Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/tv/sbs
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. SUCESSÃO TRABALHISTA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÓBICE PROCESSUAL. ART. 896, §2º, DA CLT. SÚMULA 126/TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se no acordão do órgão fracionário a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n° TST-Ag-RR-329100-91.2005.5.02.0026, em que é Agravante TIM S.A. e são Agravados CARLOS ALBERTO PEREIRA RAMOS, GAZETA MERCANTIL S.A., EDITORA RIO S.A. e JB COMERCIAL S.A. E OUTRAS.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Houve manifestação da parte interessada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. SUCESSÃO TRABALHISTA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÓBICE PROCESSUAL. ART. 896, §2º, DA CLT. SÚMULA 126/TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a parte se insurge quanto à matéria de fundo "sucessão trabalhista - responsabilidade solidária", em relação à qual foi aplicado óbice processual - Súmula 126/TST. A Parte argui prefacial de repercussão geral. Inicialmente, registre-se que apenas o recurso de revista de fl. 2628/2669 - PDF será apreciado, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
ANÁLISE DA PETIÇÃO 324113/2023-0 Mediante petição 324113/2023-0, a recorrente pede o sobrestamento do feito com base na decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos do RE 1.387.795, em que o Ministro Das Toffoli determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a possibilidade de inclusão de empresa integrante de grupo econômico em execução trabalhista, sem que ela tenha participado do processo de conhecimento. No entanto, a controvérsia recursal trata da responsabilidade do sucessor por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, matéria tratada na OJ 411 da SBDI-1 do TST. Sendo distinta a matéria, indefiro.
EXECUÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO DA INTELIG PELA TIM, A EMPRESA DOCAS JÁ ERA SABIDAMENTE INSOLVENTE OU INIDÔNEA ECONOMICAMENTE. APLICAÇÃO DA RESSALVA CONTIDA NA PARTE FINAL DA OJ 411 DA SBDI-1 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA Conhecimento
Ficou consignado no acórdão regional:
"A agravante (TIM Participações S.A.) alega a ausência de grupo econômico formado com a executada principal. Afirma que adquiriu o controle da INTELIG por meio da incorporação da HOLDCO, afastando eventual relação anterior existente entre a INTELIG e as demais executadas.
Não procede a irresignação da ré.
A caracterização de grupo econômico ou de empresas, no Direito do Trabalho, obedece a critérios mais flexíveis que no Direito Comercial, porquanto na seara trabalhista basta que haja uma relação de coordenação entre as empresas que o compõe, sem a necessidade de que exista um controle hierarquizado por uma delas.
Restou demonstrado nos autos que se estabeleceu entre as demandadas um verdadeiro grupo de empresas, no qual uma empresa auxiliava e complementava a atividade da outra.
Pois bem. O reclamante foi admitido pela Gazeta Mercantil que, conforme consignado nos autos, é parte integrante do Grupo Docas.
Após a aquisição da Intelig pela TIM, a empresa HOLDCO, única cotista da INTELIG, controlada pela JVCO, foi extinta, como já previsto no Acordo de Acionistas (fls. 709/710), sendo que a INTELIG passou a ser controlada pela TIM e pela JVCO, componente do Grupo Docas.
Note-se que, em que pese o documento acima citado esteja ilegível nos autos, há maior clareza na consulta feita ao Sisdoc, sem mencionar que ele já foi objeto de apreciação em outros processos, de modo que seu conteúdo é certo, sendo, inclusive, incontroverso.
Nessa esteira de raciocínio, após a aquisição da INTELIG, a TIM passou a fazer parte integrante do Grupo Docas.
A reforçar tal conclusão e a deixar clara a interligação entre as empresas, tem-se o documento 'Fato Relevante' (fls. 709/710), assinado pelos 'Diretores de Relação com Investidores' das empresas TIM PARTICIPAÇÃO S/A e DOCAS INTESTIMENTOS S/A, que explica o acordo de incorporação aos associados e, assim, destaca que 'O referido acordo de acionistas regula o direito de a JVCO indicar um representante para o Conselho de Administração da TIM PART, nos termos e condições ali previstos e, ainda, a transferência das ações a serem emitidas pela TIM PART e a serem detidas pela JVCO em função da Operação'. Interessante transcrever as razões de decidir da Exma. Desembargadora Susete Mendes Barbosa de Azevedo, da 18ª Turma deste E. Regional, nos autos do processo n° 0107000.07.2005.5.02.0001, ao julgar caso semelhante:
'() Não assiste razão à agravante. Não apenas a relação de dominação, pela direção, controle ou administração de uma empresa sobre as demais configura o grupo econômico, sendo suficiente a existência, para a sua caracterização, da coordenação entre elas, em consonância com a informalidade do Direito do Trabalho, que busca atribuir a responsabilidade às empresas que, por sua conexão, beneficiamse dos serviços prestados pelo trabalhador a qualquer uma delas. Em decorrência da comunhão de interesses, o grupo econômico possui, igualmente, comunhão de deveres. Desta forma, os serviços prestados pelo autor, indiferentemente a qualquer das empresas que compõem o grupo econômico, a todas beneficiou. Se as reclamadas compõem grupo econômico devem responder solidariamente pelas obrigações do contrato de trabalho mantido com o reclamante, como previsto no artigo 2º da CLT. Por outro lado, a sucessão pressupõe assunção de direitos e obrigações, não sendo admissível que apenas o ativo seja assumido e continue a sucedida com o passivo, deixando à margem da satisfação as obrigações e débitos, principalmente os trabalhistas, que são privilegiados em razão de sua notória natureza alimentícia. É o que pretendem as agravantes na presente hipótese, lamentavelmente. Incontroverso nos autos e admitido pela própria agravante, haver responsabilidade solidária da empresa DOCAS INVESTIMENTOS S/ A. Admite a agravante que a DOCAS INVESTIMENTOS S/A controla a JVCO, que, por sua vez, controlava a HOLDCO até a sua incorporação pela TIM PARTICIPAÇÕES S/A. Afirmam que a DOCAS, que mantém grupo econômico com a JVCO e a JB, participou da incorporação da HOLDCO pela TIM, levando esta última a assumir o controle da INTELIG, em razão de relevante capital social da JVCO (empresa que até então controlava a HOLDCO). Entretanto, sustenta que após a aquisição pela TIM, apenas esta passou a compor grupo econômico com a INTELIG e, como tal, responde apenas pelos eventuais créditos trabalhistas dos empregados da INTELIG. Isto porque, segundo alega, no mesmo momento em que a INTELIG teve seu controle adquirido pela TIM, esta deixou de integrar o grupo econômico composto pela DOCAS, JB e JVCO. Assim, pretendem a exclusão do polo passivo da execução, com a aplicação do entendimento contido na OJ nº 411 da SDI-I, do C. TST. A tese da agravante é que não há responsabilidade pelos débitos, vez que a aquisição foi a título oneroso, com participação minoritária da JVCO nas ações da TIM, não configurando controle ou administração para fins de grupo econômico, com a ANATEL anuindo às alterações societárias implementadas na época da transferência do controle direto da INTELIG (exercido pela HOLDCO à época), para a agravante TIM. Os documentos e entendimentos mencionados na r. decisão agravada demonstram que houve declaração pública da TIM PARTICIPAÇÕES S/A e DOCAS INVESTIMENTO S/A, denominada FATO RELEVANTE, informando a celebração do acordo de incorporação da INTELIG pela TIM, firmado com a JVCO, com a interveniência da DOCAS, mediante sucessão da HOLDCO em todos os seus direitos e obrigações. E diversas decisões sobre o mesmo tema confirmam não só a existência do grupo econômico entre as executadas, mas também o estado patente de insolvência do grupo controlador da INTELIG, já por ocasião de sua incorporação pela TIM. Portanto, o entrelaçamento entre as empresas, configurando grupo econômico, resta comprovado nos autos e a responsabilidade das agravantes faz-se em vista da evidente caracterização de sucessão de empresas, ante a incorporação da INTELIG pela TIM, sendo certo que a INTELIG era controlada pela HOLDCO, que por sua vez fazia parte do grupo controlado pela DOCAS INVESTIMENTOS S/A. Logo, a agravante não se beneficia da exclusão de responsabilidade contida no entendimento da OJ nº 411 da SDI-I, do C. TST, limitado à aquisição de empresa de grupo econômico que era solvente quando da sucessão. Ao contrário, aplicase, à hipótese, o teor desse verbete jurisprudencial, todavia, em seu viés exceptivo, ou seja, no que atribui a responsabilidade à sucessora, quando a empresa adquirida era insolvente: '411. Sucessão trabalhista. Aquisição de empresa pertencente a grupo econômico. Responsabilidade solidária do sucessor por débitos trabalhistas de empresa não adquirida. Inexistência. (Divulgada no DeJT 22/10/2010). O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má fé ou fraude na sucessão.' Igualmente, a própria agravante confirma a existência de participações societárias, ainda que minoritárias, da JVCO na TIM, o que reforça a manutenção do grupo econômico, já existente anteriormente. No mesmo sentido a jurisprudência predominante neste Tribunal Regional do Trabalho, a respeito da responsabilidade da TIM: 'Responsabilidade solidária da TIM Participações incorporadora da INTELIG, empresa do grupo DOCAS, dos quais se destacam a 'Gazeta Mercantil' e 'Jornal do Brasil'. Incontroverso que no momento da referida transação já existia o trânsito em julgado desta reclamatória, assim como era fato público e notório que o Grupo Docas não quitou os direitos trabalhistas de centenas de ações propostas por ex-empregados da 'Gazeta Mercantil' e 'Jornal do Brasil', demonstrando que não é empresa idônea e solvente, para tanto adota-se o disposto na OJ 411 da SDI-1 do C. TST.' (PROCESSO Nº 00047008020045020201, Relator: Des. Sergio Winnik, 4ª Turma, Publicado em 03.08.2012). Portanto, evidenciada que a intenção da TIM foi adquirir a INTELIG pelo preço negociado entre as partes, sem assumir seu passivo, ao menos o trabalhista, e pretendendo uma exclusão do grupo econômico a que pertencia, eis que insolvente no mercado e com muitos débitos. Todavia, o acordo firmado entre as partes não encontra amparo na lei e tampouco nas decisões judiciais, uma vez que o sucessor assume os débitos deixados pela sucedida. Por fim, absolutamente despropositada a menção a acionistas minoritários da segunda agravante, pois quem responde pelos débitos trabalhistas é o capital da sociedade e, na sua inexistência, desvio ou má-gestão, os sócios e administradores.' Com estes fundamentos, torna-se incontestável a formação de grupo econômico entre o Grupo Docas, a INTELIG e a TIM Participações S/A, entendimento, aliás, que acompanha a jurisprudência dominante deste E. 2º Regional.
A pretensão da executada de incluir no polo passivo da execução oito empresas do grupo executado principal, sob alegação de que foram utilizadas para fraudar credores (fl. 953v°) não pode ser acolhida.
Com efeito, o reconhecimento da responsabilidade da agravante deu-se com base no inter-relacionamento das empresas que estão no polo passivo, não sendo possível reconhecer eventual fraude de terceiros como causa de exclusão dessa responsabilidade.
Quanto à existência de bens de outras empresas do grupo executado, como bem apontado na origem, a indicação efetuada pelo embargante não pode interferir no prosseguimento da execução, que se processa em benefício do credor, por atentar contra o princípio da celeridade (fl. 948), tendo em vista que o processo remonta a 2005.
Correta, portanto, a r. decisão recorrida em relação ao reconhecimento da formação de grupo econômico e responsabilidade solidária das reclamadas, por força do disposto no artigo 2º, § 2º, da CLT.
Mantenho." (fls. 1.518-1.524)
A decisão regional foi publicada em 20/09/2019, fl. 1.525, após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente recurso de revista aos termos da referida lei.
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Ainda em razões iniciais, é de se frisar que o recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei.
No caso em tela, a recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 1.529-1.530); apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor dos dispositivos legais e constitucionais que entende violados, bem como em relação à divergência jurisprudencial. Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014.
A Tim sustenta que, com relação ao período referente ao pacto laboral ora executado, as reclamadas sequer estavam em vistas de negociação societária com o Grupo Docas, o que ocorreu muito tempo depois. Alega que o grupo econômico que passou a existir após as operações societárias foi tão somente entre a TIM e a INTELIG, e não entre a TIM e as demais empresas envolvidas no feito, bem como defende a inexistência de grupo econômico, já que não há nos autos prova de administração, controle, coordenação ou direção em comum com a Editora JB, Docas ou qualquer outra empresa reclamada. Aponta violação dos arts. 5º, II, da CF, e 2º, § 3º, da CLT, bem como transcreve arestos à divergência.
Ao exame.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá recurso de revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Assim, afastada a alegação de violação de dispositivo legal e de divergência jurisprudencial.
O Tribunal Regional adotou fundamento no sentido de se aplicar o entendimento da ressalva contida na parte final da OJ 411 do TST (O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão). O Tribunal Regional adotou fundamento no sentido de se aplicar o entendimento da ressalva contida na parte final da OJ 411 do TST (O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão). A Corte a quo consignou que "O reclamante foi admitido pela Gazeta Mercantil que, conforme consignado nos autos, é parte integrante do Grupo Docas. Após a aquisição da Intelig pela TIM, a empresa HOLDCO, única cotista da INTELIG, controlada pela JVCO, foi extinta, como já previsto no Acordo de Acionistas (fls. 709/710), sendo que a INTELIG passou a ser controlada pela TIM e pela JVCO, componente do Grupo Docas. Note-se que, em que pese o documento acima citado esteja ilegível nos autos, há maior clareza na consulta feita ao Sisdoc, sem mencionar que ele já foi objeto de apreciação em outros processos, de modo que seu conteúdo é certo, sendo, inclusive, incontroverso. Nessa esteira de raciocínio, após a aquisição da INTELIG, a TIM passou a fazer parte integrante do Grupo Docas. A reforçar tal conclusão e a deixar clara a interligação entre as empresas, tem-se o documento 'Fato Relevante' (fls. 709/710), assinado pelos 'Diretores de Relação com Investidores' das empresas TIM PARTICIPAÇÃO S/A e DOCAS INTESTIMENTOS S/A, que explica o acordo de incorporação aos associados e, assim, destaca que 'O referido acordo de acionistas regula o direito de a JVCO indicar um representante para o Conselho de Administração da TIM PART, nos termos e condições ali previstos e, ainda, a transferência das ações a serem emitidas pela TIM PART e a serem detidas pela JVCO em função da Operação'.". Também se utilizou das razões de decidir da Exma. Desembargadora Susete Mendes Barbosa de Azevedo, da 18ª Turma daquele Regional, nos autos do processo n° 0107000.07.2005.5.02.0001, ao julgar caso semelhante, na qual foram adotados os seguintes fundamentos: "Portanto, o entrelaçamento entre as empresas, configurando grupo econômico, resta comprovado nos autos e a responsabilidade das agravantes faz-se em vista da evidente caracterização de sucessão de empresas, ante a incorporação da INTELIG pela TIM, sendo certo que a INTELIG era controlada pela HOLDCO, que por sua vez fazia parte do grupo controlado pela DOCAS INVESTIMENTOS S/A. Logo, a agravante não se beneficia da exclusão de responsabilidade contida no entendimento da OJ nº 411 da SDI-I, do C. TST, limitado à aquisição de empresa de grupo econômico que era solvente quando da sucessão. Ao contrário, aplicase, à hipótese, o teor desse verbete jurisprudencial, todavia, em seu viés exceptivo, ou seja, no que atribui a responsabilidade à sucessora, quando a empresa adquirida era insolvente: (...) Portanto, evidenciada que a intenção da TIM foi adquirir a INTELIG pelo preço negociado entre as partes, sem assumir seu passivo, ao menos o trabalhista, e pretendendo uma exclusão do grupo econômico a que pertencia, eis que insolvente no mercado e com muitos débitos. Todavia, o acordo firmado entre as partes não encontra amparo na lei e tampouco nas decisões judiciais, uma vez que o sucessor assume os débitos deixados pela sucedida.". Nesse contexto, está claro que a recorrente não está sendo condenada pela singela razão de haver grupo econômico (como deduzido em sua pretensão recursal), mas sim porque a situação dos autos atrai a incidência da ressalva da parte final da OJ n. 411 da SBDI I do TST, uma vez que, quando da aquisição da INTELIG pela TIM, a empresa DOCAS já era sabidamente insolvente ou inidônea economicamente, in verbis:
"OJ-SDI1-411 SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010) O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão."
Pelo exposto, mesmo se fosse possível apreciar a pretensão recursal sem atenção aos limites do art. 896, § 2º, da CLT, a decisão regional harmoniza-se com a OJ n. 411 da SBDI I do TST, dado que a insolvência do grupo econômico, ao qual pertencia a sociedade sucedida, é fato afirmado pelo TRT e, por isso, insuscetível de revisão, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Por oportuno, cito o seguinte precedente de minha relatoria:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO DA INTELIG PELA TIM, A EMPRESA DOCAS JÁ ERA SABIDAMENTE INSOLVENTE OU INIDÔNEA ECONOMICAMENTE. APLICAÇÃO DA RESSALVA CONTIDA NA PARTE FINAL DA OJ 411 DA SBDI-1 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. A Tim sustenta que, com relação ao período referente ao pacto laboral ora executado, as reclamadas sequer estavam em vistas de negociação societária com o Grupo Docas, o que ocorreu muito tempo depois. Alega que o grupo econômico que passou a existir após as operações societárias foi tão somente entre a TIM e a INTELIG, e não entre a TIM e as demais empresas envolvidas no feito, bem como defende a inexistência de grupo econômico, já que não há nos autos prova de administração, controle, coordenação ou direção em comum com a Editora JB, Docas ou qualquer outra empresa reclamada. Aponta violação dos arts. 5º, II e LV, da CF, 373, I, do CPC e 2º, § 3º, e 818 da CLT, bem como transcreve arestos à divergência. O Tribunal Regional adotou dois fundamentos para manter a condenação da Tim como responsável solidária, um no sentido de que a mera coordenação entre as empresas é suficiente para configurar a formação de grupo econômico, respondendo a TIM solidariamente pelas dívidas e o outro, autônomo e suficiente para a manutenção da responsabilidade solidária reconhecida, no sentido de se aplicar o entendimento da ressalva contida na parte final da OJ 411 do TST ( O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão). A Corte a quo consignou que, em 2009, quando da aquisição da INTELIG pela TIM, "a TIM, ao adquirir a empresa INTELIG, pertencente do grupo DOCAS, passou a responder na condição de sucessora pelos débitos trabalhistas eventualmente existentes da empresa DOCAS que, à época da venda da empresa HOLDCO em 2009, já era sabidamente insolvente ou inidônea economicamente " (sem destaques no original). Ficou registrado, ainda, que "na data de 14 de janeiro de 2008, foi celebrado contrato de compra de participações, entre PREMIUM SECURITIES MANAGEMENTE LTDA, na qualidade de compradora, NATIONAL GRID FOURTEEN LIMITED, SN HOLDINGS (BR1) LLC e FTP HOLDCO1 LLC, na qualidade de vendedoras, e DOCAS INVESTIMENTOS S/A, na qualidade de ' garante'. Verifica-se que na ocasião, a empresa JVCO Participações Ltda. detinha todas (exceto uma) as ações da HOLDCO, que por sua vez era detentora de todas as ações (exceto uma) da INTELIG. Na situação em análise, a executada DOCAS era controladora por via indireta da JVCO, esta controladora direta da HOLDCO LLC (HOLDCO), que, por sua vez, possuía todas (menos uma) as ações da INTELIG.". Registrou-se também que "o grupo DOCAS INVESTIMENTOS S/A detinha através das empresas HODCO PARTICIPAÇÕES LTDA e JVCO PARTICIPAÇÕES LTDA, participação societária integral da empresa INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA, e que, após a empresa TIM Participações S/A adquirir o controle acionário da INTELIG Telecomunicações, a HOLDCO foi extinta e a JVCO se tornou detentora de 6,15% das ações ordinárias e de 6,15% das ações preferenciais do capital acionário da empresa TIM Participações, tornando-se, esta última, a única cotista da INTELIG. Assim, a TIM, ao adquirir a empresa INTELIG, pertencente do grupo DOCAS, passou a responder na condição de sucessora pelos débitos trabalhistas eventualmente existentes da empresa DOCAS que, à época da venda da empresa HOLDCO em 2009, já era sabidamente insolvente ou inidônea economicamente. No mais, as dificuldades financeiras enfrentadas pela 1ª Reclamada Gazeta Mercantil - sobretudo a partir do ano de 2000 - constituem fato público e notório, de ampla divulgação pela mídia, a qual noticiou a existência de dívidas não adimplidas - inclusive trabalhistas -, com a redução de funcionários e liquidação de patrimônio, culminando com o fim da forma impressa seu periódico, o qual passou para o formato digital". Nesse contexto, está claro que a recorrente não está sendo condenada pela singela razão de haver grupo econômico (como deduzido em sua pretensão recursal), mas sim porque a situação dos autos atrai a incidência da ressalva da parte final da OJ n. 411 da SBDI I do TST, uma vez que, quando da aquisição da INTELIG pela TIM, a empresa DOCAS já era sabidamente insolvente ou inidônea economicamente. Pelo exposto, mesmo se fosse possível apreciar a pretensão recursal sem atenção aos limites do art. 896, § 2º, da CLT, a decisão regional harmoniza-se com a OJ n. 411 da SBDI I do TST, dado que a insolvência do grupo econômico, ao qual pertencia a sociedade sucedida, é fato afirmado pelo TRT e por isso insuscetível de revisão, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido" (RR-82000-27.2005.5.02.0026, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/08/2022).
Ante o exposto, julgo prejudicado o exame dos critérios de transcendência e não conheço do recurso de revista.
Inicialmente, é importante salientar que a controvérsia não se amolda ao Tema 1232 da tabela de repercussão geral do STF, na medida em que a controvérsia dos autos é relativa à existência de sucessão trabalhista. Ultrapassada essa questão, verifica-se que o acórdão ora impugnado concluiu pela aplicação do art. 896, §2º, da CLT e pela incidência da Súmula 126 do TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Assim, diante da ausência de repercussão geral, com apoio nos arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes. Publique-se.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, a controvérsia não se amolda ao Tema 1232 da tabela de repercussão geral do STF, na medida em que a controvérsia dos autos é relativa à existência de sucessão trabalhista. Ultrapassada essa questão, verifica-se que o acórdão impugnado concluiu pela aplicação do art. 896, §2º, da CLT e pela incidência da Súmula 126 do TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerram a admissibilidade do recurso extraordinário e não permitem o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Por fim, indefiro a aplicação da multa art. 1.021, §4º do CPC, requerida em contraminuta, uma vez que não verificada qualquer hipótese que autorize a incidência da penalidade.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Vencidos, parcialmente, os Exmos. Ministros Ives Gandra da Silva Martins Filho e Sérgio Pinto Martins, que votaram no sentido de negar provimento ao agravo, com aplicação ao agravante da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC". Brasília, 10 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST