Custas / EmolumentosValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOAgravo de Petição
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
20/05/2025, 13:10
Recebidos os autos para prosseguir
19/05/2025, 21:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/MTM/
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO ANTES DA DECISÃO DO STF NO RE 590.415/SC. DECISÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS NÃO CONFIGURADAS. O Tribunal Regional, aplicando seu entendimento sumulado, concluiu que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 590.415, em que se reconheceu a quitação plena do contrato pela adesão do empregado ao Programa de Desligamento Incentivado instituído pelo Banco do Estado de Santa Catarina - BESC, não atinge a presente execução, pois, no presente caso, operou-se a coisa julgada, a qual se sobrepõe a qualquer decisão posterior. Nesse cenário, não merece prosperar a tese do Banco de inexigibilidade do título executivo judicial, porquanto, transitada em julgado a decisão em que se afastou a quitação geral pela adesão da reclamante ao PDI instituído pelo BESC, esta somente poderá ser desconstituída por meio da ação rescisória, nos termos do art. 966 do CPC/2015, de modo que qualquer decisão em sentido diverso resultaria em afronta à coisa julgada, insculpida no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 165500-82.2008.5.12.0001, em que é Agravante BANCO DO BRASIL S. A. e é Agravada DALVA WOLFF DUTRA E SILVA.
Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST. Inconformado, o agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
O agravo de instrumento do reclamado teve provimento negado pela Relatora, que manteve a decisão de admissibilidade do Tribunal Regional no tema pelos seus próprios fundamentos, a seguir transcritos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Quitação / Plano de Incentivo.
Alegação(ões):
- violação dos arts. 5º, XXXVI e LV, e 7º, XXVI, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
A parte recorrente, invocando a ação rescisória (n. 0000594-92.2019.5.12.0000), pugna pela suspensão da execução, sob o risco de liberação de valores indevidos para a exequente.
Consta do acórdão:
Acompanho o entendimento de primeiro grau de que se trata de sentença transitada em julgado não havendo óbice para a execução do crédito trabalhista, mesmo existindo ação rescisória ajuizada pelo agravante. Ademais, em consulta ao andamento processual da Ação Rescisória, extraiu-se a rejeição do pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, que também visava a suspensão. Constou os seguintes fundamentos na decisão da ação n. 0000594-92.2019.5.12.0000: Nos termos do art. 969 do CPC, "a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória". Esta, por sua vez, tem como requisito a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). O autor demonstrou o risco ao resultado útil do processo, por meio da ordem de bloqueio de numerário via Bacen Jud constante da fl. 2130. Contudo, os elementos trazidos na petição inicial não denotam a probabilidade do direito alegado. O autor aponta como fundamento para a desconstituição do acórdão da 2ª Turma desde Regional a violação ao disposto nos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da Constituição da República. Numa análise perfunctória, não se verifica na decisão rescindenda (fls. 70-80 e 471-481) pronunciamento explícito quanto à matéria, mormente quanto à violação ao disposto no art. 7º, XXVI, da CF/88, que constitui a norma constitucional objeto da decisão proferida pelo STF no RE n. 590.415. Consoante dispõe a Súmula n. 298 do TST, tal pronunciamento explícito constitui pressuposto para a desconstituição do acórdão fundada em violação de disposição de lei (art. 966, V, do CPC). Dessa forma, por entender não demonstrada a probabilidade do direito alegado, rejeito o pedido de concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar. Portanto, indevida a reforma da decisão agravada. Inicialmente, consigno que apreciarei a insurgência conforme preconizam o art. 896, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e a Súmula nº 266 do Tribunal Superior do Trabalho.
Assim, em razão dos fundamentos acima destacados, mormente em virtude do teor do decidido da invocada ação rescisória, não há cogitar violação aos invocados permissivos da CF/88, nos exatos termos da alínea c do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e dos permissivos acima informados, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada.
Nas razões do agravo, o reclamado insurge-se contra a decisão, alegando, em síntese, que o título executivo é inexigível, uma vez que o STF, "nos autos RE 590415/SC, decidiu contrariamente ao estipulado nestes autos, pela validade da quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas do contrato de emprego das verbas relativa ao PDI/2001 do BESC". Requer a extinção do processo com julgamento do mérito. Repisa a arguição de violação do art. 5º, XXXVI da Constituição Federal. O Tribunal Regional afastou a suspensão da execução pretendida pelo banco reclamado aos seguintes fundamentos:
Acompanho o entendimento de primeiro grau de que se trata de sentença transitada em julgado não havendo óbice para a execução do crédito trabalhista, mesmo existindo ação rescisória ajuizada pelo agravante.
Ademais, em consulta ao andamento processual da Ação Rescisória, extraiu-se a rejeição do pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, que também visava a suspensão.
(...)
Portanto indevida a reforma da decisão agravada.
Rejeito a alegação de afronta ao devido processo legal e aos dispositivos legais invocados pelo agravante.
Em resposta aos embargos de declaração, foram acrescidos os seguintes fundamentos:
(...)
Extrai-se do fragmento acima transcrito que não há empecilho para o prosseguimento da execução de título judicial transitado em julgado, nos moldes da Súmula 95 deste Regional:
PDI DO BESC. DECISÃO DO STF NO RE. 590.415. TÍTULO EXECUTIVO COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMUTABILIDADE. COISA JULGADA.A declaração do STF no julgamento do RE n. 590.415, reconhecendo a quitação plena do contrato pela adesão do empregado ao PDI do BESC, não repercute nas demandas com decisão transitada em julgado, porquanto a força expansiva das decisões do STF somente incide de forma retroativa sobre relações processuais ainda em prosseguimento, já que a coisa julgada prepondera sobre qualquer decisão posterior em sentido contrário, mesmo que nela reconhecida repercussão geral da matéria, somente podendo ser desconstituída por meio de ação rescisória.
Como se vê, o Tribunal Regional, aplicando seu entendimento sumulado, concluiu que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 590.415, em que se reconheceu a quitação plena do contrato pela adesão do empregado ao Programa de Desligamento Incentivado instituído pelo Banco do Estado de Santa Catarina - BESC, não atinge a presente execução, pois, no presente caso, operou-se a coisa julgada, a qual se sobrepõe a qualquer decisão posterior.
Nesse cenário, não merece prosperar a tese do Banco de inexigibilidade do título executivo judicial, porquanto, transitada em julgado a decisão em que se afastou a quitação geral em razão da adesão do reclamante ao PDI instituído pelo BESC, esta somente poderá ser desconstituída por meio da ação rescisória, nos termos do art. 966 do CPC/2015, de modo que qualquer decisão em sentido diverso resultaria em afronta à coisa julgada, insculpida no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Dessa forma, em observância ao princípio constitucional que garante a proteção à segurança jurídica, impondo o respeito à coisa julgada, não se mostra viável, na fase de execução, reabrir a discussão acerca da quitação pretendida, afastada na fase de conhecimento e cuja decisão transitou em julgado anteriormente à decisão proferida pelo STF.
Não há de se falar, portanto, em inexigibilidade do título, tampouco em ofensa aos dispositivos constitucionais apontados.
Nesse sentido:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV). ADESÃO. EFEITOS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE DA HIPÓTESE TRATADA NO RE 590.415/STF. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. ART. 884, § 5º, DA CLT. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a transação extrajudicial que importa em extinção do contrato de trabalho, ante a adesão do empregado ao plano de desligamento voluntário, não se traduz em quitação ampla nem tem efeito de coisa julgada, mas implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo (OJ 270/SBDI-1/TST e Súmula 330/TST). Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415/SC, com repercussão geral reconhecida e trânsito em julgado em 30/3/2016, fixou a tese de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". No presente caso, contudo, a hipótese não se amolda à tratada pelo STF, nos autos do RE 590.415, haja vista que, segundo o Tribunal Regional, as decisões do Supremo Tribunal Federal, ainda que reconhecidas em repercussão geral, não podem se sobrepor às decisões transitadas em julgado, como é o caso dos autos, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada, só podendo ser desconstituídas por meio do ajuizamento de ação rescisória. Assim, não se há falar em violação do art.5º, XXXVI, da CF. Reitere-se que, em execução, a admissibilidade do recurso de revista condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, como disposto no § 2º do art. 896 da CLT e na Súmula 266 do TST, o que não ocorreu na presente hipótese. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-585-55.2013.5.09.0411, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/04/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 590.415/SC PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADESÃO AO PROGRAMA DE DISPENSA INCENTIVADA INSTITUÍDO PELO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - BESC. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415/SC, interposto pelo Banco do Brasil (sucessor do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC), com repercussão geral reconhecida e trânsito em julgado em 30/3/2016, fixou a tese de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Contudo, no caso em exame, o Regional entendeu que a declaração do STF no julgamento do RE nº 590.415, em que se reconheceu a quitação plena do contrato pela adesão da empregada ao Programa de Desligamento Incentivado instituído pelo Banco do Estado de Santa Catarina - BESC, não tem o condão de suspender ou extinguir esta execução, pois a coisa julgada sobrepõe-se a qualquer decisão posterior, em sentido contrário, proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Destacou que "tal decisão é anterior à data do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF, do RE 590.415, que reconheceu a quitação plena do contrato pela adesão do empregado ao PDI do BESC, com repercussão geral (30.03.16), razão pela qual esta não se aplica ao caso concreto, sendo exigível o título executivo ". Na hipótese, conforme textualmente consignado no acórdão regional, a decisão exequenda "transitou em julgado em 2008, em razão de não ter o ora agravado interposto o competente recurso no momento oportuno". Dessa forma, de fato, não merece prosperar a tese do banco de inexigibilidade do título executivo judicial. Isso porque, transitada em julgado a decisão em que se afastou a pretensa quitação geral decorrente da adesão da reclamante ao PDI instituído pelo BESC, esta somente poderá ser desconstituída por meio da ação rescisória, nos termos do artigo 966 do CPC/2015. Assim, o não reconhecimento da quitação ampla e irrestrita ficou definido em decisão proferida na fase de conhecimento, a qual transitou em julgado, motivo pelo qual qualquer decisão em sentido diverso resultaria em afronta à coisa julgada, insculpida no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-476600-58.2004.5.12.0014, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/09/2021).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
19/03/2025, 00:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
14/12/2020, 20:26
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 11/12/2020
12/12/2020, 00:01
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ (Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ)
30/11/2020, 11:49
Disponibilizado
(a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2020, 01:20
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 30/11/2020
28/11/2020, 01:20
Expedido(a) intimação a(o) DALVA WOLFF DUTRA E SILVA
27/11/2020, 09:50
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso de Revista de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 sem efeito suspensivo
18/11/2020, 18:36
Conclusos os autos para decisão do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista a MARIA DE LOURDES LEIRIA
17/11/2020, 21:31
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 16/11/2020
17/11/2020, 00:01
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ (Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ)
05/11/2020, 12:04
Disponibilizado
(a) o(a) decisão no Diário da Justiça Eletrônico