Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: GESTHO - GESTÃO HOSPITALAR S.A. Advogado: Dr. PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA Recorrida: UNIÃO (PGFN) Procurador:Dr. José Péricles Pereira de Sousa Procurador:Dr. Mário Eduardo Coelho de Abreu GVPMGD/elg/ed D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "execução fiscal de dívida ativa", em relação à qual foram aplicados óbices processuais. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. A Turma desta Corte assim decidiu: A C Ó R D Ã O (7ª Turma) GMEV/asj/htn/csn/iz EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. ART. 896, §2º, DA CLT. APLICABILIDADE. 2. TEMA 846 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. CONSTITUCIONALIDADE. SOBRESTAMENTO INDEFERIDO. 3. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APRESENTAÇÃO DE TODAS AS PETIÇÕES E INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS. POSSIBILIDADE I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, as questões da "Execução de título extrajudicial", "Aplicabilidade do art. 896, § 2º, da CLT" e "Sobrestamento do feito" foram analisadas de forma clara, expressa e coerente. III. A parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-EDCiv-AIRR-10994-32.2015.5.03.0106, em que é Embargante GESTHO - GESTÃO HOSPITALAR S.A. e Embargada UNIÃO (PGFN).
Trata-se de embargos de declaração em que se alega a existência de omissão no acórdão desta Turma. Não se concedeu vista à parte contrária. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. MÉRITO A parte executada alega que "multas que têm sido imputadas pela Fazenda à ora Embargante, como dito, possuem lastro em débitos inexistentes, posto que quitados via acordos judiciais e extrajudiciais" (fl. 307 - Visualização Todos PDFs). Sustenta que "as CDAs que compõem este feito executório não possuem a efetiva certeza e liquidez exigidas por lei, visto que a eficácia dos acordos que ensejaram a quitação de parte dos débitos está pendente de definição pela Corte Superior" (fl. 307 - Visualização Todos PDFs). À análise. Como é de notório conhecimento, os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal.
No caso vertente, esta Sétima Turma assim decidiu: "As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, como se verá a seguir: [...] DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / EXECUÇÃO FISCAL.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR como exige o preceito supra. Não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST. De toda forma, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa foram devidamente assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para a análise de suas alegações, não prosperando a alegação recursal de ofensa direta e literal aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR. O acórdão recorrido também está lastreado em provas. Somente revolvendo-as seria, em tese, possível modificá-lo, o que é vedado pela Súmula 126 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se (marcador "despacho de admissibilidade"). 2.1. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICABILIDADE DO ART. 896, §2º, DA CLT A agravante sustenta que não se aplica o art. 896, §2º, da CLT no presente caso porque se trata de execução de título extrajudicial. Entretanto, tal argumento não consta das razões do recurso de revista, constituindo-se inovação recursal. Não fosse isso, já é pacífico nesta Corte Superior quanto à incidência de tal artigo da CLT: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO - RECURSO DE REVISTA INADMISSÍVEL - DESPROVIMENTO. Agravo de instrumento a que se nega provimento, porquanto o recurso de revista, em sede de execução, versando sobre cerceamento de defesa, inexigibilidade do título extrajudicial, cumprimento do termo de ajustamento de conduta, pagamento a destempo e redução do valor das multas aplicadas, não reúne condições de admissibilidade, tropeçando nos óbices do art. 896, § 2º, da CLT e das Súmulas 126 e 266 do TST (AIRR - 1619-53.2010.5.12.0034, 7ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, Julgado em 14/12/2011, Publicado em 19/12/2011). Ademais, a denegação do seguimento do recurso de revista pelo Tribunal Regional não configura negativa de prestação jurisdicional, não havendo violação do art. 93, IX, da Constituição da República. 2.2. SOBRESTAMENTO DO FEITO O agravante requer seja sobrestado o presente feito até o julgamento pelo STF nos autos do RE nº 878.313. Sem razão a parte. A matéria já transitou em julgado. O Supremo Tribunal Federal já decidiu quanto ao tema 846 da repercussão geral, tendo sido fixada a tese de que é constitucional o art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001. Requerimento que se nega. 2.3. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA Cabe ressaltar que, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, serão analisados tão somente os dispositivos da Constituição da República apontados como violados. A agravante sustenta que "os vícios verificados na fundamentação legal da CDA que instruiu o presente executivo fiscal (a qual demonstrou-se extremamente vaga e imprecisa), impediu que a Executada exercesse o seu direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório" (fl. 233 - visualização de todos os PDFs). Não há afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa uma vez que foi concedida à parte a oportunidade de apresentar todas as petições cabíveis e interpor todos os recursos necessários para a sua defesa. Por fim, a parte agravante indica violação dos arts. 5º, LIV, 149 e 154, I, da Constituição da República sem, contudo, apresentar os motivos pelos quais entende por violados tais dispositivos. Por este motivo, incide o óbice do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento" (fls. 300/301 - Visualização Todos PDFs - destaques do original). Vê-se, pois, que as questões da "Execução de título extrajudicial", "Aplicabilidade do art. 896, §2º, da CLT" e "Sobrestamento do feito" foram analisadas de forma clara, expressa e coerente. Aparte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. Pelo exposto, não acolho os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência dos óbices processuais do art. 896, § 2º, da CLT, da Súmula 126/TST e do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal sem manifestação das Partes. Publique-se. Brasília, 10 de fevereiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST