Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMFG/vm AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. PLANOS ECONÔMICOS. LIMITAÇÃO À DATA-BASE. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser superada, a fim de reconhecer a jurídica da causa da causa e prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO COISA JULGADA. PLANOS ECONÔMICOS. LIMITAÇÃO À DATA-BASE. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, ante a possível afronta ao artigo 5º, XXXVI, da CRFB. Agravo de instrumento provido.
III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. PLANOS ECONÔMICOS. LIMITAÇÃO À DATA-BASE. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 262 da SBDI-1 dispõe que: "Não ofende a coisa julgada a limitação à data-base da categoria, na fase executória, da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de planos econômicos, quando a decisão exequenda silenciar sobre a limitação, uma vez que a limitação decorre de norma cogente. Apenas quando a sentença exequenda houver expressamente afastado a limitação à data-base é que poderá ocorrer ofensa à coisa julgada". Nesse contexto, a limitação da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de planos econômicos à data-base da categoria não ofende a coisa julgada quando, como no caso presente, o título executivo não fizer qualquer menção acerca da restrição temporal. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-100543-49.2020.5.01.0004, em que é Recorrente UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO e Recorrido JORGE PIERRE EUGENIO DA ROSA...
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática, mediante a qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
II - MÉRITO
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática mediante a qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento, em face dos seguintes fundamentos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento a recurso de revista.
Na minuta de agravo, a parte insiste no processamento do seu recurso de revista.
Examino.
O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.
Consta da decisão agravada:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10/10/2022 - Id. 9080741; recurso interposto em 11/11/2022 - Id. afc5b26).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Nulidade/Inexigibilidade do Título.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Preclusão / Coisa Julgada.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 322 do Tribunal Superior do Trabalho.
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 262.
- violação do(s) artigo 5º, inciso XXI; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 102, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 879, §1º; artigo 884, §5º; Código de Processo Civil, artigo 525, §1º, inciso III; artigo 525, §12; artigo 525, §14; artigo 535, inciso II; artigo 535, §5º.
- divergência jurisprudencial.
- contrariedade à interpretação fixada pelo STF nos autos do RE 611.503 (tema 360) e RE 590.880 (tema 106).
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
Quanto ao pleito de concessão de efeito suspensivo ao apelo, cumpre apenas registrar que, tendo sido integralmente denegado seu seguimento, afigura-se de todo incogitável a atribuição do efeito perseguido.
No agravo de instrumento interposto, é alegada a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que atendeu aos requisitos do art. 896 da CLT.
Sem razão.
Do exame detido das matérias em debate no recurso da parte, em cotejo com os fundamentos do despacho agravado, observa-se que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento pacificado nesta Corte.
Mantém-se, portanto, o despacho negativo de admissibilidade, cujos fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações desta decisão.
Ressalto, por oportuno, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema nº 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI nº 791292-PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010).
Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisado se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese.
Por fim, deve ser acrescido que a existência de obstáculo processual inarredável e que inviabiliza o exame do mérito recursal, como no caso, prejudica também o exame da transcendência da causa, sob qualquer perspectiva de análise (transcendência jurídica, política, econômica ou social).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC c/c o art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento.
No agravo interno interposto, afirma-se que as razões articuladas no agravo de instrumento lograram êxito em afastar o óbice da Súmula nº 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT, de modo que conclui ser possível apreciar o cerne das pretensões recursais deduzidas no recurso de revista.
Ao exame.
O Regional, ao apreciar o agravo de petição, assim decidiu:
MÉRITO
Da Coisa Julgada. Incompatibilidade Jurisprudência STF e TST.
Trata-se de ação individual de execução de sentença coletiva transitada em julgado, proferida nos autos da ação coletiva 011750078.1991.5.01.0025, movida pelo SINTUFRJ - Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro (id. bb59ad2 e seguintes).
A ré alega que o título executivo é inexigível, pois contraria jurisprudência dominante do STF, inclusive decisões recentes no sentido de que inexistente direito adquirido em relação aos índices de reajuste salarial alusivos aos planos econômicos. Ademais, afirma que os cálculos contemplam período superior à data base da categoria, violando, assim, a Súmula nº322 do C.TST.
Pois bem.
A teor do §1º do art. 879 da CLT, a coisa julgada e a preclusão norteiam a execução, de modo que, em fase de liquidação, não se pode rediscutir matéria velha, já superada na fase de conhecimento.
No caso, a sentença coletiva que fundamenta a presente execução é anterior às decisões do STF apontadas pela ré, de modo que estas em nada alteram a exigibilidade do título executivo judicial transitado em julgado.
Isto porque, a inexigibilidade de título executivo, nos moldes previstos no art. 525 do CPC, só é cabível na fase de execução se a declaração de inconstitucionalidade for pronunciada antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, que ocorreu em 07.11.2000, antes das jurisprudências citadas no bojo do presente apelo:
"(...) Art. 525. (...).
§ 1º. Na impugnação, o executado poderá alegar: (...)
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste art., considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.
§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.(...)" (grifos nosso)
Não bastasse, em que pese a presente ação individual de execução de sentença coletiva ter sido ajuizada em 01.07.2020, na vigência do novo CPC, a ação coletiva original transitou em julgado em 07 de novembro de 2000, antes do advento da Medida Provisória nº2.180-35 de 24.08.2001, que introduziu o parágrafo 5º no art. 884 da CLT e o art. 741, parágrafo único, no CPC/73. Assim, tais dispositivos são inaplicáveis à hipótese em exame, já que, quando da formação do titulo executivo, não havia previsão legal para declaração de inexigibilidade de matéria que viesse a ser declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Neste diapasão, o fato de a sentença contrariar jurisprudência dominante do STF e do TST é irrelevante, na medida em que aquela se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada material, não se podendo rediscuti-la em sede de execução.
Nego provimento.
Da Limitação do Quantum Debeatur e do Excesso de Execução
Visa a agravante a limitação dos cálculos, cujo quantum foi acolhido pelo magistrado de origem, à data base da categoria, que, segundo aponta, seria janeiro/1988.
Com relação ao período de abrangência do cálculo, a sentença proferida nos autos principais (id.8048673, pag. 4), e a decisão alusiva ao Agravo de Petição nº 5930/01 (id. 9eb3730, pag. 2), transitadas em julgado, assim dispuseram:
"Assim, como os empregados não podem suportar os efeitos de norma sabidamente inconstitucional, como é o Decreto-Lei em pauta, por infringir o art. 153, §3º, da Constituição então vigente, acolhe-se o pleito, no sentido de reajustar os seus salários em 26,06%, a partir de junho de 1987, com o consequente pagamento das diferenças salariais e parcelas que lhe seriam consequentes,conforme a inicial.".
"(...)É certo que a coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença. No entanto, conforme jurisprudência dominante em nossos tribunais, com o advento do Regime Jurídico Único ( Lei 8.112/90) cessou a competência material da Justiça do Trabalho para dirimir conflito entre as partes, em razão da mudança jurídica operada na relação, passando o servidor público, antes regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, a condição de estatutário. Daí o motivo de se limitar os efeitos da condenação à data da implantação do regime jurídico único (11.12.90).(...)"
Como se vê, restou deferido o "pagamento das diferenças salariais e parcelas que lhe seriam consequentes, conforme a inicial".
O pedido da inicial é o pagamento das "diferenças vencidas e vincendas a contar de 1º de julho de 1987 até a efetiva recomposição de todos os salários " (item 'c' de id. bb59ad2, pag. 12).
Dessa forma, a sentença proferida nos autos da ação coletiva, mantida nas instâncias superiores, condenou a ora agravante (UFRJ) ao pagamento dos reajustes "a partir de junho de 1987", e, ante ausência na res judicata de menção expressa à data-base da categoria, deve prevalecer o teor do acórdão proferido no AP 5930/01 supra transcrito, que expressamente determinou a limitação dos efeitos da condenação à data do advento da Lei nº 8.112/90, de 11.12.1990, que instituiu o regime jurídico estatutário. Destarte, em consonância com a coisa julgada, o reajuste salarial deve ser aplicado a partir de junho de 1987 (gatilho de julho) até 11 de dezembro de 1990. Do exame das planilhas adunadas no id. 367cbe6 e seguintes, verifica-se que as diferenças apuradas observaram o interregno supra mencionado, não se vislumbrando qualquer irregularidade com relação à abrangência dos cálculos, pois em consonância com a coisa julgada.
No que tange às alegações genéricas alusivas à inclusão na base de cálculo de parcelas sem cunho salarial, não prosperam. Os valores foram apurados com base nas fichas financeiras adunadas, não tendo a agravante apontado, especificamente, onde estaria a irregularidade de lançamento, o que seria indispensável.
De toda forma, não há como acolher os cálculos apresentados pela agravada, pois não estão em consonância com a coisa julgada, pois limitados à dezembro/1987 (data base da categoria) - id. 979203a.
Nego provimento.
Dos Juros de Mora
Insurge-se a executada com relação à metodologia de juros utilizada nos cálculos de id. 367cbe6. Assevera que não foi observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº9.494/97.
Tratando-se de ente público, pertencente à administração pública direta, e de demanda oriunda de relação não tributária, aplicável o entendimento especificado na orientação jurisprudencial nº07 do Pleno do TST, como corretamente feito nos cálculos homologados:
"7. juros de mora. condenação da fazenda pública. (nova redação) - res. 75/2011,DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
i - nas condenações impostas à fazenda pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios:
a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da lei n.º 8.177, de 01.03.1991;
b)0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º-f da lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela medida provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001.
ii- a partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da fazenda pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da lei n.º 11.960, de 29.06.2009.
iii - a adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório."
Nego provimento.
Da Correção Monetária pela TR
A decisão executada não estipulou índice de correção monetária a ser aplicado, inexistindo coisa julgada neste particular.
No julgamento das ADIs 4357 e 4425, o STF considerou inconstitucional o art. 1º-F da Lei 9.494/97 e decidiu que, nas condenações da Fazenda Pública, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária. Ademais, ao apreciar questão de ordem, a Suprema Corte modulou os efeitos da referida inconstitucionalidade, determinando a aplicação do IPCA-E a partir de 25/03/2015. Vejamos:
"QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI
9.868/99, ART. 27). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES. PRECEDENTES DO STF. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A modulação temporal das decisões em controle judicial de constitucionalidade decorre diretamente da Carta de 1988 ao consubstanciar instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade das leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, notadamente a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, além de encontrar lastro também no plano infraconstitucional (Lei nº 9.868/99, art. 27). Precedentes do STF: ADI nº2.240; ADI nº 2.501; ADI nº 2.904; ADI nº 2.907; ADI nº 3.022; ADI nº 3.315; ADI nº 3.316; ADI nº 3.430; ADI nº 3.458; ADI nº 3.489; ADI nº 3.660; ADInº 3.682; ADI nº 3.689; ADI nº 3.819; ADI nº 4.001; ADI nº 4.009; ADI nº4.029.2. In casu, modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425 para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. 3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. (...)" (ADI 4425, Relator: Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, Publicação 04/08/2015) (grifos nossos).
Assim, tendo em vista que o réu é parte da Fazenda Pública, e considerando que a condenação abrange período a partir de julho/1987, corretos os cálculos de id. 367cbe6, que atualizaram monetariamente o valor principal, pela TR, ate fevereiro/2015 e, pelo IPCA-e, a partir de março/2015.
Nego provimento.
Conclusão do recurso
PELO EXPOSTO, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento.
Assim, tendo em vista a viabilidade da alegação de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da CRFB, a decisão monocrática merece ser superada, a fim de reconhecer a transcendência jurídica da causa e prosseguir no exame do agravo de instrumento.
Agravo interno provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1.CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursais, conheço do agravo de instrumento.
2.MÉRITO
EXECUÇÃO. COISA JULGADA. PLANOS ECONÔMICOS. LIMITAÇÃO À DATA-BASE. POSSIBILIDADE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, consignando os seguintes fundamentos no despacho de admissibilidade:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10/10/2022 - Id. 9080741; recurso interposto em 11/11/2022 - Id. afc5b26).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Nulidade / Inexigibilidade do Título.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 322 do Tribunal Superior do Trabalho.
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I / TST, nº 262.
- violação do(s) artigo 5º, inciso XXI; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 102, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 879, §1º; artigo 884, §5º; Código de Processo Civil, artigo 525, §1º, inciso III; artigo 525, §12; artigo 525, §14; artigo 535, inciso II; artigo 535, §5º.
- divergência jurisprudencial.
- contrariedade à interpretação fixada pelo STF nos autos do RE 611.503 (tema 360) e RE 590.880 (tema 106).
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
Quanto ao pleito de concessão de efeito suspensivo ao apelo, cumpre apenas registrar que, tendo sido integralmente denegado seu seguimento, afigura-se de todo incogitável a atribuição do efeito perseguido.
No agravo de instrumento interposto, a recorrente sustenta a viabilidade do recurso de revista, reitera a violação ao artigo 5º, XXXVI, da CRFB.
Conforme consignado no exame do agravo interno, a recorrente logrou demonstrar possível violação ao art. 5º, XXXVI, da CRFB, razão pela qual deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao recurso de revista.
Dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos.
III - RECURSO DE REVISTA
1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
EXECUÇÃO. COISA JULGADA. PLANOS ECONÔMICOS. LIMITAÇÃO À DATA-BASE. POSSIBILIDADE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O acórdão regional assentou sua decisão nos seguintes fundamentos:
CONHECIMENTO
Da Preliminar de Inexistência de Inexigibilidade do Título Executado, Arguida na Contraminuta dos Exequentes (id. fec5b7f)
Os exequentes trazem, em contraminuta, "preliminar de inexigibilidade do título executivo", arguindo que deve ser privilegiada a segurança jurídica da coisa julgada e afastada a tese de inexigibilidade do título, alegada pela executada no Agravo de Petição.
Pois bem.
A (in)exigibilidade do título executivo judicial é matéria que diz respeito ao mérito, razão por que é inadequado aventá-la em preliminar.
Rejeito.
Conheço do agravo em seus demais aspectos, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Da Coisa Julgada. Incompatibilidade Jurisprudência STF e TST.
Trata-se de ação individual de execução de sentença coletiva transitada em julgado, proferida nos autos da ação coletiva 011750078.1991.5.01.0025, movida pelo SINTUFRJ - Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro (id. bb59ad2 e seguintes).
A ré alega que o título executivo é inexigível, pois contraria jurisprudência dominante do STF, inclusive decisões recentes no sentido de que inexistente direito adquirido em relação aos índices de reajuste salarial alusivos aos planos econômicos. Ademais, afirma que os cálculos contemplam período superior à data base da categoria, violando, assim, a Súmula nº322 do C.TST.
Pois bem.
A teor do §1º do art. 879 da CLT, a coisa julgada e a preclusão norteiam a execução, de modo que, em fase de liquidação, não se pode rediscutir matéria velha, já superada na fase de conhecimento.
No caso, a sentença coletiva que fundamenta a presente execução é anterior às decisões do STF apontadas pela ré, de modo que estas em nada alteram a exigibilidade do título executivo judicial transitado em julgado.
Isto porque, a inexigibilidade de título executivo, nos moldes previstos no art. 525 do CPC, só é cabível na fase de execução se a declaração de inconstitucionalidade for pronunciada antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, que ocorreu em 07.11.2000, antes das jurisprudências citadas no bojo do presente apelo:
"(...) Art. 525. (...).
§ 1º. Na impugnação, o executado poderá alegar: (...)
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.
§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.(...)" (grifos nosso)
Não bastasse, em que pese a presente ação individual de execução de sentença coletiva ter sido ajuizada em 01.07.2020, na vigência do novo CPC, a ação coletiva original transitou em julgado em 07 de novembro de 2000, antes do advento da Medida Provisória nº2.180-35 de 24.08.2001, que introduziu o parágrafo 5º no art. 884 da CLT e o art. 741, parágrafo único, no CPC/73. Assim, tais dispositivos são inaplicáveis à hipótese em exame, já que, quando da formação do titulo executivo, não havia previsão legal para declaração de inexigibilidade de matéria que viesse a ser declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Neste diapasão, o fato de a sentença contrariar jurisprudência dominante do STF e do TST é irrelevante, na medida em que aquela se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada material, não se podendo rediscuti-la em sede de execução.
Nego provimento.
Da Limitação do Quantum Debeatur e do Excesso de Execução
Visa a agravante a limitação dos cálculos, cujo quantum foi acolhido pelo magistrado de origem, à data base da categoria, que, segundo aponta, seria janeiro/1988.
Com relação ao período de abrangência do cálculo, a sentença proferida nos autos principais (id.8048673, pag. 4), e a decisão alusiva ao Agravo de Petição nº 5930/01 (id. 9eb3730, pag. 2), transitadas em julgado, assim dispuseram:
"Assim, como os empregados não podem suportar os efeitos de norma sabidamente inconstitucional, como é o Decreto-Lei em pauta, por infringir o artigo 153, §3º, da Constituição então vigente, acolhe-se o pleito, no sentido de reajustar os seus salários em 26,06%, a partir de junho de 1987, com o consequente pagamento das diferenças salariais e parcelas que lhe seriam consequentes,conforme a inicial.".
"(...)É certo que a coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença. No entanto, conforme jurisprudência dominante em nossos tribunais, com o advento do Regime Jurídico Único ( Lei 8.112/90) cessou a competência material da Justiça do Trabalho para dirimir conflito entre as partes, em razão da mudança jurídica operada na relação, passando o servidor público, antes regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, a condição de estatutário. Daí o motivo de se limitar os efeitos da condenação à data da implantação do regime jurídico único (11.12.90).(...)"
Como se vê, restou deferido o "pagamento das diferenças salariais e parcelas que lhe seriam consequentes, conforme a inicial".
O pedido da inicial é o pagamento das "diferenças vencidas e vincendas a contar de 1º de julho de 1987 até a efetiva recomposição de todos os salários " (item 'c' de id. bb59ad2, pag. 12).
Dessa forma, a sentença proferida nos autos da ação coletiva, mantida nas instâncias superiores, condenou a ora agravante (UFRJ) ao pagamento dos reajustes "a partir de junho de 1987", e, ante ausência na res judicata de menção expressa à data-base da categoria, deve prevalecer o teor do acórdão proferido no AP 5930/01 supra transcrito, que expressamente determinou a limitação dos efeitos da condenação à data do advento da Lei nº 8.112/90, de 11.12.1990, que instituiu o regime jurídico estatutário.
Destarte, em consonância com a coisa julgada, o reajuste salarial deve ser aplicado a partir de junho de 1987 (gatilho de julho) até 11 de dezembro de 1990.
Do exame das planilhas adunadas no id. 367cbe6 e seguintes, verifica-se que as diferenças apuradas observaram o interregno supra mencionado, não se vislumbrando qualquer irregularidade com relação à abrangência dos cálculos, pois em consonância com a coisa julgada.
No que tange às alegações genéricas alusivas à inclusão na base de cálculo de parcelas sem cunho salarial, não prosperam. Os valores foram apurados com base nas fichas financeiras adunadas, não tendo a agravante apontado, especificamente, onde estaria a irregularidade de lançamento, o que seria indispensável.
De toda forma, não há como acolher os cálculos apresentados pela agravada, pois não estão em consonância com a coisa julgada, pois limitados à dezembro/1987 (data base da categoria) - id. 979203a.
Nego provimento.
Dos Juros de Mora
Insurge-se a executada com relação à metodologia de juros utilizada nos cálculos de id. 367cbe6. Assevera que não foi observado o disposto no artigo 1º-F da Lei nº9.494/97.
Tratando-se de ente público, pertencente à administração pública direta, e de demanda oriunda de relação não tributária, aplicável o entendimento especificado na orientação jurisprudencial nº07 do Pleno do TST, como corretamente feito nos cálculos homologados:
"7. juros de mora. condenação da fazenda pública. (nova redação) - res. 75/2011,DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
i - nas condenações impostas à fazenda pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios:
a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da lei n.º 8.177, de 01.03.1991;
b)0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º-f da lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela medida provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001.
ii- a partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da fazenda pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da lei n.º 11.960, de 29.06.2009.
iii - a adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório."
Nego provimento.
Da Correção Monetária pela TR
A decisão executada não estipulou índice de correção monetária a ser aplicado, inexistindo coisa julgada neste particular.
No julgamento das ADIs 4357 e 4425, o STF considerou inconstitucional o artigo 1º-F da Lei 9.494/97 e decidiu que, nas condenações da Fazenda Pública, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária. Ademais, ao apreciar questão de ordem, a Suprema Corte modulou os efeitos da referida inconstitucionalidade, determinando a aplicação do IPCA-E a partir de 25/03/2015. Vejamos:
"QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI
9.868/99, ART. 27). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES. PRECEDENTES DO STF. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A modulação temporal das decisões em controle judicial de constitucionalidade decorre diretamente da Carta de 1988 ao consubstanciar instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade das leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, notadamente a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, além de encontrar lastro também no plano infraconstitucional (Lei nº 9.868/99, art. 27). Precedentes do STF: ADI nº2.240; ADI nº 2.501; ADI nº 2.904; ADI nº 2.907; ADI nº 3.022; ADI nº 3.315; ADI nº 3.316; ADI nº 3.430; ADI nº 3.458; ADI nº 3.489; ADI nº 3.660; ADInº 3.682; ADI nº 3.689; ADI nº 3.819; ADI nº 4.001; ADI nº 4.009; ADI nº4.029.2. In casu, modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425 para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. 3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. (...)" (ADI 4425, Relator: Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, Publicação 04/08/2015) (grifos nossos).
Assim, tendo em vista que o réu é parte da Fazenda Pública, e considerando que a condenação abrange período a partir de julho/1987, corretos os cálculos de id. 367cbe6, que atualizaram monetariamente o valor principal, pela TR, ate fevereiro/2015 e, pelo IPCA-e, a partir de março/2015.
Nego provimento.
Conclusão do recurso
PELO EXPOSTO, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento.
O Tribunal Regional consignou que: "Dessa forma, a sentença proferida nos autos da ação coletiva, mantida nas instâncias superiores, condenou a ora agravante (UFRJ) ao pagamento dos reajustes "a partir de junho de 1987", e, ante ausência na res judicata de menção expressa à data-base da categoria, deve prevalecer o teor do acórdão proferido no AP 5930/01 supra transcrito, que expressamente determinou a limitação dos efeitos da condenação à data do advento da Lei nº 8.112/90, de 11.12.1990, que instituiu o regime jurídico estatutário. Destarte, em consonância com a coisa julgada, o reajuste salarial deve ser aplicado a partir de junho de 1987 (gatilho de julho) até 11 de dezembro de 1990."
Ocorre que a Orientação Jurisprudencial 262 da SBDI-1 desta Corte assim dispõe:
262. COISA JULGADA. PLANOS ECONÔMICOS. LIMITAÇÃO À DATA-BASE NA FASE DE EXECUÇÃO (inserida em 27.09.2002)
Não ofende a coisa julgada a limitação à data-base da categoria, na fase executória, da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de planos econômicos, quando a decisão exeqüenda silenciar sobre a limitação, uma vez que a limitação decorre de norma cogente. Apenas quando a sentença exeqüenda houver expressamente afastado a limitação à data-base é que poderá ocorrer ofensa à coisa julgada.
Nesse cenário, é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior quanto à possibilidade de limitação da condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes de planos econômicos à data-base da categoria na fase de execução, quando o título executivo não fizer qualquer menção acerca da restrição temporal, não havendo falar em ofensa à coisa julgada.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. PLANOS ECONÔMICOS. LIMITAÇÃO À DATA-BASE. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 262, PARTE FINAL, DA SBDI-1 DO TST. A Orientação Jurisprudencial nº 262 da SBDI-1 desta Corte dispõe que " não ofende a coisa julgada a limitação à data-base da categoria, na fase executória, da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de planos econômicos, quando a decisão exequenda silenciar sobre a limitação, uma vez que a limitação decorre de norma cogente. Apenas quando a sentença exequenda houver expressamente afastado a limitação à data-base é que poderá ocorrer ofensa à coisa julgada ". No caso concreto, por ter sido o título executivo expresso quanto à rejeição da restrição temporal, o acolhimento do pleito da ora agravante no sentido de limitar a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de planos econômicos à data-base da categoria ofenderia a coisa julgada, conforme bem decidiu o Regional. Precedentes. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 262, parte final, da SBDI-1 desta Corte, afasta-se a violação do dispositivo constitucional apontado (artigo 5º, XXXVI, da CF). Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido" (Ag-AIRR-5700-73.1996.5.07.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/12/2024).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. EFEITO MODIFICATIVO. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. PLANOS ECONÔMICOS. LIMITAÇÃO À DATA-BASE. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 262 da SBDI-1 dispõe que: "Não ofende a coisa julgada a limitação à data-base da categoria, na fase executória, da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de planos econômicos, quando a decisão exequenda silenciar sobre a limitação, uma vez que a limitação decorre de norma cogente. Apenas quando a sentença exequenda houver expressamente afastado a limitação à data-base é que poderá ocorrer ofensa à coisa julgada". Nesse contexto, a limitação da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de planos econômicos à data-base da categoria não ofende a coisa julgada quando, como no caso presente, o título executivo não fizer qualquer menção acerca da restrição temporal. Acresça-se que a egrégia SBDI-1, fonte uniformizadora da jurisprudência trabalhista, já se manifestou no sentido de que a condenação ao pagamento de parcelas vincendas não caracteriza expresso afastamento da limitação à data-base. Precedentes. Embargos de declaração acolhidos para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, conhecer do recurso de revista, no tema em foco, por violação do artigo 5º, XXXVI, da CRFB, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes dos planos econômicos à data-base da categoria, alcançando a referida limitação quaisquer parcelas sobre as quais tenham incidido os reajustes" (ED-Ag-AIRR-100590-25.2020.5.01.0068, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/03/2024).
"(...). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. PLANOS ECONÔMICOS. LIMITAÇÃO À DATA-BASE. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 262 da SBDI-1 dispõe que: "Não ofende a coisa julgada a limitação à data-base da categoria, na fase executória, da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de planos econômicos, quando a decisão exequenda silenciar sobre a limitação, uma vez que a limitação decorre de norma cogente. Apenas quando a sentença exequenda houver expressamente afastado a limitação à data-base é que poderá ocorrer ofensa à coisa julgada". Nesse contexto, a limitação da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de planos econômicos à data-base da categoria não ofende a coisa julgada quando, como no caso presente, o título executivo não fizer qualquer menção acerca da restrição temporal. Destaca-se que a egrégia SBDI-1, fonte uniformizadora da jurisprudência trabalhista, já se manifestou no sentido de que a condenação ao pagamento de parcelas vincendas não caracteriza expresso afastamento da limitação à data-base. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-16747-15.2017.5.16.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023).
I - AGRAVO. REGIMENTAL AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. URP DE FEVEREIRO DE 1989. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO À DATA-BASE. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA CARTA MAGNA. Agravo regimental conhecido e provido para autorizar o processamento do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. URP DE FEVEREIRO DE 1989. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO À DATA-BASE. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA CARTA MAGNA. Ante a possível violação do art. 5º, XXXVI, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. ART. 884, §5º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE. VIGÊNCIA DA NORMA. MP 2180-35. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. Consignou o acórdão regional que, na hipótese dos autos, o comando jurisdicional transitou em julgado em 7 de março de 1993, portanto, antes da inovação legislativa acima mencionada. Ademais, esta Corte tem entendido pela inaplicabilidade do artigo 884, § 5º, da CLT e do parágrafo único do artigo 741 do CPC, que tratam da inexigibilidade de títulos executivos judiciais fundados em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF, às decisões que tenham transitado em julgado anteriormente à vigência da MP nº 2.180-35, com fins de resguardar os limites da coisa julgada prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Recuso de revista não conhecido. URP DE FEVEREIRO DE 1989. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO À DATA-BASE. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA CARTA MAGNA. No caso, o e. TRT assentou que a parcela denominada URP FEV/ 1989 - 26,05% fora deferida integralmente na sentença de mérito transitada em julgado, sem limitação à data base da categoria. A condenação ao pagamento das diferenças salariais pela aplicação da URP de fevereiro de 1989 deve ser limitada à data-base da categoria, na forma da própria norma jurídica relativa à política salarial (art. 8º do Decreto-Lei nº 2.335/87). No mesmo sentido, a Súmula 322/TST e a parte final da OJ SBDII/ TST nº 262, in verbis: "Não ofende a coisa julgada a limitação à data-base da categoria, na fase executória, da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de planos econômicos, quando a decisão exeqüenda silenciar sobre a limitação, uma vez que a limitação decorre de norma cogente. Apenas quando a sentença exeqüenda houver expressamente afastado a limitação à data-base é que poderá ocorrer ofensa à coisa julgada". Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXXVI, da CF e provido. CONCLUSÃO Agravo regimental conhecido e provido; agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista parcialmente ao conhecido e provido. (RR - 108500-53.1989.5.17.0001 Data de Julgamento: 28/06/2017, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/08/2017).
"(...) II - RECURSO DE REVISTA. COISA JULGADA. PLANOS ECONÔMICOS. LIMITAÇÃO À DATA-BASE NA FASE DE EXECUÇÃO. A jurisprudência desta Corte consubstanciou-se no sentido de que não ofende a coisa julgada a limitação à data-base da categoria, na fase executória, da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de planos econômicos, quando a decisão exequenda silenciar sobre a limitação, uma vez que a limitação decorre de norma cogente. Apenas quando a sentença exequenda houver expressamente afastado a limitação à data-base é que poderá ocorrer ofensa à coisa julgada. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-63441-44.1992.5.07.0024, 5ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 26/06/2009).
No caso, repito, houve condenação da Reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de planos econômicos, sem expressa limitação à data-base da categoria.
Ocorre que a ausência de restrição dos efeitos pecuniários à data-base, na verdade, viola a coisa julgada, porquanto a limitação decorre de norma cogente.
CONHEÇO do recurso de revista por violação do artigo 5º, XXXVI, da CRFB.
2.1. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. PLANOS ECONÔMICOS. LIMITAÇÃO À DATA-BASE. POSSIBILIDADE
Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 5º, XXXVI, da CRFB, DOU-LHE PROVIMENTO, para limitar a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes dos planos econômicos à data-base da categoria, alcançando a referida limitação quaisquer parcelas sobre a quais tenham incidido os reajustes. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo interno, no tema "EXECUÇÃO. COISA JULGADA. PLANOS ECONÔMICOS. LIMITAÇÃO À DATA-BASE. POSSIBILIDADE", para reconhecer a transcendência jurídica da causa e melhor exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; III - conhecer do recurso de revista, no tema "EXECUÇÃO. COISA JULGADA. PLANOS ECONÔMICOS. LIMITAÇÃO À DATA-BASE. POSSIBILIDADE", por violação do art. 5º, art. 5º, XXXVI, da CRFB e, no mérito, dar-lhe provimento, para limitar a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes dos planos econômicos à data-base da categoria, alcançando à referida limitação, quaisquer parcelas sobre as quais tenham incidido os reajustes. Brasília, 12 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator