonômicas eram adotadas, fica evidente o nexo causal da patolofia referida com as atividades exercidas, gerando uma incapacidade parcial e permanente para a função então ocupada, sendo necessária REABILITAÇÃO PROFISSIONAL EM FUNÇÃO COMPATÍVEL." (fl. 303). Nesse contexto, nesta sede de cognição sumária para fins de apreciação do pedido liminar, concluo que estão sim presentes os requisitos da tutela de urgência de reintegração e manutenção do plano de saúde, deferida pela Autoridade coatora, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ao trabalhador doente e necessitado de tratamento (artigo 300, do CPC/2015), não se revelando razoável que tenha que aguardar o desfecho final da ação, para somente após ser reintegrado ao emprego e ter seu plano de saúde restabelecido, o que, inclusive, pode colocar em risco o resultado útil do processo. O argumento de violação ao poder potestativo do empregador não autoriza a concessão da liminar postulada, pois numa ponderação de valores, entendo que a dignidade da pessoa, o valor social do trabalho e os direitos fundamentais à vida, à integridade física e a saúde devem prevalecer sobre o poder diretivo e a autonomia da vontade do empregador.
Outrossim, não se constata risco de irreversibilidade da medida antecipatória, porquanto o contrato de trabalho tem caráter comutativo e sinalagmático, de sorte que o pagamento de salários tem como contrapartida o uso da força de trabalho do obreiro. Assim, em caso posterior alteração do ato impetrado em sede de sentença ou por meio de recurso, não se verifica prejuízo à impetrante.
Não se constata violação ao artigo 5º, II, LIV e LV, da CF/88.
Nesse contexto, por não verificar, "prima facie", nesta sede de cognição sumária, ilegalidade ou abuso de poder da Autoridade coatora, ou mesmo violação a direito líquido e certo da impetrante, indefiro a liminar postulada." (ID b797a37, destaques no original).
Inexistem razões jurídicas para alterar a decisão acima.
Tal como consignado no V. Acórdão proferido no Agravo Interno, apenas acrescento que a análise exauriente acerca da caracterização, ou não, de dispensa discriminatória, assim como da existência ou inexistência de nexo causal ou concausal entre o labor e a doença, cabe ao juízo do processo originário, com a observância do devido processo legal e do direito ao contraditório e à ampla defesa às partes. Logo, realmente não se verifica violação a direito líquido e certo da impetrante, razão pela qual é caso de ratificação da decisão liminar e da não concessão da segurança.
Dispositivo
Diante do exposto, decido conhecer da ação mandamental impetrada por DEXCO S.A e, no mérito,, ratificando a decisão NÃO CONCEDER A SEGURANÇA liminar, nos termos da fundamentação.
Custas pela impetrante, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00). (fls. 1.341/1.346 - grifei)
Nas razões de recurso ordinário, a Impetrante inicialmente faz síntese da demanda (fls. 1.375/1.376).
Argui que foi realizada perícia médica na ação principal e que, uma vez realizada a perícia técnica de medicina por profissional nomeado nos autos da ação originária, Dr. José Bráulio Rosa Arruda, com análise documental, submissão do obreiro à anamnese, ao exame clínico e aos testes especiais, fora formulada a seguinte conclusão (doc. nº 03): 'XII CONCLUSÃO: Pelo levantado na presente Perícia, conclui-se que durante o vínculo entre as partes, o reclamante desenvolveu quadro degenerativo de coluna cervical. Não há nexo de causalidade/concausalidade com a atividade laboral. Há incapacidade para trabalhos braçais pesados, com manuseio de pesos ou uso de força e repetitividade de movimentos com os membros superiores.' (fl. 1.376). Aduz que a perícia foi ratificada em sede de esclarecimentos periciais (doc. nº 04), explicitando que a doença que acomete o trabalhador NÃO possui relação - direta ou indireta - com o labor desenvolvido na Empresa (fl. 1.376). Pugna pela apreciação da prova pericial em sede de mandado de segurança. Argumenta que, embora o então Autor tenha aduzido em sua petição inicial suposta prática discriminatória no ato da sua rescisão contratual, INEXISTE pedido - fosse de natureza declaratória ou constitutiva fosse condenatória - relativo a essa temática, sendo que as pretensões atinentes à estabilidade provisória e às reparações estão associadas a outros fundamentos, como se infere às fls. 114-116 (fl. 1.377). Assevera que a Douta Autoridade Coatora concedera a ordem de reintegração, pautando-se na PRESUNÇÃO de que o término do vínculo empregatício teria sido discriminatório, ao arrepio dos princípios da adstrição (artigos 141 e 492 do CPC) e do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição da República), o que não pode passar desapercebido (...)por esta Colenda Corte (fl. 1.377). Salienta que, como explicitam a ficha de registro de atualização da CTPS obreira (fls. 121 e 129) e o próprio laudo médico pericial confeccionado nos autos da reclamatória trabalhista (doc. nº 03), o Terceiro Interessado não teve, nos últimos cinco anos de contrato de trabalho, AFASTAMENTOS perante o INSS (!!) por incapacidades temporárias - particularidade que curiosamente não fora bem retratada e definida na peça de ingresso da ação originária (fl. 1.377). Pontua que, além dessa ausência de restrições e de percepção de benefício previdenciário, os exames médicos de ressonância magnética e tomografia, realizados nos anos de 2019, 2020 e 2021, evidenciam - de forma harmônica e convergente - a natureza DEGENERATIVA da enfermidade e o seu respectivo caráter crônico e que o obreiro fora submetido aos exames médicos ocupacionais regulares durante toda a vigência contratual (fls. 134 e ss.), os quais não aferiram nenhuma restrição funcional, muito menos uma condição de saúde frágil relativa à coluna cervical. A propósito, não se pode esquecer que a sua APTIDÃO fora atestada em exame médico demissional (fls. 1.377/1.378). Afirma que a cessação da relação de trabalho fora gerada por motivos econômico-financeiros e de organização interna da própria Empresa, ora Recorrente, sendo certo que outros trabalhadores foram dispensados não só na mesma época, como igualmente na mesma data que a do Recorrido (vide TRCT de fls. 148) e que o quadro fático desenhado pela ora Recorrente (...) evidencia o caráter genérico e abstrato - de mera presunção - da determinação a reintegração ao emprego, porquanto nem sequer existente a efetiva e razoável 'probabilidade do direito' ao reingresso no quadro de pessoal da empregadora (!!) por uma conduta discriminatória, nos termos da própria Lei nº 9.029 de 1995 (fl. 1.378). Relata que, segundo o E. Tribunal 'a quo', não haveria que se falar na modificação dos fundamentos e da conclusão que apreciara o agravo interno interposto pela Empresa, ora Recorrente, pois (i) haveria relatório médico (fls. 285) informando sobre o acompanhamento médico do Recorrido e o nexo causal indicado - inclusive no mesmo dia da dispensa (!!) -; (ii) a empregadora estaria ciente de sua condição de saúde em razão de afastamentos a partir de 31/01/2020 (fls. 515 e ss.); (iii) os documentos rescisórios estariam apócrifos; razão por que denegara a segurança pretendida, o que resta impugnado com veemência (fl. 1.378). Alega que o mencionado relatório médico (fls. 281 e ss.) fora produzido de forma unilateral pelo obreiro, sob a assistência de profissional pertencente à entidade sindical da categoria profissional, de sorte que os registros ali consignados hão de ser equalizados à luz das demais provas pré-constituídas, especialmente no que concerne ao laudo médico pericial e que, considerando que a ordem de reintegração está calcada na natureza discriminatória da dispensa, esta Recorrente anota o próprio reconhecimento da Nobre Relatora desta ação mandamental, no sentido de que o diagnóstico de 'cervicobraquialgia' - identificado no citado relatório médico do ente sindical - NÃO atrai aspectos estigmatizantes, MUITO MENOS desperta preconceitos no seio da sociedade (fl. 1.378). Destaca que, a despeito de o v. acórdão mencionar a convergência entre as datas do comunicado de dispensa e do relatório médico do sindicato da categoria profissional (17/05/2021), esta Recorrente anota que o obreiro fora submetido a exame ocupacional demissional no dia 19/05/2021 (fls. 131), momento no qual o Médico do Trabalho atestara a sua irrestrita e plena APTIDÃO funcional (fl. 1.379). Frisa que, ainda que exista um parecer de profissional da área da saúde, então elaborado de forma unilateral em 17/05/2021, referido documento NÃO tem o condão de se sobrepor ao exame demissional do Médico do Trabalho, fosse pela perspectiva temporal-cronológica - ato posterior (19/05/2021) -, fosse sob a ótica técnica de especialização e que, se o estado clínico do Recorrido fosse aquele mencionado pelo relatório (17/05/2021) e parecer médico (09/05/2022), que indicam um estágio de saúde assaz debilitado para ele desenvolver suas atividades laborativas, é evidente que o obreiro teria gozado nos anos de 2020, 2021 ou 2022 de benefício previdenciário auxílio doença - o que NÃO OCORRERA (fl. 1.379). Explana que o titular da ação trabalhista não obtivera nenhum afastamento pelo INSS a título de incapacidade temporária nos últimos 5 (cinco) anos de vigência contratual, o que fora objeto de expressa consideração pelo ilustre Perito Médico nomeado na ação originária e que esta Recorrente impugna com veemência a assertiva de que teria ciência do estado de saúde obreiro ou das eventuais restrições funcionais, uma vez que os atestados de saúde ocupacional (ASO) realizados durante o seu vínculo empregatício não acusam nenhum quadro de anormalidade ou limitação (fl. 1.379). Sustenta que a capacidade laboral do Recorrido fora CONFIRMADA nos exames de 07/08/2015, 19/08/2016, 21/09/2017, 21/06/2018 e 19/12/2019 e que, mesmo que a empregadora estivesse ciente da situação médica do obreiro - o que se admite por amor ao debate -, além de essa patologia não suscitar, como já pontuado acima, estigma ou preconceito (!!), ela se reveste de natureza DEGENERATIVA (!!), como revelam os exames médicos de 2019, 2020 e 2021 (fls. 143-145) - recordando-se que o laudo pericial médico não estabelecera nexo causal (fl. 1.379). Pondera que equivocado o raciocínio do v. acórdão (...) ao sustentar a necessidade de dilação probatória para infirmar a reintegração determinada na reclamatória, porquanto é justamente a CONTROVÉRSIA a respeito das características da doença e de suas repercussões no potencial produtivo obreiro que exige a regular instrução e produção de prova (!!), impossibilitando a aplicação do artigo 300 do CPC para fins de reinserção do trabalhador nos quadros da Empresa (fl. 1.380). Acrescenta que a prova técnica pericial de medicina, confeccionada nos autos da ação originária, demonstra que o quadro clínico de saúde do obreiro NÃO tem vínculo lógico-causal - direto ou mesmo indireto - com as atividades desempenhadas no estabelecimento fabril (fl. 1.380). Por fim, defende que há de ser modificado o v. acórdão ora combatido, pois evidenciado a clarividente ofensa a direito líquido e certo desta Recorrente em efetuar a dispensa de um empregado que não possuía afastamentos previdenciários, cuja aptidão havia sido atestada em exame ocupacional demissional posterior ao relatório de 17/05/2021, e cuja enfermidade não suscita estigma e preconceito, concedendo a segurança e cassando a r. decisão judicial que determinou a reintegração do obreiro (fl. 1.380). Requer seja dado integral provimento ao presente recurso, a fim de que seja reformado o venerando acórdão, nos moldes formulados, concedendo-se, ao final, a segurança postulada e resguardando o direito líquido e certo da Impetrante (fl. 1.380). À análise.
Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo da Impetrante (Reclamada) na decisão, exarada pela autoridade judicial de primeiro grau em sede de tutela de urgência, em que se determinou a reintegração do Reclamante ao emprego, em razão da inaptidão no momento da dispensa e da atitude discriminatória da empresa.
A despeito das razões lançadas no recurso e do decidido pela Corte de origem, a segurança deve ser realmente denegada, mas agora, de ofício, em razão da perda superveniente do interesse processual. É que, em consulta ao andamento da reclamação trabalhista originário, de nº 0010115-90.2022.5.15.0188, no sítio eletrônico do TRT da 15ª Região, verifico que, em 22/10/2024, foi proferida sentença em que julgado improcedente o pedido de reintegração e de pagamento de indenizações (disponível em: https://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0010115-90.2022.5.15.0188/1#14a9ba0).
Confira-se o teor do dispositivo da aludida sentença:
"(...)
Diante do exposto, rejeitada a preliminar arguida, acolho a prescrição quinquenal invocada, julgando EXTINTOS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do NCPC, os pedidos referentes aos créditos anteriores a 21/09/2017 e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELIAS MATIAS IMPROCEDENTES BUENO em face de DEXCO S.A, nos termos da fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo. Honorários periciais e advocatícios conforme fundamentação. Não ofende o art. 489, § 1º, do CPC/15, a decisão judicial que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante, bem como não se obriga enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido examinados na formação dos precedentes obrigatórios ou nos fundamentos determinantes de enunciados de súmula (IN nº 39/2016 do E. TST). Custas pela parte reclamante sobre o valor da causa de R$ 120.326,40, no importe de R$ 2.406,53, das quais fica isento. Intimem-se as partes
Nessas circunstâncias, a superveniência da sentença na ação originária induz a evidente perda do interesse processual no provimento mandamental.
Nesse sentido, a diretriz do item III da Súmula 414 do TST, assim editado:
"A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória."
Considerando, pois, a perda superveniente do interesse de agir, em face da superveniência de sentença de mérito na reclamação trabalhista na qual emanado o ato censurado nesta ação mandamental, cumpre, inclusive de ofício, denegar a segurança, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c artigo 485, VI, do CPC de 2015.
Portanto, cumpre, de ofício, com fulcro no artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c artigo 485, VI, do CPC de 2015, denegar a segurança, em razão da perda superveniente do interesse processual. Desse modo, embora por outros fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento, embora por outros fundamentos.. Brasília, 4 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator