Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: CLÁUDIA LUIZA CARNEIRO SUSSIA Advogado: Dr. FERNANDO SUSIA LELIS JUNIOR
Recorrido: TEMPO SERVIÇOS LTDA. Advogado: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO GVPMGD/kf/sbs D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto às matérias de fundo "execução individual de sentença proferida em ação coletiva - legitimidade ativa", em relação à qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. A Turma desta Corte assim decidiu: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA. COISA JULGADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10789-65.2022.5.03.0103, em que é Agravante CLAUDIA LUIZA CARNEIRO SUSSIA e é Agravado TEMPO SERVIÇOS LTDA. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015, c/c art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. Houve manifestação da Parte Agravada. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA. COISA JULGADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: "O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame do tema "legitimidade ativa - coisa julgada", denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Contraminuta e contrarrazões apresentadas pela Reclamada. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 06/02/2023; recurso de revista interposto em 16/02/2023), dispensado o preparo (recurso da exequente), sendo regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação / Legitimidade Ativa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Pressupostos Processuais / Coisa Julgada.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Inviável o seguimento do recurso em relação à extinção da execução/ilegitimidade ativa da recorrente/abrangência do título executivo/coisa julgada, diante da conclusão da Turma no seguinte sentido: (...) Apesar de possível a execução individual de ação coletiva, devem ser respeitados os limites impostos pela coisa julgada. A presente ação versa sobre execução individual da ACP 000250-07.2014.5.03.0043, na qual, conforme a transcrição acima, restou expressamente limitada a condenação. Com efeito, decerto que despicienda a apresentação de rol de substituídos em se tratando de ação coletiva. Contudo, na demanda supramencionada, o Ministério Público do Trabalho elencou os empregados com dupla função identificados e o comando decisório é taxativo quanto à observância da relação juntada àqueles autos. A pretensão, portanto, possui como obstáculo intransponível a coisa julgada. (...). Ante tais fundamentos, depreende-se que a Turma negou provimento ao recurso exatamente com o intuito de manter incólume a coisa julgada, ou seja, o entendimento por ela adotado foi fruto de aplicação direta do comando expresso contido no título judicial oriundo da Ação Civil Pública proposta pelo MPT, inexistindo, portanto, violação ao art. 5º, XXXVI, da CR. Por sua vez, também não verifico a alegada afronta direta e literal ao comando inscrito no inciso XXXV do art. 5º da CR. É certo que o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura a todos o direito de ação; porém, essa garantia independe do resultado, uma vez que o Estado-Juiz não se obriga a decidir em favor do autor ou do réu, cumprindo-lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto. Ressalto que as garantias ao contraditório e à ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram devidamente resguardadas à parte recorrente, que vem se utilizando de todos os meios hábeis para discutir a matéria, apenas não logrando êxito em sua pretensão, o que afasta, outrossim, a alegada lesão ao inciso LIV do art. 5º da CR. Não existem, ainda, as demais ofensas constitucionais apontadas (art. 5º, XXI, e 8º, III), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...) A propósito, para melhor elucidação da controvérsia, eis o teor do acórdão regional na parte que interessa: (...) COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA O Juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pleito envolvendo o adicional de dupla função, por aplicação do disposto no art. 485, I e VI, c/c o art. 924, I, ambos do CPC, fundamento no id 7a43237:
Vistos, etc... Na consulta pública ao processo 000250-07.2014.5.03.0043, extraem-se as seguintes decisões: Sentença proferida em 25.06.2014 - Juiz Marcel Lopes Machado: "Ante ao exposto, e por tudo mais que consta da fundamentação, julga-se extinto, sem resolução do mérito, art. 267, VI/CPC, o pedido 4de f.16-v., por se tratar de tutela individual heterogênea, e, rejeitadas as demais preliminares, no mérito, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público do Trabalho contra Tempo Serviços S/A, para: Extinguir, com resolução do mérito, art. 269, IV/CPC, os créditos anteriores a 07/02/2009, inclusive quanto aos reflexos no FGTS, art. 7º, XXIX/CR, art. 11 /CLT e Súmulas 206 e 308/TST. E, para condená-la, após a intimação da liquidação por cálculos: Pagar (efeitos retroativos e futuros, arts. 835/CLT e 290/CPC) aos seus funcionários operadores de telemarketing identificados no exercício da dupla função, docs. de f. 305/325, vol. II, (excetuadas às ações individuais dos próprios trabalhadores, em que se aplicará os efeitos processuais da renúncia à eficácia erga omnes da decisão ação coletiva, arts. 97 e 104/CDC), o adicional normativo de 10% previsto nas normas coletivas que regem as categorias (arts. 7º, XXVI e 8º, III/CR e 613, IV), sua composição na base de cálculo das horas extras e seus DSR (art. 457/CLT e Súmulas 172 e 264/TST), bem como, seus reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%, e, por fim, seus recolhimentos de INSS, diante de sua autêntica natureza jurídica salarial." Acórdão proferido em 09.02.2015 - Primeira Turma do TRT/MG: "conheceu dos recursos ordinários; no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao recurso do Ministério Público do Trabalho para afastar a ilegitimidade reconhecida em relação ao pedido "4" da inicial, determinando o retorno dos autos à instância de origem, para regular processamento do feito quanto ao pedido mencionado, ficando sobrestado o exame do restante dos recursos do Autor e da Ré." O pedido 4, versava sobre isonomia salarial. Sentença proferida em 04.12.2015 - Juiz Marco Aurélio Marsiglia Treviso: Julgamento apenas do pedido 4: a- determinar que a reclamada pague aos trabalhadores que exerçam idêntica função, o mesmo salário, nos exatos termos da disposição contida no artigo 461 da CLT (respeitando-se, inclusive, as exceções ali previstas), sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00 por trabalhador encontrado em situação irregular. b- determinar que a reclamada, em relação aos empregados identificados e listados no anexo VI do relatório do MTE e que, a partir da data da publicação desta sentença, ainda estiverem em situação irregular, retifique os respectivos salários, dentro do prazo máximo de 30 dias, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 por trabalhador prejudicado." Acórdão proferido em 21.06.2016 - Primeira Turma do TRT/MG: "PRESCRIÇÃO BIENAL TOTAL Reclamada insiste na declaração de prescrição bienal total das pretensões relativas aos trabalhadores que tenham sido demitidos há mais de dois anos, com base no art. 7º, XXIX, da Constituição. Sobre o tema da prescrição, verifica-se que a r. sentença de fs. 898/900 assim deixou consignado: Declaram-se, Súmula 153/TST, prescritos os créditos anteriores a 07/02/2009, inclusive quanto aos reflexos no FGTS, art. 7º, XXIX/CR, art. 11/CLT e Súmulas 206 e 308/TST" (f. 898v) Observa-se que não foi mencionada a circunstância de empregados abarcados nas hipóteses tratadas na presente ação civil pública que tenham tido seus contratos de trabalho rescindidos há mais de dois anos. Dessa forma, é de se dar provimento ao recurso, para declarar que só estarão abrangidos pela decisão proferida nos presentes autos os empregados que se encontram com o contrato de trabalho em vigor e aqueles que tiveram sua rescisão contratual dentro do prazo de prescrição bienal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição. Ou seja, se o contrato de trabalho tiver sido extinto antes da data de dois anos que antecede à propositura da ação, a pretensão estará fulminada pela prescrição bienal. Dou provimento. ADICIONAL DE DUPLA FUNÇÃO A Ré se insurge contra a condenação ao pagamento de adicional de dupla função, afirmando a inviabilidade de um julgamento lastreado em provas unilateralmente produzidas pelo MPT, bem como a inexistência de fatos incontroversos. (...) A relação dos 713 empregados mencionada como parte integrante do auto de infração foi juntada às fs. 305/325. Como visto, restou devidamente comprovada a existência de uma coletividade de empregados da Ré que desempenham suas funções com a utilização simultânea de terminal de computador e fone de ouvido, lembrando-se que o Auditor Fiscal do Trabalho possui fé pública, e embasou suas conclusões nos documentos fornecidos pela própria empresa, que descreviam as atividades realizadas pelos trabalhadores. No que se refere à alegação de que a jornada mensal de 180 horas não estaria incluída na previsão da norma coletiva, comungo do d. entendimento de origem de que, no que se refere ao operador de telemarketing, a "jornada normal legal" é mesmo a jornada especial reduzida, de 6 horas diárias, porquanto é a jornada prevista em lei e nas NR do MTE para esta função. Destarte, não há que se cogitar em violação ao art. 144 do Código Civil, pois o pagamento do adicional de dupla função está devidamente previsto nas normas aplicáveis às relações de trabalho de que trata a presente ação. Por fim, esclareça-se que o fato de a Ré praticar um patamar salarial inicial superior ao piso normativo em nada altera o direito dos seus empregados ao recebimento da parcela em comento, que é calculada com base no "salário normal" dos trabalhadores, e não no piso normativo. Da mesma forma, a concessão de outros benefícios não pode ser utilizada como justificativa para afastar a incidência de uma norma autonomamente negociada pela categoria. Assim, merece ser mantida a r. sentença. Nego provimento. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu de ambos os recursos; no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao recurso ordinário da Reclamada para declarar que só estarão abrangidos pela decisão proferida nos presentes autos os empregados que se encontram com o contrato de trabalho em vigor e aqueles que tiveram sua rescisão contratual dentro do prazo de prescrição bienal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição; unanimemente, deu provimento ao recurso ordinário do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO para determinar que, em relação a todas as obrigações de fazer e não fazer fixadas, a sanção processual pecuniária (multa cominatória) será de R$5.000,00 (cinco mil reais) mensais, e por empregado identificado em situação irregular. Mantido o valor da condenação, por ainda compatível." Acórdão proferido em 24.05.2017, Terceira Turma do TST: 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS METAINDIVIDUAIS, DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ADICIONAL DE DUPLA FUNÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA (...) Em relação ao tema "adicional de dupla função", ficou claramente demonstrado o desrespeito contumaz da Empresa Ré à norma coletiva que previa o pagamento do adicional de dupla função, no montante de 10% sobre o salário normal, aos empregados que "cumpram jornada normal legal de trabalho e que no exercício de suas funções se utilizem, simultaneamente, de terminal de computador e fone de ouvido". Nessa direção, através de informação extraída de Auto de Infração lavrado por Auditor Fiscal do Trabalho, constatou-se que 713 empregados estavam sendo prejudicados pela conduta ilícita da Empregadora. Ou seja: apesar de enquadrados na hipótese da cláusula, os empregados não percebiam corretamente o adicional normativo. Diante desse contexto, o Tribunal Regional manteve a condenação fixada em sentença, que determinou o pagamento do adicional de dupla função aos empregados identificados no relatório do Ministério do Trabalho, não se vislumbrando, na decisão, qualquer violação dos arts. 7º, XXVI, da CF e 114 do CCB. (...) Nada a reformar. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento." Após análise detida das decisões acima transcritas concluo que: a) a sentença proferida em 25.06.2014, pelo Juiz Marcel Lopes Machado, julgou procedente o pedido de adicional de dupla função para os trabalhadores que constaram do rol "de f. 305/325, vol. II," correspondente às fls. 364/384, id ff58aa3 do processo 000250-07.2014.5.03.0043; b) o acórdão proferido em 21.06.2016, pela Primeira Turma do TRT/MG, manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de dupla função, restringindo, contudo, o rol de beneficiários, em face da prescrição bienal declarada no acórdão. Nem se argumente a Primeira Turma ao dispor que "estarão abrangidos pela decisão proferida nos presentes autos os empregados que se encontram com o contrato de trabalho em vigor e aqueles que tiveram sua rescisão contratual dentro do prazo de prescrição bienal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição" teria ampliado o rol de substituídos para abranger todos os empregados da reclamada, porque implicaria reconhecer que houve reformatio in pejus, pois a reclamada recorreu para limitar o rol de substituídos apresentados pelo Ministério Público em face da prescrição bienal não reconhecida na primeira instância. Por outro lado, o Ministério Público também não se insurgiu, em sede de recurso, em face do rol fixado na sentença. c) o TST mencionou expressamente no acórdão que "o Tribunal Regional manteve a condenação fixada em sentença, que determinou o pagamento do adicional de dupla função aos empregados identificados no relatório do Ministério do Trabalho," que está inserido nas "f. 305/325, vol. II," correspondente às fls. 364/384, id ff58aa3 do processo 000250-07.2014.5.03.0043. Portanto, apenas os empregados que constaram do rol "f. 305 /325, vol. II," correspondente às fls. 364/384, id ff58aa3 do processo 000250- 07.2014.5.03.0043 são beneficiários da Ação Civil Pública. Não se olvida que a apresentação de rol de empregados beneficiários na petição inicial da ação coletiva é desnecessária, porém, o Ministério Público, ao ajuizar o processo 000250-07.2014.5.03.0043 apresentou a "Relação de empregados da Tempo Serviços Ltda que exercem dupla função," e a sentença expressamente limitou a condenação a esse rol de empregados, de modo que, não há como estender os benefícios da coisa julgada aos empregados que não constem do mencionado rol, como é o caso do exequente. Nesse sentido, recente decisão proferida pelo TST que reconhece a ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada, na hipótese de delimitação do rol de substituídos na ação de conhecimento: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RELAÇÃO DE SUBSTITUÍDOS DELIMITADA NO PROCESSO DESCONHECIMENTO. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA OBSERVADOS. De acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não há como estender os efeitos do título executivo a outros integrantes da categoria profissional que não constaram como substituídos na ação coletiva proposta pelo sindicato, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao devido processo legal. De fato, para a ordem jurídica (art. 8º, III, CF), a substituição processual é ampla, não exigindo a apresentação da relação de substituídos com a petição inicial. Entretanto a jurisprudência pacífica deste TST entende que, escolhendo o sindicato, livremente, antes da ação, indicar os substituídos com a petição inicial, de maneira a delimitar os limites subjetivos da lide, não é possível, em face do princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), após transitada em julgado a sentença (art. 5º, XXXVI, CF/88), alargarem-se esses limites subjetivos, para incluir trabalhadores nas vantagens alcançadas na ação original. Julgados desta Corte.
No caso vertente, da leitura do acórdão regional proferido em agravo de petição, assim como foi salienta o na decisão agravada, constata-se que, no processo de conhecimento, houve expressa delimitação subjetiva, não sendo possível, em face do princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), após transitada em julgado a sentença (art. 5º, XXXVI, CF/88), alargar o limite subjetivo para incluir trabalhadores nas vantagens alcançadas na ação original. Incólumes, por conseguinte, os dispositivos constitucionais tidos por violados. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-100808-72.2019.5.01.0073, 3ª Turma,Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/02/2022). RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PEDIDO DE RESCISÃO DO ACÓRDÃO RELATIVO À FASE DE EXECUÇÃO. ARTIGO 485, V, DO CPC/73. OFENSA À COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXXVI, DA CF/88 E 472 DO CPC/73. LIQUIDAÇÃO DE COISA JULGADA EM AÇÃO CIVIL COLETIVA. EXTENSÃO A SUBSTITUÍDOS QUE NÃO CONSTAM DE LISTA APRESENTADA PELO SINDICATO E EXPRESSAMENTE MENCIONADA NO TÍTULO EXEQUENDO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. A pacificação social e a segurança jurídica são postulados que justificam a própria existência do Poder Judiciário, razão por que a autoridade da coisa julgada não pode ser desprezada. Portanto, desde que expressamente decidida a questão controvertida na parte dispositiva do título exequendo, descabe ao juízo da execução estender ou restringir o alcance subjetivo e objetivo da coisa julgada. Na hipótese, a condenação da autora se limitou aos empregados indicados no rol anexo à petição inicial da ação civil coletiva ajuizada pela entidade sindical, porquanto, da parte dispositiva do título executivo judicial, consta a obrigação de pagar valores atinentes a diferenças salariais relativas à aplicação do IPC de março/90 (84,32%) sobre os salários de abril/90 "aos substituídos processualmente pelo sindicato dos empregados em estabelecimentos bancários no estado do amazonas, relacionados às fls. 24/34", nas quais se divisa a lista de beneficiários do processo matriz. Dessa forma, o acórdão rescindendo proferido em fase de liquidação de sentença no qual se estendeu "a sentença a todos os empregados da Caixa Econômica Federal" é manifestamente ofensivo à normatividade do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, independentemente do entendimento jurisprudencial que prevalece atualmente acerca da extensão da substituição assegurada às entidades sindicais, na forma do art. 8º, III, da Constituição Federal. Somente por meio de ação rescisória seria possível, em tese, a desconstituição e rejulgamento da causa para estender a condenação a outras pessoas além daquelas indicadas no título, o que não pode ser realizado pelo juízo de execução. Diante da patente violação da coisa julgada, a procedência da ação rescisória é medida que se impõe. Recurso ordinário conhecido e provido" (RO-129-57.2012.5.11.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 04/10/2019). O juiz Marcel Lopes Machado, que proferiu a sentença do processo 000250-07.2014.5.03.0043, objeto de execução, ao analisar a ação de cumprimento 0010936-14.2021.5.03.0043, em interpretação autêntica ao texto da sentença, reconheceu que apenas os trabalhadores constantes do rol de substituídos da ação civil pública devem ser beneficiados, nos seguintes termos: "4. A própria exequente reconheceu não estar incluída no rol dos substituídos na Ação Coletiva (0000250-07.2014.5.03.0043). 5. O entendimento do STF é de que não há necessidade do rol dos substituídos, porém se houve delimitação dos substituídos na ação coletiva,conforme entendimento pacífico do TST, somente o trabalhador ali constante deve ser beneficiado, pois foi delimitado o alcance subjetivo da ação, portanto, determina-se a extinção do processo sem resolução do mérito (art.485,IV/CPC)." Fixadas essas premissas, reconheço a ilegitimidade do exequente para a propositura da presente ação de cumprimento no tocante ao pedido de adicional de dupla função e, consequentemente, extingo sem resolução do mérito, a presente execução/cumprimento de sentença quanto ao pedido de adicional de dupla, nos termos dos artigos 485, VI, e 924, I, do CPC. Diante da fundamentação supra, na ação de cumprimento de sentença ajuizada por Claudia Luiza Carneiro Sussia, indefiro a petição inicial, em virtude da ilegitimidade do exequente e extingo o processo, sem resolução do mérito,, por aplicação do disposto no artigo quanto ao pedido de adicional de dupla função 485, I e VI, c/c artigo 924, I, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se a demandante. (destaquei) Coaduno com o posicionamento do Juízo a quo. Apesar de possível a execução individual de ação coletiva, devem ser respeitados os limites impostos pela coisa julgada. A presente ação versa sobre execução individual da ACP 000250-07.2014.5.03.0043, na qual, conforme a transcrição acima, restou expressamente limitada a condenação. Com efeito, decerto que despicienda a apresentação de rol de substituídos em se tratando de ação coletiva. Contudo, na demanda supramencionada, o Ministério Público do Trabalho elencou os empregados com dupla função identificados e o comando decisório é taxativo quanto à observância da relação juntada àqueles autos. A pretensão, portanto, possui como obstáculo intransponível a coisa julgada. Destarte, nego provimento ao apelo. (...) Em sede de embargos declaratórios, assim decidiu o TRT: (...) MÉRITO Recurso da parte A agravante interpôs os embargos de declaração de id 4f8dc47, aduzindo que o acórdão de id 1743cd8 é contraditório e omisso, pois: o objeto do agravo de petição interposto foi justamente a sua legitimidade para executar o adicional de dupla função deferida na ação coletiva; da forma como fundamentada a decisão embargada conclui-se que sua ilegitimidade à totalidade dos direitos da ação coletiva originária advém do fato de não figurar no rol de substituídos do MPT; o aresto embargado não se pronuncia quanto à legitimidade da exequente no tocante às multas fixadas na ação coletiva originária. Salienta a desnecessidade do rol de substituídos, requerendo seja aplicado o efeito modificativo ao julgado relativamente ao adicional de dupla função e às multas processuais. Requer, ainda, para efeito de prequestionamento, manifestação expressa sobre as matérias questionadas. Ao exame. O manejo dos Embargos de Declaração tem como pressuposto a existência de omissão e contradição no julgado (art. 897-A da CLT), sendo que, nos termos legais, não são meio de impugnação das decisões com o fim de lhes alterar o conteúdo. De início, vale lembrar que a contradição a que se refere o texto legal é aquela existente entre o julgado e ele próprio, e não com decisões proferidas anteriormente. O v. acórdão, ademais, apontou expressamente as razões de decidir, inexistindo omissão a ser sanada. Ocorre que, enquanto a omissão a ser suprida consiste na própria ausência de solução para uma questão controvertida, o embargante, em verdade, apresenta pedido de reconsideração travestido de embargos declaratórios, sede inapropriada para as partes simplesmente manifestarem o seu inconformismo com o julgado. Com efeito, a Turma julgadora consignou, expressamente, nas razões de decidir do v. acórdão, acerca da questão debatida, verbis: COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA O Juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pleito envolvendo o adicional de dupla função, por aplicação do disposto no art. 485, I e VI, c/c o art. 924, I, ambos do CPC, fundamento no id 7a43237:
Vistos, etc... Na consulta pública ao processo 000250-07.2014.5.03.0043, extraem-se as seguintes decisões: Sentença proferida em 25.06.2014 - Juiz Marcel Lopes Machado: "Ante ao exposto, e por tudo mais que consta da fundamentação, julga-se extinto, sem resolução do mérito, art. 267, VI/CPC, o pedido 4de f.16-v., por se tratar de tutela individual heterogênea, e, rejeitadas as demais preliminares, no mérito, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público do Trabalho contra Tempo Serviços S/A, para: Extinguir, com resolução do mérito, art. 269, IV/CPC, os créditos anteriores a 07/02/2009, inclusive quanto aos reflexos no FGTS, art. 7º, XXIX/CR, art. 11 /CLT e Súmulas 206 e 308/TST. E, para condená-la, após a intimação da liquidação por cálculos: Pagar (efeitos retroativos e futuros, arts. 835/CLT e 290/CPC) aos seus funcionários operadores de telemarketing identificados no exercício da dupla função, docs. de f. 305/325, vol. II, (excetuadas às ações individuais dos próprios trabalhadores, em que se aplicará os efeitos processuais da renúncia à eficácia erga omnes da decisão ação coletiva, arts. 97 e 104/CDC), o adicional normativo de 10% previsto nas normas coletivas que regem as categorias (arts. 7º, XXVI e 8º, III/CR e 613, IV), sua composição na base de cálculo das horas extras e seus DSR (art. 457/CLT e Súmulas 172 e 264 /TST), bem como, seus reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%, e, por fim, seus recolhimentos de INSS, diante de sua autêntica natureza jurídica salarial." Acórdão proferido em 09.02.2015 - Primeira Turma do TRT/MG: "conheceu dos recursos ordinários; no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao recurso do Ministério Público do Trabalho para afastar a ilegitimidade reconhecida em relação ao pedido "4" da inicial, determinando o retorno dos autos à instância de origem, para regular processamento do feito quanto ao pedido mencionado, ficando sobrestado o exame do restante dos recursos do Autor e da Ré." O pedido 4, versava sobre isonomia salarial. Sentença proferida em 04.12.2015 - Juiz Marco Aurélio Marsiglia Treviso: Julgamento apenas do pedido 4: a- determinar que a reclamada pague aos trabalhadores que exerçam idêntica função, o mesmo salário, nos exatos termos da disposição contida no artigo 461 da CLT (respeitando-se, inclusive, as exceções ali previstas), sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00 por trabalhador encontrado em situação irregular. b- determinar que a reclamada, em relação aos empregados identificados e listados no anexo VI do relatório do MTE e que, a partir da data da publicação desta sentença, ainda estiverem em situação irregular, retifique os respectivos salários, dentro do prazo máximo de 30 dias, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 por trabalhador prejudicado." Acórdão proferido em 21.06.2016 - Primeira Turma do TRT/MG: "PRESCRIÇÃO BIENAL TOTAL Reclamada insiste na declaração de prescrição bienal total das pretensões relativas aos trabalhadores que tenham sido demitidos há mais de dois anos, com base no art. 7º, XXIX, da Constituição. Sobre o tema da prescrição, verifica-se que a r. sentença de fs. 898/900 assim deixou consignado: Declaram-se, Súmula 153/TST, prescritos os créditos anteriores a 07/02/2009, inclusive quanto aos reflexos no FGTS, art. 7º, XXIX/CR, art. 11/CLT e Súmulas 206 e 308/TST" (f. 898v) Observa-se que não foi mencionada a circunstância de empregados abarcados nas hipóteses tratadas na presente ação civil pública que tenham tido seus contratos de trabalho rescindidos há mais de dois anos. Dessa forma, é de se dar provimento ao recurso, para declarar que só estarão abrangidos pela decisão proferida nos presentes autos os empregados que se encontram com o contrato de trabalho em vigor e aqueles que tiveram sua rescisão contratual dentro do prazo de prescrição bienal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição. Ou seja, se o contrato de trabalho tiver sido extinto antes da data de dois anos que antecede à propositura da ação, a pretensão estará fulminada pela prescrição bienal. Dou provimento. ADICIONAL DE DUPLA FUNÇÃO A Ré se insurge contra a condenação ao pagamento de adicional de dupla função, afirmando a inviabilidade de um julgamento lastreado em provas unilateralmente produzidas pelo MPT, bem como a inexistência de fatos incontroversos. (...) A relação dos 713 empregados mencionada como parte integrante do auto de infração foi juntada às fs. 305/325. Como visto, restou devidamente comprovada a existência de uma coletividade de empregados da Ré que desempenham suas funções com a utilização simultânea de terminal de computador e fone de ouvido, lembrando-se que o Auditor Fiscal do Trabalho possui fé pública, e embasou suas conclusões nos documentos fornecidos pela própria empresa, que descreviam as atividades realizadas pelos trabalhadores. No que se refere à alegação de que a jornada mensal de 180 horas não estaria incluída na previsão da norma coletiva, comungo do d. entendimento de origem de que, no que se refere ao operador de telemarketing, a "jornada normal legal" é mesmo a jornada especial reduzida, de 6 horas diárias, porquanto é a jornada prevista em lei e nas NR do MTE para esta função. Destarte, não há que se cogitar em violação ao art. 144 do Código Civil, pois o pagamento do adicional de dupla função está devidamente previsto nas normas aplicáveis às relações de trabalho de que trata a presente ação. Por fim, esclareça-se que o fato de a Ré praticar um patamar salarial inicial superior ao piso normativo em nada altera o direito dos seus empregados ao recebimento da parcela em comento, que é calculada com base no "salário normal" dos trabalhadores, e não no piso normativo. Da mesma forma, a concessão de outros benefícios não pode ser utilizada como justificativa para afastar a incidência de uma norma autonomamente negociada pela categoria. Assim, merece ser mantida a r. sentença. Nego provimento. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu de ambos os recursos; no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao recurso ordinário da Reclamada para declarar que só estarão abrangidos pela decisão proferida nos presentes autos os empregados que se encontram com o contrato de trabalho em vigor e aqueles que tiveram sua rescisão contratual dentro do prazo de prescrição bienal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição; unanimemente, deu provimento ao recurso ordinário do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO para determinar que, em relação a todas as obrigações de fazer e não fazer fixadas, a sanção processual pecuniária (multa cominatória) será de R$5.000,00 (cinco mil reais) mensais, e por empregado identificado em situação irregular. Mantido o valor da condenação, por ainda compatível." Acórdão proferido em 24.05.2017, Terceira Turma do TST: 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS METAINDIVIDUAIS, DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ADICIONAL DE DUPLA FUNÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA (...) Em relação ao tema "adicional de dupla função", ficou claramente demonstrado o desrespeito contumaz da Empresa Ré à norma coletiva que previa o pagamento do adicional de dupla função, no montante de 10% sobre o salário normal, aos empregados que "cumpram jornada normal legal de trabalho e que no exercício de suas funções se utilizem, simultaneamente, de terminal de computador e fone de ouvido". Nessa direção, através de informação extraída de Auto de Infração lavrado por Auditor Fiscal do Trabalho, constatou-se que 713 empregados estavam sendo prejudicados pela conduta ilícita da Empregadora. Ou seja: apesar de enquadrados na hipótese da cláusula, os empregados não percebiam corretamente o adicional normativo. Diante desse contexto, o Tribunal Regional manteve a condenação fixada em sentença, que determinou o pagamento do adicional de dupla função aos empregados identificados no relatório do Ministério do Trabalho, não se vislumbrando, na decisão, qualquer violação dos arts. 7º, XXVI, da CF e 114 do CCB. (...) Nada a reformar. ISTO O POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento." Após análise detida das decisões acima transcritas concluo que: a) a sentença proferida em 25.06.2014, pelo Juiz Marcel Lopes Machado, julgou procedente o pedido de adicional de dupla função para os trabalhadores que constaram do rol "de f. 305/325, vol. II," correspondente às fls. 364/384, id ff58aa3 do processo 000250-07.2014.5.03.0043; b) o acórdão proferido em 21.06.2016, pela Primeira Turma do TRT/MG, manteve acondenação da reclamada ao pagamento do adicional de dupla função, restringindo, contudo, o rol de beneficiários, em face da prescrição bienal declarada no acórdão. Nem se argumente a Primeira Turma ao dispor que "estarão abrangidos pela decisão proferida nos presentes autos os empregados que se encontram com o contrato de trabalho em vigor e aqueles que tiveram sua rescisão contratual dentro do prazo de prescrição bienal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição" teria ampliado o rol de substituídos para abranger todos os empregados da reclamada, porque implicaria reconhecer que houve reformatio in pejus, pois a reclamada recorreu para limitar o rol de substituídos apresentados pelo Ministério Público em face da prescrição bienal não reconhecida na primeira instância. Por outro lado, o Ministério Público também não se insurgiu, em sede de recurso, em face do rol fixado na sentença. c) o TST mencionou expressamente no acórdão que "o Tribunal Regional manteve a condenação fixada em sentença, que determinou o pagamento do adicional de dupla função aos empregados identificados no relatório do Ministério do Trabalho," que está inserido nas "f. 305/325, vol. II," correspondente às fls. 364/384, id ff58aa3 do processo 000250-07.2014.5.03.0043. Portanto, apenas os empregados que constaram do rol "f. 305 /325, vol. II," correspondente às fls. 364/384, id ff58aa3 do processo 000250- 07.2014.5.03.0043 são beneficiários da Ação Civil Pública. Não se olvida que a apresentação de rol de empregados beneficiários na petição inicial da ação coletiva é desnecessária, porém, o Ministério Público, ao ajuizar o processo 000250-07.2014.5.03.0043 apresentou a "Relação de empregados da Tempo Serviços Ltda que exercem dupla função," e a sentença expressamente limitou a condenação a esse rol de empregados, de modo que, não há como estender os benefícios da coisa julgada aos empregados que não constem do mencionado rol, como é o caso do exequente. Nesse sentido, recente decisão proferida pelo TST que reconhece a ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada, na hipótese de delimitação do rol de substituídos na ação de conhecimento: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RELAÇÃO DE SUBSTITUÍDOS DELIMITADA NO PROCESSO DESCONHECIMENTO. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA OBSERVADOS. De acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não há como estender os efeitos do título executivo a outros integrantes da categoria profissional que não constaram como substituídos na ação coletiva proposta pelo sindicato, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao devido processo legal. De fato, para a ordem jurídica (art. 8º, III, CF), a substituição processual é ampla, não exigindo a apresentação da relação de substituídos com a petição inicial. Entretanto a jurisprudência pacífica deste TST entende que, escolhendo o sindicato, livremente, antes da ação, indicar os substituídos com a petição inicial, de maneira a delimitar os limites subjetivos da lide, não é possível, em face do princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), após transitada em julgado a sentença (art. 5º, XXXVI, CF/88), alargarem-se esses limites subjetivos, para incluir trabalhadores nas vantagens alcançadas na ação original. Julgados desta Corte.
No caso vertente, da leitura do acórdão regional proferido em agravo de petição, assim como foi salienta o na decisão agravada, constata-se que, no processo de conhecimento, houve expressa delimitação subjetiva, não sendo possível, em face do princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), após transitada em julgado a sentença (art. 5º, XXXVI, CF/88), alargar o limite subjetivo para incluir trabalhadores nas vantagens alcançadas na ação original. Incólumes, por conseguinte, os dispositivos constitucionais tidos por violados. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-100808-72.2019.5.01.0073, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/02/2022). RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PEDIDO DE RESCISÃO DO ACÓRDÃO RELATIVO À FASE DE EXECUÇÃO. ARTIGO 485, V, DO CPC/73. OFENSA À COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXXVI, DA CF/88 E 472 DO CPC/73. LIQUIDAÇÃO DE COISA JULGADA EM AÇÃO CIVIL COLETIVA. EXTENSÃO A SUBSTITUÍDOS QUE NÃO CONSTAM DE LISTA APRESENTADA PELO SINDICATO E EXPRESSAMENTE MENCIONADA NO TÍTULO EXEQUENDO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. A pacificação social e a segurança jurídica são postulados que justificam a própria existência do Poder Judiciário, razão por que a autoridade da coisa julgada não pode ser desprezada. Portanto, desde que expressamente decidida a questão controvertida na parte dispositiva do título exequendo, descabe ao juízo da execução estender ou restringir o alcance subjetivo e objetivo da coisa julgada. Na hipótese, a condenação da autora se limitou aos empregados indicados no rol anexo à petição inicial da ação civil coletiva ajuizada pela entidade sindical, porquanto, da parte dispositiva do título executivo judicial, consta a obrigação de pagar valores atinentes a diferenças salariais relativas à aplicação do IPC de março/90 (84,32%) sobre os salários de abril/90 "aos substituídos processualmente pelo sindicato dos empregados em estabelecimentos bancários no estado do amazonas, relacionados às fls. 24/34", nas quais se divisa a lista de beneficiários do processo matriz. Dessa forma, o acórdão rescindendo proferido em fase de liquidação de sentença no qual se estendeu "a sentença a todos os empregados da Caixa Econômica Federal" é manifestamente ofensivo à normatividade do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, independentemente do entendimento jurisprudencial que prevalece atualmente acerca da extensão da substituição assegurada às entidades sindicais, na forma do art. 8º, III, da Constituição Federal. Somente por meio de ação rescisória seria possível, em tese, a desconstituição e rejulgamento da causa para estender a condenação a outras pessoas além daquelas indicadas no título, o que não pode ser realizado pelo juízo de execução. Diante da patente violação da coisa julgada, a procedência da ação rescisória é medida que se impõe. Recurso ordinário conhecido e provido" (RO-129-57.2012.5.11.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 04/10/2019). O juiz Marcel Lopes Machado, que proferiu a sentença do processo 000250-07.2014.5.03.0043, objeto de execução, ao analisar a ação de cumprimento 0010936-14.2021.5.03.0043, em interpretação autêntica ao texto da sentença, reconheceu que apenas os trabalhadores constantes do rol de substituídos da ação civil pública devem ser beneficiados, nos seguintes termos: "4. A própria exequente reconheceu não estar incluída no rol dos substituídos na Ação Coletiva (0000250-07.2014.5.03.0043). 5. O entendimento do STF é de que não há necessidade do rol dos substituídos, porém se houve delimitação dos substituídos na ação coletiva, conforme entendimento pacífico do TST, somente o trabalhador ali constante deve ser beneficiado, pois foi delimitado o alcance subjetivo da ação, portanto, determina-se a extinção do processo sem resolução do mérito (art.485,IV/CPC)." Fixadas essas premissas, reconheço a ilegitimidade do exequente para a propositura da presente ação de cumprimento no tocante ao pedido de adicional de dupla função e, consequentemente, extingo sem resolução do mérito, a presente execução/cumprimento de sentença quanto ao pedido de adicional de dupla, nos termos dos artigos 485, VI, e 924, I, do CPC. Diante da fundamentação supra, na ação de cumprimento de sentença ajuizada por Claudia Luiza Carneiro Sussia, indefiro a petição inicial, em virtude da ilegitimidade do exequente e extingo o processo, sem resolução do mérito,, por aplicação do disposto no artigo quanto ao pedido de adicional de dupla função 485, I e VI, c/c artigo 924, I, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se a demandante. (destaquei) Coaduno com o posicionamento do Juízo a quo. Apesar de possível a execução individual de ação coletiva, devem ser respeitados os limites impostos pela coisa julgada. A presente ação versa sobre execução individual da ACP 000250-07.2014.5.03.0043, na qual, conforme a transcrição acima, restou expressamente limitada a condenação. Com efeito, decerto que despicienda a apresentação de rol de substituídos em se tratando de ação coletiva. Contudo, na demanda supramencionada, o Ministério Público do Trabalho elencou os empregados com dupla função identificados e o comando decisório é taxativo quanto à observância da relação juntada àqueles autos. (destaquei) A pretensão, portanto, possui como obstáculo intransponível a coisa julgada. Destarte, nego provimento ao apelo. O agravo de petição de id 906899f abrange, tão somente, o adicional de dupla função e consectários. Persiste neste ponto a ilegitimidade da embargante. Por óbvio, não seria caso de aplicação de qualquer multa pelo descumprimento de obrigação de fazer relativa aos empregados listados pelo MTE, conforme a alínea "b" da sentença proferida em 04/12/2015, cuja transcrição providenciou o Juízo a quo na decisão de id 7a43237, verbis: Sentença proferida em 04.12.2015 - Juiz Marco Aurélio Marsiglia Treviso: Julgamento apenas do pedido 4: A - determinar que a reclamada pague aos trabalhadores que exerçam idêntica função, o mesmo salário, nos exatos termos da disposição contida no artigo 461 da CLT (respeitando-se, inclusive, as exceções ali previstas), sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00 por trabalhador encontrado em situação irregular. B - determinar que a reclamada, em relação aos empregados identificados e listados no anexo VI do relatório do MTE e que, a partir da data da publicação desta sentença, ainda estiverem em situação irregular, retifique os respectivos salários, dentro do prazo máximo de 30 dias, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 por trabalhador prejudicado." Todavia, o próprio Juízo a quo, no tópico 2 da decisão de id 7a43237, manteve a aplicação da multa estabelecida na alínea "a" acima transcrita. Confira-se: 2- Passo à análise do pedido de diferenças salariais decorrentes de isonomia salarial: A parte autora relata na inicial que "pelas provas anexas, constata-se que o autor(a), além do prejuízo do adicional de dupla função, prejuízos financeiros à espera de pautas decorrentes de promoções, exercendo o cargo sem receber o salário adequado, e/ou exerceram função idêntica à de outros funcionários, porém com salário inferior, nos termos e forma da apuração feita pelo MPT, nos substituídos originários da ACP". Analisando a sentença proferida nos autos da ACP 000250-07.2014.5.03.0043, em 04.12.2015 - Juiz Marco Aurélio Marsiglia Trevis (Julgamento apenas do pedido 4), há determinação para que a reclamada pague aos trabalhadores que exerçam idêntica função, o mesmo salário, nos exatos termos da disposição contida no artigo 461 da CLT (respeitando-se, inclusive, as exceções ali previstas), sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00 por trabalhador encontrado em situação irregular. O acórdão proferido em 21.06.2016 manteve a sentença quanto ao mencionado pedido. Nestes termos, reconheço a legitimidade da parte autora quanto ao requerimento de diferenças salariais decorrentes de isonomia salarial. Para tanto, proceda-se ao cumprimento de sentença para apuração das diferenças salariais decorrentes de isonomia salarial. (destaquei) Determino: 2.1- A notificação da executada para, no prazo de 10 dias, juntar os documentos solicitados pela exequente na inicial. A reclamada deverá ser notificada por postal e também via DEJT, na pessoa do advogado cadastrado nos autos da ação coletiva 0000250-07.2014.5.03.0043, Dr. Mozart Victor Russomano Neto, devendo referido patrono proceder a regularização processual, no prazo legal. 2.2 - Após, conclusos para elaboração de calendário de liquidação. A decisão de id 7a43237 foi mantida no acórdão embargado, inclusive no que concerne à legitimidade da embargante quanto ao pedido de diferenças salariais oriundas da isonomia, "sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00 por trabalhador encontrado em situação irregular", em respeito ao princípio da non reformatio in pejus. Vale repetir que na minuta id 906899f questionado, apenas, o adicional de dupla função, seus reflexos e a multa respectiva àquele pedido extinto, sem resolução do mérito, em face da ilegitimidade da parte. O ofício jurisdicional foi entregue, estando o acórdão devidamente fundamentado, tendo sido analisada a matéria questionada pela agravante, ora embargante, no id 906899f, à luz das normas legais aplicáveis à espécie. Não há omissão a ser sanada. Pretenso erro de julgamento não pode ser discutido mediante embargos de declaração, mas via recurso próprio à instância superior, não sendo possível pretender tal fim pela via adotada. Ressalto que, se existem violações legais e constitucionais nascidas na decisão embargada, também não é o caso de prequestionamento, conforme expresso na OJ 119 da SDI-1 do TST. E é desnecessário o prequestionamento quando existem teses explícitas na decisão recorrida, nos termos do que dispõe a OJ 118, também da SDI-1 do Colendo TST. O prequestionamento previsto pela Súmula 297 do TST não se confunde com a simples manifestação do inconformismo das partes, pois, ao contrário, tem o propósito de obter manifestação sobre tese jurídica que não tenha sido inteiramente abordada no julgado, não sendo este o caso dos autos. Item de recurso Conclusão do recurso Conheço dos embargos de declaração interpostos e, no mérito, dou-lhes provimento parcial para esclarecer que mantida a decisão de id 7a43237, inclusive no que concerne à legitimidade da embargante quanto ao pedido de diferenças salariais oriundas da isonomia, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00 por trabalhador encontrado em situação irregular. (...) Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Inicialmente, esclareça-se que, diversamente do sustentado pela Parte Agravante, o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, seja por seus pressupostos extrínsecos, a que sujeitos todos os recursos, seja por seus pressupostos intrínsecos, está previsto no art. 896, § 1º, da CLT, não importando a decisão denegatória em usurpação de competência, uma vez que não impede a análise do mérito da questão por esta Corte. À parte, caso inconformada, incumbe buscar o destrancamento do recurso, justamente pela medida processual ora utilizada. Ultrapassada essa questão, do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de violação direta de dispositivo da Constituição da República, nos moldes da Súmula 266 do TST. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Confiram-se os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO GENÉRICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não procede a alegação recursal de que o despacho denegatório do agravo de instrumento incorreu em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas realizada uma análise da possibilidade do provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados nas razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do art. 5º, LV e LXXVIII, da CF/88. É óbvio que se tem pleno conhecimento do disposto no artigo 489, § 1º, do CPC, assim como do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão. Contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Dessa forma, não há negativa de prestação jurisdicional a ser declarada, ficando afastada a denúncia de violação dos artigos 93, IX, da CF/88 e 489, §1º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido. (...). (Ag-AIRR - 130563-72.2015.5.13.0001, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 15/10/2021) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO "EXTRA PETITA" E POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART.896, § 1º-A,III, DA CLT. EFEITOS. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EFEITOS. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 1343-60.2013.5.14.0131, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 26/02/2021) (...). III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (AIRR - 10564-78.2015.5.18.0004, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 27/08/2021) AGRAVO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". NÃO CARACTERIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. A atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes desta Corte e do excelso Supremo Tribunal Federal, julgados após a vigência do CPC/2015. Nesse contexto, não houve inobservância dos artigos 489, § 1º, II, III e IV do NCPC, tampouco há se falar em cerceamento do direito de defesa, uma vez que não foi negado o direito da parte de acesso ao Judiciário, haja vista que continua demandando em juízo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. (Ag-AIRR - 147-13.2012.5.06.0002, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 18/06/2021) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. A adoção da técnica per relationem não enseja a declaração de nulidade da decisão por falta de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno. Agravo não provido. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". O recorrente limita-se a reproduzir fragmento do acórdão que não traz todos os relevantes fundamentos adotados pela Corte de origem para negar provimento ao recurso ordinário, não atendendo, portanto, ao requisito contido no mencionado dispositivo de lei. Agravo não provido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...). (RRAg-10993-64.2013.5.04.0211, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/11/2020) A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 109600-67.2013.5.17.0012, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 08/04/2016) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-761-97.2018.5.08.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 01/10/2021) AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PREESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...). (Ag-AIRR - 387-18.2016.5.17.0014 Data de Julgamento: 27/10/2021, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/11/2021) Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha: Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021) RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CASSAÇÃO DE PERMISSÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA - SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - INOCORRÊNCIA - INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (Órgão julgador: Segunda Turma; Relator(a): Min. CELSO DE MELLO; Julgamento: 10/10/2020; Publicação: 04/12/2020) Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento." Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Conforme salientado na decisão agravada, a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de violação direta de dispositivo da Constituição da República, nos moldes da Súmula 266 do TST. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Nesse sentido, os julgados citados na decisão agravada. Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial, conforme ementas transcritas no julgamento monocrático. Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Conforme se verifica do acórdão recorrido, foi adotado o seguinte entendimento: "Apesar de possível a execução individual de ação coletiva, devem ser respeitados os limites impostos pela coisa julgada. A presente ação versa sobre execução individual da ACP 000250-07.2014.5.03.0043, na qual, conforme a transcrição acima, restou expressamente limitada a condenação. Com efeito, decerto que despicienda a apresentação de rol de substituídos em se tratando de ação coletiva. Contudo, na demanda supramencionada, o Ministério Público do Trabalho elencou os empregados com dupla função identificados e o comando decisório é taxativo quanto à observância da relação juntada àqueles autos. A pretensão, portanto, possui como obstáculo intransponível a coisa julgada." (g.n.) O Supremo Tribunal Federal, no Tema 499, reconheceu a repercussão geral da matéria afeta aos "limites subjetivos da coisa julgada referente à ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil" e fixou a seguinte a tese: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento", entendimento consubstanciado no processo RE 612.043 RG, de relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio, transitado em julgado em 14/08/2018. Logo, o acórdão recorrido está em harmonia com a tese de repercussão geral fixada no aludido leading case, sendo imperativa a inadmissibilidade do presente recurso extraordinário, no aspecto, à luz do que dispõe o art. 1.030, I, "a", do CPC. Além disso, foi aplicado óbice processual da Súmula 266/TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. Publique-se. Brasília, 10 de fevereiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST