Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/vfo/sbs
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TEMA 583 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 583 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, discute-se sobre os efeitos do protesto judicial para fins de interrupção da prescrição. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. A tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho". Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-ED-Ag-AIRR-213-54.2021.5.17.0007, em que é Agravante ITAÚ UNIBANCO S.A. e é Agravado PAULO LUIZ DO SACRAMENTO.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TEMA 583 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria "protesto judicial - interrupção da prescrição". A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Eis o teor da decisão recorrida:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - PROTESTO JUDICIAL - AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL APÓS O ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA. Na hipótese dos autos, o TRT de origem entendeu que a disciplina do protesto judicial é aplicável ao processo do trabalho tanto antes quanto após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, interrompendo o curso do prazo prescricional. A jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que, após a vigência da chamada "Reforma Trabalhista", introduzida pela Lei 13.467/2017, o protesto judicial permanece como causa interruptiva do prazo prescricional, haja vista que o art. 11, § 3º, da CLT, ao estabelecer que a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, deve ser interpretado de forma sistemática, sem excluir a disciplina legal a respeito das causas interruptivas de prescrição previstas no artigo 202 do CC/02, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Não se deve perder de mira que mesmo após a promulgação da "Reforma Trabalhista" a aplicação do direito comum permanece como fonte subsidiária do direito do trabalho, de modo que o protesto judicial continua sendo causa de interrupção da prescrição. Agravo interno a que se nega provimento. () 3. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho regional que negou seguimento ao Recurso de Revista, nos seguintes termos: "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 30/06/2022 - Id e11f7bd; petição recursal apresentada em 12/07/2022 - Id dcf56d1). Regular a representação processual (Id 70ba388). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id 9a164db, 43b0d3e. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação arts. 11, §3°, 769 CLT; 202, 726 CPC. A recorrente pugna pela reforma do julgado quanto à admissão do protesto interruptivo da prescrição, aduzindo que este somente ocorreria por meio de ajuizamento de reclamação trabalhista. Contudo, tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que "acrescente-se que a expressão reclamação trabalhista, presente no art.11, §3º, da CLT, vem sendo interpretada com a significância de gênero e não de espécie, permitindo que se incluam nesse conceito genérico as ações cabíveis na Justiça do Trabalho, como a ação de protesto judicial, não se verifica, em tese, a alegada violação", conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista." Em Agravo de Instrumento, a Reclamada repisa as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado, porém, não obtém êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pela parte e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite processamento. No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas no recurso e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento (seq. 07). Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário: (...) 2.3.2. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL O réu alega em seu recurso ordinário que o art. 11, §3º, da CLT - preceito introduzido Lei nº 13.467/2017 - determina que a prescrição somente será interrompida pelo ajuizamento anterior de reclamação trabalhista, e mesmo assim em relação a pedidos idênticos, de forma que se mostra incabível o ajuizamento de ação de protesto judicial com vistas à interrupção da contagem dos prazos prescricionais. Observo inicialmente que a ação de protesto judicial tem sido amplamente admitida na Justiça do Trabalho. Contudo, com a edição da Lei nº 13.467/2017, foi incluído na CLT § 3º do art. 11, tornando necessária a reinterpretação do cabimento dessa medida. Diz o artigo 11, §3º, da CLT que "a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos". Analisando-se a redação desse novo parágrafo 3º do artigo 11 da CLT, dela não se extrai a conclusão de que a partir de sua vigência não mais seria cabível o ajuizamento de ação de protesto judicial para fins de interrupção da prescrição. Conforme se extrai do art. 202, inciso II, do CCB o protesto é uma das formas de interrupção do prazo prescricional. O art. 726 do CPC dispõe sobre o protesto interruptivo da prescrição, o qual é aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, conforme o disposto no art. 769 da CLT e no art. 15 do CPC. Acrescente-se que a expressão reclamação trabalhista, presente no art. 11, §3º, da CLT, vem sendo interpretada com a significância de gênero e não de espécie, permitindo que se incluam nesse conceito genérico as ações cabíveis na Justiça do Trabalho como a ação de protesto judicial. Assim, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, continua sendo admitido no Processo do Trabalho o ajuizamento de ação de protesto judicial para efeito de interrupção do prazo prescricional. Neste sentido a seguinte decisão do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 202 DO CÓDIGO CIVIL AO PROCESSO DO TRABALHO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DO ARTIGO 11, § 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Cinge-se a controvérsia a definir se o protesto judicial ainda interrompe a prescrição no processo do trabalho à luz do disposto no artigo 11, § 3º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Antes do advento da referida lei, a questão da interrupção da prescrição mediante o ajuizamento de protesto judicial estava pacificada nesta Corte, conforme prevê a Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDI-1. Posteriormente, foi acrescentado o § 3º ao artigo 11 da CLT, que dispõe: " A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos ". Registre-se que, apesar de o referido parágrafo estabelecer que " a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista ", deve-se interpretar que o termo "reclamação trabalhista" abrange toda ação tendente a postular o cumprimento ou preservação de direitos, envolvendo empregado e empregador. No mesmo norte, a doutrina defende que a citada expressão deve ser interpretada de maneira sistemática e teleológica, de modo a ser entendida de forma ampla e em harmonia com o artigo 202 do Código Civil. Portanto, o ajuizamento do protesto judicial pela parte autora se encontra albergado pelo artigo 11, §3º, da CLT, isto é, interrompe a prescrição quanto aos pedidos indicados. Isso porque, baseado em interpretação sistemática e teleológica das normas, não há qualquer incompatibilidade entre os dispositivos da CLT e do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-383-41.2019.5.09.0129, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 11/06/2021)." Assim, reitero que a ação de protesto judicial representa um processo de jurisdição voluntária tendente à conservação de direitos por meio de manifestação formal do interessado em face de quem tenha, em princípio, interesse contrário à pretensão do autor, sendo que no caso desta ação sua finalidade é assegurar o direito de ação e interromper a prescrição. Assim, com a ciência do réu quanto ao ajuizamento da ação de protesto judicial, não há outra medida a ser tomada que não seja o arquivamento do processo. Por todo o exposto, tenho para mim que a sentença se encontra devidamente fundamentada, pois o MM Juiz deixou consignada a finalidade pretendida pelo autor ao ajuizar esta ação e ressaltou que o réu já havia tido ciência do protesto, pelo que determinou o arquivamento do feito. Nego provimento (seq. 03, págs. 142/143). Na minuta em exame, o banco reclamado alega que "De início, é importante ressaltar que a r. decisão agravada padece de vício de fundamentação, nos termos do art. 93, da CF e art. 489, §1º, do CPC, eis que, ao invés de examinar detidamente as razões do Agravo de Instrumento e cotejá-las com o despacho denegatório, limitou-se a registrar que a parte não logrou êxito em o desconstituir", bem como que "Note-se, o registro mecânico da assertiva, na decisão agravada, não veio acompanhada de qualquer fundamentação relativa ao mérito discutido no caso concreto, podendo, inclusive, ser utilizada para qualquer outro caso" (seq. 09, págs. 2/3). Ressalta que "Na hipótese dos autos, o Recurso de Revista interposto pelo reclamado, ora agravante, discute o não cabimento do protesto interruptivo de prescrição após vigência do art. 11, § 3º da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17" (seq. 09, pág. 3). Aduz que "o v. acórdão, ao permitir a interrupção da prescrição com o ajuizamento do protesto, violou frontalmente o disposto nos artigos 11, §3º, 8º, §1º e 769, da CLT" (seq. 09, pág. 3). Acrescenta, ainda, que "o v. acórdão regional afrontou diretamente o quanto previsto no art. 11, § 3º da CLT, o qual categoricamente prevê que a prescrição somente será interrompida com o ajuizamento da reclamação trabalhista" (seq. 09, pág. 5). Examino. Cumpre ressaltar que a decisão agravada adotou os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista empresarial como razões de decidir, sendo que o referido despacho denegatório entendeu que não restou verificada violação do art. 896, "c", da CLT, tendo em vista que o acórdão regional consignou que "expressão reclamação trabalhista, presente no art.11, §3º, da CLT, vem sendo interpretada com a significância de gênero e não de espécie, permitindo que se incluam nesse conceito genérico as ações cabíveis na Justiça do Trabalho, como a ação de protesto judicial". Primeiramente, mostra-se importante salientar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões judiciais. Com efeito, a Excelsa Corte vem reiteradamente decidindo que "a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF" (HC nº 112.207/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 25/9/12). A corroborar tal posição cite-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA E FALSIDADE DO DOCUMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Após a impetração do habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, sobreveio a sentença condenatória dos recorrentes, confirmada em grau de apelação, o que prejudica a análise do pedido veiculado nestes autos. 2. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o trancamento da ação penal só é possível quando estiverem comprovadas, de logo, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa. Precedentes. 3. Os fundamentos adotados pelas instâncias de origem evidenciaram a necessidade da interceptação telefônica, com apoio em dados objetivos da causa. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que "A técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF " (RHC 116.166, Rel. Min. Gilmar Mendes). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF-RHC-130542-AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 26/10/2016). E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, "CAPUT", NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO "MODUS OPERANDI" DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação "per relationem", que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). - Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública. (STF-HC-127228-AgR/SP, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 12/11/2015). De outra parte, a decisão agravada não merece reparos. Com efeito, o art. 202, II, do Código Civil, estabelece "a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á (...) por protesto". Lado outro, a Orientação Jurisprudencial n° 392 da SBDI-1, preconiza que "o protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT". Já a Lei n° 13.467/2017, incluiu o § 3° ao art. 11 da CLT, segundo o qual "a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos". Na hipótese dos autos, o TRT de origem entendeu que a disciplina do protesto judicial é aplicável ao processo do trabalho tanto antes quanto após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, interrompendo o curso do prazo prescricional. Nesse sentido, consignou que "Analisando-se a redação desse novo parágrafo 3º do artigo 11 da CLT, dela não se extrai a conclusão de que a partir de sua vigência não mais seria cabível o ajuizamento de ação de protesto judicial para fins de interrupção da prescrição" e que "a expressão, presente reclamação trabalhista no art. 11, §3º, da CLT, vem sendo interpretada com a significância de gênero e não de espécie, permitindo que se incluam nesse conceito genérico as ações cabíveis na Justiça do Trabalho como a ação de protesto judicial", bem como que "Assim, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, continua sendo admitido no Processo do Trabalho o ajuizamento de ação de protesto judicial para efeito de interrupção do prazo prescricional". A jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que, após a vigência da chamada "Reforma Trabalhista", introduzida pela Lei 13.467/2017, o protesto judicial permanece como causa interruptiva do prazo prescricional, haja vista que o art. 11, § 3º, da CLT, ao estabelecer que a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, deve ser interpretado de forma sistemática, sem excluir a disciplina legal a respeito das causas interruptivas de prescrição previstas no artigo 202 do CC/02, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Não se deve perder de mira que mesmo após a promulgação da "Reforma Trabalhista" a aplicação do direito comum permanece como fonte subsidiária do direito do trabalho, de modo que o protesto judicial continua sendo causa de interrupção da prescrição. A corroborar a posição ora adotada, citam-se os seguintes precedentes desta Corte Superior, inclusive desta e. 2ª Turma do TST: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - PROTESTO JUDICIAL - APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 392 DA SDI-1 DO TST APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, constitui transcendência política da causa o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF. 2. A Orientação Jurisprudencial 392 da SDI-1 do TST dispõe que " o protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT ". 3. In casu, o debate jurídico que emerge da presente causa diz respeito à declaração de interrupção da prescrição pelo ajuizamento do protesto judicial. 4. Ocorre que, não obstante a CLT, a partir da vigência da Lei 13.467/17, tenha previsto que a " interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista ", tem-se entendido que a expressão "reclamação trabalhista" deve ser interpretada lato sensu, ou seja, como qualquer espécie de ação destinada a tutelar direitos e obrigações no âmbito das relações trabalhistas, de forma que o ajuizamento de ação de protesto judicial continua a ser considerado como causa interruptiva da prescrição. 5. Reforça tal convicção o fato do relatório do Relator da reforma trabalhista, Dep. Rogério Marinho, não apontar para a intenção de excluir o protesto judicial, mas, pelo contrário, inserir no texto do art. 11 da CLT verbetes sumulados do TST, verbis: " As alterações promovidas no art. 11 são para alçar ao nível de lei ordinária as ideias contidas nas Súmulas nº 268 e nº 294 do TST, para que, desse modo, seja dada efetividade ao inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal, permitindo-se que o prazo prescricional de cinco anos se dê ainda na vigência do contrato ". Ademais, a ênfase no § 3º do art. 11 não é para que apenas a reclamação trabalhista possa interromper a prescrição, mas, no complemento do dispositivo, que esclarece: " mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos ". 6. Sendo assim, a Orientação Jurisprudencial 392 da SDI-1 do TST não foi superada pela nova legislação, de forma que, demonstrada sua contrariedade, reconhece-se a transcendência política da causa. Recurso de revista provido" (RR-230-21.2020.5.09.0663, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 26/05/2023); "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ART. 11, § 3º DA CLT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 392 DA SDI-1. APLICABILIDADE. Afigura-se correta a interrupção da prescrição quinquenal pelo protesto judicial, porquanto se trata de medida compatível com o processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, nos termos da OJ nº 392 da SBDI-1 desta Corte. Cabe salientar, ainda, que, mesmo após o advento do § 3º do art. 11 da CLT, introduzido por meio da Lei 13.467/2017, permanece válida a compreensão contida nesse verbete, uma vez que o termo "reclamação trabalhista", presente nesse preceito legal, deve ser interpretado em sentido amplo, de modo que se pode incluir nesse conceito o protesto judicial. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1000164-70.2021.5.02.0473, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/02/2023); "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROTESTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. § 3° DO ART. 11 DA CLT INCLUÍDO PELA REFORMA TRABALHISTA. 1. Consoante os termos do art. 202, II, do CC, " a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á (...) por protesto ". Por sua vez, a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n° 392 da SDI-1, firmou-se no sentido de que " o protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT". 2. Já a Lei n° 13.467/2017, denominada Reforma Trabalhista, incluiu o § 3° ao art. 11 da CLT, segundo o qual " a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idêntico s". 3. Dentro desse contexto, a despeito da redação do comando consolidado suso mencionado, não há falar que, com a entrada em vigência da Reforma Trabalhista, o protesto judicial deixou de ser causa de interrupção da prescrição, mormente porque, com a promulgação da referida Reforma, foi mantida a aplicação do direito comum como fonte subsidiária do direito do trabalho. Assim, o protesto interruptivo da prescrição é perfeitamente compatível com o processo do trabalho, cumprindo salientar que a inclusão, no § 3° do art. 11 da CLT, da expressão "somente" não tem o alcance pretendido pelo agravante, qual seja o de extirpar as demais formas de interrupção da prescrição, à luz das enumeradas pelo art. 202 do CC, comando legal de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, consoante os termos do art. 769 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-889-68.2018.5.09.0673, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/02/2022); "RECURSO DE REVISTA. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REFORMA TRABALHISTA. ART. 11, § 3º, DA CLT. O art. 11, § 3º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, ao estabelecer que a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, deve ser interpretado de forma sistemática com a disciplina legal a respeito das causas interruptivas de prescrição, de modo que remanesce aplicável o protesto judicial ao processo do trabalho. Recurso de revista não conhecido" (RR-10711-43.2019.5.15.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/11/2021). Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência no âmbito desta Corte, incide a Súmula/TST nº 333 e o artigo 896, § 7º, da CLT, como óbice ao processamento do recurso de revista.
Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno (grifos nossos).
Provocada por meio de embargos de declaração, assim se manifestou a Turma julgadora:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - PROTESTO JUDICIAL - AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL APÓS O ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA. VÍCIOS INEXISTENTES. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. ()
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares. Constituem os fundamentos do acórdão embargado:
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A embargante sustenta que o acórdão turmário embargado restou omisso, tendo em vista que "a Consolidação das Leis Trabalhistas, com a nova redação dada pela Lei 13.467/2017, prevê, em seu artigo 11, §3º, que a interrupção da prescrição SOMENTE ocorrerá pelo ajuizamento de Reclamação Trabalhista" (seq. 23, pág. 2).
Assevera, nesse sentido, que "considerando a disposição legal em relação a interrupção da prescrição, observamos no julgado embargado, que há OMISSÃO em relação ao que foi alegado sobre a afronta ao disposto no art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal" (seq. 23, pág. 3).
Pois bem.
Não há qualquer vício a ser sanado.
Ficaram devidamente consignados, no acórdão embargado, os fundamentos pelos quais se negou provimento ao agravo interno interposto pela reclamada, em razão da incidência dos óbices contidos no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula/TST nº 333.
Tais óbices foram aplicados em razão de o acórdão regional ter sido proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual se consolidou no sentido de que o protesto judicial permanece como causa interruptiva do prazo prescricional mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17 (a chamada "Reforma Trabalhista"). Isto porque, a previsão inscrita no art. 11, § 3º, da CLT, que estabelece que a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, deve ser interpretada sistematicamente, levando em consideração, portanto, as disposições legais acerca das causas interruptivas de prescrição contidas no artigo 202 do CC/02, cuja aplicação é subsidiária ao processo do trabalho. Nesse sentindo, inclusive, o acórdão embargado transcreveu farta jurisprudência do TST.
Além disso, a decisão turmária consignou expressamente que "Não se deve perder de mira que mesmo após a promulgação da 'Reforma Trabalhista' a aplicação do direito comum permanece como fonte subsidiária do direito do trabalho, de modo que o protesto judicial continua sendo causa de interrupção da prescrição".
Logo, não há que se falar em violação do art. 7º, XXIX, da CF/88, em razão das considerações já tecidas no acórdão embargado.
Vê-se, portanto, ter este Colegiado examinado, em profundidade e extensão, a matéria que lhe foi devolvida, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão.
E nem se alegue que os presentes embargos objetivam apenas o prequestionamento da matéria, porque a mera intenção de prequestionamento não é hipótese ensejadora da interposição de embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A pretensão do embargante é a nítida e imprópria rediscussão do decisum mediante indicação de erro de julgamento, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração, cujo manejo se encontra adstrito às hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração (grifos nossos).
Relativamente à matéria "protesto judicial - interrupção da prescrição", o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. A tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho". Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes (grifos nossos).
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, relativamente à matéria "protesto judicial - interrupção da prescrição", o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. A tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho". Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalta-se que a incidência dos Temas 586 e 660 de Repercussão Geral do STF encerram a admissibilidade do recurso extraordinário e não permitem o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST