Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000822-62.2020.5.07.0003.
agravado: RECURSO DE:CLAUDIO HENRIQUE LANDIM PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000810-18.2020.5.07.0013RECORRENTE: CLAUDIO HENRIQUE LANDIM E OUTROS (1)
RECORRIDO: CLAUDIO HENRIQUE LANDIM E OUTROS (1) Recorrente(s): 1. CLAUDIO HENRIQUE LANDIM2. IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Recorrido(a)(s): 1. IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTALLTDA. 2. CLAUDIO HENRIQUE LANDIM RECURSO DE:CLAUDIO HENRIQUE LANDIM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id e03f23c; recursoapresentado em 10/11/2023 - Id 6a21edf). Representação processual regular (Id 14bc447). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis doTrabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONALDIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 244 da SBDI-I/TST. - violação do(s) incisos VI e XVI do artigo 7º; inciso IX do artigo 93da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho;incisos I e IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que: [?] 3.1. DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL. DA AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA TESE OBREIRA.DA REDUÇÃO DA CARGA-HORÁRIA DO PROFESSOR. Em suma, a 1ª Turma do TRT-7 indeferiu opleito de condenação da recorrida ao pagamento de diferençassalariais decorrentes da redução lesiva da jornada de trabalho doautor. No entanto, cotejando a decisão regional,percebe-se que, novamente, a turma regional não se manifestou acerca da tese recursal de que, mesmo considerando adocumentação juntada pela reclamada, a redução de alunos éínfima, portanto, inapta a ensejar redução da carga-horária doprofessor reclamante. Assim, com a finalidade de aperfeiçoar ojulgado e sanar o vício de fundamentação, sob pena de negativa deprestação jurisdicional, foram opostos Embargos de Declaração,vez que que o órgão regional não enfrentou tais argumentosrecursais. A propósito, colaciona-se o trecho dojulgamento dos aclaratórios, nos termos do art. 896, §1º-A, IV daCLT: (?) Apesar da provocação da parte recorrente,a Turma Regional, no julgamento dos Embargos de Declaração,não se debruçou sobre a questão suscitada. Mencionados aclaratórios foram julgadosnos termos a seguir, destacando-se o trecho que consubstancia oprequestionamento, com base no art. 896, §1º-A: (?) Todavia, não há de prosperar a decisãoregional, haja vista que o órgão julgador persistiu na negativa deentrega satisfatória do provimento jurisdicional ao julgar osembargos de declaração da parte recorrente. Em nenhuma das linhas do acórdãoregional se vê o julgamento desse pedido de ausência deproporcionalidade entre a redução de alunos e a redução dajornada do recorrente, repisado em sede de embargos. Ressalta-se, de plano, conformeconsolidado no texto constitucional, a necessidade imperiosa deque toda decisão regional seja suficientemente fundamentada, nãodevendo subsistir lacunas, que impeçam ou tumultuem a devidaentrega da prestação jurisdicional, a fim de os litigantes tenhamplena ciências das razões, as quais ampararam determinado atojudicial, a teor do art. 93, IX, da CRFB/88, in verbis: (?) Assim, ao manter a decisão nos moldesacima delineados o Regional a quo viola de forma clara e direta,ainda, a Orientação Jurisprudencial nº 244 da SBDI-1, cuja redaçãopreconiza que a redução da carga horária do professor somentepoderá ocorrer em virtude da diminuição do número de alunos,notemos: (?) Nota-se, portanto, Excelências, aimportância do tema apresentado pelo Recorrente e seu impactodireto no resultado no presente processo. Logo, a ausência deapreciação judicial acerca da tese recursal obreira impactadiretamente na melhor e mais justa entrega jurisdicional. Desse modo, resta inconteste que agiu oTRT-7 em dissonância com o melhor direito aplicado à espécie,estando seu decisum eivado de explícito vício em sua constituição,levando-o a nulidade, consoante cediço na jurisprudência destacolenda corte: (?) Pelo exposto, requer-se a declaração denulidade do acórdão regional por negativa de prestaçãojurisdicional, devolvendo os autos ao eg. TRT-7, para a prolação denova decisão, a fim de que mesmo considerando a documentaçãojuntada pela reclamada, reconheça que a redução de alunos éínfima, portanto, inapta a ensejar redução da carga-horária doprofessor reclamante. [?] Expõe o Recorrente, ademais, que: [?] 3.2. DA CLARA VIOLAÇÃO AO ART. 2º DACLT. DO RISCO DO NEGÓCIO. A 1ª Turma do TRT da 7ª Região negouprovimento ao Recurso Ordinário Obreiro, de forma a confirmar oindeferimento do pleito de plus salarial pelo acúmulo de função. A seguir, transcreve-se o trecho, o qualconsubstancia a controvérsia, expondo-se os fundamentos para orechaço do pleito autoral: (?) A fim de aperfeiçoar o julgado, foramopostos aclaratórios, os quais foram julgados nos seguintestermos: (?) Entretanto, a decisão regional não mereceprosperar. Isso porque, conforme amplamente cediço,o modelo de remuneração que a IES submeteu o ora Recorrente,qual seja: de 1 hora-aula para cada 30 alunos, é totalmente ilícito,porque viola o princípio da alteridade. Afinal, é deveras inválido condicionar aremuneração do coordenador de curso ao número de matrículasna instituição, porque, indubitavelmente, a instituição reclamadatransfere a este obreiro os riscos dos negócios, violando, de todaforma, o art. 2º, caput da CLT, que assim dispõe: (?) Ora, cabe ao empregador suportar os riscosda sua atividade empresarial, vez que ele dirige o serviço e, a partirdisto, aufere seus lucros, sendo defeso estipular a remuneração docoordenador de acordo com o (in)sucesso do negócio em questão,eis que o princípio da irredutibilidade salarial, contido no art. 7º, VIda CRFB/88, blinda o trabalhador de alterações lesivas em seusganhos. No presente caso, ao condicionar aremuneração do coordenador ao número de alunos matriculadosconstitui-se, sem dúvidas, fraude ao contrato de trabalho, restando nulo de pleno direito tal sistemática remuneratória, nos moldes doart. 9º da CLT. (?) Assim, é incontroverso, portanto, asviolações de direitos fundamentais e constitucionalmentegarantidos ao obreiro, razão pela qual requer-se o PROVIMENTOdo recurso autoral. Pelo explanado, pugna-se pela reforma dojulgado a fim de que seja reconhecida a ilicitude e consequenteinvalidade do modelo de remuneração utilizado pela IES recorridano sentido de vincular a remuneração da coordenação àquantidade de matrículas, conforme fartamente exposto acima. [?] Postula o Recorrente ao final: [?]
recorrido: [?] FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais deadmissibilidade conheço dos recursos ordinários. PRELIMINARES DA CONTRADITA DAS TESTEMUNHAS DOAUTOR Verifica-se que na ata da audiência deinstrução ID. 66fba17 o juízo de origem indeferiu a contraditarelativa às testemunhas do recorrido com base na Súmula 357 doTST, o que se ratifica, pois o fato de as testemunhas litigaremcontra o mesmo empregador, com pleitos idênticos, não as tornasuspeitas. Preliminar rejeitada. DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO Com relação aos pedidos constantes napetição inicial, observa-se que realmente o autor fez a liquidação(ID. 967a451 - Pág. 23). Contudo o TST tem entendimentopacificado no sentido de que sendo a reclamação ajuizada após aentrada em vigor da Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/2017, em11/11/2017, a alteração do §1º do art. 840 da CLT leva ainterpretação de que os valores apresentados como líquidos napetição inicial devem ser considerados como mera estimativa porforça "da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT edos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho,em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º,XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF),proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)." Jurisprudência atualizada, a seguir: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALORATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL POR ESTIMATIVA.LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. O Tribunal Regional limitou o valorda condenação ao valor do pedido atribuído pela parte reclamantena petição inicial, com amparo no § 1º do artigo 840 da CLT. Oentendimento dessa Corte Superior é no sentido de que o valor dacausa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofícioe por arbitramento, " quando verificar que não corresponde aoconteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômicoperseguido pelo autor " (art. 292, § 3º, do CPC). Julgados. Agravoconhecido e não provido" (Ag-RR-501-39.2020.5.12.0051, 2ª Turma,Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). "RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. REGIME DE JORNADA DE TRABALHO 12 X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS.DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. CONTRARIEDADE À SÚMULA 85,IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. Ajurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que aextrapolação do limite diário ou semanal descaracteriza o regimeespecial de jornada de trabalho 12 x 36, ainda que autorizado pormeio de norma coletiva, vez que em desacordo com o disposto noart. 7º, XIII, da Constituição da República. 1.2. Nesse caso,descaracterizado o acordo de compensação por vício material, emque tanto a jornada diária quanto a semanal eram extrapoladasnas semanas em que a reclamante laborava por 4 dias, éinaplicável a segunda parte do item IV da Súmula 85 desta Corte, aqual prevê a limitação do pagamento ao adicional legal, porquantoa adoção irregular da escala de trabalho não se confunde commero sistema de compensação de jornada. 1.3. Logo, afastada avalidade da escala 12 x 36, devem ser remuneradas, como extras,as horas laboradas após a 8ª hora diária e 44ª hora semanal.Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dáprovimento. 2. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE.IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORESATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃOTELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. INAFASTABILIDADE DOJUS POSTULANDI E DOS PRINCÍPIOS DO AMPLO ACESSO ÀJURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF), DIGNIDADE DA PESSOAHUMANA (ART. 1º, III, DA CF), PROTEÇÃO SOCIAL DO TRABALHO (ART. 1º, IV, DA CF), DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART.5º, LV DA CF), DA IMEDIAÇÃO (ART. 820, DA CLT), DAINFORMALIDADE, SIMPLICIDADE, DISPOSITIVO. APLICAÇÃO DAREGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DACLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA.DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE RESSALVA QUANTO AOCARÁTER ESTIMADO DOS VALORES. 2.1.
recorrido: Por brevidade, reporto-me à transcrição realizada quando doexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista ofertado pela partereclamante. À análise conjunta dos temas abordados. Mostra-se insubsistente o argumento de negativa de prestaçãojurisdicional, na medida em que não se vislumbra qualquer ofensa aos dispositivosinvocados. Da leitura atenta dos acórdãos acima transcritos, infere-se que a Turmajulgadora, de forma fundamentada, emitiu pronunciamento acerca das questõessuscitadas tanto no recurso ordinário quanto nos embargos de declaração. Acrescente-se que não implica em negativa de prestaçãojurisdicional o fato da Turma Regional ter se posicionado em sentido contrário àpretensão da recorrente. Assim, a Corte Regional, diversamente do que aduz o recorrente,enfrentou as questões destacadas e sobre elas ofereceu tese explícita, de forma querestou incólume a literalidade dos dispositivos indicados. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma estáassentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para seconcluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósitoinsuscetíveldeser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TribunalSuperior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldurafática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tesedeviolação aos preceitos dalegislação federalededivergência jurisprudencial. Quanto à alegada parcialidade da testemunha autoral, o colegiado encontra-se em harmonia com o entendimento vertido na Súmuladecisum 357, do TST. Outrossim, o deslinde da controvérsia transpõe os limites daliteralidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão éeminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dosdispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Não se constata, ainda, possível ofensa aos demais dispositivosconstitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seriameramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento dorecursoderevista,deacordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializadaem Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, DatadeJulgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ªTurma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009,Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJTde13.11.2009). Relativamente ao tema "DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA", o acórdão recorrido guarda consonância com o art. 12, § 2º, daCONDENAÇÃO Instrução Normativa nº 41 de 21.06.2018, do TST, segundo o qual "Para fim do quedispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, noque couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." Por fim, o entendimento sobre a assistência judiciária gratuitaestá em consonância com a Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, orecurso de revista não comporta seguimento por possível violação a dispositivos dalegislação federal ou por divergência jurisprudencial neste tópico (Súmula 333 do TST). Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. FORTALEZA/CE, 17 de novembro de 2023. DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIADesembargador Federal do Trabalho RECURSO DE:CLAUDIO HENRIQUE LANDIM PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000810-18.2020.5.07.0013RECORRENTE: CLAUDIO HENRIQUE LANDIM E OUTROS (1)
RECORRIDO: CLAUDIO HENRIQUE LANDIM E OUTROS (1) Recorrente(s): 1. CLAUDIO HENRIQUE LANDIM2. IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Recorrido(a)(s): 1. IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTALLTDA. 2. CLAUDIO HENRIQUE LANDIM RECURSO DE:CLAUDIO HENRIQUE LANDIM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id e03f23c; recursoapresentado em 10/11/2023 - Id 6a21edf). Representação processual regular (Id 14bc447). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis doTrabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONALDIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 244 da SBDI-I/TST. - violação do(s) incisos VI e XVI do artigo 7º; inciso IX do artigo 93da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho;incisos I e IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que: [?] 3.1. DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL. DA AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA TESE OBREIRA.DA REDUÇÃO DA CARGA-HORÁRIA DO PROFESSOR. Em suma, a 1ª Turma do TRT-7 indeferiu opleito de condenação da recorrida ao pagamento de diferençassalariais decorrentes da redução lesiva da jornada de trabalho doautor. No entanto, cotejando a decisão regional,percebe-se que, novamente, a turma regional não se manifestou acerca da tese recursal de que, mesmo considerando adocumentação juntada pela reclamada, a redução de alunos éínfima, portanto, inapta a ensejar redução da carga-horária doprofessor reclamante. Assim, com a finalidade de aperfeiçoar ojulgado e sanar o vício de fundamentação, sob pena de negativa deprestação jurisdicional, foram opostos Embargos de Declaração,vez que que o órgão regional não enfrentou tais argumentosrecursais. A propósito, colaciona-se o trecho dojulgamento dos aclaratórios, nos termos do art. 896, §1º-A, IV daCLT: (?) Apesar da provocação da parte recorrente,a Turma Regional, no julgamento dos Embargos de Declaração,não se debruçou sobre a questão suscitada. Mencionados aclaratórios foram julgadosnos termos a seguir, destacando-se o trecho que consubstancia oprequestionamento, com base no art. 896, §1º-A: (?) Todavia, não há de prosperar a decisãoregional, haja vista que o órgão julgador persistiu na negativa deentrega satisfatória do provimento jurisdicional ao julgar osembargos de declaração da parte recorrente. Em nenhuma das linhas do acórdãoregional se vê o julgamento desse pedido de ausência deproporcionalidade entre a redução de alunos e a redução dajornada do recorrente, repisado em sede de embargos. Ressalta-se, de plano, conformeconsolidado no texto constitucional, a necessidade imperiosa deque toda decisão regional seja suficientemente fundamentada, nãodevendo subsistir lacunas, que impeçam ou tumultuem a devidaentrega da prestação jurisdicional, a fim de os litigantes tenhamplena ciências das razões, as quais ampararam determinado atojudicial, a teor do art. 93, IX, da CRFB/88, in verbis: (?) Assim, ao manter a decisão nos moldesacima delineados o Regional a quo viola de forma clara e direta,ainda, a Orientação Jurisprudencial nº 244 da SBDI-1, cuja redaçãopreconiza que a redução da carga horária do professor somentepoderá ocorrer em virtude da diminuição do número de alunos,notemos: (?) Nota-se, portanto, Excelências, aimportância do tema apresentado pelo Recorrente e seu impactodireto no resultado no presente processo. Logo, a ausência deapreciação judicial acerca da tese recursal obreira impactadiretamente na melhor e mais justa entrega jurisdicional. Desse modo, resta inconteste que agiu oTRT-7 em dissonância com o melhor direito aplicado à espécie,estando seu decisum eivado de explícito vício em sua constituição,levando-o a nulidade, consoante cediço na jurisprudência destacolenda corte: (?) Pelo exposto, requer-se a declaração denulidade do acórdão regional por negativa de prestaçãojurisdicional, devolvendo os autos ao eg. TRT-7, para a prolação denova decisão, a fim de que mesmo considerando a documentaçãojuntada pela reclamada, reconheça que a redução de alunos éínfima, portanto, inapta a ensejar redução da carga-horária doprofessor reclamante. [?] Expõe o Recorrente, ademais, que: [?] 3.2. DA CLARA VIOLAÇÃO AO ART. 2º DACLT. DO RISCO DO NEGÓCIO. A 1ª Turma do TRT da 7ª Região negouprovimento ao Recurso Ordinário Obreiro, de forma a confirmar oindeferimento do pleito de plus salarial pelo acúmulo de função. A seguir, transcreve-se o trecho, o qualconsubstancia a controvérsia, expondo-se os fundamentos para orechaço do pleito autoral: (?) A fim de aperfeiçoar o julgado, foramopostos aclaratórios, os quais foram julgados nos seguintestermos: (?) Entretanto, a decisão regional não mereceprosperar. Isso porque, conforme amplamente cediço,o modelo de remuneração que a IES submeteu o ora Recorrente,qual seja: de 1 hora-aula para cada 30 alunos, é totalmente ilícito,porque viola o princípio da alteridade. Afinal, é deveras inválido condicionar aremuneração do coordenador de curso ao número de matrículasna instituição, porque, indubitavelmente, a instituição reclamadatransfere a este obreiro os riscos dos negócios, violando, de todaforma, o art. 2º, caput da CLT, que assim dispõe: (?) Ora, cabe ao empregador suportar os riscosda sua atividade empresarial, vez que ele dirige o serviço e, a partirdisto, aufere seus lucros, sendo defeso estipular a remuneração docoordenador de acordo com o (in)sucesso do negócio em questão,eis que o princípio da irredutibilidade salarial, contido no art. 7º, VIda CRFB/88, blinda o trabalhador de alterações lesivas em seusganhos. No presente caso, ao condicionar aremuneração do coordenador ao número de alunos matriculadosconstitui-se, sem dúvidas, fraude ao contrato de trabalho, restando nulo de pleno direito tal sistemática remuneratória, nos moldes doart. 9º da CLT. (?) Assim, é incontroverso, portanto, asviolações de direitos fundamentais e constitucionalmentegarantidos ao obreiro, razão pela qual requer-se o PROVIMENTOdo recurso autoral. Pelo explanado, pugna-se pela reforma dojulgado a fim de que seja reconhecida a ilicitude e consequenteinvalidade do modelo de remuneração utilizado pela IES recorridano sentido de vincular a remuneração da coordenação àquantidade de matrículas, conforme fartamente exposto acima. [?] Postula o Recorrente ao final: [?]
recorrido: [?] FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais deadmissibilidade conheço dos recursos ordinários. PRELIMINARES DA CONTRADITA DAS TESTEMUNHAS DOAUTOR Verifica-se que na ata da audiência deinstrução ID. 66fba17 o juízo de origem indeferiu a contraditarelativa às testemunhas do recorrido com base na Súmula 357 doTST, o que se ratifica, pois o fato de as testemunhas litigaremcontra o mesmo empregador, com pleitos idênticos, não as tornasuspeitas. Preliminar rejeitada. DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO Com relação aos pedidos constantes napetição inicial, observa-se que realmente o autor fez a liquidação(ID. 967a451 - Pág. 23). Contudo o TST tem entendimentopacificado no sentido de que sendo a reclamação ajuizada após aentrada em vigor da Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/2017, em11/11/2017, a alteração do §1º do art. 840 da CLT leva ainterpretação de que os valores apresentados como líquidos napetição inicial devem ser considerados como mera estimativa porforça "da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT edos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho,em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º,XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF),proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)." Jurisprudência atualizada, a seguir: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALORATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL POR ESTIMATIVA.LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. O Tribunal Regional limitou o valorda condenação ao valor do pedido atribuído pela parte reclamantena petição inicial, com amparo no § 1º do artigo 840 da CLT. Oentendimento dessa Corte Superior é no sentido de que o valor dacausa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofícioe por arbitramento, " quando verificar que não corresponde aoconteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômicoperseguido pelo autor " (art. 292, § 3º, do CPC). Julgados. Agravoconhecido e não provido" (Ag-RR-501-39.2020.5.12.0051, 2ª Turma,Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). "RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. REGIME DE JORNADA DE TRABALHO 12 X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS.DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. CONTRARIEDADE À SÚMULA 85,IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. Ajurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que aextrapolação do limite diário ou semanal descaracteriza o regimeespecial de jornada de trabalho 12 x 36, ainda que autorizado pormeio de norma coletiva, vez que em desacordo com o disposto noart. 7º, XIII, da Constituição da República. 1.2. Nesse caso,descaracterizado o acordo de compensação por vício material, emque tanto a jornada diária quanto a semanal eram extrapoladasnas semanas em que a reclamante laborava por 4 dias, éinaplicável a segunda parte do item IV da Súmula 85 desta Corte, aqual prevê a limitação do pagamento ao adicional legal, porquantoa adoção irregular da escala de trabalho não se confunde commero sistema de compensação de jornada. 1.3. Logo, afastada avalidade da escala 12 x 36, devem ser remuneradas, como extras,as horas laboradas após a 8ª hora diária e 44ª hora semanal.Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dáprovimento. 2. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE.IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORESATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃOTELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. INAFASTABILIDADE DOJUS POSTULANDI E DOS PRINCÍPIOS DO AMPLO ACESSO ÀJURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF), DIGNIDADE DA PESSOAHUMANA (ART. 1º, III, DA CF), PROTEÇÃO SOCIAL DO TRABALHO (ART. 1º, IV, DA CF), DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART.5º, LV DA CF), DA IMEDIAÇÃO (ART. 820, DA CLT), DAINFORMALIDADE, SIMPLICIDADE, DISPOSITIVO. APLICAÇÃO DAREGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DACLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA.DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE RESSALVA QUANTO AOCARÁTER ESTIMADO DOS VALORES. 2.1.
recorrido: Por brevidade, reporto-me à transcrição realizada quando doexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista ofertado pela partereclamante. À análise conjunta dos temas abordados. Mostra-se insubsistente o argumento de negativa de prestaçãojurisdicional, na medida em que não se vislumbra qualquer ofensa aos dispositivosinvocados. Da leitura atenta dos acórdãos acima transcritos, infere-se que a Turmajulgadora, de forma fundamentada, emitiu pronunciamento acerca das questõessuscitadas tanto no recurso ordinário quanto nos embargos de declaração. Acrescente-se que não implica em negativa de prestaçãojurisdicional o fato da Turma Regional ter se posicionado em sentido contrário àpretensão da recorrente. Assim, a Corte Regional, diversamente do que aduz o recorrente,enfrentou as questões destacadas e sobre elas ofereceu tese explícita, de forma querestou incólume a literalidade dos dispositivos indicados. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma estáassentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para seconcluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósitoinsuscetíveldeser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TribunalSuperior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldurafática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tesedeviolação aos preceitos dalegislação federalededivergência jurisprudencial. Quanto à alegada parcialidade da testemunha autoral, o colegiado encontra-se em harmonia com o entendimento vertido na Súmuladecisum 357, do TST. Outrossim, o deslinde da controvérsia transpõe os limites daliteralidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão éeminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dosdispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Não se constata, ainda, possível ofensa aos demais dispositivosconstitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seriameramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento dorecursoderevista,deacordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializadaem Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, DatadeJulgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ªTurma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009,Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJTde13.11.2009). Relativamente ao tema "DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA", o acórdão recorrido guarda consonância com o art. 12, § 2º, daCONDENAÇÃO Instrução Normativa nº 41 de 21.06.2018, do TST, segundo o qual "Para fim do quedispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, noque couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." Por fim, o entendimento sobre a assistência judiciária gratuitaestá em consonância com a Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, orecurso de revista não comporta seguimento por possível violação a dispositivos dalegislação federal ou por divergência jurisprudencial neste tópico (Súmula 333 do TST). Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. FORTALEZA/CE, 17 de novembro de 2023. DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIADesembargador Federal do Trabalho RECURSO DE:CLAUDIO HENRIQUE LANDIM PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000810-18.2020.5.07.0013RECORRENTE: CLAUDIO HENRIQUE LANDIM E OUTROS (1)
RECORRIDO: CLAUDIO HENRIQUE LANDIM E OUTROS (1) Recorrente(s): 1. CLAUDIO HENRIQUE LANDIM2. IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Recorrido(a)(s): 1. IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTALLTDA. 2. CLAUDIO HENRIQUE LANDIM RECURSO DE:CLAUDIO HENRIQUE LANDIM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id e03f23c; recursoapresentado em 10/11/2023 - Id 6a21edf). Representação processual regular (Id 14bc447). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis doTrabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONALDIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 244 da SBDI-I/TST. - violação do(s) incisos VI e XVI do artigo 7º; inciso IX do artigo 93da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho;incisos I e IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que: [?] 3.1. DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL. DA AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA TESE OBREIRA.DA REDUÇÃO DA CARGA-HORÁRIA DO PROFESSOR. Em suma, a 1ª Turma do TRT-7 indeferiu opleito de condenação da recorrida ao pagamento de diferençassalariais decorrentes da redução lesiva da jornada de trabalho doautor. No entanto, cotejando a decisão regional,percebe-se que, novamente, a turma regional não se manifestou acerca da tese recursal de que, mesmo considerando adocumentação juntada pela reclamada, a redução de alunos éínfima, portanto, inapta a ensejar redução da carga-horária doprofessor reclamante. Assim, com a finalidade de aperfeiçoar ojulgado e sanar o vício de fundamentação, sob pena de negativa deprestação jurisdicional, foram opostos Embargos de Declaração,vez que que o órgão regional não enfrentou tais argumentosrecursais. A propósito, colaciona-se o trecho dojulgamento dos aclaratórios, nos termos do art. 896, §1º-A, IV daCLT: (?) Apesar da provocação da parte recorrente,a Turma Regional, no julgamento dos Embargos de Declaração,não se debruçou sobre a questão suscitada. Mencionados aclaratórios foram julgadosnos termos a seguir, destacando-se o trecho que consubstancia oprequestionamento, com base no art. 896, §1º-A: (?) Todavia, não há de prosperar a decisãoregional, haja vista que o órgão julgador persistiu na negativa deentrega satisfatória do provimento jurisdicional ao julgar osembargos de declaração da parte recorrente. Em nenhuma das linhas do acórdãoregional se vê o julgamento desse pedido de ausência deproporcionalidade entre a redução de alunos e a redução dajornada do recorrente, repisado em sede de embargos. Ressalta-se, de plano, conformeconsolidado no texto constitucional, a necessidade imperiosa deque toda decisão regional seja suficientemente fundamentada, nãodevendo subsistir lacunas, que impeçam ou tumultuem a devidaentrega da prestação jurisdicional, a fim de os litigantes tenhamplena ciências das razões, as quais ampararam determinado atojudicial, a teor do art. 93, IX, da CRFB/88, in verbis: (?) Assim, ao manter a decisão nos moldesacima delineados o Regional a quo viola de forma clara e direta,ainda, a Orientação Jurisprudencial nº 244 da SBDI-1, cuja redaçãopreconiza que a redução da carga horária do professor somentepoderá ocorrer em virtude da diminuição do número de alunos,notemos: (?) Nota-se, portanto, Excelências, aimportância do tema apresentado pelo Recorrente e seu impactodireto no resultado no presente processo. Logo, a ausência deapreciação judicial acerca da tese recursal obreira impactadiretamente na melhor e mais justa entrega jurisdicional. Desse modo, resta inconteste que agiu oTRT-7 em dissonância com o melhor direito aplicado à espécie,estando seu decisum eivado de explícito vício em sua constituição,levando-o a nulidade, consoante cediço na jurisprudência destacolenda corte: (?) Pelo exposto, requer-se a declaração denulidade do acórdão regional por negativa de prestaçãojurisdicional, devolvendo os autos ao eg. TRT-7, para a prolação denova decisão, a fim de que mesmo considerando a documentaçãojuntada pela reclamada, reconheça que a redução de alunos éínfima, portanto, inapta a ensejar redução da carga-horária doprofessor reclamante. [?] Expõe o Recorrente, ademais, que: [?] 3.2. DA CLARA VIOLAÇÃO AO ART. 2º DACLT. DO RISCO DO NEGÓCIO. A 1ª Turma do TRT da 7ª Região negouprovimento ao Recurso Ordinário Obreiro, de forma a confirmar oindeferimento do pleito de plus salarial pelo acúmulo de função. A seguir, transcreve-se o trecho, o qualconsubstancia a controvérsia, expondo-se os fundamentos para orechaço do pleito autoral: (?) A fim de aperfeiçoar o julgado, foramopostos aclaratórios, os quais foram julgados nos seguintestermos: (?) Entretanto, a decisão regional não mereceprosperar. Isso porque, conforme amplamente cediço,o modelo de remuneração que a IES submeteu o ora Recorrente,qual seja: de 1 hora-aula para cada 30 alunos, é totalmente ilícito,porque viola o princípio da alteridade. Afinal, é deveras inválido condicionar aremuneração do coordenador de curso ao número de matrículasna instituição, porque, indubitavelmente, a instituição reclamadatransfere a este obreiro os riscos dos negócios, violando, de todaforma, o art. 2º, caput da CLT, que assim dispõe: (?) Ora, cabe ao empregador suportar os riscosda sua atividade empresarial, vez que ele dirige o serviço e, a partirdisto, aufere seus lucros, sendo defeso estipular a remuneração docoordenador de acordo com o (in)sucesso do negócio em questão,eis que o princípio da irredutibilidade salarial, contido no art. 7º, VIda CRFB/88, blinda o trabalhador de alterações lesivas em seusganhos. No presente caso, ao condicionar aremuneração do coordenador ao número de alunos matriculadosconstitui-se, sem dúvidas, fraude ao contrato de trabalho, restando nulo de pleno direito tal sistemática remuneratória, nos moldes doart. 9º da CLT. (?) Assim, é incontroverso, portanto, asviolações de direitos fundamentais e constitucionalmentegarantidos ao obreiro, razão pela qual requer-se o PROVIMENTOdo recurso autoral. Pelo explanado, pugna-se pela reforma dojulgado a fim de que seja reconhecida a ilicitude e consequenteinvalidade do modelo de remuneração utilizado pela IES recorridano sentido de vincular a remuneração da coordenação àquantidade de matrículas, conforme fartamente exposto acima. [?] Postula o Recorrente ao final: [?]
recorrido: [?] FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais deadmissibilidade conheço dos recursos ordinários. PRELIMINARES DA CONTRADITA DAS TESTEMUNHAS DOAUTOR Verifica-se que na ata da audiência deinstrução ID. 66fba17 o juízo de origem indeferiu a contraditarelativa às testemunhas do recorrido com base na Súmula 357 doTST, o que se ratifica, pois o fato de as testemunhas litigaremcontra o mesmo empregador, com pleitos idênticos, não as tornasuspeitas. Preliminar rejeitada. DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO Com relação aos pedidos constantes napetição inicial, observa-se que realmente o autor fez a liquidação(ID. 967a451 - Pág. 23). Contudo o TST tem entendimentopacificado no sentido de que sendo a reclamação ajuizada após aentrada em vigor da Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/2017, em11/11/2017, a alteração do §1º do art. 840 da CLT leva ainterpretação de que os valores apresentados como líquidos napetição inicial devem ser considerados como mera estimativa porforça "da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT edos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho,em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º,XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF),proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)." Jurisprudência atualizada, a seguir: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALORATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL POR ESTIMATIVA.LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. O Tribunal Regional limitou o valorda condenação ao valor do pedido atribuído pela parte reclamantena petição inicial, com amparo no § 1º do artigo 840 da CLT. Oentendimento dessa Corte Superior é no sentido de que o valor dacausa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofícioe por arbitramento, " quando verificar que não corresponde aoconteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômicoperseguido pelo autor " (art. 292, § 3º, do CPC). Julgados. Agravoconhecido e não provido" (Ag-RR-501-39.2020.5.12.0051, 2ª Turma,Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). "RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. REGIME DE JORNADA DE TRABALHO 12 X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS.DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. CONTRARIEDADE À SÚMULA 85,IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. Ajurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que aextrapolação do limite diário ou semanal descaracteriza o regimeespecial de jornada de trabalho 12 x 36, ainda que autorizado pormeio de norma coletiva, vez que em desacordo com o disposto noart. 7º, XIII, da Constituição da República. 1.2. Nesse caso,descaracterizado o acordo de compensação por vício material, emque tanto a jornada diária quanto a semanal eram extrapoladasnas semanas em que a reclamante laborava por 4 dias, éinaplicável a segunda parte do item IV da Súmula 85 desta Corte, aqual prevê a limitação do pagamento ao adicional legal, porquantoa adoção irregular da escala de trabalho não se confunde commero sistema de compensação de jornada. 1.3. Logo, afastada avalidade da escala 12 x 36, devem ser remuneradas, como extras,as horas laboradas após a 8ª hora diária e 44ª hora semanal.Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dáprovimento. 2. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE.IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORESATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃOTELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. INAFASTABILIDADE DOJUS POSTULANDI E DOS PRINCÍPIOS DO AMPLO ACESSO ÀJURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF), DIGNIDADE DA PESSOAHUMANA (ART. 1º, III, DA CF), PROTEÇÃO SOCIAL DO TRABALHO (ART. 1º, IV, DA CF), DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART.5º, LV DA CF), DA IMEDIAÇÃO (ART. 820, DA CLT), DAINFORMALIDADE, SIMPLICIDADE, DISPOSITIVO. APLICAÇÃO DAREGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DACLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA.DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE RESSALVA QUANTO AOCARÁTER ESTIMADO DOS VALORES. 2.1.
recorrido: Por brevidade, reporto-me à transcrição realizada quando doexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista ofertado pela partereclamante. À análise conjunta dos temas abordados. Mostra-se insubsistente o argumento de negativa de prestaçãojurisdicional, na medida em que não se vislumbra qualquer ofensa aos dispositivosinvocados. Da leitura atenta dos acórdãos acima transcritos, infere-se que a Turmajulgadora, de forma fundamentada, emitiu pronunciamento acerca das questõessuscitadas tanto no recurso ordinário quanto nos embargos de declaração. Acrescente-se que não implica em negativa de prestaçãojurisdicional o fato da Turma Regional ter se posicionado em sentido contrário àpretensão da recorrente. Assim, a Corte Regional, diversamente do que aduz o recorrente,enfrentou as questões destacadas e sobre elas ofereceu tese explícita, de forma querestou incólume a literalidade dos dispositivos indicados. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma estáassentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para seconcluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósitoinsuscetíveldeser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TribunalSuperior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldurafática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tesedeviolação aos preceitos dalegislação federalededivergência jurisprudencial. Quanto à alegada parcialidade da testemunha autoral, o colegiado encontra-se em harmonia com o entendimento vertido na Súmuladecisum 357, do TST. Outrossim, o deslinde da controvérsia transpõe os limites daliteralidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão éeminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dosdispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Não se constata, ainda, possível ofensa aos demais dispositivosconstitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seriameramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento dorecursoderevista,deacordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializadaem Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, DatadeJulgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ªTurma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009,Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJTde13.11.2009). Relativamente ao tema "DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA", o acórdão recorrido guarda consonância com o art. 12, § 2º, daCONDENAÇÃO Instrução Normativa nº 41 de 21.06.2018, do TST, segundo o qual "Para fim do quedispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, noque couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." Por fim, o entendimento sobre a assistência judiciária gratuitaestá em consonância com a Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, orecurso de revista não comporta seguimento por possível violação a dispositivos dalegislação federal ou por divergência jurisprudencial neste tópico (Súmula 333 do TST). Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. FORTALEZA/CE, 17 de novembro de 2023. DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIADesembargador Federal do Trabalho RECURSO DE:CLAUDIO HENRIQUE LANDIM PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000810-18.2020.5.07.0013RECORRENTE: CLAUDIO HENRIQUE LANDIM E OUTROS (1)
RECORRIDO: CLAUDIO HENRIQUE LANDIM E OUTROS (1) Recorrente(s): 1. CLAUDIO HENRIQUE LANDIM2. IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Recorrido(a)(s): 1. IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTALLTDA. 2. CLAUDIO HENRIQUE LANDIM RECURSO DE:CLAUDIO HENRIQUE LANDIM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id e03f23c; recursoapresentado em 10/11/2023 - Id 6a21edf). Representação processual regular (Id 14bc447). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis doTrabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONALDIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 244 da SBDI-I/TST. - violação do(s) incisos VI e XVI do artigo 7º; inciso IX do artigo 93da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho;incisos I e IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que: [?] 3.1. DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL. DA AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA TESE OBREIRA.DA REDUÇÃO DA CARGA-HORÁRIA DO PROFESSOR. Em suma, a 1ª Turma do TRT-7 indeferiu opleito de condenação da recorrida ao pagamento de diferençassalariais decorrentes da redução lesiva da jornada de trabalho doautor. No entanto, cotejando a decisão regional,percebe-se que, novamente, a turma regional não se manifestou acerca da tese recursal de que, mesmo considerando adocumentação juntada pela reclamada, a redução de alunos éínfima, portanto, inapta a ensejar redução da carga-horária doprofessor reclamante. Assim, com a finalidade de aperfeiçoar ojulgado e sanar o vício de fundamentação, sob pena de negativa deprestação jurisdicional, foram opostos Embargos de Declaração,vez que que o órgão regional não enfrentou tais argumentosrecursais. A propósito, colaciona-se o trecho dojulgamento dos aclaratórios, nos termos do art. 896, §1º-A, IV daCLT: (?) Apesar da provocação da parte recorrente,a Turma Regional, no julgamento dos Embargos de Declaração,não se debruçou sobre a questão suscitada. Mencionados aclaratórios foram julgadosnos termos a seguir, destacando-se o trecho que consubstancia oprequestionamento, com base no art. 896, §1º-A: (?) Todavia, não há de prosperar a decisãoregional, haja vista que o órgão julgador persistiu na negativa deentrega satisfatória do provimento jurisdicional ao julgar osembargos de declaração da parte recorrente. Em nenhuma das linhas do acórdãoregional se vê o julgamento desse pedido de ausência deproporcionalidade entre a redução de alunos e a redução dajornada do recorrente, repisado em sede de embargos. Ressalta-se, de plano, conformeconsolidado no texto constitucional, a necessidade imperiosa deque toda decisão regional seja suficientemente fundamentada, nãodevendo subsistir lacunas, que impeçam ou tumultuem a devidaentrega da prestação jurisdicional, a fim de os litigantes tenhamplena ciências das razões, as quais ampararam determinado atojudicial, a teor do art. 93, IX, da CRFB/88, in verbis: (?) Assim, ao manter a decisão nos moldesacima delineados o Regional a quo viola de forma clara e direta,ainda, a Orientação Jurisprudencial nº 244 da SBDI-1, cuja redaçãopreconiza que a redução da carga horária do professor somentepoderá ocorrer em virtude da diminuição do número de alunos,notemos: (?) Nota-se, portanto, Excelências, aimportância do tema apresentado pelo Recorrente e seu impactodireto no resultado no presente processo. Logo, a ausência deapreciação judicial acerca da tese recursal obreira impactadiretamente na melhor e mais justa entrega jurisdicional. Desse modo, resta inconteste que agiu oTRT-7 em dissonância com o melhor direito aplicado à espécie,estando seu decisum eivado de explícito vício em sua constituição,levando-o a nulidade, consoante cediço na jurisprudência destacolenda corte: (?) Pelo exposto, requer-se a declaração denulidade do acórdão regional por negativa de prestaçãojurisdicional, devolvendo os autos ao eg. TRT-7, para a prolação denova decisão, a fim de que mesmo considerando a documentaçãojuntada pela reclamada, reconheça que a redução de alunos éínfima, portanto, inapta a ensejar redução da carga-horária doprofessor reclamante. [?] Expõe o Recorrente, ademais, que: [?] 3.2. DA CLARA VIOLAÇÃO AO ART. 2º DACLT. DO RISCO DO NEGÓCIO. A 1ª Turma do TRT da 7ª Região negouprovimento ao Recurso Ordinário Obreiro, de forma a confirmar oindeferimento do pleito de plus salarial pelo acúmulo de função. A seguir, transcreve-se o trecho, o qualconsubstancia a controvérsia, expondo-se os fundamentos para orechaço do pleito autoral: (?) A fim de aperfeiçoar o julgado, foramopostos aclaratórios, os quais foram julgados nos seguintestermos: (?) Entretanto, a decisão regional não mereceprosperar. Isso porque, conforme amplamente cediço,o modelo de remuneração que a IES submeteu o ora Recorrente,qual seja: de 1 hora-aula para cada 30 alunos, é totalmente ilícito,porque viola o princípio da alteridade. Afinal, é deveras inválido condicionar aremuneração do coordenador de curso ao número de matrículasna instituição, porque, indubitavelmente, a instituição reclamadatransfere a este obreiro os riscos dos negócios, violando, de todaforma, o art. 2º, caput da CLT, que assim dispõe: (?) Ora, cabe ao empregador suportar os riscosda sua atividade empresarial, vez que ele dirige o serviço e, a partirdisto, aufere seus lucros, sendo defeso estipular a remuneração docoordenador de acordo com o (in)sucesso do negócio em questão,eis que o princípio da irredutibilidade salarial, contido no art. 7º, VIda CRFB/88, blinda o trabalhador de alterações lesivas em seusganhos. No presente caso, ao condicionar aremuneração do coordenador ao número de alunos matriculadosconstitui-se, sem dúvidas, fraude ao contrato de trabalho, restando nulo de pleno direito tal sistemática remuneratória, nos moldes doart. 9º da CLT. (?) Assim, é incontroverso, portanto, asviolações de direitos fundamentais e constitucionalmentegarantidos ao obreiro, razão pela qual requer-se o PROVIMENTOdo recurso autoral. Pelo explanado, pugna-se pela reforma dojulgado a fim de que seja reconhecida a ilicitude e consequenteinvalidade do modelo de remuneração utilizado pela IES recorridano sentido de vincular a remuneração da coordenação àquantidade de matrículas, conforme fartamente exposto acima. [?] Postula o Recorrente ao final: [?]
recorrido: [?] FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais deadmissibilidade conheço dos recursos ordinários. PRELIMINARES DA CONTRADITA DAS TESTEMUNHAS DOAUTOR Verifica-se que na ata da audiência deinstrução ID. 66fba17 o juízo de origem indeferiu a contraditarelativa às testemunhas do recorrido com base na Súmula 357 doTST, o que se ratifica, pois o fato de as testemunhas litigaremcontra o mesmo empregador, com pleitos idênticos, não as tornasuspeitas. Preliminar rejeitada. DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO Com relação aos pedidos constantes napetição inicial, observa-se que realmente o autor fez a liquidação(ID. 967a451 - Pág. 23). Contudo o TST tem entendimentopacificado no sentido de que sendo a reclamação ajuizada após aentrada em vigor da Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/2017, em11/11/2017, a alteração do §1º do art. 840 da CLT leva ainterpretação de que os valores apresentados como líquidos napetição inicial devem ser considerados como mera estimativa porforça "da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT edos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho,em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º,XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF),proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)." Jurisprudência atualizada, a seguir: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALORATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL POR ESTIMATIVA.LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. O Tribunal Regional limitou o valorda condenação ao valor do pedido atribuído pela parte reclamantena petição inicial, com amparo no § 1º do artigo 840 da CLT. Oentendimento dessa Corte Superior é no sentido de que o valor dacausa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofícioe por arbitramento, " quando verificar que não corresponde aoconteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômicoperseguido pelo autor " (art. 292, § 3º, do CPC). Julgados. Agravoconhecido e não provido" (Ag-RR-501-39.2020.5.12.0051, 2ª Turma,Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). "RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. REGIME DE JORNADA DE TRABALHO 12 X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS.DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. CONTRARIEDADE À SÚMULA 85,IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. Ajurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que aextrapolação do limite diário ou semanal descaracteriza o regimeespecial de jornada de trabalho 12 x 36, ainda que autorizado pormeio de norma coletiva, vez que em desacordo com o disposto noart. 7º, XIII, da Constituição da República. 1.2. Nesse caso,descaracterizado o acordo de compensação por vício material, emque tanto a jornada diária quanto a semanal eram extrapoladasnas semanas em que a reclamante laborava por 4 dias, éinaplicável a segunda parte do item IV da Súmula 85 desta Corte, aqual prevê a limitação do pagamento ao adicional legal, porquantoa adoção irregular da escala de trabalho não se confunde commero sistema de compensação de jornada. 1.3. Logo, afastada avalidade da escala 12 x 36, devem ser remuneradas, como extras,as horas laboradas após a 8ª hora diária e 44ª hora semanal.Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dáprovimento. 2. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE.IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORESATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃOTELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. INAFASTABILIDADE DOJUS POSTULANDI E DOS PRINCÍPIOS DO AMPLO ACESSO ÀJURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF), DIGNIDADE DA PESSOAHUMANA (ART. 1º, III, DA CF), PROTEÇÃO SOCIAL DO TRABALHO (ART. 1º, IV, DA CF), DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART.5º, LV DA CF), DA IMEDIAÇÃO (ART. 820, DA CLT), DAINFORMALIDADE, SIMPLICIDADE, DISPOSITIVO. APLICAÇÃO DAREGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DACLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA.DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE RESSALVA QUANTO AOCARÁTER ESTIMADO DOS VALORES. 2.1.
recorrido: Por brevidade, reporto-me à transcrição realizada quando doexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista ofertado pela partereclamante. À análise conjunta dos temas abordados. Mostra-se insubsistente o argumento de negativa de prestaçãojurisdicional, na medida em que não se vislumbra qualquer ofensa aos dispositivosinvocados. Da leitura atenta dos acórdãos acima transcritos, infere-se que a Turmajulgadora, de forma fundamentada, emitiu pronunciamento acerca das questõessuscitadas tanto no recurso ordinário quanto nos embargos de declaração. Acrescente-se que não implica em negativa de prestaçãojurisdicional o fato da Turma Regional ter se posicionado em sentido contrário àpretensão da recorrente. Assim, a Corte Regional, diversamente do que aduz o recorrente,enfrentou as questões destacadas e sobre elas ofereceu tese explícita, de forma querestou incólume a literalidade dos dispositivos indicados. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma estáassentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para seconcluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósitoinsuscetíveldeser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TribunalSuperior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldurafática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tesedeviolação aos preceitos dalegislação federalededivergência jurisprudencial. Quanto à alegada parcialidade da testemunha autoral, o colegiado encontra-se em harmonia com o entendimento vertido na Súmuladecisum 357, do TST. Outrossim, o deslinde da controvérsia transpõe os limites daliteralidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão éeminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dosdispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Não se constata, ainda, possível ofensa aos demais dispositivosconstitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seriameramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento dorecursoderevista,deacordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializadaem Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, DatadeJulgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ªTurma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009,Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJTde13.11.2009). Relativamente ao tema "DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA", o acórdão recorrido guarda consonância com o art. 12, § 2º, daCONDENAÇÃO Instrução Normativa nº 41 de 21.06.2018, do TST, segundo o qual "Para fim do quedispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, noque couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." Por fim, o entendimento sobre a assistência judiciária gratuitaestá em consonância com a Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, orecurso de revista não comporta seguimento por possível violação a dispositivos dalegislação federal ou por divergência jurisprudencial neste tópico (Súmula 333 do TST). Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. FORTALEZA/CE, 17 de novembro de 2023. DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIADesembargador Federal do Trabalho RECURSO DE:CLAUDIO HENRIQUE LANDIM PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000810-18.2020.5.07.0013RECORRENTE: CLAUDIO HENRIQUE LANDIM E OUTROS (1)
RECORRIDO: CLAUDIO HENRIQUE LANDIM E OUTROS (1) Recorrente(s): 1. CLAUDIO HENRIQUE LANDIM2. IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Recorrido(a)(s): 1. IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTALLTDA. 2. CLAUDIO HENRIQUE LANDIM RECURSO DE:CLAUDIO HENRIQUE LANDIM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id e03f23c; recursoapresentado em 10/11/2023 - Id 6a21edf). Representação processual regular (Id 14bc447). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis doTrabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONALDIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 244 da SBDI-I/TST. - violação do(s) incisos VI e XVI do artigo 7º; inciso IX do artigo 93da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho;incisos I e IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que: [?] 3.1. DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL. DA AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA TESE OBREIRA.DA REDUÇÃO DA CARGA-HORÁRIA DO PROFESSOR. Em suma, a 1ª Turma do TRT-7 indeferiu opleito de condenação da recorrida ao pagamento de diferençassalariais decorrentes da redução lesiva da jornada de trabalho doautor. No entanto, cotejando a decisão regional,percebe-se que, novamente, a turma regional não se manifestou acerca da tese recursal de que, mesmo considerando adocumentação juntada pela reclamada, a redução de alunos éínfima, portanto, inapta a ensejar redução da carga-horária doprofessor reclamante. Assim, com a finalidade de aperfeiçoar ojulgado e sanar o vício de fundamentação, sob pena de negativa deprestação jurisdicional, foram opostos Embargos de Declaração,vez que que o órgão regional não enfrentou tais argumentosrecursais. A propósito, colaciona-se o trecho dojulgamento dos aclaratórios, nos termos do art. 896, §1º-A, IV daCLT: (?) Apesar da provocação da parte recorrente,a Turma Regional, no julgamento dos Embargos de Declaração,não se debruçou sobre a questão suscitada. Mencionados aclaratórios foram julgadosnos termos a seguir, destacando-se o trecho que consubstancia oprequestionamento, com base no art. 896, §1º-A: (?) Todavia, não há de prosperar a decisãoregional, haja vista que o órgão julgador persistiu na negativa deentrega satisfatória do provimento jurisdicional ao julgar osembargos de declaração da parte recorrente. Em nenhuma das linhas do acórdãoregional se vê o julgamento desse pedido de ausência deproporcionalidade entre a redução de alunos e a redução dajornada do recorrente, repisado em sede de embargos. Ressalta-se, de plano, conformeconsolidado no texto constitucional, a necessidade imperiosa deque toda decisão regional seja suficientemente fundamentada, nãodevendo subsistir lacunas, que impeçam ou tumultuem a devidaentrega da prestação jurisdicional, a fim de os litigantes tenhamplena ciências das razões, as quais ampararam determinado atojudicial, a teor do art. 93, IX, da CRFB/88, in verbis: (?) Assim, ao manter a decisão nos moldesacima delineados o Regional a quo viola de forma clara e direta,ainda, a Orientação Jurisprudencial nº 244 da SBDI-1, cuja redaçãopreconiza que a redução da carga horária do professor somentepoderá ocorrer em virtude da diminuição do número de alunos,notemos: (?) Nota-se, portanto, Excelências, aimportância do tema apresentado pelo Recorrente e seu impactodireto no resultado no presente processo. Logo, a ausência deapreciação judicial acerca da tese recursal obreira impactadiretamente na melhor e mais justa entrega jurisdicional. Desse modo, resta inconteste que agiu oTRT-7 em dissonância com o melhor direito aplicado à espécie,estando seu decisum eivado de explícito vício em sua constituição,levando-o a nulidade, consoante cediço na jurisprudência destacolenda corte: (?) Pelo exposto, requer-se a declaração denulidade do acórdão regional por negativa de prestaçãojurisdicional, devolvendo os autos ao eg. TRT-7, para a prolação denova decisão, a fim de que mesmo considerando a documentaçãojuntada pela reclamada, reconheça que a redução de alunos éínfima, portanto, inapta a ensejar redução da carga-horária doprofessor reclamante. [?] Expõe o Recorrente, ademais, que: [?] 3.2. DA CLARA VIOLAÇÃO AO ART. 2º DACLT. DO RISCO DO NEGÓCIO. A 1ª Turma do TRT da 7ª Região negouprovimento ao Recurso Ordinário Obreiro, de forma a confirmar oindeferimento do pleito de plus salarial pelo acúmulo de função. A seguir, transcreve-se o trecho, o qualconsubstancia a controvérsia, expondo-se os fundamentos para orechaço do pleito autoral: (?) A fim de aperfeiçoar o julgado, foramopostos aclaratórios, os quais foram julgados nos seguintestermos: (?) Entretanto, a decisão regional não mereceprosperar. Isso porque, conforme amplamente cediço,o modelo de remuneração que a IES submeteu o ora Recorrente,qual seja: de 1 hora-aula para cada 30 alunos, é totalmente ilícito,porque viola o princípio da alteridade. Afinal, é deveras inválido condicionar aremuneração do coordenador de curso ao número de matrículasna instituição, porque, indubitavelmente, a instituição reclamadatransfere a este obreiro os riscos dos negócios, violando, de todaforma, o art. 2º, caput da CLT, que assim dispõe: (?) Ora, cabe ao empregador suportar os riscosda sua atividade empresarial, vez que ele dirige o serviço e, a partirdisto, aufere seus lucros, sendo defeso estipular a remuneração docoordenador de acordo com o (in)sucesso do negócio em questão,eis que o princípio da irredutibilidade salarial, contido no art. 7º, VIda CRFB/88, blinda o trabalhador de alterações lesivas em seusganhos. No presente caso, ao condicionar aremuneração do coordenador ao número de alunos matriculadosconstitui-se, sem dúvidas, fraude ao contrato de trabalho, restando nulo de pleno direito tal sistemática remuneratória, nos moldes doart. 9º da CLT. (?) Assim, é incontroverso, portanto, asviolações de direitos fundamentais e constitucionalmentegarantidos ao obreiro, razão pela qual requer-se o PROVIMENTOdo recurso autoral. Pelo explanado, pugna-se pela reforma dojulgado a fim de que seja reconhecida a ilicitude e consequenteinvalidade do modelo de remuneração utilizado pela IES recorridano sentido de vincular a remuneração da coordenação àquantidade de matrículas, conforme fartamente exposto acima. [?] Postula o Recorrente ao final: [?]
recorrido: [?] FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais deadmissibilidade conheço dos recursos ordinários. PRELIMINARES DA CONTRADITA DAS TESTEMUNHAS DOAUTOR Verifica-se que na ata da audiência deinstrução ID. 66fba17 o juízo de origem indeferiu a contraditarelativa às testemunhas do recorrido com base na Súmula 357 doTST, o que se ratifica, pois o fato de as testemunhas litigaremcontra o mesmo empregador, com pleitos idênticos, não as tornasuspeitas. Preliminar rejeitada. DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO Com relação aos pedidos constantes napetição inicial, observa-se que realmente o autor fez a liquidação(ID. 967a451 - Pág. 23). Contudo o TST tem entendimentopacificado no sentido de que sendo a reclamação ajuizada após aentrada em vigor da Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/2017, em11/11/2017, a alteração do §1º do art. 840 da CLT leva ainterpretação de que os valores apresentados como líquidos napetição inicial devem ser considerados como mera estimativa porforça "da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT edos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho,em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º,XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF),proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)." Jurisprudência atualizada, a seguir: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALORATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL POR ESTIMATIVA.LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. O Tribunal Regional limitou o valorda condenação ao valor do pedido atribuído pela parte reclamantena petição inicial, com amparo no § 1º do artigo 840 da CLT. Oentendimento dessa Corte Superior é no sentido de que o valor dacausa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofícioe por arbitramento, " quando verificar que não corresponde aoconteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômicoperseguido pelo autor " (art. 292, § 3º, do CPC). Julgados. Agravoconhecido e não provido" (Ag-RR-501-39.2020.5.12.0051, 2ª Turma,Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). "RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. REGIME DE JORNADA DE TRABALHO 12 X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS.DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. CONTRARIEDADE À SÚMULA 85,IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. Ajurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que aextrapolação do limite diário ou semanal descaracteriza o regimeespecial de jornada de trabalho 12 x 36, ainda que autorizado pormeio de norma coletiva, vez que em desacordo com o disposto noart. 7º, XIII, da Constituição da República. 1.2. Nesse caso,descaracterizado o acordo de compensação por vício material, emque tanto a jornada diária quanto a semanal eram extrapoladasnas semanas em que a reclamante laborava por 4 dias, éinaplicável a segunda parte do item IV da Súmula 85 desta Corte, aqual prevê a limitação do pagamento ao adicional legal, porquantoa adoção irregular da escala de trabalho não se confunde commero sistema de compensação de jornada. 1.3. Logo, afastada avalidade da escala 12 x 36, devem ser remuneradas, como extras,as horas laboradas após a 8ª hora diária e 44ª hora semanal.Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dáprovimento. 2. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE.IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORESATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃOTELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. INAFASTABILIDADE DOJUS POSTULANDI E DOS PRINCÍPIOS DO AMPLO ACESSO ÀJURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF), DIGNIDADE DA PESSOAHUMANA (ART. 1º, III, DA CF), PROTEÇÃO SOCIAL DO TRABALHO (ART. 1º, IV, DA CF), DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART.5º, LV DA CF), DA IMEDIAÇÃO (ART. 820, DA CLT), DAINFORMALIDADE, SIMPLICIDADE, DISPOSITIVO. APLICAÇÃO DAREGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DACLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA.DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE RESSALVA QUANTO AOCARÁTER ESTIMADO DOS VALORES. 2.1.
recorrido: Por brevidade, reporto-me à transcrição realizada quando doexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista ofertado pela partereclamante. À análise conjunta dos temas abordados. Mostra-se insubsistente o argumento de negativa de prestaçãojurisdicional, na medida em que não se vislumbra qualquer ofensa aos dispositivosinvocados. Da leitura atenta dos acórdãos acima transcritos, infere-se que a Turmajulgadora, de forma fundamentada, emitiu pronunciamento acerca das questõessuscitadas tanto no recurso ordinário quanto nos embargos de declaração. Acrescente-se que não implica em negativa de prestaçãojurisdicional o fato da Turma Regional ter se posicionado em sentido contrário àpretensão da recorrente. Assim, a Corte Regional, diversamente do que aduz o recorrente,enfrentou as questões destacadas e sobre elas ofereceu tese explícita, de forma querestou incólume a literalidade dos dispositivos indicados. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma estáassentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para seconcluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósitoinsuscetíveldeser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TribunalSuperior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldurafática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tesedeviolação aos preceitos dalegislação federalededivergência jurisprudencial. Quanto à alegada parcialidade da testemunha autoral, o colegiado encontra-se em harmonia com o entendimento vertido na Súmuladecisum 357, do TST. Outrossim, o deslinde da controvérsia transpõe os limites daliteralidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão éeminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dosdispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Não se constata, ainda, possível ofensa aos demais dispositivosconstitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seriameramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento dorecursoderevista,deacordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializadaem Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, DatadeJulgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ªTurma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009,Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJTde13.11.2009). Relativamente ao tema "DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA", o acórdão recorrido guarda consonância com o art. 12, § 2º, daCONDENAÇÃO Instrução Normativa nº 41 de 21.06.2018, do TST, segundo o qual "Para fim do quedispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, noque couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." Por fim, o entendimento sobre a assistência judiciária gratuitaestá em consonância com a Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, orecurso de revista não comporta seguimento por possível violação a dispositivos dalegislação federal ou por divergência jurisprudencial neste tópico (Súmula 333 do TST). Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. FORTALEZA/CE, 17 de novembro de 2023. DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIADesembargador Federal do Trabalho RECURSO DE:CLAUDIO HENRIQUE LANDIM PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000810-18.2020.5.07.0013RECORRENTE: CLAUDIO HENRIQUE LANDIM E OUTROS (1)
RECORRIDO: CLAUDIO HENRIQUE LANDIM E OUTROS (1) Recorrente(s): 1. CLAUDIO HENRIQUE LANDIM2. IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Recorrido(a)(s): 1. IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTALLTDA. 2. CLAUDIO HENRIQUE LANDIM RECURSO DE:CLAUDIO HENRIQUE LANDIM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id e03f23c; recursoapresentado em 10/11/2023 - Id 6a21edf). Representação processual regular (Id 14bc447). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis doTrabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONALDIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 244 da SBDI-I/TST. - violação do(s) incisos VI e XVI do artigo 7º; inciso IX do artigo 93da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho;incisos I e IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que: [?] 3.1. DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL. DA AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA TESE OBREIRA.DA REDUÇÃO DA CARGA-HORÁRIA DO PROFESSOR. Em suma, a 1ª Turma do TRT-7 indeferiu opleito de condenação da recorrida ao pagamento de diferençassalariais decorrentes da redução lesiva da jornada de trabalho doautor. No entanto, cotejando a decisão regional,percebe-se que, novamente, a turma regional não se manifestou acerca da tese recursal de que, mesmo considerando adocumentação juntada pela reclamada, a redução de alunos éínfima, portanto, inapta a ensejar redução da carga-horária doprofessor reclamante. Assim, com a finalidade de aperfeiçoar ojulgado e sanar o vício de fundamentação, sob pena de negativa deprestação jurisdicional, foram opostos Embargos de Declaração,vez que que o órgão regional não enfrentou tais argumentosrecursais. A propósito, colaciona-se o trecho dojulgamento dos aclaratórios, nos termos do art. 896, §1º-A, IV daCLT: (?) Apesar da provocação da parte recorrente,a Turma Regional, no julgamento dos Embargos de Declaração,não se debruçou sobre a questão suscitada. Mencionados aclaratórios foram julgadosnos termos a seguir, destacando-se o trecho que consubstancia oprequestionamento, com base no art. 896, §1º-A: (?) Todavia, não há de prosperar a decisãoregional, haja vista que o órgão julgador persistiu na negativa deentrega satisfatória do provimento jurisdicional ao julgar osembargos de declaração da parte recorrente. Em nenhuma das linhas do acórdãoregional se vê o julgamento desse pedido de ausência deproporcionalidade entre a redução de alunos e a redução dajornada do recorrente, repisado em sede de embargos. Ressalta-se, de plano, conformeconsolidado no texto constitucional, a necessidade imperiosa deque toda decisão regional seja suficientemente fundamentada, nãodevendo subsistir lacunas, que impeçam ou tumultuem a devidaentrega da prestação jurisdicional, a fim de os litigantes tenhamplena ciências das razões, as quais ampararam determinado atojudicial, a teor do art. 93, IX, da CRFB/88, in verbis: (?) Assim, ao manter a decisão nos moldesacima delineados o Regional a quo viola de forma clara e direta,ainda, a Orientação Jurisprudencial nº 244 da SBDI-1, cuja redaçãopreconiza que a redução da carga horária do professor somentepoderá ocorrer em virtude da diminuição do número de alunos,notemos: (?) Nota-se, portanto, Excelências, aimportância do tema apresentado pelo Recorrente e seu impactodireto no resultado no presente processo. Logo, a ausência deapreciação judicial acerca da tese recursal obreira impactadiretamente na melhor e mais justa entrega jurisdicional. Desse modo, resta inconteste que agiu oTRT-7 em dissonância com o melhor direito aplicado à espécie,estando seu decisum eivado de explícito vício em sua constituição,levando-o a nulidade, consoante cediço na jurisprudência destacolenda corte: (?) Pelo exposto, requer-se a declaração denulidade do acórdão regional por negativa de prestaçãojurisdicional, devolvendo os autos ao eg. TRT-7, para a prolação denova decisão, a fim de que mesmo considerando a documentaçãojuntada pela reclamada, reconheça que a redução de alunos éínfima, portanto, inapta a ensejar redução da carga-horária doprofessor reclamante. [?] Expõe o Recorrente, ademais, que: [?] 3.2. DA CLARA VIOLAÇÃO AO ART. 2º DACLT. DO RISCO DO NEGÓCIO. A 1ª Turma do TRT da 7ª Região negouprovimento ao Recurso Ordinário Obreiro, de forma a confirmar oindeferimento do pleito de plus salarial pelo acúmulo de função. A seguir, transcreve-se o trecho, o qualconsubstancia a controvérsia, expondo-se os fundamentos para orechaço do pleito autoral: (?) A fim de aperfeiçoar o julgado, foramopostos aclaratórios, os quais foram julgados nos seguintestermos: (?) Entretanto, a decisão regional não mereceprosperar. Isso porque, conforme amplamente cediço,o modelo de remuneração que a IES submeteu o ora Recorrente,qual seja: de 1 hora-aula para cada 30 alunos, é totalmente ilícito,porque viola o princípio da alteridade. Afinal, é deveras inválido condicionar aremuneração do coordenador de curso ao número de matrículasna instituição, porque, indubitavelmente, a instituição reclamadatransfere a este obreiro os riscos dos negócios, violando, de todaforma, o art. 2º, caput da CLT, que assim dispõe: (?) Ora, cabe ao empregador suportar os riscosda sua atividade empresarial, vez que ele dirige o serviço e, a partirdisto, aufere seus lucros, sendo defeso estipular a remuneração docoordenador de acordo com o (in)sucesso do negócio em questão,eis que o princípio da irredutibilidade salarial, contido no art. 7º, VIda CRFB/88, blinda o trabalhador de alterações lesivas em seusganhos. No presente caso, ao condicionar aremuneração do coordenador ao número de alunos matriculadosconstitui-se, sem dúvidas, fraude ao contrato de trabalho, restando nulo de pleno direito tal sistemática remuneratória, nos moldes doart. 9º da CLT. (?) Assim, é incontroverso, portanto, asviolações de direitos fundamentais e constitucionalmentegarantidos ao obreiro, razão pela qual requer-se o PROVIMENTOdo recurso autoral. Pelo explanado, pugna-se pela reforma dojulgado a fim de que seja reconhecida a ilicitude e consequenteinvalidade do modelo de remuneração utilizado pela IES recorridano sentido de vincular a remuneração da coordenação àquantidade de matrículas, conforme fartamente exposto acima. [?] Postula o Recorrente ao final: [?]
recorrido: [?] FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais deadmissibilidade conheço dos recursos ordinários. PRELIMINARES DA CONTRADITA DAS TESTEMUNHAS DOAUTOR Verifica-se que na ata da audiência deinstrução ID. 66fba17 o juízo de origem indeferiu a contraditarelativa às testemunhas do recorrido com base na Súmula 357 doTST, o que se ratifica, pois o fato de as testemunhas litigaremcontra o mesmo empregador, com pleitos idênticos, não as tornasuspeitas. Preliminar rejeitada. DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO Com relação aos pedidos constantes napetição inicial, observa-se que realmente o autor fez a liquidação(ID. 967a451 - Pág. 23). Contudo o TST tem entendimentopacificado no sentido de que sendo a reclamação ajuizada após aentrada em vigor da Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/2017, em11/11/2017, a alteração do §1º do art. 840 da CLT leva ainterpretação de que os valores apresentados como líquidos napetição inicial devem ser considerados como mera estimativa porforça "da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT edos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho,em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º,XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF),proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)." Jurisprudência atualizada, a seguir: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALORATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL POR ESTIMATIVA.LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. O Tribunal Regional limitou o valorda condenação ao valor do pedido atribuído pela parte reclamantena petição inicial, com amparo no § 1º do artigo 840 da CLT. Oentendimento dessa Corte Superior é no sentido de que o valor dacausa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofícioe por arbitramento, " quando verificar que não corresponde aoconteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômicoperseguido pelo autor " (art. 292, § 3º, do CPC). Julgados. Agravoconhecido e não provido" (Ag-RR-501-39.2020.5.12.0051, 2ª Turma,Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). "RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. REGIME DE JORNADA DE TRABALHO 12 X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS.DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. CONTRARIEDADE À SÚMULA 85,IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. Ajurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que aextrapolação do limite diário ou semanal descaracteriza o regimeespecial de jornada de trabalho 12 x 36, ainda que autorizado pormeio de norma coletiva, vez que em desacordo com o disposto noart. 7º, XIII, da Constituição da República. 1.2. Nesse caso,descaracterizado o acordo de compensação por vício material, emque tanto a jornada diária quanto a semanal eram extrapoladasnas semanas em que a reclamante laborava por 4 dias, éinaplicável a segunda parte do item IV da Súmula 85 desta Corte, aqual prevê a limitação do pagamento ao adicional legal, porquantoa adoção irregular da escala de trabalho não se confunde commero sistema de compensação de jornada. 1.3. Logo, afastada avalidade da escala 12 x 36, devem ser remuneradas, como extras,as horas laboradas após a 8ª hora diária e 44ª hora semanal.Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dáprovimento. 2. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE.IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORESATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃOTELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. INAFASTABILIDADE DOJUS POSTULANDI E DOS PRINCÍPIOS DO AMPLO ACESSO ÀJURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF), DIGNIDADE DA PESSOAHUMANA (ART. 1º, III, DA CF), PROTEÇÃO SOCIAL DO TRABALHO (ART. 1º, IV, DA CF), DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART.5º, LV DA CF), DA IMEDIAÇÃO (ART. 820, DA CLT), DAINFORMALIDADE, SIMPLICIDADE, DISPOSITIVO. APLICAÇÃO DAREGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DACLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA.DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE RESSALVA QUANTO AOCARÁTER ESTIMADO DOS VALORES. 2.1.
recorrido: Por brevidade, reporto-me à transcrição realizada quando doexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista ofertado pela partereclamante. À análise conjunta dos temas abordados. Mostra-se insubsistente o argumento de negativa de prestaçãojurisdicional, na medida em que não se vislumbra qualquer ofensa aos dispositivosinvocados. Da leitura atenta dos acórdãos acima transcritos, infere-se que a Turmajulgadora, de forma fundamentada, emitiu pronunciamento acerca das questõessuscitadas tanto no recurso ordinário quanto nos embargos de declaração. Acrescente-se que não implica em negativa de prestaçãojurisdicional o fato da Turma Regional ter se posicionado em sentido contrário àpretensão da recorrente. Assim, a Corte Regional, diversamente do que aduz o recorrente,enfrentou as questões destacadas e sobre elas ofereceu tese explícita, de forma querestou incólume a literalidade dos dispositivos indicados. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma estáassentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para seconcluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósitoinsuscetíveldeser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TribunalSuperior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldurafática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tesedeviolação aos preceitos dalegislação federalededivergência jurisprudencial. Quanto à alegada parcialidade da testemunha autoral, o colegiado encontra-se em harmonia com o entendimento vertido na Súmuladecisum 357, do TST. Outrossim, o deslinde da controvérsia transpõe os limites daliteralidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão éeminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dosdispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Não se constata, ainda, possível ofensa aos demais dispositivosconstitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seriameramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento dorecursoderevista,deacordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializadaem Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, DatadeJulgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ªTurma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009,Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJTde13.11.2009). Relativamente ao tema "DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA", o acórdão recorrido guarda consonância com o art. 12, § 2º, daCONDENAÇÃO Instrução Normativa nº 41 de 21.06.2018, do TST, segundo o qual "Para fim do quedispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, noque couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." Por fim, o entendimento sobre a assistência judiciária gratuitaestá em consonância com a Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, orecurso de revista não comporta seguimento por possível violação a dispositivos dalegislação federal ou por divergência jurisprudencial neste tópico (Súmula 333 do TST). Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. FORTALEZA/CE, 17 de novembro de 2023. DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIADesembargador Federal do Trabalho RECURSO DE:CLAUDIO HENRIQUE LANDIM PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000810-18.2020.5.07.0013RECORRENTE: CLAUDIO HENRIQUE LANDIM E OUTROS (1)
RECORRIDO: CLAUDIO HENRIQUE LANDIM E OUTROS (1) Recorrente(s): 1. CLAUDIO HENRIQUE LANDIM2. IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Recorrido(a)(s): 1. IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTALLTDA. 2. CLAUDIO HENRIQUE LANDIM RECURSO DE:CLAUDIO HENRIQUE LANDIM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id e03f23c; recursoapresentado em 10/11/2023 - Id 6a21edf). Representação processual regular (Id 14bc447). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis doTrabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONALDIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 244 da SBDI-I/TST. - violação do(s) incisos VI e XVI do artigo 7º; inciso IX do artigo 93da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho;incisos I e IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que: [?] 3.1. DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL. DA AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA TESE OBREIRA.DA REDUÇÃO DA CARGA-HORÁRIA DO PROFESSOR. Em suma, a 1ª Turma do TRT-7 indeferiu opleito de condenação da recorrida ao pagamento de diferençassalariais decorrentes da redução lesiva da jornada de trabalho doautor. No entanto, cotejando a decisão regional,percebe-se que, novamente, a turma regional não se manifestou acerca da tese recursal de que, mesmo considerando adocumentação juntada pela reclamada, a redução de alunos éínfima, portanto, inapta a ensejar redução da carga-horária doprofessor reclamante. Assim, com a finalidade de aperfeiçoar ojulgado e sanar o vício de fundamentação, sob pena de negativa deprestação jurisdicional, foram opostos Embargos de Declaração,vez que que o órgão regional não enfrentou tais argumentosrecursais. A propósito, colaciona-se o trecho dojulgamento dos aclaratórios, nos termos do art. 896, §1º-A, IV daCLT: (?) Apesar da provocação da parte recorrente,a Turma Regional, no julgamento dos Embargos de Declaração,não se debruçou sobre a questão suscitada. Mencionados aclaratórios foram julgadosnos termos a seguir, destacando-se o trecho que consubstancia oprequestionamento, com base no art. 896, §1º-A: (?) Todavia, não há de prosperar a decisãoregional, haja vista que o órgão julgador persistiu na negativa deentrega satisfatória do provimento jurisdicional ao julgar osembargos de declaração da parte recorrente. Em nenhuma das linhas do acórdãoregional se vê o julgamento desse pedido de ausência deproporcionalidade entre a redução de alunos e a redução dajornada do recorrente, repisado em sede de embargos. Ressalta-se, de plano, conformeconsolidado no texto constitucional, a necessidade imperiosa deque toda decisão regional seja suficientemente fundamentada, nãodevendo subsistir lacunas, que impeçam ou tumultuem a devidaentrega da prestação jurisdicional, a fim de os litigantes tenhamplena ciências das razões, as quais ampararam determinado atojudicial, a teor do art. 93, IX, da CRFB/88, in verbis: (?) Assim, ao manter a decisão nos moldesacima delineados o Regional a quo viola de forma clara e direta,ainda, a Orientação Jurisprudencial nº 244 da SBDI-1, cuja redaçãopreconiza que a redução da carga horária do professor somentepoderá ocorrer em virtude da diminuição do número de alunos,notemos: (?) Nota-se, portanto, Excelências, aimportância do tema apresentado pelo Recorrente e seu impactodireto no resultado no presente processo. Logo, a ausência deapreciação judicial acerca da tese recursal obreira impactadiretamente na melhor e mais justa entrega jurisdicional. Desse modo, resta inconteste que agiu oTRT-7 em dissonância com o melhor direito aplicado à espécie,estando seu decisum eivado de explícito vício em sua constituição,levando-o a nulidade, consoante cediço na jurisprudência destacolenda corte: (?) Pelo exposto, requer-se a declaração denulidade do acórdão regional por negativa de prestaçãojurisdicional, devolvendo os autos ao eg. TRT-7, para a prolação denova decisão, a fim de que mesmo considerando a documentaçãojuntada pela reclamada, reconheça que a redução de alunos éínfima, portanto, inapta a ensejar redução da carga-horária doprofessor reclamante. [?] Expõe o Recorrente, ademais, que: [?] 3.2. DA CLARA VIOLAÇÃO AO ART. 2º DACLT. DO RISCO DO NEGÓCIO. A 1ª Turma do TRT da 7ª Região negouprovimento ao Recurso Ordinário Obreiro, de forma a confirmar oindeferimento do pleito de plus salarial pelo acúmulo de função. A seguir, transcreve-se o trecho, o qualconsubstancia a controvérsia, expondo-se os fundamentos para orechaço do pleito autoral: (?) A fim de aperfeiçoar o julgado, foramopostos aclaratórios, os quais foram julgados nos seguintestermos: (?) Entretanto, a decisão regional não mereceprosperar. Isso porque, conforme amplamente cediço,o modelo de remuneração que a IES submeteu o ora Recorrente,qual seja: de 1 hora-aula para cada 30 alunos, é totalmente ilícito,porque viola o princípio da alteridade. Afinal, é deveras inválido condicionar aremuneração do coordenador de curso ao número de matrículasna instituição, porque, indubitavelmente, a instituição reclamadatransfere a este obreiro os riscos dos negócios, violando, de todaforma, o art. 2º, caput da CLT, que assim dispõe: (?) Ora, cabe ao empregador suportar os riscosda sua atividade empresarial, vez que ele dirige o serviço e, a partirdisto, aufere seus lucros, sendo defeso estipular a remuneração docoordenador de acordo com o (in)sucesso do negócio em questão,eis que o princípio da irredutibilidade salarial, contido no art. 7º, VIda CRFB/88, blinda o trabalhador de alterações lesivas em seusganhos. No presente caso, ao condicionar aremuneração do coordenador ao número de alunos matriculadosconstitui-se, sem dúvidas, fraude ao contrato de trabalho, restando nulo de pleno direito tal sistemática remuneratória, nos moldes doart. 9º da CLT. (?) Assim, é incontroverso, portanto, asviolações de direitos fundamentais e constitucionalmentegarantidos ao obreiro, razão pela qual requer-se o PROVIMENTOdo recurso autoral. Pelo explanado, pugna-se pela reforma dojulgado a fim de que seja reconhecida a ilicitude e consequenteinvalidade do modelo de remuneração utilizado pela IES recorridano sentido de vincular a remuneração da coordenação àquantidade de matrículas, conforme fartamente exposto acima. [?] Postula o Recorrente ao final: [?]
recorrido: [?] FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais deadmissibilidade conheço dos recursos ordinários. PRELIMINARES DA CONTRADITA DAS TESTEMUNHAS DOAUTOR Verifica-se que na ata da audiência deinstrução ID. 66fba17 o juízo de origem indeferiu a contraditarelativa às testemunhas do recorrido com base na Súmula 357 doTST, o que se ratifica, pois o fato de as testemunhas litigaremcontra o mesmo empregador, com pleitos idênticos, não as tornasuspeitas. Preliminar rejeitada. DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO Com relação aos pedidos constantes napetição inicial, observa-se que realmente o autor fez a liquidação(ID. 967a451 - Pág. 23). Contudo o TST tem entendimentopacificado no sentido de que sendo a reclamação ajuizada após aentrada em vigor da Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/2017, em11/11/2017, a alteração do §1º do art. 840 da CLT leva ainterpretação de que os valores apresentados como líquidos napetição inicial devem ser considerados como mera estimativa porforça "da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT edos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho,em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º,XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF),proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)." Jurisprudência atualizada, a seguir: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALORATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL POR ESTIMATIVA.LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. O Tribunal Regional limitou o valorda condenação ao valor do pedido atribuído pela parte reclamantena petição inicial, com amparo no § 1º do artigo 840 da CLT. Oentendimento dessa Corte Superior é no sentido de que o valor dacausa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofícioe por arbitramento, " quando verificar que não corresponde aoconteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômicoperseguido pelo autor " (art. 292, § 3º, do CPC). Julgados. Agravoconhecido e não provido" (Ag-RR-501-39.2020.5.12.0051, 2ª Turma,Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). "RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. REGIME DE JORNADA DE TRABALHO 12 X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS.DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. CONTRARIEDADE À SÚMULA 85,IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. Ajurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que aextrapolação do limite diário ou semanal descaracteriza o regimeespecial de jornada de trabalho 12 x 36, ainda que autorizado pormeio de norma coletiva, vez que em desacordo com o disposto noart. 7º, XIII, da Constituição da República. 1.2. Nesse caso,descaracterizado o acordo de compensação por vício material, emque tanto a jornada diária quanto a semanal eram extrapoladasnas semanas em que a reclamante laborava por 4 dias, éinaplicável a segunda parte do item IV da Súmula 85 desta Corte, aqual prevê a limitação do pagamento ao adicional legal, porquantoa adoção irregular da escala de trabalho não se confunde commero sistema de compensação de jornada. 1.3. Logo, afastada avalidade da escala 12 x 36, devem ser remuneradas, como extras,as horas laboradas após a 8ª hora diária e 44ª hora semanal.Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dáprovimento. 2. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE.IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORESATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃOTELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. INAFASTABILIDADE DOJUS POSTULANDI E DOS PRINCÍPIOS DO AMPLO ACESSO ÀJURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF), DIGNIDADE DA PESSOAHUMANA (ART. 1º, III, DA CF), PROTEÇÃO SOCIAL DO TRABALHO (ART. 1º, IV, DA CF), DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART.5º, LV DA CF), DA IMEDIAÇÃO (ART. 820, DA CLT), DAINFORMALIDADE, SIMPLICIDADE, DISPOSITIVO. APLICAÇÃO DAREGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DACLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA.DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE RESSALVA QUANTO AOCARÁTER ESTIMADO DOS VALORES. 2.1.
recorrido: Por brevidade, reporto-me à transcrição realizada quando doexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista ofertado pela partereclamante. À análise conjunta dos temas abordados. Mostra-se insubsistente o argumento de negativa de prestaçãojurisdicional, na medida em que não se vislumbra qualquer ofensa aos dispositivosinvocados. Da leitura atenta dos acórdãos acima transcritos, infere-se que a Turmajulgadora, de forma fundamentada, emitiu pronunciamento acerca das questõessuscitadas tanto no recurso ordinário quanto nos embargos de declaração. Acrescente-se que não implica em negativa de prestaçãojurisdicional o fato da Turma Regional ter se posicionado em sentido contrário àpretensão da recorrente. Assim, a Corte Regional, diversamente do que aduz o recorrente,enfrentou as questões destacadas e sobre elas ofereceu tese explícita, de forma querestou incólume a literalidade dos dispositivos indicados. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma estáassentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para seconcluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósitoinsuscetíveldeser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TribunalSuperior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldurafática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tesedeviolação aos preceitos dalegislação federalededivergência jurisprudencial. Quanto à alegada parcialidade da testemunha autoral, o colegiado encontra-se em harmonia com o entendimento vertido na Súmuladecisum 357, do TST. Outrossim, o deslinde da controvérsia transpõe os limites daliteralidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão éeminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dosdispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Não se constata, ainda, possível ofensa aos demais dispositivosconstitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seriameramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento dorecursoderevista,deacordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializadaem Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, DatadeJulgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ªTurma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009,Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJTde13.11.2009). Relativamente ao tema "DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA", o acórdão recorrido guarda consonância com o art. 12, § 2º, daCONDENAÇÃO Instrução Normativa nº 41 de 21.06.2018, do TST, segundo o qual "Para fim do quedispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, noque couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." Por fim, o entendimento sobre a assistência judiciária gratuitaestá em consonância com a Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, orecurso de revista não comporta seguimento por possível violação a dispositivos dalegislação federal ou por divergência jurisprudencial neste tópico (Súmula 333 do TST). Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. FORTALEZA/CE, 17 de novembro de 2023. DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIADesembargador Federal do Trabalho RECURSO DE:CLAUDIO HENRIQUE LANDIM PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000810-18.2020.5.07.0013RECORRENTE: CLAUDIO HENRIQUE LANDIM E OUTROS (1)
RECORRIDO: CLAUDIO HENRIQUE LANDIM E OUTROS (1) Recorrente(s): 1. CLAUDIO HENRIQUE LANDIM2. IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Recorrido(a)(s): 1. IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTALLTDA. 2. CLAUDIO HENRIQUE LANDIM RECURSO DE:CLAUDIO HENRIQUE LANDIM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id e03f23c; recursoapresentado em 10/11/2023 - Id 6a21edf). Representação processual regular (Id 14bc447). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis doTrabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONALDIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 244 da SBDI-I/TST. - violação do(s) incisos VI e XVI do artigo 7º; inciso IX do artigo 93da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho;incisos I e IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que: [?] 3.1. DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL. DA AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA TESE OBREIRA.DA REDUÇÃO DA CARGA-HORÁRIA DO PROFESSOR. Em suma, a 1ª Turma do TRT-7 indeferiu opleito de condenação da recorrida ao pagamento de diferençassalariais decorrentes da redução lesiva da jornada de trabalho doautor. No entanto, cotejando a decisão regional,percebe-se que, novamente, a turma regional não se manifestou acerca da tese recursal de que, mesmo considerando adocumentação juntada pela reclamada, a redução de alunos éínfima, portanto, inapta a ensejar redução da carga-horária doprofessor reclamante. Assim, com a finalidade de aperfeiçoar ojulgado e sanar o vício de fundamentação, sob pena de negativa deprestação jurisdicional, foram opostos Embargos de Declaração,vez que que o órgão regional não enfrentou tais argumentosrecursais. A propósito, colaciona-se o trecho dojulgamento dos aclaratórios, nos termos do art. 896, §1º-A, IV daCLT: (?) Apesar da provocação da parte recorrente,a Turma Regional, no julgamento dos Embargos de Declaração,não se debruçou sobre a questão suscitada. Mencionados aclaratórios foram julgadosnos termos a seguir, destacando-se o trecho que consubstancia oprequestionamento, com base no art. 896, §1º-A: (?) Todavia, não há de prosperar a decisãoregional, haja vista que o órgão julgador persistiu na negativa deentrega satisfatória do provimento jurisdicional ao julgar osembargos de declaração da parte recorrente. Em nenhuma das linhas do acórdãoregional se vê o julgamento desse pedido de ausência deproporcionalidade entre a redução de alunos e a redução dajornada do recorrente, repisado em sede de embargos. Ressalta-se, de plano, conformeconsolidado no texto constitucional, a necessidade imperiosa deque toda decisão regional seja suficientemente fundamentada, nãodevendo subsistir lacunas, que impeçam ou tumultuem a devidaentrega da prestação jurisdicional, a fim de os litigantes tenhamplena ciências das razões, as quais ampararam determinado atojudicial, a teor do art. 93, IX, da CRFB/88, in verbis: (?) Assim, ao manter a decisão nos moldesacima delineados o Regional a quo viola de forma clara e direta,ainda, a Orientação Jurisprudencial nº 244 da SBDI-1, cuja redaçãopreconiza que a redução da carga horária do professor somentepoderá ocorrer em virtude da diminuição do número de alunos,notemos: (?) Nota-se, portanto, Excelências, aimportância do tema apresentado pelo Recorrente e seu impactodireto no resultado no presente processo. Logo, a ausência deapreciação judicial acerca da tese recursal obreira impactadiretamente na melhor e mais justa entrega jurisdicional. Desse modo, resta inconteste que agiu oTRT-7 em dissonância com o melhor direito aplicado à espécie,estando seu decisum eivado de explícito vício em sua constituição,levando-o a nulidade, consoante cediço na jurisprudência destacolenda corte: (?) Pelo exposto, requer-se a declaração denulidade do acórdão regional por negativa de prestaçãojurisdicional, devolvendo os autos ao eg. TRT-7, para a prolação denova decisão, a fim de que mesmo considerando a documentaçãojuntada pela reclamada, reconheça que a redução de alunos éínfima, portanto, inapta a ensejar redução da carga-horária doprofessor reclamante. [?] Expõe o Recorrente, ademais, que: [?] 3.2. DA CLARA VIOLAÇÃO AO ART. 2º DACLT. DO RISCO DO NEGÓCIO. A 1ª Turma do TRT da 7ª Região negouprovimento ao Recurso Ordinário Obreiro, de forma a confirmar oindeferimento do pleito de plus salarial pelo acúmulo de função. A seguir, transcreve-se o trecho, o qualconsubstancia a controvérsia, expondo-se os fundamentos para orechaço do pleito autoral: (?) A fim de aperfeiçoar o julgado, foramopostos aclaratórios, os quais foram julgados nos seguintestermos: (?) Entretanto, a decisão regional não mereceprosperar. Isso porque, conforme amplamente cediço,o modelo de remuneração que a IES submeteu o ora Recorrente,qual seja: de 1 hora-aula para cada 30 alunos, é totalmente ilícito,porque viola o princípio da alteridade. Afinal, é deveras inválido condicionar aremuneração do coordenador de curso ao número de matrículasna instituição, porque, indubitavelmente, a instituição reclamadatransfere a este obreiro os riscos dos negócios, violando, de todaforma, o art. 2º, caput da CLT, que assim dispõe: (?) Ora, cabe ao empregador suportar os riscosda sua atividade empresarial, vez que ele dirige o serviço e, a partirdisto, aufere seus lucros, sendo defeso estipular a remuneração docoordenador de acordo com o (in)sucesso do negócio em questão,eis que o princípio da irredutibilidade salarial, contido no art. 7º, VIda CRFB/88, blinda o trabalhador de alterações lesivas em seusganhos. No presente caso, ao condicionar aremuneração do coordenador ao número de alunos matriculadosconstitui-se, sem dúvidas, fraude ao contrato de trabalho, restando nulo de pleno direito tal sistemática remuneratória, nos moldes doart. 9º da CLT. (?) Assim, é incontroverso, portanto, asviolações de direitos fundamentais e constitucionalmentegarantidos ao obreiro, razão pela qual requer-se o PROVIMENTOdo recurso autoral. Pelo explanado, pugna-se pela reforma dojulgado a fim de que seja reconhecida a ilicitude e consequenteinvalidade do modelo de remuneração utilizado pela IES recorridano sentido de vincular a remuneração da coordenação àquantidade de matrículas, conforme fartamente exposto acima. [?] Postula o Recorrente ao final: [?]
recorrido: [?] FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais deadmissibilidade conheço dos recursos ordinários. PRELIMINARES DA CONTRADITA DAS TESTEMUNHAS DOAUTOR Verifica-se que na ata da audiência deinstrução ID. 66fba17 o juízo de origem indeferiu a contraditarelativa às testemunhas do recorrido com base na Súmula 357 doTST, o que se ratifica, pois o fato de as testemunhas litigaremcontra o mesmo empregador, com pleitos idênticos, não as tornasuspeitas. Preliminar rejeitada. DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO Com relação aos pedidos constantes napetição inicial, observa-se que realmente o autor fez a liquidação(ID. 967a451 - Pág. 23). Contudo o TST tem entendimentopacificado no sentido de que sendo a reclamação ajuizada após aentrada em vigor da Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/2017, em11/11/2017, a alteração do §1º do art. 840 da CLT leva ainterpretação de que os valores apresentados como líquidos napetição inicial devem ser considerados como mera estimativa porforça "da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT edos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho,em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º,XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF),proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)." Jurisprudência atualizada, a seguir: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALORATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL POR ESTIMATIVA.LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. O Tribunal Regional limitou o valorda condenação ao valor do pedido atribuído pela parte reclamantena petição inicial, com amparo no § 1º do artigo 840 da CLT. Oentendimento dessa Corte Superior é no sentido de que o valor dacausa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofícioe por arbitramento, " quando verificar que não corresponde aoconteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômicoperseguido pelo autor " (art. 292, § 3º, do CPC). Julgados. Agravoconhecido e não provido" (Ag-RR-501-39.2020.5.12.0051, 2ª Turma,Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). "RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. REGIME DE JORNADA DE TRABALHO 12 X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS.DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. CONTRARIEDADE À SÚMULA 85,IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. Ajurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que aextrapolação do limite diário ou semanal descaracteriza o regimeespecial de jornada de trabalho 12 x 36, ainda que autorizado pormeio de norma coletiva, vez que em desacordo com o disposto noart. 7º, XIII, da Constituição da República. 1.2. Nesse caso,descaracterizado o acordo de compensação por vício material, emque tanto a jornada diária quanto a semanal eram extrapoladasnas semanas em que a reclamante laborava por 4 dias, éinaplicável a segunda parte do item IV da Súmula 85 desta Corte, aqual prevê a limitação do pagamento ao adicional legal, porquantoa adoção irregular da escala de trabalho não se confunde commero sistema de compensação de jornada. 1.3. Logo, afastada avalidade da escala 12 x 36, devem ser remuneradas, como extras,as horas laboradas após a 8ª hora diária e 44ª hora semanal.Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dáprovimento. 2. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE.IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORESATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃOTELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. INAFASTABILIDADE DOJUS POSTULANDI E DOS PRINCÍPIOS DO AMPLO ACESSO ÀJURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF), DIGNIDADE DA PESSOAHUMANA (ART. 1º, III, DA CF), PROTEÇÃO SOCIAL DO TRABALHO (ART. 1º, IV, DA CF), DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART.5º, LV DA CF), DA IMEDIAÇÃO (ART. 820, DA CLT), DAINFORMALIDADE, SIMPLICIDADE, DISPOSITIVO. APLICAÇÃO DAREGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DACLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA.DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE RESSALVA QUANTO AOCARÁTER ESTIMADO DOS VALORES. 2.1.
recorrido: Por brevidade, reporto-me à transcrição realizada quando doexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista ofertado pela partereclamante. À análise conjunta dos temas abordados. Mostra-se insubsistente o argumento de negativa de prestaçãojurisdicional, na medida em que não se vislumbra qualquer ofensa aos dispositivosinvocados. Da leitura atenta dos acórdãos acima transcritos, infere-se que a Turmajulgadora, de forma fundamentada, emitiu pronunciamento acerca das questõessuscitadas tanto no recurso ordinário quanto nos embargos de declaração. Acrescente-se que não implica em negativa de prestaçãojurisdicional o fato da Turma Regional ter se posicionado em sentido contrário àpretensão da recorrente. Assim, a Corte Regional, diversamente do que aduz o recorrente,enfrentou as questões destacadas e sobre elas ofereceu tese explícita, de forma querestou incólume a literalidade dos dispositivos indicados. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma estáassentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para seconcluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósitoinsuscetíveldeser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TribunalSuperior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldurafática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tesedeviolação aos preceitos dalegislação federalededivergência jurisprudencial. Quanto à alegada parcialidade da testemunha autoral, o colegiado encontra-se em harmonia com o entendimento vertido na Súmuladecisum 357, do TST. Outrossim, o deslinde da controvérsia transpõe os limites daliteralidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão éeminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dosdispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Não se constata, ainda, possível ofensa aos demais dispositivosconstitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seriameramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento dorecursoderevista,deacordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializadaem Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, DatadeJulgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ªTurma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009,Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJTde13.11.2009). Relativamente ao tema "DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA", o acórdão recorrido guarda consonância com o art. 12, § 2º, daCONDENAÇÃO Instrução Normativa nº 41 de 21.06.2018, do TST, segundo o qual "Para fim do quedispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, noque couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." Por fim, o entendimento sobre a assistência judiciária gratuitaestá em consonância com a Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, orecurso de revista não comporta seguimento por possível violação a dispositivos dalegislação federal ou por divergência jurisprudencial neste tópico (Súmula 333 do TST). Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. FORTALEZA/CE, 17 de novembro de 2023. DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIADesembargador Federal do Trabalho RECURSO DE:CLAUDIO HENRIQUE LANDIM PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000810-18.2020.5.07.0013RECORRENTE: CLAUDIO HENRIQUE LANDIM E OUTROS (1)
RECORRIDO: CLAUDIO HENRIQUE LANDIM E OUTROS (1) Recorrente(s): 1. CLAUDIO HENRIQUE LANDIM2. IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Recorrido(a)(s): 1. IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTALLTDA. 2. CLAUDIO HENRIQUE LANDIM RECURSO DE:CLAUDIO HENRIQUE LANDIM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id e03f23c; recursoapresentado em 10/11/2023 - Id 6a21edf). Representação processual regular (Id 14bc447). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis doTrabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONALDIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 244 da SBDI-I/TST. - violação do(s) incisos VI e XVI do artigo 7º; inciso IX do artigo 93da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho;incisos I e IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que: [?] 3.1. DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL. DA AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA TESE OBREIRA.DA REDUÇÃO DA CARGA-HORÁRIA DO PROFESSOR. Em suma, a 1ª Turma do TRT-7 indeferiu opleito de condenação da recorrida ao pagamento de diferençassalariais decorrentes da redução lesiva da jornada de trabalho doautor. No entanto, cotejando a decisão regional,percebe-se que, novamente, a turma regional não se manifestou acerca da tese recursal de que, mesmo considerando adocumentação juntada pela reclamada, a redução de alunos éínfima, portanto, inapta a ensejar redução da carga-horária doprofessor reclamante. Assim, com a finalidade de aperfeiçoar ojulgado e sanar o vício de fundamentação, sob pena de negativa deprestação jurisdicional, foram opostos Embargos de Declaração,vez que que o órgão regional não enfrentou tais argumentosrecursais. A propósito, colaciona-se o trecho dojulgamento dos aclaratórios, nos termos do art. 896, §1º-A, IV daCLT: (?) Apesar da provocação da parte recorrente,a Turma Regional, no julgamento dos Embargos de Declaração,não se debruçou sobre a questão suscitada. Mencionados aclaratórios foram julgadosnos termos a seguir, destacando-se o trecho que consubstancia oprequestionamento, com base no art. 896, §1º-A: (?) Todavia, não há de prosperar a decisãoregional, haja vista que o órgão julgador persistiu na negativa deentrega satisfatória do provimento jurisdicional ao julgar osembargos de declaração da parte recorrente. Em nenhuma das linhas do acórdãoregional se vê o julgamento desse pedido de ausência deproporcionalidade entre a redução de alunos e a redução dajornada do recorrente, repisado em sede de embargos. Ressalta-se, de plano, conformeconsolidado no texto constitucional, a necessidade imperiosa deque toda decisão regional seja suficientemente fundamentada, nãodevendo subsistir lacunas, que impeçam ou tumultuem a devidaentrega da prestação jurisdicional, a fim de os litigantes tenhamplena ciências das razões, as quais ampararam determinado atojudicial, a teor do art. 93, IX, da CRFB/88, in verbis: (?) Assim, ao manter a decisão nos moldesacima delineados o Regional a quo viola de forma clara e direta,ainda, a Orientação Jurisprudencial nº 244 da SBDI-1, cuja redaçãopreconiza que a redução da carga horária do professor somentepoderá ocorrer em virtude da diminuição do número de alunos,notemos: (?) Nota-se, portanto, Excelências, aimportância do tema apresentado pelo Recorrente e seu impactodireto no resultado no presente processo. Logo, a ausência deapreciação judicial acerca da tese recursal obreira impactadiretamente na melhor e mais justa entrega jurisdicional. Desse modo, resta inconteste que agiu oTRT-7 em dissonância com o melhor direito aplicado à espécie,estando seu decisum eivado de explícito vício em sua constituição,levando-o a nulidade, consoante cediço na jurisprudência destacolenda corte: (?) Pelo exposto, requer-se a declaração denulidade do acórdão regional por negativa de prestaçãojurisdicional, devolvendo os autos ao eg. TRT-7, para a prolação denova decisão, a fim de que mesmo considerando a documentaçãojuntada pela reclamada, reconheça que a redução de alunos éínfima, portanto, inapta a ensejar redução da carga-horária doprofessor reclamante. [?] Expõe o Recorrente, ademais, que: [?] 3.2. DA CLARA VIOLAÇÃO AO ART. 2º DACLT. DO RISCO DO NEGÓCIO. A 1ª Turma do TRT da 7ª Região negouprovimento ao Recurso Ordinário Obreiro, de forma a confirmar oindeferimento do pleito de plus salarial pelo acúmulo de função. A seguir, transcreve-se o trecho, o qualconsubstancia a controvérsia, expondo-se os fundamentos para orechaço do pleito autoral: (?) A fim de aperfeiçoar o julgado, foramopostos aclaratórios, os quais foram julgados nos seguintestermos: (?) Entretanto, a decisão regional não mereceprosperar. Isso porque, conforme amplamente cediço,o modelo de remuneração que a IES submeteu o ora Recorrente,qual seja: de 1 hora-aula para cada 30 alunos, é totalmente ilícito,porque viola o princípio da alteridade. Afinal, é deveras inválido condicionar aremuneração do coordenador de curso ao número de matrículasna instituição, porque, indubitavelmente, a instituição reclamadatransfere a este obreiro os riscos dos negócios, violando, de todaforma, o art. 2º, caput da CLT, que assim dispõe: (?) Ora, cabe ao empregador suportar os riscosda sua atividade empresarial, vez que ele dirige o serviço e, a partirdisto, aufere seus lucros, sendo defeso estipular a remuneração docoordenador de acordo com o (in)sucesso do negócio em questão,eis que o princípio da irredutibilidade salarial, contido no art. 7º, VIda CRFB/88, blinda o trabalhador de alterações lesivas em seusganhos. No presente caso, ao condicionar aremuneração do coordenador ao número de alunos matriculadosconstitui-se, sem dúvidas, fraude ao contrato de trabalho, restando nulo de pleno direito tal sistemática remuneratória, nos moldes doart. 9º da CLT. (?) Assim, é incontroverso, portanto, asviolações de direitos fundamentais e constitucionalmentegarantidos ao obreiro, razão pela qual requer-se o PROVIMENTOdo recurso autoral. Pelo explanado, pugna-se pela reforma dojulgado a fim de que seja reconhecida a ilicitude e consequenteinvalidade do modelo de remuneração utilizado pela IES recorridano sentido de vincular a remuneração da coordenação àquantidade de matrículas, conforme fartamente exposto acima. [?] Postula o Recorrente ao final: [?]
recorrido: [?] FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais deadmissibilidade conheço dos recursos ordinários. PRELIMINARES DA CONTRADITA DAS TESTEMUNHAS DOAUTOR Verifica-se que na ata da audiência deinstrução ID. 66fba17 o juízo de origem indeferiu a contraditarelativa às testemunhas do recorrido com base na Súmula 357 doTST, o que se ratifica, pois o fato de as testemunhas litigaremcontra o mesmo empregador, com pleitos idênticos, não as tornasuspeitas. Preliminar rejeitada. DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO Com relação aos pedidos constantes napetição inicial, observa-se que realmente o autor fez a liquidação(ID. 967a451 - Pág. 23). Contudo o TST tem entendimentopacificado no sentido de que sendo a reclamação ajuizada após aentrada em vigor da Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/2017, em11/11/2017, a alteração do §1º do art. 840 da CLT leva ainterpretação de que os valores apresentados como líquidos napetição inicial devem ser considerados como mera estimativa porforça "da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT edos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho,em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º,XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF),proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)." Jurisprudência atualizada, a seguir: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALORATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL POR ESTIMATIVA.LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. O Tribunal Regional limitou o valorda condenação ao valor do pedido atribuído pela parte reclamantena petição inicial, com amparo no § 1º do artigo 840 da CLT. Oentendimento dessa Corte Superior é no sentido de que o valor dacausa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofícioe por arbitramento, " quando verificar que não corresponde aoconteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômicoperseguido pelo autor " (art. 292, § 3º, do CPC). Julgados. Agravoconhecido e não provido" (Ag-RR-501-39.2020.5.12.0051, 2ª Turma,Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). "RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. REGIME DE JORNADA DE TRABALHO 12 X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS.DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. CONTRARIEDADE À SÚMULA 85,IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. Ajurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que aextrapolação do limite diário ou semanal descaracteriza o regimeespecial de jornada de trabalho 12 x 36, ainda que autorizado pormeio de norma coletiva, vez que em desacordo com o disposto noart. 7º, XIII, da Constituição da República. 1.2. Nesse caso,descaracterizado o acordo de compensação por vício material, emque tanto a jornada diária quanto a semanal eram extrapoladasnas semanas em que a reclamante laborava por 4 dias, éinaplicável a segunda parte do item IV da Súmula 85 desta Corte, aqual prevê a limitação do pagamento ao adicional legal, porquantoa adoção irregular da escala de trabalho não se confunde commero sistema de compensação de jornada. 1.3. Logo, afastada avalidade da escala 12 x 36, devem ser remuneradas, como extras,as horas laboradas após a 8ª hora diária e 44ª hora semanal.Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dáprovimento. 2. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE.IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORESATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃOTELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. INAFASTABILIDADE DOJUS POSTULANDI E DOS PRINCÍPIOS DO AMPLO ACESSO ÀJURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF), DIGNIDADE DA PESSOAHUMANA (ART. 1º, III, DA CF), PROTEÇÃO SOCIAL DO TRABALHO (ART. 1º, IV, DA CF), DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART.5º, LV DA CF), DA IMEDIAÇÃO (ART. 820, DA CLT), DAINFORMALIDADE, SIMPLICIDADE, DISPOSITIVO. APLICAÇÃO DAREGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DACLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA.DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE RESSALVA QUANTO AOCARÁTER ESTIMADO DOS VALORES. 2.1.
recorrido: Por brevidade, reporto-me à transcrição realizada quando doexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista ofertado pela partereclamante. À análise conjunta dos temas abordados. Mostra-se insubsistente o argumento de negativa de prestaçãojurisdicional, na medida em que não se vislumbra qualquer ofensa aos dispositivosinvocados. Da leitura atenta dos acórdãos acima transcritos, infere-se que a Turmajulgadora, de forma fundamentada, emitiu pronunciamento acerca das questõessuscitadas tanto no recurso ordinário quanto nos embargos de declaração. Acrescente-se que não implica em negativa de prestaçãojurisdicional o fato da Turma Regional ter se posicionado em sentido contrário àpretensão da recorrente. Assim, a Corte Regional, diversamente do que aduz o recorrente,enfrentou as questões destacadas e sobre elas ofereceu tese explícita, de forma querestou incólume a literalidade dos dispositivos indicados. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma estáassentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para seconcluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósitoinsuscetíveldeser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TribunalSuperior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldurafática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tesedeviolação aos preceitos dalegislação federalededivergência jurisprudencial. Quanto à alegada parcialidade da testemunha autoral, o colegiado encontra-se em harmonia com o entendimento vertido na Súmuladecisum 357, do TST. Outrossim, o deslinde da controvérsia transpõe os limites daliteralidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão éeminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dosdispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Não se constata, ainda, possível ofensa aos demais dispositivosconstitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seriameramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento dorecursoderevista,deacordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializadaem Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, DatadeJulgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ªTurma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009,Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJTde13.11.2009). Relativamente ao tema "DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA", o acórdão recorrido guarda consonância com o art. 12, § 2º, daCONDENAÇÃO Instrução Normativa nº 41 de 21.06.2018, do TST, segundo o qual "Para fim do quedispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, noque couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." Por fim, o entendimento sobre a assistência judiciária gratuitaestá em consonância com a Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, orecurso de revista não comporta seguimento por possível violação a dispositivos dalegislação federal ou por divergência jurisprudencial neste tópico (Súmula 333 do TST). Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. FORTALEZA/CE, 17 de novembro de 2023. DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIADesembargador Federal do Trabalho Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.
GMAAB/ Agravante(s) e Agravado(s): CLAUDIO HENRIQUE LANDIM ADVOGADO: PAULO GERMANO AUTRAN NUNES DE MESQUITA Agravante(s) e Agravado(s): IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA. ADVOGADO: DANIEL CIDRÃO FROTA ADVOGADO: GUSTAVO OLIVEIRA GALVÃO D E C I S Ã O
Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho
DIANTE DO EXPOSTO, requer-se que VossasExcelências se dignem de CONHECER, eis que presentes osrequisitos intrínsecos e extrínsecos fartamente demonstrados, eDAR PROVIMENTO ao Recurso de Revista, a fim de: a) DECLARAR a nulidade do acórdãoregional por negativa de prestação jurisdicional, devolvendo osautos ao eg. TRT-7, para a prolação de nova decisão, a fim de quemesmo considerando a documentação juntada pela reclamada, aredução de alunos é ínfima, portanto, inapta a ensejar redução dacarga-horária do professor reclamante; b) RECONHECER invalidade da remuneraçãoda coordenação pelo número de alunos e, consequentemente,condene a reclamada ao pagamento das horas de coordenadoriaseguindo os mesmos ditames remuneratórios do professor nostermos do art. 320 da CLT; [?] Fundamentos do acórdão
Trata-se de recurso derevista com fulcro no art. 896, c, da CLT, em que se pretende areforma do acórdão regional recorrido quanto à limitação dacondenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado jána exordial. O recorrente aponta violação aos arts. 840, §1º da CLT,5º, XXXV, LIV e LV e 7º, da Constituição da República e divergênciajurisprudencial. 2.2. A adequada interpretação jurídica dasalterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na práticatrabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidosnas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 2.3. Aexigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos edeterminados já era observada nas reclamações trabalhistas, umavez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continhadetalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim,aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) osartigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidosfossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específicaque disciplina os requisitos da petição inicial no processo dotrabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem sercertos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cadaum contenha a indicação de seu valor. 2.4. Sob este viés, aexigência de indicação do valor dos pedidos determinada peloartigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, aspartes delimitem, com razoável destreza, o alcance de suapretensão. 2.5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, daCLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não éinédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, pormeio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000),passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao ritosumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dadaa natureza, possuem condições de ser examinadas de forma maiscélere pela Justiça do Trabalho, 2.6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLTpassou a prever uma equivalência entre os requisitos da petiçãoinicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende aser de ordem mais complexa. 2.7. Efetivamente, antes dasalterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas açõessubmetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur eraestabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidaçãode sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda ainstrução processual, orientada pelo princípio da imediação,previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas eanálise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual deliquidação dos pedidos. 2.8. Por força das determinações legais deserem apresentados pedidos certos e determinados, o sistemaprocessual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinhapreservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha aoseu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, sejana fase de conhecimento, seja na de liquidação. 2.9. Isto é, o novocomando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandastrabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antesexigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, aextinção do processo sem resolução de mérito, conformedetermina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso,passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de,para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valoresque venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes seter iniciada a fase de instrução processual. 2.10. Inobstante, o rigortécnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de formadissociada das demais normas e princípios que regem aprocessualística trabalhista, conduz a um estreitamento do juspostulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma dascaracterísticas que mais singularizam, em essência, a jurisdiçãotrabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação,mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-sea orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposiçãodos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuemconhecimentos técnicos para formular ' fundamentos jurídicos dopedido. 2.11. Nesse cenário, a interpretação gramatical dodispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, emdesatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV,da CF). 2.12. A determinação de indicação dos valores dos pedidosnas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo acontrovérsia trazida pela parte recorrente em seu recurso derevista, qual seja, a eventual vinculação ou limitação dacondenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 2.13. De fato, de acordo com a regra da congruênciaentre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada(arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos dodisciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados napetição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados nacondenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra oucitra petita. 2.14. A partir desse cenário, a natureza do conflitotrabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entreoutros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de sedeterminar que a condenação limite-se a exatamente os valoresindicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violaçãoaos artigos 141 e 492 do CPC. 2.15. No caso concreto,diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, noque diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petiçãoinicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não sócom uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, comotambém com os princípios da informalidade e da simplicidade, queorientam toda a lógica processual trabalhista. A partir dessesprincípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se podeexigir das partes reclamantes que, para que recebam aintegralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final deuma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra,ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras deprodução antecipada de prova e/ou contratação de serviçocontábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dospedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e,somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista.Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípioda oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram àspartes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas queentendem lhe serem devidas. 2.16. Ou seja, a análise sobre anecessidade de limitação do valor da condenação àquelespreviamente apresentados na exordial deve ser orientada por umaperspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cujainterpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, sersempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição(art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, daCF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 2.17. Em atençãoa isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT naprocessualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecerao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitarestabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, quedetermina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, daCLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no quecouber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 2.18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípiosmencionados permite chegar à conclusão de que, tendo oreclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo edeterminado com indicação de valor - estimado -, por um lado,atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado,possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa edo contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se,assim, de interpretação que observa os princípios constitucionaisdo trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referidoartigo celetista. 2.19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 aose referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que opedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor"a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado deforma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que fazremissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentidocontrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise oraempreendida apenas se refere à necessidade de indicação de"valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigaçãode liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeitovinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessáriaaplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação devalores na petição inicial não deve ter como consequência aextinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizarà parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º,6º e 317 do CPC. 2.20. Nesse mesmo sentido, interpretando aredação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confrontocom as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumulaprecedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidosapresentados de forma líquida na exordial devem serconsiderados apenas como fim estimado, não havendo limitaçãoda condenação àquele montante. 2.21. Por fim, não se ignora quea Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada emDissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa)firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidoscom valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressadicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questãoconfigura situação singular, eis que o recurso de embargosanalisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada emvigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840,§1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não semrazão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas.Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revelasingularidades quanto àquela analisada pela Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turmanão fica a ela vinculada. 2.22. A partir do exposto, na hipótesevertente, em que a inicial foi ajuizada em 14/05/2021, incidem asnormas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidosapresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devemser considerados como mera estimativa, não sendo necessáriaqualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valoresestimados, eis que já devem ser assim considerados por força daInstrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dosprincípios constitucionais que regem o processo do trabalho, emespecial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV,da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteçãosocial do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Recurso de revista de que seconhece e a que se dá provimento" (RR-1000731-66.2021.5.02.0614, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto BastosBalazeiro, DEJT 19/12/2022). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSODE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORESINDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT.Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revistapreenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento aoagravo de instrumento, para melhor análise da arguição deviolação do art. 840, § 1º, da CLT, suscitada no recurso de revista.Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA.PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NAPETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. A presente controvérsiadiz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que aparte autora atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente.No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramoespecializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15),pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pelasimplicidade. Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, opedido exordial deveria conter apenas a designação do Juiz aquem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado,uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, opedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seurepresentante. Com a nova redação do art. 840 da CLT,implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, noprocedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos:designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dosfatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo,determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura doReclamante ou de seu representante. Contudo, com suporte nosprincípios da finalidade social e da efetividade social do processo,assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, aleitura do § 1º do art. 840 da CLT deve se realizar para além dosaspectos gramatical e lógico-formal, buscando por umainterpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido,finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob penade, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético nafixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor dacausa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano,da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça.Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certospedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuraçãodo real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação dedocumentos que se encontram na posse do empregador - além deprodução de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bemcomo a realização de cálculos complexos. A esse respeito, valedizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadasobrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e comcausas de pedir distintas, de difícil ou impossível préviaquantificação. Inclusive há numerosas parcelas que geram efeitosmonetários conexos em outras verbas pleiteadas, comrepercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso.Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somentede que a parte autora realize uma estimativa preliminar do créditoque entende ser devido e que será apurado de forma maisdetalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT. De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12,dispõe que: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da, com asredações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, nãoretroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas apartir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõeo art. 840, §§ 1º e 2º, da, o valor da causa será estimado,observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 doCódigo de Processo Civil. " (g.n.) Ademais, afasta-se a alegação dejulgamento ultra petita porquanto não foram deferidas parcelasnão pleiteadas pela Reclamante. Como já salientado, os valoresindicados na reclamação são uma mera estimativa e nãoimpediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer aampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando asimpugnações e argumentos de fato e de direito que entendeupertinentes ao caso. Logo, na medida em que os valoresdelimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, acondenação, revelando-se como mera estimativa dos créditospretendidos pela Autora, não há que se falar em limitação daliquidação aos valores indicados na peça exordial. Julgados destaCorte. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema" (RR-357-94.2018.5.05.0030, 3ª Turma, Relator Ministro MauricioGodinho Delgado, DEJT 19/12/2022). Preliminar rejeitada. DA JUSTIÇA GRATUITA O autor foi demitido sem justa causa (TRCTID. f50111d) e declarou ser hipossuficiente (ID. 14bc447). O reclamado alega que o recorrido temoutros empregos, mas não apresenta provas da mudança doestado de hipossuficiência. Argumenta que "ainda que não recebasalário, o reclamante aufere remuneração mensal superior a R$2.440,42 e, não tendo ele cuidado de demonstrar a impossibilidadede custeio das despesas processuais sem comprometer seusustento, não há como prevalecer o entendimento firmado naorigem". Entretanto, a prova da possibilidade peloautor do custeio das despesas processuais cabe ao reclamado, considerando que o autor apresentou declaração em sentidocontrário. A alteração efetuada pela Lei 13.467/2017não revoga a concessão da gratuidade judiciária mediantedeclaração de hipossuficiência econômica firmada, segundo o itemI da Súmula 463 do TST: "Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da OrientaçãoJurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes doCPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessãoda assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta adeclaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte oupor seu advogado, desde que munido de procuração com poderesespecíficos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); (...)." Portanto, infere-se que a situação dehipossuficiência do recorrido permanece inalterada. Jurisprudência: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA INTERESSADA INTERPOSTO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - JUSTIÇA GRATUITA -DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DEVERACIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DE SALÁRIO SUPERIOR A 40%(QUARENTA POR CENTO) DO TETO DOS BENEFÍCIOS DAPREVIDÊNCIA SOCIAL (CLT, ARTIGO 790, §§ 3º E 4º, COM AREDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017) - TRANSCENDÊNCIAJURÍDICA RECONHECIDA 1. A Lei nº 13.467/2017, ao dar novaredação ao § 3º e instituir o § 4º no artigo 790 da CLT, fixoupresunção relativa de hipossuficiência econômica aos quepercebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) dolimite máximo dos benefícios do Regime Geral de PrevidênciaSocial. Tal presunção é elidida na hipótese de percepção de saláriosuperior a esse patamar, hipótese em que a parte deverácomprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas processuais. 2. Do regime instituído pela legislação vislumbra-se arepartição do ônus da prova entre as partes. Aos que percebemsalário igual ou inferior ao limite instituído, a declaração dehipossuficiência resulta em presunção relativa, que pode serdesconstituída pela parte contrária. Compete à Reclamadademonstrar que a parte autora percebe salário superior ao teto debenefícios do RGPS. 3. Na hipótese de salário superior ao limitefixado, o direito à gratuidade judiciária está condicionado àdemonstração da insuficiência de recursos. Assim, compete aoAutor comprovar que, não obstante sua condição salarial, éincapaz de custear o processo sem afetar seu sustento e o de suafamília. 4. No caso em exame, o Eg. TRT consignou que oReclamante apresentou declaração de hipossuficiência, nãohavendo registro de que perceba salário superior a 40% (quarentapor cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral dePrevidência Social. Não tendo sido produzida prova no sentidocontrário, o reconhecimento do direito à gratuidade não viola oteor dos dispositivos indicados. Agravo de Instrumento a que senega provimento. (...)" (RRAg-21172-08.2018.5.04.0203, 4ª Turma,Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 21/10/2022). "RECURSO DE REVISTA - RECLAMANTE -RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.467/2017 - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃODE HIPOSSUFICIÊNCIA - DEFERIMENTO. 1. A Súmula nº 463, I, doTST preconiza que, para a concessão da assistência judiciáriagratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiênciaeconômica firmada pela parte ou por seu advogado. 2. Nessesentido, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, prevalece oentendimento de que a declaração da parte de que não dispõe derecursos suficientes para o pagamento das custas do processo,sem prejuízo do próprio sustento ou da família, é suficiente para odeferimento dos benefícios da justiça gratuita, na esteira do art.790, § 4º, da CLT e do art. 99, § 2º, do CPC, aplicávelsupletivamente, nos termos do art.15 do mesmo código. Recursode revista conhecido e provido " (RR-394-26.2020.5.09.0003, 2ªTurma, Relatora Desembargadora Convocada MargarethRodrigues Costa, DEJT 21/10/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DEREVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA.COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, § 4º, DA CLT. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A EFICÁCIADA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIAECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, odebate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita nostermos do novel art. 790, § 4º, da CLT, em reclamação trabalhistaproposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, configura atranscendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.Transcendência reconhecida. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃODE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, § 4º, DA CLT.RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. REQUISITOS DOARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS.
Trata-se de debateacerca da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita àtrabalhadora em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia daLei 13.467/2017, que alterou o art. 790, § 3º, e incluiu o § 4º na CLT.De acordo com a nova redação, o benefício da Justiça Gratuitasomente será concedido àqueles que perceberem salário igual ouinferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral dePrevidência Social ou no caso de comprovação de insuficiência derecursos. Contudo, tem se firmado nesta Corte Superior oentendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017,a declaração do empregado de que não dispõe de recursossuficientes para o pagamento das custas do processo goza depresunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente paracomprovar tal condição. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acessodo trabalhador ao Poder Judiciário no intuito de dar concretudeaos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, daConstituição Federal. Precedentes. Agravo de instrumento nãoprovido. (...)" (AIRR-1000949-06.2018.5.02.0063, 6ª Turma, RelatorMinistro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/10/2022). Sentença mantida. Preliminar rejeitada. MÉRITO MATÉRIAS COM ANÁLISE CONJUNTA DAS HORAS EXTRAS O reclamante pleiteia a reforma dasentença ID. 67a10a1 referente às horas extras por participação noNúcleo Docente Estruturante - NDE. Aduz que "a remuneração dacoordenação não pode ser confundida com o pagamento dasreuniões, sob pena de caracterizar o enriquecimento ilícito.". Sem razão. Na realidade foi constatado pelo juízomonocrático, por meio da prova oral, que o reclamante, na funçãode Coordenador, participava como presidente do Núcleo DocenteEstruturante - NDE e na qualidade de integrante majoritáriodesignava as datas das reuniões do NDE, geralmente duas vezesao ano, sem qualquer gerência do reclamado: "Das horas extras (Núcleo DocenteEstruturante) Alega o Reclamante que "participava dereuniões semanais do Núcleo Docente Estruturante, dedicandocerca de 2 horas por semana para tal atividade. Contudo, nunca foiremunerado". Em que pese a Reclamada não apresentarimpugnação específica, em sua defesa, observo que astestemunhas apresentadas pelo Autor declaram que a participaçãonas reuniões do NDE eram obrigatórias em relação aocoordenador do curso, conforme determinação do MEC. As três testemunhas inclusive afirmam queo coordenador era quem presidia o citado núcleo. Senão vejamosos seguintes trechos: Depoimento da testemunha NeandroVasconcelos do Nascimento: "03:43 - que o depoente participava do NDEde design de interiores; que o NDE não era remunerado; que asparticipações no Enem também não eram remuneradas; que haviaum texto do MEC que dizia que o coordenador deveria integrar aequipe de NDE; que a remuneração foi algo que foi dito que iaacontecer e acabou não acontecendo; que coordenadores sempreeram convocados a participar nos eventos dos finais de semana;" Depoimento da testemunha Antonio Carlosda Silva: "10:40 - que era obrigatória a participaçãodos coordenadores no NDE; que os coordenadores erampresidentes do NDE; que essa participação não era remunerada;" Depoimento da testemunha Camila MariaNogueira de Santana: "26:20 - que o coordenador do cursoparticipa do NDE; que se for um único curso, o coordenador é opresidente do NDE; que se o curso for multicampi, como no casoda Arquitetura, pode ser um coordenador ou o outro; que éatribuição do coordenador participar das reuniões de NDE; que opróprio coordenador organiza sua carga horária para realizar asreuniões do NDE; que o coordenador tem autonomia paradeliberar acerca da quantidade de reuniões do NDE e horários;que normalmente é uma reunião no início e outra no final dosemestre; que se precisar de outra reunião, o coordenador temautonomia para deliberar;"
Diante do exposto, considerando que oReclamante desempenhava atividades de coordenação desdejaneiro/2012, entendo que a participação em tais reuniões estavaminseridas nas funções da coordenação, pela qual o Autor já eraremunerado. Assim, indefiro a pretensão autoral de horasextras em relação às reuniões do NDE." Com efeito, da prova oral transcrita nasentença, conclui-se que a participação do reclamante nasreuniões do NDE faziam parte das suas atividades na função deCoordenador. Sentença mantida. Outro postulado do reclamante diz respeitoàs horas extras por participação no Núcleo de Comunicação.Sustenta que "a coordenação do núcleo de comunicação não erainserida no escopo na coordenação do curso de Publicidade ePropaganda. Isto porque o núcleo de comunicação diz respeito ao setor no qual ficavam os estúdios de TV e fotografia da instituiçãoreclamada, o que não pode ser confundida com a coordenação docurso de Publicidade e Propaganda, cargo eminentemente deadministração acadêmica.". Não obstante às argumentações do autor, oNúcleo de Comunicação também fazia parte de suas atividadescomo Coordenador do Curso de Publicidade e Propaganda. Conforme consta na sentença, com base naprova oral, "o reclamante era líder do NUCOM - Núcleo deComunicação; (...); o Núcleo de Comunicação era um núcleo deprofessores e alunos, era um laboratório que trabalhava cobrindoeventos, dentro e fora da faculdade; que havia uma rádio que"depois parou"; que nos últimos cinco anos, o reclamantecoordenou esse núcleo; que não tem certeza quanto ao horáriodedicado a esse núcleo". Quanto à prova documental, as mensagenseletrônicas a partir do ID. 7a1b9ba não demonstram habitualidadedo labor extraordinário por 4 horas diárias no Núcleo deComunicação. Decisão mantida nos seguintesfundamentos: "Das horas extras (Núcleo de Comunicação) O Autor sustenta que "durante todo operíodo, o Reclamante era o responsável pela coordenação doNúcleo de Comunicação, que sequer fazia parte do curso dePublicidade e Propaganda, onde ficavam os estúdios de TV efotografia da Reclamada. Para tal atividade, o autor dedicava cercade 4 horas, diariamente, sem perceber nenhuma remuneraçãopelo labor extraordinário". Observo que as duas primeirastestemunhas ouvidas declaram que o Autor participava do Núcleode Comunicação. Senão vejamos: Depoimento da testemunha NeandroVasconcelos do Nascimento "05:03 - que a participação em ensaiosfotográficos não fazia parte da atividade do reclamante comoprofessor; que o reclamante sempre foi convocado para registrarcom fotos os eventos; que era como se o reclamante "devesseestar lá" já que ele era do curso de publicidade, propaganda,jornalismo; que o reclamante era líder do NUCOM - Núcleo deComunicação; 09:25 - que o Núcleo de Comunicação eraum núcleo de professores e alunos, era um laboratório quetrabalhava cobrindo eventos, dentro e fora da faculdade; que haviauma rádio que "depois parou"; que nos últimos cinco anos, oreclamante coordenou esse núcleo; que não tem certeza quantoao horário dedicado a esse núcleo, mas o reclamante era quasesempre acionado;" Depoimento da testemunha Antonio Carlosda Silva: "09:05 - que nos últimos cinco anos oreclamante coordenou o Núcleo de Comunicação; que nessenúcleo as atribuições do reclamante eram relacionadas àorganização da participação de alunos, ao atendimento dedemandas da Reitoria/Diretoria; que acredita que esse núcleo nãoestava relacionado com a coordenação do curso de publicidade;que o curso de design gráfico não se utilizava do núcleo decomunicação;" Pela narrativa dos depoentes, observo queas atividades desempenhadas no Núcleo eram inerentes aoscursos coordenados pelo Reclamante. Diante do exposto e considerando que oReclamante desempenhava atividades de coordenação desdejaneiro/2012, entendo que a participação no Núcleo deComunicação estavam inseridas nas funções da coordenação doCurso de Publicidade e Propaganda. Do exposto, indefiro as horas extrasdecorrentes das atividades desenvolvidas no Núcleo deComunicação." Por sua vez, o reclamado se insurge contraas horas extras deferidas: - Participação do reclamante em bancas de:monografia Alega o reclamado que a participação dedocente na Banca de Monografia não é obrigatória e que visa aoaprimoramento do currículo. Conquanto a testemunha do reclamadotenha afirmado não ser obrigatória a participação de docente naBanca de Monografia, a testemunha do autor afirmou o contrário. Na oitiva do Sr. Neandro Vasconcelos doNascimento, testemunha do reclamante, consta que "quando umprofessor deixava de preencher o banco de questões ou nãoparticipava de banca de monografia, era apresentada umaplanilha, às vezes em reunião de coordenação, nas quais eraapresentada essa sinalização de não participação, "chamada deatenção"; que a Reitoria cobrava a participação em bancas demonografias nos cursos de bacharelado e nos cursos tecnológicosmenos; que era perguntado o motivo do não comparecimento;que havia um número de TCCs a ser cumprido;". Da prova oral se extrai que o reclamante eraobrigado a participar de Banca de Monografia, pois haviaacompanhamento da sua recusa. Outrossim, o motivo pelo qual atestemunha do reclamado, Sra. Camila Maria Nogueira de Santana,não teria participado de Banca de Monografia por participação emcongresso não leva à conclusão da ausência de obrigatoriedade. Ademais, o reclamado não apresentouprova das recusas do reclamante para compor as Bancas deMonografia (com observância do período imprescrito - a partir de21/3/2015), considerando que não sendo obrigatória a participaçãotratar-se-ia de convite, que, por lógica, comportaria recusa, semqualquer tipo de observação posterior pelo reclamado, o que defato não ocorria. As duas horas deferidas como extras forambem mensuradas pelo juízo de origem, pois não só engloba aefetiva participação na Banca de Monografia, mas também otempo despendido para análise e estudo do TCC que seriaapresentado. Sentença mantida: "Das horas extras (bancas de monografia) O Reclamante aduz que "participava debancas de monografia como avaliador, ou seja, de bancas dealunos orientados por outros professores. Para avaliar os alunosque não orientava, a autora dedicava cerca de 2 horas para cadaum, notadamente nos meses de junho e novembro, em quegeralmente os alunos apresentam seus estudos. Durante osúltimos 5 anos, o Reclamante participou de 80 bancas demonografia. Considerando-se que para cada uma dedicava 2 horasde trabalho, totaliza-se 160 horas laboradas sem a devidaremuneração. Repise-se, a Reclamada nunca pagou o valor relativoàs participações nas bancas de monografia e de seleção dedocentes em que o Reclamante atuava como avaliador, em umaclara situação de labor sem contraprestação. Frisa-se que asparticipações não se davam ao livre arbítrio do Reclamante, maspor imposição da Reclamada" A Reclamada alega que a participação embancas de monografia faz parte da "condição pessoal do autor". Ao exame. Observo que a terceira testemunha informaque a participação em bancas de monografia não é obrigatória.Senão vejamos: Depoimento da testemunha Camila MariaNogueira de Santana: "13:52 - que a participação do professor edo coordenador em banca de monografia não é obrigatória; que adepoente no último semestre não pode participar de bancas porestar em um congresso; que a depoente não foi sancionada; quenão tem conhecimento de sanções aplicadas a professores que não participaram de bancas; que na Arquitetura e Design deInteriores as bancas ocorrem na última semana de aplicação deprovas; que as aulas já acabaram nesse período; que os outroscursos podem realizar nessa semana ou na semana anterior, nãopodendo realizar após essa semana;" A primeira testemunha, por sua vez, declaraque a não participação em tal atividade gerava uma cobrança daReclamada. Depoimento da testemunha NeandroVasconcelos do Nascimento: "12:51 - que a participação nas bancas demonografia não era remunerada; que o banco de questão não eraremunerado; que a formação da banca de monografia era feitamediante convite do professor responsável pela disciplina ou ocoordenador e a direção acadêmica recomendava que o professorcumprisse; que as bancas não estavam previstas como atividadesdo professor; que não havia obrigatoriedade porque foi umconvite, mas se houvesse recusa "complicava" a relação doprofessor com coordenação e direção acadêmica; 14:15 - que quando um professor deixavade preencher o banco de questões ou não participava de banca demonografia, era apresentada uma planilha, às vezes em reunião decoordenação, nas quais era apresentada essa sinalização de nãoparticipação, "chamada de atenção"; que a Reitoria cobrava aparticipação em bancas de monografias nos cursos de bachareladoe nos cursos tecnológicos menos; que era perguntado o motivo donão comparecimento; que havia um número de TCCs a sercumprido; que no bacharelado, os professores orientadores nãopoderiam faltar; que o tempo médio para cada banca era de 45minutos a 01 hora; que havia ainda um tempo dedicado à análiseprévia dos trabalhos e posterior;" Diante da prova oral produzida, entendoque não se tratava de uma atividade voluntária do docente. Ademais, mesmo que a apresentaçãoocorresse em um horário em que normalmente o professor estaria ministrando suas aulas, verifico que há uma necessidade depreparo prévio para fins de análise e de correção do trabalhoapresentado pelo estudante. Dessa maneira, considerando o depoimentoda primeira testemunha e; considerando que a Reclamada não sedesincumbiu do seu ônus de comprovar a quantidade de bancasnas quais o Autor teria participado; defiro o pedido de pagamentode horas extras em relação à participação em 80 (oitenta) bancasde monografia durante o período imprescrito, com duração de 02horas (tempo total de análise e apresentação do trabalho) em cadabanca. Assim, condeno a parte Reclamada ao pagamento de 160horas extras, no período imprescrito, em decorrência daparticipação em bancas avaliadoras." - Captação de alunos / Labor em locais deprova do ENEM e ENADE Quanto às horas extras correspondentes àatividade de captação de alunos, argumenta o reclamado que suatestemunha teria provado a existência de setor específico para talatividade. Em relação à participação do autor nasprovas do ENEM e ENADE, por meio de panfletagem (distribuiçãode encartes de propaganda), aduz o reclamado que "a participaçãodo reclamante nos eventos em discussão não era obrigatória,sendo facultado ao obreiro o comparecimento, hipótese que nãoensejaria qualquer tipo de punição. A testemunha da reclamada foitaxativa ao informar que a participação nos eventos mencionadosna exordial era facultativa." Sem razão. Prova documental, juntada pelo autor,ratifica atividade desenvolvida na captação de alunos (ID. 3c71fb7,ID. 137c6ce e ID. 7dd414c) e a testemunha do reclamante acorrobora. Quanto à participação nos dias de provasdo ENEM e ENADE, restou evidente a obrigatoriedade, tanto pelaoitiva da testemunha do autor como a do reclamado. Dessa forma, mantém-se a sentença, nesteaspecto: "Das horas extras (captação de alunos -ENEM/ENADE) Sustenta o Autor que "era submetido arealizar atividades típicas de call center, ligando para diversosalunos aprovados no vestibular e que não haviam se matriculadoou para incentivá-los a renovar a matrícula, apresentando osbenefícios financeiros. (...) Ademais, aos domingos, o Reclamanterealizou panfletagem em locais de prova do ENEM e ENADE, queocorrem sempre aos domingos, sem que houvesse o pagamentodobrado ou a folga compensatória, tendo dedicado 4 horas paracada evento". A Reclamada alega que a atividade decaptação de alunos também faz parte da "condição pessoal doautor". A segunda testemunha ouvida corrobora atese autoral. Depoimento da testemunha Antonio Carlosda Silva: "05:43 - que os coordenadores de umamaneira geral participavam de eventos do Enade, Enem, nasexternas nos sábados e domingos; que se não fossem eramprejudicados; que a Reitora "chamava a atenção" nas reuniõesdizendo de forma indireta que se não participassem poderiam serdemitidos; que eram prejudicados no semestre seguinte comredução de algumas disciplinas; que a redução salarial eradecorrente dessa redução de disciplinas; 07:46 - que os professores e coordenadorestinham registros por meio de fotos em relação à participação noseventos, além das convocações recebidas por e-mail; que essaparticipação não era remunerada; 08:30 - que o tempo dedicado a Enem eEnade correspondia a uma reunião antes durante a semana e nosdias do evento, geralmente era a manhã inteira, de 07:00/07:30/08:00 até 12:30/13:00; 10:58 - que havia uma convocação daDireção/Reitoria para que os coordenadores comparecessem umasemana antes do encerramento das férias; que às vezes até maisde uma semana; que essa convocação era para "pensar" nosemestre e para ligar para alunos; que professores ecoordenadores eram obrigados a realizar essas ligações, sob penade perder o emprego; que "era mal visto" quem se negasse a fazeressas ligações; que os coordenadores tinham que ligar e convocarprofessores para ligar; que nessas ligações passavam informaçõessobre curso, matrícula, preços, promoções, para novos alunos epara reativar alunos antigos;" O Autor mais uma vez comprova aobrigatoriedade e a participação em atividades para as quais nãohavia remuneração específica. Registro que a terceira testemunha, emboraafirme que não havia obrigatoriedade na participação em taiseventos, também declara que "sempre teve a conduta de justificarsua ausência em eventos" (tempo da gravação - 34:55). Assim e não havendo a Reclamada sedesincumbido do seu ônus de comprovar o labor em uma menorquantidade de horas daquelas inicialmente postuladas; condeno aReclamada ao pagamento de: - 40 horas extras por semestre, totalizando440 horas extras, no período imprescrito (11 semestres), em razãoda realização de ligações telefônicas para fins de captação dealunos; - 08 horas extras por ano, no períodoimprescrito (2015 a 2020) totalizando 48 horas extras, em razão daparticipação nos domingos de provas do ENEM e ENADE." - Banco de Questões Em relação às horas extras por trabalho naelaboração de 12 a 15 questões para integrarem o Banco deQuestões, de âmbito nacional, sustenta o reclamado que "aelaboração de questões é atividade inerente a função de professor(...) as questões a serem inseridas no banco não precisavam serautorais, sendo permitida a inserção de questões elaboradas porterceiros (...) não havia obrigatoriedade do autor elaborarquestões". Razão não assiste ao reclamado porausência de provas. Inexistem nos autos listas de questõeselaboradas e/ou de autoria de terceiros. A prova oral demonstra a obrigatoriedadeda elaboração das questões e o necessário tempo de estudo etrabalho despendido para tal fim. Esclareça-se que habitualidade não sevincula a labor diário. Considerando que em todos os semestres oautor tinha por obrigação desenvolver 12 a 15 questões paracompor o respectivo banco de dados, a habitualidade das horasextras resta configurada, o que atrai a incidência dos reflexos. Sentença mantida: "Das horas extras (banco de questões) Assevera o Autor que "elaborava, em média,12 questões por semestre, a fim de integrar o Banco de Questõesda instituição de ensino. A autora necessitava, em média, de 30minutos para elaborar cada uma das questões. De fato, odocumento em anexo revela a cobrança para a elaboração dequestões para integrar o banco de dados da ré, inclusive comfixação de datas limites para a entrega das questões. Contudo, aautora nunca foi remunerada pelo trabalho realizado". A Reclamada não contesta de formaespecífica as alegações acima. A primeira testemunha corrobora a teseautoral. Senão vejamos: Depoimento da testemunha NeandroVasconcelos do Nascimento: "11:05 - que havia obrigatoriedade quantoao preenchimento do banco de questões; que a determinação erafeita pela direção acadêmica e pela Reitoria; que houve variaçãocrescente da quantidade mínima de questões; que chegaram a 12/15 questões; que essa quantidade variava de semestre asemestre; que o banco de questões era de acesso nacional; quenão poderiam repetir perguntas; que eram perguntas autorais;que o tempo médio dedicado a cada questão variava de acordocom a complexidade; que as questões de alta complexidadepoderiam levar 30 minutos ou mais;" Observo que o banco de questões era umaexigência semestral. A terceira testemunha, embora assevereque não havia obrigatoriedade, declara que a inserção de questõesera "estimulada" pela Ré. Diante do exposto e da ausência deimpugnação específica na defesa, condeno a Reclamada aopagamento de 06 horas extras por semestre, no períodoimprescrito (11 semestres), totalizando 66 horas extras, emdecorrência da elaboração de questões para banco de dados." - Coberturas fotográficas O reclamado considera absurda aconcessão das horas extras relativas às coberturas fotográficas doseventos da instituição de ensino, em razão de o reclamante não terprovado a obrigatoriedade do trabalho fotográfico e que opreposto afirmou em depoimento a existência de equipe deprofissionais qualificados para tal fim. Entretanto, como bem reconhecido pelojuízo monocrático, incontroverso que o autor era chamado parafazer as coberturas fotográficas, pois, segundo o preposto, "'eramais por saber' que ele era competente para às tarefas;",conquanto também tenha afirmado "que além do Reclamante,faziam essas atribuições, a assessoria de imprensa, osprofissionais que compõem o laboratório; que não é atribuição do docente ou do coordenador fazer esse tipo de cobertura; que areclamada ou contratava um profissional ou era assessoria deimprensa ou os próprios participantes do evento faziam seusregistros"; ou seja, o chamamento do autor para fazer ascoberturas fotográficas dos eventos é incompatível com a alegaçãoquanto à existência de terceiros profissionais. Dessa forma, tendo em vista que oreclamado não apresentou provas do trabalho espontâneo doautor na cobertura fotográfica dos eventos, resta mantida asentença que deferiu as horas extras nos fundamentos seguintes: "Das horas extras (cobertura em ensaiosfotográficos) Alega o Reclamante que "realizava todas ascoberturas e ensaios fotográficos dos eventos organizados pelaReclamada. Para tanto, o autor dispendia, em média, 8 horas pormês. Dos diversos e-mails acostados, depreende-se que o autornão só era responsável pela cobertura de solenidades, mas lheincumbia todo o restante do material publicitário da Reclamada,trabalhando na produção de fotos das fachadas, laboratórios,auditórios, dentre outros". Nesse ponto, além de não constarimpugnação específica, na defesa da Ré, verifico que o preposto,em seu depoimento, declara que o Reclamante realizava atividadesrelacionadas à cobertura fotográfica de eventos. Senão vejamos: "03:15 - que não é atribuição do reclamantetirar fotos de eventos e de obras da Estácio; que havia um convitefeito ao reclamante para que se ele pudesse acompanhar esse tipode tarefa, mas não constituía uma obrigatoriedade "era mais porsaber" que ele era competente para às tarefas; que não era umarotina; que o reclamante não era remunerado por essas tarefas;que eram convites e o reclamante atendia a pedidos eventuais;que essas tarefas eram eventuais; que não havia umaregularidade, uma frequência; que não era obrigatório; que nãohavia cobrança caso o reclamante não pudesse fazer; que além doReclamante, faziam essas atribuições, a assessoria de imprensa, osprofissionais que compõem o laboratório; que não é atribuição dodocente ou do coordenador fazer esse tipo de cobertura; que areclamada ou contratava um profissional ou era assessoria de imprensa ou os próprios participantes do evento faziam seusregistros; Embora o preposto afirme que as atividadeseram eventuais e que não havia obrigatoriedade, destaco não hácontrovérsia quanto à efetiva prestação dos serviços. Além disso, registro que essas tarefas nãoeram remuneradas e que o preposto declara que o registrofotográfico não correspondia à função para a qual o Autor foracontratado. Diante do exposto; considerando a ausênciade impugnação específica na defesa e; considerando que aReclamada não se desincumbiu do seu ônus de provar aeventualidade das atividades; condeno a Reclamada ao pagamentode 48 horas extras por semestre, no período imprescrito (11semestres), totalizando 528 horas extras, em decorrência daprestação de serviços de registros fotográficos." DAS FÉRIAS As férias de 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020 e 07/12 das proporcionais foram deferidas com base nafundamentação seguinte: "Alega o Reclamante que "não gozavaintegralmente suas férias, sempre retornando 1 semana antespara realizar a captação e matrícula de alunos, além de organizar oquadro de horários". Considerando que, em relação ao períodoimprescrito, a Reclamada apenas apresentou o recibo de fériasreferente a 2016/2017 (fl. 556), não se desincumbindo do seu ônusem relação aos demais períodos, devidas as férias + 1/3 de 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020 e 07/12 das férias proporcionais + 1/3. Indevido o pagamento em dobro, haja vistaque o Reclamante afirma ter recebido a respectiva remuneração,havendo irregularidade apenas no tocante à fruição." O reclamante pleiteia o pagamento emdobro por não ter usufruído as férias integralmente. O reclamado requer a exclusão sustentandoque os contracheques comprovam o pagamento das fériasrelativas ao período deferido. Acresce que o autor não provouausência de fruição. Analisa-se. Nos contracheques ID. c949879 - páginas 7,12, 19 e 24 consta o pagamento das férias 2018/2019 e 2017/2018,respectivamente. Referente ao pagamento das férias 2019/2020 e 07/12 das proporcionais, não há comprovação. Segundo o art. 137 da CLT, as fériasconcedidas após o prazo do art. 134 serão pagas em dobro. Na petição inicial, o reclamante alega que"não gozava integralmente suas férias, sempre retornando 1semana antes para realizar a captação e matrícula de alunos, alémde organizar o quadro de horários.". Portanto, presume-se que o reclamadoconcedia as férias do autor no prazo legal, pois o alegado napetição inicial é o retorno às atividades de docente/coordenadoruma semana antes do término das férias, o que afasta opagamento em dobro. Outrossim, esclareça-se que o STF declarouinconstitucional a Súmula 450 do TST que determina o pagamentoem dobro das férias, incluso o terço constitucional, caso oempregador atrase o pagamento da parcela (Arguição deDescumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 501 - sessãovirtual encerrada em 5/8/2022 - informação extraída do site doSupremo). Em conclusão, provido parcialmente orecurso ordinário do reclamado para excluir da condenação opagamento das férias relativas a 2017/2018 e 2018/2019. Improvido o apelo do reclamante quanto aopagamento em dobro das férias remanescentes, 2019/2020 e 07/12 das proporcionais. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DA REDUÇÃO DO QUANTITATIVO DASHORAS-AULA / DANO MORAL O recorrente postula diferenças salariaisdecorrentes da redução da quantidade de horas-aula. Alega quenão foi provada a diminuição do quantitativo de alunos e que suastestemunhas provam o aumento de matriculados e, porconseguinte, pleiteia o reconhecimento de dano moral, com arespectiva indenização, tendo por causa a diminuição daremuneração. Da análise das provas documental e oralinfere-se que razão não assiste ao recorrente. Não obstante suas testemunhas teremafirmado aumento do número de alunos, o recorrido logrou provara diminuição de matriculados no curso de desenho gráfico,publicidade e propaganda, nos quais o autor era docente/coordenador (ID 7d9f37b, ID 622eaec e ID 0597a09), conformeregistro na sentença: "Da redução da carga horária Alega a parteReclamante que "foram impostas sucessivas reduções naquantidade de horas-aula prestadas, o que ocasionou severarestrição à remuneração da autora. Explica-se. A ConvençãoColetiva da categoria prevê que a alteração na carga horária dosprofessores somente poderia ser realizada em situaçõesexcepcionais e quando observadas as hipóteses taxativas doinstrumento coletivo, as quais não restaram caracterizadas nopresente caso. Ocorre que, ao longo do vínculo empregatício, aReclamada alterou unilateralmente a quantidade de horas-aulasprestada pelo Reclamante. De fato, em maio de 2016, oReclamante exercia 90 horas[1]aula mensalmente. Contudo, nosanos subsequentes, todos os meses foram pagos com um patamarinferior" A Reclamada afirma que "obedeceu todosos formalismos previstos em Convenção, o professor reclamanteestava ciente das detidas reduções quando acordou juntou com aIES a redução de sua carga horária. De fato, é direito reconhecidodas Universidades estabelecer um número mínimo de alunos para a formação de turmas, não apenas em razão da viabilidadefinanceira, mas, sobretudo, em respeito à autônima das IES,constitucionalmente assegurada, nos termos do art. 206, I e art.208 da CF. No caso, a carga horária da parte reclamante foraalterada, de acordo com a demanda de alunos junto a IESreclamada, e diante da diminuição do número de alunosmatriculados nas disciplinas ministradas pela professora, à cargahorária da mesma foi sendo diminuída de acordo com anecessidade". A cláusula vigésima sexta da CCT 2015/2016,reproduzida nas CCTs 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021 dispõe que: "CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ALTERAÇÃODA CARGA HORÁRIA A carga horária e a remuneração doprofessor poderão ser alteradas excepcionalmente nos seguintescasos: a) A pedido do docente ou acordo daspartes, firmada perante duas testemunhas; b) Por diminuição do número de turmas oualunos, decorrente de queda ou ausência de matrículas,comprovadamente não motivadas pelo Estabelecimento de Ensino; c) Por padronização de turmas nadistribuição das aulas para os professores". Ao exame. Os requisitos para a implementação daalteração da carga horária estão previstos nas CCTs, cabendo àReclamada comprovar que o caso em tela se enquadra nodispositivo normativo acima citado. As duas primeiras testemunhas declaramque houve um aumento na quantidade de alunos. Senão vejamosos seguintes trechos dos depoimentos: Depoimento da testemunha NeandroVasconcelos do Nascimento: "00:35 - que o depoente trabalhou na Estácio de 2005 a 2019, na função de professor e coordenador docurso design de interiores; que no período em que o depoentetrabalhou na reclamada houve redução salarial; que houve umaredução progressiva; que não sabe precisar o início; que acreditaque teve início por volta de 2010; que não sabe exatamente porque havia essa redução, pois havia essa redução mesmo com acaptação, mesmo com as turmas, mesmo com o número de alunos; 02:08 - que nos últimos cinco anos, aredução de alunos acaba não existindo porque havia uma meta decaptação; que essa situação provavelmente aconteceu com oreclamante porque todos os cursos seguiam "essa cartilha";" Depoimento da testemunha Antonio Carlosda Silva: 00:20 - que o depoente trabalhou na Estácio de 2008 a2019, na função de professor de design gráfico e design deinteriores e foi coordenador do curso de design gráfico de 2013 a2019; que em 2014 já trabalhava com o reclamante; que oreclamante também era professor do curso de design gráfico; queo reclamante era coordenador do curso de publicidade epropaganda e depois também foi coordenador de jornalismo; 01:38 - que houve redução salarial nosúltimos três anos, 2017, 2018 e em 2019 houve uma pequenaredução; que não sabe explicar o motivo da redução; que nãohouve diminuição na quantidade de alunos, que houve aumento;" Os referidos depoimentos, porém, não sãosuficientes para infirmar os documentos de ID 7d9f37b, ID 622eaece ID 0597a09 (fl. 584/586), nos quais se verifica a redução daquantidade de matrículas e de alunos ingressantes durante operíodo imprescrito. Registro que a parte Reclamante nãocomprovou a existência de vícios em tais documentos. Dessa maneira, entendo que a Reclamadase desincumbiu do seu ônus de comprovar a redução daquantidade de novos alunos e de matrículas, razão pela qual julgoimprocedente o pedido de diferenças salariais decorrentes daredução de carga horária." O pedido de reconhecimento de dano moralestá atrelado às diferenças salariais decorrentes da diminuição daremuneração das horas-aula. Como não houve redução ilícita daremuneração do recorrente, o pedido acessório segue a mesmasorte do principal. Inexiste dano moral a ser reconhecido: "Dos danos morais Postula a parte Reclamante umaindenização por danos morais, em razão da redução da cargahorária e da necessidade de ligar para os alunos "em umverdadeiro trabalho de vendedora de call center". De acordo com a doutrina e ajurisprudência pátrias, para que seja reconhecido direito aopagamento da indenização por danos morais, é necessária aexistência de três requisitos: o dano propriamente dito (prejuízoextrapatrimonial, sofrimento moral passível a atingir a vidaprivada, a intimidade e a honra da vítima - dano moral); a práticade ato ilícito (doloso ou culposo) ou com abuso de direito, porparte do empregador; e o nexo causal entre o ato praticado peloempregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelotrabalhador. Assim, a fim de restar configurada aresponsabilidade do empregador é necessária a comprovaçãocumulativa de existência do dano, do nexo de causalidade entre aação ou omissão do empregador e o dano, bem como do dolo ouculpa do empregador. Sem a comprovação pelo Reclamantedesses requisitos (art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC), não deveser concedida qualquer indenização. No caso em tela, a parte Reclamante nãologrou comprovar, como lhe incumbia, o prejuízo alegado.Ademais, o mero descumprimento das obrigações legais oucontratuais não causariam automaticamente danos morais aotrabalhador. Do exposto, julgo improcedente o pedido deindenização por danos morais." Sentença mantida. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Com efeito, incontroverso que o recorrenteexerceu as funções de coordenador no curso de publicidade epropaganda, cumulada com a de desenho gráfico e/ou a dejornalismo. Contudo, não há prova nos autos de que ascoordenações demandassem atividades extras, com excesso deatribuições a ponto de fundamentar a concessão de plus salarialem 20%. O acúmulo de função deve ser habitual. Najornada diária o empregado exerce várias atividades, as inerentesà função para o qual foi contratado agregadas a outras de funçãodiversa, ao ponto de causar desgaste físico e emocional ao obreiropelo excesso de atividades que deve desempenhar na mesmajornada diária de trabalho. A prova oral, testemunha do reclamado,afirma que o exercício de duas coordenações de cursos diversosvincula-se ao número de alunos. Provada a diminuição de alunos nos cursosem que o recorrente era docente/coordenador (prova documentalID 7d9f37b, ID 622eaec e ID 0597a09) não há como atribuiracúmulo de função ao reclamante, até porque exercia nos doiscursos uma única função, a de coordenador. Neste tópico, mantida a decisão do primeirograu: "Do acúmulo de funções Alega o Reclamante que "assumiu cargo decoordenador do curso de Publicidade e Propaganda no ano de2012, função que exerceu até o fim do contrato de trabalho.Ocorre que, durante o ano de 2017, acumulou a coordenação docurso de jornalismo, e de janeiro a agosto de 2020 acumulou acoordenação do curso de Design Gráfico, sem perceber qualquerremuneração por tais atividades. Ou seja, o Reclamante sempreacumulou duas coordenações em uma mesma jornada de trabalho, no ano de 2017 e de janeiro a agosto de 2020, quandoatuou nos cursos de jornalismo e design gráfico, respectivamente.Ademais, cite-se que é exigência do Ministério da Educação que oscursos disponham de coordenadores dedicados de forma parcialou integral, a fim de preencher os requisitos mínimos para oreconhecimento formal (...) Com efeito, não se pode olvidar que oacúmulo de função trouxe um prejuízo direto ao autor (maiorincremento da carga de trabalho, de maior complexidade) ebenefícios à Reclamada (desnecessidade de contratar umfuncionário dedicado exclusivamente para o cargo decoordenador)". Pelas razões acima, postula o pagamento dopercentual de 20% para cada uma das coordenações a título deacúmulo de funções. Em que pese não haver impugnaçãoespecífica da Reclamada, a terceira testemunha é firme ao declararque a designação de um coordenador está relacionada àquantidade de alunos do curso. Senão vejamos: Depoimento da testemunha Camila MariaNogueira de Santana: "08:28 - que acredita que nem todos oscoordenadores são de tempo integral, porque depende da base dealunos; que não sabe apontar um professor e coordenador quenão é tempo integral; que não sabe informar se o reclamante eratempo integral; que existe coordenador de dedicação de 20 horas;que o que determina se um coordenador será dedicação de 20horas ou de 40 horas é a base de alunos; 10:36 - que quando a depoente tinha 1800alunos, ela era 40 horas e ainda tinha uma coordenadora adjunta;que não sabe informar se o reclamante tinha coordenador adjunto; 11:42 - que a remuneração do coordenadoré variável de acordo com a base; que o cálculo é feito mediante adivisão da base de aluno por 30; que esse cálculo é feitosemestralmente; 13:02 - que é possível um coordenadorcoordenar mais de um curso; que isso ocorreu principalmente com a redução da base; que atualmente a depoente coordena doiscursos que têm em média 340/350 alunos juntos;" Considerando que restou reconhecida aredução da quantidade de matrículas e de alunos ingressantes noperíodo imprescrito e; considerando que foi deferida a diferençade horas trabalhadas, observando-se as 40 horas semanaisdedicadas às atividades de coordenação; entendo que o acúmulodas coordenações acima narrado foi devidamente remunerado notópico da presente decisão que condenou a Ré ao pagamento de15 horas semanais. Assim, indefiro a pretensão autoral depagamento de diferenças salariais decorrentes do acúmulo defunção." DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A sentença não foi reformada nos termosdo apelo do autor. Assim, resta mantida com relação aoshonorários advocatícios. DA INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR No que pertine aos juros e correçãomonetária, o juízo de origem aplicou corretamente as regrasfixadas nas decisões proferidas nas ADCs nºs 58 e 59 peloSupremo Tribunal Federal. Assim, a indenização suplementar previstano art. 404, do Código Civil, implicaria evidente burla à decisãovinculante do STF, de eficácia erga omnes. Pedido indeferido. O entendimento se encontra em sintoniacom julgados desta Turma e do TST: "(...). CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC.CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃOSUPLEMENTAR. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL. JULGAMENTO ULTRAPETITA. Ante os limites fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs de nºs 58 e 59 e ADIs de nºs 5867 e 6021,tem-se que o deferimento de indenização suplementar nos termosdo parágrafo único do art. 404, do Código Civil Brasileiro, além deconfigurar julgamento ultra petita, equivale, por via transversa, adescumprimento do quanto decidido pela Suprema Corte nasações acima referenciadas, tendo em vista o efeito vinculante e"erga omnes" da decisão. Sentença recorrida reformada, noaspecto. ( - ROT; data dapublicação: 22-09-2022; Relator Des. Durval Cesar de VasconcelosMaia) "(...) a ideia de indenizar-se, na forma do art.404 do Código Civil, não passa de filigrana jurídica. Não há o queser indenizado já que a decisão do STF estabelece a correçãodevida, correção integral, portanto, aí incluídos os juros de mora.Qualquer discussão quanto à sua insuficiência representa, naverdade, crítica ao julgamento STF e tentativa de esvaziá-lo deforma que, nega-se provimento." (PROCESSO nº 0001057-17.2021.5.07.0028 - RORSum - Relatora Desa. Maria Roseli Mendes )Alencar - data da publicação: 16/9/2022 "I) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DARECLAMANTE - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA -INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NA FASE PROCESSUAL -PROCESSO DE CONHECIMENTO EM CURSO - INEXISTÊNCIA DEVIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E DO PRINCÍPIO DONONREFORMATIO IN PEJUS - INDEVIDA INDENIZAÇÃOSUPLEMENTAR PARA COMPENSAÇÃO - DESPROVIMENTO. 1. Aprópria decisão do STF proferida na ADC58 foi clara quanto àaplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso,caso dos autos, ou transitados em julgado sem definição decritérios de juros e correção monetária. 2. Assim, não procede apretensão obreira de juros de 1% ao mês, pois não há dúvida deque a hipótese dos autos é de processo de conhecimento emcurso, no qual não se formou o título executivo judicial, não sehavendo de falar em trânsito em julgado parcial, hipótese nãocogitada na decisão do STF na ADC 58, tampouco em violação àcoisa julgada. 3. Por outro lado, nos termos assentados pelodespacho agravado, a decisão da Suprema Corte foi proferida emcontrole concentrado de constitucionalidade das leis, em que sediscute a constitucionalidade da lei em tese, e não para o casoconcreto, não há de se cogitar de reformatio in pejus. 4. Por fim, também não prospera o pleito obreiro de percepção de umaindenização suplementar, a título de juros compensatórios, poisseu deferimento representaria patente indisciplina judiciária,fazendo prevalecer a jurisprudência do TST sobre qual o índiceaplicável, em detrimento ao precedente vinculante do STF. 5.Nesses termos, não tendo a Agravante conseguido demonstrar ainviabilidade do recurso de revista e o desacerto do despachoagravado, este deve ser mantido. Agravo desprovido. (...)" (Ag-RR-12041-83.2015.5.01.0401, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandrada Silva Martins Filho, DEJT 02/09/2022). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOSPELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NAVIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃOMONETÁRIA. QUESTIONAMENTO SOBRE A INCIDÊNCIA DE JUROSDE MORA. ESCLARECIMENTOS. 1. A decisão proferida pelo STF naADC 58 possui eficácia erga omnes e efeito vinculante ao PoderJudiciário, devendo ser aplicada em relação a todos os processosem curso (art. 102, § 2º, da Constituição Federal). Além disso, nãose pode olvidar que se trata de matéria de ordem pública. Nessaordem de ideias, a aplicação de juros e correção monetáriaconsiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive deofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST eSúmula 254 do STF), pelo que não há de se conceber emjulgamento ultra ou extra petita ou em preclusão da matéria ouaté mesmo em reformatio in pejus. 2. Nos termos do decididopela Suprema Corte, é de se concluir que a coisa julgada somentedeve ser mantida quando fixar, expressamente e de formaconjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa dejuros de mora, o que não se sucede no caso dos autos. 3. Assim,nos termos da decisão embargada, devem ser aplicados os índicesde correção monetária estabelecidos pelo STF: a incidência do IPCA-E até o ajuizamento da ação e a incidência da taxa SELIC (parajuros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. 4. Aaplicação da tese jurídica firmada pelo STF em ação de controleconcentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada comeficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º) nãoenseja lesão patrimonial passível de reparação por meio deindenização suplementar (art. 404, parágrafo único, do CódigoCivil), pois implicaria, por via oblíqua, adoção de entendimentodiverso ao adotado pela Suprema Corte. Embargos de declaraçãoprovidos, para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo" (ED-Ag-ARR-10707-25.2013.5.01.0032, 8ª Turma, Relatora MinistraDelaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/08/2022). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NA FUNÇÃO DECOORDENADOR Alega o recorrente que o pagamento daremuneração com relação ao exercício da coordenação exercidapelo recorrido no curso de publicidade e propaganda estárelacionada ao número de alunos dos respectivos cursos, comohouve uma diminuição do quantitativo de matriculados, o autorrecebia remuneração equivalente. Acresce ainda que o reclamante não provoudedicação por tempo integral, exclusiva, asseverando que nocurrículo do autor consta o exercício de atividades em outrosempregos. Sem razão. A testemunha do reclamado afirmou nãosaber "apontar um professor e coordenador que não é tempointegral; que não sabe informar se o reclamante era tempointegral". Por sua vez, as testemunhas do recorridoafirmaram ser exigência do recorrente "dedicação exclusiva doscoordenadores; (...) que foi prometido pela Estácio na contrataçãopara coordenador uma carga horária de 40 horas semanaisremuneradas, porque havia essa relação de dedicação exclusiva etempo integral; (... ) que os coordenadores de curso de publicidadee propaganda e design gráfico tinham dedicação exclusiva, de 40horas; que o pagamento não era como 40 horas; que essa situaçãotambém acontecia com o reclamante; que os coordenadores nãopodiam ministrar aulas em outras instituições; que erapraticamente proibido; que o tempo de dedicado para acoordenação não eram as mesmas horas para ministrar as aulas;que dedicavam 08 horas por dia para a coordenação e as horas-aulas eram outras;". O número de alunos se encontra atreladoao pagamento das horas-aula quando o autor exercia a função deprofessor. Contudo, a remuneração de coordenadornão se vincula ao número de alunos. O pedido do autor diz respeito ao ano de2012 e no currículo do reclamante consta outras atividades,entretanto, não é a de docente/coordenador em instituição deensino diversa (ID. 045e43d). Assim, inexistindo provas de que orecorrido era remunerado por tempo integral em relação aoexercício de coordenação de curso, correta a sentença que deferiuas respectivas diferenças salariais: "Das diferenças salariais (coordenação decursos) O Reclamante alega que "a partir do ano de2012, o Reclamante foi nomeado como coordenador do curso dePublicidade e Propaganda. Repise-se que, conforme exposiçãofática, o autor atuava como coordenador em tempo integral, maspercebia remuneração inferior a 40 horas semanais. Inclusive, talinformação era enviada ao MEC e exigido do professor dedicaçãoexclusiva à Instituição, não podendo assumir outros compromissosem instituições diversas. De acordo com os documentosacostados, o autor percebia o valor equivalente aaproximadamente 25 horas semanais, mesmo se dedicando comocoordenador pleno do curso". A Reclamada não apresenta impugnaçãoespecífica quanto à presente alegação. A terceira testemunha, embora afirme que acarga horária do coordenador varia de acordo com a quantidadede alunos, não soube informar a carga horária do Reclamante.Senão vejamos o seguinte trecho: Depoimento da testemunha Camila MariaNogueira de Santana: "08:28 - que acredita que nem todos oscoordenadores são de tempo integral, porque depende da base dealunos; que não sabe apontar um professor e coordenador quenão é tempo integral; que não sabe informar se o reclamante eratempo integral; que existe coordenador de dedicação de 20 horas;que o que determina se um coordenador será dedicação de 20horas ou de 40 horas é a base de alunos;" As duas primeiras testemunhas, por outrolado, asseveram que o Reclamante desempenhava suas atividadesem tempo integral, com dedicação exclusiva. Senão vejamos: Depoimento da testemunha NeandroVasconcelos do Nascimento: "07:16 - que nos últimos cinco anos, odepoente não se recorda se o reclamante chegou a coordenar ocurso de design gráfico, mas além do curso de publicidade,propaganda, o reclamante chegou a coordenar o curso dejornalismo após a saída do coordenador; 07:49 - que era umaexigência da Estácio dedicação exclusiva dos coordenadores; 08:08 - que foi prometido pela Estácio nacontratação para coordenador uma carga horária de 40 horassemanais remuneradas, porque havia essa relação de dedicaçãoexclusiva e tempo integral; que não se recorda se isso constava nocontrato que foi assinado;" Depoimento da testemunha Antonio Carlosda Silva: "02:46 - que os coordenadores de curso depublicidade e propaganda e design gráfico tinham dedicaçãoexclusiva, de 40 horas; que o pagamento não era como 40 horas;que essa situação também acontecia com o reclamante; que oscoordenadores não podiam ministrar aulas em outras instituições;que era praticamente proibido; que o tempo de dedicado para acoordenação não eram as mesmas horas para ministrar as aulas;que dedicavam 08 horas por dia para a coordenação e as horas-aulas eram outras;" Analisando a prova documental, observoque a parte Reclamada não apresentou qualquer documento referente à forma de apuração do pagamento da função decoordenador, tampouco a quantidade semestral dos alunosintegrantes dos cursos coordenados pelo Autor, a fim dedemonstrar a necessidade ou não da dedicação exclusiva alegada. Do exposto, considerando que a parteReclamada não comprovou que a remuneração da função decoordenador estava de acordo com a carga horária pactuada,defiro o pedido de diferenças salariais correspondente a 15 horassemanais, durante o período imprescrito, com reflexos sobre 13ºsalários, férias + 1/3, FGTS+40% e aviso prévio." Em resumo: Improvido o apelo doreclamante e provido parcialmente o recurso do reclamado paraexcluir da condenação o pagamento das férias relativas aos anosde 2017/2018 e 2018/2019. É como voto. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por conhecer do recurso ordinário doreclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Conhecer do recurso ordinário doreclamado, rejeitar as preliminares de contradita das testemunhasdo autor, limitação da condenação aos valores constantes napetição inicial e de concessão da justiça gratuita e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação o pagamentodas férias relativas aos anos de 2017/2018 e 2018/2019. Valor ora arbitrado em R$ 290.000,00.Custas processuais R$ 5.800,00. [?] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: [?] FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos deadmissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. MÉRITO A interposição dos embargos declaratóriosencontra-se disciplinada nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC evisa sanar omissão, contradição e/ou obscuridade, bem comocorrigir erro material. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO IREP Suscita omissão quanto à tese sobre"ausência de isenção de ânimo" com relação às testemunhas dorecorrido. Alega que "a tese suscitada em sede de recursoordinário não foi de imprestabilidade dos depoimentos pelosimples fato das testemunhas moverem reclamações individuais,mas sim por terem arguido nos autos dos seus próprios processosque sofreram assédio moral perpetrado pela reclamada." A arguição de assédio moral nasreclamações das testemunhas do autor não desnatura a oitiva,pois, conforme a Súmula 357 do TST, o fato de a testemunha litigarcontra o mesmo reclamado não a torna suspeita. Consta no acórdão ID. cb3e042: "DA CONTRADITA DAS TESTEMUNHAS DOAUTOR Verifica-se que na ata da audiência deinstrução ID. 66fba17 o juízo de origem indeferiu a contraditarelativa às testemunhas do recorrido com base na Súmula 357 doTST, o que se ratifica, pois o fato de as testemunhas litigaremcontra o mesmo empregador, com pleitos idênticos, não as tornasuspeitas." Ademais, não foi reconhecido dano moralnestes autos. Argumenta o embargante omissão naanálise do pedido de exclusão quanto à concessão da justiçagratuita ao reclamante. Sustenta que "Restou omisso o acórdão à prova documental de Id. 045e43d, Curriculum Lattes do Autor, aqual comprova que o mesmo possui vínculos ativos e aufereremuneração mensal superior a R$ 2.440,42, possuindo meios decustear as despesas processuais". Sem razão. A prova não diz respeito ao valor daremuneração que o reclamante atualmente recebe, mas dacessação do estado de hipossuficiência. Consta no acórdão: "DA JUSTIÇA GRATUITA O autor foi demitido sem justa causa (TRCTID. f50111d) e declarou ser hipossuficiente (ID. 14bc447). O reclamado alega que o recorrido temoutros empregos, mas não apresenta provas da mudança doestado de hipossuficiência. Argumenta que "ainda que não recebasalário, o reclamante aufere remuneração mensal superior a R$2.440,42 e, não tendo ele cuidado de demonstrar a impossibilidadede custeio das despesas processuais sem comprometer seusustento, não há como prevalecer o entendimento firmado naorigem". Entretanto, a prova da possibilidade peloautor do custeio das despesas processuais cabe ao reclamado,considerando que o autor apresentou declaração em sentidocontrário. A alteração efetuada pela Lei 13.467/2017não revoga a concessão da gratuidade judiciária mediantedeclaração de hipossuficiência econômica firmada, segundo o itemI da Súmula 463 do TST: "Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da OrientaçãoJurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes doCPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessãoda assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta adeclaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte oupor seu advogado, desde que munido de procuração com poderesespecíficos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); (...)." Portanto, infere-se que a situação dehipossuficiência do recorrido permanece inalterada. Jurisprudência: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA INTERESSADA INTERPOSTO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - JUSTIÇA GRATUITA -DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DEVERACIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DE SALÁRIO SUPERIOR A 40%(QUARENTA POR CENTO) DO TETO DOS BENEFÍCIOS DAPREVIDÊNCIA SOCIAL (CLT, ARTIGO 790, §§ 3º E 4º, COM AREDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017) - TRANSCENDÊNCIAJURÍDICA RECONHECIDA 1. A Lei nº 13.467 /2017, ao dar novaredação ao § 3º e instituir o § 4º no artigo 790 da CLT, fixoupresunção relativa de hipossuficiência econômica aos quepercebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) dolimite máximo dos benefícios do Regime Geral de PrevidênciaSocial. Tal presunção é elidida na hipótese de percepção de saláriosuperior a esse patamar, hipótese em que a parte deverácomprovar a insuficiência de recursos para pagar as custasprocessuais. 2. Do regime instituído pela legislação vislumbra-se arepartição do ônus da prova entre as partes. Aos que percebemsalário igual ou inferior ao limite instituído, a declaração dehipossuficiência resulta em presunção relativa, que pode serdesconstituída pela parte contrária. Compete à Reclamadademonstrar que a parte autora percebe salário superior ao teto debenefícios do RGPS. 3. Na hipótese de salário superior ao limitefixado, o direito à gratuidade judiciária está condicionado àdemonstração da insuficiência de recursos. Assim, compete aoAutor comprovar que, não obstante sua condição salarial, éincapaz de custear o processo sem afetar seu sustento e o de suafamília. 4. No caso em exame, o Eg. TRT consignou que oReclamante apresentou declaração de hipossuficiência, não havendo registro de que perceba salário superior a 40% (quarentapor cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral dePrevidência Social. Não tendo sido produzida prova no sentidocontrário, o reconhecimento do direito à gratuidade não viola oteor dos dispositivos indicados. Agravo de Instrumento a que senega provimento. (...)" (RRAg-21172-08.2018.5.04.0203, 4ª Turma,Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 21/10 /2022). "RECURSO DE REVISTA - RECLAMANTE -RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.467/2017 - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃODE HIPOSSUFICIÊNCIA - DEFERIMENTO. 1. A Súmula nº 463, I, doTST preconiza que, para a concessão da assistência judiciáriagratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiênciaeconômica firmada pela parte ou por seu advogado. 2. Nessesentido, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, prevalece oentendimento de que a declaração da parte de que não dispõe derecursos suficientes para o pagamento das custas do processo,sem prejuízo do próprio sustento ou da família, é suficiente para odeferimento dos benefícios da justiça gratuita, na esteira do art.790, § 4º, da CLT e do art. 99, § 2º, do CPC, aplicávelsupletivamente, nos termos do art.15 do mesmo código. Recursode revista conhecido e provido " (RR-394-26.2020.5.09.0003, 2ªTurma, Relatora Desembargadora Convocada MargarethRodrigues Costa, DEJT 21/10/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DEREVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA.COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, § 4º,DA CLT. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A EFICÁCIADA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIAECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, odebate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita nostermos do novel art. 790, § 4º, da CLT, em reclamação trabalhistaproposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, configura atranscendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.Transcendência reconhecida. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃODE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, § 4º, DA CLT.RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI13.467 /2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. REQUISITOS DOARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS.
Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita àtrabalhadora em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia daLei 13.467/2017, que alterou o art. 790, § 3º, e incluiu o § 4º na CLT.De acordo com a nova redação, o benefício da Justiça Gratuitasomente será concedido àqueles que perceberem salário igual ouinferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral dePrevidência Social ou no caso de comprovação de insuficiência derecursos. Contudo, tem se firmado nesta Corte Superior oentendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017,a declaração do empregado de que não dispõe de recursossuficientes para o pagamento das custas do processo goza depresunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente paracomprovar tal condição. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acessodo trabalhador ao Poder Judiciário no intuito de dar concretudeaos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, daConstituição Federal. Precedentes. Agravo de instrumento nãoprovido. (...)" (AIRR-1000949-06.2018.5.02.0063, 6ª Turma, RelatorMinistro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/10/2022). Sentença mantida. Preliminar rejeitada." O embargante segue na argumentaçãoalegando, com relação às diferenças salariais, coordenação decurso, que "algumas circunstâncias não foram expressamenteapreciadas (...) tendo em vista que são argumentos capazes dealterar a conclusão do julgado. (...) a embargante pondera que oseu recurso foi improvido sem que as provas produzidas pelaempresa e destacadas em sede de recurso ordinário fossemsequer valoradas (...) incorreu em omissão, na medida em que nãoobservou e, consequentemente, valorou, a prova testemunhal edocumental acostada aos autos pela reclamada ao longo dainstrução e devidamente destacada em sede de recurso ordinário."Ato contínuo, passa a analisar provas documental e oral. Consta no acórdão acerca da questão: "A testemunha do reclamado afirmou nãosaber "apontar um professor e coordenador que não é tempointegral; que não sabe informar se o reclamante era tempointegral". Por sua vez, as testemunhas do recorridoafirmaram ser exigência do recorrente "dedicação exclusiva doscoordenadores; (...) que foi prometido pela Estácio na contrataçãopara coordenador uma carga horária de 40 horas semanaisremuneradas, porque havia essa relação de dedicação exclusiva etempo integral; (... ) que os coordenadores de curso de publicidadee propaganda e design gráfico tinham dedicação exclusiva, de 40horas; que o pagamento não era como 40 horas; que essa situaçãotambém acontecia com o reclamante; que os coordenadores nãopodiam ministrar aulas em outras instituições; que erapraticamente proibido; que o tempo de dedicado para acoordenação não eram as mesmas horas para ministrar as aulas;que dedicavam 08 horas por dia para a coordenação e as horas[1]aulas eram outras;". O número de alunos se encontra atreladoao pagamento das horas-aula quando o autor exercia a função deprofessor. Contudo, a remuneração de coordenadornão se vincula ao número de alunos. O pedido do autor diz respeito ao ano de2012 e no currículo do reclamante consta outras atividades,entretanto, não é a de docente/coordenador em instituição deensino diversa (ID. 045e43d). Assim, inexistindo provas de que orecorrido era remunerado por tempo integral em relação aoexercício de coordenação de curso, correta a sentença que deferiuas respectivas diferenças salariais". O embargante aduz contradição e omissãono acórdão quanto às horas extras referentes à participação doautor em bancas de monografias. Faz comparativo entre a oitivada testemunha do reclamante e oitiva da sua testemunha, isto é,valora a prova oral: "a decisão embargada não se pronunciou arespeito da tese suscitada pela recorrendo no sendo de que asbancas de TCC são realizadas ao final dos semestres letivos, nosperíodos em que os professores já integralizaram a carga horáriadas suas disciplinas, porém ainda não iniciaram o período deférias, estando, pois, à disposição do empregador, tal comocomprovado pela testemunha patronal, prova oral não enfrentada pelo acórdão" e segue tecendo comentários acerca do que foialegado no apelo. Consta no acórdão sobre as horas extrasrelativas à participação do autor em bancas de monografia: "- Participação do reclamante em bancas demonografia: Alega o reclamado que a participação dedocente na Banca de Monografia não é obrigatória e que visa aoaprimoramento do currículo. Conquanto a testemunha do reclamadotenha afirmado não ser obrigatória a participação de docente naBanca de Monografia, a testemunha do autor afirmou o contrário. Na oitiva do Sr. Neandro Vasconcelos doNascimento, testemunha do reclamante, consta que "quando umprofessor deixava de preencher o banco de questões ou nãoparticipava de banca de monografia, era apresentada umaplanilha, às vezes em reunião de coordenação, nas quais eraapresentada essa sinalização de não participação, "chamada deatenção"; que a Reitoria cobrava a participação em bancas demonografias nos cursos de bacharelado e nos cursos tecnológicosmenos; que era perguntado o motivo do não comparecimento;que havia um número de TCCs a ser cumprido;". Da prova oral se extrai que o reclamante eraobrigado a participar de Banca de Monografia, pois haviaacompanhamento da sua recusa. Outrossim, o motivo pelo qual atestemunha do reclamado, Sra. Camila Maria Nogueira de Santana,não teria participado de Banca de Monografia por participação emcongresso não leva à conclusão da ausência de obrigatoriedade. Ademais, o reclamado não apresentouprova das recusas do reclamante para compor as Bancas deMonografia (com observância do período imprescrito - a partir de21/3/2015), considerando que não sendo obrigatória a participaçãotratar-se-ia de convite, que, por lógica, comportaria recusa, semqualquer tipo de observação posterior pelo reclamado, o que defato não ocorria. As duas horas deferidas como extras forambem mensuradas pelo juízo de origem, pois não só engloba aefetiva participação na Banca de Monografia, mas também otempo despendido para análise e estudo do TCC que seriaapresentado." Quanto à questão acerca da captação dealunos, o embargante aponta omissão. Argui que "a decisão foiomissa em relação ao fato de a atividade em comento já ter sidoremunerada pelas horas aulas pagas e não ministradas peloreclamante enquanto este se encontrava à disposição doempregador, aguardando o início do ano letivo, já que a referidaatividade, teria ocorrido, conforme a própria testemunha dareclamante reconhece "uma semana antes do encerramento dasférias". A omissão se estende ao comando normativo queestabelece justamente que a atividade desenvolvida nomencionado período não poderia ser remunerada como extra". Consta no acórdão acerca da questão: "- Captação de alunos / Labor em locais deprova do ENEM e ENADE Quanto às horas extras correspondentes àatividade de captação de alunos, argumenta o reclamado que suatestemunha teria provado a existência de setor específico para talatividade. Em relação à participação do autor nasprovas do ENEM e ENADE, por meio de panfletagem (distribuiçãode encartes de propaganda), aduz o reclamado que "a participaçãodo reclamante nos eventos em discussão não era obrigatória,sendo facultado ao obreiro o comparecimento, hipótese que nãoensejaria qualquer tipo de punição. A testemunha da reclamada foitaxativa ao informar que a participação nos eventos mencionadosna exordial era facultativa." Sem razão. Prova documental, juntada pelo autor,ratifica atividade desenvolvida na captação de alunos (ID. 3c71fb7,ID. 137c6ce e ID. 7dd414c) e a testemunha do reclamante acorrobora. Quanto à participação nos dias de provasdo ENEM e ENADE, restou evidente a obrigatoriedade, tanto pelaoitiva da testemunha do autor como a do reclamado." Sobre o labor do autor em locais de provado ENEM e ENADE, o embargante indica omissão ao alegar que"não restou consignado na decisão em qual trecho dosmencionados depoimentos haveria a confirmação de que asreferidas atividades eram obrigatórias. Muito embora atestemunha da parte obreira tenha afirmado que compareceu aoslocais de prova, jamais ratificou que o autor estava lá, muitomenos por imposição da empresa, tampouco que lá permaneciapor 04 horas. Por fim, a recorrente destacou ser fato público enotório que os referidos eventos apenas ocorriam a cada 3 anos(ENADE) e 1 ano (ENEM) e pugnou pela limitação das horas extras asuas ocorrências, bem como redução da quantidade de horasdeferidas para, no máximo, 01 hora, eis que pela própria narrativada inicial depreende-se que o "marketing" feito pelos professoresdemandava, necessariamente, a presença dos alunos, o quesomente poderia ocorrer até o início das provas. Além disso, dianteda ausência de habitualidade das horas extras reconhecidas, arecorrente pugnou pela reforma da condenação para afastar osreflexos deferidos. Contudo, o acórdão não se manifestou arespeito." Particularmente sobre a matéria, consta noacórdão: "Quanto à participação nos dias de provasdo ENEM e ENADE, restou evidente a obrigatoriedade, tanto pelaoitiva da testemunha do autor como a do reclamado." Omissão na elaboração de questões - oembargante sustenta que "Em sede de recurso ordinário, aembargante suscitou que "a elaboração de questões é umaatribuição inerente a função de professor, na medida em quequalquer docente sabe que, ao ser contratado para ministraraulas, automaticamente terá que elaborar questões para asavaliações das suas disciplinas, sendo esta justamente a realidadeno âmbito da reclamada". Ou seja, foi destacado ao E. Regionalque o pagamento da atividade de elaboração de questões, emespecífico, se dava pela própria hora aula lançada no contracheque, na forma determinada pelos artigos 320 da CLT, 13,II e V e 67, V da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases daEducação Nacional), inexistindo norma legal que obrigue aempresa a controlar o tempo depreendido pelo professor em cadauma das atividades extraclasses listadas no art. 13 da Lei deDiretrizes e Bases da Educação Nacional, de modo que o acórdão,nos termos postos, findou por violar tais disposições legais, bemcomo a disposição prevista no art. 5º, II da CF. Além disso, restouomisso o acórdão em relação a prova testemunhal,especificamente o depoimento da testemunha arrolada pelareclamada que comprovou que o autor fazia uso das questões queele mesmo elaborava e, ainda, das criadas por colegas, de modoque a alimentação e atualização do banco de questões nada mais édo que elaboração das provas pelos docentes, sendo permitida,inclusive, a inserção de questões elaboradas por terceiros e, ainda,que não havia obrigação de inclusão de questões todos ossemestres". Acerca da questão, consta no acórdão: "- Banco de Questões Em relação às horas extras por trabalho naelaboração de 12 a 15 questões para integrarem o Banco deQuestões, de âmbito nacional, sustenta o reclamado que "aelaboração de questões é atividade inerente a função de professor(...) as questões a serem inseridas no banco não precisavam serautorais, sendo permitida a inserção de questões elaboradas porterceiros (...) não havia obrigatoriedade do autor elaborarquestões". Razão não assiste ao reclamado porausência de provas. Inexistem nos autos listas de questõeselaboradas e/ou de autoria de terceiros. A prova oral demonstra a obrigatoriedadeda elaboração das questões e o necessário tempo de estudo etrabalho despendido para tal fim. Esclareça-se que habitualidade não sevincula a labor diário. Considerando que em todos os semestres o autor tinha por obrigação desenvolver 12 a 15 questões paracompor o respectivo banco de dados, a habitualidade das horasextras resta configurada, o que atrai a incidência dos reflexos." Por fim, quanto às coberturas fotográficas,aduz o embargante que "não há qualquer indício de ocorrência deeventos suficientes para demandar 48 horas semestrais dededicação do obreiro apenas para fins de registros fotográficos." Consta no acórdão sobre coberturasfotográficas: "- Coberturas fotográficas O reclamado considera absurda aconcessão das horas extras relativas às coberturas fotográficas doseventos da instituição de ensino, em razão de o reclamante não terprovado a obrigatoriedade do trabalho fotográfico e que opreposto afirmou em depoimento a existência de equipe deprofissionais qualificados para tal fim. Entretanto, como bem reconhecido pelojuízo monocrático, incontroverso que o autor era chamado parafazer as coberturas fotográficas, pois, segundo o preposto, "'eramais por saber' que ele era competente para às tarefas;",conquanto também tenha afirmado "que além do Reclamante,faziam essas atribuições, a assessoria de imprensa, osprofissionais que compõem o laboratório; que não é atribuição dodocente ou do coordenador fazer esse tipo de cobertura; que areclamada ou contratava um profissional ou era assessoria deimprensa ou os próprios participantes do evento faziam seusregistros"; ou seja, o chamamento do autor para fazer ascoberturas fotográficas dos eventos é incompatível com a alegaçãoquanto à existência de terceiros profissionais. Dessa forma, tendo em vista que oreclamado não apresentou provas do trabalho espontâneo doautor na cobertura fotográfica dos eventos, resta mantida asentença que deferiu as horas extras" Das alegações infere-se que o recorrentepretende reabrir discussão acerca de matérias sobre as quais oórgão colegiado já se pronunciou de forma expressa e exaustivamente com o intuito de reverter o entendimentoconsignado, o que é insuscetível de apreciação pela presente viarecursal. Esclareça-se que o prequestionamento dizrespeito à matéria ou questão, e não sobre circunstâncias,argumentos, fatos e valoração de provas, conforme teor da Súmula297 do TST: PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE.CONFIGURAÇÃO. I - Diz-se prequestionada a matéria ouquestão quando na decisão impugnada haja sido adotada,explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde quea matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargosdeclaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sobpena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questãojurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite oTribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos dedeclaração. Observação: (nova redação) - Res. 121/2003,DJ 19, 20 e 21.11.2003 Pelo exposto, não se vislumbrandonecessidade de sanar omissão/contradição/obscuridade/erromaterial impõe-se o improvimento dos embargos declaratórios,pois a argumentação não se insere em quaisquer dospressupostos, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Improvidos os embargos de declaração doreclamado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DORECLAMANTE A pretexto de omissão, o autor requerreforma do acórdão quanto ao indeferimento das diferençassalariais devido à redução da carga horária, pleito ao qual se atrela o pedido de reconhecimento de dano moral justamente por causada redução considerada ilícita pelo reclamante. Argumenta que a "turma regional não semanifestou acerca da tese recursal de que, mesmo considerando adocumentação juntada pela reclamada, a redução de alunos éínfima, portanto, inapta a ensejar redução da carga-horária doprofessor reclamante." Consta no acórdão ID. cb3e042: "RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DAREDUÇÃO DO QUANTITATIVO DAS HORAS-AULA / DANO MORAL O recorrente postula diferenças salariaisdecorrentes da redução da quantidade de horas-aula. Alega quenão foi provada a diminuição do quantitativo de alunos e que suastestemunhas provam o aumento de matriculados e, porconseguinte, pleiteia o reconhecimento de dano moral, com arespectiva indenização, tendo por causa a diminuição daremuneração. Da análise das provas documental e oralinfere-se que razão não assiste ao recorrente. Não obstante suas testemunhas teremafirmado aumento do número de alunos, o recorrido logrou provara diminuição de matriculados no curso de desenho gráfico,publicidade e propaganda, nos quais o autor era docente/coordenador (ID 7d9f37b, ID 622eaec e ID 0597a09), conformeregistro na sentença: 'Da redução da carga horária Alega a parteReclamante que "foram impostas sucessivas reduções naquantidade de horas-aula prestadas, o que ocasionou severarestrição à remuneração da autora. Explica-se. A ConvençãoColetiva da categoria prevê que a alteração na carga horária dosprofessores somente poderia ser realizada em situaçõesexcepcionais e quando observadas as hipóteses taxativas doinstrumento coletivo, as quais não restaram caracterizadas nopresente caso. Ocorre que, ao longo do vínculo empregatício, aReclamada alterou unilateralmente a quantidade de horas-aulasprestada pelo Reclamante. De fato, em maio de 2016, o Reclamante exercia 90 horas[1]aula mensalmente. Contudo, nosanos subsequentes, todos os meses foram pagos com um patamarinferior' A Reclamada afirma que "obedeceu todosos formalismos previstos em Convenção, o professor reclamanteestava ciente das detidas reduções quando acordou juntou com aIES a redução de sua carga horária. De fato, é direito reconhecidodas Universidades estabelecer um número mínimo de alunos paraa formação de turmas, não apenas em razão da viabilidadefinanceira, mas, sobretudo, em respeito à autônima das IES,constitucionalmente assegurada, nos termos do art. 206, I e art.208 da CF. No caso, a carga horária da parte reclamante foraalterada, de acordo com a demanda de alunos junto a IESreclamada, e diante da diminuição do número de alunosmatriculados nas disciplinas ministradas pela professora, à cargahorária da mesma foi sendo diminuída de acordo com anecessidade". A cláusula vigésima sexta da CCT 2015/2016,reproduzida nas CCTs 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021 dispõe que: "CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ALTERAÇÃODA CARGA HORÁRIA A carga horária e a remuneração doprofessor poderão ser alteradas excepcionalmente nos seguintescasos: a) A pedido do docente ou acordo daspartes, firmada perante duas testemunhas; b) Por diminuição do número de turmas oualunos, decorrente de queda ou ausência de matrículas,comprovadamente não motivadas pelo Estabelecimento de Ensino; c) Por padronização de turmas nadistribuição das aulas para os professores". Ao exame. Os requisitos para a implementação daalteração da carga horária estão previstos nas CCTs, cabendo à Reclamada comprovar que o caso em tela se enquadra nodispositivo normativo acima citado. As duas primeiras testemunhas declaramque houve um aumento na quantidade de alunos. Senão vejamosos seguintes trechos dos depoimentos: Depoimento da testemunha NeandroVasconcelos do Nascimento: "00:35 - que o depoente trabalhou naEstácio de 2005 a 2019, na função de professor e coordenador docurso design de interiores; que no período em que o depoentetrabalhou na reclamada houve redução salarial; que houve umaredução progressiva; que não sabe precisar o início; que acreditaque teve início por volta de 2010; que não sabe exatamente porque havia essa redução, pois havia essa redução mesmo com acaptação, mesmo com as turmas, mesmo com o número de alunos; 02:08 - que nos últimos cinco anos, aredução de alunos acaba não existindo porque havia uma meta decaptação; que essa situação provavelmente aconteceu com oreclamante porque todos os cursos seguiam "essa cartilha";" Depoimento da testemunha Antonio Carlosda Silva: 00:20 - que o depoente trabalhou na Estácio de 2008 a2019, na função de professor de design gráfico e design deinteriores e foi coordenador do curso de design gráfico de 2013 a2019; que em 2014 já trabalhava com o reclamante; que oreclamante também era professor do curso de design gráfico; queo reclamante era coordenador do curso de publicidade epropaganda e depois também foi coordenador de jornalismo; 01:38 - que houve redução salarial nosúltimos três anos, 2017, 2018 e em 2019 houve uma pequenaredução; que não sabe explicar o motivo da redução; que nãohouve diminuição na quantidade de alunos, que houve aumento;" Os referidos depoimentos, porém, não sãosuficientes para infirmar os documentos de ID 7d9f37b, ID 622eaece ID 0597a09 (fl. 584/586), nos quais se verifica a redução daquantidade de matrículas e de alunos ingressantes durante operíodo imprescrito. Registro que a parte Reclamante nãocomprovou a existência de vícios em tais documentos. Dessa maneira, entendo que a Reclamadase desincumbiu do seu ônus de comprovar a redução daquantidade de novos alunos e de matrículas, razão pela qual julgoimprocedente o pedido de diferenças salariais decorrentes daredução de carga horária." O pedido de reconhecimento de dano moralestá atrelado às diferenças salariais decorrentes da diminuição daremuneração das horas-aula. Como não houve redução ilícita daremuneração do recorrente, o pedido acessório segue a mesmasorte do principal. Inexiste dano moral a ser reconhecido". Outro ponto de omissão diz respeito aoacúmulo de função, que foi indeferido. O autor sustenta que aTurma julgadora foi omissa ao não se manifestar sobre "teserecursal (ilicitude do ajuste), capaz de infirmar a conclusão judicial". Consta no acórdão: "DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Com efeito, incontroverso que o recorrenteexerceu as funções de coordenador no curso de publicidade epropaganda, cumulada com a de desenho gráfico e/ou a dejornalismo. Contudo, não há prova nos autos de que ascoordenações demandassem atividades extras, com excesso deatribuições a ponto de fundamentar a concessão de plus salarialem 20%. O acúmulo de função deve ser habitual. Najornada diária o empregado exerce várias atividades, as inerentesà função para o qual foi contratado agregadas a outras de funçãodiversa, ao ponto de causar desgaste físico e emocional ao obreiropelo excesso de atividades que deve desempenhar na mesmajornada diária de trabalho. A prova oral, testemunha do reclamado,afirma que o exercício de duas coordenações de cursos diversosvincula-se ao número de alunos. Provada a diminuição de alunos nos cursosem que o recorrente era docente/coordenador (prova documentalID 7d9f37b, ID 622eaec e ID 0597a09) não há como atribuiracúmulo de função ao reclamante, até porque exercia nos doiscursos uma única função, a de coordenador." Ao final, o embargante afirma que "a turmarechaçou o pleito de horas extras, referentes às participações emreuniões do NDE e no Núcleo de Comunicação, concluindo que aparticipação do reclamante fazia parte das suas atividades nafunção de Coordenador. Entretanto, o regional deixou deconsiderar o fato de que fazer ou não parte das atribuições decoordenador, não é o fato gerador das horas extras que se pleiteianesta hipótese, pois a discussão gira em torno de que essasatividades ocorriam fora da jornada ordinária. Indubitavelmente,esse articulado é capaz de afastar a conclusão do julgador". Consta do acórdão: "O reclamante pleiteia a reforma dasentença ID. 67a10a1 referente às horas extras por participação noNúcleo Docente Estruturante - NDE. Aduz que "a remuneração dacoordenação não pode ser confundida com o pagamento dasreuniões, sob pena de caracterizar o enriquecimento ilícito.". Sem razão. Na realidade foi constatado pelo juízomonocrático, por meio da prova oral, que o reclamante, na funçãode Coordenador, participava como presidente do Núcleo DocenteEstruturante - NDE e na qualidade de integrante majoritáriodesignava as datas das reuniões do NDE, geralmente duas vezesao ano, sem qualquer gerência do reclamado (...) Com efeito, da prova oral transcrita nasentença, conclui-se que a participação do reclamante nasreuniões do NDE faziam parte das suas atividades na função deCoordenador." Das alegações infere-se que o recorrentepretende reabrir discussão acerca de matérias sobre as quais oórgão colegiado já se pronunciou de forma expressa eexaustivamente com o intuito de reverter o entendimentoconsignado, o que é insuscetível de apreciação pela presente viarecursal. Outrossim, o julgador não é obrigado a semanifestar sobre todas as teses apresentadas no recurso. Devejulgar de acordo com a diretiva do art. 371 do CPC e assim o fez aTurma julgadora. Pelo exposto, não se vislumbrandonecessidade de sanar omissão/contradição/ obscuridade/erromaterial impõe-se o improvimento dos embargos declaratórios,pois a argumentação não se insere em quaisquer dospressupostos, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. É como voto. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por conhecer dos embargos dedeclaração do reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento. Conhecer dos embargos de declaração doreclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. [?] Decisão sintetizada na seguinte ementa: [?] RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.REDUÇÃO DO QUANTITATIVO DAS HORAS-AULA. COMPROVADA DaDIMINUIÇÃO DE MATRICULADOS. PROVA DOCUMENTAL. análise das provas documental e oral infere-se que razão nãoassiste ao recorrente. Não obstante suas testemunhas teremafirmado aumento do número de alunos, o recorrido logrou provara diminuição de matriculados no curso de desenho gráfico, publicidade e propaganda, nos quais o autor era docente/coordenador, conforme registro na sentença. Recurso conhecidoe improvido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO.PAGAMENTO PARCIAL DAS FÉRIAS. PROVA NOS CONTRACHEQUES.Nos contracheques consta o pagamento das férias 2017/2018 e2018/2019. Referente ao pagamento das férias 2019/2020 e 07/12das proporcionais, não há comprovação. Recurso conhecido eparcialmente provido. [?] Ao exame conjunto das questões suscitadas. Mostra-se insubsistente o argumento de negativa de prestaçãojurisdicional, na medida em que não se vislumbra qualquer ofensa aos dispositivosinvocados. Da leitura atenta dos acórdãos acima transcritos, infere-se que a Turmajulgadora, de forma fundamentada, emitiu pronunciamento acerca das questõessuscitadas tanto no recurso ordinário quanto nos embargos de declaração. Ressalva-se, por oportuno, não ser necessário que o órgãocolegiado se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados. Exige-sedo julgador pronunciamento sobre cada causa de pedir e não sobre todos osfundamentos fático-jurídicos suscitados pela parte, bastando seja externado osmotivos justificadores do não acolhimento da tese apresentada. Acrescente-se que não implica em negativa de prestaçãojurisdicional o fato da Turma Regional ter se posicionado em sentido contrário àpretensão da recorrente. Assim, a Corte Regional, diversamente do que aduz o recorrente,enfrentou as questões destacadas e sobre elas ofereceu tese explícita, de forma querestou incólume a literalidade dos dispositivos indicados. Noutro bordo, observa-se que o entendimento manifestado pelaTurma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para seconcluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósitoinsuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TribunalSuperior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldurafática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos dalegislação federal e de divergência jurisprudencial. Outrossim, a afronta a dispositivo da Constituição Federal,autorizadora do conhecimento do recurso de revista, é aquela que se verifica de formadireta e literal, nos termos do artigo 896, alínea c, da Consolidação das Leis doTrabalho, sendo indispensável, portanto, que trate especificamente da matériadiscutida. No caso, não se verifica violação direta e literal aos dispositivosconstitucionais tidos por violados. Se ofensa houvesse, seria reflexa/indireta, o queinviabiliza o seguimento do recurso. Nega-se seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE:IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 102f275; recursoapresentado em 10/11/2023 - Id 9ec6170). Representação processual regular (Id fccc20a,fccc20a). Preparo satisfeito (Id 67a10a1, 395379a, 4d9b15b, cb3e042 e455d134). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONALDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESADIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO (10940) / SUSPEIÇÃODIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSADIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITADIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIALDIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 357; item I da Súmula nº 393;Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II, XXXV e LV do artigo 5º; inciso XXVI doartigo 7º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 611-A da Consolidação das Leis doTrabalho; parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo320 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 840 da Consolidação das Leisdo Trabalho; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 114 do Código Civil; artigo 844 doCódigo Civil; artigo 141 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 145 doCódigo de Processo Civil de 2015; artigo 389 do Código de Processo Civil de 2015; §1ºdo artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do §1º do artigo 489 doCódigo de Processo Civil de 2015; artigo 492 do Código de Processo Civil de 2015;parágrafos 1º e 2º do artigo 1013 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação aos artigos 13, II, e V, 67, V, ambos da Lei nº 9.394/1996. O Recorrente afirma que: [?] 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DODIREITO DE AMPLA DEFESA. DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, E93, IX, DA CF/88; 489, §1º, IV E 1.013, §§ 1º e 2º DO CPC; E 832 DACLT. Suscita, de logo, a recorrente a nulidade doacórdão que julgou os embargos de declaração opostos, pormanifesta negativa de prestação jurisdicional e cerceamento dodireito de ampla defesa da recorrente. É que, como se sabe, os atos processuais,de um modo geral, e a decisão, em particular, estão jungidos arequisitos (intrínsecos e extrínsecos) de validade indeclináveis, sobpena de serem reputados nulos ou inexistentes. O acórdão, a par de inteligível, conciso eadequado à litiscontestatio, deve apreciar todas as questõesrelevantes (de fato e/ou de direito) debatidas na causa (arts. 489, II,do CPC/15 e 832 da CLT). Somente assim terá o magistradocumprido, adequadamente, seu ofício, entregando a completaprestação jurisdicional. É o que se extrai, ainda, do art. 1.013, §§ 1º e2º do CPC que determina que a devolução da matéria para aapreciação do regional, em caráter de duplo grau de jurisdição,será dotada de efeito devolutivo em profundidade: (?) No caso dos autos, a sentença de méritojulgou a demanda parcialmente procedente. Notificados para terciência da decisão, as partes, no uso regular do seu direito deampla defesa e duplo grau de jurisdição, interpuseram recursoordinário devolvendo ao tribunal a apreciação das matérias. Ocorre que o E. Regional, ao julgar osapelos, deixou de apreciar fundamentos essenciais apontados pelareclamada, conforme se verifica no trecho do acórdão de ID9c1cce7, cujos trechos abaixo transcritos consubstanciam oprequestionamento da matéria: (?) Da leitura do acórdão acima, verifica-se queo E. Regional deixou de apreciar fundamentos essenciaisapontados pela recorrente, quais sejam: (i) que a forma deapuração do salário de coordenação - a base de 01 hora a cada 30alunos, como comprovado pela testemunha patronal - estava deacordo com a autorização da cláusula 10ª da CCT; (ii) que as bancasde TCC ocorriam em períodos em que os professores não estavamministrando aulas, razão pela qual seriam indevidas horas extras,na forma sa cláusula 9ª da CCT; (iii) que foi comprovado, através docurrículo lattes do autor, que a sua última participação em bancasde TCC ocorreu em 2017. Note-se que as cláusulas convencionaissuscitadas pela recorrente sequer foram mencionadas peloacórdão, do que se deflui a nítida omissão quanto a apreciação doargumento recursal. Sobre as bancas de TCC, ressalte-se que opróprio acórdão afirmou que "alega o reclamado que aparticipação de docente na Banca de Monografia não é obrigatóriae que visa ao aprimoramento do currículo" reconhecendoexpressamente, em sua própria fundamentação, o desprezo dasdemais teses aduzidas no apelo, quais seja, a previsão normativaaplicável e a prova quanto a última participação do obreiro naatividade em questão. Diante de tais omissões, a Recorrenteapresentou Embargos de Declaração, nos moldes dos trechosabaixo: (?) Apreciando os referidos embargos, o E.Regional entendeu pelo improvimento, sem, contudo, enfrentar osargumentos trazidos pela reclamada, como se infere do acórdãoabaixo transcrito: (?) Como se vê, o Tribunal quedou-se silenteacerca de teses suscitadas pela recorrente, o que ensejou o equivocado registro de que as alegações autorais teriam sidocomprovadas, a revelia, por exemplo, da previsão normativaaplicável. A condenação, nos termos assentados peloacórdão, promove a incompleta prestação jurisdicional, na medidaem que não analisa as questões suscitadas pela Ré, indispensáveispara busca do ideal de Justiça. Por outro lado, promove oenriquecimento ilícito da obreira, o que deve ser rechaçado. Ora, mesmo provocado em sede deembargos, o E. Tribunal manteve as omissões apontadas,permanecendo silente acerca do tema tratado, o que pode seraferido da simples leitura dos seus temos. Com efeito, o acórdãonão enfrentou os argumentos lançados em sede de contrarrazõesao recurso ordinário e nos embargos, culminando em clara ofensaao quanto disposto nos arts. 489, §1º, IV e 1.013, §§ 1º e 2º, ambosdo CPC. A resistência traduz, sem dúvida, odiosanegativa de prestação jurisdicional, vulnerando, a um só tempo, osart. 5º, inciso XXXV e 93, inciso IX, CF: (?) De tudo resulta que a omissão do acórdãoem julgar os embargos de declaração importa negativa deprestação jurisdicional, o que ofende, a um só tempo, os Arts. 5º,XXXV, e 93, IX, da CF/88; 489, §1º, IV e 1.013, §§ 1º e 2º do CPC; e832 da CLT e as Súmulas 393, I e 422 do TST. Consequentemente, deve ser cassada adecisão, porque eivada de nulidade, o que não obsta a que estacorte examine os aspectos de fundo da revista com a franquia noart. 1.013, §3º, do CPC, pelo que roga a recorrente que enfrente atese. [?] Aduz o Recorrente, outrossim, que: [?] 2. DA AUSÊNCIA DE ISENÇÃO DE ÂNIMO DATESTEMUNHA OBREIRA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INDIVIDUALCOM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Caminhou mal o acórdão recorrido aoratificar a sentença para conferir idoneidade probatória aodepoimento prestado pela testemunha autoral sob o fundamentode que o mero ajuizamento de reclamação trabalhista individualnão a torna suspeita, na forma da Súmula 357 do C.TST,incorrendo, assim, em violação ao artigo 145, I do CPC e à própriaSúmula 357 do C.TST. (?) Considerando que não foi formulada teseespecífica a respeito da isenção de ânimo da depoente à luz daalegação de dano moral perpetrado pela reclamada aduzida nosautos da sua reclamação trabalhista, a empresa cuidou de oporembargos de declaração nos moldes abaixo: (?) Os referidos embargos foram rejeitadospelo acórdão de ID e03f23c, senão vejamos: (?) Logo, resta demonstrado oprequestionamento ficto da matéria, a teor da Súmula 297, III doTST, no que tange a violação do artigo 145, I do CPC e a Súmula357 do TST. 2.2. DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 145, I DO CPCE SÚMULA 357 DO C.TST. Conforme se infere dos autos, a empresa foicondenada ao pagamento de diferenças salariais e horas extraspautadas no depoimento da testemunha obreira ouvida emaudiência de instrução. Ocorre que a testemunha autoralcomprovadamente move reclamação na qual arguiu ter sofridodano moral perpetrado pela reclamada, circunstância que afasta a isenção de ânimo da depoente, a tornando suspeita nos exatostermos do art. 145, I do CPC. Diferente do que afirmou o Regional,inaplicável é a Súmula 357 do C.TST no particular, eis que asituação tratada é absolutamente distinta. Não se trata, tão somente, do depoimentoprestado por empregado que "litigarem contra o mesmoempregador, com pleitos idênticos" como constou no acórdão. No caso concreto, a testemunha cujodepoimento foi chancelado pelo E. Regional move reclamação compedido de indenização por dano moral, do que se denota profundamágoa em desfavor da reclamada, sendo a conclusão do E.Regional do sentido de que "o fato de as testemunhas litigaremcontra o mesmo empregador, com pleitos idênticos, não as tornasuspeitas" verdadeira afronta ao art. 145, I do CPC e à Súmula 357do C.TST. Ao não reconhecer a comprovada ausênciaisenção de ânimo da testemunha e conferir idoneidade probatóriaa tal depoimento, o E. Regional findou, portanto, por violar ostermos do art. 145, I do CPC e à Súmula 357 do C.TST, razão pelaqual a recorrente pugna pelo provimento da presente revista paraque, sendo reestabelecido o comando legal retromencionado, sejao depoimento desconsiderado como meio de prova. 2.3. DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL Como visto, o E. Regional entendeu que "ofato de as testemunhas litigarem contra o mesmo empregador,com pleitos idênticos, não as torna suspeitas", aplicando ao casodos autos o silogismo da Súmula 357 do C.TST. Ocorre que o posicionamento adotado peloE. Regional destoa do entendimento de outros Tribunais Regionaisdo Trabalho a respeito da mesma matéria. Ou seja, o acórdãofirmou tese divergente do entendimento apresentado por Turmasdos Tribunais Regionais pátrios, uma vez que, enquanto a decisãoRecorrida entende que o pedido de indenização por danos moraisformulado pela testemunha nos autos do seu próprio processonão lhe retira a isenção de ânimo, outros regionais, acertadamente, vem entendendo que tal circunstância a tornasuspeita para depor. Eis o cotejo analítico das teses firmadas peloacórdão recorrido e pelos divergentes: (?) Como se vê, enquanto o acórdão recorridoconcluiu pela isenção de ânimo da testemunha que move açãocom pedido de indenização por dano moral em face destarequerida, os E. Regionais da 3ª e 6ª Região, em entendimentodiametralmente oposto, consignaram, acertadamente, que o abaloemocional suscitado pelo testigo lhe retira a imparcialidadenecessária para prestar depoimento na condição de testemunha. Uma vez patenteada, portanto, adivergência de interpretação adotada por outros regionais sobre omesmo tema, a revista deve ser conhecida e, ato contínuo, providapara que seja o depoimento desconsiderado como meio de prova. [?] Argumenta o Recorrente, mais, que: [?] 3. DA LIMITAÇÃO DOS VALORES DOSPEDIDOS. O acórdão recorrido firmou seuentendimento no sentido de que os valores dos pedidosconstantes na inicial seriam meras estimativas, razão pela qual nãohá que se falar em limitação da condenação ao montanterequerido, incorrendo, assim, em violação aos arts. 840, §1º da CLTe 141 e 492 do CPC. (?) 3.2. DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 840, §1º DACLT E 141 E 492 DO CPC. A decisão do E. Tribunal que entendeu pelanão limitação dos valores àqueles pleiteados na inicial violoudiretamente os arts. 840, §1º da CLT e 141 e 492 do CPC, na medida em que, analisando detidamente a petição inicial, verifica-se que esta trouxe valores líquidos para cada pedido, inclusive comindicação de centavos, sendo tais montantes obtidos a partir deliquidação cujos cálculos estão acostados como reconhece opróprio acórdão: "realmente o autor fez a liquidação (ID. 967a451 -Pág. 23)". Diversamente do quanto consignado noacórdão, as diferenças salariais e horas extras requeridas edeferidas foram escorreitamente liquidadas tomando-se por baseos contracheques do obreiro, documentos aos quais o autor tinhaacesso quando do ajuizamento da ação, tanto é assim que foramanexados aos autos com a petição inicial, não podendo, portanto,se supor que os valores ali indicados são estimativas. A autorização para estimativa dos valoresdos pedidos decorre de eventual impossibilidade de apuração dovalor devido, o que não se verifica no caso dos autos. Tanto éassim que, repise-se, os valores indicados na inicial foramespecificamente liquidados, como reconhece o E. Regional. É dizer que reconhecer a pretensaimpossibilidade de limitação aos valores dos pedidos, o que seadmite apenas por argumentar, seria chancelar a equivocadainterpretação conferida pelo regional aos arts. 840, §1º da CLT e141 e 492 do CPC. Assim, remete-se a análise da matéria a estaC. Turma, para que, reformando-se o acórdão, seja reconhecida aofensa aos arts. 840, §1º da CLT e 141 e 492 do CPC, limitando-se acondenação aos valores requeridos na inicial. [?] Explana o Recorrente, em acréscimo, que: [?] 4. DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AORECLAMANTE. Caminhou mal, também, o acórdãorecorrido ao chancelar a sentença que deferiu ao obreiro osbenefícios da justiça gratuita, incorrendo, assim, em violação aosartigos 790, §§ 3º e 4º da CLT e art. 389 do CPC. (?) 4.2. DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 790, §§ 3º E4º DA CLT E ART. 389 DO CPC. É sabido que, no âmbito da justiça dotrabalho, podem ser deferidos aos reclamantes os benefícios dajustiça gratuita e, consequentemente, a isenção de pagamento dosencargos processuais decorrentes de sua sucumbência. Ocorreque, com a vigência da Lei 13.467/2017, a norma celetista passou acontar com critérios objetivos - "salário igual ou inferior a 40%(quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do RegimeGeral de Previdência Social" (art. 790, 3º da CLT) - e subjetivos - "obenefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovarinsuficiência de recursos para o pagamento das custas doprocesso" (art. 790, 4º da CLT) - para fins de concessão do benefícioem comento. No caso dos autos, muito embora areclamação tenha sido ajuizada durante a vigência da normaacima, já que distribuída em 01/10/2020, o E. Regional, em quepese afirmar que "a prova da possibilidade pelo autor do custeiodas despesas processuais cabe ao reclamado, considerando que oautor apresentou declaração em sentido contrário" desconsiderouo fato de que reside nos autos prova de que o reclamante possuivínculos empregatícios ativos, conforme currículo lattes de ID045e43d, e, de modo que, por certo, o obreiro receberemuneração final superior a 40% do limite máximo do RGPS, oque afasta a aplicação do critério objetivo (art. 790, 3º da CLT) eimputa ao recorrido o ônus de comprovar a alegada insuficiênciade recursos (art. 790, 4º da CLT), do qual não se desincumbiu. Com efeito, o Regional, ao consignar que "aprova da possibilidade pelo autor do custeio das despesasprocessuais cabe ao reclamado, considerando que o autor apresentou declaração em sentido contrário" e deixar de analisar aquestão à luz dos critérios retromencionados, terminou por violar,inquestionavelmente, o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Para além disso, é fato que a reclamada nãodispõe de informações sobre a remuneração ajustada entre oreclamante e seus outros empregadores, sendo a provapretendida pelo E. Regional impossível de ser produzida pelarecorrente, recaindo o acórdão em violação ao art. 373, §1°, CPC,uma vez que impôs a empresa a obrigação de produzir a odiosaprova diabólica. Em suma: sendo certo que a reclamaçãotrabalhista foi proposta após a vigência da Lei 13.467/2017, que oreclamante possuía renda mensal superior a 40% do RGPS e quenão demonstrou a alegada impossibilidade de custeio dosencargos processuais, o acórdão que entendeu ser da empresa oônus da prova quanto a condição financeira atual do reclamante eque lhe deferiu os benefícios da justiça gratuita findou por violar osartigos 790, §§ 3º e 4º da CLT e art. 373, §1°, CPC. Por esta razão, pede a recorrente que esteC. Tribunal restabeleça o comando normativo dos dispositivoslegais violados -artigos 790, §§ 3º e 4º da CLT e art. 373, §1° do CPC- e reforme o Acórdão no particular, a fim de que seja excluída aconcessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante e, porconsequência, não seja o seu recurso conhecido, por deserção e,ainda, que haja a condenação da parte autora ao pagamento dehonorários advocatícios e custas processuais calculadas sobre ospedidos julgados improcedentes. [?] Sustenta o Recorrente, mais, que: [?] 5. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. Caminhou mal o acórdão recorrido aochancelar a sentença que deferiu o pagamento de diferençassalariais pelas horas de coordenação ao fundamento de que oautor teria comprovado o labor de 40 horas semanais nacoordenação de graduação, as quais não foram integralmente quitadas, incorrendo, assim, em violação aos artigos 611-A, 818, I eII da CLT, 114 do CC e 5º, II e 7º, inciso XXVI da Constituição Federal. (?) Contudo, diversamente do quantoconsignado no acórdão, foi demonstrando que a forma depagamento eleita pela empresa era lícita, pois normativamenteautorizada na cláusula 10º da CCT, porém tais circunstâncias nãoforam apreciadas pelo E. Regional, razão pela qual a Recorrenteapresentou Embargos de Declaração, nos moldes do trecho abaixo: (?) Os referidos embargos foram conhecidos eimprovidos, o que demonstra o prequestionamento ficto damatéria, a teor da Súmula 297, III do TST, no que tange a violaçãodos artigos 611-A, 818, I e II da CLT, 114 e 884 do CC e 5º, II e 7º,inciso XXVI da Constituição Federal. 5.2. DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 818, I E IIDA CLT, 844 DO CC E 5º, II DA CF. Quanto às diferenças salariais deferidas naorigem, este E. Regional entendeu pela manutenção daprocedência sob o argumento de que "as testemunhas dorecorrido afirmaram ser exigência do recorrente "dedicaçãoexclusiva dos coordenadores; (...) que foi prometido pela Estácio nacontratação para coordenador uma carga horária de 40 horassemanais remuneradas, porque havia essa relação de dedicaçãoexclusiva e tempo integral; (... ) que os coordenadores de curso depublicidade e propaganda e design gráfico tinham dedicaçãoexclusiva, de 40 horas; que o pagamento não era como 40 horas;que essa situação também acontecia com o reclamante; que oscoordenadores não podiam ministrar aulas em outras instituições;que era praticamente proibido; que o tempo de dedicado para acoordenação não eram as mesmas horas para ministrar as aulas;que dedicavam 08 horas por dia para a coordenação e as horas-aulas eram outras;".". Ocorre que, conforme demonstrado emsede de recurso ordinário e reforçado em sede de embargos dedeclaração, a conclusão acima decorre de escusável lapso, na medida em que o efetivo quantitativo de horas dedicadas ao cargode coordenador foram apontadas no relatório de atuação fixa doobreiro, o qual foi trazido aos autos no ID 3f491c3, e no referidodocumento consta claramente a quantidade de horas semanaisque o autor depreendia para o exercício das atividades decoordenação: (?) Tendo a contestação expressamenteimpugnado a jornada indicada na inicial e feito menção adocumento acostado aos autos no qual constam as horastrabalhadas na função de coordenador, não restam dúvidas deque houve impugnação específica ao pedido. Para além disso, em momento algum foiafirmado, por qualquer um dos ouvidos, que o reclamante,enquanto coordenador, trabalhava 40 horas por semana. Ao revés,a testemunha patronal expressamente informou que "temcoordenador que é 20 horas", sendo que "o que determina é abase, a base de alunos", conforme depoimento fictamenteprequestionado pela via dos embargos de declaração. É dizer que o contexto fático probatóriodemonstrou que os coordenadores possuíam jornada semanalvariável, porém inexiste nos autos qualquer prova - sejadocumental, seja oral - no sentido de que o reclamante tenha,efetivamente, dedicado 40 horas semanais à sua coordenação. O regional, ao imputar a empresa aobrigação de pagamento das horas de coordenação a despeito daimpugnação expressa feita em sede de contestação e da ausênciade prova de exercício da jornada reconhecida em sentença, findoupor violar os arts. 818, I e II da CLT, 844 do CC e 5º, II da CF. Por esta razão, pede a recorrente que esteC. Tribunal restabeleça o comando normativo dos dispositivoslegais violados e reforme o Acórdão no particular, a fim de que sejaexcluída a condenação da Recorrente ao pagamento de diferençassalariais. 5.3. DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 114 DO CC,611-A DA CLT E ARTIGOS 5º, II E 7º, INCISO XXVI, DA CONSTITUIÇÃOFEDERAL. É sabido que, a teor do art. 320 da CLT, aremuneração do docente é fixada pela quantidade de horas aulasministradas, sendo o pagamento destas realizado a base de "horaaula". As atividades administrativas porventurarealizadas concomitantemente pelos docentes, por sua vez, podemser pagas de forma diversa, especificamente no caso do recorrido,pois a convenção coletiva da sua categoria traz autorizaçãoexpressa nesse sentido. Eis a cláusula 10ª da CCT da categoria doobreiro: (?) Tal destaque se faz necessário, pois,conforme esclarecido em sede de embargos de declaração,havendo previsão normativa expressa e taxativa no sentido de queo cargo administrativo eventualmente ocupado pelo docente serápago na forma ajustada entre as partes, evidente que adeterminação de pagamento da atividade de coordenação - frise-se administrativa - a base de hora aula estende indevidamente oquanto negociado na CCT, violando os limites traçados e,consequentemente, os arts. 114 do CC e 611-A da CLT. É dizer que a forma de pagamento dasatividades de coordenação adotada pela reclamada - "pegar a basede alunos e dividir por 30" como demonstrado pelo depoimento datestemunha patronal fictamente prequestionado pela via dosembargos de declaração - sempre observou as diretrizes traçadasna convenção coletiva de trabalho e o quanto ajustado com oreclamante por meio de seu sindicato de classe, na medida em quetodas as funções listadas como inerentes ao cargo de professorforam pagas a base de horas aulas, enquanto as atividadesadministrativas foram pagas com base salário administrativodevidamente ajustado entre as partes. O regional, ao imputar a empresa aobrigação de pagamento das horas de coordenação /administrativas a base de hora aula findou por violar o Princípioda Livre Negociação Coletiva, previsto no artigo 7º, XXVI, ambos daConstituição Federal de 1988, bem como o Princípio da daLegalidade contido no artigo 5º, inciso II da CF, uma vez que nãoexiste lei ou cláusula convencional que respalde tal condenação. Por esta razão, pede a recorrente que esteC. Tribunal restabeleça o comando normativo dos dispositivoslegais violados - artigos 114, CC, 611-A da CLT e artigos 5º, II e 7º,inciso XXVI, da Constituição Federal - e reforme o Acórdão noparticular, a fim de que seja excluída a condenação da Recorrenteao pagamento de diferenças salariais. [?] Alude o Recorrente, ainda, que: [?] 6. DAS BANCAS DE TCC Caminhou mal,também, o acórdão recorrido ao chancelar a sentença queimputou a empresa o pagamento de horas extras pela participaçãoem bancas de TCC sob o fundamento de se tratar de atividadeobrigatória, incorrendo, assim, em violação aos artigos 818, II daCLT e 7º, XXVI da CF. 6.1. DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 818, II DA CLTE 7º, XXVI DA CF Percebe-se, de pronto, o equívocoperpetrado pelo E. Regional, pois, ao contrário do quantoconsignado no decisum, não restou demonstrado que as bancasde TCC ocorriam além da jornada regular do docente, circunstânciaessencial para o deferimento de horas extras, na forma dascláusulas 9ª, §1º da categoria. Ocorre que, mesmo após provocaçãoespecífica pela via dos embargos de declaração, o E. Regional nadadisse a respeito do momento do semestre letivo em que as bancasocorriam, condenando a empresa a despeito da previsãonormativa, conforme se infere dos trechos abaixo, os quaisconsubstanciam o prequestionamento da matéria: (?) Dos trechos acima, infere-se que, muitoembora tenha sido destacado pela reclamada que as bancasocorriam nos períodos em que os docentes já haviam finalizado asaulas, porém o semestre letivo ainda não havia sido encerrado, talcomo esclarecido pela testemunha patronal ao afirmar que "agente faz as bancas na semana da AV3. [...] As aulas já acabaram, éa última semana de aplicação de prova [...] Antes do início dorecesso ou das férias, é isso? Isso, correto"" o E. Regional seguiucom a condenação sequer apreciando tal circunstância e,consequentemente, a previsão normativa no sentido de que "noperíodo de provas e exames, a prestação de trabalho que exceda acarga horária contratual semanal será paga como hora extra",incorrendo em violação aos arts. 818, II da CLT e 7º, inciso XXVI, daConstituição Federal. Por esta razão, pede a recorrente que esteC. Tribunal restabeleça o comando normativo dos dispositivoslegais violados - artigos 818, II da CLT e 7º, inciso XXVI, daConstituição Federal - e reforme o Acórdão no particular, a fim deque seja excluída a condenação da Recorrente ao pagamento dehoras extras pela participação em bancas de TCC, mantendo-sehígidos os termos negociados entre os sindicatos obreiro epatronal. 7. DA CAPTAÇÃO DE ALUNOS. Caminhou mal, também, o acórdãorecorrido ao chancelar a sentença que condenou a empresa aopagamento de horas extras pela captação de alunos sob ofundamento de que eventuais horas despeendidas em talatividades deveriam ser remuneradas como extras, incorrendo,assim, em violação aos artigos 818, II da CLT e 7º, XXVI da CF. 7.1. DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 818, II DA CLTE 7º, XXVI DA CF Percebe-se, de pronto, o equívocoperpetrado pelo E. Regional, pois, ao contrário do quantoconsignado no decisum, restou demonstrado que os esforços decapacitação ocorriam em períodos que antecediam o início dosemestre letivo, circunstância que impede o deferimento de horasextras, na forma da cláusula 9ª da CCT categoria. Muito embora o E. Regional tenha sidoespecificamente instado, pela via dos embargos de declaração, ase manifestar sobre a previsão normativa, o acórdão nada disse arespeito do momento do semestre letivo em que os esforços decaptação ocorriam, condenando a empresa a despeito da previsãonormativa, conforme se infere dos trechos abaixo, os quaisconsubstanciam o prequestionamento da matéria: (?) Dos trechos acima, infere-se que, muitoembora tenha sido reconhecido pela testemunha obreira cujodepoimento foi tido por idôneo pelo acórdão que as atividades decapacitação ocorriam "uma semana antes do encerramento dasférias", ou seja, no período que antecedia o início das aulas, dadasas férias dos discentes, o E. Regional seguiu com a condenação arevelia da previsão normativa no sentido de que "ficam ressalvadasas convocações no período de recesso escolar", incorrendo emviolação aos arts. 818, II da CLT e 7º, inciso XXVI, da ConstituiçãoFederal. Por esta razão, pede a recorrente que esteC. Tribunal restabeleça o comando normativo dos dispositivoslegais violados - artigos 818, II da CLT e 7º, inciso XXVI, daConstituição Federal - e reforme o Acórdão no particular, a fim deque seja excluída a condenação da Recorrente ao pagamento dehoras extras pela captação de alunos, mantendo-se hígidos ostermos negociados entre os sindicatos obreiro e patronal. 8. DAS HORAS EXTRAS POR ATIVIDADES EMLOCAIS DE PROVA DE ENEM E ENADE E, AINDA, COBERTURASFOTOGRÁFICAS. O acórdão recorrido chancelou a sentençaque condenou a reclamada ao pagamento de horas extras pelaparticipação em atividades em locais de prova de ENEM e ENADE ecobertura fotográfica de eventos, incorrendo em evidente violaçãoaos arts. 818, I e II da CLT, pois deixou de considerar que oreclamante não demonstrou a sua efetiva participação nestasatividades. (?) 8.2. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 818, I E II DA CLT. O posicionamento adotado na origem nãopode ser privilegiado por este E. TST, pois, sem quaisquer dúvidas,acarreta o enriquecimento ilícito do reclamante na medida em queforam deferidas horas extras sem indicação da prova produzidapela parte autora que justifique a condenação ou, quando menos,a quantidade de horas arbitrada pelo juízo. Sobre a participação em atividades emlocais de prova de ENEM e ENADE e cobertura fotográfica deeventos, não foi observado que cabia ao reclamante comprovar asalegações inseridas na inicial (art. 818, I da CLT), porém deste ônusnão se desincumbiu, uma vez que as testemunhas nãoconfirmaram que o reclamante realizava tais atividades porimposição da reclamada, muito menos pela quantidade de horasindicadas na inicial e deferidas pela sentença chancelada peloacórdão recorrido. Tais circunstâncias foram destacadas ao E.Regional, contudo, o apelo foi rejeitado genericamente sem aapreciação das teses defensivas, perpetuando-se o deferimento dehoras extras que se baseia em vazia alegação obreira de execuçãode tarefa, o que não foi comprovado em sede de instrução,consubstanciando direta ofensa ao quanto previsto pelo art. 818, Ie II da CLT. Por estas razões, pede a recorrente queeste C. Tribunal restabeleça o comando normativo dos dispositivoslegais violados e reforme o Acórdão no particular, a fim de que sejaexcluída a condenação da reclamada ao pagamento de horasextras pela participação em atividades em locais de prova de ENEMe ENADE e cobertura fotográfica de eventos considerando aspatentes violações do art. 818, I e II da CLT. 9. DAS HORAS EXTRAS PELA ELABORAÇÃODE QUESTÕES. Caminhou mal, também, o acórdãorecorrido ao determinar o pagamento de horas extras pelaelaboração de questões sob o fundamento de que tal atividade era realizada além das horas aulas ministradas, incorrendo, assim, emviolação ao artigo 320 da CLT, ao artigo 13, II e V e 67, V da Lei 9.394/1996 e ao art. 5º, II da CF. 6.1. DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 320 DACLT, 13, II e V E 67, V DA LEI 9.394/1996 E 5º, II DA CF. É sabido que, a teor do artigo 13, II e V daLei 9.394/1996, é atribuição do professor a realização de diversasatividades relacionadas às aulas por ele ministradas, a exemplo daelaboração e aplicação de avaliação dos alunos. Tais atividades por serem inerentes afunção docente são regularmente quitadas pela hora aula, sendoassegurado pelo art. 320 da CLT o recebimento de quantidade dehoras correspondente às aulas ministradas. No caso dos autos, o acórdão entendeu que"a prova oral demonstra a obrigatoriedade da elaboração dasquestões e o necessário tempo de estudo e trabalho despendidopara tal fim" pelo que entendeu devido o pagamento de horasextras em favor do autor. Ocorre que não foi observado que opagamento desta atividade, em específico, se dava pela própriahora aula lançada no contracheque, na forma determinada pelosartigos 320 da CLT, 13, II e V e 67, V da Lei 9.394/1996 (Lei deDiretrizes e Bases da Educação Nacional), inexistindo norma legalque obrigue a empresa a realizar o pagamento adicional por cadauma das atividades extraclasses listadas no art. 13 da Lei deDiretrizes e Bases da Educação Nacional, de modo que o acórdão,nos termos postos, findou por violar tais disposições legais, bemcomo a disposição prevista no art. 5º, II da CF, senão vejamos: (?) É dizer que, sendo a elaboração dequestões para avaliações atividade regular do docente jádevidamente remunerada pelo valor da hora aula e não havendolei que exija da empregadora o pagamento adicional pelo tempodepreendido pelo empregado no desempenho desta atividade, a condenação imposta no acórdão importa em clara violação ao art.320 da CLT, art. 13, II e V e 67, V da Lei 9.394/1996 e ao art. 5º, II daCF. Por esta razão, pede a recorrente que esteC. Tribunal restabeleça o comando normativo dos dispositivoslegais violados e reforme o Acórdão no particular, a fim de que sejaexcluída a condenação da Recorrente ao pagamento de horasextras pela elaboração de questões. [?] Busca o Recorrente, ao final: [?] Concluindo, espera o conhecimento doapelo, dada a patente violação à lei e orientação jurisprudencialdesta E. Corte, e, a final, seu provimento, para que seja reformadoo acórdão nos pontos impugnados. [?] Fundamentos do acórdão
DIANTE DO EXPOSTO, requer-se que VossasExcelências se dignem de CONHECER, eis que presentes osrequisitos intrínsecos e extrínsecos fartamente demonstrados, eDAR PROVIMENTO ao Recurso de Revista, a fim de: a) DECLARAR a nulidade do acórdãoregional por negativa de prestação jurisdicional, devolvendo osautos ao eg. TRT-7, para a prolação de nova decisão, a fim de quemesmo considerando a documentação juntada pela reclamada, aredução de alunos é ínfima, portanto, inapta a ensejar redução dacarga-horária do professor reclamante; b) RECONHECER invalidade da remuneraçãoda coordenação pelo número de alunos e, consequentemente,condene a reclamada ao pagamento das horas de coordenadoriaseguindo os mesmos ditames remuneratórios do professor nostermos do art. 320 da CLT; [?] Fundamentos do acórdão
Trata-se de recurso derevista com fulcro no art. 896, c, da CLT, em que se pretende areforma do acórdão regional recorrido quanto à limitação dacondenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado jána exordial. O recorrente aponta violação aos arts. 840, §1º da CLT,5º, XXXV, LIV e LV e 7º, da Constituição da República e divergênciajurisprudencial. 2.2. A adequada interpretação jurídica dasalterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na práticatrabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidosnas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 2.3. Aexigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos edeterminados já era observada nas reclamações trabalhistas, umavez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continhadetalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim,aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) osartigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidosfossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específicaque disciplina os requisitos da petição inicial no processo dotrabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem sercertos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cadaum contenha a indicação de seu valor. 2.4. Sob este viés, aexigência de indicação do valor dos pedidos determinada peloartigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, aspartes delimitem, com razoável destreza, o alcance de suapretensão. 2.5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, daCLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não éinédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, pormeio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000),passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao ritosumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dadaa natureza, possuem condições de ser examinadas de forma maiscélere pela Justiça do Trabalho, 2.6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLTpassou a prever uma equivalência entre os requisitos da petiçãoinicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende aser de ordem mais complexa. 2.7. Efetivamente, antes dasalterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas açõessubmetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur eraestabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidaçãode sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda ainstrução processual, orientada pelo princípio da imediação,previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas eanálise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual deliquidação dos pedidos. 2.8. Por força das determinações legais deserem apresentados pedidos certos e determinados, o sistemaprocessual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinhapreservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha aoseu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, sejana fase de conhecimento, seja na de liquidação. 2.9. Isto é, o novocomando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandastrabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antesexigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, aextinção do processo sem resolução de mérito, conformedetermina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso,passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de,para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valoresque venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes seter iniciada a fase de instrução processual. 2.10. Inobstante, o rigortécnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de formadissociada das demais normas e princípios que regem aprocessualística trabalhista, conduz a um estreitamento do juspostulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma dascaracterísticas que mais singularizam, em essência, a jurisdiçãotrabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação,mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-sea orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposiçãodos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuemconhecimentos técnicos para formular ' fundamentos jurídicos dopedido. 2.11. Nesse cenário, a interpretação gramatical dodispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, emdesatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV,da CF). 2.12. A determinação de indicação dos valores dos pedidosnas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo acontrovérsia trazida pela parte recorrente em seu recurso derevista, qual seja, a eventual vinculação ou limitação dacondenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 2.13. De fato, de acordo com a regra da congruênciaentre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada(arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos dodisciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados napetição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados nacondenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra oucitra petita. 2.14. A partir desse cenário, a natureza do conflitotrabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entreoutros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de sedeterminar que a condenação limite-se a exatamente os valoresindicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violaçãoaos artigos 141 e 492 do CPC. 2.15. No caso concreto,diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, noque diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petiçãoinicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não sócom uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, comotambém com os princípios da informalidade e da simplicidade, queorientam toda a lógica processual trabalhista. A partir dessesprincípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se podeexigir das partes reclamantes que, para que recebam aintegralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final deuma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra,ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras deprodução antecipada de prova e/ou contratação de serviçocontábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dospedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e,somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista.Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípioda oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram àspartes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas queentendem lhe serem devidas. 2.16. Ou seja, a análise sobre anecessidade de limitação do valor da condenação àquelespreviamente apresentados na exordial deve ser orientada por umaperspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cujainterpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, sersempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição(art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, daCF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 2.17. Em atençãoa isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT naprocessualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecerao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitarestabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, quedetermina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, daCLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no quecouber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 2.18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípiosmencionados permite chegar à conclusão de que, tendo oreclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo edeterminado com indicação de valor - estimado -, por um lado,atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado,possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa edo contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se,assim, de interpretação que observa os princípios constitucionaisdo trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referidoartigo celetista. 2.19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 aose referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que opedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor"a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado deforma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que fazremissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentidocontrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise oraempreendida apenas se refere à necessidade de indicação de"valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigaçãode liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeitovinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessáriaaplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação devalores na petição inicial não deve ter como consequência aextinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizarà parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º,6º e 317 do CPC. 2.20. Nesse mesmo sentido, interpretando aredação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confrontocom as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumulaprecedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidosapresentados de forma líquida na exordial devem serconsiderados apenas como fim estimado, não havendo limitaçãoda condenação àquele montante. 2.21. Por fim, não se ignora quea Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada emDissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa)firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidoscom valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressadicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questãoconfigura situação singular, eis que o recurso de embargosanalisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada emvigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840,§1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não semrazão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas.Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revelasingularidades quanto àquela analisada pela Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turmanão fica a ela vinculada. 2.22. A partir do exposto, na hipótesevertente, em que a inicial foi ajuizada em 14/05/2021, incidem asnormas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidosapresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devemser considerados como mera estimativa, não sendo necessáriaqualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valoresestimados, eis que já devem ser assim considerados por força daInstrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dosprincípios constitucionais que regem o processo do trabalho, emespecial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV,da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteçãosocial do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Recurso de revista de que seconhece e a que se dá provimento" (RR-1000731-66.2021.5.02.0614, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto BastosBalazeiro, DEJT 19/12/2022). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSODE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORESINDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT.Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revistapreenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento aoagravo de instrumento, para melhor análise da arguição deviolação do art. 840, § 1º, da CLT, suscitada no recurso de revista.Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA.PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NAPETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. A presente controvérsiadiz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que aparte autora atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente.No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramoespecializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15),pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pelasimplicidade. Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, opedido exordial deveria conter apenas a designação do Juiz aquem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado,uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, opedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seurepresentante. Com a nova redação do art. 840 da CLT,implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, noprocedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos:designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dosfatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo,determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura doReclamante ou de seu representante. Contudo, com suporte nosprincípios da finalidade social e da efetividade social do processo,assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, aleitura do § 1º do art. 840 da CLT deve se realizar para além dosaspectos gramatical e lógico-formal, buscando por umainterpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido,finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob penade, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético nafixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor dacausa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano,da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça.Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certospedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuraçãodo real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação dedocumentos que se encontram na posse do empregador - além deprodução de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bemcomo a realização de cálculos complexos. A esse respeito, valedizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadasobrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e comcausas de pedir distintas, de difícil ou impossível préviaquantificação. Inclusive há numerosas parcelas que geram efeitosmonetários conexos em outras verbas pleiteadas, comrepercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso.Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somentede que a parte autora realize uma estimativa preliminar do créditoque entende ser devido e que será apurado de forma maisdetalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT. De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12,dispõe que: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da, com asredações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, nãoretroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas apartir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõeo art. 840, §§ 1º e 2º, da, o valor da causa será estimado,observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 doCódigo de Processo Civil. " (g.n.) Ademais, afasta-se a alegação dejulgamento ultra petita porquanto não foram deferidas parcelasnão pleiteadas pela Reclamante. Como já salientado, os valoresindicados na reclamação são uma mera estimativa e nãoimpediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer aampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando asimpugnações e argumentos de fato e de direito que entendeupertinentes ao caso. Logo, na medida em que os valoresdelimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, acondenação, revelando-se como mera estimativa dos créditospretendidos pela Autora, não há que se falar em limitação daliquidação aos valores indicados na peça exordial. Julgados destaCorte. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema" (RR-357-94.2018.5.05.0030, 3ª Turma, Relator Ministro MauricioGodinho Delgado, DEJT 19/12/2022). Preliminar rejeitada. DA JUSTIÇA GRATUITA O autor foi demitido sem justa causa (TRCTID. f50111d) e declarou ser hipossuficiente (ID. 14bc447). O reclamado alega que o recorrido temoutros empregos, mas não apresenta provas da mudança doestado de hipossuficiência. Argumenta que "ainda que não recebasalário, o reclamante aufere remuneração mensal superior a R$2.440,42 e, não tendo ele cuidado de demonstrar a impossibilidadede custeio das despesas processuais sem comprometer seusustento, não há como prevalecer o entendimento firmado naorigem". Entretanto, a prova da possibilidade peloautor do custeio das despesas processuais cabe ao reclamado, considerando que o autor apresentou declaração em sentidocontrário. A alteração efetuada pela Lei 13.467/2017não revoga a concessão da gratuidade judiciária mediantedeclaração de hipossuficiência econômica firmada, segundo o itemI da Súmula 463 do TST: "Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da OrientaçãoJurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes doCPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessãoda assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta adeclaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte oupor seu advogado, desde que munido de procuração com poderesespecíficos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); (...)." Portanto, infere-se que a situação dehipossuficiência do recorrido permanece inalterada. Jurisprudência: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA INTERESSADA INTERPOSTO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - JUSTIÇA GRATUITA -DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DEVERACIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DE SALÁRIO SUPERIOR A 40%(QUARENTA POR CENTO) DO TETO DOS BENEFÍCIOS DAPREVIDÊNCIA SOCIAL (CLT, ARTIGO 790, §§ 3º E 4º, COM AREDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017) - TRANSCENDÊNCIAJURÍDICA RECONHECIDA 1. A Lei nº 13.467/2017, ao dar novaredação ao § 3º e instituir o § 4º no artigo 790 da CLT, fixoupresunção relativa de hipossuficiência econômica aos quepercebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) dolimite máximo dos benefícios do Regime Geral de PrevidênciaSocial. Tal presunção é elidida na hipótese de percepção de saláriosuperior a esse patamar, hipótese em que a parte deverácomprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas processuais. 2. Do regime instituído pela legislação vislumbra-se arepartição do ônus da prova entre as partes. Aos que percebemsalário igual ou inferior ao limite instituído, a declaração dehipossuficiência resulta em presunção relativa, que pode serdesconstituída pela parte contrária. Compete à Reclamadademonstrar que a parte autora percebe salário superior ao teto debenefícios do RGPS. 3. Na hipótese de salário superior ao limitefixado, o direito à gratuidade judiciária está condicionado àdemonstração da insuficiência de recursos. Assim, compete aoAutor comprovar que, não obstante sua condição salarial, éincapaz de custear o processo sem afetar seu sustento e o de suafamília. 4. No caso em exame, o Eg. TRT consignou que oReclamante apresentou declaração de hipossuficiência, nãohavendo registro de que perceba salário superior a 40% (quarentapor cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral dePrevidência Social. Não tendo sido produzida prova no sentidocontrário, o reconhecimento do direito à gratuidade não viola oteor dos dispositivos indicados. Agravo de Instrumento a que senega provimento. (...)" (RRAg-21172-08.2018.5.04.0203, 4ª Turma,Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 21/10/2022). "RECURSO DE REVISTA - RECLAMANTE -RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.467/2017 - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃODE HIPOSSUFICIÊNCIA - DEFERIMENTO. 1. A Súmula nº 463, I, doTST preconiza que, para a concessão da assistência judiciáriagratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiênciaeconômica firmada pela parte ou por seu advogado. 2. Nessesentido, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, prevalece oentendimento de que a declaração da parte de que não dispõe derecursos suficientes para o pagamento das custas do processo,sem prejuízo do próprio sustento ou da família, é suficiente para odeferimento dos benefícios da justiça gratuita, na esteira do art.790, § 4º, da CLT e do art. 99, § 2º, do CPC, aplicávelsupletivamente, nos termos do art.15 do mesmo código. Recursode revista conhecido e provido " (RR-394-26.2020.5.09.0003, 2ªTurma, Relatora Desembargadora Convocada MargarethRodrigues Costa, DEJT 21/10/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DEREVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA.COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, § 4º, DA CLT. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A EFICÁCIADA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIAECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, odebate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita nostermos do novel art. 790, § 4º, da CLT, em reclamação trabalhistaproposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, configura atranscendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.Transcendência reconhecida. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃODE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, § 4º, DA CLT.RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. REQUISITOS DOARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS.
Trata-se de debateacerca da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita àtrabalhadora em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia daLei 13.467/2017, que alterou o art. 790, § 3º, e incluiu o § 4º na CLT.De acordo com a nova redação, o benefício da Justiça Gratuitasomente será concedido àqueles que perceberem salário igual ouinferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral dePrevidência Social ou no caso de comprovação de insuficiência derecursos. Contudo, tem se firmado nesta Corte Superior oentendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017,a declaração do empregado de que não dispõe de recursossuficientes para o pagamento das custas do processo goza depresunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente paracomprovar tal condição. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acessodo trabalhador ao Poder Judiciário no intuito de dar concretudeaos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, daConstituição Federal. Precedentes. Agravo de instrumento nãoprovido. (...)" (AIRR-1000949-06.2018.5.02.0063, 6ª Turma, RelatorMinistro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/10/2022). Sentença mantida. Preliminar rejeitada. MÉRITO MATÉRIAS COM ANÁLISE CONJUNTA DAS HORAS EXTRAS O reclamante pleiteia a reforma dasentença ID. 67a10a1 referente às horas extras por participação noNúcleo Docente Estruturante - NDE. Aduz que "a remuneração dacoordenação não pode ser confundida com o pagamento dasreuniões, sob pena de caracterizar o enriquecimento ilícito.". Sem razão. Na realidade foi constatado pelo juízomonocrático, por meio da prova oral, que o reclamante, na funçãode Coordenador, participava como presidente do Núcleo DocenteEstruturante - NDE e na qualidade de integrante majoritáriodesignava as datas das reuniões do NDE, geralmente duas vezesao ano, sem qualquer gerência do reclamado: "Das horas extras (Núcleo DocenteEstruturante) Alega o Reclamante que "participava dereuniões semanais do Núcleo Docente Estruturante, dedicandocerca de 2 horas por semana para tal atividade. Contudo, nunca foiremunerado". Em que pese a Reclamada não apresentarimpugnação específica, em sua defesa, observo que astestemunhas apresentadas pelo Autor declaram que a participaçãonas reuniões do NDE eram obrigatórias em relação aocoordenador do curso, conforme determinação do MEC. As três testemunhas inclusive afirmam queo coordenador era quem presidia o citado núcleo. Senão vejamosos seguintes trechos: Depoimento da testemunha NeandroVasconcelos do Nascimento: "03:43 - que o depoente participava do NDEde design de interiores; que o NDE não era remunerado; que asparticipações no Enem também não eram remuneradas; que haviaum texto do MEC que dizia que o coordenador deveria integrar aequipe de NDE; que a remuneração foi algo que foi dito que iaacontecer e acabou não acontecendo; que coordenadores sempreeram convocados a participar nos eventos dos finais de semana;" Depoimento da testemunha Antonio Carlosda Silva: "10:40 - que era obrigatória a participaçãodos coordenadores no NDE; que os coordenadores erampresidentes do NDE; que essa participação não era remunerada;" Depoimento da testemunha Camila MariaNogueira de Santana: "26:20 - que o coordenador do cursoparticipa do NDE; que se for um único curso, o coordenador é opresidente do NDE; que se o curso for multicampi, como no casoda Arquitetura, pode ser um coordenador ou o outro; que éatribuição do coordenador participar das reuniões de NDE; que opróprio coordenador organiza sua carga horária para realizar asreuniões do NDE; que o coordenador tem autonomia paradeliberar acerca da quantidade de reuniões do NDE e horários;que normalmente é uma reunião no início e outra no final dosemestre; que se precisar de outra reunião, o coordenador temautonomia para deliberar;"
Diante do exposto, considerando que oReclamante desempenhava atividades de coordenação desdejaneiro/2012, entendo que a participação em tais reuniões estavaminseridas nas funções da coordenação, pela qual o Autor já eraremunerado. Assim, indefiro a pretensão autoral de horasextras em relação às reuniões do NDE." Com efeito, da prova oral transcrita nasentença, conclui-se que a participação do reclamante nasreuniões do NDE faziam parte das suas atividades na função deCoordenador. Sentença mantida. Outro postulado do reclamante diz respeitoàs horas extras por participação no Núcleo de Comunicação.Sustenta que "a coordenação do núcleo de comunicação não erainserida no escopo na coordenação do curso de Publicidade ePropaganda. Isto porque o núcleo de comunicação diz respeito ao setor no qual ficavam os estúdios de TV e fotografia da instituiçãoreclamada, o que não pode ser confundida com a coordenação docurso de Publicidade e Propaganda, cargo eminentemente deadministração acadêmica.". Não obstante às argumentações do autor, oNúcleo de Comunicação também fazia parte de suas atividadescomo Coordenador do Curso de Publicidade e Propaganda. Conforme consta na sentença, com base naprova oral, "o reclamante era líder do NUCOM - Núcleo deComunicação; (...); o Núcleo de Comunicação era um núcleo deprofessores e alunos, era um laboratório que trabalhava cobrindoeventos, dentro e fora da faculdade; que havia uma rádio que"depois parou"; que nos últimos cinco anos, o reclamantecoordenou esse núcleo; que não tem certeza quanto ao horáriodedicado a esse núcleo". Quanto à prova documental, as mensagenseletrônicas a partir do ID. 7a1b9ba não demonstram habitualidadedo labor extraordinário por 4 horas diárias no Núcleo deComunicação. Decisão mantida nos seguintesfundamentos: "Das horas extras (Núcleo de Comunicação) O Autor sustenta que "durante todo operíodo, o Reclamante era o responsável pela coordenação doNúcleo de Comunicação, que sequer fazia parte do curso dePublicidade e Propaganda, onde ficavam os estúdios de TV efotografia da Reclamada. Para tal atividade, o autor dedicava cercade 4 horas, diariamente, sem perceber nenhuma remuneraçãopelo labor extraordinário". Observo que as duas primeirastestemunhas ouvidas declaram que o Autor participava do Núcleode Comunicação. Senão vejamos: Depoimento da testemunha NeandroVasconcelos do Nascimento "05:03 - que a participação em ensaiosfotográficos não fazia parte da atividade do reclamante comoprofessor; que o reclamante sempre foi convocado para registrarcom fotos os eventos; que era como se o reclamante "devesseestar lá" já que ele era do curso de publicidade, propaganda,jornalismo; que o reclamante era líder do NUCOM - Núcleo deComunicação; 09:25 - que o Núcleo de Comunicação eraum núcleo de professores e alunos, era um laboratório quetrabalhava cobrindo eventos, dentro e fora da faculdade; que haviauma rádio que "depois parou"; que nos últimos cinco anos, oreclamante coordenou esse núcleo; que não tem certeza quantoao horário dedicado a esse núcleo, mas o reclamante era quasesempre acionado;" Depoimento da testemunha Antonio Carlosda Silva: "09:05 - que nos últimos cinco anos oreclamante coordenou o Núcleo de Comunicação; que nessenúcleo as atribuições do reclamante eram relacionadas àorganização da participação de alunos, ao atendimento dedemandas da Reitoria/Diretoria; que acredita que esse núcleo nãoestava relacionado com a coordenação do curso de publicidade;que o curso de design gráfico não se utilizava do núcleo decomunicação;" Pela narrativa dos depoentes, observo queas atividades desempenhadas no Núcleo eram inerentes aoscursos coordenados pelo Reclamante. Diante do exposto e considerando que oReclamante desempenhava atividades de coordenação desdejaneiro/2012, entendo que a participação no Núcleo deComunicação estavam inseridas nas funções da coordenação doCurso de Publicidade e Propaganda. Do exposto, indefiro as horas extrasdecorrentes das atividades desenvolvidas no Núcleo deComunicação." Por sua vez, o reclamado se insurge contraas horas extras deferidas: - Participação do reclamante em bancas de:monografia Alega o reclamado que a participação dedocente na Banca de Monografia não é obrigatória e que visa aoaprimoramento do currículo. Conquanto a testemunha do reclamadotenha afirmado não ser obrigatória a participação de docente naBanca de Monografia, a testemunha do autor afirmou o contrário. Na oitiva do Sr. Neandro Vasconcelos doNascimento, testemunha do reclamante, consta que "quando umprofessor deixava de preencher o banco de questões ou nãoparticipava de banca de monografia, era apresentada umaplanilha, às vezes em reunião de coordenação, nas quais eraapresentada essa sinalização de não participação, "chamada deatenção"; que a Reitoria cobrava a participação em bancas demonografias nos cursos de bacharelado e nos cursos tecnológicosmenos; que era perguntado o motivo do não comparecimento;que havia um número de TCCs a ser cumprido;". Da prova oral se extrai que o reclamante eraobrigado a participar de Banca de Monografia, pois haviaacompanhamento da sua recusa. Outrossim, o motivo pelo qual atestemunha do reclamado, Sra. Camila Maria Nogueira de Santana,não teria participado de Banca de Monografia por participação emcongresso não leva à conclusão da ausência de obrigatoriedade. Ademais, o reclamado não apresentouprova das recusas do reclamante para compor as Bancas deMonografia (com observância do período imprescrito - a partir de21/3/2015), considerando que não sendo obrigatória a participaçãotratar-se-ia de convite, que, por lógica, comportaria recusa, semqualquer tipo de observação posterior pelo reclamado, o que defato não ocorria. As duas horas deferidas como extras forambem mensuradas pelo juízo de origem, pois não só engloba aefetiva participação na Banca de Monografia, mas também otempo despendido para análise e estudo do TCC que seriaapresentado. Sentença mantida: "Das horas extras (bancas de monografia) O Reclamante aduz que "participava debancas de monografia como avaliador, ou seja, de bancas dealunos orientados por outros professores. Para avaliar os alunosque não orientava, a autora dedicava cerca de 2 horas para cadaum, notadamente nos meses de junho e novembro, em quegeralmente os alunos apresentam seus estudos. Durante osúltimos 5 anos, o Reclamante participou de 80 bancas demonografia. Considerando-se que para cada uma dedicava 2 horasde trabalho, totaliza-se 160 horas laboradas sem a devidaremuneração. Repise-se, a Reclamada nunca pagou o valor relativoàs participações nas bancas de monografia e de seleção dedocentes em que o Reclamante atuava como avaliador, em umaclara situação de labor sem contraprestação. Frisa-se que asparticipações não se davam ao livre arbítrio do Reclamante, maspor imposição da Reclamada" A Reclamada alega que a participação embancas de monografia faz parte da "condição pessoal do autor". Ao exame. Observo que a terceira testemunha informaque a participação em bancas de monografia não é obrigatória.Senão vejamos: Depoimento da testemunha Camila MariaNogueira de Santana: "13:52 - que a participação do professor edo coordenador em banca de monografia não é obrigatória; que adepoente no último semestre não pode participar de bancas porestar em um congresso; que a depoente não foi sancionada; quenão tem conhecimento de sanções aplicadas a professores que não participaram de bancas; que na Arquitetura e Design deInteriores as bancas ocorrem na última semana de aplicação deprovas; que as aulas já acabaram nesse período; que os outroscursos podem realizar nessa semana ou na semana anterior, nãopodendo realizar após essa semana;" A primeira testemunha, por sua vez, declaraque a não participação em tal atividade gerava uma cobrança daReclamada. Depoimento da testemunha NeandroVasconcelos do Nascimento: "12:51 - que a participação nas bancas demonografia não era remunerada; que o banco de questão não eraremunerado; que a formação da banca de monografia era feitamediante convite do professor responsável pela disciplina ou ocoordenador e a direção acadêmica recomendava que o professorcumprisse; que as bancas não estavam previstas como atividadesdo professor; que não havia obrigatoriedade porque foi umconvite, mas se houvesse recusa "complicava" a relação doprofessor com coordenação e direção acadêmica; 14:15 - que quando um professor deixavade preencher o banco de questões ou não participava de banca demonografia, era apresentada uma planilha, às vezes em reunião decoordenação, nas quais era apresentada essa sinalização de nãoparticipação, "chamada de atenção"; que a Reitoria cobrava aparticipação em bancas de monografias nos cursos de bachareladoe nos cursos tecnológicos menos; que era perguntado o motivo donão comparecimento; que havia um número de TCCs a sercumprido; que no bacharelado, os professores orientadores nãopoderiam faltar; que o tempo médio para cada banca era de 45minutos a 01 hora; que havia ainda um tempo dedicado à análiseprévia dos trabalhos e posterior;" Diante da prova oral produzida, entendoque não se tratava de uma atividade voluntária do docente. Ademais, mesmo que a apresentaçãoocorresse em um horário em que normalmente o professor estaria ministrando suas aulas, verifico que há uma necessidade depreparo prévio para fins de análise e de correção do trabalhoapresentado pelo estudante. Dessa maneira, considerando o depoimentoda primeira testemunha e; considerando que a Reclamada não sedesincumbiu do seu ônus de comprovar a quantidade de bancasnas quais o Autor teria participado; defiro o pedido de pagamentode horas extras em relação à participação em 80 (oitenta) bancasde monografia durante o período imprescrito, com duração de 02horas (tempo total de análise e apresentação do trabalho) em cadabanca. Assim, condeno a parte Reclamada ao pagamento de 160horas extras, no período imprescrito, em decorrência daparticipação em bancas avaliadoras." - Captação de alunos / Labor em locais deprova do ENEM e ENADE Quanto às horas extras correspondentes àatividade de captação de alunos, argumenta o reclamado que suatestemunha teria provado a existência de setor específico para talatividade. Em relação à participação do autor nasprovas do ENEM e ENADE, por meio de panfletagem (distribuiçãode encartes de propaganda), aduz o reclamado que "a participaçãodo reclamante nos eventos em discussão não era obrigatória,sendo facultado ao obreiro o comparecimento, hipótese que nãoensejaria qualquer tipo de punição. A testemunha da reclamada foitaxativa ao informar que a participação nos eventos mencionadosna exordial era facultativa." Sem razão. Prova documental, juntada pelo autor,ratifica atividade desenvolvida na captação de alunos (ID. 3c71fb7,ID. 137c6ce e ID. 7dd414c) e a testemunha do reclamante acorrobora. Quanto à participação nos dias de provasdo ENEM e ENADE, restou evidente a obrigatoriedade, tanto pelaoitiva da testemunha do autor como a do reclamado. Dessa forma, mantém-se a sentença, nesteaspecto: "Das horas extras (captação de alunos -ENEM/ENADE) Sustenta o Autor que "era submetido arealizar atividades típicas de call center, ligando para diversosalunos aprovados no vestibular e que não haviam se matriculadoou para incentivá-los a renovar a matrícula, apresentando osbenefícios financeiros. (...) Ademais, aos domingos, o Reclamanterealizou panfletagem em locais de prova do ENEM e ENADE, queocorrem sempre aos domingos, sem que houvesse o pagamentodobrado ou a folga compensatória, tendo dedicado 4 horas paracada evento". A Reclamada alega que a atividade decaptação de alunos também faz parte da "condição pessoal doautor". A segunda testemunha ouvida corrobora atese autoral. Depoimento da testemunha Antonio Carlosda Silva: "05:43 - que os coordenadores de umamaneira geral participavam de eventos do Enade, Enem, nasexternas nos sábados e domingos; que se não fossem eramprejudicados; que a Reitora "chamava a atenção" nas reuniõesdizendo de forma indireta que se não participassem poderiam serdemitidos; que eram prejudicados no semestre seguinte comredução de algumas disciplinas; que a redução salarial eradecorrente dessa redução de disciplinas; 07:46 - que os professores e coordenadorestinham registros por meio de fotos em relação à participação noseventos, além das convocações recebidas por e-mail; que essaparticipação não era remunerada; 08:30 - que o tempo dedicado a Enem eEnade correspondia a uma reunião antes durante a semana e nosdias do evento, geralmente era a manhã inteira, de 07:00/07:30/08:00 até 12:30/13:00; 10:58 - que havia uma convocação daDireção/Reitoria para que os coordenadores comparecessem umasemana antes do encerramento das férias; que às vezes até maisde uma semana; que essa convocação era para "pensar" nosemestre e para ligar para alunos; que professores ecoordenadores eram obrigados a realizar essas ligações, sob penade perder o emprego; que "era mal visto" quem se negasse a fazeressas ligações; que os coordenadores tinham que ligar e convocarprofessores para ligar; que nessas ligações passavam informaçõessobre curso, matrícula, preços, promoções, para novos alunos epara reativar alunos antigos;" O Autor mais uma vez comprova aobrigatoriedade e a participação em atividades para as quais nãohavia remuneração específica. Registro que a terceira testemunha, emboraafirme que não havia obrigatoriedade na participação em taiseventos, também declara que "sempre teve a conduta de justificarsua ausência em eventos" (tempo da gravação - 34:55). Assim e não havendo a Reclamada sedesincumbido do seu ônus de comprovar o labor em uma menorquantidade de horas daquelas inicialmente postuladas; condeno aReclamada ao pagamento de: - 40 horas extras por semestre, totalizando440 horas extras, no período imprescrito (11 semestres), em razãoda realização de ligações telefônicas para fins de captação dealunos; - 08 horas extras por ano, no períodoimprescrito (2015 a 2020) totalizando 48 horas extras, em razão daparticipação nos domingos de provas do ENEM e ENADE." - Banco de Questões Em relação às horas extras por trabalho naelaboração de 12 a 15 questões para integrarem o Banco deQuestões, de âmbito nacional, sustenta o reclamado que "aelaboração de questões é atividade inerente a função de professor(...) as questões a serem inseridas no banco não precisavam serautorais, sendo permitida a inserção de questões elaboradas porterceiros (...) não havia obrigatoriedade do autor elaborarquestões". Razão não assiste ao reclamado porausência de provas. Inexistem nos autos listas de questõeselaboradas e/ou de autoria de terceiros. A prova oral demonstra a obrigatoriedadeda elaboração das questões e o necessário tempo de estudo etrabalho despendido para tal fim. Esclareça-se que habitualidade não sevincula a labor diário. Considerando que em todos os semestres oautor tinha por obrigação desenvolver 12 a 15 questões paracompor o respectivo banco de dados, a habitualidade das horasextras resta configurada, o que atrai a incidência dos reflexos. Sentença mantida: "Das horas extras (banco de questões) Assevera o Autor que "elaborava, em média,12 questões por semestre, a fim de integrar o Banco de Questõesda instituição de ensino. A autora necessitava, em média, de 30minutos para elaborar cada uma das questões. De fato, odocumento em anexo revela a cobrança para a elaboração dequestões para integrar o banco de dados da ré, inclusive comfixação de datas limites para a entrega das questões. Contudo, aautora nunca foi remunerada pelo trabalho realizado". A Reclamada não contesta de formaespecífica as alegações acima. A primeira testemunha corrobora a teseautoral. Senão vejamos: Depoimento da testemunha NeandroVasconcelos do Nascimento: "11:05 - que havia obrigatoriedade quantoao preenchimento do banco de questões; que a determinação erafeita pela direção acadêmica e pela Reitoria; que houve variaçãocrescente da quantidade mínima de questões; que chegaram a 12/15 questões; que essa quantidade variava de semestre asemestre; que o banco de questões era de acesso nacional; quenão poderiam repetir perguntas; que eram perguntas autorais;que o tempo médio dedicado a cada questão variava de acordocom a complexidade; que as questões de alta complexidadepoderiam levar 30 minutos ou mais;" Observo que o banco de questões era umaexigência semestral. A terceira testemunha, embora assevereque não havia obrigatoriedade, declara que a inserção de questõesera "estimulada" pela Ré. Diante do exposto e da ausência deimpugnação específica na defesa, condeno a Reclamada aopagamento de 06 horas extras por semestre, no períodoimprescrito (11 semestres), totalizando 66 horas extras, emdecorrência da elaboração de questões para banco de dados." - Coberturas fotográficas O reclamado considera absurda aconcessão das horas extras relativas às coberturas fotográficas doseventos da instituição de ensino, em razão de o reclamante não terprovado a obrigatoriedade do trabalho fotográfico e que opreposto afirmou em depoimento a existência de equipe deprofissionais qualificados para tal fim. Entretanto, como bem reconhecido pelojuízo monocrático, incontroverso que o autor era chamado parafazer as coberturas fotográficas, pois, segundo o preposto, "'eramais por saber' que ele era competente para às tarefas;",conquanto também tenha afirmado "que além do Reclamante,faziam essas atribuições, a assessoria de imprensa, osprofissionais que compõem o laboratório; que não é atribuição do docente ou do coordenador fazer esse tipo de cobertura; que areclamada ou contratava um profissional ou era assessoria deimprensa ou os próprios participantes do evento faziam seusregistros"; ou seja, o chamamento do autor para fazer ascoberturas fotográficas dos eventos é incompatível com a alegaçãoquanto à existência de terceiros profissionais. Dessa forma, tendo em vista que oreclamado não apresentou provas do trabalho espontâneo doautor na cobertura fotográfica dos eventos, resta mantida asentença que deferiu as horas extras nos fundamentos seguintes: "Das horas extras (cobertura em ensaiosfotográficos) Alega o Reclamante que "realizava todas ascoberturas e ensaios fotográficos dos eventos organizados pelaReclamada. Para tanto, o autor dispendia, em média, 8 horas pormês. Dos diversos e-mails acostados, depreende-se que o autornão só era responsável pela cobertura de solenidades, mas lheincumbia todo o restante do material publicitário da Reclamada,trabalhando na produção de fotos das fachadas, laboratórios,auditórios, dentre outros". Nesse ponto, além de não constarimpugnação específica, na defesa da Ré, verifico que o preposto,em seu depoimento, declara que o Reclamante realizava atividadesrelacionadas à cobertura fotográfica de eventos. Senão vejamos: "03:15 - que não é atribuição do reclamantetirar fotos de eventos e de obras da Estácio; que havia um convitefeito ao reclamante para que se ele pudesse acompanhar esse tipode tarefa, mas não constituía uma obrigatoriedade "era mais porsaber" que ele era competente para às tarefas; que não era umarotina; que o reclamante não era remunerado por essas tarefas;que eram convites e o reclamante atendia a pedidos eventuais;que essas tarefas eram eventuais; que não havia umaregularidade, uma frequência; que não era obrigatório; que nãohavia cobrança caso o reclamante não pudesse fazer; que além doReclamante, faziam essas atribuições, a assessoria de imprensa, osprofissionais que compõem o laboratório; que não é atribuição dodocente ou do coordenador fazer esse tipo de cobertura; que areclamada ou contratava um profissional ou era assessoria de imprensa ou os próprios participantes do evento faziam seusregistros; Embora o preposto afirme que as atividadeseram eventuais e que não havia obrigatoriedade, destaco não hácontrovérsia quanto à efetiva prestação dos serviços. Além disso, registro que essas tarefas nãoeram remuneradas e que o preposto declara que o registrofotográfico não correspondia à função para a qual o Autor foracontratado. Diante do exposto; considerando a ausênciade impugnação específica na defesa e; considerando que aReclamada não se desincumbiu do seu ônus de provar aeventualidade das atividades; condeno a Reclamada ao pagamentode 48 horas extras por semestre, no período imprescrito (11semestres), totalizando 528 horas extras, em decorrência daprestação de serviços de registros fotográficos." DAS FÉRIAS As férias de 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020 e 07/12 das proporcionais foram deferidas com base nafundamentação seguinte: "Alega o Reclamante que "não gozavaintegralmente suas férias, sempre retornando 1 semana antespara realizar a captação e matrícula de alunos, além de organizar oquadro de horários". Considerando que, em relação ao períodoimprescrito, a Reclamada apenas apresentou o recibo de fériasreferente a 2016/2017 (fl. 556), não se desincumbindo do seu ônusem relação aos demais períodos, devidas as férias + 1/3 de 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020 e 07/12 das férias proporcionais + 1/3. Indevido o pagamento em dobro, haja vistaque o Reclamante afirma ter recebido a respectiva remuneração,havendo irregularidade apenas no tocante à fruição." O reclamante pleiteia o pagamento emdobro por não ter usufruído as férias integralmente. O reclamado requer a exclusão sustentandoque os contracheques comprovam o pagamento das fériasrelativas ao período deferido. Acresce que o autor não provouausência de fruição. Analisa-se. Nos contracheques ID. c949879 - páginas 7,12, 19 e 24 consta o pagamento das férias 2018/2019 e 2017/2018,respectivamente. Referente ao pagamento das férias 2019/2020 e 07/12 das proporcionais, não há comprovação. Segundo o art. 137 da CLT, as fériasconcedidas após o prazo do art. 134 serão pagas em dobro. Na petição inicial, o reclamante alega que"não gozava integralmente suas férias, sempre retornando 1semana antes para realizar a captação e matrícula de alunos, alémde organizar o quadro de horários.". Portanto, presume-se que o reclamadoconcedia as férias do autor no prazo legal, pois o alegado napetição inicial é o retorno às atividades de docente/coordenadoruma semana antes do término das férias, o que afasta opagamento em dobro. Outrossim, esclareça-se que o STF declarouinconstitucional a Súmula 450 do TST que determina o pagamentoem dobro das férias, incluso o terço constitucional, caso oempregador atrase o pagamento da parcela (Arguição deDescumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 501 - sessãovirtual encerrada em 5/8/2022 - informação extraída do site doSupremo). Em conclusão, provido parcialmente orecurso ordinário do reclamado para excluir da condenação opagamento das férias relativas a 2017/2018 e 2018/2019. Improvido o apelo do reclamante quanto aopagamento em dobro das férias remanescentes, 2019/2020 e 07/12 das proporcionais. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DA REDUÇÃO DO QUANTITATIVO DASHORAS-AULA / DANO MORAL O recorrente postula diferenças salariaisdecorrentes da redução da quantidade de horas-aula. Alega quenão foi provada a diminuição do quantitativo de alunos e que suastestemunhas provam o aumento de matriculados e, porconseguinte, pleiteia o reconhecimento de dano moral, com arespectiva indenização, tendo por causa a diminuição daremuneração. Da análise das provas documental e oralinfere-se que razão não assiste ao recorrente. Não obstante suas testemunhas teremafirmado aumento do número de alunos, o recorrido logrou provara diminuição de matriculados no curso de desenho gráfico,publicidade e propaganda, nos quais o autor era docente/coordenador (ID 7d9f37b, ID 622eaec e ID 0597a09), conformeregistro na sentença: "Da redução da carga horária Alega a parteReclamante que "foram impostas sucessivas reduções naquantidade de horas-aula prestadas, o que ocasionou severarestrição à remuneração da autora. Explica-se. A ConvençãoColetiva da categoria prevê que a alteração na carga horária dosprofessores somente poderia ser realizada em situaçõesexcepcionais e quando observadas as hipóteses taxativas doinstrumento coletivo, as quais não restaram caracterizadas nopresente caso. Ocorre que, ao longo do vínculo empregatício, aReclamada alterou unilateralmente a quantidade de horas-aulasprestada pelo Reclamante. De fato, em maio de 2016, oReclamante exercia 90 horas[1]aula mensalmente. Contudo, nosanos subsequentes, todos os meses foram pagos com um patamarinferior" A Reclamada afirma que "obedeceu todosos formalismos previstos em Convenção, o professor reclamanteestava ciente das detidas reduções quando acordou juntou com aIES a redução de sua carga horária. De fato, é direito reconhecidodas Universidades estabelecer um número mínimo de alunos para a formação de turmas, não apenas em razão da viabilidadefinanceira, mas, sobretudo, em respeito à autônima das IES,constitucionalmente assegurada, nos termos do art. 206, I e art.208 da CF. No caso, a carga horária da parte reclamante foraalterada, de acordo com a demanda de alunos junto a IESreclamada, e diante da diminuição do número de alunosmatriculados nas disciplinas ministradas pela professora, à cargahorária da mesma foi sendo diminuída de acordo com anecessidade". A cláusula vigésima sexta da CCT 2015/2016,reproduzida nas CCTs 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021 dispõe que: "CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ALTERAÇÃODA CARGA HORÁRIA A carga horária e a remuneração doprofessor poderão ser alteradas excepcionalmente nos seguintescasos: a) A pedido do docente ou acordo daspartes, firmada perante duas testemunhas; b) Por diminuição do número de turmas oualunos, decorrente de queda ou ausência de matrículas,comprovadamente não motivadas pelo Estabelecimento de Ensino; c) Por padronização de turmas nadistribuição das aulas para os professores". Ao exame. Os requisitos para a implementação daalteração da carga horária estão previstos nas CCTs, cabendo àReclamada comprovar que o caso em tela se enquadra nodispositivo normativo acima citado. As duas primeiras testemunhas declaramque houve um aumento na quantidade de alunos. Senão vejamosos seguintes trechos dos depoimentos: Depoimento da testemunha NeandroVasconcelos do Nascimento: "00:35 - que o depoente trabalhou na Estácio de 2005 a 2019, na função de professor e coordenador docurso design de interiores; que no período em que o depoentetrabalhou na reclamada houve redução salarial; que houve umaredução progressiva; que não sabe precisar o início; que acreditaque teve início por volta de 2010; que não sabe exatamente porque havia essa redução, pois havia essa redução mesmo com acaptação, mesmo com as turmas, mesmo com o número de alunos; 02:08 - que nos últimos cinco anos, aredução de alunos acaba não existindo porque havia uma meta decaptação; que essa situação provavelmente aconteceu com oreclamante porque todos os cursos seguiam "essa cartilha";" Depoimento da testemunha Antonio Carlosda Silva: 00:20 - que o depoente trabalhou na Estácio de 2008 a2019, na função de professor de design gráfico e design deinteriores e foi coordenador do curso de design gráfico de 2013 a2019; que em 2014 já trabalhava com o reclamante; que oreclamante também era professor do curso de design gráfico; queo reclamante era coordenador do curso de publicidade epropaganda e depois também foi coordenador de jornalismo; 01:38 - que houve redução salarial nosúltimos três anos, 2017, 2018 e em 2019 houve uma pequenaredução; que não sabe explicar o motivo da redução; que nãohouve diminuição na quantidade de alunos, que houve aumento;" Os referidos depoimentos, porém, não sãosuficientes para infirmar os documentos de ID 7d9f37b, ID 622eaece ID 0597a09 (fl. 584/586), nos quais se verifica a redução daquantidade de matrículas e de alunos ingressantes durante operíodo imprescrito. Registro que a parte Reclamante nãocomprovou a existência de vícios em tais documentos. Dessa maneira, entendo que a Reclamadase desincumbiu do seu ônus de comprovar a redução daquantidade de novos alunos e de matrículas, razão pela qual julgoimprocedente o pedido de diferenças salariais decorrentes daredução de carga horária." O pedido de reconhecimento de dano moralestá atrelado às diferenças salariais decorrentes da diminuição daremuneração das horas-aula. Como não houve redução ilícita daremuneração do recorrente, o pedido acessório segue a mesmasorte do principal. Inexiste dano moral a ser reconhecido: "Dos danos morais Postula a parte Reclamante umaindenização por danos morais, em razão da redução da cargahorária e da necessidade de ligar para os alunos "em umverdadeiro trabalho de vendedora de call center". De acordo com a doutrina e ajurisprudência pátrias, para que seja reconhecido direito aopagamento da indenização por danos morais, é necessária aexistência de três requisitos: o dano propriamente dito (prejuízoextrapatrimonial, sofrimento moral passível a atingir a vidaprivada, a intimidade e a honra da vítima - dano moral); a práticade ato ilícito (doloso ou culposo) ou com abuso de direito, porparte do empregador; e o nexo causal entre o ato praticado peloempregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelotrabalhador. Assim, a fim de restar configurada aresponsabilidade do empregador é necessária a comprovaçãocumulativa de existência do dano, do nexo de causalidade entre aação ou omissão do empregador e o dano, bem como do dolo ouculpa do empregador. Sem a comprovação pelo Reclamantedesses requisitos (art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC), não deveser concedida qualquer indenização. No caso em tela, a parte Reclamante nãologrou comprovar, como lhe incumbia, o prejuízo alegado.Ademais, o mero descumprimento das obrigações legais oucontratuais não causariam automaticamente danos morais aotrabalhador. Do exposto, julgo improcedente o pedido deindenização por danos morais." Sentença mantida. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Com efeito, incontroverso que o recorrenteexerceu as funções de coordenador no curso de publicidade epropaganda, cumulada com a de desenho gráfico e/ou a dejornalismo. Contudo, não há prova nos autos de que ascoordenações demandassem atividades extras, com excesso deatribuições a ponto de fundamentar a concessão de plus salarialem 20%. O acúmulo de função deve ser habitual. Najornada diária o empregado exerce várias atividades, as inerentesà função para o qual foi contratado agregadas a outras de funçãodiversa, ao ponto de causar desgaste físico e emocional ao obreiropelo excesso de atividades que deve desempenhar na mesmajornada diária de trabalho. A prova oral, testemunha do reclamado,afirma que o exercício de duas coordenações de cursos diversosvincula-se ao número de alunos. Provada a diminuição de alunos nos cursosem que o recorrente era docente/coordenador (prova documentalID 7d9f37b, ID 622eaec e ID 0597a09) não há como atribuiracúmulo de função ao reclamante, até porque exercia nos doiscursos uma única função, a de coordenador. Neste tópico, mantida a decisão do primeirograu: "Do acúmulo de funções Alega o Reclamante que "assumiu cargo decoordenador do curso de Publicidade e Propaganda no ano de2012, função que exerceu até o fim do contrato de trabalho.Ocorre que, durante o ano de 2017, acumulou a coordenação docurso de jornalismo, e de janeiro a agosto de 2020 acumulou acoordenação do curso de Design Gráfico, sem perceber qualquerremuneração por tais atividades. Ou seja, o Reclamante sempreacumulou duas coordenações em uma mesma jornada de trabalho, no ano de 2017 e de janeiro a agosto de 2020, quandoatuou nos cursos de jornalismo e design gráfico, respectivamente.Ademais, cite-se que é exigência do Ministério da Educação que oscursos disponham de coordenadores dedicados de forma parcialou integral, a fim de preencher os requisitos mínimos para oreconhecimento formal (...) Com efeito, não se pode olvidar que oacúmulo de função trouxe um prejuízo direto ao autor (maiorincremento da carga de trabalho, de maior complexidade) ebenefícios à Reclamada (desnecessidade de contratar umfuncionário dedicado exclusivamente para o cargo decoordenador)". Pelas razões acima, postula o pagamento dopercentual de 20% para cada uma das coordenações a título deacúmulo de funções. Em que pese não haver impugnaçãoespecífica da Reclamada, a terceira testemunha é firme ao declararque a designação de um coordenador está relacionada àquantidade de alunos do curso. Senão vejamos: Depoimento da testemunha Camila MariaNogueira de Santana: "08:28 - que acredita que nem todos oscoordenadores são de tempo integral, porque depende da base dealunos; que não sabe apontar um professor e coordenador quenão é tempo integral; que não sabe informar se o reclamante eratempo integral; que existe coordenador de dedicação de 20 horas;que o que determina se um coordenador será dedicação de 20horas ou de 40 horas é a base de alunos; 10:36 - que quando a depoente tinha 1800alunos, ela era 40 horas e ainda tinha uma coordenadora adjunta;que não sabe informar se o reclamante tinha coordenador adjunto; 11:42 - que a remuneração do coordenadoré variável de acordo com a base; que o cálculo é feito mediante adivisão da base de aluno por 30; que esse cálculo é feitosemestralmente; 13:02 - que é possível um coordenadorcoordenar mais de um curso; que isso ocorreu principalmente com a redução da base; que atualmente a depoente coordena doiscursos que têm em média 340/350 alunos juntos;" Considerando que restou reconhecida aredução da quantidade de matrículas e de alunos ingressantes noperíodo imprescrito e; considerando que foi deferida a diferençade horas trabalhadas, observando-se as 40 horas semanaisdedicadas às atividades de coordenação; entendo que o acúmulodas coordenações acima narrado foi devidamente remunerado notópico da presente decisão que condenou a Ré ao pagamento de15 horas semanais. Assim, indefiro a pretensão autoral depagamento de diferenças salariais decorrentes do acúmulo defunção." DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A sentença não foi reformada nos termosdo apelo do autor. Assim, resta mantida com relação aoshonorários advocatícios. DA INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR No que pertine aos juros e correçãomonetária, o juízo de origem aplicou corretamente as regrasfixadas nas decisões proferidas nas ADCs nºs 58 e 59 peloSupremo Tribunal Federal. Assim, a indenização suplementar previstano art. 404, do Código Civil, implicaria evidente burla à decisãovinculante do STF, de eficácia erga omnes. Pedido indeferido. O entendimento se encontra em sintoniacom julgados desta Turma e do TST: "(...). CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC.CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃOSUPLEMENTAR. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL. JULGAMENTO ULTRAPETITA. Ante os limites fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs de nºs 58 e 59 e ADIs de nºs 5867 e 6021,tem-se que o deferimento de indenização suplementar nos termosdo parágrafo único do art. 404, do Código Civil Brasileiro, além deconfigurar julgamento ultra petita, equivale, por via transversa, adescumprimento do quanto decidido pela Suprema Corte nasações acima referenciadas, tendo em vista o efeito vinculante e"erga omnes" da decisão. Sentença recorrida reformada, noaspecto. (Processo: 0000822-62.2020.5.07.0003 - ROT; data dapublicação: 22-09-2022; Relator Des. Durval Cesar de VasconcelosMaia) "(...) a ideia de indenizar-se, na forma do art.404 do Código Civil, não passa de filigrana jurídica. Não há o queser indenizado já que a decisão do STF estabelece a correçãodevida, correção integral, portanto, aí incluídos os juros de mora.Qualquer discussão quanto à sua insuficiência representa, naverdade, crítica ao julgamento STF e tentativa de esvaziá-lo deforma que, nega-se provimento." (PROCESSO nº 0001057-17.2021.5.07.0028 - RORSum - Relatora Desa. Maria Roseli Mendes )Alencar - data da publicação: 16/9/2022 "I) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DARECLAMANTE - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA -INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NA FASE PROCESSUAL -PROCESSO DE CONHECIMENTO EM CURSO - INEXISTÊNCIA DEVIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E DO PRINCÍPIO DONONREFORMATIO IN PEJUS - INDEVIDA INDENIZAÇÃOSUPLEMENTAR PARA COMPENSAÇÃO - DESPROVIMENTO. 1. Aprópria decisão do STF proferida na ADC58 foi clara quanto àaplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso,caso dos autos, ou transitados em julgado sem definição decritérios de juros e correção monetária. 2. Assim, não procede apretensão obreira de juros de 1% ao mês, pois não há dúvida deque a hipótese dos autos é de processo de conhecimento emcurso, no qual não se formou o título executivo judicial, não sehavendo de falar em trânsito em julgado parcial, hipótese nãocogitada na decisão do STF na ADC 58, tampouco em violação àcoisa julgada. 3. Por outro lado, nos termos assentados pelodespacho agravado, a decisão da Suprema Corte foi proferida emcontrole concentrado de constitucionalidade das leis, em que sediscute a constitucionalidade da lei em tese, e não para o casoconcreto, não há de se cogitar de reformatio in pejus. 4. Por fim, também não prospera o pleito obreiro de percepção de umaindenização suplementar, a título de juros compensatórios, poisseu deferimento representaria patente indisciplina judiciária,fazendo prevalecer a jurisprudência do TST sobre qual o índiceaplicável, em detrimento ao precedente vinculante do STF. 5.Nesses termos, não tendo a Agravante conseguido demonstrar ainviabilidade do recurso de revista e o desacerto do despachoagravado, este deve ser mantido. Agravo desprovido. (...)" (Ag-RR-12041-83.2015.5.01.0401, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandrada Silva Martins Filho, DEJT 02/09/2022). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOSPELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NAVIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃOMONETÁRIA. QUESTIONAMENTO SOBRE A INCIDÊNCIA DE JUROSDE MORA. ESCLARECIMENTOS. 1. A decisão proferida pelo STF naADC 58 possui eficácia erga omnes e efeito vinculante ao PoderJudiciário, devendo ser aplicada em relação a todos os processosem curso (art. 102, § 2º, da Constituição Federal). Além disso, nãose pode olvidar que se trata de matéria de ordem pública. Nessaordem de ideias, a aplicação de juros e correção monetáriaconsiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive deofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST eSúmula 254 do STF), pelo que não há de se conceber emjulgamento ultra ou extra petita ou em preclusão da matéria ouaté mesmo em reformatio in pejus. 2. Nos termos do decididopela Suprema Corte, é de se concluir que a coisa julgada somentedeve ser mantida quando fixar, expressamente e de formaconjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa dejuros de mora, o que não se sucede no caso dos autos. 3. Assim,nos termos da decisão embargada, devem ser aplicados os índicesde correção monetária estabelecidos pelo STF: a incidência do IPCA-E até o ajuizamento da ação e a incidência da taxa SELIC (parajuros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. 4. Aaplicação da tese jurídica firmada pelo STF em ação de controleconcentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada comeficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º) nãoenseja lesão patrimonial passível de reparação por meio deindenização suplementar (art. 404, parágrafo único, do CódigoCivil), pois implicaria, por via oblíqua, adoção de entendimentodiverso ao adotado pela Suprema Corte. Embargos de declaraçãoprovidos, para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo" (ED-Ag-ARR-10707-25.2013.5.01.0032, 8ª Turma, Relatora MinistraDelaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/08/2022). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NA FUNÇÃO DECOORDENADOR Alega o recorrente que o pagamento daremuneração com relação ao exercício da coordenação exercidapelo recorrido no curso de publicidade e propaganda estárelacionada ao número de alunos dos respectivos cursos, comohouve uma diminuição do quantitativo de matriculados, o autorrecebia remuneração equivalente. Acresce ainda que o reclamante não provoudedicação por tempo integral, exclusiva, asseverando que nocurrículo do autor consta o exercício de atividades em outrosempregos. Sem razão. A testemunha do reclamado afirmou nãosaber "apontar um professor e coordenador que não é tempointegral; que não sabe informar se o reclamante era tempointegral". Por sua vez, as testemunhas do recorridoafirmaram ser exigência do recorrente "dedicação exclusiva doscoordenadores; (...) que foi prometido pela Estácio na contrataçãopara coordenador uma carga horária de 40 horas semanaisremuneradas, porque havia essa relação de dedicação exclusiva etempo integral; (... ) que os coordenadores de curso de publicidadee propaganda e design gráfico tinham dedicação exclusiva, de 40horas; que o pagamento não era como 40 horas; que essa situaçãotambém acontecia com o reclamante; que os coordenadores nãopodiam ministrar aulas em outras instituições; que erapraticamente proibido; que o tempo de dedicado para acoordenação não eram as mesmas horas para ministrar as aulas;que dedicavam 08 horas por dia para a coordenação e as horas-aulas eram outras;". O número de alunos se encontra atreladoao pagamento das horas-aula quando o autor exercia a função deprofessor. Contudo, a remuneração de coordenadornão se vincula ao número de alunos. O pedido do autor diz respeito ao ano de2012 e no currículo do reclamante consta outras atividades,entretanto, não é a de docente/coordenador em instituição deensino diversa (ID. 045e43d). Assim, inexistindo provas de que orecorrido era remunerado por tempo integral em relação aoexercício de coordenação de curso, correta a sentença que deferiuas respectivas diferenças salariais: "Das diferenças salariais (coordenação decursos) O Reclamante alega que "a partir do ano de2012, o Reclamante foi nomeado como coordenador do curso dePublicidade e Propaganda. Repise-se que, conforme exposiçãofática, o autor atuava como coordenador em tempo integral, maspercebia remuneração inferior a 40 horas semanais. Inclusive, talinformação era enviada ao MEC e exigido do professor dedicaçãoexclusiva à Instituição, não podendo assumir outros compromissosem instituições diversas. De acordo com os documentosacostados, o autor percebia o valor equivalente aaproximadamente 25 horas semanais, mesmo se dedicando comocoordenador pleno do curso". A Reclamada não apresenta impugnaçãoespecífica quanto à presente alegação. A terceira testemunha, embora afirme que acarga horária do coordenador varia de acordo com a quantidadede alunos, não soube informar a carga horária do Reclamante.Senão vejamos o seguinte trecho: Depoimento da testemunha Camila MariaNogueira de Santana: "08:28 - que acredita que nem todos oscoordenadores são de tempo integral, porque depende da base dealunos; que não sabe apontar um professor e coordenador quenão é tempo integral; que não sabe informar se o reclamante eratempo integral; que existe coordenador de dedicação de 20 horas;que o que determina se um coordenador será dedicação de 20horas ou de 40 horas é a base de alunos;" As duas primeiras testemunhas, por outrolado, asseveram que o Reclamante desempenhava suas atividadesem tempo integral, com dedicação exclusiva. Senão vejamos: Depoimento da testemunha NeandroVasconcelos do Nascimento: "07:16 - que nos últimos cinco anos, odepoente não se recorda se o reclamante chegou a coordenar ocurso de design gráfico, mas além do curso de publicidade,propaganda, o reclamante chegou a coordenar o curso dejornalismo após a saída do coordenador; 07:49 - que era umaexigência da Estácio dedicação exclusiva dos coordenadores; 08:08 - que foi prometido pela Estácio nacontratação para coordenador uma carga horária de 40 horassemanais remuneradas, porque havia essa relação de dedicaçãoexclusiva e tempo integral; que não se recorda se isso constava nocontrato que foi assinado;" Depoimento da testemunha Antonio Carlosda Silva: "02:46 - que os coordenadores de curso depublicidade e propaganda e design gráfico tinham dedicaçãoexclusiva, de 40 horas; que o pagamento não era como 40 horas;que essa situação também acontecia com o reclamante; que oscoordenadores não podiam ministrar aulas em outras instituições;que era praticamente proibido; que o tempo de dedicado para acoordenação não eram as mesmas horas para ministrar as aulas;que dedicavam 08 horas por dia para a coordenação e as horas-aulas eram outras;" Analisando a prova documental, observoque a parte Reclamada não apresentou qualquer documento referente à forma de apuração do pagamento da função decoordenador, tampouco a quantidade semestral dos alunosintegrantes dos cursos coordenados pelo Autor, a fim dedemonstrar a necessidade ou não da dedicação exclusiva alegada. Do exposto, considerando que a parteReclamada não comprovou que a remuneração da função decoordenador estava de acordo com a carga horária pactuada,defiro o pedido de diferenças salariais correspondente a 15 horassemanais, durante o período imprescrito, com reflexos sobre 13ºsalários, férias + 1/3, FGTS+40% e aviso prévio." Em resumo: Improvido o apelo doreclamante e provido parcialmente o recurso do reclamado paraexcluir da condenação o pagamento das férias relativas aos anosde 2017/2018 e 2018/2019. É como voto. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por conhecer do recurso ordinário doreclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Conhecer do recurso ordinário doreclamado, rejeitar as preliminares de contradita das testemunhasdo autor, limitação da condenação aos valores constantes napetição inicial e de concessão da justiça gratuita e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação o pagamentodas férias relativas aos anos de 2017/2018 e 2018/2019. Valor ora arbitrado em R$ 290.000,00.Custas processuais R$ 5.800,00. [?] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: [?] FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos deadmissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. MÉRITO A interposição dos embargos declaratóriosencontra-se disciplinada nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC evisa sanar omissão, contradição e/ou obscuridade, bem comocorrigir erro material. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO IREP Suscita omissão quanto à tese sobre"ausência de isenção de ânimo" com relação às testemunhas dorecorrido. Alega que "a tese suscitada em sede de recursoordinário não foi de imprestabilidade dos depoimentos pelosimples fato das testemunhas moverem reclamações individuais,mas sim por terem arguido nos autos dos seus próprios processosque sofreram assédio moral perpetrado pela reclamada." A arguição de assédio moral nasreclamações das testemunhas do autor não desnatura a oitiva,pois, conforme a Súmula 357 do TST, o fato de a testemunha litigarcontra o mesmo reclamado não a torna suspeita. Consta no acórdão ID. cb3e042: "DA CONTRADITA DAS TESTEMUNHAS DOAUTOR Verifica-se que na ata da audiência deinstrução ID. 66fba17 o juízo de origem indeferiu a contraditarelativa às testemunhas do recorrido com base na Súmula 357 doTST, o que se ratifica, pois o fato de as testemunhas litigaremcontra o mesmo empregador, com pleitos idênticos, não as tornasuspeitas." Ademais, não foi reconhecido dano moralnestes autos. Argumenta o embargante omissão naanálise do pedido de exclusão quanto à concessão da justiçagratuita ao reclamante. Sustenta que "Restou omisso o acórdão à prova documental de Id. 045e43d, Curriculum Lattes do Autor, aqual comprova que o mesmo possui vínculos ativos e aufereremuneração mensal superior a R$ 2.440,42, possuindo meios decustear as despesas processuais". Sem razão. A prova não diz respeito ao valor daremuneração que o reclamante atualmente recebe, mas dacessação do estado de hipossuficiência. Consta no acórdão: "DA JUSTIÇA GRATUITA O autor foi demitido sem justa causa (TRCTID. f50111d) e declarou ser hipossuficiente (ID. 14bc447). O reclamado alega que o recorrido temoutros empregos, mas não apresenta provas da mudança doestado de hipossuficiência. Argumenta que "ainda que não recebasalário, o reclamante aufere remuneração mensal superior a R$2.440,42 e, não tendo ele cuidado de demonstrar a impossibilidadede custeio das despesas processuais sem comprometer seusustento, não há como prevalecer o entendimento firmado naorigem". Entretanto, a prova da possibilidade peloautor do custeio das despesas processuais cabe ao reclamado,considerando que o autor apresentou declaração em sentidocontrário. A alteração efetuada pela Lei 13.467/2017não revoga a concessão da gratuidade judiciária mediantedeclaração de hipossuficiência econômica firmada, segundo o itemI da Súmula 463 do TST: "Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da OrientaçãoJurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes doCPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessãoda assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta adeclaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte oupor seu advogado, desde que munido de procuração com poderesespecíficos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); (...)." Portanto, infere-se que a situação dehipossuficiência do recorrido permanece inalterada. Jurisprudência: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA INTERESSADA INTERPOSTO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - JUSTIÇA GRATUITA -DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DEVERACIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DE SALÁRIO SUPERIOR A 40%(QUARENTA POR CENTO) DO TETO DOS BENEFÍCIOS DAPREVIDÊNCIA SOCIAL (CLT, ARTIGO 790, §§ 3º E 4º, COM AREDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017) - TRANSCENDÊNCIAJURÍDICA RECONHECIDA 1. A Lei nº 13.467 /2017, ao dar novaredação ao § 3º e instituir o § 4º no artigo 790 da CLT, fixoupresunção relativa de hipossuficiência econômica aos quepercebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) dolimite máximo dos benefícios do Regime Geral de PrevidênciaSocial. Tal presunção é elidida na hipótese de percepção de saláriosuperior a esse patamar, hipótese em que a parte deverácomprovar a insuficiência de recursos para pagar as custasprocessuais. 2. Do regime instituído pela legislação vislumbra-se arepartição do ônus da prova entre as partes. Aos que percebemsalário igual ou inferior ao limite instituído, a declaração dehipossuficiência resulta em presunção relativa, que pode serdesconstituída pela parte contrária. Compete à Reclamadademonstrar que a parte autora percebe salário superior ao teto debenefícios do RGPS. 3. Na hipótese de salário superior ao limitefixado, o direito à gratuidade judiciária está condicionado àdemonstração da insuficiência de recursos. Assim, compete aoAutor comprovar que, não obstante sua condição salarial, éincapaz de custear o processo sem afetar seu sustento e o de suafamília. 4. No caso em exame, o Eg. TRT consignou que oReclamante apresentou declaração de hipossuficiência, não havendo registro de que perceba salário superior a 40% (quarentapor cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral dePrevidência Social. Não tendo sido produzida prova no sentidocontrário, o reconhecimento do direito à gratuidade não viola oteor dos dispositivos indicados. Agravo de Instrumento a que senega provimento. (...)" (RRAg-21172-08.2018.5.04.0203, 4ª Turma,Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 21/10 /2022). "RECURSO DE REVISTA - RECLAMANTE -RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.467/2017 - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃODE HIPOSSUFICIÊNCIA - DEFERIMENTO. 1. A Súmula nº 463, I, doTST preconiza que, para a concessão da assistência judiciáriagratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiênciaeconômica firmada pela parte ou por seu advogado. 2. Nessesentido, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, prevalece oentendimento de que a declaração da parte de que não dispõe derecursos suficientes para o pagamento das custas do processo,sem prejuízo do próprio sustento ou da família, é suficiente para odeferimento dos benefícios da justiça gratuita, na esteira do art.790, § 4º, da CLT e do art. 99, § 2º, do CPC, aplicávelsupletivamente, nos termos do art.15 do mesmo código. Recursode revista conhecido e provido " (RR-394-26.2020.5.09.0003, 2ªTurma, Relatora Desembargadora Convocada MargarethRodrigues Costa, DEJT 21/10/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DEREVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA.COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, § 4º,DA CLT. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A EFICÁCIADA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIAECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, odebate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita nostermos do novel art. 790, § 4º, da CLT, em reclamação trabalhistaproposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, configura atranscendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.Transcendência reconhecida. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃODE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, § 4º, DA CLT.RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI13.467 /2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. REQUISITOS DOARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS.
Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita àtrabalhadora em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia daLei 13.467/2017, que alterou o art. 790, § 3º, e incluiu o § 4º na CLT.De acordo com a nova redação, o benefício da Justiça Gratuitasomente será concedido àqueles que perceberem salário igual ouinferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral dePrevidência Social ou no caso de comprovação de insuficiência derecursos. Contudo, tem se firmado nesta Corte Superior oentendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017,a declaração do empregado de que não dispõe de recursossuficientes para o pagamento das custas do processo goza depresunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente paracomprovar tal condição. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acessodo trabalhador ao Poder Judiciário no intuito de dar concretudeaos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, daConstituição Federal. Precedentes. Agravo de instrumento nãoprovido. (...)" (AIRR-1000949-06.2018.5.02.0063, 6ª Turma, RelatorMinistro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/10/2022). Sentença mantida. Preliminar rejeitada." O embargante segue na argumentaçãoalegando, com relação às diferenças salariais, coordenação decurso, que "algumas circunstâncias não foram expressamenteapreciadas (...) tendo em vista que são argumentos capazes dealterar a conclusão do julgado. (...) a embargante pondera que oseu recurso foi improvido sem que as provas produzidas pelaempresa e destacadas em sede de recurso ordinário fossemsequer valoradas (...) incorreu em omissão, na medida em que nãoobservou e, consequentemente, valorou, a prova testemunhal edocumental acostada aos autos pela reclamada ao longo dainstrução e devidamente destacada em sede de recurso ordinário."Ato contínuo, passa a analisar provas documental e oral. Consta no acórdão acerca da questão: "A testemunha do reclamado afirmou nãosaber "apontar um professor e coordenador que não é tempointegral; que não sabe informar se o reclamante era tempointegral". Por sua vez, as testemunhas do recorridoafirmaram ser exigência do recorrente "dedicação exclusiva doscoordenadores; (...) que foi prometido pela Estácio na contrataçãopara coordenador uma carga horária de 40 horas semanaisremuneradas, porque havia essa relação de dedicação exclusiva etempo integral; (... ) que os coordenadores de curso de publicidadee propaganda e design gráfico tinham dedicação exclusiva, de 40horas; que o pagamento não era como 40 horas; que essa situaçãotambém acontecia com o reclamante; que os coordenadores nãopodiam ministrar aulas em outras instituições; que erapraticamente proibido; que o tempo de dedicado para acoordenação não eram as mesmas horas para ministrar as aulas;que dedicavam 08 horas por dia para a coordenação e as horas[1]aulas eram outras;". O número de alunos se encontra atreladoao pagamento das horas-aula quando o autor exercia a função deprofessor. Contudo, a remuneração de coordenadornão se vincula ao número de alunos. O pedido do autor diz respeito ao ano de2012 e no currículo do reclamante consta outras atividades,entretanto, não é a de docente/coordenador em instituição deensino diversa (ID. 045e43d). Assim, inexistindo provas de que orecorrido era remunerado por tempo integral em relação aoexercício de coordenação de curso, correta a sentença que deferiuas respectivas diferenças salariais". O embargante aduz contradição e omissãono acórdão quanto às horas extras referentes à participação doautor em bancas de monografias. Faz comparativo entre a oitivada testemunha do reclamante e oitiva da sua testemunha, isto é,valora a prova oral: "a decisão embargada não se pronunciou arespeito da tese suscitada pela recorrendo no sendo de que asbancas de TCC são realizadas ao final dos semestres letivos, nosperíodos em que os professores já integralizaram a carga horáriadas suas disciplinas, porém ainda não iniciaram o período deférias, estando, pois, à disposição do empregador, tal comocomprovado pela testemunha patronal, prova oral não enfrentada pelo acórdão" e segue tecendo comentários acerca do que foialegado no apelo. Consta no acórdão sobre as horas extrasrelativas à participação do autor em bancas de monografia: "- Participação do reclamante em bancas demonografia: Alega o reclamado que a participação dedocente na Banca de Monografia não é obrigatória e que visa aoaprimoramento do currículo. Conquanto a testemunha do reclamadotenha afirmado não ser obrigatória a participação de docente naBanca de Monografia, a testemunha do autor afirmou o contrário. Na oitiva do Sr. Neandro Vasconcelos doNascimento, testemunha do reclamante, consta que "quando umprofessor deixava de preencher o banco de questões ou nãoparticipava de banca de monografia, era apresentada umaplanilha, às vezes em reunião de coordenação, nas quais eraapresentada essa sinalização de não participação, "chamada deatenção"; que a Reitoria cobrava a participação em bancas demonografias nos cursos de bacharelado e nos cursos tecnológicosmenos; que era perguntado o motivo do não comparecimento;que havia um número de TCCs a ser cumprido;". Da prova oral se extrai que o reclamante eraobrigado a participar de Banca de Monografia, pois haviaacompanhamento da sua recusa. Outrossim, o motivo pelo qual atestemunha do reclamado, Sra. Camila Maria Nogueira de Santana,não teria participado de Banca de Monografia por participação emcongresso não leva à conclusão da ausência de obrigatoriedade. Ademais, o reclamado não apresentouprova das recusas do reclamante para compor as Bancas deMonografia (com observância do período imprescrito - a partir de21/3/2015), considerando que não sendo obrigatória a participaçãotratar-se-ia de convite, que, por lógica, comportaria recusa, semqualquer tipo de observação posterior pelo reclamado, o que defato não ocorria. As duas horas deferidas como extras forambem mensuradas pelo juízo de origem, pois não só engloba aefetiva participação na Banca de Monografia, mas também otempo despendido para análise e estudo do TCC que seriaapresentado." Quanto à questão acerca da captação dealunos, o embargante aponta omissão. Argui que "a decisão foiomissa em relação ao fato de a atividade em comento já ter sidoremunerada pelas horas aulas pagas e não ministradas peloreclamante enquanto este se encontrava à disposição doempregador, aguardando o início do ano letivo, já que a referidaatividade, teria ocorrido, conforme a própria testemunha dareclamante reconhece "uma semana antes do encerramento dasférias". A omissão se estende ao comando normativo queestabelece justamente que a atividade desenvolvida nomencionado período não poderia ser remunerada como extra". Consta no acórdão acerca da questão: "- Captação de alunos / Labor em locais deprova do ENEM e ENADE Quanto às horas extras correspondentes àatividade de captação de alunos, argumenta o reclamado que suatestemunha teria provado a existência de setor específico para talatividade. Em relação à participação do autor nasprovas do ENEM e ENADE, por meio de panfletagem (distribuiçãode encartes de propaganda), aduz o reclamado que "a participaçãodo reclamante nos eventos em discussão não era obrigatória,sendo facultado ao obreiro o comparecimento, hipótese que nãoensejaria qualquer tipo de punição. A testemunha da reclamada foitaxativa ao informar que a participação nos eventos mencionadosna exordial era facultativa." Sem razão. Prova documental, juntada pelo autor,ratifica atividade desenvolvida na captação de alunos (ID. 3c71fb7,ID. 137c6ce e ID. 7dd414c) e a testemunha do reclamante acorrobora. Quanto à participação nos dias de provasdo ENEM e ENADE, restou evidente a obrigatoriedade, tanto pelaoitiva da testemunha do autor como a do reclamado." Sobre o labor do autor em locais de provado ENEM e ENADE, o embargante indica omissão ao alegar que"não restou consignado na decisão em qual trecho dosmencionados depoimentos haveria a confirmação de que asreferidas atividades eram obrigatórias. Muito embora atestemunha da parte obreira tenha afirmado que compareceu aoslocais de prova, jamais ratificou que o autor estava lá, muitomenos por imposição da empresa, tampouco que lá permaneciapor 04 horas. Por fim, a recorrente destacou ser fato público enotório que os referidos eventos apenas ocorriam a cada 3 anos(ENADE) e 1 ano (ENEM) e pugnou pela limitação das horas extras asuas ocorrências, bem como redução da quantidade de horasdeferidas para, no máximo, 01 hora, eis que pela própria narrativada inicial depreende-se que o "marketing" feito pelos professoresdemandava, necessariamente, a presença dos alunos, o quesomente poderia ocorrer até o início das provas. Além disso, dianteda ausência de habitualidade das horas extras reconhecidas, arecorrente pugnou pela reforma da condenação para afastar osreflexos deferidos. Contudo, o acórdão não se manifestou arespeito." Particularmente sobre a matéria, consta noacórdão: "Quanto à participação nos dias de provasdo ENEM e ENADE, restou evidente a obrigatoriedade, tanto pelaoitiva da testemunha do autor como a do reclamado." Omissão na elaboração de questões - oembargante sustenta que "Em sede de recurso ordinário, aembargante suscitou que "a elaboração de questões é umaatribuição inerente a função de professor, na medida em quequalquer docente sabe que, ao ser contratado para ministraraulas, automaticamente terá que elaborar questões para asavaliações das suas disciplinas, sendo esta justamente a realidadeno âmbito da reclamada". Ou seja, foi destacado ao E. Regionalque o pagamento da atividade de elaboração de questões, emespecífico, se dava pela própria hora aula lançada no contracheque, na forma determinada pelos artigos 320 da CLT, 13,II e V e 67, V da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases daEducação Nacional), inexistindo norma legal que obrigue aempresa a controlar o tempo depreendido pelo professor em cadauma das atividades extraclasses listadas no art. 13 da Lei deDiretrizes e Bases da Educação Nacional, de modo que o acórdão,nos termos postos, findou por violar tais disposições legais, bemcomo a disposição prevista no art. 5º, II da CF. Além disso, restouomisso o acórdão em relação a prova testemunhal,especificamente o depoimento da testemunha arrolada pelareclamada que comprovou que o autor fazia uso das questões queele mesmo elaborava e, ainda, das criadas por colegas, de modoque a alimentação e atualização do banco de questões nada mais édo que elaboração das provas pelos docentes, sendo permitida,inclusive, a inserção de questões elaboradas por terceiros e, ainda,que não havia obrigação de inclusão de questões todos ossemestres". Acerca da questão, consta no acórdão: "- Banco de Questões Em relação às horas extras por trabalho naelaboração de 12 a 15 questões para integrarem o Banco deQuestões, de âmbito nacional, sustenta o reclamado que "aelaboração de questões é atividade inerente a função de professor(...) as questões a serem inseridas no banco não precisavam serautorais, sendo permitida a inserção de questões elaboradas porterceiros (...) não havia obrigatoriedade do autor elaborarquestões". Razão não assiste ao reclamado porausência de provas. Inexistem nos autos listas de questõeselaboradas e/ou de autoria de terceiros. A prova oral demonstra a obrigatoriedadeda elaboração das questões e o necessário tempo de estudo etrabalho despendido para tal fim. Esclareça-se que habitualidade não sevincula a labor diário. Considerando que em todos os semestres o autor tinha por obrigação desenvolver 12 a 15 questões paracompor o respectivo banco de dados, a habitualidade das horasextras resta configurada, o que atrai a incidência dos reflexos." Por fim, quanto às coberturas fotográficas,aduz o embargante que "não há qualquer indício de ocorrência deeventos suficientes para demandar 48 horas semestrais dededicação do obreiro apenas para fins de registros fotográficos." Consta no acórdão sobre coberturasfotográficas: "- Coberturas fotográficas O reclamado considera absurda aconcessão das horas extras relativas às coberturas fotográficas doseventos da instituição de ensino, em razão de o reclamante não terprovado a obrigatoriedade do trabalho fotográfico e que opreposto afirmou em depoimento a existência de equipe deprofissionais qualificados para tal fim. Entretanto, como bem reconhecido pelojuízo monocrático, incontroverso que o autor era chamado parafazer as coberturas fotográficas, pois, segundo o preposto, "'eramais por saber' que ele era competente para às tarefas;",conquanto também tenha afirmado "que além do Reclamante,faziam essas atribuições, a assessoria de imprensa, osprofissionais que compõem o laboratório; que não é atribuição dodocente ou do coordenador fazer esse tipo de cobertura; que areclamada ou contratava um profissional ou era assessoria deimprensa ou os próprios participantes do evento faziam seusregistros"; ou seja, o chamamento do autor para fazer ascoberturas fotográficas dos eventos é incompatível com a alegaçãoquanto à existência de terceiros profissionais. Dessa forma, tendo em vista que oreclamado não apresentou provas do trabalho espontâneo doautor na cobertura fotográfica dos eventos, resta mantida asentença que deferiu as horas extras" Das alegações infere-se que o recorrentepretende reabrir discussão acerca de matérias sobre as quais oórgão colegiado já se pronunciou de forma expressa e exaustivamente com o intuito de reverter o entendimentoconsignado, o que é insuscetível de apreciação pela presente viarecursal. Esclareça-se que o prequestionamento dizrespeito à matéria ou questão, e não sobre circunstâncias,argumentos, fatos e valoração de provas, conforme teor da Súmula297 do TST: PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE.CONFIGURAÇÃO. I - Diz-se prequestionada a matéria ouquestão quando na decisão impugnada haja sido adotada,explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde quea matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargosdeclaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sobpena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questãojurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite oTribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos dedeclaração. Observação: (nova redação) - Res. 121/2003,DJ 19, 20 e 21.11.2003 Pelo exposto, não se vislumbrandonecessidade de sanar omissão/contradição/obscuridade/erromaterial impõe-se o improvimento dos embargos declaratórios,pois a argumentação não se insere em quaisquer dospressupostos, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Improvidos os embargos de declaração doreclamado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DORECLAMANTE A pretexto de omissão, o autor requerreforma do acórdão quanto ao indeferimento das diferençassalariais devido à redução da carga horária, pleito ao qual se atrela o pedido de reconhecimento de dano moral justamente por causada redução considerada ilícita pelo reclamante. Argumenta que a "turma regional não semanifestou acerca da tese recursal de que, mesmo considerando adocumentação juntada pela reclamada, a redução de alunos éínfima, portanto, inapta a ensejar redução da carga-horária doprofessor reclamante." Consta no acórdão ID. cb3e042: "RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DAREDUÇÃO DO QUANTITATIVO DAS HORAS-AULA / DANO MORAL O recorrente postula diferenças salariaisdecorrentes da redução da quantidade de horas-aula. Alega quenão foi provada a diminuição do quantitativo de alunos e que suastestemunhas provam o aumento de matriculados e, porconseguinte, pleiteia o reconhecimento de dano moral, com arespectiva indenização, tendo por causa a diminuição daremuneração. Da análise das provas documental e oralinfere-se que razão não assiste ao recorrente. Não obstante suas testemunhas teremafirmado aumento do número de alunos, o recorrido logrou provara diminuição de matriculados no curso de desenho gráfico,publicidade e propaganda, nos quais o autor era docente/coordenador (ID 7d9f37b, ID 622eaec e ID 0597a09), conformeregistro na sentença: 'Da redução da carga horária Alega a parteReclamante que "foram impostas sucessivas reduções naquantidade de horas-aula prestadas, o que ocasionou severarestrição à remuneração da autora. Explica-se. A ConvençãoColetiva da categoria prevê que a alteração na carga horária dosprofessores somente poderia ser realizada em situaçõesexcepcionais e quando observadas as hipóteses taxativas doinstrumento coletivo, as quais não restaram caracterizadas nopresente caso. Ocorre que, ao longo do vínculo empregatício, aReclamada alterou unilateralmente a quantidade de horas-aulasprestada pelo Reclamante. De fato, em maio de 2016, o Reclamante exercia 90 horas[1]aula mensalmente. Contudo, nosanos subsequentes, todos os meses foram pagos com um patamarinferior' A Reclamada afirma que "obedeceu todosos formalismos previstos em Convenção, o professor reclamanteestava ciente das detidas reduções quando acordou juntou com aIES a redução de sua carga horária. De fato, é direito reconhecidodas Universidades estabelecer um número mínimo de alunos paraa formação de turmas, não apenas em razão da viabilidadefinanceira, mas, sobretudo, em respeito à autônima das IES,constitucionalmente assegurada, nos termos do art. 206, I e art.208 da CF. No caso, a carga horária da parte reclamante foraalterada, de acordo com a demanda de alunos junto a IESreclamada, e diante da diminuição do número de alunosmatriculados nas disciplinas ministradas pela professora, à cargahorária da mesma foi sendo diminuída de acordo com anecessidade". A cláusula vigésima sexta da CCT 2015/2016,reproduzida nas CCTs 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021 dispõe que: "CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ALTERAÇÃODA CARGA HORÁRIA A carga horária e a remuneração doprofessor poderão ser alteradas excepcionalmente nos seguintescasos: a) A pedido do docente ou acordo daspartes, firmada perante duas testemunhas; b) Por diminuição do número de turmas oualunos, decorrente de queda ou ausência de matrículas,comprovadamente não motivadas pelo Estabelecimento de Ensino; c) Por padronização de turmas nadistribuição das aulas para os professores". Ao exame. Os requisitos para a implementação daalteração da carga horária estão previstos nas CCTs, cabendo à Reclamada comprovar que o caso em tela se enquadra nodispositivo normativo acima citado. As duas primeiras testemunhas declaramque houve um aumento na quantidade de alunos. Senão vejamosos seguintes trechos dos depoimentos: Depoimento da testemunha NeandroVasconcelos do Nascimento: "00:35 - que o depoente trabalhou naEstácio de 2005 a 2019, na função de professor e coordenador docurso design de interiores; que no período em que o depoentetrabalhou na reclamada houve redução salarial; que houve umaredução progressiva; que não sabe precisar o início; que acreditaque teve início por volta de 2010; que não sabe exatamente porque havia essa redução, pois havia essa redução mesmo com acaptação, mesmo com as turmas, mesmo com o número de alunos; 02:08 - que nos últimos cinco anos, aredução de alunos acaba não existindo porque havia uma meta decaptação; que essa situação provavelmente aconteceu com oreclamante porque todos os cursos seguiam "essa cartilha";" Depoimento da testemunha Antonio Carlosda Silva: 00:20 - que o depoente trabalhou na Estácio de 2008 a2019, na função de professor de design gráfico e design deinteriores e foi coordenador do curso de design gráfico de 2013 a2019; que em 2014 já trabalhava com o reclamante; que oreclamante também era professor do curso de design gráfico; queo reclamante era coordenador do curso de publicidade epropaganda e depois também foi coordenador de jornalismo; 01:38 - que houve redução salarial nosúltimos três anos, 2017, 2018 e em 2019 houve uma pequenaredução; que não sabe explicar o motivo da redução; que nãohouve diminuição na quantidade de alunos, que houve aumento;" Os referidos depoimentos, porém, não sãosuficientes para infirmar os documentos de ID 7d9f37b, ID 622eaece ID 0597a09 (fl. 584/586), nos quais se verifica a redução daquantidade de matrículas e de alunos ingressantes durante operíodo imprescrito. Registro que a parte Reclamante nãocomprovou a existência de vícios em tais documentos. Dessa maneira, entendo que a Reclamadase desincumbiu do seu ônus de comprovar a redução daquantidade de novos alunos e de matrículas, razão pela qual julgoimprocedente o pedido de diferenças salariais decorrentes daredução de carga horária." O pedido de reconhecimento de dano moralestá atrelado às diferenças salariais decorrentes da diminuição daremuneração das horas-aula. Como não houve redução ilícita daremuneração do recorrente, o pedido acessório segue a mesmasorte do principal. Inexiste dano moral a ser reconhecido". Outro ponto de omissão diz respeito aoacúmulo de função, que foi indeferido. O autor sustenta que aTurma julgadora foi omissa ao não se manifestar sobre "teserecursal (ilicitude do ajuste), capaz de infirmar a conclusão judicial". Consta no acórdão: "DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Com efeito, incontroverso que o recorrenteexerceu as funções de coordenador no curso de publicidade epropaganda, cumulada com a de desenho gráfico e/ou a dejornalismo. Contudo, não há prova nos autos de que ascoordenações demandassem atividades extras, com excesso deatribuições a ponto de fundamentar a concessão de plus salarialem 20%. O acúmulo de função deve ser habitual. Najornada diária o empregado exerce várias atividades, as inerentesà função para o qual foi contratado agregadas a outras de funçãodiversa, ao ponto de causar desgaste físico e emocional ao obreiropelo excesso de atividades que deve desempenhar na mesmajornada diária de trabalho. A prova oral, testemunha do reclamado,afirma que o exercício de duas coordenações de cursos diversosvincula-se ao número de alunos. Provada a diminuição de alunos nos cursosem que o recorrente era docente/coordenador (prova documentalID 7d9f37b, ID 622eaec e ID 0597a09) não há como atribuiracúmulo de função ao reclamante, até porque exercia nos doiscursos uma única função, a de coordenador." Ao final, o embargante afirma que "a turmarechaçou o pleito de horas extras, referentes às participações emreuniões do NDE e no Núcleo de Comunicação, concluindo que aparticipação do reclamante fazia parte das suas atividades nafunção de Coordenador. Entretanto, o regional deixou deconsiderar o fato de que fazer ou não parte das atribuições decoordenador, não é o fato gerador das horas extras que se pleiteianesta hipótese, pois a discussão gira em torno de que essasatividades ocorriam fora da jornada ordinária. Indubitavelmente,esse articulado é capaz de afastar a conclusão do julgador". Consta do acórdão: "O reclamante pleiteia a reforma dasentença ID. 67a10a1 referente às horas extras por participação noNúcleo Docente Estruturante - NDE. Aduz que "a remuneração dacoordenação não pode ser confundida com o pagamento dasreuniões, sob pena de caracterizar o enriquecimento ilícito.". Sem razão. Na realidade foi constatado pelo juízomonocrático, por meio da prova oral, que o reclamante, na funçãode Coordenador, participava como presidente do Núcleo DocenteEstruturante - NDE e na qualidade de integrante majoritáriodesignava as datas das reuniões do NDE, geralmente duas vezesao ano, sem qualquer gerência do reclamado (...) Com efeito, da prova oral transcrita nasentença, conclui-se que a participação do reclamante nasreuniões do NDE faziam parte das suas atividades na função deCoordenador." Das alegações infere-se que o recorrentepretende reabrir discussão acerca de matérias sobre as quais oórgão colegiado já se pronunciou de forma expressa eexaustivamente com o intuito de reverter o entendimentoconsignado, o que é insuscetível de apreciação pela presente viarecursal. Outrossim, o julgador não é obrigado a semanifestar sobre todas as teses apresentadas no recurso. Devejulgar de acordo com a diretiva do art. 371 do CPC e assim o fez aTurma julgadora. Pelo exposto, não se vislumbrandonecessidade de sanar omissão/contradição/ obscuridade/erromaterial impõe-se o improvimento dos embargos declaratórios,pois a argumentação não se insere em quaisquer dospressupostos, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. É como voto. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por conhecer dos embargos dedeclaração do reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento. Conhecer dos embargos de declaração doreclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. [?] Decisão sintetizada na seguinte ementa: [?] RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.REDUÇÃO DO QUANTITATIVO DAS HORAS-AULA. COMPROVADA DaDIMINUIÇÃO DE MATRICULADOS. PROVA DOCUMENTAL. análise das provas documental e oral infere-se que razão nãoassiste ao recorrente. Não obstante suas testemunhas teremafirmado aumento do número de alunos, o recorrido logrou provara diminuição de matriculados no curso de desenho gráfico, publicidade e propaganda, nos quais o autor era docente/coordenador, conforme registro na sentença. Recurso conhecidoe improvido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO.PAGAMENTO PARCIAL DAS FÉRIAS. PROVA NOS CONTRACHEQUES.Nos contracheques consta o pagamento das férias 2017/2018 e2018/2019. Referente ao pagamento das férias 2019/2020 e 07/12das proporcionais, não há comprovação. Recurso conhecido eparcialmente provido. [?] Ao exame conjunto das questões suscitadas. Mostra-se insubsistente o argumento de negativa de prestaçãojurisdicional, na medida em que não se vislumbra qualquer ofensa aos dispositivosinvocados. Da leitura atenta dos acórdãos acima transcritos, infere-se que a Turmajulgadora, de forma fundamentada, emitiu pronunciamento acerca das questõessuscitadas tanto no recurso ordinário quanto nos embargos de declaração. Ressalva-se, por oportuno, não ser necessário que o órgãocolegiado se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados. Exige-sedo julgador pronunciamento sobre cada causa de pedir e não sobre todos osfundamentos fático-jurídicos suscitados pela parte, bastando seja externado osmotivos justificadores do não acolhimento da tese apresentada. Acrescente-se que não implica em negativa de prestaçãojurisdicional o fato da Turma Regional ter se posicionado em sentido contrário àpretensão da recorrente. Assim, a Corte Regional, diversamente do que aduz o recorrente,enfrentou as questões destacadas e sobre elas ofereceu tese explícita, de forma querestou incólume a literalidade dos dispositivos indicados. Noutro bordo, observa-se que o entendimento manifestado pelaTurma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para seconcluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósitoinsuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TribunalSuperior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldurafática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos dalegislação federal e de divergência jurisprudencial. Outrossim, a afronta a dispositivo da Constituição Federal,autorizadora do conhecimento do recurso de revista, é aquela que se verifica de formadireta e literal, nos termos do artigo 896, alínea c, da Consolidação das Leis doTrabalho, sendo indispensável, portanto, que trate especificamente da matériadiscutida. No caso, não se verifica violação direta e literal aos dispositivosconstitucionais tidos por violados. Se ofensa houvesse, seria reflexa/indireta, o queinviabiliza o seguimento do recurso. Nega-se seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE:IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 102f275; recursoapresentado em 10/11/2023 - Id 9ec6170). Representação processual regular (Id fccc20a,fccc20a). Preparo satisfeito (Id 67a10a1, 395379a, 4d9b15b, cb3e042 e455d134). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONALDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESADIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO (10940) / SUSPEIÇÃODIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSADIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITADIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIALDIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 357; item I da Súmula nº 393;Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II, XXXV e LV do artigo 5º; inciso XXVI doartigo 7º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 611-A da Consolidação das Leis doTrabalho; parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo320 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 840 da Consolidação das Leisdo Trabalho; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 114 do Código Civil; artigo 844 doCódigo Civil; artigo 141 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 145 doCódigo de Processo Civil de 2015; artigo 389 do Código de Processo Civil de 2015; §1ºdo artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do §1º do artigo 489 doCódigo de Processo Civil de 2015; artigo 492 do Código de Processo Civil de 2015;parágrafos 1º e 2º do artigo 1013 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação aos artigos 13, II, e V, 67, V, ambos da Lei nº 9.394/1996. O Recorrente afirma que: [?] 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DODIREITO DE AMPLA DEFESA. DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, E93, IX, DA CF/88; 489, §1º, IV E 1.013, §§ 1º e 2º DO CPC; E 832 DACLT. Suscita, de logo, a recorrente a nulidade doacórdão que julgou os embargos de declaração opostos, pormanifesta negativa de prestação jurisdicional e cerceamento dodireito de ampla defesa da recorrente. É que, como se sabe, os atos processuais,de um modo geral, e a decisão, em particular, estão jungidos arequisitos (intrínsecos e extrínsecos) de validade indeclináveis, sobpena de serem reputados nulos ou inexistentes. O acórdão, a par de inteligível, conciso eadequado à litiscontestatio, deve apreciar todas as questõesrelevantes (de fato e/ou de direito) debatidas na causa (arts. 489, II,do CPC/15 e 832 da CLT). Somente assim terá o magistradocumprido, adequadamente, seu ofício, entregando a completaprestação jurisdicional. É o que se extrai, ainda, do art. 1.013, §§ 1º e2º do CPC que determina que a devolução da matéria para aapreciação do regional, em caráter de duplo grau de jurisdição,será dotada de efeito devolutivo em profundidade: (?) No caso dos autos, a sentença de méritojulgou a demanda parcialmente procedente. Notificados para terciência da decisão, as partes, no uso regular do seu direito deampla defesa e duplo grau de jurisdição, interpuseram recursoordinário devolvendo ao tribunal a apreciação das matérias. Ocorre que o E. Regional, ao julgar osapelos, deixou de apreciar fundamentos essenciais apontados pelareclamada, conforme se verifica no trecho do acórdão de ID9c1cce7, cujos trechos abaixo transcritos consubstanciam oprequestionamento da matéria: (?) Da leitura do acórdão acima, verifica-se queo E. Regional deixou de apreciar fundamentos essenciaisapontados pela recorrente, quais sejam: (i) que a forma deapuração do salário de coordenação - a base de 01 hora a cada 30alunos, como comprovado pela testemunha patronal - estava deacordo com a autorização da cláusula 10ª da CCT; (ii) que as bancasde TCC ocorriam em períodos em que os professores não estavamministrando aulas, razão pela qual seriam indevidas horas extras,na forma sa cláusula 9ª da CCT; (iii) que foi comprovado, através docurrículo lattes do autor, que a sua última participação em bancasde TCC ocorreu em 2017. Note-se que as cláusulas convencionaissuscitadas pela recorrente sequer foram mencionadas peloacórdão, do que se deflui a nítida omissão quanto a apreciação doargumento recursal. Sobre as bancas de TCC, ressalte-se que opróprio acórdão afirmou que "alega o reclamado que aparticipação de docente na Banca de Monografia não é obrigatóriae que visa ao aprimoramento do currículo" reconhecendoexpressamente, em sua própria fundamentação, o desprezo dasdemais teses aduzidas no apelo, quais seja, a previsão normativaaplicável e a prova quanto a última participação do obreiro naatividade em questão. Diante de tais omissões, a Recorrenteapresentou Embargos de Declaração, nos moldes dos trechosabaixo: (?) Apreciando os referidos embargos, o E.Regional entendeu pelo improvimento, sem, contudo, enfrentar osargumentos trazidos pela reclamada, como se infere do acórdãoabaixo transcrito: (?) Como se vê, o Tribunal quedou-se silenteacerca de teses suscitadas pela recorrente, o que ensejou o equivocado registro de que as alegações autorais teriam sidocomprovadas, a revelia, por exemplo, da previsão normativaaplicável. A condenação, nos termos assentados peloacórdão, promove a incompleta prestação jurisdicional, na medidaem que não analisa as questões suscitadas pela Ré, indispensáveispara busca do ideal de Justiça. Por outro lado, promove oenriquecimento ilícito da obreira, o que deve ser rechaçado. Ora, mesmo provocado em sede deembargos, o E. Tribunal manteve as omissões apontadas,permanecendo silente acerca do tema tratado, o que pode seraferido da simples leitura dos seus temos. Com efeito, o acórdãonão enfrentou os argumentos lançados em sede de contrarrazõesao recurso ordinário e nos embargos, culminando em clara ofensaao quanto disposto nos arts. 489, §1º, IV e 1.013, §§ 1º e 2º, ambosdo CPC. A resistência traduz, sem dúvida, odiosanegativa de prestação jurisdicional, vulnerando, a um só tempo, osart. 5º, inciso XXXV e 93, inciso IX, CF: (?) De tudo resulta que a omissão do acórdãoem julgar os embargos de declaração importa negativa deprestação jurisdicional, o que ofende, a um só tempo, os Arts. 5º,XXXV, e 93, IX, da CF/88; 489, §1º, IV e 1.013, §§ 1º e 2º do CPC; e832 da CLT e as Súmulas 393, I e 422 do TST. Consequentemente, deve ser cassada adecisão, porque eivada de nulidade, o que não obsta a que estacorte examine os aspectos de fundo da revista com a franquia noart. 1.013, §3º, do CPC, pelo que roga a recorrente que enfrente atese. [?] Aduz o Recorrente, outrossim, que: [?] 2. DA AUSÊNCIA DE ISENÇÃO DE ÂNIMO DATESTEMUNHA OBREIRA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INDIVIDUALCOM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Caminhou mal o acórdão recorrido aoratificar a sentença para conferir idoneidade probatória aodepoimento prestado pela testemunha autoral sob o fundamentode que o mero ajuizamento de reclamação trabalhista individualnão a torna suspeita, na forma da Súmula 357 do C.TST,incorrendo, assim, em violação ao artigo 145, I do CPC e à própriaSúmula 357 do C.TST. (?) Considerando que não foi formulada teseespecífica a respeito da isenção de ânimo da depoente à luz daalegação de dano moral perpetrado pela reclamada aduzida nosautos da sua reclamação trabalhista, a empresa cuidou de oporembargos de declaração nos moldes abaixo: (?) Os referidos embargos foram rejeitadospelo acórdão de ID e03f23c, senão vejamos: (?) Logo, resta demonstrado oprequestionamento ficto da matéria, a teor da Súmula 297, III doTST, no que tange a violação do artigo 145, I do CPC e a Súmula357 do TST. 2.2. DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 145, I DO CPCE SÚMULA 357 DO C.TST. Conforme se infere dos autos, a empresa foicondenada ao pagamento de diferenças salariais e horas extraspautadas no depoimento da testemunha obreira ouvida emaudiência de instrução. Ocorre que a testemunha autoralcomprovadamente move reclamação na qual arguiu ter sofridodano moral perpetrado pela reclamada, circunstância que afasta a isenção de ânimo da depoente, a tornando suspeita nos exatostermos do art. 145, I do CPC. Diferente do que afirmou o Regional,inaplicável é a Súmula 357 do C.TST no particular, eis que asituação tratada é absolutamente distinta. Não se trata, tão somente, do depoimentoprestado por empregado que "litigarem contra o mesmoempregador, com pleitos idênticos" como constou no acórdão. No caso concreto, a testemunha cujodepoimento foi chancelado pelo E. Regional move reclamação compedido de indenização por dano moral, do que se denota profundamágoa em desfavor da reclamada, sendo a conclusão do E.Regional do sentido de que "o fato de as testemunhas litigaremcontra o mesmo empregador, com pleitos idênticos, não as tornasuspeitas" verdadeira afronta ao art. 145, I do CPC e à Súmula 357do C.TST. Ao não reconhecer a comprovada ausênciaisenção de ânimo da testemunha e conferir idoneidade probatóriaa tal depoimento, o E. Regional findou, portanto, por violar ostermos do art. 145, I do CPC e à Súmula 357 do C.TST, razão pelaqual a recorrente pugna pelo provimento da presente revista paraque, sendo reestabelecido o comando legal retromencionado, sejao depoimento desconsiderado como meio de prova. 2.3. DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL Como visto, o E. Regional entendeu que "ofato de as testemunhas litigarem contra o mesmo empregador,com pleitos idênticos, não as torna suspeitas", aplicando ao casodos autos o silogismo da Súmula 357 do C.TST. Ocorre que o posicionamento adotado peloE. Regional destoa do entendimento de outros Tribunais Regionaisdo Trabalho a respeito da mesma matéria. Ou seja, o acórdãofirmou tese divergente do entendimento apresentado por Turmasdos Tribunais Regionais pátrios, uma vez que, enquanto a decisãoRecorrida entende que o pedido de indenização por danos moraisformulado pela testemunha nos autos do seu próprio processonão lhe retira a isenção de ânimo, outros regionais, acertadamente, vem entendendo que tal circunstância a tornasuspeita para depor. Eis o cotejo analítico das teses firmadas peloacórdão recorrido e pelos divergentes: (?) Como se vê, enquanto o acórdão recorridoconcluiu pela isenção de ânimo da testemunha que move açãocom pedido de indenização por dano moral em face destarequerida, os E. Regionais da 3ª e 6ª Região, em entendimentodiametralmente oposto, consignaram, acertadamente, que o abaloemocional suscitado pelo testigo lhe retira a imparcialidadenecessária para prestar depoimento na condição de testemunha. Uma vez patenteada, portanto, adivergência de interpretação adotada por outros regionais sobre omesmo tema, a revista deve ser conhecida e, ato contínuo, providapara que seja o depoimento desconsiderado como meio de prova. [?] Argumenta o Recorrente, mais, que: [?] 3. DA LIMITAÇÃO DOS VALORES DOSPEDIDOS. O acórdão recorrido firmou seuentendimento no sentido de que os valores dos pedidosconstantes na inicial seriam meras estimativas, razão pela qual nãohá que se falar em limitação da condenação ao montanterequerido, incorrendo, assim, em violação aos arts. 840, §1º da CLTe 141 e 492 do CPC. (?) 3.2. DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 840, §1º DACLT E 141 E 492 DO CPC. A decisão do E. Tribunal que entendeu pelanão limitação dos valores àqueles pleiteados na inicial violoudiretamente os arts. 840, §1º da CLT e 141 e 492 do CPC, na medida em que, analisando detidamente a petição inicial, verifica-se que esta trouxe valores líquidos para cada pedido, inclusive comindicação de centavos, sendo tais montantes obtidos a partir deliquidação cujos cálculos estão acostados como reconhece opróprio acórdão: "realmente o autor fez a liquidação (ID. 967a451 -Pág. 23)". Diversamente do quanto consignado noacórdão, as diferenças salariais e horas extras requeridas edeferidas foram escorreitamente liquidadas tomando-se por baseos contracheques do obreiro, documentos aos quais o autor tinhaacesso quando do ajuizamento da ação, tanto é assim que foramanexados aos autos com a petição inicial, não podendo, portanto,se supor que os valores ali indicados são estimativas. A autorização para estimativa dos valoresdos pedidos decorre de eventual impossibilidade de apuração dovalor devido, o que não se verifica no caso dos autos. Tanto éassim que, repise-se, os valores indicados na inicial foramespecificamente liquidados, como reconhece o E. Regional. É dizer que reconhecer a pretensaimpossibilidade de limitação aos valores dos pedidos, o que seadmite apenas por argumentar, seria chancelar a equivocadainterpretação conferida pelo regional aos arts. 840, §1º da CLT e141 e 492 do CPC. Assim, remete-se a análise da matéria a estaC. Turma, para que, reformando-se o acórdão, seja reconhecida aofensa aos arts. 840, §1º da CLT e 141 e 492 do CPC, limitando-se acondenação aos valores requeridos na inicial. [?] Explana o Recorrente, em acréscimo, que: [?] 4. DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AORECLAMANTE. Caminhou mal, também, o acórdãorecorrido ao chancelar a sentença que deferiu ao obreiro osbenefícios da justiça gratuita, incorrendo, assim, em violação aosartigos 790, §§ 3º e 4º da CLT e art. 389 do CPC. (?) 4.2. DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 790, §§ 3º E4º DA CLT E ART. 389 DO CPC. É sabido que, no âmbito da justiça dotrabalho, podem ser deferidos aos reclamantes os benefícios dajustiça gratuita e, consequentemente, a isenção de pagamento dosencargos processuais decorrentes de sua sucumbência. Ocorreque, com a vigência da Lei 13.467/2017, a norma celetista passou acontar com critérios objetivos - "salário igual ou inferior a 40%(quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do RegimeGeral de Previdência Social" (art. 790, 3º da CLT) - e subjetivos - "obenefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovarinsuficiência de recursos para o pagamento das custas doprocesso" (art. 790, 4º da CLT) - para fins de concessão do benefícioem comento. No caso dos autos, muito embora areclamação tenha sido ajuizada durante a vigência da normaacima, já que distribuída em 01/10/2020, o E. Regional, em quepese afirmar que "a prova da possibilidade pelo autor do custeiodas despesas processuais cabe ao reclamado, considerando que oautor apresentou declaração em sentido contrário" desconsiderouo fato de que reside nos autos prova de que o reclamante possuivínculos empregatícios ativos, conforme currículo lattes de ID045e43d, e, de modo que, por certo, o obreiro receberemuneração final superior a 40% do limite máximo do RGPS, oque afasta a aplicação do critério objetivo (art. 790, 3º da CLT) eimputa ao recorrido o ônus de comprovar a alegada insuficiênciade recursos (art. 790, 4º da CLT), do qual não se desincumbiu. Com efeito, o Regional, ao consignar que "aprova da possibilidade pelo autor do custeio das despesasprocessuais cabe ao reclamado, considerando que o autor apresentou declaração em sentido contrário" e deixar de analisar aquestão à luz dos critérios retromencionados, terminou por violar,inquestionavelmente, o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Para além disso, é fato que a reclamada nãodispõe de informações sobre a remuneração ajustada entre oreclamante e seus outros empregadores, sendo a provapretendida pelo E. Regional impossível de ser produzida pelarecorrente, recaindo o acórdão em violação ao art. 373, §1°, CPC,uma vez que impôs a empresa a obrigação de produzir a odiosaprova diabólica. Em suma: sendo certo que a reclamaçãotrabalhista foi proposta após a vigência da Lei 13.467/2017, que oreclamante possuía renda mensal superior a 40% do RGPS e quenão demonstrou a alegada impossibilidade de custeio dosencargos processuais, o acórdão que entendeu ser da empresa oônus da prova quanto a condição financeira atual do reclamante eque lhe deferiu os benefícios da justiça gratuita findou por violar osartigos 790, §§ 3º e 4º da CLT e art. 373, §1°, CPC. Por esta razão, pede a recorrente que esteC. Tribunal restabeleça o comando normativo dos dispositivoslegais violados -artigos 790, §§ 3º e 4º da CLT e art. 373, §1° do CPC- e reforme o Acórdão no particular, a fim de que seja excluída aconcessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante e, porconsequência, não seja o seu recurso conhecido, por deserção e,ainda, que haja a condenação da parte autora ao pagamento dehonorários advocatícios e custas processuais calculadas sobre ospedidos julgados improcedentes. [?] Sustenta o Recorrente, mais, que: [?] 5. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. Caminhou mal o acórdão recorrido aochancelar a sentença que deferiu o pagamento de diferençassalariais pelas horas de coordenação ao fundamento de que oautor teria comprovado o labor de 40 horas semanais nacoordenação de graduação, as quais não foram integralmente quitadas, incorrendo, assim, em violação aos artigos 611-A, 818, I eII da CLT, 114 do CC e 5º, II e 7º, inciso XXVI da Constituição Federal. (?) Contudo, diversamente do quantoconsignado no acórdão, foi demonstrando que a forma depagamento eleita pela empresa era lícita, pois normativamenteautorizada na cláusula 10º da CCT, porém tais circunstâncias nãoforam apreciadas pelo E. Regional, razão pela qual a Recorrenteapresentou Embargos de Declaração, nos moldes do trecho abaixo: (?) Os referidos embargos foram conhecidos eimprovidos, o que demonstra o prequestionamento ficto damatéria, a teor da Súmula 297, III do TST, no que tange a violaçãodos artigos 611-A, 818, I e II da CLT, 114 e 884 do CC e 5º, II e 7º,inciso XXVI da Constituição Federal. 5.2. DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 818, I E IIDA CLT, 844 DO CC E 5º, II DA CF. Quanto às diferenças salariais deferidas naorigem, este E. Regional entendeu pela manutenção daprocedência sob o argumento de que "as testemunhas dorecorrido afirmaram ser exigência do recorrente "dedicaçãoexclusiva dos coordenadores; (...) que foi prometido pela Estácio nacontratação para coordenador uma carga horária de 40 horassemanais remuneradas, porque havia essa relação de dedicaçãoexclusiva e tempo integral; (... ) que os coordenadores de curso depublicidade e propaganda e design gráfico tinham dedicaçãoexclusiva, de 40 horas; que o pagamento não era como 40 horas;que essa situação também acontecia com o reclamante; que oscoordenadores não podiam ministrar aulas em outras instituições;que era praticamente proibido; que o tempo de dedicado para acoordenação não eram as mesmas horas para ministrar as aulas;que dedicavam 08 horas por dia para a coordenação e as horas-aulas eram outras;".". Ocorre que, conforme demonstrado emsede de recurso ordinário e reforçado em sede de embargos dedeclaração, a conclusão acima decorre de escusável lapso, na medida em que o efetivo quantitativo de horas dedicadas ao cargode coordenador foram apontadas no relatório de atuação fixa doobreiro, o qual foi trazido aos autos no ID 3f491c3, e no referidodocumento consta claramente a quantidade de horas semanaisque o autor depreendia para o exercício das atividades decoordenação: (?) Tendo a contestação expressamenteimpugnado a jornada indicada na inicial e feito menção adocumento acostado aos autos no qual constam as horastrabalhadas na função de coordenador, não restam dúvidas deque houve impugnação específica ao pedido. Para além disso, em momento algum foiafirmado, por qualquer um dos ouvidos, que o reclamante,enquanto coordenador, trabalhava 40 horas por semana. Ao revés,a testemunha patronal expressamente informou que "temcoordenador que é 20 horas", sendo que "o que determina é abase, a base de alunos", conforme depoimento fictamenteprequestionado pela via dos embargos de declaração. É dizer que o contexto fático probatóriodemonstrou que os coordenadores possuíam jornada semanalvariável, porém inexiste nos autos qualquer prova - sejadocumental, seja oral - no sentido de que o reclamante tenha,efetivamente, dedicado 40 horas semanais à sua coordenação. O regional, ao imputar a empresa aobrigação de pagamento das horas de coordenação a despeito daimpugnação expressa feita em sede de contestação e da ausênciade prova de exercício da jornada reconhecida em sentença, findoupor violar os arts. 818, I e II da CLT, 844 do CC e 5º, II da CF. Por esta razão, pede a recorrente que esteC. Tribunal restabeleça o comando normativo dos dispositivoslegais violados e reforme o Acórdão no particular, a fim de que sejaexcluída a condenação da Recorrente ao pagamento de diferençassalariais. 5.3. DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 114 DO CC,611-A DA CLT E ARTIGOS 5º, II E 7º, INCISO XXVI, DA CONSTITUIÇÃOFEDERAL. É sabido que, a teor do art. 320 da CLT, aremuneração do docente é fixada pela quantidade de horas aulasministradas, sendo o pagamento destas realizado a base de "horaaula". As atividades administrativas porventurarealizadas concomitantemente pelos docentes, por sua vez, podemser pagas de forma diversa, especificamente no caso do recorrido,pois a convenção coletiva da sua categoria traz autorizaçãoexpressa nesse sentido. Eis a cláusula 10ª da CCT da categoria doobreiro: (?) Tal destaque se faz necessário, pois,conforme esclarecido em sede de embargos de declaração,havendo previsão normativa expressa e taxativa no sentido de queo cargo administrativo eventualmente ocupado pelo docente serápago na forma ajustada entre as partes, evidente que adeterminação de pagamento da atividade de coordenação - frise-se administrativa - a base de hora aula estende indevidamente oquanto negociado na CCT, violando os limites traçados e,consequentemente, os arts. 114 do CC e 611-A da CLT. É dizer que a forma de pagamento dasatividades de coordenação adotada pela reclamada - "pegar a basede alunos e dividir por 30" como demonstrado pelo depoimento datestemunha patronal fictamente prequestionado pela via dosembargos de declaração - sempre observou as diretrizes traçadasna convenção coletiva de trabalho e o quanto ajustado com oreclamante por meio de seu sindicato de classe, na medida em quetodas as funções listadas como inerentes ao cargo de professorforam pagas a base de horas aulas, enquanto as atividadesadministrativas foram pagas com base salário administrativodevidamente ajustado entre as partes. O regional, ao imputar a empresa aobrigação de pagamento das horas de coordenação /administrativas a base de hora aula findou por violar o Princípioda Livre Negociação Coletiva, previsto no artigo 7º, XXVI, ambos daConstituição Federal de 1988, bem como o Princípio da daLegalidade contido no artigo 5º, inciso II da CF, uma vez que nãoexiste lei ou cláusula convencional que respalde tal condenação. Por esta razão, pede a recorrente que esteC. Tribunal restabeleça o comando normativo dos dispositivoslegais violados - artigos 114, CC, 611-A da CLT e artigos 5º, II e 7º,inciso XXVI, da Constituição Federal - e reforme o Acórdão noparticular, a fim de que seja excluída a condenação da Recorrenteao pagamento de diferenças salariais. [?] Alude o Recorrente, ainda, que: [?] 6. DAS BANCAS DE TCC Caminhou mal,também, o acórdão recorrido ao chancelar a sentença queimputou a empresa o pagamento de horas extras pela participaçãoem bancas de TCC sob o fundamento de se tratar de atividadeobrigatória, incorrendo, assim, em violação aos artigos 818, II daCLT e 7º, XXVI da CF. 6.1. DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 818, II DA CLTE 7º, XXVI DA CF Percebe-se, de pronto, o equívocoperpetrado pelo E. Regional, pois, ao contrário do quantoconsignado no decisum, não restou demonstrado que as bancasde TCC ocorriam além da jornada regular do docente, circunstânciaessencial para o deferimento de horas extras, na forma dascláusulas 9ª, §1º da categoria. Ocorre que, mesmo após provocaçãoespecífica pela via dos embargos de declaração, o E. Regional nadadisse a respeito do momento do semestre letivo em que as bancasocorriam, condenando a empresa a despeito da previsãonormativa, conforme se infere dos trechos abaixo, os quaisconsubstanciam o prequestionamento da matéria: (?) Dos trechos acima, infere-se que, muitoembora tenha sido destacado pela reclamada que as bancasocorriam nos períodos em que os docentes já haviam finalizado asaulas, porém o semestre letivo ainda não havia sido encerrado, talcomo esclarecido pela testemunha patronal ao afirmar que "agente faz as bancas na semana da AV3. [...] As aulas já acabaram, éa última semana de aplicação de prova [...] Antes do início dorecesso ou das férias, é isso? Isso, correto"" o E. Regional seguiucom a condenação sequer apreciando tal circunstância e,consequentemente, a previsão normativa no sentido de que "noperíodo de provas e exames, a prestação de trabalho que exceda acarga horária contratual semanal será paga como hora extra",incorrendo em violação aos arts. 818, II da CLT e 7º, inciso XXVI, daConstituição Federal. Por esta razão, pede a recorrente que esteC. Tribunal restabeleça o comando normativo dos dispositivoslegais violados - artigos 818, II da CLT e 7º, inciso XXVI, daConstituição Federal - e reforme o Acórdão no particular, a fim deque seja excluída a condenação da Recorrente ao pagamento dehoras extras pela participação em bancas de TCC, mantendo-sehígidos os termos negociados entre os sindicatos obreiro epatronal. 7. DA CAPTAÇÃO DE ALUNOS. Caminhou mal, também, o acórdãorecorrido ao chancelar a sentença que condenou a empresa aopagamento de horas extras pela captação de alunos sob ofundamento de que eventuais horas despeendidas em talatividades deveriam ser remuneradas como extras, incorrendo,assim, em violação aos artigos 818, II da CLT e 7º, XXVI da CF. 7.1. DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 818, II DA CLTE 7º, XXVI DA CF Percebe-se, de pronto, o equívocoperpetrado pelo E. Regional, pois, ao contrário do quantoconsignado no decisum, restou demonstrado que os esforços decapacitação ocorriam em períodos que antecediam o início dosemestre letivo, circunstância que impede o deferimento de horasextras, na forma da cláusula 9ª da CCT categoria. Muito embora o E. Regional tenha sidoespecificamente instado, pela via dos embargos de declaração, ase manifestar sobre a previsão normativa, o acórdão nada disse arespeito do momento do semestre letivo em que os esforços decaptação ocorriam, condenando a empresa a despeito da previsãonormativa, conforme se infere dos trechos abaixo, os quaisconsubstanciam o prequestionamento da matéria: (?) Dos trechos acima, infere-se que, muitoembora tenha sido reconhecido pela testemunha obreira cujodepoimento foi tido por idôneo pelo acórdão que as atividades decapacitação ocorriam "uma semana antes do encerramento dasférias", ou seja, no período que antecedia o início das aulas, dadasas férias dos discentes, o E. Regional seguiu com a condenação arevelia da previsão normativa no sentido de que "ficam ressalvadasas convocações no período de recesso escolar", incorrendo emviolação aos arts. 818, II da CLT e 7º, inciso XXVI, da ConstituiçãoFederal. Por esta razão, pede a recorrente que esteC. Tribunal restabeleça o comando normativo dos dispositivoslegais violados - artigos 818, II da CLT e 7º, inciso XXVI, daConstituição Federal - e reforme o Acórdão no particular, a fim deque seja excluída a condenação da Recorrente ao pagamento dehoras extras pela captação de alunos, mantendo-se hígidos ostermos negociados entre os sindicatos obreiro e patronal. 8. DAS HORAS EXTRAS POR ATIVIDADES EMLOCAIS DE PROVA DE ENEM E ENADE E, AINDA, COBERTURASFOTOGRÁFICAS. O acórdão recorrido chancelou a sentençaque condenou a reclamada ao pagamento de horas extras pelaparticipação em atividades em locais de prova de ENEM e ENADE ecobertura fotográfica de eventos, incorrendo em evidente violaçãoaos arts. 818, I e II da CLT, pois deixou de considerar que oreclamante não demonstrou a sua efetiva participação nestasatividades. (?) 8.2. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 818, I E II DA CLT. O posicionamento adotado na origem nãopode ser privilegiado por este E. TST, pois, sem quaisquer dúvidas,acarreta o enriquecimento ilícito do reclamante na medida em queforam deferidas horas extras sem indicação da prova produzidapela parte autora que justifique a condenação ou, quando menos,a quantidade de horas arbitrada pelo juízo. Sobre a participação em atividades emlocais de prova de ENEM e ENADE e cobertura fotográfica deeventos, não foi observado que cabia ao reclamante comprovar asalegações inseridas na inicial (art. 818, I da CLT), porém deste ônusnão se desincumbiu, uma vez que as testemunhas nãoconfirmaram que o reclamante realizava tais atividades porimposição da reclamada, muito menos pela quantidade de horasindicadas na inicial e deferidas pela sentença chancelada peloacórdão recorrido. Tais circunstâncias foram destacadas ao E.Regional, contudo, o apelo foi rejeitado genericamente sem aapreciação das teses defensivas, perpetuando-se o deferimento dehoras extras que se baseia em vazia alegação obreira de execuçãode tarefa, o que não foi comprovado em sede de instrução,consubstanciando direta ofensa ao quanto previsto pelo art. 818, Ie II da CLT. Por estas razões, pede a recorrente queeste C. Tribunal restabeleça o comando normativo dos dispositivoslegais violados e reforme o Acórdão no particular, a fim de que sejaexcluída a condenação da reclamada ao pagamento de horasextras pela participação em atividades em locais de prova de ENEMe ENADE e cobertura fotográfica de eventos considerando aspatentes violações do art. 818, I e II da CLT. 9. DAS HORAS EXTRAS PELA ELABORAÇÃODE QUESTÕES. Caminhou mal, também, o acórdãorecorrido ao determinar o pagamento de horas extras pelaelaboração de questões sob o fundamento de que tal atividade era realizada além das horas aulas ministradas, incorrendo, assim, emviolação ao artigo 320 da CLT, ao artigo 13, II e V e 67, V da Lei 9.394/1996 e ao art. 5º, II da CF. 6.1. DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 320 DACLT, 13, II e V E 67, V DA LEI 9.394/1996 E 5º, II DA CF. É sabido que, a teor do artigo 13, II e V daLei 9.394/1996, é atribuição do professor a realização de diversasatividades relacionadas às aulas por ele ministradas, a exemplo daelaboração e aplicação de avaliação dos alunos. Tais atividades por serem inerentes afunção docente são regularmente quitadas pela hora aula, sendoassegurado pelo art. 320 da CLT o recebimento de quantidade dehoras correspondente às aulas ministradas. No caso dos autos, o acórdão entendeu que"a prova oral demonstra a obrigatoriedade da elaboração dasquestões e o necessário tempo de estudo e trabalho despendidopara tal fim" pelo que entendeu devido o pagamento de horasextras em favor do autor. Ocorre que não foi observado que opagamento desta atividade, em específico, se dava pela própriahora aula lançada no contracheque, na forma determinada pelosartigos 320 da CLT, 13, II e V e 67, V da Lei 9.394/1996 (Lei deDiretrizes e Bases da Educação Nacional), inexistindo norma legalque obrigue a empresa a realizar o pagamento adicional por cadauma das atividades extraclasses listadas no art. 13 da Lei deDiretrizes e Bases da Educação Nacional, de modo que o acórdão,nos termos postos, findou por violar tais disposições legais, bemcomo a disposição prevista no art. 5º, II da CF, senão vejamos: (?) É dizer que, sendo a elaboração dequestões para avaliações atividade regular do docente jádevidamente remunerada pelo valor da hora aula e não havendolei que exija da empregadora o pagamento adicional pelo tempodepreendido pelo empregado no desempenho desta atividade, a condenação imposta no acórdão importa em clara violação ao art.320 da CLT, art. 13, II e V e 67, V da Lei 9.394/1996 e ao art. 5º, II daCF. Por esta razão, pede a recorrente que esteC. Tribunal restabeleça o comando normativo dos dispositivoslegais violados e reforme o Acórdão no particular, a fim de que sejaexcluída a condenação da Recorrente ao pagamento de horasextras pela elaboração de questões. [?] Busca o Recorrente, ao final: [?] Concluindo, espera o conhecimento doapelo, dada a patente violação à lei e orientação jurisprudencialdesta E. Corte, e, a final, seu provimento, para que seja reformadoo acórdão nos pontos impugnados. [?] Fundamentos do acórdão
DIANTE DO EXPOSTO, requer-se que VossasExcelências se dignem de CONHECER, eis que presentes osrequisitos intrínsecos e extrínsecos fartamente demonstrados, eDAR PROVIMENTO ao Recurso de Revista, a fim de: a) DECLARAR a nulidade do acórdãoregional por negativa de prestação jurisdicional, devolvendo osautos ao eg. TRT-7, para a prolação de nova decisão, a fim de quemesmo considerando a documentação juntada pela reclamada, aredução de alunos é ínfima, portanto, inapta a ensejar redução dacarga-horária do professor reclamante; b) RECONHECER invalidade da remuneraçãoda coordenação pelo número de alunos e, consequentemente,condene a reclamada ao pagamento das horas de coordenadoriaseguindo os mesmos ditames remuneratórios do professor nostermos do art. 320 da CLT; [?] Fundamentos do acórdão
Trata-se de recurso derevista com fulcro no art. 896, c, da CLT, em que se pretende areforma do acórdão regional recorrido quanto à limitação dacondenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado jána exordial. O recorrente aponta violação aos arts. 840, §1º da CLT,5º, XXXV, LIV e LV e 7º, da Constituição da República e divergênciajurisprudencial. 2.2. A adequada interpretação jurídica dasalterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na práticatrabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidosnas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 2.3. Aexigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos edeterminados já era observada nas reclamações trabalhistas, umavez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continhadetalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim,aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) osartigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidosfossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específicaque disciplina os requisitos da petição inicial no processo dotrabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem sercertos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cadaum contenha a indicação de seu valor. 2.4. Sob este viés, aexigência de indicação do valor dos pedidos determinada peloartigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, aspartes delimitem, com razoável destreza, o alcance de suapretensão. 2.5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, daCLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não éinédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, pormeio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000),passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao ritosumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dadaa natureza, possuem condições de ser examinadas de forma maiscélere pela Justiça do Trabalho, 2.6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLTpassou a prever uma equivalência entre os requisitos da petiçãoinicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende aser de ordem mais complexa. 2.7. Efetivamente, antes dasalterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas açõessubmetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur eraestabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidaçãode sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda ainstrução processual, orientada pelo princípio da imediação,previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas eanálise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual deliquidação dos pedidos. 2.8. Por força das determinações legais deserem apresentados pedidos certos e determinados, o sistemaprocessual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinhapreservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha aoseu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, sejana fase de conhecimento, seja na de liquidação. 2.9. Isto é, o novocomando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandastrabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antesexigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, aextinção do processo sem resolução de mérito, conformedetermina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso,passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de,para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valoresque venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes seter iniciada a fase de instrução processual. 2.10. Inobstante, o rigortécnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de formadissociada das demais normas e princípios que regem aprocessualística trabalhista, conduz a um estreitamento do juspostulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma dascaracterísticas que mais singularizam, em essência, a jurisdiçãotrabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação,mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-sea orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposiçãodos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuemconhecimentos técnicos para formular ' fundamentos jurídicos dopedido. 2.11. Nesse cenário, a interpretação gramatical dodispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, emdesatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV,da CF). 2.12. A determinação de indicação dos valores dos pedidosnas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo acontrovérsia trazida pela parte recorrente em seu recurso derevista, qual seja, a eventual vinculação ou limitação dacondenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 2.13. De fato, de acordo com a regra da congruênciaentre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada(arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos dodisciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados napetição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados nacondenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra oucitra petita. 2.14. A partir desse cenário, a natureza do conflitotrabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entreoutros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de sedeterminar que a condenação limite-se a exatamente os valoresindicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violaçãoaos artigos 141 e 492 do CPC. 2.15. No caso concreto,diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, noque diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petiçãoinicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não sócom uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, comotambém com os princípios da informalidade e da simplicidade, queorientam toda a lógica processual trabalhista. A partir dessesprincípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se podeexigir das partes reclamantes que, para que recebam aintegralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final deuma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra,ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras deprodução antecipada de prova e/ou contratação de serviçocontábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dospedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e,somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista.Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípioda oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram àspartes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas queentendem lhe serem devidas. 2.16. Ou seja, a análise sobre anecessidade de limitação do valor da condenação àquelespreviamente apresentados na exordial deve ser orientada por umaperspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cujainterpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, sersempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição(art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, daCF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 2.17. Em atençãoa isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT naprocessualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecerao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitarestabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, quedetermina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, daCLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no quecouber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 2.18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípiosmencionados permite chegar à conclusão de que, tendo oreclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo edeterminado com indicação de valor - estimado -, por um lado,atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado,possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa edo contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se,assim, de interpretação que observa os princípios constitucionaisdo trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referidoartigo celetista. 2.19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 aose referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que opedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor"a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado deforma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que fazremissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentidocontrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise oraempreendida apenas se refere à necessidade de indicação de"valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigaçãode liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeitovinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessáriaaplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação devalores na petição inicial não deve ter como consequência aextinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizarà parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º,6º e 317 do CPC. 2.20. Nesse mesmo sentido, interpretando aredação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confrontocom as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumulaprecedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidosapresentados de forma líquida na exordial devem serconsiderados apenas como fim estimado, não havendo limitaçãoda condenação àquele montante. 2.21. Por fim, não se ignora quea Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada emDissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa)firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidoscom valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressadicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questãoconfigura situação singular, eis que o recurso de embargosanalisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada emvigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840,§1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não semrazão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas.Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revelasingularidades quanto àquela analisada pela Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turmanão fica a ela vinculada. 2.22. A partir do exposto, na hipótesevertente, em que a inicial foi ajuizada em 14/05/2021, incidem asnormas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidosapresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devemser considerados como mera estimativa, não sendo necessáriaqualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valoresestimados, eis que já devem ser assim considerados por força daInstrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dosprincípios constitucionais que regem o processo do trabalho, emespecial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV,da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteçãosocial do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Recurso de revista de que seconhece e a que se dá provimento" (RR-1000731-66.2021.5.02.0614, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto BastosBalazeiro, DEJT 19/12/2022). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSODE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORESINDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT.Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revistapreenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento aoagravo de instrumento, para melhor análise da arguição deviolação do art. 840, § 1º, da CLT, suscitada no recurso de revista.Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA.PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NAPETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. A presente controvérsiadiz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que aparte autora atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente.No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramoespecializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15),pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pelasimplicidade. Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, opedido exordial deveria conter apenas a designação do Juiz aquem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado,uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, opedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seurepresentante. Com a nova redação do art. 840 da CLT,implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, noprocedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos:designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dosfatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo,determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura doReclamante ou de seu representante. Contudo, com suporte nosprincípios da finalidade social e da efetividade social do processo,assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, aleitura do § 1º do art. 840 da CLT deve se realizar para além dosaspectos gramatical e lógico-formal, buscando por umainterpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido,finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob penade, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético nafixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor dacausa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano,da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça.Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certospedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuraçãodo real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação dedocumentos que se encontram na posse do empregador - além deprodução de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bemcomo a realização de cálculos complexos. A esse respeito, valedizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadasobrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e comcausas de pedir distintas, de difícil ou impossível préviaquantificação. Inclusive há numerosas parcelas que geram efeitosmonetários conexos em outras verbas pleiteadas, comrepercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso.Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somentede que a parte autora realize uma estimativa preliminar do créditoque entende ser devido e que será apurado de forma maisdetalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT. De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12,dispõe que: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da, com asredações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, nãoretroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas apartir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõeo art. 840, §§ 1º e 2º, da, o valor da causa será estimado,observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 doCódigo de Processo Civil. " (g.n.) Ademais, afasta-se a alegação dejulgamento ultra petita porquanto não foram deferidas parcelasnão pleiteadas pela Reclamante. Como já salientado, os valoresindicados na reclamação são uma mera estimativa e nãoimpediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer aampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando asimpugnações e argumentos de fato e de direito que entendeupertinentes ao caso. Logo, na medida em que os valoresdelimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, acondenação, revelando-se como mera estimativa dos créditospretendidos pela Autora, não há que se falar em limitação daliquidação aos valores indicados na peça exordial. Julgados destaCorte. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema" (RR-357-94.2018.5.05.0030, 3ª Turma, Relator Ministro MauricioGodinho Delgado, DEJT 19/12/2022). Preliminar rejeitada. DA JUSTIÇA GRATUITA O autor foi demitido sem justa causa (TRCTID. f50111d) e declarou ser hipossuficiente (ID. 14bc447). O reclamado alega que o recorrido temoutros empregos, mas não apresenta provas da mudança doestado de hipossuficiência. Argumenta que "ainda que não recebasalário, o reclamante aufere remuneração mensal superior a R$2.440,42 e, não tendo ele cuidado de demonstrar a impossibilidadede custeio das despesas processuais sem comprometer seusustento, não há como prevalecer o entendimento firmado naorigem". Entretanto, a prova da possibilidade peloautor do custeio das despesas processuais cabe ao reclamado, considerando que o autor apresentou declaração em sentidocontrário. A alteração efetuada pela Lei 13.467/2017não revoga a concessão da gratuidade judiciária mediantedeclaração de hipossuficiência econômica firmada, segundo o itemI da Súmula 463 do TST: "Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da OrientaçãoJurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes doCPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessãoda assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta adeclaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte oupor seu advogado, desde que munido de procuração com poderesespecíficos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); (...)." Portanto, infere-se que a situação dehipossuficiência do recorrido permanece inalterada. Jurisprudência: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA INTERESSADA INTERPOSTO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - JUSTIÇA GRATUITA -DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DEVERACIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DE SALÁRIO SUPERIOR A 40%(QUARENTA POR CENTO) DO TETO DOS BENEFÍCIOS DAPREVIDÊNCIA SOCIAL (CLT, ARTIGO 790, §§ 3º E 4º, COM AREDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017) - TRANSCENDÊNCIAJURÍDICA RECONHECIDA 1. A Lei nº 13.467/2017, ao dar novaredação ao § 3º e instituir o § 4º no artigo 790 da CLT, fixoupresunção relativa de hipossuficiência econômica aos quepercebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) dolimite máximo dos benefícios do Regime Geral de PrevidênciaSocial. Tal presunção é elidida na hipótese de percepção de saláriosuperior a esse patamar, hipótese em que a parte deverácomprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas processuais. 2. Do regime instituído pela legislação vislumbra-se arepartição do ônus da prova entre as partes. Aos que percebemsalário igual ou inferior ao limite instituído, a declaração dehipossuficiência resulta em presunção relativa, que pode serdesconstituída pela parte contrária. Compete à Reclamadademonstrar que a parte autora percebe salário superior ao teto debenefícios do RGPS. 3. Na hipótese de salário superior ao limitefixado, o direito à gratuidade judiciária está condicionado àdemonstração da insuficiência de recursos. Assim, compete aoAutor comprovar que, não obstante sua condição salarial, éincapaz de custear o processo sem afetar seu sustento e o de suafamília. 4. No caso em exame, o Eg. TRT consignou que oReclamante apresentou declaração de hipossuficiência, nãohavendo registro de que perceba salário superior a 40% (quarentapor cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral dePrevidência Social. Não tendo sido produzida prova no sentidocontrário, o reconhecimento do direito à gratuidade não viola oteor dos dispositivos indicados. Agravo de Instrumento a que senega provimento. (...)" (RRAg-21172-08.2018.5.04.0203, 4ª Turma,Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 21/10/2022). "RECURSO DE REVISTA - RECLAMANTE -RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.467/2017 - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃODE HIPOSSUFICIÊNCIA - DEFERIMENTO. 1. A Súmula nº 463, I, doTST preconiza que, para a concessão da assistência judiciáriagratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiênciaeconômica firmada pela parte ou por seu advogado. 2. Nessesentido, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, prevalece oentendimento de que a declaração da parte de que não dispõe derecursos suficientes para o pagamento das custas do processo,sem prejuízo do próprio sustento ou da família, é suficiente para odeferimento dos benefícios da justiça gratuita, na esteira do art.790, § 4º, da CLT e do art. 99, § 2º, do CPC, aplicávelsupletivamente, nos termos do art.15 do mesmo código. Recursode revista conhecido e provido " (RR-394-26.2020.5.09.0003, 2ªTurma, Relatora Desembargadora Convocada MargarethRodrigues Costa, DEJT 21/10/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DEREVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA.COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, § 4º, DA CLT. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A EFICÁCIADA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIAECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, odebate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita nostermos do novel art. 790, § 4º, da CLT, em reclamação trabalhistaproposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, configura atranscendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.Transcendência reconhecida. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃODE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, § 4º, DA CLT.RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. REQUISITOS DOARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS.
Trata-se de debateacerca da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita àtrabalhadora em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia daLei 13.467/2017, que alterou o art. 790, § 3º, e incluiu o § 4º na CLT.De acordo com a nova redação, o benefício da Justiça Gratuitasomente será concedido àqueles que perceberem salário igual ouinferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral dePrevidência Social ou no caso de comprovação de insuficiência derecursos. Contudo, tem se firmado nesta Corte Superior oentendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017,a declaração do empregado de que não dispõe de recursossuficientes para o pagamento das custas do processo goza depresunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente paracomprovar tal condição. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acessodo trabalhador ao Poder Judiciário no intuito de dar concretudeaos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, daConstituição Federal. Precedentes. Agravo de instrumento nãoprovido. (...)" (AIRR-1000949-06.2018.5.02.0063, 6ª Turma, RelatorMinistro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/10/2022). Sentença mantida. Preliminar rejeitada. MÉRITO MATÉRIAS COM ANÁLISE CONJUNTA DAS HORAS EXTRAS O reclamante pleiteia a reforma dasentença ID. 67a10a1 referente às horas extras por participação noNúcleo Docente Estruturante - NDE. Aduz que "a remuneração dacoordenação não pode ser confundida com o pagamento dasreuniões, sob pena de caracterizar o enriquecimento ilícito.". Sem razão. Na realidade foi constatado pelo juízomonocrático, por meio da prova oral, que o reclamante, na funçãode Coordenador, participava como presidente do Núcleo DocenteEstruturante - NDE e na qualidade de integrante majoritáriodesignava as datas das reuniões do NDE, geralmente duas vezesao ano, sem qualquer gerência do reclamado: "Das horas extras (Núcleo DocenteEstruturante) Alega o Reclamante que "participava dereuniões semanais do Núcleo Docente Estruturante, dedicandocerca de 2 horas por semana para tal atividade. Contudo, nunca foiremunerado". Em que pese a Reclamada não apresentarimpugnação específica, em sua defesa, observo que astestemunhas apresentadas pelo Autor declaram que a participaçãonas reuniões do NDE eram obrigatórias em relação aocoordenador do curso, conforme determinação do MEC. As três testemunhas inclusive afirmam queo coordenador era quem presidia o citado núcleo. Senão vejamosos seguintes trechos: Depoimento da testemunha NeandroVasconcelos do Nascimento: "03:43 - que o depoente participava do NDEde design de interiores; que o NDE não era remunerado; que asparticipações no Enem também não eram remuneradas; que haviaum texto do MEC que dizia que o coordenador deveria integrar aequipe de NDE; que a remuneração foi algo que foi dito que iaacontecer e acabou não acontecendo; que coordenadores sempreeram convocados a participar nos eventos dos finais de semana;" Depoimento da testemunha Antonio Carlosda Silva: "10:40 - que era obrigatória a participaçãodos coordenadores no NDE; que os coordenadores erampresidentes do NDE; que essa participação não era remunerada;" Depoimento da testemunha Camila MariaNogueira de Santana: "26:20 - que o coordenador do cursoparticipa do NDE; que se for um único curso, o coordenador é opresidente do NDE; que se o curso for multicampi, como no casoda Arquitetura, pode ser um coordenador ou o outro; que éatribuição do coordenador participar das reuniões de NDE; que opróprio coordenador organiza sua carga horária para realizar asreuniões do NDE; que o coordenador tem autonomia paradeliberar acerca da quantidade de reuniões do NDE e horários;que normalmente é uma reunião no início e outra no final dosemestre; que se precisar de outra reunião, o coordenador temautonomia para deliberar;"
Diante do exposto, considerando que oReclamante desempenhava atividades de coordenação desdejaneiro/2012, entendo que a participação em tais reuniões estavaminseridas nas funções da coordenação, pela qual o Autor já eraremunerado. Assim, indefiro a pretensão autoral de horasextras em relação às reuniões do NDE." Com efeito, da prova oral transcrita nasentença, conclui-se que a participação do reclamante nasreuniões do NDE faziam parte das suas atividades na função deCoordenador. Sentença mantida. Outro postulado do reclamante diz respeitoàs horas extras por participação no Núcleo de Comunicação.Sustenta que "a coordenação do núcleo de comunicação não erainserida no escopo na coordenação do curso de Publicidade ePropaganda. Isto porque o núcleo de comunicação diz respeito ao setor no qual ficavam os estúdios de TV e fotografia da instituiçãoreclamada, o que não pode ser confundida com a coordenação docurso de Publicidade e Propaganda, cargo eminentemente deadministração acadêmica.". Não obstante às argumentações do autor, oNúcleo de Comunicação também fazia parte de suas atividadescomo Coordenador do Curso de Publicidade e Propaganda. Conforme consta na sentença, com base naprova oral, "o reclamante era líder do NUCOM - Núcleo deComunicação; (...); o Núcleo de Comunicação era um núcleo deprofessores e alunos, era um laboratório que trabalhava cobrindoeventos, dentro e fora da faculdade; que havia uma rádio que"depois parou"; que nos últimos cinco anos, o reclamantecoordenou esse núcleo; que não tem certeza quanto ao horáriodedicado a esse núcleo". Quanto à prova documental, as mensagenseletrônicas a partir do ID. 7a1b9ba não demonstram habitualidadedo labor extraordinário por 4 horas diárias no Núcleo deComunicação. Decisão mantida nos seguintesfundamentos: "Das horas extras (Núcleo de Comunicação) O Autor sustenta que "durante todo operíodo, o Reclamante era o responsável pela coordenação doNúcleo de Comunicação, que sequer fazia parte do curso dePublicidade e Propaganda, onde ficavam os estúdios de TV efotografia da Reclamada. Para tal atividade, o autor dedicava cercade 4 horas, diariamente, sem perceber nenhuma remuneraçãopelo labor extraordinário". Observo que as duas primeirastestemunhas ouvidas declaram que o Autor participava do Núcleode Comunicação. Senão vejamos: Depoimento da testemunha NeandroVasconcelos do Nascimento "05:03 - que a participação em ensaiosfotográficos não fazia parte da atividade do reclamante comoprofessor; que o reclamante sempre foi convocado para registrarcom fotos os eventos; que era como se o reclamante "devesseestar lá" já que ele era do curso de publicidade, propaganda,jornalismo; que o reclamante era líder do NUCOM - Núcleo deComunicação; 09:25 - que o Núcleo de Comunicação eraum núcleo de professores e alunos, era um laboratório quetrabalhava cobrindo eventos, dentro e fora da faculdade; que haviauma rádio que "depois parou"; que nos últimos cinco anos, oreclamante coordenou esse núcleo; que não tem certeza quantoao horário dedicado a esse núcleo, mas o reclamante era quasesempre acionado;" Depoimento da testemunha Antonio Carlosda Silva: "09:05 - que nos últimos cinco anos oreclamante coordenou o Núcleo de Comunicação; que nessenúcleo as atribuições do reclamante eram relacionadas àorganização da participação de alunos, ao atendimento dedemandas da Reitoria/Diretoria; que acredita que esse núcleo nãoestava relacionado com a coordenação do curso de publicidade;que o curso de design gráfico não se utilizava do núcleo decomunicação;" Pela narrativa dos depoentes, observo queas atividades desempenhadas no Núcleo eram inerentes aoscursos coordenados pelo Reclamante. Diante do exposto e considerando que oReclamante desempenhava atividades de coordenação desdejaneiro/2012, entendo que a participação no Núcleo deComunicação estavam inseridas nas funções da coordenação doCurso de Publicidade e Propaganda. Do exposto, indefiro as horas extrasdecorrentes das atividades desenvolvidas no Núcleo deComunicação." Por sua vez, o reclamado se insurge contraas horas extras deferidas: - Participação do reclamante em bancas de:monografia Alega o reclamado que a participação dedocente na Banca de Monografia não é obrigatória e que visa aoaprimoramento do currículo. Conquanto a testemunha do reclamadotenha afirmado não ser obrigatória a participação de docente naBanca de Monografia, a testemunha do autor afirmou o contrário. Na oitiva do Sr. Neandro Vasconcelos doNascimento, testemunha do reclamante, consta que "quando umprofessor deixava de preencher o banco de questões ou nãoparticipava de banca de monografia, era apresentada umaplanilha, às vezes em reunião de coordenação, nas quais eraapresentada essa sinalização de não participação, "chamada deatenção"; que a Reitoria cobrava a participação em bancas demonografias nos cursos de bacharelado e nos cursos tecnológicosmenos; que era perguntado o motivo do não comparecimento;que havia um número de TCCs a ser cumprido;". Da prova oral se extrai que o reclamante eraobrigado a participar de Banca de Monografia, pois haviaacompanhamento da sua recusa. Outrossim, o motivo pelo qual atestemunha do reclamado, Sra. Camila Maria Nogueira de Santana,não teria participado de Banca de Monografia por participação emcongresso não leva à conclusão da ausência de obrigatoriedade. Ademais, o reclamado não apresentouprova das recusas do reclamante para compor as Bancas deMonografia (com observância do período imprescrito - a partir de21/3/2015), considerando que não sendo obrigatória a participaçãotratar-se-ia de convite, que, por lógica, comportaria recusa, semqualquer tipo de observação posterior pelo reclamado, o que defato não ocorria. As duas horas deferidas como extras forambem mensuradas pelo juízo de origem, pois não só engloba aefetiva participação na Banca de Monografia, mas também otempo despendido para análise e estudo do TCC que seriaapresentado. Sentença mantida: "Das horas extras (bancas de monografia) O Reclamante aduz que "participava debancas de monografia como avaliador, ou seja, de bancas dealunos orientados por outros professores. Para avaliar os alunosque não orientava, a autora dedicava cerca de 2 horas para cadaum, notadamente nos meses de junho e novembro, em quegeralmente os alunos apresentam seus estudos. Durante osúltimos 5 anos, o Reclamante participou de 80 bancas demonografia. Considerando-se que para cada uma dedicava 2 horasde trabalho, totaliza-se 160 horas laboradas sem a devidaremuneração. Repise-se, a Reclamada nunca pagou o valor relativoàs participações nas bancas de monografia e de seleção dedocentes em que o Reclamante atuava como avaliador, em umaclara situação de labor sem contraprestação. Frisa-se que asparticipações não se davam ao livre arbítrio do Reclamante, maspor imposição da Reclamada" A Reclamada alega que a participação embancas de monografia faz parte da "condição pessoal do autor". Ao exame. Observo que a terceira testemunha informaque a participação em bancas de monografia não é obrigatória.Senão vejamos: Depoimento da testemunha Camila MariaNogueira de Santana: "13:52 - que a participação do professor edo coordenador em banca de monografia não é obrigatória; que adepoente no último semestre não pode participar de bancas porestar em um congresso; que a depoente não foi sancionada; quenão tem conhecimento de sanções aplicadas a professores que não participaram de bancas; que na Arquitetura e Design deInteriores as bancas ocorrem na última semana de aplicação deprovas; que as aulas já acabaram nesse período; que os outroscursos podem realizar nessa semana ou na semana anterior, nãopodendo realizar após essa semana;" A primeira testemunha, por sua vez, declaraque a não participação em tal atividade gerava uma cobrança daReclamada. Depoimento da testemunha NeandroVasconcelos do Nascimento: "12:51 - que a participação nas bancas demonografia não era remunerada; que o banco de questão não eraremunerado; que a formação da banca de monografia era feitamediante convite do professor responsável pela disciplina ou ocoordenador e a direção acadêmica recomendava que o professorcumprisse; que as bancas não estavam previstas como atividadesdo professor; que não havia obrigatoriedade porque foi umconvite, mas se houvesse recusa "complicava" a relação doprofessor com coordenação e direção acadêmica; 14:15 - que quando um professor deixavade preencher o banco de questões ou não participava de banca demonografia, era apresentada uma planilha, às vezes em reunião decoordenação, nas quais era apresentada essa sinalização de nãoparticipação, "chamada de atenção"; que a Reitoria cobrava aparticipação em bancas de monografias nos cursos de bachareladoe nos cursos tecnológicos menos; que era perguntado o motivo donão comparecimento; que havia um número de TCCs a sercumprido; que no bacharelado, os professores orientadores nãopoderiam faltar; que o tempo médio para cada banca era de 45minutos a 01 hora; que havia ainda um tempo dedicado à análiseprévia dos trabalhos e posterior;" Diante da prova oral produzida, entendoque não se tratava de uma atividade voluntária do docente. Ademais, mesmo que a apresentaçãoocorresse em um horário em que normalmente o professor estaria ministrando suas aulas, verifico que há uma necessidade depreparo prévio para fins de análise e de correção do trabalhoapresentado pelo estudante. Dessa maneira, considerando o depoimentoda primeira testemunha e; considerando que a Reclamada não sedesincumbiu do seu ônus de comprovar a quantidade de bancasnas quais o Autor teria participado; defiro o pedido de pagamentode horas extras em relação à participação em 80 (oitenta) bancasde monografia durante o período imprescrito, com duração de 02horas (tempo total de análise e apresentação do trabalho) em cadabanca. Assim, condeno a parte Reclamada ao pagamento de 160horas extras, no período imprescrito, em decorrência daparticipação em bancas avaliadoras." - Captação de alunos / Labor em locais deprova do ENEM e ENADE Quanto às horas extras correspondentes àatividade de captação de alunos, argumenta o reclamado que suatestemunha teria provado a existência de setor específico para talatividade. Em relação à participação do autor nasprovas do ENEM e ENADE, por meio de panfletagem (distribuiçãode encartes de propaganda), aduz o reclamado que "a participaçãodo reclamante nos eventos em discussão não era obrigatória,sendo facultado ao obreiro o comparecimento, hipótese que nãoensejaria qualquer tipo de punição. A testemunha da reclamada foitaxativa ao informar que a participação nos eventos mencionadosna exordial era facultativa." Sem razão. Prova documental, juntada pelo autor,ratifica atividade desenvolvida na captação de alunos (ID. 3c71fb7,ID. 137c6ce e ID. 7dd414c) e a testemunha do reclamante acorrobora. Quanto à participação nos dias de provasdo ENEM e ENADE, restou evidente a obrigatoriedade, tanto pelaoitiva da testemunha do autor como a do reclamado. Dessa forma, mantém-se a sentença, nesteaspecto: "Das horas extras (captação de alunos -ENEM/ENADE) Sustenta o Autor que "era submetido arealizar atividades típicas de call center, ligando para diversosalunos aprovados no vestibular e que não haviam se matriculadoou para incentivá-los a renovar a matrícula, apresentando osbenefícios financeiros. (...) Ademais, aos domingos, o Reclamanterealizou panfletagem em locais de prova do ENEM e ENADE, queocorrem sempre aos domingos, sem que houvesse o pagamentodobrado ou a folga compensatória, tendo dedicado 4 horas paracada evento". A Reclamada alega que a atividade decaptação de alunos também faz parte da "condição pessoal doautor". A segunda testemunha ouvida corrobora atese autoral. Depoimento da testemunha Antonio Carlosda Silva: "05:43 - que os coordenadores de umamaneira geral participavam de eventos do Enade, Enem, nasexternas nos sábados e domingos; que se não fossem eramprejudicados; que a Reitora "chamava a atenção" nas reuniõesdizendo de forma indireta que se não participassem poderiam serdemitidos; que eram prejudicados no semestre seguinte comredução de algumas disciplinas; que a redução salarial eradecorrente dessa redução de disciplinas; 07:46 - que os professores e coordenadorestinham registros por meio de fotos em relação à participação noseventos, além das convocações recebidas por e-mail; que essaparticipação não era remunerada; 08:30 - que o tempo dedicado a Enem eEnade correspondia a uma reunião antes durante a semana e nosdias do evento, geralmente era a manhã inteira, de 07:00/07:30/08:00 até 12:30/13:00; 10:58 - que havia uma convocação daDireção/Reitoria para que os coordenadores comparecessem umasemana antes do encerramento das férias; que às vezes até maisde uma semana; que essa convocação era para "pensar" nosemestre e para ligar para alunos; que professores ecoordenadores eram obrigados a realizar essas ligações, sob penade perder o emprego; que "era mal visto" quem se negasse a fazeressas ligações; que os coordenadores tinham que ligar e convocarprofessores para ligar; que nessas ligações passavam informaçõessobre curso, matrícula, preços, promoções, para novos alunos epara reativar alunos antigos;" O Autor mais uma vez comprova aobrigatoriedade e a participação em atividades para as quais nãohavia remuneração específica. Registro que a terceira testemunha, emboraafirme que não havia obrigatoriedade na participação em taiseventos, também declara que "sempre teve a conduta de justificarsua ausência em eventos" (tempo da gravação - 34:55). Assim e não havendo a Reclamada sedesincumbido do seu ônus de comprovar o labor em uma menorquantidade de horas daquelas inicialmente postuladas; condeno aReclamada ao pagamento de: - 40 horas extras por semestre, totalizando440 horas extras, no período imprescrito (11 semestres), em razãoda realização de ligações telefônicas para fins de captação dealunos; - 08 horas extras por ano, no períodoimprescrito (2015 a 2020) totalizando 48 horas extras, em razão daparticipação nos domingos de provas do ENEM e ENADE." - Banco de Questões Em relação às horas extras por trabalho naelaboração de 12 a 15 questões para integrarem o Banco deQuestões, de âmbito nacional, sustenta o reclamado que "aelaboração de questões é atividade inerente a função de professor(...) as questões a serem inseridas no banco não precisavam serautorais, sendo permitida a inserção de questões elaboradas porterceiros (...) não havia obrigatoriedade do autor elaborarquestões". Razão não assiste ao reclamado porausência de provas. Inexistem nos autos listas de questõeselaboradas e/ou de autoria de terceiros. A prova oral demonstra a obrigatoriedadeda elaboração das questões e o necessário tempo de estudo etrabalho despendido para tal fim. Esclareça-se que habitualidade não sevincula a labor diário. Considerando que em todos os semestres oautor tinha por obrigação desenvolver 12 a 15 questões paracompor o respectivo banco de dados, a habitualidade das horasextras resta configurada, o que atrai a incidência dos reflexos. Sentença mantida: "Das horas extras (banco de questões) Assevera o Autor que "elaborava, em média,12 questões por semestre, a fim de integrar o Banco de Questõesda instituição de ensino. A autora necessitava, em média, de 30minutos para elaborar cada uma das questões. De fato, odocumento em anexo revela a cobrança para a elaboração dequestões para integrar o banco de dados da ré, inclusive comfixação de datas limites para a entrega das questões. Contudo, aautora nunca foi remunerada pelo trabalho realizado". A Reclamada não contesta de formaespecífica as alegações acima. A primeira testemunha corrobora a teseautoral. Senão vejamos: Depoimento da testemunha NeandroVasconcelos do Nascimento: "11:05 - que havia obrigatoriedade quantoao preenchimento do banco de questões; que a determinação erafeita pela direção acadêmica e pela Reitoria; que houve variaçãocrescente da quantidade mínima de questões; que chegaram a 12/15 questões; que essa quantidade variava de semestre asemestre; que o banco de questões era de acesso nacional; quenão poderiam repetir perguntas; que eram perguntas autorais;que o tempo médio dedicado a cada questão variava de acordocom a complexidade; que as questões de alta complexidadepoderiam levar 30 minutos ou mais;" Observo que o banco de questões era umaexigência semestral. A terceira testemunha, embora assevereque não havia obrigatoriedade, declara que a inserção de questõesera "estimulada" pela Ré. Diante do exposto e da ausência deimpugnação específica na defesa, condeno a Reclamada aopagamento de 06 horas extras por semestre, no períodoimprescrito (11 semestres), totalizando 66 horas extras, emdecorrência da elaboração de questões para banco de dados." - Coberturas fotográficas O reclamado considera absurda aconcessão das horas extras relativas às coberturas fotográficas doseventos da instituição de ensino, em razão de o reclamante não terprovado a obrigatoriedade do trabalho fotográfico e que opreposto afirmou em depoimento a existência de equipe deprofissionais qualificados para tal fim. Entretanto, como bem reconhecido pelojuízo monocrático, incontroverso que o autor era chamado parafazer as coberturas fotográficas, pois, segundo o preposto, "'eramais por saber' que ele era competente para às tarefas;",conquanto também tenha afirmado "que além do Reclamante,faziam essas atribuições, a assessoria de imprensa, osprofissionais que compõem o laboratório; que não é atribuição do docente ou do coordenador fazer esse tipo de cobertura; que areclamada ou contratava um profissional ou era assessoria deimprensa ou os próprios participantes do evento faziam seusregistros"; ou seja, o chamamento do autor para fazer ascoberturas fotográficas dos eventos é incompatível com a alegaçãoquanto à existência de terceiros profissionais. Dessa forma, tendo em vista que oreclamado não apresentou provas do trabalho espontâneo doautor na cobertura fotográfica dos eventos, resta mantida asentença que deferiu as horas extras nos fundamentos seguintes: "Das horas extras (cobertura em ensaiosfotográficos) Alega o Reclamante que "realizava todas ascoberturas e ensaios fotográficos dos eventos organizados pelaReclamada. Para tanto, o autor dispendia, em média, 8 horas pormês. Dos diversos e-mails acostados, depreende-se que o autornão só era responsável pela cobertura de solenidades, mas lheincumbia todo o restante do material publicitário da Reclamada,trabalhando na produção de fotos das fachadas, laboratórios,auditórios, dentre outros". Nesse ponto, além de não constarimpugnação específica, na defesa da Ré, verifico que o preposto,em seu depoimento, declara que o Reclamante realizava atividadesrelacionadas à cobertura fotográfica de eventos. Senão vejamos: "03:15 - que não é atribuição do reclamantetirar fotos de eventos e de obras da Estácio; que havia um convitefeito ao reclamante para que se ele pudesse acompanhar esse tipode tarefa, mas não constituía uma obrigatoriedade "era mais porsaber" que ele era competente para às tarefas; que não era umarotina; que o reclamante não era remunerado por essas tarefas;que eram convites e o reclamante atendia a pedidos eventuais;que essas tarefas eram eventuais; que não havia umaregularidade, uma frequência; que não era obrigatório; que nãohavia cobrança caso o reclamante não pudesse fazer; que além doReclamante, faziam essas atribuições, a assessoria de imprensa, osprofissionais que compõem o laboratório; que não é atribuição dodocente ou do coordenador fazer esse tipo de cobertura; que areclamada ou contratava um profissional ou era assessoria de imprensa ou os próprios participantes do evento faziam seusregistros; Embora o preposto afirme que as atividadeseram eventuais e que não havia obrigatoriedade, destaco não hácontrovérsia quanto à efetiva prestação dos serviços. Além disso, registro que essas tarefas nãoeram remuneradas e que o preposto declara que o registrofotográfico não correspondia à função para a qual o Autor foracontratado. Diante do exposto; considerando a ausênciade impugnação específica na defesa e; considerando que aReclamada não se desincumbiu do seu ônus de provar aeventualidade das atividades; condeno a Reclamada ao pagamentode 48 horas extras por semestre, no período imprescrito (11semestres), totalizando 528 horas extras, em decorrência daprestação de serviços de registros fotográficos." DAS FÉRIAS As férias de 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020 e 07/12 das proporcionais foram deferidas com base nafundamentação seguinte: "Alega o Reclamante que "não gozavaintegralmente suas férias, sempre retornando 1 semana antespara realizar a captação e matrícula de alunos, além de organizar oquadro de horários". Considerando que, em relação ao períodoimprescrito, a Reclamada apenas apresentou o recibo de fériasreferente a 2016/2017 (fl. 556), não se desincumbindo do seu ônusem relação aos demais períodos, devidas as férias + 1/3 de 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020 e 07/12 das férias proporcionais + 1/3. Indevido o pagamento em dobro, haja vistaque o Reclamante afirma ter recebido a respectiva remuneração,havendo irregularidade apenas no tocante à fruição." O reclamante pleiteia o pagamento emdobro por não ter usufruído as férias integralmente. O reclamado requer a exclusão sustentandoque os contracheques comprovam o pagamento das fériasrelativas ao período deferido. Acresce que o autor não provouausência de fruição. Analisa-se. Nos contracheques ID. c949879 - páginas 7,12, 19 e 24 consta o pagamento das férias 2018/2019 e 2017/2018,respectivamente. Referente ao pagamento das férias 2019/2020 e 07/12 das proporcionais, não há comprovação. Segundo o art. 137 da CLT, as fériasconcedidas após o prazo do art. 134 serão pagas em dobro. Na petição inicial, o reclamante alega que"não gozava integralmente suas férias, sempre retornando 1semana antes para realizar a captação e matrícula de alunos, alémde organizar o quadro de horários.". Portanto, presume-se que o reclamadoconcedia as férias do autor no prazo legal, pois o alegado napetição inicial é o retorno às atividades de docente/coordenadoruma semana antes do término das férias, o que afasta opagamento em dobro. Outrossim, esclareça-se que o STF declarouinconstitucional a Súmula 450 do TST que determina o pagamentoem dobro das férias, incluso o terço constitucional, caso oempregador atrase o pagamento da parcela (Arguição deDescumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 501 - sessãovirtual encerrada em 5/8/2022 - informação extraída do site doSupremo). Em conclusão, provido parcialmente orecurso ordinário do reclamado para excluir da condenação opagamento das férias relativas a 2017/2018 e 2018/2019. Improvido o apelo do reclamante quanto aopagamento em dobro das férias remanescentes, 2019/2020 e 07/12 das proporcionais. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DA REDUÇÃO DO QUANTITATIVO DASHORAS-AULA / DANO MORAL O recorrente postula diferenças salariaisdecorrentes da redução da quantidade de horas-aula. Alega quenão foi provada a diminuição do quantitativo de alunos e que suastestemunhas provam o aumento de matriculados e, porconseguinte, pleiteia o reconhecimento de dano moral, com arespectiva indenização, tendo por causa a diminuição daremuneração. Da análise das provas documental e oralinfere-se que razão não assiste ao recorrente. Não obstante suas testemunhas teremafirmado aumento do número de alunos, o recorrido logrou provara diminuição de matriculados no curso de desenho gráfico,publicidade e propaganda, nos quais o autor era docente/coordenador (ID 7d9f37b, ID 622eaec e ID 0597a09), conformeregistro na sentença: "Da redução da carga horária Alega a parteReclamante que "foram impostas sucessivas reduções naquantidade de horas-aula prestadas, o que ocasionou severarestrição à remuneração da autora. Explica-se. A ConvençãoColetiva da categoria prevê que a alteração na carga horária dosprofessores somente poderia ser realizada em situaçõesexcepcionais e quando observadas as hipóteses taxativas doinstrumento coletivo, as quais não restaram caracterizadas nopresente caso. Ocorre que, ao longo do vínculo empregatício, aReclamada alterou unilateralmente a quantidade de horas-aulasprestada pelo Reclamante. De fato, em maio de 2016, oReclamante exercia 90 horas[1]aula mensalmente. Contudo, nosanos subsequentes, todos os meses foram pagos com um patamarinferior" A Reclamada afirma que "obedeceu todosos formalismos previstos em Convenção, o professor reclamanteestava ciente das detidas reduções quando acordou juntou com aIES a redução de sua carga horária. De fato, é direito reconhecidodas Universidades estabelecer um número mínimo de alunos para a formação de turmas, não apenas em razão da viabilidadefinanceira, mas, sobretudo, em respeito à autônima das IES,constitucionalmente assegurada, nos termos do art. 206, I e art.208 da CF. No caso, a carga horária da parte reclamante foraalterada, de acordo com a demanda de alunos junto a IESreclamada, e diante da diminuição do número de alunosmatriculados nas disciplinas ministradas pela professora, à cargahorária da mesma foi sendo diminuída de acordo com anecessidade". A cláusula vigésima sexta da CCT 2015/2016,reproduzida nas CCTs 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021 dispõe que: "CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ALTERAÇÃODA CARGA HORÁRIA A carga horária e a remuneração doprofessor poderão ser alteradas excepcionalmente nos seguintescasos: a) A pedido do docente ou acordo daspartes, firmada perante duas testemunhas; b) Por diminuição do número de turmas oualunos, decorrente de queda ou ausência de matrículas,comprovadamente não motivadas pelo Estabelecimento de Ensino; c) Por padronização de turmas nadistribuição das aulas para os professores". Ao exame. Os requisitos para a implementação daalteração da carga horária estão previstos nas CCTs, cabendo àReclamada comprovar que o caso em tela se enquadra nodispositivo normativo acima citado. As duas primeiras testemunhas declaramque houve um aumento na quantidade de alunos. Senão vejamosos seguintes trechos dos depoimentos: Depoimento da testemunha NeandroVasconcelos do Nascimento: "00:35 - que o depoente trabalhou na Estácio de 2005 a 2019, na função de professor e coordenador docurso design de interiores; que no período em que o depoentetrabalhou na reclamada houve redução salarial; que houve umaredução progressiva; que não sabe precisar o início; que acreditaque teve início por volta de 2010; que não sabe exatamente porque havia essa redução, pois havia essa redução mesmo com acaptação, mesmo com as turmas, mesmo com o número de alunos; 02:08 - que nos últimos cinco anos, aredução de alunos acaba não existindo porque havia uma meta decaptação; que essa situação provavelmente aconteceu com oreclamante porque todos os cursos seguiam "essa cartilha";" Depoimento da testemunha Antonio Carlosda Silva: 00:20 - que o depoente trabalhou na Estácio de 2008 a2019, na função de professor de design gráfico e design deinteriores e foi coordenador do curso de design gráfico de 2013 a2019; que em 2014 já trabalhava com o reclamante; que oreclamante também era professor do curso de design gráfico; queo reclamante era coordenador do curso de publicidade epropaganda e depois também foi coordenador de jornalismo; 01:38 - que houve redução salarial nosúltimos três anos, 2017, 2018 e em 2019 houve uma pequenaredução; que não sabe explicar o motivo da redução; que nãohouve diminuição na quantidade de alunos, que houve aumento;" Os referidos depoimentos, porém, não sãosuficientes para infirmar os documentos de ID 7d9f37b, ID 622eaece ID 0597a09 (fl. 584/586), nos quais se verifica a redução daquantidade de matrículas e de alunos ingressantes durante operíodo imprescrito. Registro que a parte Reclamante nãocomprovou a existência de vícios em tais documentos. Dessa maneira, entendo que a Reclamadase desincumbiu do seu ônus de comprovar a redução daquantidade de novos alunos e de matrículas, razão pela qual julgoimprocedente o pedido de diferenças salariais decorrentes daredução de carga horária." O pedido de reconhecimento de dano moralestá atrelado às diferenças salariais decorrentes da diminuição daremuneração das horas-aula. Como não houve redução ilícita daremuneração do recorrente, o pedido acessório segue a mesmasorte do principal. Inexiste dano moral a ser reconhecido: "Dos danos morais Postula a parte Reclamante umaindenização por danos morais, em razão da redução da cargahorária e da necessidade de ligar para os alunos "em umverdadeiro trabalho de vendedora de call center". De acordo com a doutrina e ajurisprudência pátrias, para que seja reconhecido direito aopagamento da indenização por danos morais, é necessária aexistência de três requisitos: o dano propriamente dito (prejuízoextrapatrimonial, sofrimento moral passível a atingir a vidaprivada, a intimidade e a honra da vítima - dano moral); a práticade ato ilícito (doloso ou culposo) ou com abuso de direito, porparte do empregador; e o nexo causal entre o ato praticado peloempregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelotrabalhador. Assim, a fim de restar configurada aresponsabilidade do empregador é necessária a comprovaçãocumulativa de existência do dano, do nexo de causalidade entre aação ou omissão do empregador e o dano, bem como do dolo ouculpa do empregador. Sem a comprovação pelo Reclamantedesses requisitos (art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC), não deveser concedida qualquer indenização. No caso em tela, a parte Reclamante nãologrou comprovar, como lhe incumbia, o prejuízo alegado.Ademais, o mero descumprimento das obrigações legais oucontratuais não causariam automaticamente danos morais aotrabalhador. Do exposto, julgo improcedente o pedido deindenização por danos morais." Sentença mantida. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Com efeito, incontroverso que o recorrenteexerceu as funções de coordenador no curso de publicidade epropaganda, cumulada com a de desenho gráfico e/ou a dejornalismo. Contudo, não há prova nos autos de que ascoordenações demandassem atividades extras, com excesso deatribuições a ponto de fundamentar a concessão de plus salarialem 20%. O acúmulo de função deve ser habitual. Najornada diária o empregado exerce várias atividades, as inerentesà função para o qual foi contratado agregadas a outras de funçãodiversa, ao ponto de causar desgaste físico e emocional ao obreiropelo excesso de atividades que deve desempenhar na mesmajornada diária de trabalho. A prova oral, testemunha do reclamado,afirma que o exercício de duas coordenações de cursos diversosvincula-se ao número de alunos. Provada a diminuição de alunos nos cursosem que o recorrente era docente/coordenador (prova documentalID 7d9f37b, ID 622eaec e ID 0597a09) não há como atribuiracúmulo de função ao reclamante, até porque exercia nos doiscursos uma única função, a de coordenador. Neste tópico, mantida a decisão do primeirograu: "Do acúmulo de funções Alega o Reclamante que "assumiu cargo decoordenador do curso de Publicidade e Propaganda no ano de2012, função que exerceu até o fim do contrato de trabalho.Ocorre que, durante o ano de 2017, acumulou a coordenação docurso de jornalismo, e de janeiro a agosto de 2020 acumulou acoordenação do curso de Design Gráfico, sem perceber qualquerremuneração por tais atividades. Ou seja, o Reclamante sempreacumulou duas coordenações em uma mesma jornada de trabalho, no ano de 2017 e de janeiro a agosto de 2020, quandoatuou nos cursos de jornalismo e design gráfico, respectivamente.Ademais, cite-se que é exigência do Ministério da Educação que oscursos disponham de coordenadores dedicados de forma parcialou integral, a fim de preencher os requisitos mínimos para oreconhecimento formal (...) Com efeito, não se pode olvidar que oacúmulo de função trouxe um prejuízo direto ao autor (maiorincremento da carga de trabalho, de maior complexidade) ebenefícios à Reclamada (desnecessidade de contratar umfuncionário dedicado exclusivamente para o cargo decoordenador)". Pelas razões acima, postula o pagamento dopercentual de 20% para cada uma das coordenações a título deacúmulo de funções. Em que pese não haver impugnaçãoespecífica da Reclamada, a terceira testemunha é firme ao declararque a designação de um coordenador está relacionada àquantidade de alunos do curso. Senão vejamos: Depoimento da testemunha Camila MariaNogueira de Santana: "08:28 - que acredita que nem todos oscoordenadores são de tempo integral, porque depende da base dealunos; que não sabe apontar um professor e coordenador quenão é tempo integral; que não sabe informar se o reclamante eratempo integral; que existe coordenador de dedicação de 20 horas;que o que determina se um coordenador será dedicação de 20horas ou de 40 horas é a base de alunos; 10:36 - que quando a depoente tinha 1800alunos, ela era 40 horas e ainda tinha uma coordenadora adjunta;que não sabe informar se o reclamante tinha coordenador adjunto; 11:42 - que a remuneração do coordenadoré variável de acordo com a base; que o cálculo é feito mediante adivisão da base de aluno por 30; que esse cálculo é feitosemestralmente; 13:02 - que é possível um coordenadorcoordenar mais de um curso; que isso ocorreu principalmente com a redução da base; que atualmente a depoente coordena doiscursos que têm em média 340/350 alunos juntos;" Considerando que restou reconhecida aredução da quantidade de matrículas e de alunos ingressantes noperíodo imprescrito e; considerando que foi deferida a diferençade horas trabalhadas, observando-se as 40 horas semanaisdedicadas às atividades de coordenação; entendo que o acúmulodas coordenações acima narrado foi devidamente remunerado notópico da presente decisão que condenou a Ré ao pagamento de15 horas semanais. Assim, indefiro a pretensão autoral depagamento de diferenças salariais decorrentes do acúmulo defunção." DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A sentença não foi reformada nos termosdo apelo do autor. Assim, resta mantida com relação aoshonorários advocatícios. DA INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR No que pertine aos juros e correçãomonetária, o juízo de origem aplicou corretamente as regrasfixadas nas decisões proferidas nas ADCs nºs 58 e 59 peloSupremo Tribunal Federal. Assim, a indenização suplementar previstano art. 404, do Código Civil, implicaria evidente burla à decisãovinculante do STF, de eficácia erga omnes. Pedido indeferido. O entendimento se encontra em sintoniacom julgados desta Turma e do TST: "(...). CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC.CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃOSUPLEMENTAR. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL. JULGAMENTO ULTRAPETITA. Ante os limites fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs de nºs 58 e 59 e ADIs de nºs 5867 e 6021,tem-se que o deferimento de indenização suplementar nos termosdo parágrafo único do art. 404, do Código Civil Brasileiro, além deconfigurar julgamento ultra petita, equivale, por via transversa, adescumprimento do quanto decidido pela Suprema Corte nasações acima referenciadas, tendo em vista o efeito vinculante e"erga omnes" da decisão. Sentença recorrida reformada, noaspecto. (Processo: 0000822-62.2020.5.07.0003 - ROT; data dapublicação: 22-09-2022; Relator Des. Durval Cesar de VasconcelosMaia) "(...) a ideia de indenizar-se, na forma do art.404 do Código Civil, não passa de filigrana jurídica. Não há o queser indenizado já que a decisão do STF estabelece a correçãodevida, correção integral, portanto, aí incluídos os juros de mora.Qualquer discussão quanto à sua insuficiência representa, naverdade, crítica ao julgamento STF e tentativa de esvaziá-lo deforma que, nega-se provimento." (PROCESSO nº 0001057-17.2021.5.07.0028 - RORSum - Relatora Desa. Maria Roseli Mendes )Alencar - data da publicação: 16/9/2022 "I) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DARECLAMANTE - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA -INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NA FASE PROCESSUAL -PROCESSO DE CONHECIMENTO EM CURSO - INEXISTÊNCIA DEVIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E DO PRINCÍPIO DONONREFORMATIO IN PEJUS - INDEVIDA INDENIZAÇÃOSUPLEMENTAR PARA COMPENSAÇÃO - DESPROVIMENTO. 1. Aprópria decisão do STF proferida na ADC58 foi clara quanto àaplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso,caso dos autos, ou transitados em julgado sem definição decritérios de juros e correção monetária. 2. Assim, não procede apretensão obreira de juros de 1% ao mês, pois não há dúvida deque a hipótese dos autos é de processo de conhecimento emcurso, no qual não se formou o título executivo judicial, não sehavendo de falar em trânsito em julgado parcial, hipótese nãocogitada na decisão do STF na ADC 58, tampouco em violação àcoisa julgada. 3. Por outro lado, nos termos assentados pelodespacho agravado, a decisão da Suprema Corte foi proferida emcontrole concentrado de constitucionalidade das leis, em que sediscute a constitucionalidade da lei em tese, e não para o casoconcreto, não há de se cogitar de reformatio in pejus. 4. Por fim, também não prospera o pleito obreiro de percepção de umaindenização suplementar, a título de juros compensatórios, poisseu deferimento representaria patente indisciplina judiciária,fazendo prevalecer a jurisprudência do TST sobre qual o índiceaplicável, em detrimento ao precedente vinculante do STF. 5.Nesses termos, não tendo a Agravante conseguido demonstrar ainviabilidade do recurso de revista e o desacerto do despachoagravado, este deve ser mantido. Agravo desprovido. (...)" (Ag-RR-12041-83.2015.5.01.0401, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandrada Silva Martins Filho, DEJT 02/09/2022). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOSPELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NAVIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃOMONETÁRIA. QUESTIONAMENTO SOBRE A INCIDÊNCIA DE JUROSDE MORA. ESCLARECIMENTOS. 1. A decisão proferida pelo STF naADC 58 possui eficácia erga omnes e efeito vinculante ao PoderJudiciário, devendo ser aplicada em relação a todos os processosem curso (art. 102, § 2º, da Constituição Federal). Além disso, nãose pode olvidar que se trata de matéria de ordem pública. Nessaordem de ideias, a aplicação de juros e correção monetáriaconsiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive deofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST eSúmula 254 do STF), pelo que não há de se conceber emjulgamento ultra ou extra petita ou em preclusão da matéria ouaté mesmo em reformatio in pejus. 2. Nos termos do decididopela Suprema Corte, é de se concluir que a coisa julgada somentedeve ser mantida quando fixar, expressamente e de formaconjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa dejuros de mora, o que não se sucede no caso dos autos. 3. Assim,nos termos da decisão embargada, devem ser aplicados os índicesde correção monetária estabelecidos pelo STF: a incidência do IPCA-E até o ajuizamento da ação e a incidência da taxa SELIC (parajuros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. 4. Aaplicação da tese jurídica firmada pelo STF em ação de controleconcentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada comeficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º) nãoenseja lesão patrimonial passível de reparação por meio deindenização suplementar (art. 404, parágrafo único, do CódigoCivil), pois implicaria, por via oblíqua, adoção de entendimentodiverso ao adotado pela Suprema Corte. Embargos de declaraçãoprovidos, para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo" (ED-Ag-ARR-10707-25.2013.5.01.0032, 8ª Turma, Relatora MinistraDelaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/08/2022). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NA FUNÇÃO DECOORDENADOR Alega o recorrente que o pagamento daremuneração com relação ao exercício da coordenação exercidapelo recorrido no curso de publicidade e propaganda estárelacionada ao número de alunos dos respectivos cursos, comohouve uma diminuição do quantitativo de matriculados, o autorrecebia remuneração equivalente. Acresce ainda que o reclamante não provoudedicação por tempo integral, exclusiva, asseverando que nocurrículo do autor consta o exercício de atividades em outrosempregos. Sem razão. A testemunha do reclamado afirmou nãosaber "apontar um professor e coordenador que não é tempointegral; que não sabe informar se o reclamante era tempointegral". Por sua vez, as testemunhas do recorridoafirmaram ser exigência do recorrente "dedicação exclusiva doscoordenadores; (...) que foi prometido pela Estácio na contrataçãopara coordenador uma carga horária de 40 horas semanaisremuneradas, porque havia essa relação de dedicação exclusiva etempo integral; (... ) que os coordenadores de curso de publicidadee propaganda e design gráfico tinham dedicação exclusiva, de 40horas; que o pagamento não era como 40 horas; que essa situaçãotambém acontecia com o reclamante; que os coordenadores nãopodiam ministrar aulas em outras instituições; que erapraticamente proibido; que o tempo de dedicado para acoordenação não eram as mesmas horas para ministrar as aulas;que dedicavam 08 horas por dia para a coordenação e as horas-aulas eram outras;". O número de alunos se encontra atreladoao pagamento das horas-aula quando o autor exercia a função deprofessor. Contudo, a remuneração de coordenadornão se vincula ao número de alunos. O pedido do autor diz respeito ao ano de2012 e no currículo do reclamante consta outras atividades,entretanto, não é a de docente/coordenador em instituição deensino diversa (ID. 045e43d). Assim, inexistindo provas de que orecorrido era remunerado por tempo integral em relação aoexercício de coordenação de curso, correta a sentença que deferiuas respectivas diferenças salariais: "Das diferenças salariais (coordenação decursos) O Reclamante alega que "a partir do ano de2012, o Reclamante foi nomeado como coordenador do curso dePublicidade e Propaganda. Repise-se que, conforme exposiçãofática, o autor atuava como coordenador em tempo integral, maspercebia remuneração inferior a 40 horas semanais. Inclusive, talinformação era enviada ao MEC e exigido do professor dedicaçãoexclusiva à Instituição, não podendo assumir outros compromissosem instituições diversas. De acordo com os documentosacostados, o autor percebia o valor equivalente aaproximadamente 25 horas semanais, mesmo se dedicando comocoordenador pleno do curso". A Reclamada não apresenta impugnaçãoespecífica quanto à presente alegação. A terceira testemunha, embora afirme que acarga horária do coordenador varia de acordo com a quantidadede alunos, não soube informar a carga horária do Reclamante.Senão vejamos o seguinte trecho: Depoimento da testemunha Camila MariaNogueira de Santana: "08:28 - que acredita que nem todos oscoordenadores são de tempo integral, porque depende da base dealunos; que não sabe apontar um professor e coordenador quenão é tempo integral; que não sabe informar se o reclamante eratempo integral; que existe coordenador de dedicação de 20 horas;que o que determina se um coordenador será dedicação de 20horas ou de 40 horas é a base de alunos;" As duas primeiras testemunhas, por outrolado, asseveram que o Reclamante desempenhava suas atividadesem tempo integral, com dedicação exclusiva. Senão vejamos: Depoimento da testemunha NeandroVasconcelos do Nascimento: "07:16 - que nos últimos cinco anos, odepoente não se recorda se o reclamante chegou a coordenar ocurso de design gráfico, mas além do curso de publicidade,propaganda, o reclamante chegou a coordenar o curso dejornalismo após a saída do coordenador; 07:49 - que era umaexigência da Estácio dedicação exclusiva dos coordenadores; 08:08 - que foi prometido pela Estácio nacontratação para coordenador uma carga horária de 40 horassemanais remuneradas, porque havia essa relação de dedicaçãoexclusiva e tempo integral; que não se recorda se isso constava nocontrato que foi assinado;" Depoimento da testemunha Antonio Carlosda Silva: "02:46 - que os coordenadores de curso depublicidade e propaganda e design gráfico tinham dedicaçãoexclusiva, de 40 horas; que o pagamento não era como 40 horas;que essa situação também acontecia com o reclamante; que oscoordenadores não podiam ministrar aulas em outras instituições;que era praticamente proibido; que o tempo de dedicado para acoordenação não eram as mesmas horas para ministrar as aulas;que dedicavam 08 horas por dia para a coordenação e as horas-aulas eram outras;" Analisando a prova documental, observoque a parte Reclamada não apresentou qualquer documento referente à forma de apuração do pagamento da função decoordenador, tampouco a quantidade semestral dos alunosintegrantes dos cursos coordenados pelo Autor, a fim dedemonstrar a necessidade ou não da dedicação exclusiva alegada. Do exposto, considerando que a parteReclamada não comprovou que a remuneração da função decoordenador estava de acordo com a carga horária pactuada,defiro o pedido de diferenças salariais correspondente a 15 horassemanais, durante o período imprescrito, com reflexos sobre 13ºsalários, férias + 1/3, FGTS+40% e aviso prévio." Em resumo: Improvido o apelo doreclamante e provido parcialmente o recurso do reclamado paraexcluir da condenação o pagamento das férias relativas aos anosde 2017/2018 e 2018/2019. É como voto. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por conhecer do recurso ordinário doreclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Conhecer do recurso ordinário doreclamado, rejeitar as preliminares de contradita das testemunhasdo autor, limitação da condenação aos valores constantes napetição inicial e de concessão da justiça gratuita e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação o pagamentodas férias relativas aos anos de 2017/2018 e 2018/2019. Valor ora arbitrado em R$ 290.000,00.Custas processuais R$ 5.800,00. [?] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: [?] FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos deadmissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. MÉRITO A interposição dos embargos declaratóriosencontra-se disciplinada nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC evisa sanar omissão, contradição e/ou obscuridade, bem comocorrigir erro material. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO IREP Suscita omissão quanto à tese sobre"ausência de isenção de ânimo" com relação às testemunhas dorecorrido. Alega que "a tese suscitada em sede de recursoordinário não foi de imprestabilidade dos depoimentos pelosimples fato das testemunhas moverem reclamações individuais,mas sim por terem arguido nos autos dos seus próprios processosque sofreram assédio moral perpetrado pela reclamada." A arguição de assédio moral nasreclamações das testemunhas do autor não desnatura a oitiva,pois, conforme a Súmula 357 do TST, o fato de a testemunha litigarcontra o mesmo reclamado não a torna suspeita. Consta no acórdão ID. cb3e042: "DA CONTRADITA DAS TESTEMUNHAS DOAUTOR Verifica-se que na ata da audiência deinstrução ID. 66fba17 o juízo de origem indeferiu a contraditarelativa às testemunhas do recorrido com base na Súmula 357 doTST, o que se ratifica, pois o fato de as testemunhas litigaremcontra o mesmo empregador, com pleitos idênticos, não as tornasuspeitas." Ademais, não foi reconhecido dano moralnestes autos. Argumenta o embargante omissão naanálise do pedido de exclusão quanto à concessão da justiçagratuita ao reclamante. Sustenta que "Restou omisso o acórdão à prova documental de Id. 045e43d, Curriculum Lattes do Autor, aqual comprova que o mesmo possui vínculos ativos e aufereremuneração mensal superior a R$ 2.440,42, possuindo meios decustear as despesas processuais". Sem razão. A prova não diz respeito ao valor daremuneração que o reclamante atualmente recebe, mas dacessação do estado de hipossuficiência. Consta no acórdão: "DA JUSTIÇA GRATUITA O autor foi demitido sem justa causa (TRCTID. f50111d) e declarou ser hipossuficiente (ID. 14bc447). O reclamado alega que o recorrido temoutros empregos, mas não apresenta provas da mudança doestado de hipossuficiência. Argumenta que "ainda que não recebasalário, o reclamante aufere remuneração mensal superior a R$2.440,42 e, não tendo ele cuidado de demonstrar a impossibilidadede custeio das despesas processuais sem comprometer seusustento, não há como prevalecer o entendimento firmado naorigem". Entretanto, a prova da possibilidade peloautor do custeio das despesas processuais cabe ao reclamado,considerando que o autor apresentou declaração em sentidocontrário. A alteração efetuada pela Lei 13.467/2017não revoga a concessão da gratuidade judiciária mediantedeclaração de hipossuficiência econômica firmada, segundo o itemI da Súmula 463 do TST: "Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da OrientaçãoJurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes doCPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessãoda assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta adeclaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte oupor seu advogado, desde que munido de procuração com poderesespecíficos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); (...)." Portanto, infere-se que a situação dehipossuficiência do recorrido permanece inalterada. Jurisprudência: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA INTERESSADA INTERPOSTO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - JUSTIÇA GRATUITA -DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DEVERACIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DE SALÁRIO SUPERIOR A 40%(QUARENTA POR CENTO) DO TETO DOS BENEFÍCIOS DAPREVIDÊNCIA SOCIAL (CLT, ARTIGO 790, §§ 3º E 4º, COM AREDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017) - TRANSCENDÊNCIAJURÍDICA RECONHECIDA 1. A Lei nº 13.467 /2017, ao dar novaredação ao § 3º e instituir o § 4º no artigo 790 da CLT, fixoupresunção relativa de hipossuficiência econômica aos quepercebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) dolimite máximo dos benefícios do Regime Geral de PrevidênciaSocial. Tal presunção é elidida na hipótese de percepção de saláriosuperior a esse patamar, hipótese em que a parte deverácomprovar a insuficiência de recursos para pagar as custasprocessuais. 2. Do regime instituído pela legislação vislumbra-se arepartição do ônus da prova entre as partes. Aos que percebemsalário igual ou inferior ao limite instituído, a declaração dehipossuficiência resulta em presunção relativa, que pode serdesconstituída pela parte contrária. Compete à Reclamadademonstrar que a parte autora percebe salário superior ao teto debenefícios do RGPS. 3. Na hipótese de salário superior ao limitefixado, o direito à gratuidade judiciária está condicionado àdemonstração da insuficiência de recursos. Assim, compete aoAutor comprovar que, não obstante sua condição salarial, éincapaz de custear o processo sem afetar seu sustento e o de suafamília. 4. No caso em exame, o Eg. TRT consignou que oReclamante apresentou declaração de hipossuficiência, não havendo registro de que perceba salário superior a 40% (quarentapor cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral dePrevidência Social. Não tendo sido produzida prova no sentidocontrário, o reconhecimento do direito à gratuidade não viola oteor dos dispositivos indicados. Agravo de Instrumento a que senega provimento. (...)" (RRAg-21172-08.2018.5.04.0203, 4ª Turma,Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 21/10 /2022). "RECURSO DE REVISTA - RECLAMANTE -RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.467/2017 - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃODE HIPOSSUFICIÊNCIA - DEFERIMENTO. 1. A Súmula nº 463, I, doTST preconiza que, para a concessão da assistência judiciáriagratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiênciaeconômica firmada pela parte ou por seu advogado. 2. Nessesentido, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, prevalece oentendimento de que a declaração da parte de que não dispõe derecursos suficientes para o pagamento das custas do processo,sem prejuízo do próprio sustento ou da família, é suficiente para odeferimento dos benefícios da justiça gratuita, na esteira do art.790, § 4º, da CLT e do art. 99, § 2º, do CPC, aplicávelsupletivamente, nos termos do art.15 do mesmo código. Recursode revista conhecido e provido " (RR-394-26.2020.5.09.0003, 2ªTurma, Relatora Desembargadora Convocada MargarethRodrigues Costa, DEJT 21/10/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DEREVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA.COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, § 4º,DA CLT. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A EFICÁCIADA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIAECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, odebate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita nostermos do novel art. 790, § 4º, da CLT, em reclamação trabalhistaproposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, configura atranscendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.Transcendência reconhecida. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃODE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, § 4º, DA CLT.RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI13.467 /2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. REQUISITOS DOARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS.
Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita àtrabalhadora em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia daLei 13.467/2017, que alterou o art. 790, § 3º, e incluiu o § 4º na CLT.De acordo com a nova redação, o benefício da Justiça Gratuitasomente será concedido àqueles que perceberem salário igual ouinferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral dePrevidência Social ou no caso de comprovação de insuficiência derecursos. Contudo, tem se firmado nesta Corte Superior oentendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017,a declaração do empregado de que não dispõe de recursossuficientes para o pagamento das custas do processo goza depresunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente paracomprovar tal condição. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acessodo trabalhador ao Poder Judiciário no intuito de dar concretudeaos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, daConstituição Federal. Precedentes. Agravo de instrumento nãoprovido. (...)" (AIRR-1000949-06.2018.5.02.0063, 6ª Turma, RelatorMinistro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/10/2022). Sentença mantida. Preliminar rejeitada." O embargante segue na argumentaçãoalegando, com relação às diferenças salariais, coordenação decurso, que "algumas circunstâncias não foram expressamenteapreciadas (...) tendo em vista que são argumentos capazes dealterar a conclusão do julgado. (...) a embargante pondera que oseu recurso foi improvido sem que as provas produzidas pelaempresa e destacadas em sede de recurso ordinário fossemsequer valoradas (...) incorreu em omissão, na medida em que nãoobservou e, consequentemente, valorou, a prova testemunhal edocumental acostada aos autos pela reclamada ao longo dainstrução e devidamente destacada em sede de recurso ordinário."Ato contínuo, passa a analisar provas documental e oral. Consta no acórdão acerca da questão: "A testemunha do reclamado afirmou nãosaber "apontar um professor e coordenador que não é tempointegral; que não sabe informar se o reclamante era tempointegral". Por sua vez, as testemunhas do recorridoafirmaram ser exigência do recorrente "dedicação exclusiva doscoordenadores; (...) que foi prometido pela Estácio na contrataçãopara coordenador uma carga horária de 40 horas semanaisremuneradas, porque havia essa relação de dedicação exclusiva etempo integral; (... ) que os coordenadores de curso de publicidadee propaganda e design gráfico tinham dedicação exclusiva, de 40horas; que o pagamento não era como 40 horas; que essa situaçãotambém acontecia com o reclamante; que os coordenadores nãopodiam ministrar aulas em outras instituições; que erapraticamente proibido; que o tempo de dedicado para acoordenação não eram as mesmas horas para ministrar as aulas;que dedicavam 08 horas por dia para a coordenação e as horas[1]aulas eram outras;". O número de alunos se encontra atreladoao pagamento das horas-aula quando o autor exercia a função deprofessor. Contudo, a remuneração de coordenadornão se vincula ao número de alunos. O pedido do autor diz respeito ao ano de2012 e no currículo do reclamante consta outras atividades,entretanto, não é a de docente/coordenador em instituição deensino diversa (ID. 045e43d). Assim, inexistindo provas de que orecorrido era remunerado por tempo integral em relação aoexercício de coordenação de curso, correta a sentença que deferiuas respectivas diferenças salariais". O embargante aduz contradição e omissãono acórdão quanto às horas extras referentes à participação doautor em bancas de monografias. Faz comparativo entre a oitivada testemunha do reclamante e oitiva da sua testemunha, isto é,valora a prova oral: "a decisão embargada não se pronunciou arespeito da tese suscitada pela recorrendo no sendo de que asbancas de TCC são realizadas ao final dos semestres letivos, nosperíodos em que os professores já integralizaram a carga horáriadas suas disciplinas, porém ainda não iniciaram o período deférias, estando, pois, à disposição do empregador, tal comocomprovado pela testemunha patronal, prova oral não enfrentada pelo acórdão" e segue tecendo comentários acerca do que foialegado no apelo. Consta no acórdão sobre as horas extrasrelativas à participação do autor em bancas de monografia: "- Participação do reclamante em bancas demonografia: Alega o reclamado que a participação dedocente na Banca de Monografia não é obrigatória e que visa aoaprimoramento do currículo. Conquanto a testemunha do reclamadotenha afirmado não ser obrigatória a participação de docente naBanca de Monografia, a testemunha do autor afirmou o contrário. Na oitiva do Sr. Neandro Vasconcelos doNascimento, testemunha do reclamante, consta que "quando umprofessor deixava de preencher o banco de questões ou nãoparticipava de banca de monografia, era apresentada umaplanilha, às vezes em reunião de coordenação, nas quais eraapresentada essa sinalização de não participação, "chamada deatenção"; que a Reitoria cobrava a participação em bancas demonografias nos cursos de bacharelado e nos cursos tecnológicosmenos; que era perguntado o motivo do não comparecimento;que havia um número de TCCs a ser cumprido;". Da prova oral se extrai que o reclamante eraobrigado a participar de Banca de Monografia, pois haviaacompanhamento da sua recusa. Outrossim, o motivo pelo qual atestemunha do reclamado, Sra. Camila Maria Nogueira de Santana,não teria participado de Banca de Monografia por participação emcongresso não leva à conclusão da ausência de obrigatoriedade. Ademais, o reclamado não apresentouprova das recusas do reclamante para compor as Bancas deMonografia (com observância do período imprescrito - a partir de21/3/2015), considerando que não sendo obrigatória a participaçãotratar-se-ia de convite, que, por lógica, comportaria recusa, semqualquer tipo de observação posterior pelo reclamado, o que defato não ocorria. As duas horas deferidas como extras forambem mensuradas pelo juízo de origem, pois não só engloba aefetiva participação na Banca de Monografia, mas também otempo despendido para análise e estudo do TCC que seriaapresentado." Quanto à questão acerca da captação dealunos, o embargante aponta omissão. Argui que "a decisão foiomissa em relação ao fato de a atividade em comento já ter sidoremunerada pelas horas aulas pagas e não ministradas peloreclamante enquanto este se encontrava à disposição doempregador, aguardando o início do ano letivo, já que a referidaatividade, teria ocorrido, conforme a própria testemunha dareclamante reconhece "uma semana antes do encerramento dasférias". A omissão se estende ao comando normativo queestabelece justamente que a atividade desenvolvida nomencionado período não poderia ser remunerada como extra". Consta no acórdão acerca da questão: "- Captação de alunos / Labor em locais deprova do ENEM e ENADE Quanto às horas extras correspondentes àatividade de captação de alunos, argumenta o reclamado que suatestemunha teria provado a existência de setor específico para talatividade. Em relação à participação do autor nasprovas do ENEM e ENADE, por meio de panfletagem (distribuiçãode encartes de propaganda), aduz o reclamado que "a participaçãodo reclamante nos eventos em discussão não era obrigatória,sendo facultado ao obreiro o comparecimento, hipótese que nãoensejaria qualquer tipo de punição. A testemunha da reclamada foitaxativa ao informar que a participação nos eventos mencionadosna exordial era facultativa." Sem razão. Prova documental, juntada pelo autor,ratifica atividade desenvolvida na captação de alunos (ID. 3c71fb7,ID. 137c6ce e ID. 7dd414c) e a testemunha do reclamante acorrobora. Quanto à participação nos dias de provasdo ENEM e ENADE, restou evidente a obrigatoriedade, tanto pelaoitiva da testemunha do autor como a do reclamado." Sobre o labor do autor em locais de provado ENEM e ENADE, o embargante indica omissão ao alegar que"não restou consignado na decisão em qual trecho dosmencionados depoimentos haveria a confirmação de que asreferidas atividades eram obrigatórias. Muito embora atestemunha da parte obreira tenha afirmado que compareceu aoslocais de prova, jamais ratificou que o autor estava lá, muitomenos por imposição da empresa, tampouco que lá permaneciapor 04 horas. Por fim, a recorrente destacou ser fato público enotório que os referidos eventos apenas ocorriam a cada 3 anos(ENADE) e 1 ano (ENEM) e pugnou pela limitação das horas extras asuas ocorrências, bem como redução da quantidade de horasdeferidas para, no máximo, 01 hora, eis que pela própria narrativada inicial depreende-se que o "marketing" feito pelos professoresdemandava, necessariamente, a presença dos alunos, o quesomente poderia ocorrer até o início das provas. Além disso, dianteda ausência de habitualidade das horas extras reconhecidas, arecorrente pugnou pela reforma da condenação para afastar osreflexos deferidos. Contudo, o acórdão não se manifestou arespeito." Particularmente sobre a matéria, consta noacórdão: "Quanto à participação nos dias de provasdo ENEM e ENADE, restou evidente a obrigatoriedade, tanto pelaoitiva da testemunha do autor como a do reclamado." Omissão na elaboração de questões - oembargante sustenta que "Em sede de recurso ordinário, aembargante suscitou que "a elaboração de questões é umaatribuição inerente a função de professor, na medida em quequalquer docente sabe que, ao ser contratado para ministraraulas, automaticamente terá que elaborar questões para asavaliações das suas disciplinas, sendo esta justamente a realidadeno âmbito da reclamada". Ou seja, foi destacado ao E. Regionalque o pagamento da atividade de elaboração de questões, emespecífico, se dava pela própria hora aula lançada no contracheque, na forma determinada pelos artigos 320 da CLT, 13,II e V e 67, V da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases daEducação Nacional), inexistindo norma legal que obrigue aempresa a controlar o tempo depreendido pelo professor em cadauma das atividades extraclasses listadas no art. 13 da Lei deDiretrizes e Bases da Educação Nacional, de modo que o acórdão,nos termos postos, findou por violar tais disposições legais, bemcomo a disposição prevista no art. 5º, II da CF. Além disso, restouomisso o acórdão em relação a prova testemunhal,especificamente o depoimento da testemunha arrolada pelareclamada que comprovou que o autor fazia uso das questões queele mesmo elaborava e, ainda, das criadas por colegas, de modoque a alimentação e atualização do banco de questões nada mais édo que elaboração das provas pelos docentes, sendo permitida,inclusive, a inserção de questões elaboradas por terceiros e, ainda,que não havia obrigação de inclusão de questões todos ossemestres". Acerca da questão, consta no acórdão: "- Banco de Questões Em relação às horas extras por trabalho naelaboração de 12 a 15 questões para integrarem o Banco deQuestões, de âmbito nacional, sustenta o reclamado que "aelaboração de questões é atividade inerente a função de professor(...) as questões a serem inseridas no banco não precisavam serautorais, sendo permitida a inserção de questões elaboradas porterceiros (...) não havia obrigatoriedade do autor elaborarquestões". Razão não assiste ao reclamado porausência de provas. Inexistem nos autos listas de questõeselaboradas e/ou de autoria de terceiros. A prova oral demonstra a obrigatoriedadeda elaboração das questões e o necessário tempo de estudo etrabalho despendido para tal fim. Esclareça-se que habitualidade não sevincula a labor diário. Considerando que em todos os semestres o autor tinha por obrigação desenvolver 12 a 15 questões paracompor o respectivo banco de dados, a habitualidade das horasextras resta configurada, o que atrai a incidência dos reflexos." Por fim, quanto às coberturas fotográficas,aduz o embargante que "não há qualquer indício de ocorrência deeventos suficientes para demandar 48 horas semestrais dededicação do obreiro apenas para fins de registros fotográficos." Consta no acórdão sobre coberturasfotográficas: "- Coberturas fotográficas O reclamado considera absurda aconcessão das horas extras relativas às coberturas fotográficas doseventos da instituição de ensino, em razão de o reclamante não terprovado a obrigatoriedade do trabalho fotográfico e que opreposto afirmou em depoimento a existência de equipe deprofissionais qualificados para tal fim. Entretanto, como bem reconhecido pelojuízo monocrático, incontroverso que o autor era chamado parafazer as coberturas fotográficas, pois, segundo o preposto, "'eramais por saber' que ele era competente para às tarefas;",conquanto também tenha afirmado "que além do Reclamante,faziam essas atribuições, a assessoria de imprensa, osprofissionais que compõem o laboratório; que não é atribuição dodocente ou do coordenador fazer esse tipo de cobertura; que areclamada ou contratava um profissional ou era assessoria deimprensa ou os próprios participantes do evento faziam seusregistros"; ou seja, o chamamento do autor para fazer ascoberturas fotográficas dos eventos é incompatível com a alegaçãoquanto à existência de terceiros profissionais. Dessa forma, tendo em vista que oreclamado não apresentou provas do trabalho espontâneo doautor na cobertura fotográfica dos eventos, resta mantida asentença que deferiu as horas extras" Das alegações infere-se que o recorrentepretende reabrir discussão acerca de matérias sobre as quais oórgão colegiado já se pronunciou de forma expressa e exaustivamente com o intuito de reverter o entendimentoconsignado, o que é insuscetível de apreciação pela presente viarecursal. Esclareça-se que o prequestionamento dizrespeito à matéria ou questão, e não sobre circunstâncias,argumentos, fatos e valoração de provas, conforme teor da Súmula297 do TST: PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE.CONFIGURAÇÃO. I - Diz-se prequestionada a matéria ouquestão quando na decisão impugnada haja sido adotada,explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde quea matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargosdeclaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sobpena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questãojurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite oTribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos dedeclaração. Observação: (nova redação) - Res. 121/2003,DJ 19, 20 e 21.11.2003 Pelo exposto, não se vislumbrandonecessidade de sanar omissão/contradição/obscuridade/erromaterial impõe-se o improvimento dos embargos declaratórios,pois a argumentação não se insere em quaisquer dospressupostos, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Improvidos os embargos de declaração doreclamado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DORECLAMANTE A pretexto de omissão, o autor requerreforma do acórdão quanto ao indeferimento das diferençassalariais devido à redução da carga horária, pleito ao qual se atrela o pedido de reconhecimento de dano moral justamente por causada redução considerada ilícita pelo reclamante. Argumenta que a "turma regional não semanifestou acerca da tese recursal de que, mesmo considerando adocumentação juntada pela reclamada, a redução de alunos éínfima, portanto, inapta a ensejar redução da carga-horária doprofessor reclamante." Consta no acórdão ID. cb3e042: "RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DAREDUÇÃO DO QUANTITATIVO DAS HORAS-AULA / DANO MORAL O recorrente postula diferenças salariaisdecorrentes da redução da quantidade de horas-aula. Alega quenão foi provada a diminuição do quantitativo de alunos e que suastestemunhas provam o aumento de matriculados e, porconseguinte, pleiteia o reconhecimento de dano moral, com arespectiva indenização, tendo por causa a diminuição daremuneração. Da análise das provas documental e oralinfere-se que razão não assiste ao recorrente. Não obstante suas testemunhas teremafirmado aumento do número de alunos, o recorrido logrou provara diminuição de matriculados no curso de desenho gráfico,publicidade e propaganda, nos quais o autor era docente/coordenador (ID 7d9f37b, ID 622eaec e ID 0597a09), conformeregistro na sentença: 'Da redução da carga horária Alega a parteReclamante que "foram impostas sucessivas reduções naquantidade de horas-aula prestadas, o que ocasionou severarestrição à remuneração da autora. Explica-se. A ConvençãoColetiva da categoria prevê que a alteração na carga horária dosprofessores somente poderia ser realizada em situaçõesexcepcionais e quando observadas as hipóteses taxativas doinstrumento coletivo, as quais não restaram caracterizadas nopresente caso. Ocorre que, ao longo do vínculo empregatício, aReclamada alterou unilateralmente a quantidade de horas-aulasprestada pelo Reclamante. De fato, em maio de 2016, o Reclamante exercia 90 horas[1]aula mensalmente. Contudo, nosanos subsequentes, todos os meses foram pagos com um patamarinferior' A Reclamada afirma que "obedeceu todosos formalismos previstos em Convenção, o professor reclamanteestava ciente das detidas reduções quando acordou juntou com aIES a redução de sua carga horária. De fato, é direito reconhecidodas Universidades estabelecer um número mínimo de alunos paraa formação de turmas, não apenas em razão da viabilidadefinanceira, mas, sobretudo, em respeito à autônima das IES,constitucionalmente assegurada, nos termos do art. 206, I e art.208 da CF. No caso, a carga horária da parte reclamante foraalterada, de acordo com a demanda de alunos junto a IESreclamada, e diante da diminuição do número de alunosmatriculados nas disciplinas ministradas pela professora, à cargahorária da mesma foi sendo diminuída de acordo com anecessidade". A cláusula vigésima sexta da CCT 2015/2016,reproduzida nas CCTs 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021 dispõe que: "CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ALTERAÇÃODA CARGA HORÁRIA A carga horária e a remuneração doprofessor poderão ser alteradas excepcionalmente nos seguintescasos: a) A pedido do docente ou acordo daspartes, firmada perante duas testemunhas; b) Por diminuição do número de turmas oualunos, decorrente de queda ou ausência de matrículas,comprovadamente não motivadas pelo Estabelecimento de Ensino; c) Por padronização de turmas nadistribuição das aulas para os professores". Ao exame. Os requisitos para a implementação daalteração da carga horária estão previstos nas CCTs, cabendo à Reclamada comprovar que o caso em tela se enquadra nodispositivo normativo acima citado. As duas primeiras testemunhas declaramque houve um aumento na quantidade de alunos. Senão vejamosos seguintes trechos dos depoimentos: Depoimento da testemunha NeandroVasconcelos do Nascimento: "00:35 - que o depoente trabalhou naEstácio de 2005 a 2019, na função de professor e coordenador docurso design de interiores; que no período em que o depoentetrabalhou na reclamada houve redução salarial; que houve umaredução progressiva; que não sabe precisar o início; que acreditaque teve início por volta de 2010; que não sabe exatamente porque havia essa redução, pois havia essa redução mesmo com acaptação, mesmo com as turmas, mesmo com o número de alunos; 02:08 - que nos últimos cinco anos, aredução de alunos acaba não existindo porque havia uma meta decaptação; que essa situação provavelmente aconteceu com oreclamante porque todos os cursos seguiam "essa cartilha";" Depoimento da testemunha Antonio Carlosda Silva: 00:20 - que o depoente trabalhou na Estácio de 2008 a2019, na função de professor de design gráfico e design deinteriores e foi coordenador do curso de design gráfico de 2013 a2019; que em 2014 já trabalhava com o reclamante; que oreclamante também era professor do curso de design gráfico; queo reclamante era coordenador do curso de publicidade epropaganda e depois também foi coordenador de jornalismo; 01:38 - que houve redução salarial nosúltimos três anos, 2017, 2018 e em 2019 houve uma pequenaredução; que não sabe explicar o motivo da redução; que nãohouve diminuição na quantidade de alunos, que houve aumento;" Os referidos depoimentos, porém, não sãosuficientes para infirmar os documentos de ID 7d9f37b, ID 622eaece ID 0597a09 (fl. 584/586), nos quais se verifica a redução daquantidade de matrículas e de alunos ingressantes durante operíodo imprescrito. Registro que a parte Reclamante nãocomprovou a existência de vícios em tais documentos. Dessa maneira, entendo que a Reclamadase desincumbiu do seu ônus de comprovar a redução daquantidade de novos alunos e de matrículas, razão pela qual julgoimprocedente o pedido de diferenças salariais decorrentes daredução de carga horária." O pedido de reconhecimento de dano moralestá atrelado às diferenças salariais decorrentes da diminuição daremuneração das horas-aula. Como não houve redução ilícita daremuneração do recorrente, o pedido acessório segue a mesmasorte do principal. Inexiste dano moral a ser reconhecido". Outro ponto de omissão diz respeito aoacúmulo de função, que foi indeferido. O autor sustenta que aTurma julgadora foi omissa ao não se manifestar sobre "teserecursal (ilicitude do ajuste), capaz de infirmar a conclusão judicial". Consta no acórdão: "DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Com efeito, incontroverso que o recorrenteexerceu as funções de coordenador no curso de publicidade epropaganda, cumulada com a de desenho gráfico e/ou a dejornalismo. Contudo, não há prova nos autos de que ascoordenações demandassem atividades extras, com excesso deatribuições a ponto de fundamentar a concessão de plus salarialem 20%. O acúmulo de função deve ser habitual. Najornada diária o empregado exerce várias atividades, as inerentesà função para o qual foi contratado agregadas a outras de funçãodiversa, ao ponto de causar desgaste físico e emocional ao obreiropelo excesso de atividades que deve desempenhar na mesmajornada diária de trabalho. A prova oral, testemunha do reclamado,afirma que o exercício de duas coordenações de cursos diversosvincula-se ao número de alunos. Provada a diminuição de alunos nos cursosem que o recorrente era docente/coordenador (prova documentalID 7d9f37b, ID 622eaec e ID 0597a09) não há como atribuiracúmulo de função ao reclamante, até porque exercia nos doiscursos uma única função, a de coordenador." Ao final, o embargante afirma que "a turmarechaçou o pleito de horas extras, referentes às participações emreuniões do NDE e no Núcleo de Comunicação, concluindo que aparticipação do reclamante fazia parte das suas atividades nafunção de Coordenador. Entretanto, o regional deixou deconsiderar o fato de que fazer ou não parte das atribuições decoordenador, não é o fato gerador das horas extras que se pleiteianesta hipótese, pois a discussão gira em torno de que essasatividades ocorriam fora da jornada ordinária. Indubitavelmente,esse articulado é capaz de afastar a conclusão do julgador". Consta do acórdão: "O reclamante pleiteia a reforma dasentença ID. 67a10a1 referente às horas extras por participação noNúcleo Docente Estruturante - NDE. Aduz que "a remuneração dacoordenação não pode ser confundida com o pagamento dasreuniões, sob pena de caracterizar o enriquecimento ilícito.". Sem razão. Na realidade foi constatado pelo juízomonocrático, por meio da prova oral, que o reclamante, na funçãode Coordenador, participava como presidente do Núcleo DocenteEstruturante - NDE e na qualidade de integrante majoritáriodesignava as datas das reuniões do NDE, geralmente duas vezesao ano, sem qualquer gerência do reclamado (...) Com efeito, da prova oral transcrita nasentença, conclui-se que a participação do reclamante nasreuniões do NDE faziam parte das suas atividades na função deCoordenador." Das alegações infere-se que o recorrentepretende reabrir discussão acerca de matérias sobre as quais oórgão colegiado já se pronunciou de forma expressa eexaustivamente com o intuito de reverter o entendimentoconsignado, o que é insuscetível de apreciação pela presente viarecursal. Outrossim, o julgador não é obrigado a semanifestar sobre todas as teses apresentadas no recurso. Devejulgar de acordo com a diretiva do art. 371 do CPC e assim o fez aTurma julgadora. Pelo exposto, não se vislumbrandonecessidade de sanar omissão/contradição/ obscuridade/erromaterial impõe-se o improvimento dos embargos declaratórios,pois a argumentação não se insere em quaisquer dospressupostos, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. É como voto. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por conhecer dos embargos dedeclaração do reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento. Conhecer dos embargos de declaração doreclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. [?] Decisão sintetizada na seguinte ementa: [?] RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.REDUÇÃO DO QUANTITATIVO DAS HORAS-AULA. COMPROVADA DaDIMINUIÇÃO DE MATRICULADOS. PROVA DOCUMENTAL. análise das provas documental e oral infere-se que razão nãoassiste ao recorrente. Não obstante suas testemunhas teremafirmado aumento do número de alunos, o recorrido logrou provara diminuição de matriculados no curso de desenho gráfico, publicidade e propaganda, nos quais o autor era docente/coordenador, conforme registro na sentença. Recurso conhecidoe improvido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO.PAGAMENTO PARCIAL DAS FÉRIAS. PROVA NOS CONTRACHEQUES.Nos contracheques consta o pagamento das férias 2017/2018 e2018/2019. Referente ao pagamento das férias 2019/2020 e 07/12das proporcionais, não há comprovação. Recurso conhecido eparcialmente provido. [?] Ao exame conjunto das questões suscitadas. Mostra-se insubsistente o argumento de negativa de prestaçãojurisdicional, na medida em que não se vislumbra qualquer ofensa aos dispositivosinvocados. Da leitura atenta dos acórdãos acima transcritos, infere-se que a Turmajulgadora, de forma fundamentada, emitiu pronunciamento acerca das questõessuscitadas tanto no recurso ordinário quanto nos embargos de declaração. Ressalva-se, por oportuno, não ser necessário que o órgãocolegiado se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados. Exige-sedo julgador pronunciamento sobre cada causa de pedir e não sobre todos osfundamentos fático-jurídicos suscitados pela parte, bastando seja externado osmotivos justificadores do não acolhimento da tese apresentada. Acrescente-se que não implica em negativa de prestaçãojurisdicional o fato da Turma Regional ter se posicionado em sentido contrário àpretensão da recorrente. Assim, a Corte Regional, diversamente do que aduz o recorrente,enfrentou as questões destacadas e sobre elas ofereceu tese explícita, de forma querestou incólume a literalidade dos dispositivos indicados. Noutro bordo, observa-se que o entendimento manifestado pelaTurma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para seconcluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósitoinsuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TribunalSuperior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldurafática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos dalegislação federal e de divergência jurisprudencial. Outrossim, a afronta a dispositivo da Constituição Federal,autorizadora do conhecimento do recurso de revista, é aquela que se verifica de formadireta e literal, nos termos do artigo 896, alínea c, da Consolidação das Leis doTrabalho, sendo indispensável, portanto, que trate especificamente da matériadiscutida. No caso, não se verifica violação direta e literal aos dispositivosconstitucionais tidos por violados. Se ofensa houvesse, seria reflexa/indireta, o queinviabiliza o seguimento do recurso. Nega-se seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE:IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 102f275; recursoapresentado em 10/11/2023 - Id 9ec6170). Representação processual regular (Id fccc20a,fccc20a). Preparo satisfeito (Id 67a10a1, 395379a, 4d9b15b, cb3e042 e455d134). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONALDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESADIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO (10940) / SUSPEIÇÃODIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSADIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITADIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIALDIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 357; item I da Súmula nº 393;Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II, XXXV e LV do artigo 5º; inciso XXVI doartigo 7º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 611-A da Consolidação das Leis doTrabalho; parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo320 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 840 da Consolidação das Leisdo Trabalho; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 114 do Código Civil; artigo 844 doCódigo Civil; artigo 141 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 145 doCódigo de Processo Civil de 2015; artigo 389 do Código de Processo Civil de 2015; §1ºdo artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do §1º do artigo 489 doCódigo de Processo Civil de 2015; artigo 492 do Código de Processo Civil de 2015;parágrafos 1º e 2º do artigo 1013 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação aos artigos 13, II, e V, 67, V, ambos da Lei nº 9.394/1996. O Recorrente afirma que: [?] 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DODIREITO DE AMPLA DEFESA. DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, E93, IX, DA CF/88; 489, §1º, IV E 1.013, §§ 1º e 2º DO CPC; E 832 DACLT. Suscita, de logo, a recorrente a nulidade doacórdão que julgou os embargos de declaração opostos, pormanifesta negativa de prestação jurisdicional e cerceamento dodireito de ampla defesa da recorrente. É que, como se sabe, os atos processuais,de um modo geral, e a decisão, em particular, estão jungidos arequisitos (intrínsecos e extrínsecos) de validade indeclináveis, sobpena de serem reputados nulos ou inexistentes. O acórdão, a par de inteligível, conciso eadequado à litiscontestatio, deve apreciar todas as questõesrelevantes (de fato e/ou de direito) debatidas na causa (arts. 489, II,do CPC/15 e 832 da CLT). Somente assim terá o magistradocumprido, adequadamente, seu ofício, entregando a completaprestação jurisdicional. É o que se extrai, ainda, do art. 1.013, §§ 1º e2º do CPC que determina que a devolução da matéria para aapreciação do regional, em caráter de duplo grau de jurisdição,será dotada de efeito devolutivo em profundidade: (?) No caso dos autos, a sentença de méritojulgou a demanda parcialmente procedente. Notificados para terciência da decisão, as partes, no uso regular do seu direito deampla defesa e duplo grau de jurisdição, interpuseram recursoordinário devolvendo ao tribunal a apreciação das matérias. Ocorre que o E. Regional, ao julgar osapelos, deixou de apreciar fundamentos essenciais apontados pelareclamada, conforme se verifica no trecho do acórdão de ID9c1cce7, cujos trechos abaixo transcritos consubstanciam oprequestionamento da matéria: (?) Da leitura do acórdão acima, verifica-se queo E. Regional deixou de apreciar fundamentos essenciaisapontados pela recorrente, quais sejam: (i) que a forma deapuração do salário de coordenação - a base de 01 hora a cada 30alunos, como comprovado pela testemunha patronal - estava deacordo com a autorização da cláusula 10ª da CCT; (ii) que as bancasde TCC ocorriam em períodos em que os professores não estavamministrando aulas, razão pela qual seriam indevidas horas extras,na forma sa cláusula 9ª da CCT; (iii) que foi comprovado, através docurrículo lattes do autor, que a sua última participação em bancasde TCC ocorreu em 2017. Note-se que as cláusulas convencionaissuscitadas pela recorrente sequer foram mencionadas peloacórdão, do que se deflui a nítida omissão quanto a apreciação doargumento recursal. Sobre as bancas de TCC, ressalte-se que opróprio acórdão afirmou que "alega o reclamado que aparticipação de docente na Banca de Monografia não é obrigatóriae que visa ao aprimoramento do currículo" reconhecendoexpressamente, em sua própria fundamentação, o desprezo dasdemais teses aduzidas no apelo, quais seja, a previsão normativaaplicável e a prova quanto a última participação do obreiro naatividade em questão. Diante de tais omissões, a Recorrenteapresentou Embargos de Declaração, nos moldes dos trechosabaixo: (?) Apreciando os referidos embargos, o E.Regional entendeu pelo improvimento, sem, contudo, enfrentar osargumentos trazidos pela reclamada, como se infere do acórdãoabaixo transcrito: (?) Como se vê, o Tribunal quedou-se silenteacerca de teses suscitadas pela recorrente, o que ensejou o equivocado registro de que as alegações autorais teriam sidocomprovadas, a revelia, por exemplo, da previsão normativaaplicável. A condenação, nos termos assentados peloacórdão, promove a incompleta prestação jurisdicional, na medidaem que não analisa as questões suscitadas pela Ré, indispensáveispara busca do ideal de Justiça. Por outro lado, promove oenriquecimento ilícito da obreira, o que deve ser rechaçado. Ora, mesmo provocado em sede deembargos, o E. Tribunal manteve as omissões apontadas,permanecendo silente acerca do tema tratado, o que pode seraferido da simples leitura dos seus temos. Com efeito, o acórdãonão enfrentou os argumentos lançados em sede de contrarrazõesao recurso ordinário e nos embargos, culminando em clara ofensaao quanto disposto nos arts. 489, §1º, IV e 1.013, §§ 1º e 2º, ambosdo CPC. A resistência traduz, sem dúvida, odiosanegativa de prestação jurisdicional, vulnerando, a um só tempo, osart. 5º, inciso XXXV e 93, inciso IX, CF: (?) De tudo resulta que a omissão do acórdãoem julgar os embargos de declaração importa negativa deprestação jurisdicional, o que ofende, a um só tempo, os Arts. 5º,XXXV, e 93, IX, da CF/88; 489, §1º, IV e 1.013, §§ 1º e 2º do CPC; e832 da CLT e as Súmulas 393, I e 422 do TST. Consequentemente, deve ser cassada adecisão, porque eivada de nulidade, o que não obsta a que estacorte examine os aspectos de fundo da revista com a franquia noart. 1.013, §3º, do CPC, pelo que roga a recorrente que enfrente atese. [?] Aduz o Recorrente, outrossim, que: [?] 2. DA AUSÊNCIA DE ISENÇÃO DE ÂNIMO DATESTEMUNHA OBREIRA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INDIVIDUALCOM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Caminhou mal o acórdão recorrido aoratificar a sentença para conferir idoneidade probatória aodepoimento prestado pela testemunha autoral sob o fundamentode que o mero ajuizamento de reclamação trabalhista individualnão a torna suspeita, na forma da Súmula 357 do C.TST,incorrendo, assim, em violação ao artigo 145, I do CPC e à própriaSúmula 357 do C.TST. (?) Considerando que não foi formulada teseespecífica a respeito da isenção de ânimo da depoente à luz daalegação de dano moral perpetrado pela reclamada aduzida nosautos da sua reclamação trabalhista, a empresa cuidou de oporembargos de declaração nos moldes abaixo: (?) Os referidos embargos foram rejeitadospelo acórdão de ID e03f23c, senão vejamos: (?) Logo, resta demonstrado oprequestionamento ficto da matéria, a teor da Súmula 297, III doTST, no que tange a violação do artigo 145, I do CPC e a Súmula357 do TST. 2.2. DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 145, I DO CPCE SÚMULA 357 DO C.TST. Conforme se infere dos autos, a empresa foicondenada ao pagamento de diferenças salariais e horas extraspautadas no depoimento da testemunha obreira ouvida emaudiência de instrução. Ocorre que a testemunha autoralcomprovadamente move reclamação na qual arguiu ter sofridodano moral perpetrado pela reclamada, circunstância que afasta a isenção de ânimo da depoente, a tornando suspeita nos exatostermos do art. 145, I do CPC. Diferente do que afirmou o Regional,inaplicável é a Súmula 357 do C.TST no particular, eis que asituação tratada é absolutamente distinta. Não se trata, tão somente, do depoimentoprestado por empregado que "litigarem contra o mesmoempregador, com pleitos idênticos" como constou no acórdão. No caso concreto, a testemunha cujodepoimento foi chancelado pelo E. Regional move reclamação compedido de indenização por dano moral, do que se denota profundamágoa em desfavor da reclamada, sendo a conclusão do E.Regional do sentido de que "o fato de as testemunhas litigaremcontra o mesmo empregador, com pleitos idênticos, não as tornasuspeitas" verdadeira afronta ao art. 145, I do CPC e à Súmula 357do C.TST. Ao não reconhecer a comprovada ausênciaisenção de ânimo da testemunha e conferir idoneidade probatóriaa tal depoimento, o E. Regional findou, portanto, por violar ostermos do art. 145, I do CPC e à Súmula 357 do C.TST, razão pelaqual a recorrente pugna pelo provimento da presente revista paraque, sendo reestabelecido o comando legal retromencionado, sejao depoimento desconsiderado como meio de prova. 2.3. DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL Como visto, o E. Regional entendeu que "ofato de as testemunhas litigarem contra o mesmo empregador,com pleitos idênticos, não as torna suspeitas", aplicando ao casodos autos o silogismo da Súmula 357 do C.TST. Ocorre que o posicionamento adotado peloE. Regional destoa do entendimento de outros Tribunais Regionaisdo Trabalho a respeito da mesma matéria. Ou seja, o acórdãofirmou tese divergente do entendimento apresentado por Turmasdos Tribunais Regionais pátrios, uma vez que, enquanto a decisãoRecorrida entende que o pedido de indenização por danos moraisformulado pela testemunha nos autos do seu próprio processonão lhe retira a isenção de ânimo, outros regionais, acertadamente, vem entendendo que tal circunstância a tornasuspeita para depor. Eis o cotejo analítico das teses firmadas peloacórdão recorrido e pelos divergentes: (?) Como se vê, enquanto o acórdão recorridoconcluiu pela isenção de ânimo da testemunha que move açãocom pedido de indenização por dano moral em face destarequerida, os E. Regionais da 3ª e 6ª Região, em entendimentodiametralmente oposto, consignaram, acertadamente, que o abaloemocional suscitado pelo testigo lhe retira a imparcialidadenecessária para prestar depoimento na condição de testemunha. Uma vez patenteada, portanto, adivergência de interpretação adotada por outros regionais sobre omesmo tema, a revista deve ser conhecida e, ato contínuo, providapara que seja o depoimento desconsiderado como meio de prova. [?] Argumenta o Recorrente, mais, que: [?] 3. DA LIMITAÇÃO DOS VALORES DOSPEDIDOS. O acórdão recorrido firmou seuentendimento no sentido de que os valores dos pedidosconstantes na inicial seriam meras estimativas, razão pela qual nãohá que se falar em limitação da condenação ao montanterequerido, incorrendo, assim, em violação aos arts. 840, §1º da CLTe 141 e 492 do CPC. (?) 3.2. DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 840, §1º DACLT E 141 E 492 DO CPC. A decisão do E. Tribunal que entendeu pelanão limitação dos valores àqueles pleiteados na inicial violoudiretamente os arts. 840, §1º da CLT e 141 e 492 do CPC, na medida em que, analisando detidamente a petição inicial, verifica-se que esta trouxe valores líquidos para cada pedido, inclusive comindicação de centavos, sendo tais montantes obtidos a partir deliquidação cujos cálculos estão acostados como reconhece opróprio acórdão: "realmente o autor fez a liquidação (ID. 967a451 -Pág. 23)". Diversamente do quanto consignado noacórdão, as diferenças salariais e horas extras requeridas edeferidas foram escorreitamente liquidadas tomando-se por baseos contracheques do obreiro, documentos aos quais o autor tinhaacesso quando do ajuizamento da ação, tanto é assim que foramanexados aos autos com a petição inicial, não podendo, portanto,se supor que os valores ali indicados são estimativas. A autorização para estimativa dos valoresdos pedidos decorre de eventual impossibilidade de apuração dovalor devido, o que não se verifica no caso dos autos. Tanto éassim que, repise-se, os valores indicados na inicial foramespecificamente liquidados, como reconhece o E. Regional. É dizer que reconhecer a pretensaimpossibilidade de limitação aos valores dos pedidos, o que seadmite apenas por argumentar, seria chancelar a equivocadainterpretação conferida pelo regional aos arts. 840, §1º da CLT e141 e 492 do CPC. Assim, remete-se a análise da matéria a estaC. Turma, para que, reformando-se o acórdão, seja reconhecida aofensa aos arts. 840, §1º da CLT e 141 e 492 do CPC, limitando-se acondenação aos valores requeridos na inicial. [?] Explana o Recorrente, em acréscimo, que: [?] 4. DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AORECLAMANTE. Caminhou mal, também, o acórdãorecorrido ao chancelar a sentença que deferiu ao obreiro osbenefícios da justiça gratuita, incorrendo, assim, em violação aosartigos 790, §§ 3º e 4º da CLT e art. 389 do CPC. (?) 4.2. DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 790, §§ 3º E4º DA CLT E ART. 389 DO CPC. É sabido que, no âmbito da justiça dotrabalho, podem ser deferidos aos reclamantes os benefícios dajustiça gratuita e, consequentemente, a isenção de pagamento dosencargos processuais decorrentes de sua sucumbência. Ocorreque, com a vigência da Lei 13.467/2017, a norma celetista passou acontar com critérios objetivos - "salário igual ou inferior a 40%(quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do RegimeGeral de Previdência Social" (art. 790, 3º da CLT) - e subjetivos - "obenefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovarinsuficiência de recursos para o pagamento das custas doprocesso" (art. 790, 4º da CLT) - para fins de concessão do benefícioem comento. No caso dos autos, muito embora areclamação tenha sido ajuizada durante a vigência da normaacima, já que distribuída em 01/10/2020, o E. Regional, em quepese afirmar que "a prova da possibilidade pelo autor do custeiodas despesas processuais cabe ao reclamado, considerando que oautor apresentou declaração em sentido contrário" desconsiderouo fato de que reside nos autos prova de que o reclamante possuivínculos empregatícios ativos, conforme currículo lattes de ID045e43d, e, de modo que, por certo, o obreiro receberemuneração final superior a 40% do limite máximo do RGPS, oque afasta a aplicação do critério objetivo (art. 790, 3º da CLT) eimputa ao recorrido o ônus de comprovar a alegada insuficiênciade recursos (art. 790, 4º da CLT), do qual não se desincumbiu. Com efeito, o Regional, ao consignar que "aprova da possibilidade pelo autor do custeio das despesasprocessuais cabe ao reclamado, considerando que o autor apresentou declaração em sentido contrário" e deixar de analisar aquestão à luz dos critérios retromencionados, terminou por violar,inquestionavelmente, o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Para além disso, é fato que a reclamada nãodispõe de informações sobre a remuneração ajustada entre oreclamante e seus outros empregadores, sendo a provapretendida pelo E. Regional impossível de ser produzida pelarecorrente, recaindo o acórdão em violação ao art. 373, §1°, CPC,uma vez que impôs a empresa a obrigação de produzir a odiosaprova diabólica. Em suma: sendo certo que a reclamaçãotrabalhista foi proposta após a vigência da Lei 13.467/2017, que oreclamante possuía renda mensal superior a 40% do RGPS e quenão demonstrou a alegada impossibilidade de custeio dosencargos processuais, o acórdão que entendeu ser da empresa oônus da prova quanto a condição financeira atual do reclamante eque lhe deferiu os benefícios da justiça gratuita findou por violar osartigos 790, §§ 3º e 4º da CLT e art. 373, §1°, CPC. Por esta razão, pede a recorrente que esteC. Tribunal restabeleça o comando normativo dos dispositivoslegais violados -artigos 790, §§ 3º e 4º da CLT e art. 373, §1° do CPC- e reforme o Acórdão no particular, a fim de que seja excluída aconcessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante e, porconsequência, não seja o seu recurso conhecido, por deserção e,ainda, que haja a condenação da parte autora ao pagamento dehonorários advocatícios e custas processuais calculadas sobre ospedidos julgados improcedentes. [?] Sustenta o Recorrente, mais, que: [?] 5. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. Caminhou mal o acórdão recorrido aochancelar a sentença que deferiu o pagamento de diferençassalariais pelas horas de coordenação ao fundamento de que oautor teria comprovado o labor de 40 horas semanais nacoordenação de graduação, as quais não foram integralmente quitadas, incorrendo, assim, em violação aos artigos 611-A, 818, I eII da CLT, 114 do CC e 5º, II e 7º, inciso XXVI da Constituição Federal. (?) Contudo, diversamente do quantoconsignado no acórdão, foi demonstrando que a forma depagamento eleita pela empresa era lícita, pois normativamenteautorizada na cláusula 10º da CCT, porém tais circunstâncias nãoforam apreciadas pelo E. Regional, razão pela qual a Recorrenteapresentou Embargos de Declaração, nos moldes do trecho abaixo: (?) Os referidos embargos foram conhecidos eimprovidos, o que demonstra o prequestionamento ficto damatéria, a teor da Súmula 297, III do TST, no que tange a violaçãodos artigos 611-A, 818, I e II da CLT, 114 e 884 do CC e 5º, II e 7º,inciso XXVI da Constituição Federal. 5.2. DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 818, I E IIDA CLT, 844 DO CC E 5º, II DA CF. Quanto às diferenças salariais deferidas naorigem, este E. Regional entendeu pela manutenção daprocedência sob o argumento de que "as testemunhas dorecorrido afirmaram ser exigência do recorrente "dedicaçãoexclusiva dos coordenadores; (...) que foi prometido pela Estácio nacontratação para coordenador uma carga horária de 40 horassemanais remuneradas, porque havia essa relação de dedicaçãoexclusiva e tempo integral; (... ) que os coordenadores de curso depublicidade e propaganda e design gráfico tinham dedicaçãoexclusiva, de 40 horas; que o pagamento não era como 40 horas;que essa situação também acontecia com o reclamante; que oscoordenadores não podiam ministrar aulas em outras instituições;que era praticamente proibido; que o tempo de dedicado para acoordenação não eram as mesmas horas para ministrar as aulas;que dedicavam 08 horas por dia para a coordenação e as horas-aulas eram outras;".". Ocorre que, conforme demonstrado emsede de recurso ordinário e reforçado em sede de embargos dedeclaração, a conclusão acima decorre de escusável lapso, na medida em que o efetivo quantitativo de horas dedicadas ao cargode coordenador foram apontadas no relatório de atuação fixa doobreiro, o qual foi trazido aos autos no ID 3f491c3, e no referidodocumento consta claramente a quantidade de horas semanaisque o autor depreendia para o exercício das atividades decoordenação: (?) Tendo a contestação expressamenteimpugnado a jornada indicada na inicial e feito menção adocumento acostado aos autos no qual constam as horastrabalhadas na função de coordenador, não restam dúvidas deque houve impugnação específica ao pedido. Para além disso, em momento algum foiafirmado, por qualquer um dos ouvidos, que o reclamante,enquanto coordenador, trabalhava 40 horas por semana. Ao revés,a testemunha patronal expressamente informou que "temcoordenador que é 20 horas", sendo que "o que determina é abase, a base de alunos", conforme depoimento fictamenteprequestionado pela via dos embargos de declaração. É dizer que o contexto fático probatóriodemonstrou que os coordenadores possuíam jornada semanalvariável, porém inexiste nos autos qualquer prova - sejadocumental, seja oral - no sentido de que o reclamante tenha,efetivamente, dedicado 40 horas semanais à sua coordenação. O regional, ao imputar a empresa aobrigação de pagamento das horas de coordenação a despeito daimpugnação expressa feita em sede de contestação e da ausênciade prova de exercício da jornada reconhecida em sentença, findoupor violar os arts. 818, I e II da CLT, 844 do CC e 5º, II da CF. Por esta razão, pede a recorrente que esteC. Tribunal restabeleça o comando normativo dos dispositivoslegais violados e reforme o Acórdão no particular, a fim de que sejaexcluída a condenação da Recorrente ao pagamento de diferençassalariais. 5.3. DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 114 DO CC,611-A DA CLT E ARTIGOS 5º, II E 7º, INCISO XXVI, DA CONSTITUIÇÃOFEDERAL. É sabido que, a teor do art. 320 da CLT, aremuneração do docente é fixada pela quantidade de horas aulasministradas, sendo o pagamento destas realizado a base de "horaaula". As atividades administrativas porventurarealizadas concomitantemente pelos docentes, por sua vez, podemser pagas de forma diversa, especificamente no caso do recorrido,pois a convenção coletiva da sua categoria traz autorizaçãoexpressa nesse sentido. Eis a cláusula 10ª da CCT da categoria doobreiro: (?) Tal destaque se faz necessário, pois,conforme esclarecido em sede de embargos de declaração,havendo previsão normativa expressa e taxativa no sentido de queo cargo administrativo eventualmente ocupado pelo docente serápago na forma ajustada entre as partes, evidente que adeterminação de pagamento da atividade de coordenação - frise-se administrativa - a base de hora aula estende indevidamente oquanto negociado na CCT, violando os limites traçados e,consequentemente, os arts. 114 do CC e 611-A da CLT. É dizer que a forma de pagamento dasatividades de coordenação adotada pela reclamada - "pegar a basede alunos e dividir por 30" como demonstrado pelo depoimento datestemunha patronal fictamente prequestionado pela via dosembargos de declaração - sempre observou as diretrizes traçadasna convenção coletiva de trabalho e o quanto ajustado com oreclamante por meio de seu sindicato de classe, na medida em quetodas as funções listadas como inerentes ao cargo de professorforam pagas a base de horas aulas, enquanto as atividadesadministrativas foram pagas com base salário administrativodevidamente ajustado entre as partes. O regional, ao imputar a empresa aobrigação de pagamento das horas de coordenação /administrativas a base de hora aula findou por violar o Princípioda Livre Negociação Coletiva, previsto no artigo 7º, XXVI, ambos daConstituição Federal de 1988, bem como o Princípio da daLegalidade contido no artigo 5º, inciso II da CF, uma vez que nãoexiste lei ou cláusula convencional que respalde tal condenação. Por esta razão, pede a recorrente que esteC. Tribunal restabeleça o comando normativo dos dispositivoslegais violados - artigos 114, CC, 611-A da CLT e artigos 5º, II e 7º,inciso XXVI, da Constituição Federal - e reforme o Acórdão noparticular, a fim de que seja excluída a condenação da Recorrenteao pagamento de diferenças salariais. [?] Alude o Recorrente, ainda, que: [?] 6. DAS BANCAS DE TCC Caminhou mal,também, o acórdão recorrido ao chancelar a sentença queimputou a empresa o pagamento de horas extras pela participaçãoem bancas de TCC sob o fundamento de se tratar de atividadeobrigatória, incorrendo, assim, em violação aos artigos 818, II daCLT e 7º, XXVI da CF. 6.1. DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 818, II DA CLTE 7º, XXVI DA CF Percebe-se, de pronto, o equívocoperpetrado pelo E. Regional, pois, ao contrário do quantoconsignado no decisum, não restou demonstrado que as bancasde TCC ocorriam além da jornada regular do docente, circunstânciaessencial para o deferimento de horas extras, na forma dascláusulas 9ª, §1º da categoria. Ocorre que, mesmo após provocaçãoespecífica pela via dos embargos de declaração, o E. Regional nadadisse a respeito do momento do semestre letivo em que as bancasocorriam, condenando a empresa a despeito da previsãonormativa, conforme se infere dos trechos abaixo, os quaisconsubstanciam o prequestionamento da matéria: (?) Dos trechos acima, infere-se que, muitoembora tenha sido destacado pela reclamada que as bancasocorriam nos períodos em que os docentes já haviam finalizado asaulas, porém o semestre letivo ainda não havia sido encerrado, talcomo esclarecido pela testemunha patronal ao afirmar que "agente faz as bancas na semana da AV3. [...] As aulas já acabaram, éa última semana de aplicação de prova [...] Antes do início dorecesso ou das férias, é isso? Isso, correto"" o E. Regional seguiucom a condenação sequer apreciando tal circunstância e,consequentemente, a previsão normativa no sentido de que "noperíodo de provas e exames, a prestação de trabalho que exceda acarga horária contratual semanal será paga como hora extra",incorrendo em violação aos arts. 818, II da CLT e 7º, inciso XXVI, daConstituição Federal. Por esta razão, pede a recorrente que esteC. Tribunal restabeleça o comando normativo dos dispositivoslegais violados - artigos 818, II da CLT e 7º, inciso XXVI, daConstituição Federal - e reforme o Acórdão no particular, a fim deque seja excluída a condenação da Recorrente ao pagamento dehoras extras pela participação em bancas de TCC, mantendo-sehígidos os termos negociados entre os sindicatos obreiro epatronal. 7. DA CAPTAÇÃO DE ALUNOS. Caminhou mal, também, o acórdãorecorrido ao chancelar a sentença que condenou a empresa aopagamento de horas extras pela captação de alunos sob ofundamento de que eventuais horas despeendidas em talatividades deveriam ser remuneradas como extras, incorrendo,assim, em violação aos artigos 818, II da CLT e 7º, XXVI da CF. 7.1. DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 818, II DA CLTE 7º, XXVI DA CF Percebe-se, de pronto, o equívocoperpetrado pelo E. Regional, pois, ao contrário do quantoconsignado no decisum, restou demonstrado que os esforços decapacitação ocorriam em períodos que antecediam o início dosemestre letivo, circunstância que impede o deferimento de horasextras, na forma da cláusula 9ª da CCT categoria. Muito embora o E. Regional tenha sidoespecificamente instado, pela via dos embargos de declaração, ase manifestar sobre a previsão normativa, o acórdão nada disse arespeito do momento do semestre letivo em que os esforços decaptação ocorriam, condenando a empresa a despeito da previsãonormativa, conforme se infere dos trechos abaixo, os quaisconsubstanciam o prequestionamento da matéria: (?) Dos trechos acima, infere-se que, muitoembora tenha sido reconhecido pela testemunha obreira cujodepoimento foi tido por idôneo pelo acórdão que as atividades decapacitação ocorriam "uma semana antes do encerramento dasférias", ou seja, no período que antecedia o início das aulas, dadasas férias dos discentes, o E. Regional seguiu com a condenação arevelia da previsão normativa no sentido de que "ficam ressalvadasas convocações no período de recesso escolar", incorrendo emviolação aos arts. 818, II da CLT e 7º, inciso XXVI, da ConstituiçãoFederal. Por esta razão, pede a recorrente que esteC. Tribunal restabeleça o comando normativo dos dispositivoslegais violados - artigos 818, II da CLT e 7º, inciso XXVI, daConstituição Federal - e reforme o Acórdão no particular, a fim deque seja excluída a condenação da Recorrente ao pagamento dehoras extras pela captação de alunos, mantendo-se hígidos ostermos negociados entre os sindicatos obreiro e patronal. 8. DAS HORAS EXTRAS POR ATIVIDADES EMLOCAIS DE PROVA DE ENEM E ENADE E, AINDA, COBERTURASFOTOGRÁFICAS. O acórdão recorrido chancelou a sentençaque condenou a reclamada ao pagamento de horas extras pelaparticipação em atividades em locais de prova de ENEM e ENADE ecobertura fotográfica de eventos, incorrendo em evidente violaçãoaos arts. 818, I e II da CLT, pois deixou de considerar que oreclamante não demonstrou a sua efetiva participação nestasatividades. (?) 8.2. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 818, I E II DA CLT. O posicionamento adotado na origem nãopode ser privilegiado por este E. TST, pois, sem quaisquer dúvidas,acarreta o enriquecimento ilícito do reclamante na medida em queforam deferidas horas extras sem indicação da prova produzidapela parte autora que justifique a condenação ou, quando menos,a quantidade de horas arbitrada pelo juízo. Sobre a participação em atividades emlocais de prova de ENEM e ENADE e cobertura fotográfica deeventos, não foi observado que cabia ao reclamante comprovar asalegações inseridas na inicial (art. 818, I da CLT), porém deste ônusnão se desincumbiu, uma vez que as testemunhas nãoconfirmaram que o reclamante realizava tais atividades porimposição da reclamada, muito menos pela quantidade de horasindicadas na inicial e deferidas pela sentença chancelada peloacórdão recorrido. Tais circunstâncias foram destacadas ao E.Regional, contudo, o apelo foi rejeitado genericamente sem aapreciação das teses defensivas, perpetuando-se o deferimento dehoras extras que se baseia em vazia alegação obreira de execuçãode tarefa, o que não foi comprovado em sede de instrução,consubstanciando direta ofensa ao quanto previsto pelo art. 818, Ie II da CLT. Por estas razões, pede a recorrente queeste C. Tribunal restabeleça o comando normativo dos dispositivoslegais violados e reforme o Acórdão no particular, a fim de que sejaexcluída a condenação da reclamada ao pagamento de horasextras pela participação em atividades em locais de prova de ENEMe ENADE e cobertura fotográfica de eventos considerando aspatentes violações do art. 818, I e II da CLT. 9. DAS HORAS EXTRAS PELA ELABORAÇÃODE QUESTÕES. Caminhou mal, também, o acórdãorecorrido ao determinar o pagamento de horas extras pelaelaboração de questões sob o fundamento de que tal atividade era realizada além das horas aulas ministradas, incorrendo, assim, emviolação ao artigo 320 da CLT, ao artigo 13, II e V e 67, V da Lei 9.394/1996 e ao art. 5º, II da CF. 6.1. DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 320 DACLT, 13, II e V E 67, V DA LEI 9.394/1996 E 5º, II DA CF. É sabido que, a teor do artigo 13, II e V daLei 9.394/1996, é atribuição do professor a realização de diversasatividades relacionadas às aulas por ele ministradas, a exemplo daelaboração e aplicação de avaliação dos alunos. Tais atividades por serem inerentes afunção docente são regularmente quitadas pela hora aula, sendoassegurado pelo art. 320 da CLT o recebimento de quantidade dehoras correspondente às aulas ministradas. No caso dos autos, o acórdão entendeu que"a prova oral demonstra a obrigatoriedade da elaboração dasquestões e o necessário tempo de estudo e trabalho despendidopara tal fim" pelo que entendeu devido o pagamento de horasextras em favor do autor. Ocorre que não foi observado que opagamento desta atividade, em específico, se dava pela própriahora aula lançada no contracheque, na forma determinada pelosartigos 320 da CLT, 13, II e V e 67, V da Lei 9.394/1996 (Lei deDiretrizes e Bases da Educação Nacional), inexistindo norma legalque obrigue a empresa a realizar o pagamento adicional por cadauma das atividades extraclasses listadas no art. 13 da Lei deDiretrizes e Bases da Educação Nacional, de modo que o acórdão,nos termos postos, findou por violar tais disposições legais, bemcomo a disposição prevista no art. 5º, II da CF, senão vejamos: (?) É dizer que, sendo a elaboração dequestões para avaliações atividade regular do docente jádevidamente remunerada pelo valor da hora aula e não havendolei que exija da empregadora o pagamento adicional pelo tempodepreendido pelo empregado no desempenho desta atividade, a condenação imposta no acórdão importa em clara violação ao art.320 da CLT, art. 13, II e V e 67, V da Lei 9.394/1996 e ao art. 5º, II daCF. Por esta razão, pede a recorrente que esteC. Tribunal restabeleça o comando normativo dos dispositivoslegais violados e reforme o Acórdão no particular, a fim de que sejaexcluída a condenação da Recorrente ao pagamento de horasextras pela elaboração de questões. [?] Busca o Recorrente, ao final: [?] Concluindo, espera o conhecimento doapelo, dada a patente violação à lei e orientação jurisprudencialdesta E. Corte, e, a final, seu provimento, para que seja reformadoo acórdão nos pontos impugnados. [?] Fundamentos do acórdão
DIANTE DO EXPOSTO, requer-se que VossasExcelências se dignem de CONHECER, eis que presentes osrequisitos intrínsecos e extrínsecos fartamente demonstrados, eDAR PROVIMENTO ao Recurso de Revista, a fim de: a) DECLARAR a nulidade do acórdãoregional por negativa de prestação jurisdicional, devolvendo osautos ao eg. TRT-7, para a prolação de nova decisão, a fim de quemesmo considerando a documentação juntada pela reclamada, aredução de alunos é ínfima, portanto, inapta a ensejar redução dacarga-horária do professor reclamante; b) RECONHECER invalidade da remuneraçãoda coordenação pelo número de alunos e, consequentemente,condene a reclamada ao pagamento das horas de coordenadoriaseguindo os mesmos ditames remuneratórios do professor nostermos do art. 320 da CLT; [?] Fundamentos do acórdão
Trata-se de recurso derevista com fulcro no art. 896, c, da CLT, em que se pretende areforma do acórdão regional recorrido quanto à limitação dacondenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado jána exordial. O recorrente aponta violação aos arts. 840, §1º da CLT,5º, XXXV, LIV e LV e 7º, da Constituição da República e divergênciajurisprudencial. 2.2. A adequada interpretação jurídica dasalterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na práticatrabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidosnas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 2.3. Aexigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos edeterminados já era observada nas reclamações trabalhistas, umavez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continhadetalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim,aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) osartigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidosfossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específicaque disciplina os requisitos da petição inicial no processo dotrabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem sercertos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cadaum contenha a indicação de seu valor. 2.4. Sob este viés, aexigência de indicação do valor dos pedidos determinada peloartigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, aspartes delimitem, com razoável destreza, o alcance de suapretensão. 2.5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, daCLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não éinédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, pormeio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000),passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao ritosumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dadaa natureza, possuem condições de ser examinadas de forma maiscélere pela Justiça do Trabalho, 2.6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLTpassou a prever uma equivalência entre os requisitos da petiçãoinicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende aser de ordem mais complexa. 2.7. Efetivamente, antes dasalterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas açõessubmetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur eraestabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidaçãode sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda ainstrução processual, orientada pelo princípio da imediação,previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas eanálise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual deliquidação dos pedidos. 2.8. Por força das determinações legais deserem apresentados pedidos certos e determinados, o sistemaprocessual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinhapreservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha aoseu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, sejana fase de conhecimento, seja na de liquidação. 2.9. Isto é, o novocomando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandastrabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antesexigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, aextinção do processo sem resolução de mérito, conformedetermina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso,passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de,para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valoresque venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes seter iniciada a fase de instrução processual. 2.10. Inobstante, o rigortécnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de formadissociada das demais normas e princípios que regem aprocessualística trabalhista, conduz a um estreitamento do juspostulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma dascaracterísticas que mais singularizam, em essência, a jurisdiçãotrabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação,mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-sea orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposiçãodos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuemconhecimentos técnicos para formular ' fundamentos jurídicos dopedido. 2.11. Nesse cenário, a interpretação gramatical dodispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, emdesatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV,da CF). 2.12. A determinação de indicação dos valores dos pedidosnas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo acontrovérsia trazida pela parte recorrente em seu recurso derevista, qual seja, a eventual vinculação ou limitação dacondenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 2.13. De fato, de acordo com a regra da congruênciaentre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada(arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos dodisciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados napetição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados nacondenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra oucitra petita. 2.14. A partir desse cenário, a natureza do conflitotrabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entreoutros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de sedeterminar que a condenação limite-se a exatamente os valoresindicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violaçãoaos artigos 141 e 492 do CPC. 2.15. No caso concreto,diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, noque diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petiçãoinicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não sócom uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, comotambém com os princípios da informalidade e da simplicidade, queorientam toda a lógica processual trabalhista. A partir dessesprincípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se podeexigir das partes reclamantes que, para que recebam aintegralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final deuma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra,ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras deprodução antecipada de prova e/ou contratação de serviçocontábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dospedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e,somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista.Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípioda oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram àspartes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas queentendem lhe serem devidas. 2.16. Ou seja, a análise sobre anecessidade de limitação do valor da condenação àquelespreviamente apresentados na exordial deve ser orientada por umaperspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cujainterpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, sersempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição(art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, daCF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 2.17. Em atençãoa isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT naprocessualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecerao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitarestabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, quedetermina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, daCLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no quecouber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 2.18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípiosmencionados permite chegar à conclusão de que, tendo oreclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo edeterminado com indicação de valor - estimado -, por um lado,atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado,possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa edo contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se,assim, de interpretação que observa os princípios constitucionaisdo trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referidoartigo celetista. 2.19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 aose referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que opedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor"a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado deforma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que fazremissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentidocontrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise oraempreendida apenas se refere à necessidade de indicação de"valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigaçãode liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeitovinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessáriaaplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação devalores na petição inicial não deve ter como consequência aextinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizarà parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º,6º e 317 do CPC. 2.20. Nesse mesmo sentido, interpretando aredação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confrontocom as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumulaprecedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidosapresentados de forma líquida na exordial devem serconsiderados apenas como fim estimado, não havendo limitaçãoda condenação àquele montante. 2.21. Por fim, não se ignora quea Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada emDissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa)firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidoscom valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressadicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questãoconfigura situação singular, eis que o recurso de embargosanalisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada emvigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840,§1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não semrazão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas.Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revelasingularidades quanto àquela analisada pela Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turmanão fica a ela vinculada. 2.22. A partir do exposto, na hipótesevertente, em que a inicial foi ajuizada em 14/05/2021, incidem asnormas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidosapresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devemser considerados como mera estimativa, não sendo necessáriaqualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valoresestimados, eis que já devem ser assim considerados por força daInstrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dosprincípios constitucionais que regem o processo do trabalho, emespecial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV,da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteçãosocial do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Recurso de revista de que seconhece e a que se dá provimento" (RR-1000731-66.2021.5.02.0614, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto BastosBalazeiro, DEJT 19/12/2022). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSODE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORESINDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT.Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revistapreenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento aoagravo de instrumento, para melhor análise da arguição deviolação do art. 840, § 1º, da CLT, suscitada no recurso de revista.Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA.PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NAPETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. A presente controvérsiadiz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que aparte autora atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente.No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramoespecializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15),pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pelasimplicidade. Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, opedido exordial deveria conter apenas a designação do Juiz aquem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado,uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, opedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seurepresentante. Com a nova redação do art. 840 da CLT,implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, noprocedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos:designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dosfatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo,determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura doReclamante ou de seu representante. Contudo, com suporte nosprincípios da finalidade social e da efetividade social do processo,assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, aleitura do § 1º do art. 840 da CLT deve se realizar para além dosaspectos gramatical e lógico-formal, buscando por umainterpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido,finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob penade, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético nafixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor dacausa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano,da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça.Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certospedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuraçãodo real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação dedocumentos que se encontram na posse do empregador - além deprodução de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bemcomo a realização de cálculos complexos. A esse respeito, valedizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadasobrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e comcausas de pedir distintas, de difícil ou impossível préviaquantificação. Inclusive há numerosas parcelas que geram efeitosmonetários conexos em outras verbas pleiteadas, comrepercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso.Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somentede que a parte autora realize uma estimativa preliminar do créditoque entende ser devido e que será apurado de forma maisdetalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT. De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12,dispõe que: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da, com asredações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, nãoretroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas apartir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõeo art. 840, §§ 1º e 2º, da, o valor da causa será estimado,observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 doCódigo de Processo Civil. " (g.n.) Ademais, afasta-se a alegação dejulgamento ultra petita porquanto não foram deferidas parcelasnão pleiteadas pela Reclamante. Como já salientado, os valoresindicados na reclamação são uma mera estimativa e nãoimpediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer aampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando asimpugnações e argumentos de fato e de direito que entendeupertinentes ao caso. Logo, na medida em que os valoresdelimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, acondenação, revelando-se como mera estimativa dos créditospretendidos pela Autora, não há que se falar em limitação daliquidação aos valores indicados na peça exordial. Julgados destaCorte. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema" (RR-357-94.2018.5.05.0030, 3ª Turma, Relator Ministro MauricioGodinho Delgado, DEJT 19/12/2022). Preliminar rejeitada. DA JUSTIÇA GRATUITA O autor foi demitido sem justa causa (TRCTID. f50111d) e declarou ser hipossuficiente (ID. 14bc447). O reclamado alega que o recorrido temoutros empregos, mas não apresenta provas da mudança doestado de hipossuficiência. Argumenta que "ainda que não recebasalário, o reclamante aufere remuneração mensal superior a R$2.440,42 e, não tendo ele cuidado de demonstrar a impossibilidadede custeio das despesas processuais sem comprometer seusustento, não há como prevalecer o entendimento firmado naorigem". Entretanto, a prova da possibilidade peloautor do custeio das despesas processuais cabe ao reclamado, considerando que o autor apresentou declaração em sentidocontrário. A alteração efetuada pela Lei 13.467/2017não revoga a concessão da gratuidade judiciária mediantedeclaração de hipossuficiência econômica firmada, segundo o itemI da Súmula 463 do TST: "Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da OrientaçãoJurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes doCPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessãoda assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta adeclaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte oupor seu advogado, desde que munido de procuração com poderesespecíficos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); (...)." Portanto, infere-se que a situação dehipossuficiência do recorrido permanece inalterada. Jurisprudência: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA INTERESSADA INTERPOSTO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - JUSTIÇA GRATUITA -DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DEVERACIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DE SALÁRIO SUPERIOR A 40%(QUARENTA POR CENTO) DO TETO DOS BENEFÍCIOS DAPREVIDÊNCIA SOCIAL (CLT, ARTIGO 790, §§ 3º E 4º, COM AREDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017) - TRANSCENDÊNCIAJURÍDICA RECONHECIDA 1. A Lei nº 13.467/2017, ao dar novaredação ao § 3º e instituir o § 4º no artigo 790 da CLT, fixoupresunção relativa de hipossuficiência econômica aos quepercebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) dolimite máximo dos benefícios do Regime Geral de PrevidênciaSocial. Tal presunção é elidida na hipótese de percepção de saláriosuperior a esse patamar, hipótese em que a parte deverácomprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas processuais. 2. Do regime instituído pela legislação vislumbra-se arepartição do ônus da prova entre as partes. Aos que percebemsalário igual ou inferior ao limite instituído, a declaração dehipossuficiência resulta em presunção relativa, que pode serdesconstituída pela parte contrária. Compete à Reclamadademonstrar que a parte autora percebe salário superior ao teto debenefícios do RGPS. 3. Na hipótese de salário superior ao limitefixado, o direito à gratuidade judiciária está condicionado àdemonstração da insuficiência de recursos. Assim, compete aoAutor comprovar que, não obstante sua condição salarial, éincapaz de custear o processo sem afetar seu sustento e o de suafamília. 4. No caso em exame, o Eg. TRT consignou que oReclamante apresentou declaração de hipossuficiência, nãohavendo registro de que perceba salário superior a 40% (quarentapor cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral dePrevidência Social. Não tendo sido produzida prova no sentidocontrário, o reconhecimento do direito à gratuidade não viola oteor dos dispositivos indicados. Agravo de Instrumento a que senega provimento. (...)" (RRAg-21172-08.2018.5.04.0203, 4ª Turma,Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 21/10/2022). "RECURSO DE REVISTA - RECLAMANTE -RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.467/2017 - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃODE HIPOSSUFICIÊNCIA - DEFERIMENTO. 1. A Súmula nº 463, I, doTST preconiza que, para a concessão da assistência judiciáriagratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiênciaeconômica firmada pela parte ou por seu advogado. 2. Nessesentido, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, prevalece oentendimento de que a declaração da parte de que não dispõe derecursos suficientes para o pagamento das custas do processo,sem prejuízo do próprio sustento ou da família, é suficiente para odeferimento dos benefícios da justiça gratuita, na esteira do art.790, § 4º, da CLT e do art. 99, § 2º, do CPC, aplicávelsupletivamente, nos termos do art.15 do mesmo código. Recursode revista conhecido e provido " (RR-394-26.2020.5.09.0003, 2ªTurma, Relatora Desembargadora Convocada MargarethRodrigues Costa, DEJT 21/10/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DEREVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA.COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, § 4º, DA CLT. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A EFICÁCIADA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIAECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, odebate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita nostermos do novel art. 790, § 4º, da CLT, em reclamação trabalhistaproposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, configura atranscendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.Transcendência reconhecida. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃODE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, § 4º, DA CLT.RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. REQUISITOS DOARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS.
Trata-se de debateacerca da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita àtrabalhadora em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia daLei 13.467/2017, que alterou o art. 790, § 3º, e incluiu o § 4º na CLT.De acordo com a nova redação, o benefício da Justiça Gratuitasomente será concedido àqueles que perceberem salário igual ouinferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral dePrevidência Social ou no caso de comprovação de insuficiência derecursos. Contudo, tem se firmado nesta Corte Superior oentendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017,a declaração do empregado de que não dispõe de recursossuficientes para o pagamento das custas do processo goza depresunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente paracomprovar tal condição. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acessodo trabalhador ao Poder Judiciário no intuito de dar concretudeaos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, daConstituição Federal. Precedentes. Agravo de instrumento nãoprovido. (...)" (AIRR-1000949-06.2018.5.02.0063, 6ª Turma, RelatorMinistro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/10/2022). Sentença mantida. Preliminar rejeitada. MÉRITO MATÉRIAS COM ANÁLISE CONJUNTA DAS HORAS EXTRAS O reclamante pleiteia a reforma dasentença ID. 67a10a1 referente às horas extras por participação noNúcleo Docente Estruturante - NDE. Aduz que "a remuneração dacoordenação não pode ser confundida com o pagamento dasreuniões, sob pena de caracterizar o enriquecimento ilícito.". Sem razão. Na realidade foi constatado pelo juízomonocrático, por meio da prova oral, que o reclamante, na funçãode Coordenador, participava como presidente do Núcleo DocenteEstruturante - NDE e na qualidade de integrante majoritáriodesignava as datas das reuniões do NDE, geralmente duas vezesao ano, sem qualquer gerência do reclamado: "Das horas extras (Núcleo DocenteEstruturante) Alega o Reclamante que "participava dereuniões semanais do Núcleo Docente Estruturante, dedicandocerca de 2 horas por semana para tal atividade. Contudo, nunca foiremunerado". Em que pese a Reclamada não apresentarimpugnação específica, em sua defesa, observo que astestemunhas apresentadas pelo Autor declaram que a participaçãonas reuniões do NDE eram obrigatórias em relação aocoordenador do curso, conforme determinação do MEC. As três testemunhas inclusive afirmam queo coordenador era quem presidia o citado núcleo. Senão vejamosos seguintes trechos: Depoimento da testemunha NeandroVasconcelos do Nascimento: "03:43 - que o depoente participava do NDEde design de interiores; que o NDE não era remunerado; que asparticipações no Enem também não eram remuneradas; que haviaum texto do MEC que dizia que o coordenador deveria integrar aequipe de NDE; que a remuneração foi algo que foi dito que iaacontecer e acabou não acontecendo; que coordenadores sempreeram convocados a participar nos eventos dos finais de semana;" Depoimento da testemunha Antonio Carlosda Silva: "10:40 - que era obrigatória a participaçãodos coordenadores no NDE; que os coordenadores erampresidentes do NDE; que essa participação não era remunerada;" Depoimento da testemunha Camila MariaNogueira de Santana: "26:20 - que o coordenador do cursoparticipa do NDE; que se for um único curso, o coordenador é opresidente do NDE; que se o curso for multicampi, como no casoda Arquitetura, pode ser um coordenador ou o outro; que éatribuição do coordenador participar das reuniões de NDE; que opróprio coordenador organiza sua carga horária para realizar asreuniões do NDE; que o coordenador tem autonomia paradeliberar acerca da quantidade de reuniões do NDE e horários;que normalmente é uma reunião no início e outra no final dosemestre; que se precisar de outra reunião, o coordenador temautonomia para deliberar;"
Diante do exposto, considerando que oReclamante desempenhava atividades de coordenação desdejaneiro/2012, entendo que a participação em tais reuniões estavaminseridas nas funções da coordenação, pela qual o Autor já eraremunerado. Assim, indefiro a pretensão autoral de horasextras em relação às reuniões do NDE." Com efeito, da prova oral transcrita nasentença, conclui-se que a participação do reclamante nasreuniões do NDE faziam parte das suas atividades na função deCoordenador. Sentença mantida. Outro postulado do reclamante diz respeitoàs horas extras por participação no Núcleo de Comunicação.Sustenta que "a coordenação do núcleo de comunicação não erainserida no escopo na coordenação do curso de Publicidade ePropaganda. Isto porque o núcleo de comunicação diz respeito ao setor no qual ficavam os estúdios de TV e fotografia da instituiçãoreclamada, o que não pode ser confundida com a coordenação docurso de Publicidade e Propaganda, cargo eminentemente deadministração acadêmica.". Não obstante às argumentações do autor, oNúcleo de Comunicação também fazia parte de suas atividadescomo Coordenador do Curso de Publicidade e Propaganda. Conforme consta na sentença, com base naprova oral, "o reclamante era líder do NUCOM - Núcleo deComunicação; (...); o Núcleo de Comunicação era um núcleo deprofessores e alunos, era um laboratório que trabalhava cobrindoeventos, dentro e fora da faculdade; que havia uma rádio que"depois parou"; que nos últimos cinco anos, o reclamantecoordenou esse núcleo; que não tem certeza quanto ao horáriodedicado a esse núcleo". Quanto à prova documental, as mensagenseletrônicas a partir do ID. 7a1b9ba não demonstram habitualidadedo labor extraordinário por 4 horas diárias no Núcleo deComunicação. Decisão mantida nos seguintesfundamentos: "Das horas extras (Núcleo de Comunicação) O Autor sustenta que "durante todo operíodo, o Reclamante era o responsável pela coordenação doNúcleo de Comunicação, que sequer fazia parte do curso dePublicidade e Propaganda, onde ficavam os estúdios de TV efotografia da Reclamada. Para tal atividade, o autor dedicava cercade 4 horas, diariamente, sem perceber nenhuma remuneraçãopelo labor extraordinário". Observo que as duas primeirastestemunhas ouvidas declaram que o Autor participava do Núcleode Comunicação. Senão vejamos: Depoimento da testemunha NeandroVasconcelos do Nascimento "05:03 - que a participação em ensaiosfotográficos não fazia parte da atividade do reclamante comoprofessor; que o reclamante sempre foi convocado para registrarcom fotos os eventos; que era como se o reclamante "devesseestar lá" já que ele era do curso de publicidade, propaganda,jornalismo; que o reclamante era líder do NUCOM - Núcleo deComunicação; 09:25 - que o Núcleo de Comunicação eraum núcleo de professores e alunos, era um laboratório quetrabalhava cobrindo eventos, dentro e fora da faculdade; que haviauma rádio que "depois parou"; que nos últimos cinco anos, oreclamante coordenou esse núcleo; que não tem certeza quantoao horário dedicado a esse núcleo, mas o reclamante era quasesempre acionado;" Depoimento da testemunha Antonio Carlosda Silva: "09:05 - que nos últimos cinco anos oreclamante coordenou o Núcleo de Comunicação; que nessenúcleo as atribuições do reclamante eram relacionadas àorganização da participação de alunos, ao atendimento dedemandas da Reitoria/Diretoria; que acredita que esse núcleo nãoestava relacionado com a coordenação do curso de publicidade;que o curso de design gráfico não se utilizava do núcleo decomunicação;" Pela narrativa dos depoentes, observo queas atividades desempenhadas no Núcleo eram inerentes aoscursos coordenados pelo Reclamante. Diante do exposto e considerando que oReclamante desempenhava atividades de coordenação desdejaneiro/2012, entendo que a participação no Núcleo deComunicação estavam inseridas nas funções da coordenação doCurso de Publicidade e Propaganda. Do exposto, indefiro as horas extrasdecorrentes das atividades desenvolvidas no Núcleo deComunicação." Por sua vez, o reclamado se insurge contraas horas extras deferidas: - Participação do reclamante em bancas de:monografia Alega o reclamado que a participação dedocente na Banca de Monografia não é obrigatória e que visa aoaprimoramento do currículo. Conquanto a testemunha do reclamadotenha afirmado não ser obrigatória a participação de docente naBanca de Monografia, a testemunha do autor afirmou o contrário. Na oitiva do Sr. Neandro Vasconcelos doNascimento, testemunha do reclamante, consta que "quando umprofessor deixava de preencher o banco de questões ou nãoparticipava de banca de monografia, era apresentada umaplanilha, às vezes em reunião de coordenação, nas quais eraapresentada essa sinalização de não participação, "chamada deatenção"; que a Reitoria cobrava a participação em bancas demonografias nos cursos de bacharelado e nos cursos tecnológicosmenos; que era perguntado o motivo do não comparecimento;que havia um número de TCCs a ser cumprido;". Da prova oral se extrai que o reclamante eraobrigado a participar de Banca de Monografia, pois haviaacompanhamento da sua recusa. Outrossim, o motivo pelo qual atestemunha do reclamado, Sra. Camila Maria Nogueira de Santana,não teria participado de Banca de Monografia por participação emcongresso não leva à conclusão da ausência de obrigatoriedade. Ademais, o reclamado não apresentouprova das recusas do reclamante para compor as Bancas deMonografia (com observância do período imprescrito - a partir de21/3/2015), considerando que não sendo obrigatória a participaçãotratar-se-ia de convite, que, por lógica, comportaria recusa, semqualquer tipo de observação posterior pelo reclamado, o que defato não ocorria. As duas horas deferidas como extras forambem mensuradas pelo juízo de origem, pois não só engloba aefetiva participação na Banca de Monografia, mas também otempo despendido para análise e estudo do TCC que seriaapresentado. Sentença mantida: "Das horas extras (bancas de monografia) O Reclamante aduz que "participava debancas de monografia como avaliador, ou seja, de bancas dealunos orientados por outros professores. Para avaliar os alunosque não orientava, a autora dedicava cerca de 2 horas para cadaum, notadamente nos meses de junho e novembro, em quegeralmente os alunos apresentam seus estudos. Durante osúltimos 5 anos, o Reclamante participou de 80 bancas demonografia. Considerando-se que para cada uma dedicava 2 horasde trabalho, totaliza-se 160 horas laboradas sem a devidaremuneração. Repise-se, a Reclamada nunca pagou o valor relativoàs participações nas bancas de monografia e de seleção dedocentes em que o Reclamante atuava como avaliador, em umaclara situação de labor sem contraprestação. Frisa-se que asparticipações não se davam ao livre arbítrio do Reclamante, maspor imposição da Reclamada" A Reclamada alega que a participação embancas de monografia faz parte da "condição pessoal do autor". Ao exame. Observo que a terceira testemunha informaque a participação em bancas de monografia não é obrigatória.Senão vejamos: Depoimento da testemunha Camila MariaNogueira de Santana: "13:52 - que a participação do professor edo coordenador em banca de monografia não é obrigatória; que adepoente no último semestre não pode participar de bancas porestar em um congresso; que a depoente não foi sancionada; quenão tem conhecimento de sanções aplicadas a professores que não participaram de bancas; que na Arquitetura e Design deInteriores as bancas ocorrem na última semana de aplicação deprovas; que as aulas já acabaram nesse período; que os outroscursos podem realizar nessa semana ou na semana anterior, nãopodendo realizar após essa semana;" A primeira testemunha, por sua vez, declaraque a não participação em tal atividade gerava uma cobrança daReclamada. Depoimento da testemunha NeandroVasconcelos do Nascimento: "12:51 - que a participação nas bancas demonografia não era remunerada; que o banco de questão não eraremunerado; que a formação da banca de monografia era feitamediante convite do professor responsável pela disciplina ou ocoordenador e a direção acadêmica recomendava que o professorcumprisse; que as bancas não estavam previstas como atividadesdo professor; que não havia obrigatoriedade porque foi umconvite, mas se houvesse recusa "complicava" a relação doprofessor com coordenação e direção acadêmica; 14:15 - que quando um professor deixavade preencher o banco de questões ou não participava de banca demonografia, era apresentada uma planilha, às vezes em reunião decoordenação, nas quais era apresentada essa sinalização de nãoparticipação, "chamada de atenção"; que a Reitoria cobrava aparticipação em bancas de monografias nos cursos de bachareladoe nos cursos tecnológicos menos; que era perguntado o motivo donão comparecimento; que havia um número de TCCs a sercumprido; que no bacharelado, os professores orientadores nãopoderiam faltar; que o tempo médio para cada banca era de 45minutos a 01 hora; que havia ainda um tempo dedicado à análiseprévia dos trabalhos e posterior;" Diante da prova oral produzida, entendoque não se tratava de uma atividade voluntária do docente. Ademais, mesmo que a apresentaçãoocorresse em um horário em que normalmente o professor estaria ministrando suas aulas, verifico que há uma necessidade depreparo prévio para fins de análise e de correção do trabalhoapresentado pelo estudante. Dessa maneira, considerando o depoimentoda primeira testemunha e; considerando que a Reclamada não sedesincumbiu do seu ônus de comprovar a quantidade de bancasnas quais o Autor teria participado; defiro o pedido de pagamentode horas extras em relação à participação em 80 (oitenta) bancasde monografia durante o período imprescrito, com duração de 02horas (tempo total de análise e apresentação do trabalho) em cadabanca. Assim, condeno a parte Reclamada ao pagamento de 160horas extras, no período imprescrito, em decorrência daparticipação em bancas avaliadoras." - Captação de alunos / Labor em locais deprova do ENEM e ENADE Quanto às horas extras correspondentes àatividade de captação de alunos, argumenta o reclamado que suatestemunha teria provado a existência de setor específico para talatividade. Em relação à participação do autor nasprovas do ENEM e ENADE, por meio de panfletagem (distribuiçãode encartes de propaganda), aduz o reclamado que "a participaçãodo reclamante nos eventos em discussão não era obrigatória,sendo facultado ao obreiro o comparecimento, hipótese que nãoensejaria qualquer tipo de punição. A testemunha da reclamada foitaxativa ao informar que a participação nos eventos mencionadosna exordial era facultativa." Sem razão. Prova documental, juntada pelo autor,ratifica atividade desenvolvida na captação de alunos (ID. 3c71fb7,ID. 137c6ce e ID. 7dd414c) e a testemunha do reclamante acorrobora. Quanto à participação nos dias de provasdo ENEM e ENADE, restou evidente a obrigatoriedade, tanto pelaoitiva da testemunha do autor como a do reclamado. Dessa forma, mantém-se a sentença, nesteaspecto: "Das horas extras (captação de alunos -ENEM/ENADE) Sustenta o Autor que "era submetido arealizar atividades típicas de call center, ligando para diversosalunos aprovados no vestibular e que não haviam se matriculadoou para incentivá-los a renovar a matrícula, apresentando osbenefícios financeiros. (...) Ademais, aos domingos, o Reclamanterealizou panfletagem em locais de prova do ENEM e ENADE, queocorrem sempre aos domingos, sem que houvesse o pagamentodobrado ou a folga compensatória, tendo dedicado 4 horas paracada evento". A Reclamada alega que a atividade decaptação de alunos também faz parte da "condição pessoal doautor". A segunda testemunha ouvida corrobora atese autoral. Depoimento da testemunha Antonio Carlosda Silva: "05:43 - que os coordenadores de umamaneira geral participavam de eventos do Enade, Enem, nasexternas nos sábados e domingos; que se não fossem eramprejudicados; que a Reitora "chamava a atenção" nas reuniõesdizendo de forma indireta que se não participassem poderiam serdemitidos; que eram prejudicados no semestre seguinte comredução de algumas disciplinas; que a redução salarial eradecorrente dessa redução de disciplinas; 07:46 - que os professores e coordenadorestinham registros por meio de fotos em relação à participação noseventos, além das convocações recebidas por e-mail; que essaparticipação não era remunerada; 08:30 - que o tempo dedicado a Enem eEnade correspondia a uma reunião antes durante a semana e nosdias do evento, geralmente era a manhã inteira, de 07:00/07:30/08:00 até 12:30/13:00; 10:58 - que havia uma convocação daDireção/Reitoria para que os coordenadores comparecessem umasemana antes do encerramento das férias; que às vezes até maisde uma semana; que essa convocação era para "pensar" nosemestre e para ligar para alunos; que professores ecoordenadores eram obrigados a realizar essas ligações, sob penade perder o emprego; que "era mal visto" quem se negasse a fazeressas ligações; que os coordenadores tinham que ligar e convocarprofessores para ligar; que nessas ligações passavam informaçõessobre curso, matrícula, preços, promoções, para novos alunos epara reativar alunos antigos;" O Autor mais uma vez comprova aobrigatoriedade e a participação em atividades para as quais nãohavia remuneração específica. Registro que a terceira testemunha, emboraafirme que não havia obrigatoriedade na participação em taiseventos, também declara que "sempre teve a conduta de justificarsua ausência em eventos" (tempo da gravação - 34:55). Assim e não havendo a Reclamada sedesincumbido do seu ônus de comprovar o labor em uma menorquantidade de horas daquelas inicialmente postuladas; condeno aReclamada ao pagamento de: - 40 horas extras por semestre, totalizando440 horas extras, no período imprescrito (11 semestres), em razãoda realização de ligações telefônicas para fins de captação dealunos; - 08 horas extras por ano, no períodoimprescrito (2015 a 2020) totalizando 48 horas extras, em razão daparticipação nos domingos de provas do ENEM e ENADE." - Banco de Questões Em relação às horas extras por trabalho naelaboração de 12 a 15 questões para integrarem o Banco deQuestões, de âmbito nacional, sustenta o reclamado que "aelaboração de questões é atividade inerente a função de professor(...) as questões a serem inseridas no banco não precisavam serautorais, sendo permitida a inserção de questões elaboradas porterceiros (...) não havia obrigatoriedade do autor elaborarquestões". Razão não assiste ao reclamado porausência de provas. Inexistem nos autos listas de questõeselaboradas e/ou de autoria de terceiros. A prova oral demonstra a obrigatoriedadeda elaboração das questões e o necessário tempo de estudo etrabalho despendido para tal fim. Esclareça-se que habitualidade não sevincula a labor diário. Considerando que em todos os semestres oautor tinha por obrigação desenvolver 12 a 15 questões paracompor o respectivo banco de dados, a habitualidade das horasextras resta configurada, o que atrai a incidência dos reflexos. Sentença mantida: "Das horas extras (banco de questões) Assevera o Autor que "elaborava, em média,12 questões por semestre, a fim de integrar o Banco de Questõesda instituição de ensino. A autora necessitava, em média, de 30minutos para elaborar cada uma das questões. De fato, odocumento em anexo revela a cobrança para a elaboração dequestões para integrar o banco de dados da ré, inclusive comfixação de datas limites para a entrega das questões. Contudo, aautora nunca foi remunerada pelo trabalho realizado". A Reclamada não contesta de formaespecífica as alegações acima. A primeira testemunha corrobora a teseautoral. Senão vejamos: Depoimento da testemunha NeandroVasconcelos do Nascimento: "11:05 - que havia obrigatoriedade quantoao preenchimento do banco de questões; que a determinação erafeita pela direção acadêmica e pela Reitoria; que houve variaçãocrescente da quantidade mínima de questões; que chegaram a 12/15 questões; que essa quantidade variava de semestre asemestre; que o banco de questões era de acesso nacional; quenão poderiam repetir perguntas; que eram perguntas autorais;que o tempo médio dedicado a cada questão variava de acordocom a complexidade; que as questões de alta complexidadepoderiam levar 30 minutos ou mais;" Observo que o banco de questões era umaexigência semestral. A terceira testemunha, embora assevereque não havia obrigatoriedade, declara que a inserção de questõesera "estimulada" pela Ré. Diante do exposto e da ausência deimpugnação específica na defesa, condeno a Reclamada aopagamento de 06 horas extras por semestre, no períodoimprescrito (11 semestres), totalizando 66 horas extras, emdecorrência da elaboração de questões para banco de dados." - Coberturas fotográficas O reclamado considera absurda aconcessão das horas extras relativas às coberturas fotográficas doseventos da instituição de ensino, em razão de o reclamante não terprovado a obrigatoriedade do trabalho fotográfico e que opreposto afirmou em depoimento a existência de equipe deprofissionais qualificados para tal fim. Entretanto, como bem reconhecido pelojuízo monocrático, incontroverso que o autor era chamado parafazer as coberturas fotográficas, pois, segundo o preposto, "'eramais por saber' que ele era competente para às tarefas;",conquanto também tenha afirmado "que além do Reclamante,faziam essas atribuições, a assessoria de imprensa, osprofissionais que compõem o laboratório; que não é atribuição do docente ou do coordenador fazer esse tipo de cobertura; que areclamada ou contratava um profissional ou era assessoria deimprensa ou os próprios participantes do evento faziam seusregistros"; ou seja, o chamamento do autor para fazer ascoberturas fotográficas dos eventos é incompatível com a alegaçãoquanto à existência de terceiros profissionais. Dessa forma, tendo em vista que oreclamado não apresentou provas do trabalho espontâneo doautor na cobertura fotográfica dos eventos, resta mantida asentença que deferiu as horas extras nos fundamentos seguintes: "Das horas extras (cobertura em ensaiosfotográficos) Alega o Reclamante que "realizava todas ascoberturas e ensaios fotográficos dos eventos organizados pelaReclamada. Para tanto, o autor dispendia, em média, 8 horas pormês. Dos diversos e-mails acostados, depreende-se que o autornão só era responsável pela cobertura de solenidades, mas lheincumbia todo o restante do material publicitário da Reclamada,trabalhando na produção de fotos das fachadas, laboratórios,auditórios, dentre outros". Nesse ponto, além de não constarimpugnação específica, na defesa da Ré, verifico que o preposto,em seu depoimento, declara que o Reclamante realizava atividadesrelacionadas à cobertura fotográfica de eventos. Senão vejamos: "03:15 - que não é atribuição do reclamantetirar fotos de eventos e de obras da Estácio; que havia um convitefeito ao reclamante para que se ele pudesse acompanhar esse tipode tarefa, mas não constituía uma obrigatoriedade "era mais porsaber" que ele era competente para às tarefas; que não era umarotina; que o reclamante não era remunerado por essas tarefas;que eram convites e o reclamante atendia a pedidos eventuais;que essas tarefas eram eventuais; que não havia umaregularidade, uma frequência; que não era obrigatório; que nãohavia cobrança caso o reclamante não pudesse fazer; que além doReclamante, faziam essas atribuições, a assessoria de imprensa, osprofissionais que compõem o laboratório; que não é atribuição dodocente ou do coordenador fazer esse tipo de cobertura; que areclamada ou contratava um profissional ou era assessoria de imprensa ou os próprios participantes do evento faziam seusregistros; Embora o preposto afirme que as atividadeseram eventuais e que não havia obrigatoriedade, destaco não hácontrovérsia quanto à efetiva prestação dos serviços. Além disso, registro que essas tarefas nãoeram remuneradas e que o preposto declara que o registrofotográfico não correspondia à função para a qual o Autor foracontratado. Diante do exposto; considerando a ausênciade impugnação específica na defesa e; considerando que aReclamada não se desincumbiu do seu ônus de provar aeventualidade das atividades; condeno a Reclamada ao pagamentode 48 horas extras por semestre, no período imprescrito (11semestres), totalizando 528 horas extras, em decorrência daprestação de serviços de registros fotográficos." DAS FÉRIAS As férias de 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020 e 07/12 das proporcionais foram deferidas com base nafundamentação seguinte: "Alega o Reclamante que "não gozavaintegralmente suas férias, sempre retornando 1 semana antespara realizar a captação e matrícula de alunos, além de organizar oquadro de horários". Considerando que, em relação ao períodoimprescrito, a Reclamada apenas apresentou o recibo de fériasreferente a 2016/2017 (fl. 556), não se desincumbindo do seu ônusem relação aos demais períodos, devidas as férias + 1/3 de 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020 e 07/12 das férias proporcionais + 1/3. Indevido o pagamento em dobro, haja vistaque o Reclamante afirma ter recebido a respectiva remuneração,havendo irregularidade apenas no tocante à fruição." O reclamante pleiteia o pagamento emdobro por não ter usufruído as férias integralmente. O reclamado requer a exclusão sustentandoque os contracheques comprovam o pagamento das fériasrelativas ao período deferido. Acresce que o autor não provouausência de fruição. Analisa-se. Nos contracheques ID. c949879 - páginas 7,12, 19 e 24 consta o pagamento das férias 2018/2019 e 2017/2018,respectivamente. Referente ao pagamento das férias 2019/2020 e 07/12 das proporcionais, não há comprovação. Segundo o art. 137 da CLT, as fériasconcedidas após o prazo do art. 134 serão pagas em dobro. Na petição inicial, o reclamante alega que"não gozava integralmente suas férias, sempre retornando 1semana antes para realizar a captação e matrícula de alunos, alémde organizar o quadro de horários.". Portanto, presume-se que o reclamadoconcedia as férias do autor no prazo legal, pois o alegado napetição inicial é o retorno às atividades de docente/coordenadoruma semana antes do término das férias, o que afasta opagamento em dobro. Outrossim, esclareça-se que o STF declarouinconstitucional a Súmula 450 do TST que determina o pagamentoem dobro das férias, incluso o terço constitucional, caso oempregador atrase o pagamento da parcela (Arguição deDescumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 501 - sessãovirtual encerrada em 5/8/2022 - informação extraída do site doSupremo). Em conclusão, provido parcialmente orecurso ordinário do reclamado para excluir da condenação opagamento das férias relativas a 2017/2018 e 2018/2019. Improvido o apelo do reclamante quanto aopagamento em dobro das férias remanescentes, 2019/2020 e 07/12 das proporcionais. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DA REDUÇÃO DO QUANTITATIVO DASHORAS-AULA / DANO MORAL O recorrente postula diferenças salariaisdecorrentes da redução da quantidade de horas-aula. Alega quenão foi provada a diminuição do quantitativo de alunos e que suastestemunhas provam o aumento de matriculados e, porconseguinte, pleiteia o reconhecimento de dano moral, com arespectiva indenização, tendo por causa a diminuição daremuneração. Da análise das provas documental e oralinfere-se que razão não assiste ao recorrente. Não obstante suas testemunhas teremafirmado aumento do número de alunos, o recorrido logrou provara diminuição de matriculados no curso de desenho gráfico,publicidade e propaganda, nos quais o autor era docente/coordenador (ID 7d9f37b, ID 622eaec e ID 0597a09), conformeregistro na sentença: "Da redução da carga horária Alega a parteReclamante que "foram impostas sucessivas reduções naquantidade de horas-aula prestadas, o que ocasionou severarestrição à remuneração da autora. Explica-se. A ConvençãoColetiva da categoria prevê que a alteração na carga horária dosprofessores somente poderia ser realizada em situaçõesexcepcionais e quando observadas as hipóteses taxativas doinstrumento coletivo, as quais não restaram caracterizadas nopresente caso. Ocorre que, ao longo do vínculo empregatício, aReclamada alterou unilateralmente a quantidade de horas-aulasprestada pelo Reclamante. De fato, em maio de 2016, oReclamante exercia 90 horas[1]aula mensalmente. Contudo, nosanos subsequentes, todos os meses foram pagos com um patamarinferior" A Reclamada afirma que "obedeceu todosos formalismos previstos em Convenção, o professor reclamanteestava ciente das detidas reduções quando acordou juntou com aIES a redução de sua carga horária. De fato, é direito reconhecidodas Universidades estabelecer um número mínimo de alunos para a formação de turmas, não apenas em razão da viabilidadefinanceira, mas, sobretudo, em respeito à autônima das IES,constitucionalmente assegurada, nos termos do art. 206, I e art.208 da CF. No caso, a carga horária da parte reclamante foraalterada, de acordo com a demanda de alunos junto a IESreclamada, e diante da diminuição do número de alunosmatriculados nas disciplinas ministradas pela professora, à cargahorária da mesma foi sendo diminuída de acordo com anecessidade". A cláusula vigésima sexta da CCT 2015/2016,reproduzida nas CCTs 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021 dispõe que: "CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ALTERAÇÃODA CARGA HORÁRIA A carga horária e a remuneração doprofessor poderão ser alteradas excepcionalmente nos seguintescasos: a) A pedido do docente ou acordo daspartes, firmada perante duas testemunhas; b) Por diminuição do número de turmas oualunos, decorrente de queda ou ausência de matrículas,comprovadamente não motivadas pelo Estabelecimento de Ensino; c) Por padronização de turmas nadistribuição das aulas para os professores". Ao exame. Os requisitos para a implementação daalteração da carga horária estão previstos nas CCTs, cabendo àReclamada comprovar que o caso em tela se enquadra nodispositivo normativo acima citado. As duas primeiras testemunhas declaramque houve um aumento na quantidade de alunos. Senão vejamosos seguintes trechos dos depoimentos: Depoimento da testemunha NeandroVasconcelos do Nascimento: "00:35 - que o depoente trabalhou na Estácio de 2005 a 2019, na função de professor e coordenador docurso design de interiores; que no período em que o depoentetrabalhou na reclamada houve redução salarial; que houve umaredução progressiva; que não sabe precisar o início; que acreditaque teve início por volta de 2010; que não sabe exatamente porque havia essa redução, pois havia essa redução mesmo com acaptação, mesmo com as turmas, mesmo com o número de alunos; 02:08 - que nos últimos cinco anos, aredução de alunos acaba não existindo porque havia uma meta decaptação; que essa situação provavelmente aconteceu com oreclamante porque todos os cursos seguiam "essa cartilha";" Depoimento da testemunha Antonio Carlosda Silva: 00:20 - que o depoente trabalhou na Estácio de 2008 a2019, na função de professor de design gráfico e design deinteriores e foi coordenador do curso de design gráfico de 2013 a2019; que em 2014 já trabalhava com o reclamante; que oreclamante também era professor do curso de design gráfico; queo reclamante era coordenador do curso de publicidade epropaganda e depois também foi coordenador de jornalismo; 01:38 - que houve redução salarial nosúltimos três anos, 2017, 2018 e em 2019 houve uma pequenaredução; que não sabe explicar o motivo da redução; que nãohouve diminuição na quantidade de alunos, que houve aumento;" Os referidos depoimentos, porém, não sãosuficientes para infirmar os documentos de ID 7d9f37b, ID 622eaece ID 0597a09 (fl. 584/586), nos quais se verifica a redução daquantidade de matrículas e de alunos ingressantes durante operíodo imprescrito. Registro que a parte Reclamante nãocomprovou a existência de vícios em tais documentos. Dessa maneira, entendo que a Reclamadase desincumbiu do seu ônus de comprovar a redução daquantidade de novos alunos e de matrículas, razão pela qual julgoimprocedente o pedido de diferenças salariais decorrentes daredução de carga horária." O pedido de reconhecimento de dano moralestá atrelado às diferenças salariais decorrentes da diminuição daremuneração das horas-aula. Como não houve redução ilícita daremuneração do recorrente, o pedido acessório segue a mesmasorte do principal. Inexiste dano moral a ser reconhecido: "Dos danos morais Postula a parte Reclamante umaindenização por danos morais, em razão da redução da cargahorária e da necessidade de ligar para os alunos "em umverdadeiro trabalho de vendedora de call center". De acordo com a doutrina e ajurisprudência pátrias, para que seja reconhecido direito aopagamento da indenização por danos morais, é necessária aexistência de três requisitos: o dano propriamente dito (prejuízoextrapatrimonial, sofrimento moral passível a atingir a vidaprivada, a intimidade e a honra da vítima - dano moral); a práticade ato ilícito (doloso ou culposo) ou com abuso de direito, porparte do empregador; e o nexo causal entre o ato praticado peloempregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelotrabalhador. Assim, a fim de restar configurada aresponsabilidade do empregador é necessária a comprovaçãocumulativa de existência do dano, do nexo de causalidade entre aação ou omissão do empregador e o dano, bem como do dolo ouculpa do empregador. Sem a comprovação pelo Reclamantedesses requisitos (art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC), não deveser concedida qualquer indenização. No caso em tela, a parte Reclamante nãologrou comprovar, como lhe incumbia, o prejuízo alegado.Ademais, o mero descumprimento das obrigações legais oucontratuais não causariam automaticamente danos morais aotrabalhador. Do exposto, julgo improcedente o pedido deindenização por danos morais." Sentença mantida. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Com efeito, incontroverso que o recorrenteexerceu as funções de coordenador no curso de publicidade epropaganda, cumulada com a de desenho gráfico e/ou a dejornalismo. Contudo, não há prova nos autos de que ascoordenações demandassem atividades extras, com excesso deatribuições a ponto de fundamentar a concessão de plus salarialem 20%. O acúmulo de função deve ser habitual. Najornada diária o empregado exerce várias atividades, as inerentesà função para o qual foi contratado agregadas a outras de funçãodiversa, ao ponto de causar desgaste físico e emocional ao obreiropelo excesso de atividades que deve desempenhar na mesmajornada diária de trabalho. A prova oral, testemunha do reclamado,afirma que o exercício de duas coordenações de cursos diversosvincula-se ao número de alunos. Provada a diminuição de alunos nos cursosem que o recorrente era docente/coordenador (prova documentalID 7d9f37b, ID 622eaec e ID 0597a09) não há como atribuiracúmulo de função ao reclamante, até porque exercia nos doiscursos uma única função, a de coordenador. Neste tópico, mantida a decisão do primeirograu: "Do acúmulo de funções Alega o Reclamante que "assumiu cargo decoordenador do curso de Publicidade e Propaganda no ano de2012, função que exerceu até o fim do contrato de trabalho.Ocorre que, durante o ano de 2017, acumulou a coordenação docurso de jornalismo, e de janeiro a agosto de 2020 acumulou acoordenação do curso de Design Gráfico, sem perceber qualquerremuneração por tais atividades. Ou seja, o Reclamante sempreacumulou duas coordenações em uma mesma jornada de trabalho, no ano de 2017 e de janeiro a agosto de 2020, quandoatuou nos cursos de jornalismo e design gráfico, respectivamente.Ademais, cite-se que é exigência do Ministério da Educação que oscursos disponham de coordenadores dedicados de forma parcialou integral, a fim de preencher os requisitos mínimos para oreconhecimento formal (...) Com efeito, não se pode olvidar que oacúmulo de função trouxe um prejuízo direto ao autor (maiorincremento da carga de trabalho, de maior complexidade) ebenefícios à Reclamada (desnecessidade de contratar umfuncionário dedicado exclusivamente para o cargo decoordenador)". Pelas razões acima, postula o pagamento dopercentual de 20% para cada uma das coordenações a título deacúmulo de funções. Em que pese não haver impugnaçãoespecífica da Reclamada, a terceira testemunha é firme ao declararque a designação de um coordenador está relacionada àquantidade de alunos do curso. Senão vejamos: Depoimento da testemunha Camila MariaNogueira de Santana: "08:28 - que acredita que nem todos oscoordenadores são de tempo integral, porque depende da base dealunos; que não sabe apontar um professor e coordenador quenão é tempo integral; que não sabe informar se o reclamante eratempo integral; que existe coordenador de dedicação de 20 horas;que o que determina se um coordenador será dedicação de 20horas ou de 40 horas é a base de alunos; 10:36 - que quando a depoente tinha 1800alunos, ela era 40 horas e ainda tinha uma coordenadora adjunta;que não sabe informar se o reclamante tinha coordenador adjunto; 11:42 - que a remuneração do coordenadoré variável de acordo com a base; que o cálculo é feito mediante adivisão da base de aluno por 30; que esse cálculo é feitosemestralmente; 13:02 - que é possível um coordenadorcoordenar mais de um curso; que isso ocorreu principalmente com a redução da base; que atualmente a depoente coordena doiscursos que têm em média 340/350 alunos juntos;" Considerando que restou reconhecida aredução da quantidade de matrículas e de alunos ingressantes noperíodo imprescrito e; considerando que foi deferida a diferençade horas trabalhadas, observando-se as 40 horas semanaisdedicadas às atividades de coordenação; entendo que o acúmulodas coordenações acima narrado foi devidamente remunerado notópico da presente decisão que condenou a Ré ao pagamento de15 horas semanais. Assim, indefiro a pretensão autoral depagamento de diferenças salariais decorrentes do acúmulo defunção." DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A sentença não foi reformada nos termosdo apelo do autor. Assim, resta mantida com relação aoshonorários advocatícios. DA INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR No que pertine aos juros e correçãomonetária, o juízo de origem aplicou corretamente as regrasfixadas nas decisões proferidas nas ADCs nºs 58 e 59 peloSupremo Tribunal Federal. Assim, a indenização suplementar previstano art. 404, do Código Civil, implicaria evidente burla à decisãovinculante do STF, de eficácia erga omnes. Pedido indeferido. O entendimento se encontra em sintoniacom julgados desta Turma e do TST: "(...). CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC.CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃOSUPLEMENTAR. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL. JULGAMENTO ULTRAPETITA. Ante os limites fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs de nºs 58 e 59 e ADIs de nºs 5867 e 6021,tem-se que o deferimento de indenização suplementar nos termosdo parágrafo único do art. 404, do Código Civil Brasileiro, além deconfigurar julgamento ultra petita, equivale, por via transversa, adescumprimento do quanto decidido pela Suprema Corte nasações acima referenciadas, tendo em vista o efeito vinculante e"erga omnes" da decisão. Sentença recorrida reformada, noaspecto. (Processo: 0000822-62.2020.5.07.0003 - ROT; data dapublicação: 22-09-2022; Relator Des. Durval Cesar de VasconcelosMaia) "(...) a ideia de indenizar-se, na forma do art.404 do Código Civil, não passa de filigrana jurídica. Não há o queser indenizado já que a decisão do STF estabelece a correçãodevida, correção integral, portanto, aí incluídos os juros de mora.Qualquer discussão quanto à sua insuficiência representa, naverdade, crítica ao julgamento STF e tentativa de esvaziá-lo deforma que, nega-se provimento." (PROCESSO nº 0001057-17.2021.5.07.0028 - RORSum - Relatora Desa. Maria Roseli Mendes )Alencar - data da publicação: 16/9/2022 "I) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DARECLAMANTE - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA -INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NA FASE PROCESSUAL -PROCESSO DE CONHECIMENTO EM CURSO - INEXISTÊNCIA DEVIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E DO PRINCÍPIO DONONREFORMATIO IN PEJUS - INDEVIDA INDENIZAÇÃOSUPLEMENTAR PARA COMPENSAÇÃO - DESPROVIMENTO. 1. Aprópria decisão do STF proferida na ADC58 foi clara quanto àaplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso,caso dos autos, ou transitados em julgado sem definição decritérios de juros e correção monetária. 2. Assim, não procede apretensão obreira de juros de 1% ao mês, pois não há dúvida deque a hipótese dos autos é de processo de conhecimento emcurso, no qual não se formou o título executivo judicial, não sehavendo de falar em trânsito em julgado parcial, hipótese nãocogitada na decisão do STF na ADC 58, tampouco em violação àcoisa julgada. 3. Por outro lado, nos termos assentados pelodespacho agravado, a decisão da Suprema Corte foi proferida emcontrole concentrado de constitucionalidade das leis, em que sediscute a constitucionalidade da lei em tese, e não para o casoconcreto, não há de se cogitar de reformatio in pejus. 4. Por fim, também não prospera o pleito obreiro de percepção de umaindenização suplementar, a título de juros compensatórios, poisseu deferimento representaria patente indisciplina judiciária,fazendo prevalecer a jurisprudência do TST sobre qual o índiceaplicável, em detrimento ao precedente vinculante do STF. 5.Nesses termos, não tendo a Agravante conseguido demonstrar ainviabilidade do recurso de revista e o desacerto do despachoagravado, este deve ser mantido. Agravo desprovido. (...)" (Ag-RR-12041-83.2015.5.01.0401, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandrada Silva Martins Filho, DEJT 02/09/2022). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOSPELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NAVIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃOMONETÁRIA. QUESTIONAMENTO SOBRE A INCIDÊNCIA DE JUROSDE MORA. ESCLARECIMENTOS. 1. A decisão proferida pelo STF naADC 58 possui eficácia erga omnes e efeito vinculante ao PoderJudiciário, devendo ser aplicada em relação a todos os processosem curso (art. 102, § 2º, da Constituição Federal). Além disso, nãose pode olvidar que se trata de matéria de ordem pública. Nessaordem de ideias, a aplicação de juros e correção monetáriaconsiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive deofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST eSúmula 254 do STF), pelo que não há de se conceber emjulgamento ultra ou extra petita ou em preclusão da matéria ouaté mesmo em reformatio in pejus. 2. Nos termos do decididopela Suprema Corte, é de se concluir que a coisa julgada somentedeve ser mantida quando fixar, expressamente e de formaconjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa dejuros de mora, o que não se sucede no caso dos autos. 3. Assim,nos termos da decisão embargada, devem ser aplicados os índicesde correção monetária estabelecidos pelo STF: a incidência do IPCA-E até o ajuizamento da ação e a incidência da taxa SELIC (parajuros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. 4. Aaplicação da tese jurídica firmada pelo STF em ação de controleconcentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada comeficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º) nãoenseja lesão patrimonial passível de reparação por meio deindenização suplementar (art. 404, parágrafo único, do CódigoCivil), pois implicaria, por via oblíqua, adoção de entendimentodiverso ao adotado pela Suprema Corte. Embargos de declaraçãoprovidos, para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo" (ED-Ag-ARR-10707-25.2013.5.01.0032, 8ª Turma, Relatora MinistraDelaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/08/2022). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NA FUNÇÃO DECOORDENADOR Alega o recorrente que o pagamento daremuneração com relação ao exercício da coordenação exercidapelo recorrido no curso de publicidade e propaganda estárelacionada ao número de alunos dos respectivos cursos, comohouve uma diminuição do quantitativo de matriculados, o autorrecebia remuneração equivalente. Acresce ainda que o reclamante não provoudedicação por tempo integral, exclusiva, asseverando que nocurrículo do autor consta o exercício de atividades em outrosempregos. Sem razão. A testemunha do reclamado afirmou nãosaber "apontar um professor e coordenador que não é tempointegral; que não sabe informar se o reclamante era tempointegral". Por sua vez, as testemunhas do recorridoafirmaram ser exigência do recorrente "dedicação exclusiva doscoordenadores; (...) que foi prometido pela Estácio na contrataçãopara coordenador uma carga horária de 40 horas semanaisremuneradas, porque havia essa relação de dedicação exclusiva etempo integral; (... ) que os coordenadores de curso de publicidadee propaganda e design gráfico tinham dedicação exclusiva, de 40horas; que o pagamento não era como 40 horas; que essa situaçãotambém acontecia com o reclamante; que os coordenadores nãopodiam ministrar aulas em outras instituições; que erapraticamente proibido; que o tempo de dedicado para acoordenação não eram as mesmas horas para ministrar as aulas;que dedicavam 08 horas por dia para a coordenação e as horas-aulas eram outras;". O número de alunos se encontra atreladoao pagamento das horas-aula quando o autor exercia a função deprofessor. Contudo, a remuneração de coordenadornão se vincula ao número de alunos. O pedido do autor diz respeito ao ano de2012 e no currículo do reclamante consta outras atividades,entretanto, não é a de docente/coordenador em instituição deensino diversa (ID. 045e43d). Assim, inexistindo provas de que orecorrido era remunerado por tempo integral em relação aoexercício de coordenação de curso, correta a sentença que deferiuas respectivas diferenças salariais: "Das diferenças salariais (coordenação decursos) O Reclamante alega que "a partir do ano de2012, o Reclamante foi nomeado como coordenador do curso dePublicidade e Propaganda. Repise-se que, conforme exposiçãofática, o autor atuava como coordenador em tempo integral, maspercebia remuneração inferior a 40 horas semanais. Inclusive, talinformação era enviada ao MEC e exigido do professor dedicaçãoexclusiva à Instituição, não podendo assumir outros compromissosem instituições diversas. De acordo com os documentosacostados, o autor percebia o valor equivalente aaproximadamente 25 horas semanais, mesmo se dedicando comocoordenador pleno do curso". A Reclamada não apresenta impugnaçãoespecífica quanto à presente alegação. A terceira testemunha, embora afirme que acarga horária do coordenador varia de acordo com a quantidadede alunos, não soube informar a carga horária do Reclamante.Senão vejamos o seguinte trecho: Depoimento da testemunha Camila MariaNogueira de Santana: "08:28 - que acredita que nem todos oscoordenadores são de tempo integral, porque depende da base dealunos; que não sabe apontar um professor e coordenador quenão é tempo integral; que não sabe informar se o reclamante eratempo integral; que existe coordenador de dedicação de 20 horas;que o que determina se um coordenador será dedicação de 20horas ou de 40 horas é a base de alunos;" As duas primeiras testemunhas, por outrolado, asseveram que o Reclamante desempenhava suas atividadesem tempo integral, com dedicação exclusiva. Senão vejamos: Depoimento da testemunha NeandroVasconcelos do Nascimento: "07:16 - que nos últimos cinco anos, odepoente não se recorda se o reclamante chegou a coordenar ocurso de design gráfico, mas além do curso de publicidade,propaganda, o reclamante chegou a coordenar o curso dejornalismo após a saída do coordenador; 07:49 - que era umaexigência da Estácio dedicação exclusiva dos coordenadores; 08:08 - que foi prometido pela Estácio nacontratação para coordenador uma carga horária de 40 horassemanais remuneradas, porque havia essa relação de dedicaçãoexclusiva e tempo integral; que não se recorda se isso constava nocontrato que foi assinado;" Depoimento da testemunha Antonio Carlosda Silva: "02:46 - que os coordenadores de curso depublicidade e propaganda e design gráfico tinham dedicaçãoexclusiva, de 40 horas; que o pagamento não era como 40 horas;que essa situação também acontecia com o reclamante; que oscoordenadores não podiam ministrar aulas em outras instituições;que era praticamente proibido; que o tempo de dedicado para acoordenação não eram as mesmas horas para ministrar as aulas;que dedicavam 08 horas por dia para a coordenação e as horas-aulas eram outras;" Analisando a prova documental, observoque a parte Reclamada não apresentou qualquer documento referente à forma de apuração do pagamento da função decoordenador, tampouco a quantidade semestral dos alunosintegrantes dos cursos coordenados pelo Autor, a fim dedemonstrar a necessidade ou não da dedicação exclusiva alegada. Do exposto, considerando que a parteReclamada não comprovou que a remuneração da função decoordenador estava de acordo com a carga horária pactuada,defiro o pedido de diferenças salariais correspondente a 15 horassemanais, durante o período imprescrito, com reflexos sobre 13ºsalários, férias + 1/3, FGTS+40% e aviso prévio." Em resumo: Improvido o apelo doreclamante e provido parcialmente o recurso do reclamado paraexcluir da condenação o pagamento das férias relativas aos anosde 2017/2018 e 2018/2019. É como voto. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por conhecer do recurso ordinário doreclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Conhecer do recurso ordinário doreclamado, rejeitar as preliminares de contradita das testemunhasdo autor, limitação da condenação aos valores constantes napetição inicial e de concessão da justiça gratuita e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação o pagamentodas férias relativas aos anos de 2017/2018 e 2018/2019. Valor ora arbitrado em R$ 290.000,00.Custas processuais R$ 5.800,00. [?] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: [?] FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos deadmissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. MÉRITO A interposição dos embargos declaratóriosencontra-se disciplinada nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC evisa sanar omissão, contradição e/ou obscuridade, bem comocorrigir erro material. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO IREP Suscita omissão quanto à tese sobre"ausência de isenção de ânimo" com relação às testemunhas dorecorrido. Alega que "a tese suscitada em sede de recursoordinário não foi de imprestabilidade dos depoimentos pelosimples fato das testemunhas moverem reclamações individuais,mas sim por terem arguido nos autos dos seus próprios processosque sofreram assédio moral perpetrado pela reclamada." A arguição de assédio moral nasreclamações das testemunhas do autor não desnatura a oitiva,pois, conforme a Súmula 357 do TST, o fato de a testemunha litigarcontra o mesmo reclamado não a torna suspeita. Consta no acórdão ID. cb3e042: "DA CONTRADITA DAS TESTEMUNHAS DOAUTOR Verifica-se que na ata da audiência deinstrução ID. 66fba17 o juízo de origem indeferiu a contraditarelativa às testemunhas do recorrido com base na Súmula 357 doTST, o que se ratifica, pois o fato de as testemunhas litigaremcontra o mesmo empregador, com pleitos idênticos, não as tornasuspeitas." Ademais, não foi reconhecido dano moralnestes autos. Argumenta o embargante omissão naanálise do pedido de exclusão quanto à concessão da justiçagratuita ao reclamante. Sustenta que "Restou omisso o acórdão à prova documental de Id. 045e43d, Curriculum Lattes do Autor, aqual comprova que o mesmo possui vínculos ativos e aufereremuneração mensal superior a R$ 2.440,42, possuindo meios decustear as despesas processuais". Sem razão. A prova não diz respeito ao valor daremuneração que o reclamante atualmente recebe, mas dacessação do estado de hipossuficiência. Consta no acórdão: "DA JUSTIÇA GRATUITA O autor foi demitido sem justa causa (TRCTID. f50111d) e declarou ser hipossuficiente (ID. 14bc447). O reclamado alega que o recorrido temoutros empregos, mas não apresenta provas da mudança doestado de hipossuficiência. Argumenta que "ainda que não recebasalário, o reclamante aufere remuneração mensal superior a R$2.440,42 e, não tendo ele cuidado de demonstrar a impossibilidadede custeio das despesas processuais sem comprometer seusustento, não há como prevalecer o entendimento firmado naorigem". Entretanto, a prova da possibilidade peloautor do custeio das despesas processuais cabe ao reclamado,considerando que o autor apresentou declaração em sentidocontrário. A alteração efetuada pela Lei 13.467/2017não revoga a concessão da gratuidade judiciária mediantedeclaração de hipossuficiência econômica firmada, segundo o itemI da Súmula 463 do TST: "Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da OrientaçãoJurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes doCPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessãoda assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta adeclaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte oupor seu advogado, desde que munido de procuração com poderesespecíficos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); (...)." Portanto, infere-se que a situação dehipossuficiência do recorrido permanece inalterada. Jurisprudência: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA INTERESSADA INTERPOSTO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - JUSTIÇA GRATUITA -DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DEVERACIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DE SALÁRIO SUPERIOR A 40%(QUARENTA POR CENTO) DO TETO DOS BENEFÍCIOS DAPREVIDÊNCIA SOCIAL (CLT, ARTIGO 790, §§ 3º E 4º, COM AREDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017) - TRANSCENDÊNCIAJURÍDICA RECONHECIDA 1. A Lei nº 13.467 /2017, ao dar novaredação ao § 3º e instituir o § 4º no artigo 790 da CLT, fixoupresunção relativa de hipossuficiência econômica aos quepercebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) dolimite máximo dos benefícios do Regime Geral de PrevidênciaSocial. Tal presunção é elidida na hipótese de percepção de saláriosuperior a esse patamar, hipótese em que a parte deverácomprovar a insuficiência de recursos para pagar as custasprocessuais. 2. Do regime instituído pela legislação vislumbra-se arepartição do ônus da prova entre as partes. Aos que percebemsalário igual ou inferior ao limite instituído, a declaração dehipossuficiência resulta em presunção relativa, que pode serdesconstituída pela parte contrária. Compete à Reclamadademonstrar que a parte autora percebe salário superior ao teto debenefícios do RGPS. 3. Na hipótese de salário superior ao limitefixado, o direito à gratuidade judiciária está condicionado àdemonstração da insuficiência de recursos. Assim, compete aoAutor comprovar que, não obstante sua condição salarial, éincapaz de custear o processo sem afetar seu sustento e o de suafamília. 4. No caso em exame, o Eg. TRT consignou que oReclamante apresentou declaração de hipossuficiência, não havendo registro de que perceba salário superior a 40% (quarentapor cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral dePrevidência Social. Não tendo sido produzida prova no sentidocontrário, o reconhecimento do direito à gratuidade não viola oteor dos dispositivos indicados. Agravo de Instrumento a que senega provimento. (...)" (RRAg-21172-08.2018.5.04.0203, 4ª Turma,Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 21/10 /2022). "RECURSO DE REVISTA - RECLAMANTE -RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.467/2017 - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃODE HIPOSSUFICIÊNCIA - DEFERIMENTO. 1. A Súmula nº 463, I, doTST preconiza que, para a concessão da assistência judiciáriagratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiênciaeconômica firmada pela parte ou por seu advogado. 2. Nessesentido, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, prevalece oentendimento de que a declaração da parte de que não dispõe derecursos suficientes para o pagamento das custas do processo,sem prejuízo do próprio sustento ou da família, é suficiente para odeferimento dos benefícios da justiça gratuita, na esteira do art.790, § 4º, da CLT e do art. 99, § 2º, do CPC, aplicávelsupletivamente, nos termos do art.15 do mesmo código. Recursode revista conhecido e provido " (RR-394-26.2020.5.09.0003, 2ªTurma, Relatora Desembargadora Convocada MargarethRodrigues Costa, DEJT 21/10/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DEREVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA.COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, § 4º,DA CLT. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A EFICÁCIADA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIAECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, odebate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita nostermos do novel art. 790, § 4º, da CLT, em reclamação trabalhistaproposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, configura atranscendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.Transcendência reconhecida. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃODE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, § 4º, DA CLT.RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI13.467 /2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. REQUISITOS DOARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS.
Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita àtrabalhadora em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia daLei 13.467/2017, que alterou o art. 790, § 3º, e incluiu o § 4º na CLT.De acordo com a nova redação, o benefício da Justiça Gratuitasomente será concedido àqueles que perceberem salário igual ouinferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral dePrevidência Social ou no caso de comprovação de insuficiência derecursos. Contudo, tem se firmado nesta Corte Superior oentendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017,a declaração do empregado de que não dispõe de recursossuficientes para o pagamento das custas do processo goza depresunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente paracomprovar tal condição. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acessodo trabalhador ao Poder Judiciário no intuito de dar concretudeaos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, daConstituição Federal. Precedentes. Agravo de instrumento nãoprovido. (...)" (AIRR-1000949-06.2018.5.02.0063, 6ª Turma, RelatorMinistro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/10/2022). Sentença mantida. Preliminar rejeitada." O embargante segue na argumentaçãoalegando, com relação às diferenças salariais, coordenação decurso, que "algumas circunstâncias não foram expressamenteapreciadas (...) tendo em vista que são argumentos capazes dealterar a conclusão do julgado. (...) a embargante pondera que oseu recurso foi improvido sem que as provas produzidas pelaempresa e destacadas em sede de recurso ordinário fossemsequer valoradas (...) incorreu em omissão, na medida em que nãoobservou e, consequentemente, valorou, a prova testemunhal edocumental acostada aos autos pela reclamada ao longo dainstrução e devidamente destacada em sede de recurso ordinário."Ato contínuo, passa a analisar provas documental e oral. Consta no acórdão acerca da questão: "A testemunha do reclamado afirmou nãosaber "apontar um professor e coordenador que não é tempointegral; que não sabe informar se o reclamante era tempointegral". Por sua vez, as testemunhas do recorridoafirmaram ser exigência do recorrente "dedicação exclusiva doscoordenadores; (...) que foi prometido pela Estácio na contrataçãopara coordenador uma carga horária de 40 horas semanaisremuneradas, porque havia essa relação de dedicação exclusiva etempo integral; (... ) que os coordenadores de curso de publicidadee propaganda e design gráfico tinham dedicação exclusiva, de 40horas; que o pagamento não era como 40 horas; que essa situaçãotambém acontecia com o reclamante; que os coordenadores nãopodiam ministrar aulas em outras instituições; que erapraticamente proibido; que o tempo de dedicado para acoordenação não eram as mesmas horas para ministrar as aulas;que dedicavam 08 horas por dia para a coordenação e as horas[1]aulas eram outras;". O número de alunos se encontra atreladoao pagamento das horas-aula quando o autor exercia a função deprofessor. Contudo, a remuneração de coordenadornão se vincula ao número de alunos. O pedido do autor diz respeito ao ano de2012 e no currículo do reclamante consta outras atividades,entretanto, não é a de docente/coordenador em instituição deensino diversa (ID. 045e43d). Assim, inexistindo provas de que orecorrido era remunerado por tempo integral em relação aoexercício de coordenação de curso, correta a sentença que deferiuas respectivas diferenças salariais". O embargante aduz contradição e omissãono acórdão quanto às horas extras referentes à participação doautor em bancas de monografias. Faz comparativo entre a oitivada testemunha do reclamante e oitiva da sua testemunha, isto é,valora a prova oral: "a decisão embargada não se pronunciou arespeito da tese suscitada pela recorrendo no sendo de que asbancas de TCC são realizadas ao final dos semestres letivos, nosperíodos em que os professores já integralizaram a carga horáriadas suas disciplinas, porém ainda não iniciaram o período deférias, estando, pois, à disposição do empregador, tal comocomprovado pela testemunha patronal, prova oral não enfrentada pelo acórdão" e segue tecendo comentários acerca do que foialegado no apelo. Consta no acórdão sobre as horas extrasrelativas à participação do autor em bancas de monografia: "- Participação do reclamante em bancas demonografia: Alega o reclamado que a participação dedocente na Banca de Monografia não é obrigatória e que visa aoaprimoramento do currículo. Conquanto a testemunha do reclamadotenha afirmado não ser obrigatória a participação de docente naBanca de Monografia, a testemunha do autor afirmou o contrário. Na oitiva do Sr. Neandro Vasconcelos doNascimento, testemunha do reclamante, consta que "quando umprofessor deixava de preencher o banco de questões ou nãoparticipava de banca de monografia, era apresentada umaplanilha, às vezes em reunião de coordenação, nas quais eraapresentada essa sinalização de não participação, "chamada deatenção"; que a Reitoria cobrava a participação em bancas demonografias nos cursos de bacharelado e nos cursos tecnológicosmenos; que era perguntado o motivo do não comparecimento;que havia um número de TCCs a ser cumprido;". Da prova oral se extrai que o reclamante eraobrigado a participar de Banca de Monografia, pois haviaacompanhamento da sua recusa. Outrossim, o motivo pelo qual atestemunha do reclamado, Sra. Camila Maria Nogueira de Santana,não teria participado de Banca de Monografia por participação emcongresso não leva à conclusão da ausência de obrigatoriedade. Ademais, o reclamado não apresentouprova das recusas do reclamante para compor as Bancas deMonografia (com observância do período imprescrito - a partir de21/3/2015), considerando que não sendo obrigatória a participaçãotratar-se-ia de convite, que, por lógica, comportaria recusa, semqualquer tipo de observação posterior pelo reclamado, o que defato não ocorria. As duas horas deferidas como extras forambem mensuradas pelo juízo de origem, pois não só engloba aefetiva participação na Banca de Monografia, mas também otempo despendido para análise e estudo do TCC que seriaapresentado." Quanto à questão acerca da captação dealunos, o embargante aponta omissão. Argui que "a decisão foiomissa em relação ao fato de a atividade em comento já ter sidoremunerada pelas horas aulas pagas e não ministradas peloreclamante enquanto este se encontrava à disposição doempregador, aguardando o início do ano letivo, já que a referidaatividade, teria ocorrido, conforme a própria testemunha dareclamante reconhece "uma semana antes do encerramento dasférias". A omissão se estende ao comando normativo queestabelece justamente que a atividade desenvolvida nomencionado período não poderia ser remunerada como extra". Consta no acórdão acerca da questão: "- Captação de alunos / Labor em locais deprova do ENEM e ENADE Quanto às horas extras correspondentes àatividade de captação de alunos, argumenta o reclamado que suatestemunha teria provado a existência de setor específico para talatividade. Em relação à participação do autor nasprovas do ENEM e ENADE, por meio de panfletagem (distribuiçãode encartes de propaganda), aduz o reclamado que "a participaçãodo reclamante nos eventos em discussão não era obrigatória,sendo facultado ao obreiro o comparecimento, hipótese que nãoensejaria qualquer tipo de punição. A testemunha da reclamada foitaxativa ao informar que a participação nos eventos mencionadosna exordial era facultativa." Sem razão. Prova documental, juntada pelo autor,ratifica atividade desenvolvida na captação de alunos (ID. 3c71fb7,ID. 137c6ce e ID. 7dd414c) e a testemunha do reclamante acorrobora. Quanto à participação nos dias de provasdo ENEM e ENADE, restou evidente a obrigatoriedade, tanto pelaoitiva da testemunha do autor como a do reclamado." Sobre o labor do autor em locais de provado ENEM e ENADE, o embargante indica omissão ao alegar que"não restou consignado na decisão em qual trecho dosmencionados depoimentos haveria a confirmação de que asreferidas atividades eram obrigatórias. Muito embora atestemunha da parte obreira tenha afirmado que compareceu aoslocais de prova, jamais ratificou que o autor estava lá, muitomenos por imposição da empresa, tampouco que lá permaneciapor 04 horas. Por fim, a recorrente destacou ser fato público enotório que os referidos eventos apenas ocorriam a cada 3 anos(ENADE) e 1 ano (ENEM) e pugnou pela limitação das horas extras asuas ocorrências, bem como redução da quantidade de horasdeferidas para, no máximo, 01 hora, eis que pela própria narrativada inicial depreende-se que o "marketing" feito pelos professoresdemandava, necessariamente, a presença dos alunos, o quesomente poderia ocorrer até o início das provas. Além disso, dianteda ausência de habitualidade das horas extras reconhecidas, arecorrente pugnou pela reforma da condenação para afastar osreflexos deferidos. Contudo, o acórdão não se manifestou arespeito." Particularmente sobre a matéria, consta noacórdão: "Quanto à participação nos dias de provasdo ENEM e ENADE, restou evidente a obrigatoriedade, tanto pelaoitiva da testemunha do autor como a do reclamado." Omissão na elaboração de questões - oembargante sustenta que "Em sede de recurso ordinário, aembargante suscitou que "a elaboração de questões é umaatribuição inerente a função de professor, na medida em quequalquer docente sabe que, ao ser contratado para ministraraulas, automaticamente terá que elaborar questões para asavaliações das suas disciplinas, sendo esta justamente a realidadeno âmbito da reclamada". Ou seja, foi destacado ao E. Regionalque o pagamento da atividade de elaboração de questões, emespecífico, se dava pela própria hora aula lançada no contracheque, na forma determinada pelos artigos 320 da CLT, 13,II e V e 67, V da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases daEducação Nacional), inexistindo norma legal que obrigue aempresa a controlar o tempo depreendido pelo professor em cadauma das atividades extraclasses listadas no art. 13 da Lei deDiretrizes e Bases da Educação Nacional, de modo que o acórdão,nos termos postos, findou por violar tais disposições legais, bemcomo a disposição prevista no art. 5º, II da CF. Além disso, restouomisso o acórdão em relação a prova testemunhal,especificamente o depoimento da testemunha arrolada pelareclamada que comprovou que o autor fazia uso das questões queele mesmo elaborava e, ainda, das criadas por colegas, de modoque a alimentação e atualização do banco de questões nada mais édo que elaboração das provas pelos docentes, sendo permitida,inclusive, a inserção de questões elaboradas por terceiros e, ainda,que não havia obrigação de inclusão de questões todos ossemestres". Acerca da questão, consta no acórdão: "- Banco de Questões Em relação às horas extras por trabalho naelaboração de 12 a 15 questões para integrarem o Banco deQuestões, de âmbito nacional, sustenta o reclamado que "aelaboração de questões é atividade inerente a função de professor(...) as questões a serem inseridas no banco não precisavam serautorais, sendo permitida a inserção de questões elaboradas porterceiros (...) não havia obrigatoriedade do autor elaborarquestões". Razão não assiste ao reclamado porausência de provas. Inexistem nos autos listas de questõeselaboradas e/ou de autoria de terceiros. A prova oral demonstra a obrigatoriedadeda elaboração das questões e o necessário tempo de estudo etrabalho despendido para tal fim. Esclareça-se que habitualidade não sevincula a labor diário. Considerando que em todos os semestres o autor tinha por obrigação desenvolver 12 a 15 questões paracompor o respectivo banco de dados, a habitualidade das horasextras resta configurada, o que atrai a incidência dos reflexos." Por fim, quanto às coberturas fotográficas,aduz o embargante que "não há qualquer indício de ocorrência deeventos suficientes para demandar 48 horas semestrais dededicação do obreiro apenas para fins de registros fotográficos." Consta no acórdão sobre coberturasfotográficas: "- Coberturas fotográficas O reclamado considera absurda aconcessão das horas extras relativas às coberturas fotográficas doseventos da instituição de ensino, em razão de o reclamante não terprovado a obrigatoriedade do trabalho fotográfico e que opreposto afirmou em depoimento a existência de equipe deprofissionais qualificados para tal fim. Entretanto, como bem reconhecido pelojuízo monocrático, incontroverso que o autor era chamado parafazer as coberturas fotográficas, pois, segundo o preposto, "'eramais por saber' que ele era competente para às tarefas;",conquanto também tenha afirmado "que além do Reclamante,faziam essas atribuições, a assessoria de imprensa, osprofissionais que compõem o laboratório; que não é atribuição dodocente ou do coordenador fazer esse tipo de cobertura; que areclamada ou contratava um profissional ou era assessoria deimprensa ou os próprios participantes do evento faziam seusregistros"; ou seja, o chamamento do autor para fazer ascoberturas fotográficas dos eventos é incompatível com a alegaçãoquanto à existência de terceiros profissionais. Dessa forma, tendo em vista que oreclamado não apresentou provas do trabalho espontâneo doautor na cobertura fotográfica dos eventos, resta mantida asentença que deferiu as horas extras" Das alegações infere-se que o recorrentepretende reabrir discussão acerca de matérias sobre as quais oórgão colegiado já se pronunciou de forma expressa e exaustivamente com o intuito de reverter o entendimentoconsignado, o que é insuscetível de apreciação pela presente viarecursal. Esclareça-se que o prequestionamento dizrespeito à matéria ou questão, e não sobre circunstâncias,argumentos, fatos e valoração de provas, conforme teor da Súmula297 do TST: PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE.CONFIGURAÇÃO. I - Diz-se prequestionada a matéria ouquestão quando na decisão impugnada haja sido adotada,explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde quea matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargosdeclaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sobpena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questãojurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite oTribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos dedeclaração. Observação: (nova redação) - Res. 121/2003,DJ 19, 20 e 21.11.2003 Pelo exposto, não se vislumbrandonecessidade de sanar omissão/contradição/obscuridade/erromaterial impõe-se o improvimento dos embargos declaratórios,pois a argumentação não se insere em quaisquer dospressupostos, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Improvidos os embargos de declaração doreclamado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DORECLAMANTE A pretexto de omissão, o autor requerreforma do acórdão quanto ao indeferimento das diferençassalariais devido à redução da carga horária, pleito ao qual se atrela o pedido de reconhecimento de dano moral justamente por causada redução considerada ilícita pelo reclamante. Argumenta que a "turma regional não semanifestou acerca da tese recursal de que, mesmo considerando adocumentação juntada pela reclamada, a redução de alunos éínfima, portanto, inapta a ensejar redução da carga-horária doprofessor reclamante." Consta no acórdão ID. cb3e042: "RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DAREDUÇÃO DO QUANTITATIVO DAS HORAS-AULA / DANO MORAL O recorrente postula diferenças salariaisdecorrentes da redução da quantidade de horas-aula. Alega quenão foi provada a diminuição do quantitativo de alunos e que suastestemunhas provam o aumento de matriculados e, porconseguinte, pleiteia o reconhecimento de dano moral, com arespectiva indenização, tendo por causa a diminuição daremuneração. Da análise das provas documental e oralinfere-se que razão não assiste ao recorrente. Não obstante suas testemunhas teremafirmado aumento do número de alunos, o recorrido logrou provara diminuição de matriculados no curso de desenho gráfico,publicidade e propaganda, nos quais o autor era docente/coordenador (ID 7d9f37b, ID 622eaec e ID 0597a09), conformeregistro na sentença: 'Da redução da carga horária Alega a parteReclamante que "foram impostas sucessivas reduções naquantidade de horas-aula prestadas, o que ocasionou severarestrição à remuneração da autora. Explica-se. A ConvençãoColetiva da categoria prevê que a alteração na carga horária dosprofessores somente poderia ser realizada em situaçõesexcepcionais e quando observadas as hipóteses taxativas doinstrumento coletivo, as quais não restaram caracterizadas nopresente caso. Ocorre que, ao longo do vínculo empregatício, aReclamada alterou unilateralmente a quantidade de horas-aulasprestada pelo Reclamante. De fato, em maio de 2016, o Reclamante exercia 90 horas[1]aula mensalmente. Contudo, nosanos subsequentes, todos os meses foram pagos com um patamarinferior' A Reclamada afirma que "obedeceu todosos formalismos previstos em Convenção, o professor reclamanteestava ciente das detidas reduções quando acordou juntou com aIES a redução de sua carga horária. De fato, é direito reconhecidodas Universidades estabelecer um número mínimo de alunos paraa formação de turmas, não apenas em razão da viabilidadefinanceira, mas, sobretudo, em respeito à autônima das IES,constitucionalmente assegurada, nos termos do art. 206, I e art.208 da CF. No caso, a carga horária da parte reclamante foraalterada, de acordo com a demanda de alunos junto a IESreclamada, e diante da diminuição do número de alunosmatriculados nas disciplinas ministradas pela professora, à cargahorária da mesma foi sendo diminuída de acordo com anecessidade". A cláusula vigésima sexta da CCT 2015/2016,reproduzida nas CCTs 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021 dispõe que: "CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ALTERAÇÃODA CARGA HORÁRIA A carga horária e a remuneração doprofessor poderão ser alteradas excepcionalmente nos seguintescasos: a) A pedido do docente ou acordo daspartes, firmada perante duas testemunhas; b) Por diminuição do número de turmas oualunos, decorrente de queda ou ausência de matrículas,comprovadamente não motivadas pelo Estabelecimento de Ensino; c) Por padronização de turmas nadistribuição das aulas para os professores". Ao exame. Os requisitos para a implementação daalteração da carga horária estão previstos nas CCTs, cabendo à Reclamada comprovar que o caso em tela se enquadra nodispositivo normativo acima citado. As duas primeiras testemunhas declaramque houve um aumento na quantidade de alunos. Senão vejamosos seguintes trechos dos depoimentos: Depoimento da testemunha NeandroVasconcelos do Nascimento: "00:35 - que o depoente trabalhou naEstácio de 2005 a 2019, na função de professor e coordenador docurso design de interiores; que no período em que o depoentetrabalhou na reclamada houve redução salarial; que houve umaredução progressiva; que não sabe precisar o início; que acreditaque teve início por volta de 2010; que não sabe exatamente porque havia essa redução, pois havia essa redução mesmo com acaptação, mesmo com as turmas, mesmo com o número de alunos; 02:08 - que nos últimos cinco anos, aredução de alunos acaba não existindo porque havia uma meta decaptação; que essa situação provavelmente aconteceu com oreclamante porque todos os cursos seguiam "essa cartilha";" Depoimento da testemunha Antonio Carlosda Silva: 00:20 - que o depoente trabalhou na Estácio de 2008 a2019, na função de professor de design gráfico e design deinteriores e foi coordenador do curso de design gráfico de 2013 a2019; que em 2014 já trabalhava com o reclamante; que oreclamante também era professor do curso de design gráfico; queo reclamante era coordenador do curso de publicidade epropaganda e depois também foi coordenador de jornalismo; 01:38 - que houve redução salarial nosúltimos três anos, 2017, 2018 e em 2019 houve uma pequenaredução; que não sabe explicar o motivo da redução; que nãohouve diminuição na quantidade de alunos, que houve aumento;" Os referidos depoimentos, porém, não sãosuficientes para infirmar os documentos de ID 7d9f37b, ID 622eaece ID 0597a09 (fl. 584/586), nos quais se verifica a redução daquantidade de matrículas e de alunos ingressantes durante operíodo imprescrito. Registro que a parte Reclamante nãocomprovou a existência de vícios em tais documentos. Dessa maneira, entendo que a Reclamadase desincumbiu do seu ônus de comprovar a redução daquantidade de novos alunos e de matrículas, razão pela qual julgoimprocedente o pedido de diferenças salariais decorrentes daredução de carga horária." O pedido de reconhecimento de dano moralestá atrelado às diferenças salariais decorrentes da diminuição daremuneração das horas-aula. Como não houve redução ilícita daremuneração do recorrente, o pedido acessório segue a mesmasorte do principal. Inexiste dano moral a ser reconhecido". Outro ponto de omissão diz respeito aoacúmulo de função, que foi indeferido. O autor sustenta que aTurma julgadora foi omissa ao não se manifestar sobre "teserecursal (ilicitude do ajuste), capaz de infirmar a conclusão judicial". Consta no acórdão: "DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Com efeito, incontroverso que o recorrenteexerceu as funções de coordenador no curso de publicidade epropaganda, cumulada com a de desenho gráfico e/ou a dejornalismo. Contudo, não há prova nos autos de que ascoordenações demandassem atividades extras, com excesso deatribuições a ponto de fundamentar a concessão de plus salarialem 20%. O acúmulo de função deve ser habitual. Najornada diária o empregado exerce várias atividades, as inerentesà função para o qual foi contratado agregadas a outras de funçãodiversa, ao ponto de causar desgaste físico e emocional ao obreiropelo excesso de atividades que deve desempenhar na mesmajornada diária de trabalho. A prova oral, testemunha do reclamado,afirma que o exercício de duas coordenações de cursos diversosvincula-se ao número de alunos. Provada a diminuição de alunos nos cursosem que o recorrente era docente/coordenador (prova documentalID 7d9f37b, ID 622eaec e ID 0597a09) não há como atribuiracúmulo de função ao reclamante, até porque exercia nos doiscursos uma única função, a de coordenador." Ao final, o embargante afirma que "a turmarechaçou o pleito de horas extras, referentes às participações emreuniões do NDE e no Núcleo de Comunicação, concluindo que aparticipação do reclamante fazia parte das suas atividades nafunção de Coordenador. Entretanto, o regional deixou deconsiderar o fato de que fazer ou não parte das atribuições decoordenador, não é o fato gerador das horas extras que se pleiteianesta hipótese, pois a discussão gira em torno de que essasatividades ocorriam fora da jornada ordinária. Indubitavelmente,esse articulado é capaz de afastar a conclusão do julgador". Consta do acórdão: "O reclamante pleiteia a reforma dasentença ID. 67a10a1 referente às horas extras por participação noNúcleo Docente Estruturante - NDE. Aduz que "a remuneração dacoordenação não pode ser confundida com o pagamento dasreuniões, sob pena de caracterizar o enriquecimento ilícito.". Sem razão. Na realidade foi constatado pelo juízomonocrático, por meio da prova oral, que o reclamante, na funçãode Coordenador, participava como presidente do Núcleo DocenteEstruturante - NDE e na qualidade de integrante majoritáriodesignava as datas das reuniões do NDE, geralmente duas vezesao ano, sem qualquer gerência do reclamado (...) Com efeito, da prova oral transcrita nasentença, conclui-se que a participação do reclamante nasreuniões do NDE faziam parte das suas atividades na função deCoordenador." Das alegações infere-se que o recorrentepretende reabrir discussão acerca de matérias sobre as quais oórgão colegiado já se pronunciou de forma expressa eexaustivamente com o intuito de reverter o entendimentoconsignado, o que é insuscetível de apreciação pela presente viarecursal. Outrossim, o julgador não é obrigado a semanifestar sobre todas as teses apresentadas no recurso. Devejulgar de acordo com a diretiva do art. 371 do CPC e assim o fez aTurma julgadora. Pelo exposto, não se vislumbrandonecessidade de sanar omissão/contradição/ obscuridade/erromaterial impõe-se o improvimento dos embargos declaratórios,pois a argumentação não se insere em quaisquer dospressupostos, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. É como voto. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por conhecer dos embargos dedeclaração do reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento. Conhecer dos embargos de declaração doreclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. [?] Decisão sintetizada na seguinte ementa: [?] RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.REDUÇÃO DO QUANTITATIVO DAS HORAS-AULA. COMPROVADA DaDIMINUIÇÃO DE MATRICULADOS. PROVA DOCUMENTAL. análise das provas documental e oral infere-se que razão nãoassiste ao recorrente. Não obstante suas testemunhas teremafirmado aumento do número de alunos, o recorrido logrou provara diminuição de matriculados no curso de desenho gráfico, publicidade e propaganda, nos quais o autor era docente/coordenador, conforme registro na sentença. Recurso conhecidoe improvido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO.PAGAMENTO PARCIAL DAS FÉRIAS. PROVA NOS CONTRACHEQUES.Nos contracheques consta o pagamento das férias 2017/2018 e2018/2019. Referente ao pagamento das férias 2019/2020 e 07/12das proporcionais, não há comprovação. Recurso conhecido eparcialmente provido. [?] Ao exame conjunto das questões suscitadas. Mostra-se insubsistente o argumento de negativa de prestaçãojurisdicional, na medida em que não se vislumbra qualquer ofensa aos dispositivosinvocados. Da leitura atenta dos acórdãos acima transcritos, infere-se que a Turmajulgadora, de forma fundamentada, emitiu pronunciamento acerca das questõessuscitadas tanto no recurso ordinário quanto nos embargos de declaração. Ressalva-se, por oportuno, não ser necessário que o órgãocolegiado se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados. Exige-sedo julgador pronunciamento sobre cada causa de pedir e não sobre todos osfundamentos fático-jurídicos suscitados pela parte, bastando seja externado osmotivos justificadores do não acolhimento da tese apresentada. Acrescente-se que não implica em negativa de prestaçãojurisdicional o fato da Turma Regional ter se posicionado em sentido contrário àpretensão da recorrente. Assim, a Corte Regional, diversamente do que aduz o recorrente,enfrentou as questões destacadas e sobre elas ofereceu tese explícita, de forma querestou incólume a literalidade dos dispositivos indicados. Noutro bordo, observa-se que o entendimento manifestado pelaTurma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para seconcluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósitoinsuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TribunalSuperior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldurafática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos dalegislação federal e de divergência jurisprudencial. Outrossim, a afronta a dispositivo da Constituição Federal,autorizadora do conhecimento do recurso de revista, é aquela que se verifica de formadireta e literal, nos termos do artigo 896, alínea c, da Consolidação das Leis doTrabalho, sendo indispensável, portanto, que trate especificamente da matériadiscutida. No caso, não se verifica violação direta e literal aos dispositivosconstitucionais tidos por violados. Se ofensa houvesse, seria reflexa/indireta, o queinviabiliza o seguimento do recurso. Nega-se seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE:IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 102f275; recursoapresentado em 10/11/2023 - Id 9ec6170). Representação processual regular (Id fccc20a,fccc20a). Preparo satisfeito (Id 67a10a1, 395379a, 4d9b15b, cb3e042 e455d134). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONALDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESADIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO (10940) / SUSPEIÇÃODIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSADIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITADIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIALDIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 357; item I da Súmula nº 393;Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II, XXXV e LV do artigo 5º; inciso XXVI doartigo 7º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 611-A da Consolidação das Leis doTrabalho; parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo320 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 840 da Consolidação das Leisdo Trabalho; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 114 do Código Civil; artigo 844 doCódigo Civil; artigo 141 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 145 doCódigo de Processo Civil de 2015; artigo 389 do Código de Processo Civil de 2015; §1ºdo artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do §1º do artigo 489 doCódigo de Processo Civil de 2015; artigo 492 do Código de Processo Civil de 2015;parágrafos 1º e 2º do artigo 1013 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação aos artigos 13, II, e V, 67, V, ambos da Lei nº 9.394/1996. O Recorrente afirma que: [?] 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DODIREITO DE AMPLA DEFESA. DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, E93, IX, DA CF/88; 489, §1º, IV E 1.013, §§ 1º e 2º DO CPC; E 832 DACLT. Suscita, de logo, a recorrente a nulidade doacórdão que julgou os embargos de declaração opostos, pormanifesta negativa de prestação jurisdicional e cerceamento dodireito de ampla defesa da recorrente. É que, como se sabe, os atos processuais,de um modo geral, e a decisão, em particular, estão jungidos arequisitos (intrínsecos e extrínsecos) de validade indeclináveis, sobpena de serem reputados nulos ou inexistentes. O acórdão, a par de inteligível, conciso eadequado à litiscontestatio, deve apreciar todas as questõesrelevantes (de fato e/ou de direito) debatidas na causa (arts. 489, II,do CPC/15 e 832 da CLT). Somente assim terá o magistradocumprido, adequadamente, seu ofício, entregando a completaprestação jurisdicional. É o que se extrai, ainda, do art. 1.013, §§ 1º e2º do CPC que determina que a devolução da matéria para aapreciação do regional, em caráter de duplo grau de jurisdição,será dotada de efeito devolutivo em profundidade: (?) No caso dos autos, a sentença de méritojulgou a demanda parcialmente procedente. Notificados para terciência da decisão, as partes, no uso regular do seu direito deampla defesa e duplo grau de jurisdição, interpuseram recursoordinário devolvendo ao tribunal a apreciação das matérias. Ocorre que o E. Regional, ao julgar osapelos, deixou de apreciar fundamentos essenciais apontados pelareclamada, conforme se verifica no trecho do acórdão de ID9c1cce7, cujos trechos abaixo transcritos consubstanciam oprequestionamento da matéria: (?) Da leitura do acórdão acima, verifica-se queo E. Regional deixou de apreciar fundamentos essenciaisapontados pela recorrente, quais sejam: (i) que a forma deapuração do salário de coordenação - a base de 01 hora a cada 30alunos, como comprovado pela testemunha patronal - estava deacordo com a autorização da cláusula 10ª da CCT; (ii) que as bancasde TCC ocorriam em períodos em que os professores não estavamministrando aulas, razão pela qual seriam indevidas horas extras,na forma sa cláusula 9ª da CCT; (iii) que foi comprovado, através docurrículo lattes do autor, que a sua última participação em bancasde TCC ocorreu em 2017. Note-se que as cláusulas convencionaissuscitadas pela recorrente sequer foram mencionadas peloacórdão, do que se deflui a nítida omissão quanto a apreciação doargumento recursal. Sobre as bancas de TCC, ressalte-se que opróprio acórdão afirmou que "alega o reclamado que aparticipação de docente na Banca de Monografia não é obrigatóriae que visa ao aprimoramento do currículo" reconhecendoexpressamente, em sua própria fundamentação, o desprezo dasdemais teses aduzidas no apelo, quais seja, a previsão normativaaplicável e a prova quanto a última participação do obreiro naatividade em questão. Diante de tais omissões, a Recorrenteapresentou Embargos de Declaração, nos moldes dos trechosabaixo: (?) Apreciando os referidos embargos, o E.Regional entendeu pelo improvimento, sem, contudo, enfrentar osargumentos trazidos pela reclamada, como se infere do acórdãoabaixo transcrito: (?) Como se vê, o Tribunal quedou-se silenteacerca de teses suscitadas pela recorrente, o que ensejou o equivocado registro de que as alegações autorais teriam sidocomprovadas, a revelia, por exemplo, da previsão normativaaplicável. A condenação, nos termos assentados peloacórdão, promove a incompleta prestação jurisdicional, na medidaem que não analisa as questões suscitadas pela Ré, indispensáveispara busca do ideal de Justiça. Por outro lado, promove oenriquecimento ilícito da obreira, o que deve ser rechaçado. Ora, mesmo provocado em sede deembargos, o E. Tribunal manteve as omissões apontadas,permanecendo silente acerca do tema tratado, o que pode seraferido da simples leitura dos seus temos. Com efeito, o acórdãonão enfrentou os argumentos lançados em sede de contrarrazõesao recurso ordinário e nos embargos, culminando em clara ofensaao quanto disposto nos arts. 489, §1º, IV e 1.013, §§ 1º e 2º, ambosdo CPC. A resistência traduz, sem dúvida, odiosanegativa de prestação jurisdicional, vulnerando, a um só tempo, osart. 5º, inciso XXXV e 93, inciso IX, CF: (?) De tudo resulta que a omissão do acórdãoem julgar os embargos de declaração importa negativa deprestação jurisdicional, o que ofende, a um só tempo, os Arts. 5º,XXXV, e 93, IX, da CF/88; 489, §1º, IV e 1.013, §§ 1º e 2º do CPC; e832 da CLT e as Súmulas 393, I e 422 do TST. Consequentemente, deve ser cassada adecisão, porque eivada de nulidade, o que não obsta a que estacorte examine os aspectos de fundo da revista com a franquia noart. 1.013, §3º, do CPC, pelo que roga a recorrente que enfrente atese. [?] Aduz o Recorrente, outrossim, que: [?] 2. DA AUSÊNCIA DE ISENÇÃO DE ÂNIMO DATESTEMUNHA OBREIRA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INDIVIDUALCOM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Caminhou mal o acórdão recorrido aoratificar a sentença para conferir idoneidade probatória aodepoimento prestado pela testemunha autoral sob o fundamentode que o mero ajuizamento de reclamação trabalhista individualnão a torna suspeita, na forma da Súmula 357 do C.TST,incorrendo, assim, em violação ao artigo 145, I do CPC e à própriaSúmula 357 do C.TST. (?) Considerando que não foi formulada teseespecífica a respeito da isenção de ânimo da depoente à luz daalegação de dano moral perpetrado pela reclamada aduzida nosautos da sua reclamação trabalhista, a empresa cuidou de oporembargos de declaração nos moldes abaixo: (?) Os referidos embargos foram rejeitadospelo acórdão de ID e03f23c, senão vejamos: (?) Logo, resta demonstrado oprequestionamento ficto da matéria, a teor da Súmula 297, III doTST, no que tange a violação do artigo 145, I do CPC e a Súmula357 do TST. 2.2. DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 145, I DO CPCE SÚMULA 357 DO C.TST. Conforme se infere dos autos, a empresa foicondenada ao pagamento de diferenças salariais e horas extraspautadas no depoimento da testemunha obreira ouvida emaudiência de instrução. Ocorre que a testemunha autoralcomprovadamente move reclamação na qual arguiu ter sofridodano moral perpetrado pela reclamada, circunstância que afasta a isenção de ânimo da depoente, a tornando suspeita nos exatostermos do art. 145, I do CPC. Diferente do que afirmou o Regional,inaplicável é a Súmula 357 do C.TST no particular, eis que asituação tratada é absolutamente distinta. Não se trata, tão somente, do depoimentoprestado por empregado que "litigarem contra o mesmoempregador, com pleitos idênticos" como constou no acórdão. No caso concreto, a testemunha cujodepoimento foi chancelado pelo E. Regional move reclamação compedido de indenização por dano moral, do que se denota profundamágoa em desfavor da reclamada, sendo a conclusão do E.Regional do sentido de que "o fato de as testemunhas litigaremcontra o mesmo empregador, com pleitos idênticos, não as tornasuspeitas" verdadeira afronta ao art. 145, I do CPC e à Súmula 357do C.TST. Ao não reconhecer a comprovada ausênciaisenção de ânimo da testemunha e conferir idoneidade probatóriaa tal depoimento, o E. Regional findou, portanto, por violar ostermos do art. 145, I do CPC e à Súmula 357 do C.TST, razão pelaqual a recorrente pugna pelo provimento da presente revista paraque, sendo reestabelecido o comando legal retromencionado, sejao depoimento desconsiderado como meio de prova. 2.3. DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL Como visto, o E. Regional entendeu que "ofato de as testemunhas litigarem contra o mesmo empregador,com pleitos idênticos, não as torna suspeitas", aplicando ao casodos autos o silogismo da Súmula 357 do C.TST. Ocorre que o posicionamento adotado peloE. Regional destoa do entendimento de outros Tribunais Regionaisdo Trabalho a respeito da mesma matéria. Ou seja, o acórdãofirmou tese divergente do entendimento apresentado por Turmasdos Tribunais Regionais pátrios, uma vez que, enquanto a decisãoRecorrida entende que o pedido de indenização por danos moraisformulado pela testemunha nos autos do seu próprio processonão lhe retira a isenção de ânimo, outros regionais, acertadamente, vem entendendo que tal circunstância a tornasuspeita para depor. Eis o cotejo analítico das teses firmadas peloacórdão recorrido e pelos divergentes: (?) Como se vê, enquanto o acórdão recorridoconcluiu pela isenção de ânimo da testemunha que move açãocom pedido de indenização por dano moral em face destarequerida, os E. Regionais da 3ª e 6ª Região, em entendimentodiametralmente oposto, consignaram, acertadamente, que o abaloemocional suscitado pelo testigo lhe retira a imparcialidadenecessária para prestar depoimento na condição de testemunha. Uma vez patenteada, portanto, adivergência de interpretação adotada por outros regionais sobre omesmo tema, a revista deve ser conhecida e, ato contínuo, providapara que seja o depoimento desconsiderado como meio de prova. [?] Argumenta o Recorrente, mais, que: [?] 3. DA LIMITAÇÃO DOS VALORES DOSPEDIDOS. O acórdão recorrido firmou seuentendimento no sentido de que os valores dos pedidosconstantes na inicial seriam meras estimativas, razão pela qual nãohá que se falar em limitação da condenação ao montanterequerido, incorrendo, assim, em violação aos arts. 840, §1º da CLTe 141 e 492 do CPC. (?) 3.2. DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 840, §1º DACLT E 141 E 492 DO CPC. A decisão do E. Tribunal que entendeu pelanão limitação dos valores àqueles pleiteados na inicial violoudiretamente os arts. 840, §1º da CLT e 141 e 492 do CPC, na medida em que, analisando detidamente a petição inicial, verifica-se que esta trouxe valores líquidos para cada pedido, inclusive comindicação de centavos, sendo tais montantes obtidos a partir deliquidação cujos cálculos estão acostados como reconhece opróprio acórdão: "realmente o autor fez a liquidação (ID. 967a451 -Pág. 23)". Diversamente do quanto consignado noacórdão, as diferenças salariais e horas extras requeridas edeferidas foram escorreitamente liquidadas tomando-se por baseos contracheques do obreiro, documentos aos quais o autor tinhaacesso quando do ajuizamento da ação, tanto é assim que foramanexados aos autos com a petição inicial, não podendo, portanto,se supor que os valores ali indicados são estimativas. A autorização para estimativa dos valoresdos pedidos decorre de eventual impossibilidade de apuração dovalor devido, o que não se verifica no caso dos autos. Tanto éassim que, repise-se, os valores indicados na inicial foramespecificamente liquidados, como reconhece o E. Regional. É dizer que reconhecer a pretensaimpossibilidade de limitação aos valores dos pedidos, o que seadmite apenas por argumentar, seria chancelar a equivocadainterpretação conferida pelo regional aos arts. 840, §1º da CLT e141 e 492 do CPC. Assim, remete-se a análise da matéria a estaC. Turma, para que, reformando-se o acórdão, seja reconhecida aofensa aos arts. 840, §1º da CLT e 141 e 492 do CPC, limitando-se acondenação aos valores requeridos na inicial. [?] Explana o Recorrente, em acréscimo, que: [?] 4. DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AORECLAMANTE. Caminhou mal, também, o acórdãorecorrido ao chancelar a sentença que deferiu ao obreiro osbenefícios da justiça gratuita, incorrendo, assim, em violação aosartigos 790, §§ 3º e 4º da CLT e art. 389 do CPC. (?) 4.2. DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 790, §§ 3º E4º DA CLT E ART. 389 DO CPC. É sabido que, no âmbito da justiça dotrabalho, podem ser deferidos aos reclamantes os benefícios dajustiça gratuita e, consequentemente, a isenção de pagamento dosencargos processuais decorrentes de sua sucumbência. Ocorreque, com a vigência da Lei 13.467/2017, a norma celetista passou acontar com critérios objetivos - "salário igual ou inferior a 40%(quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do RegimeGeral de Previdência Social" (art. 790, 3º da CLT) - e subjetivos - "obenefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovarinsuficiência de recursos para o pagamento das custas doprocesso" (art. 790, 4º da CLT) - para fins de concessão do benefícioem comento. No caso dos autos, muito embora areclamação tenha sido ajuizada durante a vigência da normaacima, já que distribuída em 01/10/2020, o E. Regional, em quepese afirmar que "a prova da possibilidade pelo autor do custeiodas despesas processuais cabe ao reclamado, considerando que oautor apresentou declaração em sentido contrário" desconsiderouo fato de que reside nos autos prova de que o reclamante possuivínculos empregatícios ativos, conforme currículo lattes de ID045e43d, e, de modo que, por certo, o obreiro receberemuneração final superior a 40% do limite máximo do RGPS, oque afasta a aplicação do critério objetivo (art. 790, 3º da CLT) eimputa ao recorrido o ônus de comprovar a alegada insuficiênciade recursos (art. 790, 4º da CLT), do qual não se desincumbiu. Com efeito, o Regional, ao consignar que "aprova da possibilidade pelo autor do custeio das despesasprocessuais cabe ao reclamado, considerando que o autor apresentou declaração em sentido contrário" e deixar de analisar aquestão à luz dos critérios retromencionados, terminou por violar,inquestionavelmente, o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Para além disso, é fato que a reclamada nãodispõe de informações sobre a remuneração ajustada entre oreclamante e seus outros empregadores, sendo a provapretendida pelo E. Regional impossível de ser produzida pelarecorrente, recaindo o acórdão em violação ao art. 373, §1°, CPC,uma vez que impôs a empresa a obrigação de produzir a odiosaprova diabólica. Em suma: sendo certo que a reclamaçãotrabalhista foi proposta após a vigência da Lei 13.467/2017, que oreclamante possuía renda mensal superior a 40% do RGPS e quenão demonstrou a alegada impossibilidade de custeio dosencargos processuais, o acórdão que entendeu ser da empresa oônus da prova quanto a condição financeira atual do reclamante eque lhe deferiu os benefícios da justiça gratuita findou por violar osartigos 790, §§ 3º e 4º da CLT e art. 373, §1°, CPC. Por esta razão, pede a recorrente que esteC. Tribunal restabeleça o comando normativo dos dispositivoslegais violados -artigos 790, §§ 3º e 4º da CLT e art. 373, §1° do CPC- e reforme o Acórdão no particular, a fim de que seja excluída aconcessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante e, porconsequência, não seja o seu recurso conhecido, por deserção e,ainda, que haja a condenação da parte autora ao pagamento dehonorários advocatícios e custas processuais calculadas sobre ospedidos julgados improcedentes. [?] Sustenta o Recorrente, mais, que: [?] 5. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. Caminhou mal o acórdão recorrido aochancelar a sentença que deferiu o pagamento de diferençassalariais pelas horas de coordenação ao fundamento de que oautor teria comprovado o labor de 40 horas semanais nacoordenação de graduação, as quais não foram integralmente quitadas, incorrendo, assim, em violação aos artigos 611-A, 818, I eII da CLT, 114 do CC e 5º, II e 7º, inciso XXVI da Constituição Federal. (?) Contudo, diversamente do quantoconsignado no acórdão, foi demonstrando que a forma depagamento eleita pela empresa era lícita, pois normativamenteautorizada na cláusula 10º da CCT, porém tais circunstâncias nãoforam apreciadas pelo E. Regional, razão pela qual a Recorrenteapresentou Embargos de Declaração, nos moldes do trecho abaixo: (?) Os referidos embargos foram conhecidos eimprovidos, o que demonstra o prequestionamento ficto damatéria, a teor da Súmula 297, III do TST, no que tange a violaçãodos artigos 611-A, 818, I e II da CLT, 114 e 884 do CC e 5º, II e 7º,inciso XXVI da Constituição Federal. 5.2. DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 818, I E IIDA CLT, 844 DO CC E 5º, II DA CF. Quanto às diferenças salariais deferidas naorigem, este E. Regional entendeu pela manutenção daprocedência sob o argumento de que "as testemunhas dorecorrido afirmaram ser exigência do recorrente "dedicaçãoexclusiva dos coordenadores; (...) que foi prometido pela Estácio nacontratação para coordenador uma carga horária de 40 horassemanais remuneradas, porque havia essa relação de dedicaçãoexclusiva e tempo integral; (... ) que os coordenadores de curso depublicidade e propaganda e design gráfico tinham dedicaçãoexclusiva, de 40 horas; que o pagamento não era como 40 horas;que essa situação também acontecia com o reclamante; que oscoordenadores não podiam ministrar aulas em outras instituições;que era praticamente proibido; que o tempo de dedicado para acoordenação não eram as mesmas horas para ministrar as aulas;que dedicavam 08 horas por dia para a coordenação e as horas-aulas eram outras;".". Ocorre que, conforme demonstrado emsede de recurso ordinário e reforçado em sede de embargos dedeclaração, a conclusão acima decorre de escusável lapso, na medida em que o efetivo quantitativo de horas dedicadas ao cargode coordenador foram apontadas no relatório de atuação fixa doobreiro, o qual foi trazido aos autos no ID 3f491c3, e no referidodocumento consta claramente a quantidade de horas semanaisque o autor depreendia para o exercício das atividades decoordenação: (?) Tendo a contestação expressamenteimpugnado a jornada indicada na inicial e feito menção adocumento acostado aos autos no qual constam as horastrabalhadas na função de coordenador, não restam dúvidas deque houve impugnação específica ao pedido. Para além disso, em momento algum foiafirmado, por qualquer um dos ouvidos, que o reclamante,enquanto coordenador, trabalhava 40 horas por semana. Ao revés,a testemunha patronal expressamente informou que "temcoordenador que é 20 horas", sendo que "o que determina é abase, a base de alunos", conforme depoimento fictamenteprequestionado pela via dos embargos de declaração. É dizer que o contexto fático probatóriodemonstrou que os coordenadores possuíam jornada semanalvariável, porém inexiste nos autos qualquer prova - sejadocumental, seja oral - no sentido de que o reclamante tenha,efetivamente, dedicado 40 horas semanais à sua coordenação. O regional, ao imputar a empresa aobrigação de pagamento das horas de coordenação a despeito daimpugnação expressa feita em sede de contestação e da ausênciade prova de exercício da jornada reconhecida em sentença, findoupor violar os arts. 818, I e II da CLT, 844 do CC e 5º, II da CF. Por esta razão, pede a recorrente que esteC. Tribunal restabeleça o comando normativo dos dispositivoslegais violados e reforme o Acórdão no particular, a fim de que sejaexcluída a condenação da Recorrente ao pagamento de diferençassalariais. 5.3. DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 114 DO CC,611-A DA CLT E ARTIGOS 5º, II E 7º, INCISO XXVI, DA CONSTITUIÇÃOFEDERAL. É sabido que, a teor do art. 320 da CLT, aremuneração do docente é fixada pela quantidade de horas aulasministradas, sendo o pagamento destas realizado a base de "horaaula". As atividades administrativas porventurarealizadas concomitantemente pelos docentes, por sua vez, podemser pagas de forma diversa, especificamente no caso do recorrido,pois a convenção coletiva da sua categoria traz autorizaçãoexpressa nesse sentido. Eis a cláusula 10ª da CCT da categoria doobreiro: (?) Tal destaque se faz necessário, pois,conforme esclarecido em sede de embargos de declaração,havendo previsão normativa expressa e taxativa no sentido de queo cargo administrativo eventualmente ocupado pelo docente serápago na forma ajustada entre as partes, evidente que adeterminação de pagamento da atividade de coordenação - frise-se administrativa - a base de hora aula estende indevidamente oquanto negociado na CCT, violando os limites traçados e,consequentemente, os arts. 114 do CC e 611-A da CLT. É dizer que a forma de pagamento dasatividades de coordenação adotada pela reclamada - "pegar a basede alunos e dividir por 30" como demonstrado pelo depoimento datestemunha patronal fictamente prequestionado pela via dosembargos de declaração - sempre observou as diretrizes traçadasna convenção coletiva de trabalho e o quanto ajustado com oreclamante por meio de seu sindicato de classe, na medida em quetodas as funções listadas como inerentes ao cargo de professorforam pagas a base de horas aulas, enquanto as atividadesadministrativas foram pagas com base salário administrativodevidamente ajustado entre as partes. O regional, ao imputar a empresa aobrigação de pagamento das horas de coordenação /administrativas a base de hora aula findou por violar o Princípioda Livre Negociação Coletiva, previsto no artigo 7º, XXVI, ambos daConstituição Federal de 1988, bem como o Princípio da daLegalidade contido no artigo 5º, inciso II da CF, uma vez que nãoexiste lei ou cláusula convencional que respalde tal condenação. Por esta razão, pede a recorrente que esteC. Tribunal restabeleça o comando normativo dos dispositivoslegais violados - artigos 114, CC, 611-A da CLT e artigos 5º, II e 7º,inciso XXVI, da Constituição Federal - e reforme o Acórdão noparticular, a fim de que seja excluída a condenação da Recorrenteao pagamento de diferenças salariais. [?] Alude o Recorrente, ainda, que: [?] 6. DAS BANCAS DE TCC Caminhou mal,também, o acórdão recorrido ao chancelar a sentença queimputou a empresa o pagamento de horas extras pela participaçãoem bancas de TCC sob o fundamento de se tratar de atividadeobrigatória, incorrendo, assim, em violação aos artigos 818, II daCLT e 7º, XXVI da CF. 6.1. DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 818, II DA CLTE 7º, XXVI DA CF Percebe-se, de pronto, o equívocoperpetrado pelo E. Regional, pois, ao contrário do quantoconsignado no decisum, não restou demonstrado que as bancasde TCC ocorriam além da jornada regular do docente, circunstânciaessencial para o deferimento de horas extras, na forma dascláusulas 9ª, §1º da categoria. Ocorre que, mesmo após provocaçãoespecífica pela via dos embargos de declaração, o E. Regional nadadisse a respeito do momento do semestre letivo em que as bancasocorriam, condenando a empresa a despeito da previsãonormativa, conforme se infere dos trechos abaixo, os quaisconsubstanciam o prequestionamento da matéria: (?) Dos trechos acima, infere-se que, muitoembora tenha sido destacado pela reclamada que as bancasocorriam nos períodos em que os docentes já haviam finalizado asaulas, porém o semestre letivo ainda não havia sido encerrado, talcomo esclarecido pela testemunha patronal ao afirmar que "agente faz as bancas na semana da AV3. [...] As aulas já acabaram, éa última semana de aplicação de prova [...] Antes do início dorecesso ou das férias, é isso? Isso, correto"" o E. Regional seguiucom a condenação sequer apreciando tal circunstância e,consequentemente, a previsão normativa no sentido de que "noperíodo de provas e exames, a prestação de trabalho que exceda acarga horária contratual semanal será paga como hora extra",incorrendo em violação aos arts. 818, II da CLT e 7º, inciso XXVI, daConstituição Federal. Por esta razão, pede a recorrente que esteC. Tribunal restabeleça o comando normativo dos dispositivoslegais violados - artigos 818, II da CLT e 7º, inciso XXVI, daConstituição Federal - e reforme o Acórdão no particular, a fim deque seja excluída a condenação da Recorrente ao pagamento dehoras extras pela participação em bancas de TCC, mantendo-sehígidos os termos negociados entre os sindicatos obreiro epatronal. 7. DA CAPTAÇÃO DE ALUNOS. Caminhou mal, também, o acórdãorecorrido ao chancelar a sentença que condenou a empresa aopagamento de horas extras pela captação de alunos sob ofundamento de que eventuais horas despeendidas em talatividades deveriam ser remuneradas como extras, incorrendo,assim, em violação aos artigos 818, II da CLT e 7º, XXVI da CF. 7.1. DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 818, II DA CLTE 7º, XXVI DA CF Percebe-se, de pronto, o equívocoperpetrado pelo E. Regional, pois, ao contrário do quantoconsignado no decisum, restou demonstrado que os esforços decapacitação ocorriam em períodos que antecediam o início dosemestre letivo, circunstância que impede o deferimento de horasextras, na forma da cláusula 9ª da CCT categoria. Muito embora o E. Regional tenha sidoespecificamente instado, pela via dos embargos de declaração, ase manifestar sobre a previsão normativa, o acórdão nada disse arespeito do momento do semestre letivo em que os esforços decaptação ocorriam, condenando a empresa a despeito da previsãonormativa, conforme se infere dos trechos abaixo, os quaisconsubstanciam o prequestionamento da matéria: (?) Dos trechos acima, infere-se que, muitoembora tenha sido reconhecido pela testemunha obreira cujodepoimento foi tido por idôneo pelo acórdão que as atividades decapacitação ocorriam "uma semana antes do encerramento dasférias", ou seja, no período que antecedia o início das aulas, dadasas férias dos discentes, o E. Regional seguiu com a condenação arevelia da previsão normativa no sentido de que "ficam ressalvadasas convocações no período de recesso escolar", incorrendo emviolação aos arts. 818, II da CLT e 7º, inciso XXVI, da ConstituiçãoFederal. Por esta razão, pede a recorrente que esteC. Tribunal restabeleça o comando normativo dos dispositivoslegais violados - artigos 818, II da CLT e 7º, inciso XXVI, daConstituição Federal - e reforme o Acórdão no particular, a fim deque seja excluída a condenação da Recorrente ao pagamento dehoras extras pela captação de alunos, mantendo-se hígidos ostermos negociados entre os sindicatos obreiro e patronal. 8. DAS HORAS EXTRAS POR ATIVIDADES EMLOCAIS DE PROVA DE ENEM E ENADE E, AINDA, COBERTURASFOTOGRÁFICAS. O acórdão recorrido chancelou a sentençaque condenou a reclamada ao pagamento de horas extras pelaparticipação em atividades em locais de prova de ENEM e ENADE ecobertura fotográfica de eventos, incorrendo em evidente violaçãoaos arts. 818, I e II da CLT, pois deixou de considerar que oreclamante não demonstrou a sua efetiva participação nestasatividades. (?) 8.2. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 818, I E II DA CLT. O posicionamento adotado na origem nãopode ser privilegiado por este E. TST, pois, sem quaisquer dúvidas,acarreta o enriquecimento ilícito do reclamante na medida em queforam deferidas horas extras sem indicação da prova produzidapela parte autora que justifique a condenação ou, quando menos,a quantidade de horas arbitrada pelo juízo. Sobre a participação em atividades emlocais de prova de ENEM e ENADE e cobertura fotográfica deeventos, não foi observado que cabia ao reclamante comprovar asalegações inseridas na inicial (art. 818, I da CLT), porém deste ônusnão se desincumbiu, uma vez que as testemunhas nãoconfirmaram que o reclamante realizava tais atividades porimposição da reclamada, muito menos pela quantidade de horasindicadas na inicial e deferidas pela sentença chancelada peloacórdão recorrido. Tais circunstâncias foram destacadas ao E.Regional, contudo, o apelo foi rejeitado genericamente sem aapreciação das teses defensivas, perpetuando-se o deferimento dehoras extras que se baseia em vazia alegação obreira de execuçãode tarefa, o que não foi comprovado em sede de instrução,consubstanciando direta ofensa ao quanto previsto pelo art. 818, Ie II da CLT. Por estas razões, pede a recorrente queeste C. Tribunal restabeleça o comando normativo dos dispositivoslegais violados e reforme o Acórdão no particular, a fim de que sejaexcluída a condenação da reclamada ao pagamento de horasextras pela participação em atividades em locais de prova de ENEMe ENADE e cobertura fotográfica de eventos considerando aspatentes violações do art. 818, I e II da CLT. 9. DAS HORAS EXTRAS PELA ELABORAÇÃODE QUESTÕES. Caminhou mal, também, o acórdãorecorrido ao determinar o pagamento de horas extras pelaelaboração de questões sob o fundamento de que tal atividade era realizada além das horas aulas ministradas, incorrendo, assim, emviolação ao artigo 320 da CLT, ao artigo 13, II e V e 67, V da Lei 9.394/1996 e ao art. 5º, II da CF. 6.1. DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 320 DACLT, 13, II e V E 67, V DA LEI 9.394/1996 E 5º, II DA CF. É sabido que, a teor do artigo 13, II e V daLei 9.394/1996, é atribuição do professor a realização de diversasatividades relacionadas às aulas por ele ministradas, a exemplo daelaboração e aplicação de avaliação dos alunos. Tais atividades por serem inerentes afunção docente são regularmente quitadas pela hora aula, sendoassegurado pelo art. 320 da CLT o recebimento de quantidade dehoras correspondente às aulas ministradas. No caso dos autos, o acórdão entendeu que"a prova oral demonstra a obrigatoriedade da elaboração dasquestões e o necessário tempo de estudo e trabalho despendidopara tal fim" pelo que entendeu devido o pagamento de horasextras em favor do autor. Ocorre que não foi observado que opagamento desta atividade, em específico, se dava pela própriahora aula lançada no contracheque, na forma determinada pelosartigos 320 da CLT, 13, II e V e 67, V da Lei 9.394/1996 (Lei deDiretrizes e Bases da Educação Nacional), inexistindo norma legalque obrigue a empresa a realizar o pagamento adicional por cadauma das atividades extraclasses listadas no art. 13 da Lei deDiretrizes e Bases da Educação Nacional, de modo que o acórdão,nos termos postos, findou por violar tais disposições legais, bemcomo a disposição prevista no art. 5º, II da CF, senão vejamos: (?) É dizer que, sendo a elaboração dequestões para avaliações atividade regular do docente jádevidamente remunerada pelo valor da hora aula e não havendolei que exija da empregadora o pagamento adicional pelo tempodepreendido pelo empregado no desempenho desta atividade, a condenação imposta no acórdão importa em clara violação ao art.320 da CLT, art. 13, II e V e 67, V da Lei 9.394/1996 e ao art. 5º, II daCF. Por esta razão, pede a recorrente que esteC. Tribunal restabeleça o comando normativo dos dispositivoslegais violados e reforme o Acórdão no particular, a fim de que sejaexcluída a condenação da Recorrente ao pagamento de horasextras pela elaboração de questões. [?] Busca o Recorrente, ao final: [?] Concluindo, espera o conhecimento doapelo, dada a patente violação à lei e orientação jurisprudencialdesta E. Corte, e, a final, seu provimento, para que seja reformadoo acórdão nos pontos impugnados. [?] Fundamentos do acórdão
DIANTE DO EXPOSTO, requer-se que VossasExcelências se dignem de CONHECER, eis que presentes osrequisitos intrínsecos e extrínsecos fartamente demonstrados, eDAR PROVIMENTO ao Recurso de Revista, a fim de: a) DECLARAR a nulidade do acórdãoregional por negativa de prestação jurisdicional, devolvendo osautos ao eg. TRT-7, para a prolação de nova decisão, a fim de quemesmo considerando a documentação juntada pela reclamada, aredução de alunos é ínfima, portanto, inapta a ensejar redução dacarga-horária do professor reclamante; b) RECONHECER invalidade da remuneraçãoda coordenação pelo número de alunos e, consequentemente,condene a reclamada ao pagamento das horas de coordenadoriaseguindo os mesmos ditames remuneratórios do professor nostermos do art. 320 da CLT; [?] Fundamentos do acórdão
Trata-se de recurso derevista com fulcro no art. 896, c, da CLT, em que se pretende areforma do acórdão regional recorrido quanto à limitação dacondenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado jána exordial. O recorrente aponta violação aos arts. 840, §1º da CLT,5º, XXXV, LIV e LV e 7º, da Constituição da República e divergênciajurisprudencial. 2.2. A adequada interpretação jurídica dasalterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na práticatrabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidosnas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 2.3. Aexigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos edeterminados já era observada nas reclamações trabalhistas, umavez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continhadetalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim,aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) osartigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidosfossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específicaque disciplina os requisitos da petição inicial no processo dotrabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem sercertos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cadaum contenha a indicação de seu valor. 2.4. Sob este viés, aexigência de indicação do valor dos pedidos determinada peloartigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, aspartes delimitem, com razoável destreza, o alcance de suapretensão. 2.5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, daCLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não éinédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, pormeio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000),passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao ritosumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dadaa natureza, possuem condições de ser examinadas de forma maiscélere pela Justiça do Trabalho, 2.6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLTpassou a prever uma equivalência entre os requisitos da petiçãoinicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende aser de ordem mais complexa. 2.7. Efetivamente, antes dasalterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas açõessubmetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur eraestabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidaçãode sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda ainstrução processual, orientada pelo princípio da imediação,previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas eanálise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual deliquidação dos pedidos. 2.8. Por força das determinações legais deserem apresentados pedidos certos e determinados, o sistemaprocessual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinhapreservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha aoseu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, sejana fase de conhecimento, seja na de liquidação. 2.9. Isto é, o novocomando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandastrabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antesexigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, aextinção do processo sem resolução de mérito, conformedetermina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso,passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de,para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valoresque venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes seter iniciada a fase de instrução processual. 2.10. Inobstante, o rigortécnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de formadissociada das demais normas e princípios que regem aprocessualística trabalhista, conduz a um estreitamento do juspostulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma dascaracterísticas que mais singularizam, em essência, a jurisdiçãotrabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação,mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-sea orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposiçãodos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuemconhecimentos técnicos para formular ' fundamentos jurídicos dopedido. 2.11. Nesse cenário, a interpretação gramatical dodispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, emdesatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV,da CF). 2.12. A determinação de indicação dos valores dos pedidosnas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo acontrovérsia trazida pela parte recorrente em seu recurso derevista, qual seja, a eventual vinculação ou limitação dacondenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 2.13. De fato, de acordo com a regra da congruênciaentre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada(arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos dodisciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados napetição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados nacondenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra oucitra petita. 2.14. A partir desse cenário, a natureza do conflitotrabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entreoutros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de sedeterminar que a condenação limite-se a exatamente os valoresindicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violaçãoaos artigos 141 e 492 do CPC. 2.15. No caso concreto,diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, noque diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petiçãoinicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não sócom uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, comotambém com os princípios da informalidade e da simplicidade, queorientam toda a lógica processual trabalhista. A partir dessesprincípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se podeexigir das partes reclamantes que, para que recebam aintegralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final deuma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra,ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras deprodução antecipada de prova e/ou contratação de serviçocontábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dospedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e,somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista.Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípioda oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram àspartes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas queentendem lhe serem devidas. 2.16. Ou seja, a análise sobre anecessidade de limitação do valor da condenação àquelespreviamente apresentados na exordial deve ser orientada por umaperspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cujainterpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, sersempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição(art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, daCF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 2.17. Em atençãoa isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT naprocessualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecerao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitarestabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, quedetermina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, daCLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no quecouber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 2.18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípiosmencionados permite chegar à conclusão de que, tendo oreclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo edeterminado com indicação de valor - estimado -, por um lado,atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado,possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa edo contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se,assim, de interpretação que observa os princípios constitucionaisdo trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referidoartigo celetista. 2.19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 aose referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que opedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor"a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado deforma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que fazremissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentidocontrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise oraempreendida apenas se refere à necessidade de indicação de"valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigaçãode liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeitovinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessáriaaplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação devalores na petição inicial não deve ter como consequência aextinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizarà parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º,6º e 317 do CPC. 2.20. Nesse mesmo sentido, interpretando aredação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confrontocom as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumulaprecedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidosapresentados de forma líquida na exordial devem serconsiderados apenas como fim estimado, não havendo limitaçãoda condenação àquele montante. 2.21. Por fim, não se ignora quea Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada emDissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa)firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidoscom valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressadicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questãoconfigura situação singular, eis que o recurso de embargosanalisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada emvigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840,§1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não semrazão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas.Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revelasingularidades quanto àquela analisada pela Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turmanão fica a ela vinculada. 2.22. A partir do exposto, na hipótesevertente, em que a inicial foi ajuizada em 14/05/2021, incidem asnormas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidosapresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devemser considerados como mera estimativa, não sendo necessáriaqualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valoresestimados, eis que já devem ser assim considerados por força daInstrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dosprincípios constitucionais que regem o processo do trabalho, emespecial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV,da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteçãosocial do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Recurso de revista de que seconhece e a que se dá provimento" (RR-1000731-66.2021.5.02.0614, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto BastosBalazeiro, DEJT 19/12/2022). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSODE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORESINDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT.Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revistapreenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento aoagravo de instrumento, para melhor análise da arguição deviolação do art. 840, § 1º, da CLT, suscitada no recurso de revista.Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA.PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NAPETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. A presente controvérsiadiz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que aparte autora atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente.No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramoespecializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15),pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pelasimplicidade. Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, opedido exordial deveria conter apenas a designação do Juiz aquem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado,uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, opedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seurepresentante. Com a nova redação do art. 840 da CLT,implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, noprocedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos:designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dosfatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo,determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura doReclamante ou de seu representante. Contudo, com suporte nosprincípios da finalidade social e da efetividade social do processo,assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, aleitura do § 1º do art. 840 da CLT deve se realizar para além dosaspectos gramatical e lógico-formal, buscando por umainterpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido,finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob penade, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético nafixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor dacausa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano,da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça.Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certospedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuraçãodo real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação dedocumentos que se encontram na posse do empregador - além deprodução de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bemcomo a realização de cálculos complexos. A esse respeito, valedizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadasobrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e comcausas de pedir distintas, de difícil ou impossível préviaquantificação. Inclusive há numerosas parcelas que geram efeitosmonetários conexos em outras verbas pleiteadas, comrepercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso.Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somentede que a parte autora realize uma estimativa preliminar do créditoque entende ser devido e que será apurado de forma maisdetalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT. De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12,dispõe que: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da, com asredações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, nãoretroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas apartir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõeo art. 840, §§ 1º e 2º, da, o valor da causa será estimado,observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 doCódigo de Processo Civil. " (g.n.) Ademais, afasta-se a alegação dejulgamento ultra petita porquanto não foram deferidas parcelasnão pleiteadas pela Reclamante. Como já salientado, os valoresindicados na reclamação são uma mera estimativa e nãoimpediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer aampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando asimpugnações e argumentos de fato e de direito que entendeupertinentes ao caso. Logo, na medida em que os valoresdelimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, acondenação, revelando-se como mera estimativa dos créditospretendidos pela Autora, não há que se falar em limitação daliquidação aos valores indicados na peça exordial. Julgados destaCorte. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema" (RR-357-94.2018.5.05.0030, 3ª Turma, Relator Ministro MauricioGodinho Delgado, DEJT 19/12/2022). Preliminar rejeitada. DA JUSTIÇA GRATUITA O autor foi demitido sem justa causa (TRCTID. f50111d) e declarou ser hipossuficiente (ID. 14bc447). O reclamado alega que o recorrido temoutros empregos, mas não apresenta provas da mudança doestado de hipossuficiência. Argumenta que "ainda que não recebasalário, o reclamante aufere remuneração mensal superior a R$2.440,42 e, não tendo ele cuidado de demonstrar a impossibilidadede custeio das despesas processuais sem comprometer seusustento, não há como prevalecer o entendimento firmado naorigem". Entretanto, a prova da possibilidade peloautor do custeio das despesas processuais cabe ao reclamado, considerando que o autor apresentou declaração em sentidocontrário. A alteração efetuada pela Lei 13.467/2017não revoga a concessão da gratuidade judiciária mediantedeclaração de hipossuficiência econômica firmada, segundo o itemI da Súmula 463 do TST: "Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da OrientaçãoJurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes doCPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessãoda assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta adeclaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte oupor seu advogado, desde que munido de procuração com poderesespecíficos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); (...)." Portanto, infere-se que a situação dehipossuficiência do recorrido permanece inalterada. Jurisprudência: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA INTERESSADA INTERPOSTO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - JUSTIÇA GRATUITA -DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DEVERACIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DE SALÁRIO SUPERIOR A 40%(QUARENTA POR CENTO) DO TETO DOS BENEFÍCIOS DAPREVIDÊNCIA SOCIAL (CLT, ARTIGO 790, §§ 3º E 4º, COM AREDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017) - TRANSCENDÊNCIAJURÍDICA RECONHECIDA 1. A Lei nº 13.467/2017, ao dar novaredação ao § 3º e instituir o § 4º no artigo 790 da CLT, fixoupresunção relativa de hipossuficiência econômica aos quepercebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) dolimite máximo dos benefícios do Regime Geral de PrevidênciaSocial. Tal presunção é elidida na hipótese de percepção de saláriosuperior a esse patamar, hipótese em que a parte deverácomprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas processuais. 2. Do regime instituído pela legislação vislumbra-se arepartição do ônus da prova entre as partes. Aos que percebemsalário igual ou inferior ao limite instituído, a declaração dehipossuficiência resulta em presunção relativa, que pode serdesconstituída pela parte contrária. Compete à Reclamadademonstrar que a parte autora percebe salário superior ao teto debenefícios do RGPS. 3. Na hipótese de salário superior ao limitefixado, o direito à gratuidade judiciária está condicionado àdemonstração da insuficiência de recursos. Assim, compete aoAutor comprovar que, não obstante sua condição salarial, éincapaz de custear o processo sem afetar seu sustento e o de suafamília. 4. No caso em exame, o Eg. TRT consignou que oReclamante apresentou declaração de hipossuficiência, nãohavendo registro de que perceba salário superior a 40% (quarentapor cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral dePrevidência Social. Não tendo sido produzida prova no sentidocontrário, o reconhecimento do direito à gratuidade não viola oteor dos dispositivos indicados. Agravo de Instrumento a que senega provimento. (...)" (RRAg-21172-08.2018.5.04.0203, 4ª Turma,Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 21/10/2022). "RECURSO DE REVISTA - RECLAMANTE -RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.467/2017 - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃODE HIPOSSUFICIÊNCIA - DEFERIMENTO. 1. A Súmula nº 463, I, doTST preconiza que, para a concessão da assistência judiciáriagratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiênciaeconômica firmada pela parte ou por seu advogado. 2. Nessesentido, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, prevalece oentendimento de que a declaração da parte de que não dispõe derecursos suficientes para o pagamento das custas do processo,sem prejuízo do próprio sustento ou da família, é suficiente para odeferimento dos benefícios da justiça gratuita, na esteira do art.790, § 4º, da CLT e do art. 99, § 2º, do CPC, aplicávelsupletivamente, nos termos do art.15 do mesmo código. Recursode revista conhecido e provido " (RR-394-26.2020.5.09.0003, 2ªTurma, Relatora Desembargadora Convocada MargarethRodrigues Costa, DEJT 21/10/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DEREVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA.COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, § 4º, DA CLT. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A EFICÁCIADA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIAECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, odebate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita nostermos do novel art. 790, § 4º, da CLT, em reclamação trabalhistaproposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, configura atranscendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.Transcendência reconhecida. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃODE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, § 4º, DA CLT.RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. REQUISITOS DOARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS.
Trata-se de debateacerca da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita àtrabalhadora em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia daLei 13.467/2017, que alterou o art. 790, § 3º, e incluiu o § 4º na CLT.De acordo com a nova redação, o benefício da Justiça Gratuitasomente será concedido àqueles que perceberem salário igual ouinferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral dePrevidência Social ou no caso de comprovação de insuficiência derecursos. Contudo, tem se firmado nesta Corte Superior oentendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017,a declaração do empregado de que não dispõe de recursossuficientes para o pagamento das custas do processo goza depresunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente paracomprovar tal condição. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acessodo trabalhador ao Poder Judiciário no intuito de dar concretudeaos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, daConstituição Federal. Precedentes. Agravo de instrumento nãoprovido. (...)" (AIRR-1000949-06.2018.5.02.0063, 6ª Turma, RelatorMinistro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/10/2022). Sentença mantida. Preliminar rejeitada. MÉRITO MATÉRIAS COM ANÁLISE CONJUNTA DAS HORAS EXTRAS O reclamante pleiteia a reforma dasentença ID. 67a10a1 referente às horas extras por participação noNúcleo Docente Estruturante - NDE. Aduz que "a remuneração dacoordenação não pode ser confundida com o pagamento dasreuniões, sob pena de caracterizar o enriquecimento ilícito.". Sem razão. Na realidade foi constatado pelo juízomonocrático, por meio da prova oral, que o reclamante, na funçãode Coordenador, participava como presidente do Núcleo DocenteEstruturante - NDE e na qualidade de integrante majoritáriodesignava as datas das reuniões do NDE, geralmente duas vezesao ano, sem qualquer gerência do reclamado: "Das horas extras (Núcleo DocenteEstruturante) Alega o Reclamante que "participava dereuniões semanais do Núcleo Docente Estruturante, dedicandocerca de 2 horas por semana para tal atividade. Contudo, nunca foiremunerado". Em que pese a Reclamada não apresentarimpugnação específica, em sua defesa, observo que astestemunhas apresentadas pelo Autor declaram que a participaçãonas reuniões do NDE eram obrigatórias em relação aocoordenador do curso, conforme determinação do MEC. As três testemunhas inclusive afirmam queo coordenador era quem presidia o citado núcleo. Senão vejamosos seguintes trechos: Depoimento da testemunha NeandroVasconcelos do Nascimento: "03:43 - que o depoente participava do NDEde design de interiores; que o NDE não era remunerado; que asparticipações no Enem também não eram remuneradas; que haviaum texto do MEC que dizia que o coordenador deveria integrar aequipe de NDE; que a remuneração foi algo que foi dito que iaacontecer e acabou não acontecendo; que coordenadores sempreeram convocados a participar nos eventos dos finais de semana;" Depoimento da testemunha Antonio Carlosda Silva: "10:40 - que era obrigatória a participaçãodos coordenadores no NDE; que os coordenadores erampresidentes do NDE; que essa participação não era remunerada;" Depoimento da testemunha Camila MariaNogueira de Santana: "26:20 - que o coordenador do cursoparticipa do NDE; que se for um único curso, o coordenador é opresidente do NDE; que se o curso for multicampi, como no casoda Arquitetura, pode ser um coordenador ou o outro; que éatribuição do coordenador participar das reuniões de NDE; que opróprio coordenador organiza sua carga horária para realizar asreuniões do NDE; que o coordenador tem autonomia paradeliberar acerca da quantidade de reuniões do NDE e horários;que normalmente é uma reunião no início e outra no final dosemestre; que se precisar de outra reunião, o coordenador temautonomia para deliberar;"
Diante do exposto, considerando que oReclamante desempenhava atividades de coordenação desdejaneiro/2012, entendo que a participação em tais reuniões estavaminseridas nas funções da coordenação, pela qual o Autor já eraremunerado. Assim, indefiro a pretensão autoral de horasextras em relação às reuniões do NDE." Com efeito, da prova oral transcrita nasentença, conclui-se que a participação do reclamante nasreuniões do NDE faziam parte das suas atividades na função deCoordenador. Sentença mantida. Outro postulado do reclamante diz respeitoàs horas extras por participação no Núcleo de Comunicação.Sustenta que "a coordenação do núcleo de comunicação não erainserida no escopo na coordenação do curso de Publicidade ePropaganda. Isto porque o núcleo de comunicação diz respeito ao setor no qual ficavam os estúdios de TV e fotografia da instituiçãoreclamada, o que não pode ser confundida com a coordenação docurso de Publicidade e Propaganda, cargo eminentemente deadministração acadêmica.". Não obstante às argumentações do autor, oNúcleo de Comunicação também fazia parte de suas atividadescomo Coordenador do Curso de Publicidade e Propaganda. Conforme consta na sentença, com base naprova oral, "o reclamante era líder do NUCOM - Núcleo deComunicação; (...); o Núcleo de Comunicação era um núcleo deprofessores e alunos, era um laboratório que trabalhava cobrindoeventos, dentro e fora da faculdade; que havia uma rádio que"depois parou"; que nos últimos cinco anos, o reclamantecoordenou esse núcleo; que não tem certeza quanto ao horáriodedicado a esse núcleo". Quanto à prova documental, as mensagenseletrônicas a partir do ID. 7a1b9ba não demonstram habitualidadedo labor extraordinário por 4 horas diárias no Núcleo deComunicação. Decisão mantida nos seguintesfundamentos: "Das horas extras (Núcleo de Comunicação) O Autor sustenta que "durante todo operíodo, o Reclamante era o responsável pela coordenação doNúcleo de Comunicação, que sequer fazia parte do curso dePublicidade e Propaganda, onde ficavam os estúdios de TV efotografia da Reclamada. Para tal atividade, o autor dedicava cercade 4 horas, diariamente, sem perceber nenhuma remuneraçãopelo labor extraordinário". Observo que as duas primeirastestemunhas ouvidas declaram que o Autor participava do Núcleode Comunicação. Senão vejamos: Depoimento da testemunha NeandroVasconcelos do Nascimento "05:03 - que a participação em ensaiosfotográficos não fazia parte da atividade do reclamante comoprofessor; que o reclamante sempre foi convocado para registrarcom fotos os eventos; que era como se o reclamante "devesseestar lá" já que ele era do curso de publicidade, propaganda,jornalismo; que o reclamante era líder do NUCOM - Núcleo deComunicação; 09:25 - que o Núcleo de Comunicação eraum núcleo de professores e alunos, era um laboratório quetrabalhava cobrindo eventos, dentro e fora da faculdade; que haviauma rádio que "depois parou"; que nos últimos cinco anos, oreclamante coordenou esse núcleo; que não tem certeza quantoao horário dedicado a esse núcleo, mas o reclamante era quasesempre acionado;" Depoimento da testemunha Antonio Carlosda Silva: "09:05 - que nos últimos cinco anos oreclamante coordenou o Núcleo de Comunicação; que nessenúcleo as atribuições do reclamante eram relacionadas àorganização da participação de alunos, ao atendimento dedemandas da Reitoria/Diretoria; que acredita que esse núcleo nãoestava relacionado com a coordenação do curso de publicidade;que o curso de design gráfico não se utilizava do núcleo decomunicação;" Pela narrativa dos depoentes, observo queas atividades desempenhadas no Núcleo eram inerentes aoscursos coordenados pelo Reclamante. Diante do exposto e considerando que oReclamante desempenhava atividades de coordenação desdejaneiro/2012, entendo que a participação no Núcleo deComunicação estavam inseridas nas funções da coordenação doCurso de Publicidade e Propaganda. Do exposto, indefiro as horas extrasdecorrentes das atividades desenvolvidas no Núcleo deComunicação." Por sua vez, o reclamado se insurge contraas horas extras deferidas: - Participação do reclamante em bancas de:monografia Alega o reclamado que a participação dedocente na Banca de Monografia não é obrigatória e que visa aoaprimoramento do currículo. Conquanto a testemunha do reclamadotenha afirmado não ser obrigatória a participação de docente naBanca de Monografia, a testemunha do autor afirmou o contrário. Na oitiva do Sr. Neandro Vasconcelos doNascimento, testemunha do reclamante, consta que "quando umprofessor deixava de preencher o banco de questões ou nãoparticipava de banca de monografia, era apresentada umaplanilha, às vezes em reunião de coordenação, nas quais eraapresentada essa sinalização de não participação, "chamada deatenção"; que a Reitoria cobrava a participação em bancas demonografias nos cursos de bacharelado e nos cursos tecnológicosmenos; que era perguntado o motivo do não comparecimento;que havia um número de TCCs a ser cumprido;". Da prova oral se extrai que o reclamante eraobrigado a participar de Banca de Monografia, pois haviaacompanhamento da sua recusa. Outrossim, o motivo pelo qual atestemunha do reclamado, Sra. Camila Maria Nogueira de Santana,não teria participado de Banca de Monografia por participação emcongresso não leva à conclusão da ausência de obrigatoriedade. Ademais, o reclamado não apresentouprova das recusas do reclamante para compor as Bancas deMonografia (com observância do período imprescrito - a partir de21/3/2015), considerando que não sendo obrigatória a participaçãotratar-se-ia de convite, que, por lógica, comportaria recusa, semqualquer tipo de observação posterior pelo reclamado, o que defato não ocorria. As duas horas deferidas como extras forambem mensuradas pelo juízo de origem, pois não só engloba aefetiva participação na Banca de Monografia, mas também otempo despendido para análise e estudo do TCC que seriaapresentado. Sentença mantida: "Das horas extras (bancas de monografia) O Reclamante aduz que "participava debancas de monografia como avaliador, ou seja, de bancas dealunos orientados por outros professores. Para avaliar os alunosque não orientava, a autora dedicava cerca de 2 horas para cadaum, notadamente nos meses de junho e novembro, em quegeralmente os alunos apresentam seus estudos. Durante osúltimos 5 anos, o Reclamante participou de 80 bancas demonografia. Considerando-se que para cada uma dedicava 2 horasde trabalho, totaliza-se 160 horas laboradas sem a devidaremuneração. Repise-se, a Reclamada nunca pagou o valor relativoàs participações nas bancas de monografia e de seleção dedocentes em que o Reclamante atuava como avaliador, em umaclara situação de labor sem contraprestação. Frisa-se que asparticipações não se davam ao livre arbítrio do Reclamante, maspor imposição da Reclamada" A Reclamada alega que a participação embancas de monografia faz parte da "condição pessoal do autor". Ao exame. Observo que a terceira testemunha informaque a participação em bancas de monografia não é obrigatória.Senão vejamos: Depoimento da testemunha Camila MariaNogueira de Santana: "13:52 - que a participação do professor edo coordenador em banca de monografia não é obrigatória; que adepoente no último semestre não pode participar de bancas porestar em um congresso; que a depoente não foi sancionada; quenão tem conhecimento de sanções aplicadas a professores que não participaram de bancas; que na Arquitetura e Design deInteriores as bancas ocorrem na última semana de aplicação deprovas; que as aulas já acabaram nesse período; que os outroscursos podem realizar nessa semana ou na semana anterior, nãopodendo realizar após essa semana;" A primeira testemunha, por sua vez, declaraque a não participação em tal atividade gerava uma cobrança daReclamada. Depoimento da testemunha NeandroVasconcelos do Nascimento: "12:51 - que a participação nas bancas demonografia não era remunerada; que o banco de questão não eraremunerado; que a formação da banca de monografia era feitamediante convite do professor responsável pela disciplina ou ocoordenador e a direção acadêmica recomendava que o professorcumprisse; que as bancas não estavam previstas como atividadesdo professor; que não havia obrigatoriedade porque foi umconvite, mas se houvesse recusa "complicava" a relação doprofessor com coordenação e direção acadêmica; 14:15 - que quando um professor deixavade preencher o banco de questões ou não participava de banca demonografia, era apresentada uma planilha, às vezes em reunião decoordenação, nas quais era apresentada essa sinalização de nãoparticipação, "chamada de atenção"; que a Reitoria cobrava aparticipação em bancas de monografias nos cursos de bachareladoe nos cursos tecnológicos menos; que era perguntado o motivo donão comparecimento; que havia um número de TCCs a sercumprido; que no bacharelado, os professores orientadores nãopoderiam faltar; que o tempo médio para cada banca era de 45minutos a 01 hora; que havia ainda um tempo dedicado à análiseprévia dos trabalhos e posterior;" Diante da prova oral produzida, entendoque não se tratava de uma atividade voluntária do docente. Ademais, mesmo que a apresentaçãoocorresse em um horário em que normalmente o professor estaria ministrando suas aulas, verifico que há uma necessidade depreparo prévio para fins de análise e de correção do trabalhoapresentado pelo estudante. Dessa maneira, considerando o depoimentoda primeira testemunha e; considerando que a Reclamada não sedesincumbiu do seu ônus de comprovar a quantidade de bancasnas quais o Autor teria participado; defiro o pedido de pagamentode horas extras em relação à participação em 80 (oitenta) bancasde monografia durante o período imprescrito, com duração de 02horas (tempo total de análise e apresentação do trabalho) em cadabanca. Assim, condeno a parte Reclamada ao pagamento de 160horas extras, no período imprescrito, em decorrência daparticipação em bancas avaliadoras." - Captação de alunos / Labor em locais deprova do ENEM e ENADE Quanto às horas extras correspondentes àatividade de captação de alunos, argumenta o reclamado que suatestemunha teria provado a existência de setor específico para talatividade. Em relação à participação do autor nasprovas do ENEM e ENADE, por meio de panfletagem (distribuiçãode encartes de propaganda), aduz o reclamado que "a participaçãodo reclamante nos eventos em discussão não era obrigatória,sendo facultado ao obreiro o comparecimento, hipótese que nãoensejaria qualquer tipo de punição. A testemunha da reclamada foitaxativa ao informar que a participação nos eventos mencionadosna exordial era facultativa." Sem razão. Prova documental, juntada pelo autor,ratifica atividade desenvolvida na captação de alunos (ID. 3c71fb7,ID. 137c6ce e ID. 7dd414c) e a testemunha do reclamante acorrobora. Quanto à participação nos dias de provasdo ENEM e ENADE, restou evidente a obrigatoriedade, tanto pelaoitiva da testemunha do autor como a do reclamado. Dessa forma, mantém-se a sentença, nesteaspecto: "Das horas extras (captação de alunos -ENEM/ENADE) Sustenta o Autor que "era submetido arealizar atividades típicas de call center, ligando para diversosalunos aprovados no vestibular e que não haviam se matriculadoou para incentivá-los a renovar a matrícula, apresentando osbenefícios financeiros. (...) Ademais, aos domingos, o Reclamanterealizou panfletagem em locais de prova do ENEM e ENADE, queocorrem sempre aos domingos, sem que houvesse o pagamentodobrado ou a folga compensatória, tendo dedicado 4 horas paracada evento". A Reclamada alega que a atividade decaptação de alunos também faz parte da "condição pessoal doautor". A segunda testemunha ouvida corrobora atese autoral. Depoimento da testemunha Antonio Carlosda Silva: "05:43 - que os coordenadores de umamaneira geral participavam de eventos do Enade, Enem, nasexternas nos sábados e domingos; que se não fossem eramprejudicados; que a Reitora "chamava a atenção" nas reuniõesdizendo de forma indireta que se não participassem poderiam serdemitidos; que eram prejudicados no semestre seguinte comredução de algumas disciplinas; que a redução salarial eradecorrente dessa redução de disciplinas; 07:46 - que os professores e coordenadorestinham registros por meio de fotos em relação à participação noseventos, além das convocações recebidas por e-mail; que essaparticipação não era remunerada; 08:30 - que o tempo dedicado a Enem eEnade correspondia a uma reunião antes durante a semana e nosdias do evento, geralmente era a manhã inteira, de 07:00/07:30/08:00 até 12:30/13:00; 10:58 - que havia uma convocação daDireção/Reitoria para que os coordenadores comparecessem umasemana antes do encerramento das férias; que às vezes até maisde uma semana; que essa convocação era para "pensar" nosemestre e para ligar para alunos; que professores ecoordenadores eram obrigados a realizar essas ligações, sob penade perder o emprego; que "era mal visto" quem se negasse a fazeressas ligações; que os coordenadores tinham que ligar e convocarprofessores para ligar; que nessas ligações passavam informaçõessobre curso, matrícula, preços, promoções, para novos alunos epara reativar alunos antigos;" O Autor mais uma vez comprova aobrigatoriedade e a participação em atividades para as quais nãohavia remuneração específica. Registro que a terceira testemunha, emboraafirme que não havia obrigatoriedade na participação em taiseventos, também declara que "sempre teve a conduta de justificarsua ausência em eventos" (tempo da gravação - 34:55). Assim e não havendo a Reclamada sedesincumbido do seu ônus de comprovar o labor em uma menorquantidade de horas daquelas inicialmente postuladas; condeno aReclamada ao pagamento de: - 40 horas extras por semestre, totalizando440 horas extras, no período imprescrito (11 semestres), em razãoda realização de ligações telefônicas para fins de captação dealunos; - 08 horas extras por ano, no períodoimprescrito (2015 a 2020) totalizando 48 horas extras, em razão daparticipação nos domingos de provas do ENEM e ENADE." - Banco de Questões Em relação às horas extras por trabalho naelaboração de 12 a 15 questões para integrarem o Banco deQuestões, de âmbito nacional, sustenta o reclamado que "aelaboração de questões é atividade inerente a função de professor(...) as questões a serem inseridas no banco não precisavam serautorais, sendo permitida a inserção de questões elaboradas porterceiros (...) não havia obrigatoriedade do autor elaborarquestões". Razão não assiste ao reclamado porausência de provas. Inexistem nos autos listas de questõeselaboradas e/ou de autoria de terceiros. A prova oral demonstra a obrigatoriedadeda elaboração das questões e o necessário tempo de estudo etrabalho despendido para tal fim. Esclareça-se que habitualidade não sevincula a labor diário. Considerando que em todos os semestres oautor tinha por obrigação desenvolver 12 a 15 questões paracompor o respectivo banco de dados, a habitualidade das horasextras resta configurada, o que atrai a incidência dos reflexos. Sentença mantida: "Das horas extras (banco de questões) Assevera o Autor que "elaborava, em média,12 questões por semestre, a fim de integrar o Banco de Questõesda instituição de ensino. A autora necessitava, em média, de 30minutos para elaborar cada uma das questões. De fato, odocumento em anexo revela a cobrança para a elaboração dequestões para integrar o banco de dados da ré, inclusive comfixação de datas limites para a entrega das questões. Contudo, aautora nunca foi remunerada pelo trabalho realizado". A Reclamada não contesta de formaespecífica as alegações acima. A primeira testemunha corrobora a teseautoral. Senão vejamos: Depoimento da testemunha NeandroVasconcelos do Nascimento: "11:05 - que havia obrigatoriedade quantoao preenchimento do banco de questões; que a determinação erafeita pela direção acadêmica e pela Reitoria; que houve variaçãocrescente da quantidade mínima de questões; que chegaram a 12/15 questões; que essa quantidade variava de semestre asemestre; que o banco de questões era de acesso nacional; quenão poderiam repetir perguntas; que eram perguntas autorais;que o tempo médio dedicado a cada questão variava de acordocom a complexidade; que as questões de alta complexidadepoderiam levar 30 minutos ou mais;" Observo que o banco de questões era umaexigência semestral. A terceira testemunha, embora assevereque não havia obrigatoriedade, declara que a inserção de questõesera "estimulada" pela Ré. Diante do exposto e da ausência deimpugnação específica na defesa, condeno a Reclamada aopagamento de 06 horas extras por semestre, no períodoimprescrito (11 semestres), totalizando 66 horas extras, emdecorrência da elaboração de questões para banco de dados." - Coberturas fotográficas O reclamado considera absurda aconcessão das horas extras relativas às coberturas fotográficas doseventos da instituição de ensino, em razão de o reclamante não terprovado a obrigatoriedade do trabalho fotográfico e que opreposto afirmou em depoimento a existência de equipe deprofissionais qualificados para tal fim. Entretanto, como bem reconhecido pelojuízo monocrático, incontroverso que o autor era chamado parafazer as coberturas fotográficas, pois, segundo o preposto, "'eramais por saber' que ele era competente para às tarefas;",conquanto também tenha afirmado "que além do Reclamante,faziam essas atribuições, a assessoria de imprensa, osprofissionais que compõem o laboratório; que não é atribuição do docente ou do coordenador fazer esse tipo de cobertura; que areclamada ou contratava um profissional ou era assessoria deimprensa ou os próprios participantes do evento faziam seusregistros"; ou seja, o chamamento do autor para fazer ascoberturas fotográficas dos eventos é incompatível com a alegaçãoquanto à existência de terceiros profissionais. Dessa forma, tendo em vista que oreclamado não apresentou provas do trabalho espontâneo doautor na cobertura fotográfica dos eventos, resta mantida asentença que deferiu as horas extras nos fundamentos seguintes: "Das horas extras (cobertura em ensaiosfotográficos) Alega o Reclamante que "realizava todas ascoberturas e ensaios fotográficos dos eventos organizados pelaReclamada. Para tanto, o autor dispendia, em média, 8 horas pormês. Dos diversos e-mails acostados, depreende-se que o autornão só era responsável pela cobertura de solenidades, mas lheincumbia todo o restante do material publicitário da Reclamada,trabalhando na produção de fotos das fachadas, laboratórios,auditórios, dentre outros". Nesse ponto, além de não constarimpugnação específica, na defesa da Ré, verifico que o preposto,em seu depoimento, declara que o Reclamante realizava atividadesrelacionadas à cobertura fotográfica de eventos. Senão vejamos: "03:15 - que não é atribuição do reclamantetirar fotos de eventos e de obras da Estácio; que havia um convitefeito ao reclamante para que se ele pudesse acompanhar esse tipode tarefa, mas não constituía uma obrigatoriedade "era mais porsaber" que ele era competente para às tarefas; que não era umarotina; que o reclamante não era remunerado por essas tarefas;que eram convites e o reclamante atendia a pedidos eventuais;que essas tarefas eram eventuais; que não havia umaregularidade, uma frequência; que não era obrigatório; que nãohavia cobrança caso o reclamante não pudesse fazer; que além doReclamante, faziam essas atribuições, a assessoria de imprensa, osprofissionais que compõem o laboratório; que não é atribuição dodocente ou do coordenador fazer esse tipo de cobertura; que areclamada ou contratava um profissional ou era assessoria de imprensa ou os próprios participantes do evento faziam seusregistros; Embora o preposto afirme que as atividadeseram eventuais e que não havia obrigatoriedade, destaco não hácontrovérsia quanto à efetiva prestação dos serviços. Além disso, registro que essas tarefas nãoeram remuneradas e que o preposto declara que o registrofotográfico não correspondia à função para a qual o Autor foracontratado. Diante do exposto; considerando a ausênciade impugnação específica na defesa e; considerando que aReclamada não se desincumbiu do seu ônus de provar aeventualidade das atividades; condeno a Reclamada ao pagamentode 48 horas extras por semestre, no período imprescrito (11semestres), totalizando 528 horas extras, em decorrência daprestação de serviços de registros fotográficos." DAS FÉRIAS As férias de 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020 e 07/12 das proporcionais foram deferidas com base nafundamentação seguinte: "Alega o Reclamante que "não gozavaintegralmente suas férias, sempre retornando 1 semana antespara realizar a captação e matrícula de alunos, além de organizar oquadro de horários". Considerando que, em relação ao períodoimprescrito, a Reclamada apenas apresentou o recibo de fériasreferente a 2016/2017 (fl. 556), não se desincumbindo do seu ônusem relação aos demais períodos, devidas as férias + 1/3 de 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020 e 07/12 das férias proporcionais + 1/3. Indevido o pagamento em dobro, haja vistaque o Reclamante afirma ter recebido a respectiva remuneração,havendo irregularidade apenas no tocante à fruição." O reclamante pleiteia o pagamento emdobro por não ter usufruído as férias integralmente. O reclamado requer a exclusão sustentandoque os contracheques comprovam o pagamento das fériasrelativas ao período deferido. Acresce que o autor não provouausência de fruição. Analisa-se. Nos contracheques ID. c949879 - páginas 7,12, 19 e 24 consta o pagamento das férias 2018/2019 e 2017/2018,respectivamente. Referente ao pagamento das férias 2019/2020 e 07/12 das proporcionais, não há comprovação. Segundo o art. 137 da CLT, as fériasconcedidas após o prazo do art. 134 serão pagas em dobro. Na petição inicial, o reclamante alega que"não gozava integralmente suas férias, sempre retornando 1semana antes para realizar a captação e matrícula de alunos, alémde organizar o quadro de horários.". Portanto, presume-se que o reclamadoconcedia as férias do autor no prazo legal, pois o alegado napetição inicial é o retorno às atividades de docente/coordenadoruma semana antes do término das férias, o que afasta opagamento em dobro. Outrossim, esclareça-se que o STF declarouinconstitucional a Súmula 450 do TST que determina o pagamentoem dobro das férias, incluso o terço constitucional, caso oempregador atrase o pagamento da parcela (Arguição deDescumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 501 - sessãovirtual encerrada em 5/8/2022 - informação extraída do site doSupremo). Em conclusão, provido parcialmente orecurso ordinário do reclamado para excluir da condenação opagamento das férias relativas a 2017/2018 e 2018/2019. Improvido o apelo do reclamante quanto aopagamento em dobro das férias remanescentes, 2019/2020 e 07/12 das proporcionais. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DA REDUÇÃO DO QUANTITATIVO DASHORAS-AULA / DANO MORAL O recorrente postula diferenças salariaisdecorrentes da redução da quantidade de horas-aula. Alega quenão foi provada a diminuição do quantitativo de alunos e que suastestemunhas provam o aumento de matriculados e, porconseguinte, pleiteia o reconhecimento de dano moral, com arespectiva indenização, tendo por causa a diminuição daremuneração. Da análise das provas documental e oralinfere-se que razão não assiste ao recorrente. Não obstante suas testemunhas teremafirmado aumento do número de alunos, o recorrido logrou provara diminuição de matriculados no curso de desenho gráfico,publicidade e propaganda, nos quais o autor era docente/coordenador (ID 7d9f37b, ID 622eaec e ID 0597a09), conformeregistro na sentença: "Da redução da carga horária Alega a parteReclamante que "foram impostas sucessivas reduções naquantidade de horas-aula prestadas, o que ocasionou severarestrição à remuneração da autora. Explica-se. A ConvençãoColetiva da categoria prevê que a alteração na carga horária dosprofessores somente poderia ser realizada em situaçõesexcepcionais e quando observadas as hipóteses taxativas doinstrumento coletivo, as quais não restaram caracterizadas nopresente caso. Ocorre que, ao longo do vínculo empregatício, aReclamada alterou unilateralmente a quantidade de horas-aulasprestada pelo Reclamante. De fato, em maio de 2016, oReclamante exercia 90 horas[1]aula mensalmente. Contudo, nosanos subsequentes, todos os meses foram pagos com um patamarinferior" A Reclamada afirma que "obedeceu todosos formalismos previstos em Convenção, o professor reclamanteestava ciente das detidas reduções quando acordou juntou com aIES a redução de sua carga horária. De fato, é direito reconhecidodas Universidades estabelecer um número mínimo de alunos para a formação de turmas, não apenas em razão da viabilidadefinanceira, mas, sobretudo, em respeito à autônima das IES,constitucionalmente assegurada, nos termos do art. 206, I e art.208 da CF. No caso, a carga horária da parte reclamante foraalterada, de acordo com a demanda de alunos junto a IESreclamada, e diante da diminuição do número de alunosmatriculados nas disciplinas ministradas pela professora, à cargahorária da mesma foi sendo diminuída de acordo com anecessidade". A cláusula vigésima sexta da CCT 2015/2016,reproduzida nas CCTs 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021 dispõe que: "CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ALTERAÇÃODA CARGA HORÁRIA A carga horária e a remuneração doprofessor poderão ser alteradas excepcionalmente nos seguintescasos: a) A pedido do docente ou acordo daspartes, firmada perante duas testemunhas; b) Por diminuição do número de turmas oualunos, decorrente de queda ou ausência de matrículas,comprovadamente não motivadas pelo Estabelecimento de Ensino; c) Por padronização de turmas nadistribuição das aulas para os professores". Ao exame. Os requisitos para a implementação daalteração da carga horária estão previstos nas CCTs, cabendo àReclamada comprovar que o caso em tela se enquadra nodispositivo normativo acima citado. As duas primeiras testemunhas declaramque houve um aumento na quantidade de alunos. Senão vejamosos seguintes trechos dos depoimentos: Depoimento da testemunha NeandroVasconcelos do Nascimento: "00:35 - que o depoente trabalhou na Estácio de 2005 a 2019, na função de professor e coordenador docurso design de interiores; que no período em que o depoentetrabalhou na reclamada houve redução salarial; que houve umaredução progressiva; que não sabe precisar o início; que acreditaque teve início por volta de 2010; que não sabe exatamente porque havia essa redução, pois havia essa redução mesmo com acaptação, mesmo com as turmas, mesmo com o número de alunos; 02:08 - que nos últimos cinco anos, aredução de alunos acaba não existindo porque havia uma meta decaptação; que essa situação provavelmente aconteceu com oreclamante porque todos os cursos seguiam "essa cartilha";" Depoimento da testemunha Antonio Carlosda Silva: 00:20 - que o depoente trabalhou na Estácio de 2008 a2019, na função de professor de design gráfico e design deinteriores e foi coordenador do curso de design gráfico de 2013 a2019; que em 2014 já trabalhava com o reclamante; que oreclamante também era professor do curso de design gráfico; queo reclamante era coordenador do curso de publicidade epropaganda e depois também foi coordenador de jornalismo; 01:38 - que houve redução salarial nosúltimos três anos, 2017, 2018 e em 2019 houve uma pequenaredução; que não sabe explicar o motivo da redução; que nãohouve diminuição na quantidade de alunos, que houve aumento;" Os referidos depoimentos, porém, não sãosuficientes para infirmar os documentos de ID 7d9f37b, ID 622eaece ID 0597a09 (fl. 584/586), nos quais se verifica a redução daquantidade de matrículas e de alunos ingressantes durante operíodo imprescrito. Registro que a parte Reclamante nãocomprovou a existência de vícios em tais documentos. Dessa maneira, entendo que a Reclamadase desincumbiu do seu ônus de comprovar a redução daquantidade de novos alunos e de matrículas, razão pela qual julgoimprocedente o pedido de diferenças salariais decorrentes daredução de carga horária." O pedido de reconhecimento de dano moralestá atrelado às diferenças salariais decorrentes da diminuição daremuneração das horas-aula. Como não houve redução ilícita daremuneração do recorrente, o pedido acessório segue a mesmasorte do principal. Inexiste dano moral a ser reconhecido: "Dos danos morais Postula a parte Reclamante umaindenização por danos morais, em razão da redução da cargahorária e da necessidade de ligar para os alunos "em umverdadeiro trabalho de vendedora de call center". De acordo com a doutrina e ajurisprudência pátrias, para que seja reconhecido direito aopagamento da indenização por danos morais, é necessária aexistência de três requisitos: o dano propriamente dito (prejuízoextrapatrimonial, sofrimento moral passível a atingir a vidaprivada, a intimidade e a honra da vítima - dano moral); a práticade ato ilícito (doloso ou culposo) ou com abuso de direito, porparte do empregador; e o nexo causal entre o ato praticado peloempregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelotrabalhador. Assim, a fim de restar configurada aresponsabilidade do empregador é necessária a comprovaçãocumulativa de existência do dano, do nexo de causalidade entre aação ou omissão do empregador e o dano, bem como do dolo ouculpa do empregador. Sem a comprovação pelo Reclamantedesses requisitos (art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC), não deveser concedida qualquer indenização. No caso em tela, a parte Reclamante nãologrou comprovar, como lhe incumbia, o prejuízo alegado.Ademais, o mero descumprimento das obrigações legais oucontratuais não causariam automaticamente danos morais aotrabalhador. Do exposto, julgo improcedente o pedido deindenização por danos morais." Sentença mantida. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Com efeito, incontroverso que o recorrenteexerceu as funções de coordenador no curso de publicidade epropaganda, cumulada com a de desenho gráfico e/ou a dejornalismo. Contudo, não há prova nos autos de que ascoordenações demandassem atividades extras, com excesso deatribuições a ponto de fundamentar a concessão de plus salarialem 20%. O acúmulo de função deve ser habitual. Najornada diária o empregado exerce várias atividades, as inerentesà função para o qual foi contratado agregadas a outras de funçãodiversa, ao ponto de causar desgaste físico e emocional ao obreiropelo excesso de atividades que deve desempenhar na mesmajornada diária de trabalho. A prova oral, testemunha do reclamado,afirma que o exercício de duas coordenações de cursos diversosvincula-se ao número de alunos. Provada a diminuição de alunos nos cursosem que o recorrente era docente/coordenador (prova documentalID 7d9f37b, ID 622eaec e ID 0597a09) não há como atribuiracúmulo de função ao reclamante, até porque exercia nos doiscursos uma única função, a de coordenador. Neste tópico, mantida a decisão do primeirograu: "Do acúmulo de funções Alega o Reclamante que "assumiu cargo decoordenador do curso de Publicidade e Propaganda no ano de2012, função que exerceu até o fim do contrato de trabalho.Ocorre que, durante o ano de 2017, acumulou a coordenação docurso de jornalismo, e de janeiro a agosto de 2020 acumulou acoordenação do curso de Design Gráfico, sem perceber qualquerremuneração por tais atividades. Ou seja, o Reclamante sempreacumulou duas coordenações em uma mesma jornada de trabalho, no ano de 2017 e de janeiro a agosto de 2020, quandoatuou nos cursos de jornalismo e design gráfico, respectivamente.Ademais, cite-se que é exigência do Ministério da Educação que oscursos disponham de coordenadores dedicados de forma parcialou integral, a fim de preencher os requisitos mínimos para oreconhecimento formal (...) Com efeito, não se pode olvidar que oacúmulo de função trouxe um prejuízo direto ao autor (maiorincremento da carga de trabalho, de maior complexidade) ebenefícios à Reclamada (desnecessidade de contratar umfuncionário dedicado exclusivamente para o cargo decoordenador)". Pelas razões acima, postula o pagamento dopercentual de 20% para cada uma das coordenações a título deacúmulo de funções. Em que pese não haver impugnaçãoespecífica da Reclamada, a terceira testemunha é firme ao declararque a designação de um coordenador está relacionada àquantidade de alunos do curso. Senão vejamos: Depoimento da testemunha Camila MariaNogueira de Santana: "08:28 - que acredita que nem todos oscoordenadores são de tempo integral, porque depende da base dealunos; que não sabe apontar um professor e coordenador quenão é tempo integral; que não sabe informar se o reclamante eratempo integral; que existe coordenador de dedicação de 20 horas;que o que determina se um coordenador será dedicação de 20horas ou de 40 horas é a base de alunos; 10:36 - que quando a depoente tinha 1800alunos, ela era 40 horas e ainda tinha uma coordenadora adjunta;que não sabe informar se o reclamante tinha coordenador adjunto; 11:42 - que a remuneração do coordenadoré variável de acordo com a base; que o cálculo é feito mediante adivisão da base de aluno por 30; que esse cálculo é feitosemestralmente; 13:02 - que é possível um coordenadorcoordenar mais de um curso; que isso ocorreu principalmente com a redução da base; que atualmente a depoente coordena doiscursos que têm em média 340/350 alunos juntos;" Considerando que restou reconhecida aredução da quantidade de matrículas e de alunos ingressantes noperíodo imprescrito e; considerando que foi deferida a diferençade horas trabalhadas, observando-se as 40 horas semanaisdedicadas às atividades de coordenação; entendo que o acúmulodas coordenações acima narrado foi devidamente remunerado notópico da presente decisão que condenou a Ré ao pagamento de15 horas semanais. Assim, indefiro a pretensão autoral depagamento de diferenças salariais decorrentes do acúmulo defunção." DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A sentença não foi reformada nos termosdo apelo do autor. Assim, resta mantida com relação aoshonorários advocatícios. DA INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR No que pertine aos juros e correçãomonetária, o juízo de origem aplicou corretamente as regrasfixadas nas decisões proferidas nas ADCs nºs 58 e 59 peloSupremo Tribunal Federal. Assim, a indenização suplementar previstano art. 404, do Código Civil, implicaria evidente burla à decisãovinculante do STF, de eficácia erga omnes. Pedido indeferido. O entendimento se encontra em sintoniacom julgados desta Turma e do TST: "(...). CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC.CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃOSUPLEMENTAR. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL. JULGAMENTO ULTRAPETITA. Ante os limites fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs de nºs 58 e 59 e ADIs de nºs 5867 e 6021,tem-se que o deferimento de indenização suplementar nos termosdo parágrafo único do art. 404, do Código Civil Brasileiro, além deconfigurar julgamento ultra petita, equivale, por via transversa, adescumprimento do quanto decidido pela Suprema Corte nasações acima referenciadas, tendo em vista o efeito vinculante e"erga omnes" da decisão. Sentença recorrida reformada, noaspecto. (Processo: 0000822-62.2020.5.07.0003 - ROT; data dapublicação: 22-09-2022; Relator Des. Durval Cesar de VasconcelosMaia) "(...) a ideia de indenizar-se, na forma do art.404 do Código Civil, não passa de filigrana jurídica. Não há o queser indenizado já que a decisão do STF estabelece a correçãodevida, correção integral, portanto, aí incluídos os juros de mora.Qualquer discussão quanto à sua insuficiência representa, naverdade, crítica ao julgamento STF e tentativa de esvaziá-lo deforma que, nega-se provimento." (PROCESSO nº 0001057-17.2021.5.07.0028 - RORSum - Relatora Desa. Maria Roseli Mendes )Alencar - data da publicação: 16/9/2022 "I) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DARECLAMANTE - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA -INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NA FASE PROCESSUAL -PROCESSO DE CONHECIMENTO EM CURSO - INEXISTÊNCIA DEVIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E DO PRINCÍPIO DONONREFORMATIO IN PEJUS - INDEVIDA INDENIZAÇÃOSUPLEMENTAR PARA COMPENSAÇÃO - DESPROVIMENTO. 1. Aprópria decisão do STF proferida na ADC58 foi clara quanto àaplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso,caso dos autos, ou transitados em julgado sem definição decritérios de juros e correção monetária. 2. Assim, não procede apretensão obreira de juros de 1% ao mês, pois não há dúvida deque a hipótese dos autos é de processo de conhecimento emcurso, no qual não se formou o título executivo judicial, não sehavendo de falar em trânsito em julgado parcial, hipótese nãocogitada na decisão do STF na ADC 58, tampouco em violação àcoisa julgada. 3. Por outro lado, nos termos assentados pelodespacho agravado, a decisão da Suprema Corte foi proferida emcontrole concentrado de constitucionalidade das leis, em que sediscute a constitucionalidade da lei em tese, e não para o casoconcreto, não há de se cogitar de reformatio in pejus. 4. Por fim, também não prospera o pleito obreiro de percepção de umaindenização suplementar, a título de juros compensatórios, poisseu deferimento representaria patente indisciplina judiciária,fazendo prevalecer a jurisprudência do TST sobre qual o índiceaplicável, em detrimento ao precedente vinculante do STF. 5.Nesses termos, não tendo a Agravante conseguido demonstrar ainviabilidade do recurso de revista e o desacerto do despachoagravado, este deve ser mantido. Agravo desprovido. (...)" (Ag-RR-12041-83.2015.5.01.0401, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandrada Silva Martins Filho, DEJT 02/09/2022). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOSPELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NAVIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃOMONETÁRIA. QUESTIONAMENTO SOBRE A INCIDÊNCIA DE JUROSDE MORA. ESCLARECIMENTOS. 1. A decisão proferida pelo STF naADC 58 possui eficácia erga omnes e efeito vinculante ao PoderJudiciário, devendo ser aplicada em relação a todos os processosem curso (art. 102, § 2º, da Constituição Federal). Além disso, nãose pode olvidar que se trata de matéria de ordem pública. Nessaordem de ideias, a aplicação de juros e correção monetáriaconsiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive deofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST eSúmula 254 do STF), pelo que não há de se conceber emjulgamento ultra ou extra petita ou em preclusão da matéria ouaté mesmo em reformatio in pejus. 2. Nos termos do decididopela Suprema Corte, é de se concluir que a coisa julgada somentedeve ser mantida quando fixar, expressamente e de formaconjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa dejuros de mora, o que não se sucede no caso dos autos. 3. Assim,nos termos da decisão embargada, devem ser aplicados os índicesde correção monetária estabelecidos pelo STF: a incidência do IPCA-E até o ajuizamento da ação e a incidência da taxa SELIC (parajuros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. 4. Aaplicação da tese jurídica firmada pelo STF em ação de controleconcentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada comeficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º) nãoenseja lesão patrimonial passível de reparação por meio deindenização suplementar (art. 404, parágrafo único, do CódigoCivil), pois implicaria, por via oblíqua, adoção de entendimentodiverso ao adotado pela Suprema Corte. Embargos de declaraçãoprovidos, para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo" (ED-Ag-ARR-10707-25.2013.5.01.0032, 8ª Turma, Relatora MinistraDelaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/08/2022). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NA FUNÇÃO DECOORDENADOR Alega o recorrente que o pagamento daremuneração com relação ao exercício da coordenação exercidapelo recorrido no curso de publicidade e propaganda estárelacionada ao número de alunos dos respectivos cursos, comohouve uma diminuição do quantitativo de matriculados, o autorrecebia remuneração equivalente. Acresce ainda que o reclamante não provoudedicação por tempo integral, exclusiva, asseverando que nocurrículo do autor consta o exercício de atividades em outrosempregos. Sem razão. A testemunha do reclamado afirmou nãosaber "apontar um professor e coordenador que não é tempointegral; que não sabe informar se o reclamante era tempointegral". Por sua vez, as testemunhas do recorridoafirmaram ser exigência do recorrente "dedicação exclusiva doscoordenadores; (...) que foi prometido pela Estácio na contrataçãopara coordenador uma carga horária de 40 horas semanaisremuneradas, porque havia essa relação de dedicação exclusiva etempo integral; (... ) que os coordenadores de curso de publicidadee propaganda e design gráfico tinham dedicação exclusiva, de 40horas; que o pagamento não era como 40 horas; que essa situaçãotambém acontecia com o reclamante; que os coordenadores nãopodiam ministrar aulas em outras instituições; que erapraticamente proibido; que o tempo de dedicado para acoordenação não eram as mesmas horas para ministrar as aulas;que dedicavam 08 horas por dia para a coordenação e as horas-aulas eram outras;". O número de alunos se encontra atreladoao pagamento das horas-aula quando o autor exercia a função deprofessor. Contudo, a remuneração de coordenadornão se vincula ao número de alunos. O pedido do autor diz respeito ao ano de2012 e no currículo do reclamante consta outras atividades,entretanto, não é a de docente/coordenador em instituição deensino diversa (ID. 045e43d). Assim, inexistindo provas de que orecorrido era remunerado por tempo integral em relação aoexercício de coordenação de curso, correta a sentença que deferiuas respectivas diferenças salariais: "Das diferenças salariais (coordenação decursos) O Reclamante alega que "a partir do ano de2012, o Reclamante foi nomeado como coordenador do curso dePublicidade e Propaganda. Repise-se que, conforme exposiçãofática, o autor atuava como coordenador em tempo integral, maspercebia remuneração inferior a 40 horas semanais. Inclusive, talinformação era enviada ao MEC e exigido do professor dedicaçãoexclusiva à Instituição, não podendo assumir outros compromissosem instituições diversas. De acordo com os documentosacostados, o autor percebia o valor equivalente aaproximadamente 25 horas semanais, mesmo se dedicando comocoordenador pleno do curso". A Reclamada não apresenta impugnaçãoespecífica quanto à presente alegação. A terceira testemunha, embora afirme que acarga horária do coordenador varia de acordo com a quantidadede alunos, não soube informar a carga horária do Reclamante.Senão vejamos o seguinte trecho: Depoimento da testemunha Camila MariaNogueira de Santana: "08:28 - que acredita que nem todos oscoordenadores são de tempo integral, porque depende da base dealunos; que não sabe apontar um professor e coordenador quenão é tempo integral; que não sabe informar se o reclamante eratempo integral; que existe coordenador de dedicação de 20 horas;que o que determina se um coordenador será dedicação de 20horas ou de 40 horas é a base de alunos;" As duas primeiras testemunhas, por outrolado, asseveram que o Reclamante desempenhava suas atividadesem tempo integral, com dedicação exclusiva. Senão vejamos: Depoimento da testemunha NeandroVasconcelos do Nascimento: "07:16 - que nos últimos cinco anos, odepoente não se recorda se o reclamante chegou a coordenar ocurso de design gráfico, mas além do curso de publicidade,propaganda, o reclamante chegou a coordenar o curso dejornalismo após a saída do coordenador; 07:49 - que era umaexigência da Estácio dedicação exclusiva dos coordenadores; 08:08 - que foi prometido pela Estácio nacontratação para coordenador uma carga horária de 40 horassemanais remuneradas, porque havia essa relação de dedicaçãoexclusiva e tempo integral; que não se recorda se isso constava nocontrato que foi assinado;" Depoimento da testemunha Antonio Carlosda Silva: "02:46 - que os coordenadores de curso depublicidade e propaganda e design gráfico tinham dedicaçãoexclusiva, de 40 horas; que o pagamento não era como 40 horas;que essa situação também acontecia com o reclamante; que oscoordenadores não podiam ministrar aulas em outras instituições;que era praticamente proibido; que o tempo de dedicado para acoordenação não eram as mesmas horas para ministrar as aulas;que dedicavam 08 horas por dia para a coordenação e as horas-aulas eram outras;" Analisando a prova documental, observoque a parte Reclamada não apresentou qualquer documento referente à forma de apuração do pagamento da função decoordenador, tampouco a quantidade semestral dos alunosintegrantes dos cursos coordenados pelo Autor, a fim dedemonstrar a necessidade ou não da dedicação exclusiva alegada. Do exposto, considerando que a parteReclamada não comprovou que a remuneração da função decoordenador estava de acordo com a carga horária pactuada,defiro o pedido de diferenças salariais correspondente a 15 horassemanais, durante o período imprescrito, com reflexos sobre 13ºsalários, férias + 1/3, FGTS+40% e aviso prévio." Em resumo: Improvido o apelo doreclamante e provido parcialmente o recurso do reclamado paraexcluir da condenação o pagamento das férias relativas aos anosde 2017/2018 e 2018/2019. É como voto. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por conhecer do recurso ordinário doreclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Conhecer do recurso ordinário doreclamado, rejeitar as preliminares de contradita das testemunhasdo autor, limitação da condenação aos valores constantes napetição inicial e de concessão da justiça gratuita e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação o pagamentodas férias relativas aos anos de 2017/2018 e 2018/2019. Valor ora arbitrado em R$ 290.000,00.Custas processuais R$ 5.800,00. [?] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: [?] FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos deadmissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. MÉRITO A interposição dos embargos declaratóriosencontra-se disciplinada nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC evisa sanar omissão, contradição e/ou obscuridade, bem comocorrigir erro material. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO IREP Suscita omissão quanto à tese sobre"ausência de isenção de ânimo" com relação às testemunhas dorecorrido. Alega que "a tese suscitada em sede de recursoordinário não foi de imprestabilidade dos depoimentos pelosimples fato das testemunhas moverem reclamações individuais,mas sim por terem arguido nos autos dos seus próprios processosque sofreram assédio moral perpetrado pela reclamada." A arguição de assédio moral nasreclamações das testemunhas do autor não desnatura a oitiva,pois, conforme a Súmula 357 do TST, o fato de a testemunha litigarcontra o mesmo reclamado não a torna suspeita. Consta no acórdão ID. cb3e042: "DA CONTRADITA DAS TESTEMUNHAS DOAUTOR Verifica-se que na ata da audiência deinstrução ID. 66fba17 o juízo de origem indeferiu a contraditarelativa às testemunhas do recorrido com base na Súmula 357 doTST, o que se ratifica, pois o fato de as testemunhas litigaremcontra o mesmo empregador, com pleitos idênticos, não as tornasuspeitas." Ademais, não foi reconhecido dano moralnestes autos. Argumenta o embargante omissão naanálise do pedido de exclusão quanto à concessão da justiçagratuita ao reclamante. Sustenta que "Restou omisso o acórdão à prova documental de Id. 045e43d, Curriculum Lattes do Autor, aqual comprova que o mesmo possui vínculos ativos e aufereremuneração mensal superior a R$ 2.440,42, possuindo meios decustear as despesas processuais". Sem razão. A prova não diz respeito ao valor daremuneração que o reclamante atualmente recebe, mas dacessação do estado de hipossuficiência. Consta no acórdão: "DA JUSTIÇA GRATUITA O autor foi demitido sem justa causa (TRCTID. f50111d) e declarou ser hipossuficiente (ID. 14bc447). O reclamado alega que o recorrido temoutros empregos, mas não apresenta provas da mudança doestado de hipossuficiência. Argumenta que "ainda que não recebasalário, o reclamante aufere remuneração mensal superior a R$2.440,42 e, não tendo ele cuidado de demonstrar a impossibilidadede custeio das despesas processuais sem comprometer seusustento, não há como prevalecer o entendimento firmado naorigem". Entretanto, a prova da possibilidade peloautor do custeio das despesas processuais cabe ao reclamado,considerando que o autor apresentou declaração em sentidocontrário. A alteração efetuada pela Lei 13.467/2017não revoga a concessão da gratuidade judiciária mediantedeclaração de hipossuficiência econômica firmada, segundo o itemI da Súmula 463 do TST: "Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da OrientaçãoJurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes doCPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessãoda assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta adeclaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte oupor seu advogado, desde que munido de procuração com poderesespecíficos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); (...)." Portanto, infere-se que a situação dehipossuficiência do recorrido permanece inalterada. Jurisprudência: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA INTERESSADA INTERPOSTO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - JUSTIÇA GRATUITA -DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DEVERACIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DE SALÁRIO SUPERIOR A 40%(QUARENTA POR CENTO) DO TETO DOS BENEFÍCIOS DAPREVIDÊNCIA SOCIAL (CLT, ARTIGO 790, §§ 3º E 4º, COM AREDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017) - TRANSCENDÊNCIAJURÍDICA RECONHECIDA 1. A Lei nº 13.467 /2017, ao dar novaredação ao § 3º e instituir o § 4º no artigo 790 da CLT, fixoupresunção relativa de hipossuficiência econômica aos quepercebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) dolimite máximo dos benefícios do Regime Geral de PrevidênciaSocial. Tal presunção é elidida na hipótese de percepção de saláriosuperior a esse patamar, hipótese em que a parte deverácomprovar a insuficiência de recursos para pagar as custasprocessuais. 2. Do regime instituído pela legislação vislumbra-se arepartição do ônus da prova entre as partes. Aos que percebemsalário igual ou inferior ao limite instituído, a declaração dehipossuficiência resulta em presunção relativa, que pode serdesconstituída pela parte contrária. Compete à Reclamadademonstrar que a parte autora percebe salário superior ao teto debenefícios do RGPS. 3. Na hipótese de salário superior ao limitefixado, o direito à gratuidade judiciária está condicionado àdemonstração da insuficiência de recursos. Assim, compete aoAutor comprovar que, não obstante sua condição salarial, éincapaz de custear o processo sem afetar seu sustento e o de suafamília. 4. No caso em exame, o Eg. TRT consignou que oReclamante apresentou declaração de hipossuficiência, não havendo registro de que perceba salário superior a 40% (quarentapor cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral dePrevidência Social. Não tendo sido produzida prova no sentidocontrário, o reconhecimento do direito à gratuidade não viola oteor dos dispositivos indicados. Agravo de Instrumento a que senega provimento. (...)" (RRAg-21172-08.2018.5.04.0203, 4ª Turma,Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 21/10 /2022). "RECURSO DE REVISTA - RECLAMANTE -RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.467/2017 - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃODE HIPOSSUFICIÊNCIA - DEFERIMENTO. 1. A Súmula nº 463, I, doTST preconiza que, para a concessão da assistência judiciáriagratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiênciaeconômica firmada pela parte ou por seu advogado. 2. Nessesentido, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, prevalece oentendimento de que a declaração da parte de que não dispõe derecursos suficientes para o pagamento das custas do processo,sem prejuízo do próprio sustento ou da família, é suficiente para odeferimento dos benefícios da justiça gratuita, na esteira do art.790, § 4º, da CLT e do art. 99, § 2º, do CPC, aplicávelsupletivamente, nos termos do art.15 do mesmo código. Recursode revista conhecido e provido " (RR-394-26.2020.5.09.0003, 2ªTurma, Relatora Desembargadora Convocada MargarethRodrigues Costa, DEJT 21/10/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DEREVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA.COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, § 4º,DA CLT. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A EFICÁCIADA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIAECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, odebate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita nostermos do novel art. 790, § 4º, da CLT, em reclamação trabalhistaproposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, configura atranscendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.Transcendência reconhecida. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃODE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, § 4º, DA CLT.RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI13.467 /2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. REQUISITOS DOARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS.
Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita àtrabalhadora em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia daLei 13.467/2017, que alterou o art. 790, § 3º, e incluiu o § 4º na CLT.De acordo com a nova redação, o benefício da Justiça Gratuitasomente será concedido àqueles que perceberem salário igual ouinferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral dePrevidência Social ou no caso de comprovação de insuficiência derecursos. Contudo, tem se firmado nesta Corte Superior oentendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017,a declaração do empregado de que não dispõe de recursossuficientes para o pagamento das custas do processo goza depresunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente paracomprovar tal condição. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acessodo trabalhador ao Poder Judiciário no intuito de dar concretudeaos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, daConstituição Federal. Precedentes. Agravo de instrumento nãoprovido. (...)" (AIRR-1000949-06.2018.5.02.0063, 6ª Turma, RelatorMinistro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/10/2022). Sentença mantida. Preliminar rejeitada." O embargante segue na argumentaçãoalegando, com relação às diferenças salariais, coordenação decurso, que "algumas circunstâncias não foram expressamenteapreciadas (...) tendo em vista que são argumentos capazes dealterar a conclusão do julgado. (...) a embargante pondera que oseu recurso foi improvido sem que as provas produzidas pelaempresa e destacadas em sede de recurso ordinário fossemsequer valoradas (...) incorreu em omissão, na medida em que nãoobservou e, consequentemente, valorou, a prova testemunhal edocumental acostada aos autos pela reclamada ao longo dainstrução e devidamente destacada em sede de recurso ordinário."Ato contínuo, passa a analisar provas documental e oral. Consta no acórdão acerca da questão: "A testemunha do reclamado afirmou nãosaber "apontar um professor e coordenador que não é tempointegral; que não sabe informar se o reclamante era tempointegral". Por sua vez, as testemunhas do recorridoafirmaram ser exigência do recorrente "dedicação exclusiva doscoordenadores; (...) que foi prometido pela Estácio na contrataçãopara coordenador uma carga horária de 40 horas semanaisremuneradas, porque havia essa relação de dedicação exclusiva etempo integral; (... ) que os coordenadores de curso de publicidadee propaganda e design gráfico tinham dedicação exclusiva, de 40horas; que o pagamento não era como 40 horas; que essa situaçãotambém acontecia com o reclamante; que os coordenadores nãopodiam ministrar aulas em outras instituições; que erapraticamente proibido; que o tempo de dedicado para acoordenação não eram as mesmas horas para ministrar as aulas;que dedicavam 08 horas por dia para a coordenação e as horas[1]aulas eram outras;". O número de alunos se encontra atreladoao pagamento das horas-aula quando o autor exercia a função deprofessor. Contudo, a remuneração de coordenadornão se vincula ao número de alunos. O pedido do autor diz respeito ao ano de2012 e no currículo do reclamante consta outras atividades,entretanto, não é a de docente/coordenador em instituição deensino diversa (ID. 045e43d). Assim, inexistindo provas de que orecorrido era remunerado por tempo integral em relação aoexercício de coordenação de curso, correta a sentença que deferiuas respectivas diferenças salariais". O embargante aduz contradição e omissãono acórdão quanto às horas extras referentes à participação doautor em bancas de monografias. Faz comparativo entre a oitivada testemunha do reclamante e oitiva da sua testemunha, isto é,valora a prova oral: "a decisão embargada não se pronunciou arespeito da tese suscitada pela recorrendo no sendo de que asbancas de TCC são realizadas ao final dos semestres letivos, nosperíodos em que os professores já integralizaram a carga horáriadas suas disciplinas, porém ainda não iniciaram o período deférias, estando, pois, à disposição do empregador, tal comocomprovado pela testemunha patronal, prova oral não enfrentada pelo acórdão" e segue tecendo comentários acerca do que foialegado no apelo. Consta no acórdão sobre as horas extrasrelativas à participação do autor em bancas de monografia: "- Participação do reclamante em bancas demonografia: Alega o reclamado que a participação dedocente na Banca de Monografia não é obrigatória e que visa aoaprimoramento do currículo. Conquanto a testemunha do reclamadotenha afirmado não ser obrigatória a participação de docente naBanca de Monografia, a testemunha do autor afirmou o contrário. Na oitiva do Sr. Neandro Vasconcelos doNascimento, testemunha do reclamante, consta que "quando umprofessor deixava de preencher o banco de questões ou nãoparticipava de banca de monografia, era apresentada umaplanilha, às vezes em reunião de coordenação, nas quais eraapresentada essa sinalização de não participação, "chamada deatenção"; que a Reitoria cobrava a participação em bancas demonografias nos cursos de bacharelado e nos cursos tecnológicosmenos; que era perguntado o motivo do não comparecimento;que havia um número de TCCs a ser cumprido;". Da prova oral se extrai que o reclamante eraobrigado a participar de Banca de Monografia, pois haviaacompanhamento da sua recusa. Outrossim, o motivo pelo qual atestemunha do reclamado, Sra. Camila Maria Nogueira de Santana,não teria participado de Banca de Monografia por participação emcongresso não leva à conclusão da ausência de obrigatoriedade. Ademais, o reclamado não apresentouprova das recusas do reclamante para compor as Bancas deMonografia (com observância do período imprescrito - a partir de21/3/2015), considerando que não sendo obrigatória a participaçãotratar-se-ia de convite, que, por lógica, comportaria recusa, semqualquer tipo de observação posterior pelo reclamado, o que defato não ocorria. As duas horas deferidas como extras forambem mensuradas pelo juízo de origem, pois não só engloba aefetiva participação na Banca de Monografia, mas também otempo despendido para análise e estudo do TCC que seriaapresentado." Quanto à questão acerca da captação dealunos, o embargante aponta omissão. Argui que "a decisão foiomissa em relação ao fato de a atividade em comento já ter sidoremunerada pelas horas aulas pagas e não ministradas peloreclamante enquanto este se encontrava à disposição doempregador, aguardando o início do ano letivo, já que a referidaatividade, teria ocorrido, conforme a própria testemunha dareclamante reconhece "uma semana antes do encerramento dasférias". A omissão se estende ao comando normativo queestabelece justamente que a atividade desenvolvida nomencionado período não poderia ser remunerada como extra". Consta no acórdão acerca da questão: "- Captação de alunos / Labor em locais deprova do ENEM e ENADE Quanto às horas extras correspondentes àatividade de captação de alunos, argumenta o reclamado que suatestemunha teria provado a existência de setor específico para talatividade. Em relação à participação do autor nasprovas do ENEM e ENADE, por meio de panfletagem (distribuiçãode encartes de propaganda), aduz o reclamado que "a participaçãodo reclamante nos eventos em discussão não era obrigatória,sendo facultado ao obreiro o comparecimento, hipótese que nãoensejaria qualquer tipo de punição. A testemunha da reclamada foitaxativa ao informar que a participação nos eventos mencionadosna exordial era facultativa." Sem razão. Prova documental, juntada pelo autor,ratifica atividade desenvolvida na captação de alunos (ID. 3c71fb7,ID. 137c6ce e ID. 7dd414c) e a testemunha do reclamante acorrobora. Quanto à participação nos dias de provasdo ENEM e ENADE, restou evidente a obrigatoriedade, tanto pelaoitiva da testemunha do autor como a do reclamado." Sobre o labor do autor em locais de provado ENEM e ENADE, o embargante indica omissão ao alegar que"não restou consignado na decisão em qual trecho dosmencionados depoimentos haveria a confirmação de que asreferidas atividades eram obrigatórias. Muito embora atestemunha da parte obreira tenha afirmado que compareceu aoslocais de prova, jamais ratificou que o autor estava lá, muitomenos por imposição da empresa, tampouco que lá permaneciapor 04 horas. Por fim, a recorrente destacou ser fato público enotório que os referidos eventos apenas ocorriam a cada 3 anos(ENADE) e 1 ano (ENEM) e pugnou pela limitação das horas extras asuas ocorrências, bem como redução da quantidade de horasdeferidas para, no máximo, 01 hora, eis que pela própria narrativada inicial depreende-se que o "marketing" feito pelos professoresdemandava, necessariamente, a presença dos alunos, o quesomente poderia ocorrer até o início das provas. Além disso, dianteda ausência de habitualidade das horas extras reconhecidas, arecorrente pugnou pela reforma da condenação para afastar osreflexos deferidos. Contudo, o acórdão não se manifestou arespeito." Particularmente sobre a matéria, consta noacórdão: "Quanto à participação nos dias de provasdo ENEM e ENADE, restou evidente a obrigatoriedade, tanto pelaoitiva da testemunha do autor como a do reclamado." Omissão na elaboração de questões - oembargante sustenta que "Em sede de recurso ordinário, aembargante suscitou que "a elaboração de questões é umaatribuição inerente a função de professor, na medida em quequalquer docente sabe que, ao ser contratado para ministraraulas, automaticamente terá que elaborar questões para asavaliações das suas disciplinas, sendo esta justamente a realidadeno âmbito da reclamada". Ou seja, foi destacado ao E. Regionalque o pagamento da atividade de elaboração de questões, emespecífico, se dava pela própria hora aula lançada no contracheque, na forma determinada pelos artigos 320 da CLT, 13,II e V e 67, V da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases daEducação Nacional), inexistindo norma legal que obrigue aempresa a controlar o tempo depreendido pelo professor em cadauma das atividades extraclasses listadas no art. 13 da Lei deDiretrizes e Bases da Educação Nacional, de modo que o acórdão,nos termos postos, findou por violar tais disposições legais, bemcomo a disposição prevista no art. 5º, II da CF. Além disso, restouomisso o acórdão em relação a prova testemunhal,especificamente o depoimento da testemunha arrolada pelareclamada que comprovou que o autor fazia uso das questões queele mesmo elaborava e, ainda, das criadas por colegas, de modoque a alimentação e atualização do banco de questões nada mais édo que elaboração das provas pelos docentes, sendo permitida,inclusive, a inserção de questões elaboradas por terceiros e, ainda,que não havia obrigação de inclusão de questões todos ossemestres". Acerca da questão, consta no acórdão: "- Banco de Questões Em relação às horas extras por trabalho naelaboração de 12 a 15 questões para integrarem o Banco deQuestões, de âmbito nacional, sustenta o reclamado que "aelaboração de questões é atividade inerente a função de professor(...) as questões a serem inseridas no banco não precisavam serautorais, sendo permitida a inserção de questões elaboradas porterceiros (...) não havia obrigatoriedade do autor elaborarquestões". Razão não assiste ao reclamado porausência de provas. Inexistem nos autos listas de questõeselaboradas e/ou de autoria de terceiros. A prova oral demonstra a obrigatoriedadeda elaboração das questões e o necessário tempo de estudo etrabalho despendido para tal fim. Esclareça-se que habitualidade não sevincula a labor diário. Considerando que em todos os semestres o autor tinha por obrigação desenvolver 12 a 15 questões paracompor o respectivo banco de dados, a habitualidade das horasextras resta configurada, o que atrai a incidência dos reflexos." Por fim, quanto às coberturas fotográficas,aduz o embargante que "não há qualquer indício de ocorrência deeventos suficientes para demandar 48 horas semestrais dededicação do obreiro apenas para fins de registros fotográficos." Consta no acórdão sobre coberturasfotográficas: "- Coberturas fotográficas O reclamado considera absurda aconcessão das horas extras relativas às coberturas fotográficas doseventos da instituição de ensino, em razão de o reclamante não terprovado a obrigatoriedade do trabalho fotográfico e que opreposto afirmou em depoimento a existência de equipe deprofissionais qualificados para tal fim. Entretanto, como bem reconhecido pelojuízo monocrático, incontroverso que o autor era chamado parafazer as coberturas fotográficas, pois, segundo o preposto, "'eramais por saber' que ele era competente para às tarefas;",conquanto também tenha afirmado "que além do Reclamante,faziam essas atribuições, a assessoria de imprensa, osprofissionais que compõem o laboratório; que não é atribuição dodocente ou do coordenador fazer esse tipo de cobertura; que areclamada ou contratava um profissional ou era assessoria deimprensa ou os próprios participantes do evento faziam seusregistros"; ou seja, o chamamento do autor para fazer ascoberturas fotográficas dos eventos é incompatível com a alegaçãoquanto à existência de terceiros profissionais. Dessa forma, tendo em vista que oreclamado não apresentou provas do trabalho espontâneo doautor na cobertura fotográfica dos eventos, resta mantida asentença que deferiu as horas extras" Das alegações infere-se que o recorrentepretende reabrir discussão acerca de matérias sobre as quais oórgão colegiado já se pronunciou de forma expressa e exaustivamente com o intuito de reverter o entendimentoconsignado, o que é insuscetível de apreciação pela presente viarecursal. Esclareça-se que o prequestionamento dizrespeito à matéria ou questão, e não sobre circunstâncias,argumentos, fatos e valoração de provas, conforme teor da Súmula297 do TST: PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE.CONFIGURAÇÃO. I - Diz-se prequestionada a matéria ouquestão quando na decisão impugnada haja sido adotada,explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde quea matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargosdeclaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sobpena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questãojurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite oTribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos dedeclaração. Observação: (nova redação) - Res. 121/2003,DJ 19, 20 e 21.11.2003 Pelo exposto, não se vislumbrandonecessidade de sanar omissão/contradição/obscuridade/erromaterial impõe-se o improvimento dos embargos declaratórios,pois a argumentação não se insere em quaisquer dospressupostos, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Improvidos os embargos de declaração doreclamado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DORECLAMANTE A pretexto de omissão, o autor requerreforma do acórdão quanto ao indeferimento das diferençassalariais devido à redução da carga horária, pleito ao qual se atrela o pedido de reconhecimento de dano moral justamente por causada redução considerada ilícita pelo reclamante. Argumenta que a "turma regional não semanifestou acerca da tese recursal de que, mesmo considerando adocumentação juntada pela reclamada, a redução de alunos éínfima, portanto, inapta a ensejar redução da carga-horária doprofessor reclamante." Consta no acórdão ID. cb3e042: "RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DAREDUÇÃO DO QUANTITATIVO DAS HORAS-AULA / DANO MORAL O recorrente postula diferenças salariaisdecorrentes da redução da quantidade de horas-aula. Alega quenão foi provada a diminuição do quantitativo de alunos e que suastestemunhas provam o aumento de matriculados e, porconseguinte, pleiteia o reconhecimento de dano moral, com arespectiva indenização, tendo por causa a diminuição daremuneração. Da análise das provas documental e oralinfere-se que razão não assiste ao recorrente. Não obstante suas testemunhas teremafirmado aumento do número de alunos, o recorrido logrou provara diminuição de matriculados no curso de desenho gráfico,publicidade e propaganda, nos quais o autor era docente/coordenador (ID 7d9f37b, ID 622eaec e ID 0597a09), conformeregistro na sentença: 'Da redução da carga horária Alega a parteReclamante que "foram impostas sucessivas reduções naquantidade de horas-aula prestadas, o que ocasionou severarestrição à remuneração da autora. Explica-se. A ConvençãoColetiva da categoria prevê que a alteração na carga horária dosprofessores somente poderia ser realizada em situaçõesexcepcionais e quando observadas as hipóteses taxativas doinstrumento coletivo, as quais não restaram caracterizadas nopresente caso. Ocorre que, ao longo do vínculo empregatício, aReclamada alterou unilateralmente a quantidade de horas-aulasprestada pelo Reclamante. De fato, em maio de 2016, o Reclamante exercia 90 horas[1]aula mensalmente. Contudo, nosanos subsequentes, todos os meses foram pagos com um patamarinferior' A Reclamada afirma que "obedeceu todosos formalismos previstos em Convenção, o professor reclamanteestava ciente das detidas reduções quando acordou juntou com aIES a redução de sua carga horária. De fato, é direito reconhecidodas Universidades estabelecer um número mínimo de alunos paraa formação de turmas, não apenas em razão da viabilidadefinanceira, mas, sobretudo, em respeito à autônima das IES,constitucionalmente assegurada, nos termos do art. 206, I e art.208 da CF. No caso, a carga horária da parte reclamante foraalterada, de acordo com a demanda de alunos junto a IESreclamada, e diante da diminuição do número de alunosmatriculados nas disciplinas ministradas pela professora, à cargahorária da mesma foi sendo diminuída de acordo com anecessidade". A cláusula vigésima sexta da CCT 2015/2016,reproduzida nas CCTs 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021 dispõe que: "CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ALTERAÇÃODA CARGA HORÁRIA A carga horária e a remuneração doprofessor poderão ser alteradas excepcionalmente nos seguintescasos: a) A pedido do docente ou acordo daspartes, firmada perante duas testemunhas; b) Por diminuição do número de turmas oualunos, decorrente de queda ou ausência de matrículas,comprovadamente não motivadas pelo Estabelecimento de Ensino; c) Por padronização de turmas nadistribuição das aulas para os professores". Ao exame. Os requisitos para a implementação daalteração da carga horária estão previstos nas CCTs, cabendo à Reclamada comprovar que o caso em tela se enquadra nodispositivo normativo acima citado. As duas primeiras testemunhas declaramque houve um aumento na quantidade de alunos. Senão vejamosos seguintes trechos dos depoimentos: Depoimento da testemunha NeandroVasconcelos do Nascimento: "00:35 - que o depoente trabalhou naEstácio de 2005 a 2019, na função de professor e coordenador docurso design de interiores; que no período em que o depoentetrabalhou na reclamada houve redução salarial; que houve umaredução progressiva; que não sabe precisar o início; que acreditaque teve início por volta de 2010; que não sabe exatamente porque havia essa redução, pois havia essa redução mesmo com acaptação, mesmo com as turmas, mesmo com o número de alunos; 02:08 - que nos últimos cinco anos, aredução de alunos acaba não existindo porque havia uma meta decaptação; que essa situação provavelmente aconteceu com oreclamante porque todos os cursos seguiam "essa cartilha";" Depoimento da testemunha Antonio Carlosda Silva: 00:20 - que o depoente trabalhou na Estácio de 2008 a2019, na função de professor de design gráfico e design deinteriores e foi coordenador do curso de design gráfico de 2013 a2019; que em 2014 já trabalhava com o reclamante; que oreclamante também era professor do curso de design gráfico; queo reclamante era coordenador do curso de publicidade epropaganda e depois também foi coordenador de jornalismo; 01:38 - que houve redução salarial nosúltimos três anos, 2017, 2018 e em 2019 houve uma pequenaredução; que não sabe explicar o motivo da redução; que nãohouve diminuição na quantidade de alunos, que houve aumento;" Os referidos depoimentos, porém, não sãosuficientes para infirmar os documentos de ID 7d9f37b, ID 622eaece ID 0597a09 (fl. 584/586), nos quais se verifica a redução daquantidade de matrículas e de alunos ingressantes durante operíodo imprescrito. Registro que a parte Reclamante nãocomprovou a existência de vícios em tais documentos. Dessa maneira, entendo que a Reclamadase desincumbiu do seu ônus de comprovar a redução daquantidade de novos alunos e de matrículas, razão pela qual julgoimprocedente o pedido de diferenças salariais decorrentes daredução de carga horária." O pedido de reconhecimento de dano moralestá atrelado às diferenças salariais decorrentes da diminuição daremuneração das horas-aula. Como não houve redução ilícita daremuneração do recorrente, o pedido acessório segue a mesmasorte do principal. Inexiste dano moral a ser reconhecido". Outro ponto de omissão diz respeito aoacúmulo de função, que foi indeferido. O autor sustenta que aTurma julgadora foi omissa ao não se manifestar sobre "teserecursal (ilicitude do ajuste), capaz de infirmar a conclusão judicial". Consta no acórdão: "DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Com efeito, incontroverso que o recorrenteexerceu as funções de coordenador no curso de publicidade epropaganda, cumulada com a de desenho gráfico e/ou a dejornalismo. Contudo, não há prova nos autos de que ascoordenações demandassem atividades extras, com excesso deatribuições a ponto de fundamentar a concessão de plus salarialem 20%. O acúmulo de função deve ser habitual. Najornada diária o empregado exerce várias atividades, as inerentesà função para o qual foi contratado agregadas a outras de funçãodiversa, ao ponto de causar desgaste físico e emocional ao obreiropelo excesso de atividades que deve desempenhar na mesmajornada diária de trabalho. A prova oral, testemunha do reclamado,afirma que o exercício de duas coordenações de cursos diversosvincula-se ao número de alunos. Provada a diminuição de alunos nos cursosem que o recorrente era docente/coordenador (prova documentalID 7d9f37b, ID 622eaec e ID 0597a09) não há como atribuiracúmulo de função ao reclamante, até porque exercia nos doiscursos uma única função, a de coordenador." Ao final, o embargante afirma que "a turmarechaçou o pleito de horas extras, referentes às participações emreuniões do NDE e no Núcleo de Comunicação, concluindo que aparticipação do reclamante fazia parte das suas atividades nafunção de Coordenador. Entretanto, o regional deixou deconsiderar o fato de que fazer ou não parte das atribuições decoordenador, não é o fato gerador das horas extras que se pleiteianesta hipótese, pois a discussão gira em torno de que essasatividades ocorriam fora da jornada ordinária. Indubitavelmente,esse articulado é capaz de afastar a conclusão do julgador". Consta do acórdão: "O reclamante pleiteia a reforma dasentença ID. 67a10a1 referente às horas extras por participação noNúcleo Docente Estruturante - NDE. Aduz que "a remuneração dacoordenação não pode ser confundida com o pagamento dasreuniões, sob pena de caracterizar o enriquecimento ilícito.". Sem razão. Na realidade foi constatado pelo juízomonocrático, por meio da prova oral, que o reclamante, na funçãode Coordenador, participava como presidente do Núcleo DocenteEstruturante - NDE e na qualidade de integrante majoritáriodesignava as datas das reuniões do NDE, geralmente duas vezesao ano, sem qualquer gerência do reclamado (...) Com efeito, da prova oral transcrita nasentença, conclui-se que a participação do reclamante nasreuniões do NDE faziam parte das suas atividades na função deCoordenador." Das alegações infere-se que o recorrentepretende reabrir discussão acerca de matérias sobre as quais oórgão colegiado já se pronunciou de forma expressa eexaustivamente com o intuito de reverter o entendimentoconsignado, o que é insuscetível de apreciação pela presente viarecursal. Outrossim, o julgador não é obrigado a semanifestar sobre todas as teses apresentadas no recurso. Devejulgar de acordo com a diretiva do art. 371 do CPC e assim o fez aTurma julgadora. Pelo exposto, não se vislumbrandonecessidade de sanar omissão/contradição/ obscuridade/erromaterial impõe-se o improvimento dos embargos declaratórios,pois a argumentação não se insere em quaisquer dospressupostos, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. É como voto. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por conhecer dos embargos dedeclaração do reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento. Conhecer dos embargos de declaração doreclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. [?] Decisão sintetizada na seguinte ementa: [?] RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.REDUÇÃO DO QUANTITATIVO DAS HORAS-AULA. COMPROVADA DaDIMINUIÇÃO DE MATRICULADOS. PROVA DOCUMENTAL. análise das provas documental e oral infere-se que razão nãoassiste ao recorrente. Não obstante suas testemunhas teremafirmado aumento do número de alunos, o recorrido logrou provara diminuição de matriculados no curso de desenho gráfico, publicidade e propaganda, nos quais o autor era docente/coordenador, conforme registro na sentença. Recurso conhecidoe improvido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO.PAGAMENTO PARCIAL DAS FÉRIAS. PROVA NOS CONTRACHEQUES.Nos contracheques consta o pagamento das férias 2017/2018 e2018/2019. Referente ao pagamento das férias 2019/2020 e 07/12das proporcionais, não há comprovação. Recurso conhecido eparcialmente provido. [?] Ao exame conjunto das questões suscitadas. Mostra-se insubsistente o argumento de negativa de prestaçãojurisdicional, na medida em que não se vislumbra qualquer ofensa aos dispositivosinvocados. Da leitura atenta dos acórdãos acima transcritos, infere-se que a Turmajulgadora, de forma fundamentada, emitiu pronunciamento acerca das questõessuscitadas tanto no recurso ordinário quanto nos embargos de declaração. Ressalva-se, por oportuno, não ser necessário que o órgãocolegiado se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados. Exige-sedo julgador pronunciamento sobre cada causa de pedir e não sobre todos osfundamentos fático-jurídicos suscitados pela parte, bastando seja externado osmotivos justificadores do não acolhimento da tese apresentada. Acrescente-se que não implica em negativa de prestaçãojurisdicional o fato da Turma Regional ter se posicionado em sentido contrário àpretensão da recorrente. Assim, a Corte Regional, diversamente do que aduz o recorrente,enfrentou as questões destacadas e sobre elas ofereceu tese explícita, de forma querestou incólume a literalidade dos dispositivos indicados. Noutro bordo, observa-se que o entendimento manifestado pelaTurma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para seconcluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósitoinsuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TribunalSuperior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldurafática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos dalegislação federal e de divergência jurisprudencial. Outrossim, a afronta a dispositivo da Constituição Federal,autorizadora do conhecimento do recurso de revista, é aquela que se verifica de formadireta e literal, nos termos do artigo 896, alínea c, da Consolidação das Leis doTrabalho, sendo indispensável, portanto, que trate especificamente da matériadiscutida. No caso, não se verifica violação direta e literal aos dispositivosconstitucionais tidos por violados. Se ofensa houvesse, seria reflexa/indireta, o queinviabiliza o seguimento do recurso. Nega-se seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE:IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 102f275; recursoapresentado em 10/11/2023 - Id 9ec6170). Representação processual regular (Id fccc20a,fccc20a). Preparo satisfeito (Id 67a10a1, 395379a, 4d9b15b, cb3e042 e455d134). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONALDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESADIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO (10940) / SUSPEIÇÃODIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSADIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITADIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIALDIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 357; item I da Súmula nº 393;Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II, XXXV e LV do artigo 5º; inciso XXVI doartigo 7º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 611-A da Consolidação das Leis doTrabalho; parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo320 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 840 da Consolidação das Leisdo Trabalho; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 114 do Código Civil; artigo 844 doCódigo Civil; artigo 141 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 145 doCódigo de Processo Civil de 2015; artigo 389 do Código de Processo Civil de 2015; §1ºdo artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do §1º do artigo 489 doCódigo de Processo Civil de 2015; artigo 492 do Código de Processo Civil de 2015;parágrafos 1º e 2º do artigo 1013 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação aos artigos 13, II, e V, 67, V, ambos da Lei nº 9.394/1996. O Recorrente afirma que: [?] 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DODIREITO DE AMPLA DEFESA. DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, E93, IX, DA CF/88; 489, §1º, IV E 1.013, §§ 1º e 2º DO CPC; E 832 DACLT. Suscita, de logo, a recorrente a nulidade doacórdão que julgou os embargos de declaração opostos, pormanifesta negativa de prestação jurisdicional e cerceamento dodireito de ampla defesa da recorrente. É que, como se sabe, os atos processuais,de um modo geral, e a decisão, em particular, estão jungidos arequisitos (intrínsecos e extrínsecos) de validade indeclináveis, sobpena de serem reputados nulos ou inexistentes. O acórdão, a par de inteligível, conciso eadequado à litiscontestatio, deve apreciar todas as questõesrelevantes (de fato e/ou de direito) debatidas na causa (arts. 489, II,do CPC/15 e 832 da CLT). Somente assim terá o magistradocumprido, adequadamente, seu ofício, entregando a completaprestação jurisdicional. É o que se extrai, ainda, do art. 1.013, §§ 1º e2º do CPC que determina que a devolução da matéria para aapreciação do regional, em caráter de duplo grau de jurisdição,será dotada de efeito devolutivo em profundidade: (?) No caso dos autos, a sentença de méritojulgou a demanda parcialmente procedente. Notificados para terciência da decisão, as partes, no uso regular do seu direito deampla defesa e duplo grau de jurisdição, interpuseram recursoordinário devolvendo ao tribunal a apreciação das matérias. Ocorre que o E. Regional, ao julgar osapelos, deixou de apreciar fundamentos essenciais apontados pelareclamada, conforme se verifica no trecho do acórdão de ID9c1cce7, cujos trechos abaixo transcritos consubstanciam oprequestionamento da matéria: (?) Da leitura do acórdão acima, verifica-se queo E. Regional deixou de apreciar fundamentos essenciaisapontados pela recorrente, quais sejam: (i) que a forma deapuração do salário de coordenação - a base de 01 hora a cada 30alunos, como comprovado pela testemunha patronal - estava deacordo com a autorização da cláusula 10ª da CCT; (ii) que as bancasde TCC ocorriam em períodos em que os professores não estavamministrando aulas, razão pela qual seriam indevidas horas extras,na forma sa cláusula 9ª da CCT; (iii) que foi comprovado, através docurrículo lattes do autor, que a sua última participação em bancasde TCC ocorreu em 2017. Note-se que as cláusulas convencionaissuscitadas pela recorrente sequer foram mencionadas peloacórdão, do que se deflui a nítida omissão quanto a apreciação doargumento recursal. Sobre as bancas de TCC, ressalte-se que opróprio acórdão afirmou que "alega o reclamado que aparticipação de docente na Banca de Monografia não é obrigatóriae que visa ao aprimoramento do currículo" reconhecendoexpressamente, em sua própria fundamentação, o desprezo dasdemais teses aduzidas no apelo, quais seja, a previsão normativaaplicável e a prova quanto a última participação do obreiro naatividade em questão. Diante de tais omissões, a Recorrenteapresentou Embargos de Declaração, nos moldes dos trechosabaixo: (?) Apreciando os referidos embargos, o E.Regional entendeu pelo improvimento, sem, contudo, enfrentar osargumentos trazidos pela reclamada, como se infere do acórdãoabaixo transcrito: (?) Como se vê, o Tribunal quedou-se silenteacerca de teses suscitadas pela recorrente, o que ensejou o equivocado registro de que as alegações autorais teriam sidocomprovadas, a revelia, por exemplo, da previsão normativaaplicável. A condenação, nos termos assentados peloacórdão, promove a incompleta prestação jurisdicional, na medidaem que não analisa as questões suscitadas pela Ré, indispensáveispara busca do ideal de Justiça. Por outro lado, promove oenriquecimento ilícito da obreira, o que deve ser rechaçado. Ora, mesmo provocado em sede deembargos, o E. Tribunal manteve as omissões apontadas,permanecendo silente acerca do tema tratado, o que pode seraferido da simples leitura dos seus temos. Com efeito, o acórdãonão enfrentou os argumentos lançados em sede de contrarrazõesao recurso ordinário e nos embargos, culminando em clara ofensaao quanto disposto nos arts. 489, §1º, IV e 1.013, §§ 1º e 2º, ambosdo CPC. A resistência traduz, sem dúvida, odiosanegativa de prestação jurisdicional, vulnerando, a um só tempo, osart. 5º, inciso XXXV e 93, inciso IX, CF: (?) De tudo resulta que a omissão do acórdãoem julgar os embargos de declaração importa negativa deprestação jurisdicional, o que ofende, a um só tempo, os Arts. 5º,XXXV, e 93, IX, da CF/88; 489, §1º, IV e 1.013, §§ 1º e 2º do CPC; e832 da CLT e as Súmulas 393, I e 422 do TST. Consequentemente, deve ser cassada adecisão, porque eivada de nulidade, o que não obsta a que estacorte examine os aspectos de fundo da revista com a franquia noart. 1.013, §3º, do CPC, pelo que roga a recorrente que enfrente atese. [?] Aduz o Recorrente, outrossim, que: [?] 2. DA AUSÊNCIA DE ISENÇÃO DE ÂNIMO DATESTEMUNHA OBREIRA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INDIVIDUALCOM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Caminhou mal o acórdão recorrido aoratificar a sentença para conferir idoneidade probatória aodepoimento prestado pela testemunha autoral sob o fundamentode que o mero ajuizamento de reclamação trabalhista individualnão a torna suspeita, na forma da Súmula 357 do C.TST,incorrendo, assim, em violação ao artigo 145, I do CPC e à própriaSúmula 357 do C.TST. (?) Considerando que não foi formulada teseespecífica a respeito da isenção de ânimo da depoente à luz daalegação de dano moral perpetrado pela reclamada aduzida nosautos da sua reclamação trabalhista, a empresa cuidou de oporembargos de declaração nos moldes abaixo: (?) Os referidos embargos foram rejeitadospelo acórdão de ID e03f23c, senão vejamos: (?) Logo, resta demonstrado oprequestionamento ficto da matéria, a teor da Súmula 297, III doTST, no que tange a violação do artigo 145, I do CPC e a Súmula357 do TST. 2.2. DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 145, I DO CPCE SÚMULA 357 DO C.TST. Conforme se infere dos autos, a empresa foicondenada ao pagamento de diferenças salariais e horas extraspautadas no depoimento da testemunha obreira ouvida emaudiência de instrução. Ocorre que a testemunha autoralcomprovadamente move reclamação na qual arguiu ter sofridodano moral perpetrado pela reclamada, circunstância que afasta a isenção de ânimo da depoente, a tornando suspeita nos exatostermos do art. 145, I do CPC. Diferente do que afirmou o Regional,inaplicável é a Súmula 357 do C.TST no particular, eis que asituação tratada é absolutamente distinta. Não se trata, tão somente, do depoimentoprestado por empregado que "litigarem contra o mesmoempregador, com pleitos idênticos" como constou no acórdão. No caso concreto, a testemunha cujodepoimento foi chancelado pelo E. Regional move reclamação compedido de indenização por dano moral, do que se denota profundamágoa em desfavor da reclamada, sendo a conclusão do E.Regional do sentido de que "o fato de as testemunhas litigaremcontra o mesmo empregador, com pleitos idênticos, não as tornasuspeitas" verdadeira afronta ao art. 145, I do CPC e à Súmula 357do C.TST. Ao não reconhecer a comprovada ausênciaisenção de ânimo da testemunha e conferir idoneidade probatóriaa tal depoimento, o E. Regional findou, portanto, por violar ostermos do art. 145, I do CPC e à Súmula 357 do C.TST, razão pelaqual a recorrente pugna pelo provimento da presente revista paraque, sendo reestabelecido o comando legal retromencionado, sejao depoimento desconsiderado como meio de prova. 2.3. DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL Como visto, o E. Regional entendeu que "ofato de as testemunhas litigarem contra o mesmo empregador,com pleitos idênticos, não as torna suspeitas", aplicando ao casodos autos o silogismo da Súmula 357 do C.TST. Ocorre que o posicionamento adotado peloE. Regional destoa do entendimento de outros Tribunais Regionaisdo Trabalho a respeito da mesma matéria. Ou seja, o acórdãofirmou tese divergente do entendimento apresentado por Turmasdos Tribunais Regionais pátrios, uma vez que, enquanto a decisãoRecorrida entende que o pedido de indenização por danos moraisformulado pela testemunha nos autos do seu próprio processonão lhe retira a isenção de ânimo, outros regionais, acertadamente, vem entendendo que tal circunstância a tornasuspeita para depor. Eis o cotejo analítico das teses firmadas peloacórdão recorrido e pelos divergentes: (?) Como se vê, enquanto o acórdão recorridoconcluiu pela isenção de ânimo da testemunha que move açãocom pedido de indenização por dano moral em face destarequerida, os E. Regionais da 3ª e 6ª Região, em entendimentodiametralmente oposto, consignaram, acertadamente, que o abaloemocional suscitado pelo testigo lhe retira a imparcialidadenecessária para prestar depoimento na condição de testemunha. Uma vez patenteada, portanto, adivergência de interpretação adotada por outros regionais sobre omesmo tema, a revista deve ser conhecida e, ato contínuo, providapara que seja o depoimento desconsiderado como meio de prova. [?] Argumenta o Recorrente, mais, que: [?] 3. DA LIMITAÇÃO DOS VALORES DOSPEDIDOS. O acórdão recorrido firmou seuentendimento no sentido de que os valores dos pedidosconstantes na inicial seriam meras estimativas, razão pela qual nãohá que se falar em limitação da condenação ao montanterequerido, incorrendo, assim, em violação aos arts. 840, §1º da CLTe 141 e 492 do CPC. (?) 3.2. DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 840, §1º DACLT E 141 E 492 DO CPC. A decisão do E. Tribunal que entendeu pelanão limitação dos valores àqueles pleiteados na inicial violoudiretamente os arts. 840, §1º da CLT e 141 e 492 do CPC, na medida em que, analisando detidamente a petição inicial, verifica-se que esta trouxe valores líquidos para cada pedido, inclusive comindicação de centavos, sendo tais montantes obtidos a partir deliquidação cujos cálculos estão acostados como reconhece opróprio acórdão: "realmente o autor fez a liquidação (ID. 967a451 -Pág. 23)". Diversamente do quanto consignado noacórdão, as diferenças salariais e horas extras requeridas edeferidas foram escorreitamente liquidadas tomando-se por baseos contracheques do obreiro, documentos aos quais o autor tinhaacesso quando do ajuizamento da ação, tanto é assim que foramanexados aos autos com a petição inicial, não podendo, portanto,se supor que os valores ali indicados são estimativas. A autorização para estimativa dos valoresdos pedidos decorre de eventual impossibilidade de apuração dovalor devido, o que não se verifica no caso dos autos. Tanto éassim que, repise-se, os valores indicados na inicial foramespecificamente liquidados, como reconhece o E. Regional. É dizer que reconhecer a pretensaimpossibilidade de limitação aos valores dos pedidos, o que seadmite apenas por argumentar, seria chancelar a equivocadainterpretação conferida pelo regional aos arts. 840, §1º da CLT e141 e 492 do CPC. Assim, remete-se a análise da matéria a estaC. Turma, para que, reformando-se o acórdão, seja reconhecida aofensa aos arts. 840, §1º da CLT e 141 e 492 do CPC, limitando-se acondenação aos valores requeridos na inicial. [?] Explana o Recorrente, em acréscimo, que: [?] 4. DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AORECLAMANTE. Caminhou mal, também, o acórdãorecorrido ao chancelar a sentença que deferiu ao obreiro osbenefícios da justiça gratuita, incorrendo, assim, em violação aosartigos 790, §§ 3º e 4º da CLT e art. 389 do CPC. (?) 4.2. DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 790, §§ 3º E4º DA CLT E ART. 389 DO CPC. É sabido que, no âmbito da justiça dotrabalho, podem ser deferidos aos reclamantes os benefícios dajustiça gratuita e, consequentemente, a isenção de pagamento dosencargos processuais decorrentes de sua sucumbência. Ocorreque, com a vigência da Lei 13.467/2017, a norma celetista passou acontar com critérios objetivos - "salário igual ou inferior a 40%(quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do RegimeGeral de Previdência Social" (art. 790, 3º da CLT) - e subjetivos - "obenefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovarinsuficiência de recursos para o pagamento das custas doprocesso" (art. 790, 4º da CLT) - para fins de concessão do benefícioem comento. No caso dos autos, muito embora areclamação tenha sido ajuizada durante a vigência da normaacima, já que distribuída em 01/10/2020, o E. Regional, em quepese afirmar que "a prova da possibilidade pelo autor do custeiodas despesas processuais cabe ao reclamado, considerando que oautor apresentou declaração em sentido contrário" desconsiderouo fato de que reside nos autos prova de que o reclamante possuivínculos empregatícios ativos, conforme currículo lattes de ID045e43d, e, de modo que, por certo, o obreiro receberemuneração final superior a 40% do limite máximo do RGPS, oque afasta a aplicação do critério objetivo (art. 790, 3º da CLT) eimputa ao recorrido o ônus de comprovar a alegada insuficiênciade recursos (art. 790, 4º da CLT), do qual não se desincumbiu. Com efeito, o Regional, ao consignar que "aprova da possibilidade pelo autor do custeio das despesasprocessuais cabe ao reclamado, considerando que o autor apresentou declaração em sentido contrário" e deixar de analisar aquestão à luz dos critérios retromencionados, terminou por violar,inquestionavelmente, o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Para além disso, é fato que a reclamada nãodispõe de informações sobre a remuneração ajustada entre oreclamante e seus outros empregadores, sendo a provapretendida pelo E. Regional impossível de ser produzida pelarecorrente, recaindo o acórdão em violação ao art. 373, §1°, CPC,uma vez que impôs a empresa a obrigação de produzir a odiosaprova diabólica. Em suma: sendo certo que a reclamaçãotrabalhista foi proposta após a vigência da Lei 13.467/2017, que oreclamante possuía renda mensal superior a 40% do RGPS e quenão demonstrou a alegada impossibilidade de custeio dosencargos processuais, o acórdão que entendeu ser da empresa oônus da prova quanto a condição financeira atual do reclamante eque lhe deferiu os benefícios da justiça gratuita findou por violar osartigos 790, §§ 3º e 4º da CLT e art. 373, §1°, CPC. Por esta razão, pede a recorrente que esteC. Tribunal restabeleça o comando normativo dos dispositivoslegais violados -artigos 790, §§ 3º e 4º da CLT e art. 373, §1° do CPC- e reforme o Acórdão no particular, a fim de que seja excluída aconcessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante e, porconsequência, não seja o seu recurso conhecido, por deserção e,ainda, que haja a condenação da parte autora ao pagamento dehonorários advocatícios e custas processuais calculadas sobre ospedidos julgados improcedentes. [?] Sustenta o Recorrente, mais, que: [?] 5. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. Caminhou mal o acórdão recorrido aochancelar a sentença que deferiu o pagamento de diferençassalariais pelas horas de coordenação ao fundamento de que oautor teria comprovado o labor de 40 horas semanais nacoordenação de graduação, as quais não foram integralmente quitadas, incorrendo, assim, em violação aos artigos 611-A, 818, I eII da CLT, 114 do CC e 5º, II e 7º, inciso XXVI da Constituição Federal. (?) Contudo, diversamente do quantoconsignado no acórdão, foi demonstrando que a forma depagamento eleita pela empresa era lícita, pois normativamenteautorizada na cláusula 10º da CCT, porém tais circunstâncias nãoforam apreciadas pelo E. Regional, razão pela qual a Recorrenteapresentou Embargos de Declaração, nos moldes do trecho abaixo: (?) Os referidos embargos foram conhecidos eimprovidos, o que demonstra o prequestionamento ficto damatéria, a teor da Súmula 297, III do TST, no que tange a violaçãodos artigos 611-A, 818, I e II da CLT, 114 e 884 do CC e 5º, II e 7º,inciso XXVI da Constituição Federal. 5.2. DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 818, I E IIDA CLT, 844 DO CC E 5º, II DA CF. Quanto às diferenças salariais deferidas naorigem, este E. Regional entendeu pela manutenção daprocedência sob o argumento de que "as testemunhas dorecorrido afirmaram ser exigência do recorrente "dedicaçãoexclusiva dos coordenadores; (...) que foi prometido pela Estácio nacontratação para coordenador uma carga horária de 40 horassemanais remuneradas, porque havia essa relação de dedicaçãoexclusiva e tempo integral; (... ) que os coordenadores de curso depublicidade e propaganda e design gráfico tinham dedicaçãoexclusiva, de 40 horas; que o pagamento não era como 40 horas;que essa situação também acontecia com o reclamante; que oscoordenadores não podiam ministrar aulas em outras instituições;que era praticamente proibido; que o tempo de dedicado para acoordenação não eram as mesmas horas para ministrar as aulas;que dedicavam 08 horas por dia para a coordenação e as horas-aulas eram outras;".". Ocorre que, conforme demonstrado emsede de recurso ordinário e reforçado em sede de embargos dedeclaração, a conclusão acima decorre de escusável lapso, na medida em que o efetivo quantitativo de horas dedicadas ao cargode coordenador foram apontadas no relatório de atuação fixa doobreiro, o qual foi trazido aos autos no ID 3f491c3, e no referidodocumento consta claramente a quantidade de horas semanaisque o autor depreendia para o exercício das atividades decoordenação: (?) Tendo a contestação expressamenteimpugnado a jornada indicada na inicial e feito menção adocumento acostado aos autos no qual constam as horastrabalhadas na função de coordenador, não restam dúvidas deque houve impugnação específica ao pedido. Para além disso, em momento algum foiafirmado, por qualquer um dos ouvidos, que o reclamante,enquanto coordenador, trabalhava 40 horas por semana. Ao revés,a testemunha patronal expressamente informou que "temcoordenador que é 20 horas", sendo que "o que determina é abase, a base de alunos", conforme depoimento fictamenteprequestionado pela via dos embargos de declaração. É dizer que o contexto fático probatóriodemonstrou que os coordenadores possuíam jornada semanalvariável, porém inexiste nos autos qualquer prova - sejadocumental, seja oral - no sentido de que o reclamante tenha,efetivamente, dedicado 40 horas semanais à sua coordenação. O regional, ao imputar a empresa aobrigação de pagamento das horas de coordenação a despeito daimpugnação expressa feita em sede de contestação e da ausênciade prova de exercício da jornada reconhecida em sentença, findoupor violar os arts. 818, I e II da CLT, 844 do CC e 5º, II da CF. Por esta razão, pede a recorrente que esteC. Tribunal restabeleça o comando normativo dos dispositivoslegais violados e reforme o Acórdão no particular, a fim de que sejaexcluída a condenação da Recorrente ao pagamento de diferençassalariais. 5.3. DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 114 DO CC,611-A DA CLT E ARTIGOS 5º, II E 7º, INCISO XXVI, DA CONSTITUIÇÃOFEDERAL. É sabido que, a teor do art. 320 da CLT, aremuneração do docente é fixada pela quantidade de horas aulasministradas, sendo o pagamento destas realizado a base de "horaaula". As atividades administrativas porventurarealizadas concomitantemente pelos docentes, por sua vez, podemser pagas de forma diversa, especificamente no caso do recorrido,pois a convenção coletiva da sua categoria traz autorizaçãoexpressa nesse sentido. Eis a cláusula 10ª da CCT da categoria doobreiro: (?) Tal destaque se faz necessário, pois,conforme esclarecido em sede de embargos de declaração,havendo previsão normativa expressa e taxativa no sentido de queo cargo administrativo eventualmente ocupado pelo docente serápago na forma ajustada entre as partes, evidente que adeterminação de pagamento da atividade de coordenação - frise-se administrativa - a base de hora aula estende indevidamente oquanto negociado na CCT, violando os limites traçados e,consequentemente, os arts. 114 do CC e 611-A da CLT. É dizer que a forma de pagamento dasatividades de coordenação adotada pela reclamada - "pegar a basede alunos e dividir por 30" como demonstrado pelo depoimento datestemunha patronal fictamente prequestionado pela via dosembargos de declaração - sempre observou as diretrizes traçadasna convenção coletiva de trabalho e o quanto ajustado com oreclamante por meio de seu sindicato de classe, na medida em quetodas as funções listadas como inerentes ao cargo de professorforam pagas a base de horas aulas, enquanto as atividadesadministrativas foram pagas com base salário administrativodevidamente ajustado entre as partes. O regional, ao imputar a empresa aobrigação de pagamento das horas de coordenação /administrativas a base de hora aula findou por violar o Princípioda Livre Negociação Coletiva, previsto no artigo 7º, XXVI, ambos daConstituição Federal de 1988, bem como o Princípio da daLegalidade contido no artigo 5º, inciso II da CF, uma vez que nãoexiste lei ou cláusula convencional que respalde tal condenação. Por esta razão, pede a recorrente que esteC. Tribunal restabeleça o comando normativo dos dispositivoslegais violados - artigos 114, CC, 611-A da CLT e artigos 5º, II e 7º,inciso XXVI, da Constituição Federal - e reforme o Acórdão noparticular, a fim de que seja excluída a condenação da Recorrenteao pagamento de diferenças salariais. [?] Alude o Recorrente, ainda, que: [?] 6. DAS BANCAS DE TCC Caminhou mal,também, o acórdão recorrido ao chancelar a sentença queimputou a empresa o pagamento de horas extras pela participaçãoem bancas de TCC sob o fundamento de se tratar de atividadeobrigatória, incorrendo, assim, em violação aos artigos 818, II daCLT e 7º, XXVI da CF. 6.1. DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 818, II DA CLTE 7º, XXVI DA CF Percebe-se, de pronto, o equívocoperpetrado pelo E. Regional, pois, ao contrário do quantoconsignado no decisum, não restou demonstrado que as bancasde TCC ocorriam além da jornada regular do docente, circunstânciaessencial para o deferimento de horas extras, na forma dascláusulas 9ª, §1º da categoria. Ocorre que, mesmo após provocaçãoespecífica pela via dos embargos de declaração, o E. Regional nadadisse a respeito do momento do semestre letivo em que as bancasocorriam, condenando a empresa a despeito da previsãonormativa, conforme se infere dos trechos abaixo, os quaisconsubstanciam o prequestionamento da matéria: (?) Dos trechos acima, infere-se que, muitoembora tenha sido destacado pela reclamada que as bancasocorriam nos períodos em que os docentes já haviam finalizado asaulas, porém o semestre letivo ainda não havia sido encerrado, talcomo esclarecido pela testemunha patronal ao afirmar que "agente faz as bancas na semana da AV3. [...] As aulas já acabaram, éa última semana de aplicação de prova [...] Antes do início dorecesso ou das férias, é isso? Isso, correto"" o E. Regional seguiucom a condenação sequer apreciando tal circunstância e,consequentemente, a previsão normativa no sentido de que "noperíodo de provas e exames, a prestação de trabalho que exceda acarga horária contratual semanal será paga como hora extra",incorrendo em violação aos arts. 818, II da CLT e 7º, inciso XXVI, daConstituição Federal. Por esta razão, pede a recorrente que esteC. Tribunal restabeleça o comando normativo dos dispositivoslegais violados - artigos 818, II da CLT e 7º, inciso XXVI, daConstituição Federal - e reforme o Acórdão no particular, a fim deque seja excluída a condenação da Recorrente ao pagamento dehoras extras pela participação em bancas de TCC, mantendo-sehígidos os termos negociados entre os sindicatos obreiro epatronal. 7. DA CAPTAÇÃO DE ALUNOS. Caminhou mal, também, o acórdãorecorrido ao chancelar a sentença que condenou a empresa aopagamento de horas extras pela captação de alunos sob ofundamento de que eventuais horas despeendidas em talatividades deveriam ser remuneradas como extras, incorrendo,assim, em violação aos artigos 818, II da CLT e 7º, XXVI da CF. 7.1. DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 818, II DA CLTE 7º, XXVI DA CF Percebe-se, de pronto, o equívocoperpetrado pelo E. Regional, pois, ao contrário do quantoconsignado no decisum, restou demonstrado que os esforços decapacitação ocorriam em períodos que antecediam o início dosemestre letivo, circunstância que impede o deferimento de horasextras, na forma da cláusula 9ª da CCT categoria. Muito embora o E. Regional tenha sidoespecificamente instado, pela via dos embargos de declaração, ase manifestar sobre a previsão normativa, o acórdão nada disse arespeito do momento do semestre letivo em que os esforços decaptação ocorriam, condenando a empresa a despeito da previsãonormativa, conforme se infere dos trechos abaixo, os quaisconsubstanciam o prequestionamento da matéria: (?) Dos trechos acima, infere-se que, muitoembora tenha sido reconhecido pela testemunha obreira cujodepoimento foi tido por idôneo pelo acórdão que as atividades decapacitação ocorriam "uma semana antes do encerramento dasférias", ou seja, no período que antecedia o início das aulas, dadasas férias dos discentes, o E. Regional seguiu com a condenação arevelia da previsão normativa no sentido de que "ficam ressalvadasas convocações no período de recesso escolar", incorrendo emviolação aos arts. 818, II da CLT e 7º, inciso XXVI, da ConstituiçãoFederal. Por esta razão, pede a recorrente que esteC. Tribunal restabeleça o comando normativo dos dispositivoslegais violados - artigos 818, II da CLT e 7º, inciso XXVI, daConstituição Federal - e reforme o Acórdão no particular, a fim deque seja excluída a condenação da Recorrente ao pagamento dehoras extras pela captação de alunos, mantendo-se hígidos ostermos negociados entre os sindicatos obreiro e patronal. 8. DAS HORAS EXTRAS POR ATIVIDADES EMLOCAIS DE PROVA DE ENEM E ENADE E, AINDA, COBERTURASFOTOGRÁFICAS. O acórdão recorrido chancelou a sentençaque condenou a reclamada ao pagamento de horas extras pelaparticipação em atividades em locais de prova de ENEM e ENADE ecobertura fotográfica de eventos, incorrendo em evidente violaçãoaos arts. 818, I e II da CLT, pois deixou de considerar que oreclamante não demonstrou a sua efetiva participação nestasatividades. (?) 8.2. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 818, I E II DA CLT. O posicionamento adotado na origem nãopode ser privilegiado por este E. TST, pois, sem quaisquer dúvidas,acarreta o enriquecimento ilícito do reclamante na medida em queforam deferidas horas extras sem indicação da prova produzidapela parte autora que justifique a condenação ou, quando menos,a quantidade de horas arbitrada pelo juízo. Sobre a participação em atividades emlocais de prova de ENEM e ENADE e cobertura fotográfica deeventos, não foi observado que cabia ao reclamante comprovar asalegações inseridas na inicial (art. 818, I da CLT), porém deste ônusnão se desincumbiu, uma vez que as testemunhas nãoconfirmaram que o reclamante realizava tais atividades porimposição da reclamada, muito menos pela quantidade de horasindicadas na inicial e deferidas pela sentença chancelada peloacórdão recorrido. Tais circunstâncias foram destacadas ao E.Regional, contudo, o apelo foi rejeitado genericamente sem aapreciação das teses defensivas, perpetuando-se o deferimento dehoras extras que se baseia em vazia alegação obreira de execuçãode tarefa, o que não foi comprovado em sede de instrução,consubstanciando direta ofensa ao quanto previsto pelo art. 818, Ie II da CLT. Por estas razões, pede a recorrente queeste C. Tribunal restabeleça o comando normativo dos dispositivoslegais violados e reforme o Acórdão no particular, a fim de que sejaexcluída a condenação da reclamada ao pagamento de horasextras pela participação em atividades em locais de prova de ENEMe ENADE e cobertura fotográfica de eventos considerando aspatentes violações do art. 818, I e II da CLT. 9. DAS HORAS EXTRAS PELA ELABORAÇÃODE QUESTÕES. Caminhou mal, também, o acórdãorecorrido ao determinar o pagamento de horas extras pelaelaboração de questões sob o fundamento de que tal atividade era realizada além das horas aulas ministradas, incorrendo, assim, emviolação ao artigo 320 da CLT, ao artigo 13, II e V e 67, V da Lei 9.394/1996 e ao art. 5º, II da CF. 6.1. DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 320 DACLT, 13, II e V E 67, V DA LEI 9.394/1996 E 5º, II DA CF. É sabido que, a teor do artigo 13, II e V daLei 9.394/1996, é atribuição do professor a realização de diversasatividades relacionadas às aulas por ele ministradas, a exemplo daelaboração e aplicação de avaliação dos alunos. Tais atividades por serem inerentes afunção docente são regularmente quitadas pela hora aula, sendoassegurado pelo art. 320 da CLT o recebimento de quantidade dehoras correspondente às aulas ministradas. No caso dos autos, o acórdão entendeu que"a prova oral demonstra a obrigatoriedade da elaboração dasquestões e o necessário tempo de estudo e trabalho despendidopara tal fim" pelo que entendeu devido o pagamento de horasextras em favor do autor. Ocorre que não foi observado que opagamento desta atividade, em específico, se dava pela própriahora aula lançada no contracheque, na forma determinada pelosartigos 320 da CLT, 13, II e V e 67, V da Lei 9.394/1996 (Lei deDiretrizes e Bases da Educação Nacional), inexistindo norma legalque obrigue a empresa a realizar o pagamento adicional por cadauma das atividades extraclasses listadas no art. 13 da Lei deDiretrizes e Bases da Educação Nacional, de modo que o acórdão,nos termos postos, findou por violar tais disposições legais, bemcomo a disposição prevista no art. 5º, II da CF, senão vejamos: (?) É dizer que, sendo a elaboração dequestões para avaliações atividade regular do docente jádevidamente remunerada pelo valor da hora aula e não havendolei que exija da empregadora o pagamento adicional pelo tempodepreendido pelo empregado no desempenho desta atividade, a condenação imposta no acórdão importa em clara violação ao art.320 da CLT, art. 13, II e V e 67, V da Lei 9.394/1996 e ao art. 5º, II daCF. Por esta razão, pede a recorrente que esteC. Tribunal restabeleça o comando normativo dos dispositivoslegais violados e reforme o Acórdão no particular, a fim de que sejaexcluída a condenação da Recorrente ao pagamento de horasextras pela elaboração de questões. [?] Busca o Recorrente, ao final: [?] Concluindo, espera o conhecimento doapelo, dada a patente violação à lei e orientação jurisprudencialdesta E. Corte, e, a final, seu provimento, para que seja reformadoo acórdão nos pontos impugnados. [?] Fundamentos do acórdão
DIANTE DO EXPOSTO, requer-se que VossasExcelências se dignem de CONHECER, eis que presentes osrequisitos intrínsecos e extrínsecos fartamente demonstrados, eDAR PROVIMENTO ao Recurso de Revista, a fim de: a) DECLARAR a nulidade do acórdãoregional por negativa de prestação jurisdicional, devolvendo osautos ao eg. TRT-7, para a prolação de nova decisão, a fim de quemesmo considerando a documentação juntada pela reclamada, aredução de alunos é ínfima, portanto, inapta a ensejar redução dacarga-horária do professor reclamante; b) RECONHECER invalidade da remuneraçãoda coordenação pelo número de alunos e, consequentemente,condene a reclamada ao pagamento das horas de coordenadoriaseguindo os mesmos ditames remuneratórios do professor nostermos do art. 320 da CLT; [?] Fundamentos do acórdão
Trata-se de recurso derevista com fulcro no art. 896, c, da CLT, em que se pretende areforma do acórdão regional recorrido quanto à limitação dacondenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado jána exordial. O recorrente aponta violação aos arts. 840, §1º da CLT,5º, XXXV, LIV e LV e 7º, da Constituição da República e divergênciajurisprudencial. 2.2. A adequada interpretação jurídica dasalterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na práticatrabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidosnas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 2.3. Aexigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos edeterminados já era observada nas reclamações trabalhistas, umavez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continhadetalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim,aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) osartigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidosfossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específicaque disciplina os requisitos da petição inicial no processo dotrabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem sercertos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cadaum contenha a indicação de seu valor. 2.4. Sob este viés, aexigência de indicação do valor dos pedidos determinada peloartigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, aspartes delimitem, com razoável destreza, o alcance de suapretensão. 2.5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, daCLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não éinédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, pormeio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000),passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao ritosumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dadaa natureza, possuem condições de ser examinadas de forma maiscélere pela Justiça do Trabalho, 2.6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLTpassou a prever uma equivalência entre os requisitos da petiçãoinicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende aser de ordem mais complexa. 2.7. Efetivamente, antes dasalterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas açõessubmetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur eraestabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidaçãode sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda ainstrução processual, orientada pelo princípio da imediação,previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas eanálise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual deliquidação dos pedidos. 2.8. Por força das determinações legais deserem apresentados pedidos certos e determinados, o sistemaprocessual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinhapreservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha aoseu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, sejana fase de conhecimento, seja na de liquidação. 2.9. Isto é, o novocomando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandastrabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antesexigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, aextinção do processo sem resolução de mérito, conformedetermina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso,passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de,para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valoresque venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes seter iniciada a fase de instrução processual. 2.10. Inobstante, o rigortécnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de formadissociada das demais normas e princípios que regem aprocessualística trabalhista, conduz a um estreitamento do juspostulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma dascaracterísticas que mais singularizam, em essência, a jurisdiçãotrabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação,mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-sea orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposiçãodos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuemconhecimentos técnicos para formular ' fundamentos jurídicos dopedido. 2.11. Nesse cenário, a interpretação gramatical dodispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, emdesatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV,da CF). 2.12. A determinação de indicação dos valores dos pedidosnas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo acontrovérsia trazida pela parte recorrente em seu recurso derevista, qual seja, a eventual vinculação ou limitação dacondenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 2.13. De fato, de acordo com a regra da congruênciaentre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada(arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos dodisciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados napetição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados nacondenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra oucitra petita. 2.14. A partir desse cenário, a natureza do conflitotrabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entreoutros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de sedeterminar que a condenação limite-se a exatamente os valoresindicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violaçãoaos artigos 141 e 492 do CPC. 2.15. No caso concreto,diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, noque diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petiçãoinicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não sócom uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, comotambém com os princípios da informalidade e da simplicidade, queorientam toda a lógica processual trabalhista. A partir dessesprincípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se podeexigir das partes reclamantes que, para que recebam aintegralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final deuma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra,ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras deprodução antecipada de prova e/ou contratação de serviçocontábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dospedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e,somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista.Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípioda oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram àspartes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas queentendem lhe serem devidas. 2.16. Ou seja, a análise sobre anecessidade de limitação do valor da condenação àquelespreviamente apresentados na exordial deve ser orientada por umaperspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cujainterpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, sersempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição(art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, daCF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 2.17. Em atençãoa isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT naprocessualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecerao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitarestabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, quedetermina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, daCLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no quecouber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 2.18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípiosmencionados permite chegar à conclusão de que, tendo oreclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo edeterminado com indicação de valor - estimado -, por um lado,atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado,possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa edo contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se,assim, de interpretação que observa os princípios constitucionaisdo trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referidoartigo celetista. 2.19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 aose referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que opedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor"a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado deforma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que fazremissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentidocontrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise oraempreendida apenas se refere à necessidade de indicação de"valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigaçãode liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeitovinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessáriaaplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação devalores na petição inicial não deve ter como consequência aextinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizarà parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º,6º e 317 do CPC. 2.20. Nesse mesmo sentido, interpretando aredação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confrontocom as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumulaprecedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidosapresentados de forma líquida na exordial devem serconsiderados apenas como fim estimado, não havendo limitaçãoda condenação àquele montante. 2.21. Por fim, não se ignora quea Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada emDissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa)firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidoscom valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressadicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questãoconfigura situação singular, eis que o recurso de embargosanalisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada emvigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840,§1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não semrazão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas.Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revelasingularidades quanto àquela analisada pela Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turmanão fica a ela vinculada. 2.22. A partir do exposto, na hipótesevertente, em que a inicial foi ajuizada em 14/05/2021, incidem asnormas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidosapresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devemser considerados como mera estimativa, não sendo necessáriaqualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valoresestimados, eis que já devem ser assim considerados por força daInstrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dosprincípios constitucionais que regem o processo do trabalho, emespecial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV,da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteçãosocial do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Recurso de revista de que seconhece e a que se dá provimento" (RR-1000731-66.2021.5.02.0614, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto BastosBalazeiro, DEJT 19/12/2022). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSODE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORESINDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT.Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revistapreenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento aoagravo de instrumento, para melhor análise da arguição deviolação do art. 840, § 1º, da CLT, suscitada no recurso de revista.Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA.PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NAPETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. A presente controvérsiadiz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que aparte autora atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente.No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramoespecializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15),pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pelasimplicidade. Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, opedido exordial deveria conter apenas a designação do Juiz aquem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado,uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, opedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seurepresentante. Com a nova redação do art. 840 da CLT,implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, noprocedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos:designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dosfatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo,determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura doReclamante ou de seu representante. Contudo, com suporte nosprincípios da finalidade social e da efetividade social do processo,assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, aleitura do § 1º do art. 840 da CLT deve se realizar para além dosaspectos gramatical e lógico-formal, buscando por umainterpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido,finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob penade, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético nafixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor dacausa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano,da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça.Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certospedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuraçãodo real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação dedocumentos que se encontram na posse do empregador - além deprodução de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bemcomo a realização de cálculos complexos. A esse respeito, valedizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadasobrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e comcausas de pedir distintas, de difícil ou impossível préviaquantificação. Inclusive há numerosas parcelas que geram efeitosmonetários conexos em outras verbas pleiteadas, comrepercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso.Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somentede que a parte autora realize uma estimativa preliminar do créditoque entende ser devido e que será apurado de forma maisdetalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT. De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12,dispõe que: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da, com asredações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, nãoretroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas apartir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõeo art. 840, §§ 1º e 2º, da, o valor da causa será estimado,observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 doCódigo de Processo Civil. " (g.n.) Ademais, afasta-se a alegação dejulgamento ultra petita porquanto não foram deferidas parcelasnão pleiteadas pela Reclamante. Como já salientado, os valoresindicados na reclamação são uma mera estimativa e nãoimpediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer aampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando asimpugnações e argumentos de fato e de direito que entendeupertinentes ao caso. Logo, na medida em que os valoresdelimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, acondenação, revelando-se como mera estimativa dos créditospretendidos pela Autora, não há que se falar em limitação daliquidação aos valores indicados na peça exordial. Julgados destaCorte. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema" (RR-357-94.2018.5.05.0030, 3ª Turma, Relator Ministro MauricioGodinho Delgado, DEJT 19/12/2022). Preliminar rejeitada. DA JUSTIÇA GRATUITA O autor foi demitido sem justa causa (TRCTID. f50111d) e declarou ser hipossuficiente (ID. 14bc447). O reclamado alega que o recorrido temoutros empregos, mas não apresenta provas da mudança doestado de hipossuficiência. Argumenta que "ainda que não recebasalário, o reclamante aufere remuneração mensal superior a R$2.440,42 e, não tendo ele cuidado de demonstrar a impossibilidadede custeio das despesas processuais sem comprometer seusustento, não há como prevalecer o entendimento firmado naorigem". Entretanto, a prova da possibilidade peloautor do custeio das despesas processuais cabe ao reclamado, considerando que o autor apresentou declaração em sentidocontrário. A alteração efetuada pela Lei 13.467/2017não revoga a concessão da gratuidade judiciária mediantedeclaração de hipossuficiência econômica firmada, segundo o itemI da Súmula 463 do TST: "Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da OrientaçãoJurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes doCPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessãoda assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta adeclaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte oupor seu advogado, desde que munido de procuração com poderesespecíficos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); (...)." Portanto, infere-se que a situação dehipossuficiência do recorrido permanece inalterada. Jurisprudência: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA INTERESSADA INTERPOSTO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - JUSTIÇA GRATUITA -DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DEVERACIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DE SALÁRIO SUPERIOR A 40%(QUARENTA POR CENTO) DO TETO DOS BENEFÍCIOS DAPREVIDÊNCIA SOCIAL (CLT, ARTIGO 790, §§ 3º E 4º, COM AREDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017) - TRANSCENDÊNCIAJURÍDICA RECONHECIDA 1. A Lei nº 13.467/2017, ao dar novaredação ao § 3º e instituir o § 4º no artigo 790 da CLT, fixoupresunção relativa de hipossuficiência econômica aos quepercebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) dolimite máximo dos benefícios do Regime Geral de PrevidênciaSocial. Tal presunção é elidida na hipótese de percepção de saláriosuperior a esse patamar, hipótese em que a parte deverácomprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas processuais. 2. Do regime instituído pela legislação vislumbra-se arepartição do ônus da prova entre as partes. Aos que percebemsalário igual ou inferior ao limite instituído, a declaração dehipossuficiência resulta em presunção relativa, que pode serdesconstituída pela parte contrária. Compete à Reclamadademonstrar que a parte autora percebe salário superior ao teto debenefícios do RGPS. 3. Na hipótese de salário superior ao limitefixado, o direito à gratuidade judiciária está condicionado àdemonstração da insuficiência de recursos. Assim, compete aoAutor comprovar que, não obstante sua condição salarial, éincapaz de custear o processo sem afetar seu sustento e o de suafamília. 4. No caso em exame, o Eg. TRT consignou que oReclamante apresentou declaração de hipossuficiência, nãohavendo registro de que perceba salário superior a 40% (quarentapor cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral dePrevidência Social. Não tendo sido produzida prova no sentidocontrário, o reconhecimento do direito à gratuidade não viola oteor dos dispositivos indicados. Agravo de Instrumento a que senega provimento. (...)" (RRAg-21172-08.2018.5.04.0203, 4ª Turma,Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 21/10/2022). "RECURSO DE REVISTA - RECLAMANTE -RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.467/2017 - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃODE HIPOSSUFICIÊNCIA - DEFERIMENTO. 1. A Súmula nº 463, I, doTST preconiza que, para a concessão da assistência judiciáriagratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiênciaeconômica firmada pela parte ou por seu advogado. 2. Nessesentido, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, prevalece oentendimento de que a declaração da parte de que não dispõe derecursos suficientes para o pagamento das custas do processo,sem prejuízo do próprio sustento ou da família, é suficiente para odeferimento dos benefícios da justiça gratuita, na esteira do art.790, § 4º, da CLT e do art. 99, § 2º, do CPC, aplicávelsupletivamente, nos termos do art.15 do mesmo código. Recursode revista conhecido e provido " (RR-394-26.2020.5.09.0003, 2ªTurma, Relatora Desembargadora Convocada MargarethRodrigues Costa, DEJT 21/10/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DEREVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA.COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, § 4º, DA CLT. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A EFICÁCIADA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIAECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, odebate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita nostermos do novel art. 790, § 4º, da CLT, em reclamação trabalhistaproposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, configura atranscendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.Transcendência reconhecida. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃODE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, § 4º, DA CLT.RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. REQUISITOS DOARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS.
Trata-se de debateacerca da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita àtrabalhadora em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia daLei 13.467/2017, que alterou o art. 790, § 3º, e incluiu o § 4º na CLT.De acordo com a nova redação, o benefício da Justiça Gratuitasomente será concedido àqueles que perceberem salário igual ouinferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral dePrevidência Social ou no caso de comprovação de insuficiência derecursos. Contudo, tem se firmado nesta Corte Superior oentendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017,a declaração do empregado de que não dispõe de recursossuficientes para o pagamento das custas do processo goza depresunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente paracomprovar tal condição. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acessodo trabalhador ao Poder Judiciário no intuito de dar concretudeaos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, daConstituição Federal. Precedentes. Agravo de instrumento nãoprovido. (...)" (AIRR-1000949-06.2018.5.02.0063, 6ª Turma, RelatorMinistro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/10/2022). Sentença mantida. Preliminar rejeitada. MÉRITO MATÉRIAS COM ANÁLISE CONJUNTA DAS HORAS EXTRAS O reclamante pleiteia a reforma dasentença ID. 67a10a1 referente às horas extras por participação noNúcleo Docente Estruturante - NDE. Aduz que "a remuneração dacoordenação não pode ser confundida com o pagamento dasreuniões, sob pena de caracterizar o enriquecimento ilícito.". Sem razão. Na realidade foi constatado pelo juízomonocrático, por meio da prova oral, que o reclamante, na funçãode Coordenador, participava como presidente do Núcleo DocenteEstruturante - NDE e na qualidade de integrante majoritáriodesignava as datas das reuniões do NDE, geralmente duas vezesao ano, sem qualquer gerência do reclamado: "Das horas extras (Núcleo DocenteEstruturante) Alega o Reclamante que "participava dereuniões semanais do Núcleo Docente Estruturante, dedicandocerca de 2 horas por semana para tal atividade. Contudo, nunca foiremunerado". Em que pese a Reclamada não apresentarimpugnação específica, em sua defesa, observo que astestemunhas apresentadas pelo Autor declaram que a participaçãonas reuniões do NDE eram obrigatórias em relação aocoordenador do curso, conforme determinação do MEC. As três testemunhas inclusive afirmam queo coordenador era quem presidia o citado núcleo. Senão vejamosos seguintes trechos: Depoimento da testemunha NeandroVasconcelos do Nascimento: "03:43 - que o depoente participava do NDEde design de interiores; que o NDE não era remunerado; que asparticipações no Enem também não eram remuneradas; que haviaum texto do MEC que dizia que o coordenador deveria integrar aequipe de NDE; que a remuneração foi algo que foi dito que iaacontecer e acabou não acontecendo; que coordenadores sempreeram convocados a participar nos eventos dos finais de semana;" Depoimento da testemunha Antonio Carlosda Silva: "10:40 - que era obrigatória a participaçãodos coordenadores no NDE; que os coordenadores erampresidentes do NDE; que essa participação não era remunerada;" Depoimento da testemunha Camila MariaNogueira de Santana: "26:20 - que o coordenador do cursoparticipa do NDE; que se for um único curso, o coordenador é opresidente do NDE; que se o curso for multicampi, como no casoda Arquitetura, pode ser um coordenador ou o outro; que éatribuição do coordenador participar das reuniões de NDE; que opróprio coordenador organiza sua carga horária para realizar asreuniões do NDE; que o coordenador tem autonomia paradeliberar acerca da quantidade de reuniões do NDE e horários;que normalmente é uma reunião no início e outra no final dosemestre; que se precisar de outra reunião, o coordenador temautonomia para deliberar;"
Diante do exposto, considerando que oReclamante desempenhava atividades de coordenação desdejaneiro/2012, entendo que a participação em tais reuniões estavaminseridas nas funções da coordenação, pela qual o Autor já eraremunerado. Assim, indefiro a pretensão autoral de horasextras em relação às reuniões do NDE." Com efeito, da prova oral transcrita nasentença, conclui-se que a participação do reclamante nasreuniões do NDE faziam parte das suas atividades na função deCoordenador. Sentença mantida. Outro postulado do reclamante diz respeitoàs horas extras por participação no Núcleo de Comunicação.Sustenta que "a coordenação do núcleo de comunicação não erainserida no escopo na coordenação do curso de Publicidade ePropaganda. Isto porque o núcleo de comunicação diz respeito ao setor no qual ficavam os estúdios de TV e fotografia da instituiçãoreclamada, o que não pode ser confundida com a coordenação docurso de Publicidade e Propaganda, cargo eminentemente deadministração acadêmica.". Não obstante às argumentações do autor, oNúcleo de Comunicação também fazia parte de suas atividadescomo Coordenador do Curso de Publicidade e Propaganda. Conforme consta na sentença, com base naprova oral, "o reclamante era líder do NUCOM - Núcleo deComunicação; (...); o Núcleo de Comunicação era um núcleo deprofessores e alunos, era um laboratório que trabalhava cobrindoeventos, dentro e fora da faculdade; que havia uma rádio que"depois parou"; que nos últimos cinco anos, o reclamantecoordenou esse núcleo; que não tem certeza quanto ao horáriodedicado a esse núcleo". Quanto à prova documental, as mensagenseletrônicas a partir do ID. 7a1b9ba não demonstram habitualidadedo labor extraordinário por 4 horas diárias no Núcleo deComunicação. Decisão mantida nos seguintesfundamentos: "Das horas extras (Núcleo de Comunicação) O Autor sustenta que "durante todo operíodo, o Reclamante era o responsável pela coordenação doNúcleo de Comunicação, que sequer fazia parte do curso dePublicidade e Propaganda, onde ficavam os estúdios de TV efotografia da Reclamada. Para tal atividade, o autor dedicava cercade 4 horas, diariamente, sem perceber nenhuma remuneraçãopelo labor extraordinário". Observo que as duas primeirastestemunhas ouvidas declaram que o Autor participava do Núcleode Comunicação. Senão vejamos: Depoimento da testemunha NeandroVasconcelos do Nascimento "05:03 - que a participação em ensaiosfotográficos não fazia parte da atividade do reclamante comoprofessor; que o reclamante sempre foi convocado para registrarcom fotos os eventos; que era como se o reclamante "devesseestar lá" já que ele era do curso de publicidade, propaganda,jornalismo; que o reclamante era líder do NUCOM - Núcleo deComunicação; 09:25 - que o Núcleo de Comunicação eraum núcleo de professores e alunos, era um laboratório quetrabalhava cobrindo eventos, dentro e fora da faculdade; que haviauma rádio que "depois parou"; que nos últimos cinco anos, oreclamante coordenou esse núcleo; que não tem certeza quantoao horário dedicado a esse núcleo, mas o reclamante era quasesempre acionado;" Depoimento da testemunha Antonio Carlosda Silva: "09:05 - que nos últimos cinco anos oreclamante coordenou o Núcleo de Comunicação; que nessenúcleo as atribuições do reclamante eram relacionadas àorganização da participação de alunos, ao atendimento dedemandas da Reitoria/Diretoria; que acredita que esse núcleo nãoestava relacionado com a coordenação do curso de publicidade;que o curso de design gráfico não se utilizava do núcleo decomunicação;" Pela narrativa dos depoentes, observo queas atividades desempenhadas no Núcleo eram inerentes aoscursos coordenados pelo Reclamante. Diante do exposto e considerando que oReclamante desempenhava atividades de coordenação desdejaneiro/2012, entendo que a participação no Núcleo deComunicação estavam inseridas nas funções da coordenação doCurso de Publicidade e Propaganda. Do exposto, indefiro as horas extrasdecorrentes das atividades desenvolvidas no Núcleo deComunicação." Por sua vez, o reclamado se insurge contraas horas extras deferidas: - Participação do reclamante em bancas de:monografia Alega o reclamado que a participação dedocente na Banca de Monografia não é obrigatória e que visa aoaprimoramento do currículo. Conquanto a testemunha do reclamadotenha afirmado não ser obrigatória a participação de docente naBanca de Monografia, a testemunha do autor afirmou o contrário. Na oitiva do Sr. Neandro Vasconcelos doNascimento, testemunha do reclamante, consta que "quando umprofessor deixava de preencher o banco de questões ou nãoparticipava de banca de monografia, era apresentada umaplanilha, às vezes em reunião de coordenação, nas quais eraapresentada essa sinalização de não participação, "chamada deatenção"; que a Reitoria cobrava a participação em bancas demonografias nos cursos de bacharelado e nos cursos tecnológicosmenos; que era perguntado o motivo do não comparecimento;que havia um número de TCCs a ser cumprido;". Da prova oral se extrai que o reclamante eraobrigado a participar de Banca de Monografia, pois haviaacompanhamento da sua recusa. Outrossim, o motivo pelo qual atestemunha do reclamado, Sra. Camila Maria Nogueira de Santana,não teria participado de Banca de Monografia por participação emcongresso não leva à conclusão da ausência de obrigatoriedade. Ademais, o reclamado não apresentouprova das recusas do reclamante para compor as Bancas deMonografia (com observância do período imprescrito - a partir de21/3/2015), considerando que não sendo obrigatória a participaçãotratar-se-ia de convite, que, por lógica, comportaria recusa, semqualquer tipo de observação posterior pelo reclamado, o que defato não ocorria. As duas horas deferidas como extras forambem mensuradas pelo juízo de origem, pois não só engloba aefetiva participação na Banca de Monografia, mas também otempo despendido para análise e estudo do TCC que seriaapresentado. Sentença mantida: "Das horas extras (bancas de monografia) O Reclamante aduz que "participava debancas de monografia como avaliador, ou seja, de bancas dealunos orientados por outros professores. Para avaliar os alunosque não orientava, a autora dedicava cerca de 2 horas para cadaum, notadamente nos meses de junho e novembro, em quegeralmente os alunos apresentam seus estudos. Durante osúltimos 5 anos, o Reclamante participou de 80 bancas demonografia. Considerando-se que para cada uma dedicava 2 horasde trabalho, totaliza-se 160 horas laboradas sem a devidaremuneração. Repise-se, a Reclamada nunca pagou o valor relativoàs participações nas bancas de monografia e de seleção dedocentes em que o Reclamante atuava como avaliador, em umaclara situação de labor sem contraprestação. Frisa-se que asparticipações não se davam ao livre arbítrio do Reclamante, maspor imposição da Reclamada" A Reclamada alega que a participação embancas de monografia faz parte da "condição pessoal do autor". Ao exame. Observo que a terceira testemunha informaque a participação em bancas de monografia não é obrigatória.Senão vejamos: Depoimento da testemunha Camila MariaNogueira de Santana: "13:52 - que a participação do professor edo coordenador em banca de monografia não é obrigatória; que adepoente no último semestre não pode participar de bancas porestar em um congresso; que a depoente não foi sancionada; quenão tem conhecimento de sanções aplicadas a professores que não participaram de bancas; que na Arquitetura e Design deInteriores as bancas ocorrem na última semana de aplicação deprovas; que as aulas já acabaram nesse período; que os outroscursos podem realizar nessa semana ou na semana anterior, nãopodendo realizar após essa semana;" A primeira testemunha, por sua vez, declaraque a não participação em tal atividade gerava uma cobrança daReclamada. Depoimento da testemunha NeandroVasconcelos do Nascimento: "12:51 - que a participação nas bancas demonografia não era remunerada; que o banco de questão não eraremunerado; que a formação da banca de monografia era feitamediante convite do professor responsável pela disciplina ou ocoordenador e a direção acadêmica recomendava que o professorcumprisse; que as bancas não estavam previstas como atividadesdo professor; que não havia obrigatoriedade porque foi umconvite, mas se houvesse recusa "complicava" a relação doprofessor com coordenação e direção acadêmica; 14:15 - que quando um professor deixavade preencher o banco de questões ou não participava de banca demonografia, era apresentada uma planilha, às vezes em reunião decoordenação, nas quais era apresentada essa sinalização de nãoparticipação, "chamada de atenção"; que a Reitoria cobrava aparticipação em bancas de monografias nos cursos de bachareladoe nos cursos tecnológicos menos; que era perguntado o motivo donão comparecimento; que havia um número de TCCs a sercumprido; que no bacharelado, os professores orientadores nãopoderiam faltar; que o tempo médio para cada banca era de 45minutos a 01 hora; que havia ainda um tempo dedicado à análiseprévia dos trabalhos e posterior;" Diante da prova oral produzida, entendoque não se tratava de uma atividade voluntária do docente. Ademais, mesmo que a apresentaçãoocorresse em um horário em que normalmente o professor estaria ministrando suas aulas, verifico que há uma necessidade depreparo prévio para fins de análise e de correção do trabalhoapresentado pelo estudante. Dessa maneira, considerando o depoimentoda primeira testemunha e; considerando que a Reclamada não sedesincumbiu do seu ônus de comprovar a quantidade de bancasnas quais o Autor teria participado; defiro o pedido de pagamentode horas extras em relação à participação em 80 (oitenta) bancasde monografia durante o período imprescrito, com duração de 02horas (tempo total de análise e apresentação do trabalho) em cadabanca. Assim, condeno a parte Reclamada ao pagamento de 160horas extras, no período imprescrito, em decorrência daparticipação em bancas avaliadoras." - Captação de alunos / Labor em locais deprova do ENEM e ENADE Quanto às horas extras correspondentes àatividade de captação de alunos, argumenta o reclamado que suatestemunha teria provado a existência de setor específico para talatividade. Em relação à participação do autor nasprovas do ENEM e ENADE, por meio de panfletagem (distribuiçãode encartes de propaganda), aduz o reclamado que "a participaçãodo reclamante nos eventos em discussão não era obrigatória,sendo facultado ao obreiro o comparecimento, hipótese que nãoensejaria qualquer tipo de punição. A testemunha da reclamada foitaxativa ao informar que a participação nos eventos mencionadosna exordial era facultativa." Sem razão. Prova documental, juntada pelo autor,ratifica atividade desenvolvida na captação de alunos (ID. 3c71fb7,ID. 137c6ce e ID. 7dd414c) e a testemunha do reclamante acorrobora. Quanto à participação nos dias de provasdo ENEM e ENADE, restou evidente a obrigatoriedade, tanto pelaoitiva da testemunha do autor como a do reclamado. Dessa forma, mantém-se a sentença, nesteaspecto: "Das horas extras (captação de alunos -ENEM/ENADE) Sustenta o Autor que "era submetido arealizar atividades típicas de call center, ligando para diversosalunos aprovados no vestibular e que não haviam se matriculadoou para incentivá-los a renovar a matrícula, apresentando osbenefícios financeiros. (...) Ademais, aos domingos, o Reclamanterealizou panfletagem em locais de prova do ENEM e ENADE, queocorrem sempre aos domingos, sem que houvesse o pagamentodobrado ou a folga compensatória, tendo dedicado 4 horas paracada evento". A Reclamada alega que a atividade decaptação de alunos também faz parte da "condição pessoal doautor". A segunda testemunha ouvida corrobora atese autoral. Depoimento da testemunha Antonio Carlosda Silva: "05:43 - que os coordenadores de umamaneira geral participavam de eventos do Enade, Enem, nasexternas nos sábados e domingos; que se não fossem eramprejudicados; que a Reitora "chamava a atenção" nas reuniõesdizendo de forma indireta que se não participassem poderiam serdemitidos; que eram prejudicados no semestre seguinte comredução de algumas disciplinas; que a redução salarial eradecorrente dessa redução de disciplinas; 07:46 - que os professores e coordenadorestinham registros por meio de fotos em relação à participação noseventos, além das convocações recebidas por e-mail; que essaparticipação não era remunerada; 08:30 - que o tempo dedicado a Enem eEnade correspondia a uma reunião antes durante a semana e nosdias do evento, geralmente era a manhã inteira, de 07:00/07:30/08:00 até 12:30/13:00; 10:58 - que havia uma convocação daDireção/Reitoria para que os coordenadores comparecessem umasemana antes do encerramento das férias; que às vezes até maisde uma semana; que essa convocação era para "pensar" nosemestre e para ligar para alunos; que professores ecoordenadores eram obrigados a realizar essas ligações, sob penade perder o emprego; que "era mal visto" quem se negasse a fazeressas ligações; que os coordenadores tinham que ligar e convocarprofessores para ligar; que nessas ligações passavam informaçõessobre curso, matrícula, preços, promoções, para novos alunos epara reativar alunos antigos;" O Autor mais uma vez comprova aobrigatoriedade e a participação em atividades para as quais nãohavia remuneração específica. Registro que a terceira testemunha, emboraafirme que não havia obrigatoriedade na participação em taiseventos, também declara que "sempre teve a conduta de justificarsua ausência em eventos" (tempo da gravação - 34:55). Assim e não havendo a Reclamada sedesincumbido do seu ônus de comprovar o labor em uma menorquantidade de horas daquelas inicialmente postuladas; condeno aReclamada ao pagamento de: - 40 horas extras por semestre, totalizando440 horas extras, no período imprescrito (11 semestres), em razãoda realização de ligações telefônicas para fins de captação dealunos; - 08 horas extras por ano, no períodoimprescrito (2015 a 2020) totalizando 48 horas extras, em razão daparticipação nos domingos de provas do ENEM e ENADE." - Banco de Questões Em relação às horas extras por trabalho naelaboração de 12 a 15 questões para integrarem o Banco deQuestões, de âmbito nacional, sustenta o reclamado que "aelaboração de questões é atividade inerente a função de professor(...) as questões a serem inseridas no banco não precisavam serautorais, sendo permitida a inserção de questões elaboradas porterceiros (...) não havia obrigatoriedade do autor elaborarquestões". Razão não assiste ao reclamado porausência de provas. Inexistem nos autos listas de questõeselaboradas e/ou de autoria de terceiros. A prova oral demonstra a obrigatoriedadeda elaboração das questões e o necessário tempo de estudo etrabalho despendido para tal fim. Esclareça-se que habitualidade não sevincula a labor diário. Considerando que em todos os semestres oautor tinha por obrigação desenvolver 12 a 15 questões paracompor o respectivo banco de dados, a habitualidade das horasextras resta configurada, o que atrai a incidência dos reflexos. Sentença mantida: "Das horas extras (banco de questões) Assevera o Autor que "elaborava, em média,12 questões por semestre, a fim de integrar o Banco de Questõesda instituição de ensino. A autora necessitava, em média, de 30minutos para elaborar cada uma das questões. De fato, odocumento em anexo revela a cobrança para a elaboração dequestões para integrar o banco de dados da ré, inclusive comfixação de datas limites para a entrega das questões. Contudo, aautora nunca foi remunerada pelo trabalho realizado". A Reclamada não contesta de formaespecífica as alegações acima. A primeira testemunha corrobora a teseautoral. Senão vejamos: Depoimento da testemunha NeandroVasconcelos do Nascimento: "11:05 - que havia obrigatoriedade quantoao preenchimento do banco de questões; que a determinação erafeita pela direção acadêmica e pela Reitoria; que houve variaçãocrescente da quantidade mínima de questões; que chegaram a 12/15 questões; que essa quantidade variava de semestre asemestre; que o banco de questões era de acesso nacional; quenão poderiam repetir perguntas; que eram perguntas autorais;que o tempo médio dedicado a cada questão variava de acordocom a complexidade; que as questões de alta complexidadepoderiam levar 30 minutos ou mais;" Observo que o banco de questões era umaexigência semestral. A terceira testemunha, embora assevereque não havia obrigatoriedade, declara que a inserção de questõesera "estimulada" pela Ré. Diante do exposto e da ausência deimpugnação específica na defesa, condeno a Reclamada aopagamento de 06 horas extras por semestre, no períodoimprescrito (11 semestres), totalizando 66 horas extras, emdecorrência da elaboração de questões para banco de dados." - Coberturas fotográficas O reclamado considera absurda aconcessão das horas extras relativas às coberturas fotográficas doseventos da instituição de ensino, em razão de o reclamante não terprovado a obrigatoriedade do trabalho fotográfico e que opreposto afirmou em depoimento a existência de equipe deprofissionais qualificados para tal fim. Entretanto, como bem reconhecido pelojuízo monocrático, incontroverso que o autor era chamado parafazer as coberturas fotográficas, pois, segundo o preposto, "'eramais por saber' que ele era competente para às tarefas;",conquanto também tenha afirmado "que além do Reclamante,faziam essas atribuições, a assessoria de imprensa, osprofissionais que compõem o laboratório; que não é atribuição do docente ou do coordenador fazer esse tipo de cobertura; que areclamada ou contratava um profissional ou era assessoria deimprensa ou os próprios participantes do evento faziam seusregistros"; ou seja, o chamamento do autor para fazer ascoberturas fotográficas dos eventos é incompatível com a alegaçãoquanto à existência de terceiros profissionais. Dessa forma, tendo em vista que oreclamado não apresentou provas do trabalho espontâneo doautor na cobertura fotográfica dos eventos, resta mantida asentença que deferiu as horas extras nos fundamentos seguintes: "Das horas extras (cobertura em ensaiosfotográficos) Alega o Reclamante que "realizava todas ascoberturas e ensaios fotográficos dos eventos organizados pelaReclamada. Para tanto, o autor dispendia, em média, 8 horas pormês. Dos diversos e-mails acostados, depreende-se que o autornão só era responsável pela cobertura de solenidades, mas lheincumbia todo o restante do material publicitário da Reclamada,trabalhando na produção de fotos das fachadas, laboratórios,auditórios, dentre outros". Nesse ponto, além de não constarimpugnação específica, na defesa da Ré, verifico que o preposto,em seu depoimento, declara que o Reclamante realizava atividadesrelacionadas à cobertura fotográfica de eventos. Senão vejamos: "03:15 - que não é atribuição do reclamantetirar fotos de eventos e de obras da Estácio; que havia um convitefeito ao reclamante para que se ele pudesse acompanhar esse tipode tarefa, mas não constituía uma obrigatoriedade "era mais porsaber" que ele era competente para às tarefas; que não era umarotina; que o reclamante não era remunerado por essas tarefas;que eram convites e o reclamante atendia a pedidos eventuais;que essas tarefas eram eventuais; que não havia umaregularidade, uma frequência; que não era obrigatório; que nãohavia cobrança caso o reclamante não pudesse fazer; que além doReclamante, faziam essas atribuições, a assessoria de imprensa, osprofissionais que compõem o laboratório; que não é atribuição dodocente ou do coordenador fazer esse tipo de cobertura; que areclamada ou contratava um profissional ou era assessoria de imprensa ou os próprios participantes do evento faziam seusregistros; Embora o preposto afirme que as atividadeseram eventuais e que não havia obrigatoriedade, destaco não hácontrovérsia quanto à efetiva prestação dos serviços. Além disso, registro que essas tarefas nãoeram remuneradas e que o preposto declara que o registrofotográfico não correspondia à função para a qual o Autor foracontratado. Diante do exposto; considerando a ausênciade impugnação específica na defesa e; considerando que aReclamada não se desincumbiu do seu ônus de provar aeventualidade das atividades; condeno a Reclamada ao pagamentode 48 horas extras por semestre, no período imprescrito (11semestres), totalizando 528 horas extras, em decorrência daprestação de serviços de registros fotográficos." DAS FÉRIAS As férias de 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020 e 07/12 das proporcionais foram deferidas com base nafundamentação seguinte: "Alega o Reclamante que "não gozavaintegralmente suas férias, sempre retornando 1 semana antespara realizar a captação e matrícula de alunos, além de organizar oquadro de horários". Considerando que, em relação ao períodoimprescrito, a Reclamada apenas apresentou o recibo de fériasreferente a 2016/2017 (fl. 556), não se desincumbindo do seu ônusem relação aos demais períodos, devidas as férias + 1/3 de 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020 e 07/12 das férias proporcionais + 1/3. Indevido o pagamento em dobro, haja vistaque o Reclamante afirma ter recebido a respectiva remuneração,havendo irregularidade apenas no tocante à fruição." O reclamante pleiteia o pagamento emdobro por não ter usufruído as férias integralmente. O reclamado requer a exclusão sustentandoque os contracheques comprovam o pagamento das fériasrelativas ao período deferido. Acresce que o autor não provouausência de fruição. Analisa-se. Nos contracheques ID. c949879 - páginas 7,12, 19 e 24 consta o pagamento das férias 2018/2019 e 2017/2018,respectivamente. Referente ao pagamento das férias 2019/2020 e 07/12 das proporcionais, não há comprovação. Segundo o art. 137 da CLT, as fériasconcedidas após o prazo do art. 134 serão pagas em dobro. Na petição inicial, o reclamante alega que"não gozava integralmente suas férias, sempre retornando 1semana antes para realizar a captação e matrícula de alunos, alémde organizar o quadro de horários.". Portanto, presume-se que o reclamadoconcedia as férias do autor no prazo legal, pois o alegado napetição inicial é o retorno às atividades de docente/coordenadoruma semana antes do término das férias, o que afasta opagamento em dobro. Outrossim, esclareça-se que o STF declarouinconstitucional a Súmula 450 do TST que determina o pagamentoem dobro das férias, incluso o terço constitucional, caso oempregador atrase o pagamento da parcela (Arguição deDescumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 501 - sessãovirtual encerrada em 5/8/2022 - informação extraída do site doSupremo). Em conclusão, provido parcialmente orecurso ordinário do reclamado para excluir da condenação opagamento das férias relativas a 2017/2018 e 2018/2019. Improvido o apelo do reclamante quanto aopagamento em dobro das férias remanescentes, 2019/2020 e 07/12 das proporcionais. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DA REDUÇÃO DO QUANTITATIVO DASHORAS-AULA / DANO MORAL O recorrente postula diferenças salariaisdecorrentes da redução da quantidade de horas-aula. Alega quenão foi provada a diminuição do quantitativo de alunos e que suastestemunhas provam o aumento de matriculados e, porconseguinte, pleiteia o reconhecimento de dano moral, com arespectiva indenização, tendo por causa a diminuição daremuneração. Da análise das provas documental e oralinfere-se que razão não assiste ao recorrente. Não obstante suas testemunhas teremafirmado aumento do número de alunos, o recorrido logrou provara diminuição de matriculados no curso de desenho gráfico,publicidade e propaganda, nos quais o autor era docente/coordenador (ID 7d9f37b, ID 622eaec e ID 0597a09), conformeregistro na sentença: "Da redução da carga horária Alega a parteReclamante que "foram impostas sucessivas reduções naquantidade de horas-aula prestadas, o que ocasionou severarestrição à remuneração da autora. Explica-se. A ConvençãoColetiva da categoria prevê que a alteração na carga horária dosprofessores somente poderia ser realizada em situaçõesexcepcionais e quando observadas as hipóteses taxativas doinstrumento coletivo, as quais não restaram caracterizadas nopresente caso. Ocorre que, ao longo do vínculo empregatício, aReclamada alterou unilateralmente a quantidade de horas-aulasprestada pelo Reclamante. De fato, em maio de 2016, oReclamante exercia 90 horas[1]aula mensalmente. Contudo, nosanos subsequentes, todos os meses foram pagos com um patamarinferior" A Reclamada afirma que "obedeceu todosos formalismos previstos em Convenção, o professor reclamanteestava ciente das detidas reduções quando acordou juntou com aIES a redução de sua carga horária. De fato, é direito reconhecidodas Universidades estabelecer um número mínimo de alunos para a formação de turmas, não apenas em razão da viabilidadefinanceira, mas, sobretudo, em respeito à autônima das IES,constitucionalmente assegurada, nos termos do art. 206, I e art.208 da CF. No caso, a carga horária da parte reclamante foraalterada, de acordo com a demanda de alunos junto a IESreclamada, e diante da diminuição do número de alunosmatriculados nas disciplinas ministradas pela professora, à cargahorária da mesma foi sendo diminuída de acordo com anecessidade". A cláusula vigésima sexta da CCT 2015/2016,reproduzida nas CCTs 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021 dispõe que: "CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ALTERAÇÃODA CARGA HORÁRIA A carga horária e a remuneração doprofessor poderão ser alteradas excepcionalmente nos seguintescasos: a) A pedido do docente ou acordo daspartes, firmada perante duas testemunhas; b) Por diminuição do número de turmas oualunos, decorrente de queda ou ausência de matrículas,comprovadamente não motivadas pelo Estabelecimento de Ensino; c) Por padronização de turmas nadistribuição das aulas para os professores". Ao exame. Os requisitos para a implementação daalteração da carga horária estão previstos nas CCTs, cabendo àReclamada comprovar que o caso em tela se enquadra nodispositivo normativo acima citado. As duas primeiras testemunhas declaramque houve um aumento na quantidade de alunos. Senão vejamosos seguintes trechos dos depoimentos: Depoimento da testemunha NeandroVasconcelos do Nascimento: "00:35 - que o depoente trabalhou na Estácio de 2005 a 2019, na função de professor e coordenador docurso design de interiores; que no período em que o depoentetrabalhou na reclamada houve redução salarial; que houve umaredução progressiva; que não sabe precisar o início; que acreditaque teve início por volta de 2010; que não sabe exatamente porque havia essa redução, pois havia essa redução mesmo com acaptação, mesmo com as turmas, mesmo com o número de alunos; 02:08 - que nos últimos cinco anos, aredução de alunos acaba não existindo porque havia uma meta decaptação; que essa situação provavelmente aconteceu com oreclamante porque todos os cursos seguiam "essa cartilha";" Depoimento da testemunha Antonio Carlosda Silva: 00:20 - que o depoente trabalhou na Estácio de 2008 a2019, na função de professor de design gráfico e design deinteriores e foi coordenador do curso de design gráfico de 2013 a2019; que em 2014 já trabalhava com o reclamante; que oreclamante também era professor do curso de design gráfico; queo reclamante era coordenador do curso de publicidade epropaganda e depois também foi coordenador de jornalismo; 01:38 - que houve redução salarial nosúltimos três anos, 2017, 2018 e em 2019 houve uma pequenaredução; que não sabe explicar o motivo da redução; que nãohouve diminuição na quantidade de alunos, que houve aumento;" Os referidos depoimentos, porém, não sãosuficientes para infirmar os documentos de ID 7d9f37b, ID 622eaece ID 0597a09 (fl. 584/586), nos quais se verifica a redução daquantidade de matrículas e de alunos ingressantes durante operíodo imprescrito. Registro que a parte Reclamante nãocomprovou a existência de vícios em tais documentos. Dessa maneira, entendo que a Reclamadase desincumbiu do seu ônus de comprovar a redução daquantidade de novos alunos e de matrículas, razão pela qual julgoimprocedente o pedido de diferenças salariais decorrentes daredução de carga horária." O pedido de reconhecimento de dano moralestá atrelado às diferenças salariais decorrentes da diminuição daremuneração das horas-aula. Como não houve redução ilícita daremuneração do recorrente, o pedido acessório segue a mesmasorte do principal. Inexiste dano moral a ser reconhecido: "Dos danos morais Postula a parte Reclamante umaindenização por danos morais, em razão da redução da cargahorária e da necessidade de ligar para os alunos "em umverdadeiro trabalho de vendedora de call center". De acordo com a doutrina e ajurisprudência pátrias, para que seja reconhecido direito aopagamento da indenização por danos morais, é necessária aexistência de três requisitos: o dano propriamente dito (prejuízoextrapatrimonial, sofrimento moral passível a atingir a vidaprivada, a intimidade e a honra da vítima - dano moral); a práticade ato ilícito (doloso ou culposo) ou com abuso de direito, porparte do empregador; e o nexo causal entre o ato praticado peloempregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelotrabalhador. Assim, a fim de restar configurada aresponsabilidade do empregador é necessária a comprovaçãocumulativa de existência do dano, do nexo de causalidade entre aação ou omissão do empregador e o dano, bem como do dolo ouculpa do empregador. Sem a comprovação pelo Reclamantedesses requisitos (art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC), não deveser concedida qualquer indenização. No caso em tela, a parte Reclamante nãologrou comprovar, como lhe incumbia, o prejuízo alegado.Ademais, o mero descumprimento das obrigações legais oucontratuais não causariam automaticamente danos morais aotrabalhador. Do exposto, julgo improcedente o pedido deindenização por danos morais." Sentença mantida. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Com efeito, incontroverso que o recorrenteexerceu as funções de coordenador no curso de publicidade epropaganda, cumulada com a de desenho gráfico e/ou a dejornalismo. Contudo, não há prova nos autos de que ascoordenações demandassem atividades extras, com excesso deatribuições a ponto de fundamentar a concessão de plus salarialem 20%. O acúmulo de função deve ser habitual. Najornada diária o empregado exerce várias atividades, as inerentesà função para o qual foi contratado agregadas a outras de funçãodiversa, ao ponto de causar desgaste físico e emocional ao obreiropelo excesso de atividades que deve desempenhar na mesmajornada diária de trabalho. A prova oral, testemunha do reclamado,afirma que o exercício de duas coordenações de cursos diversosvincula-se ao número de alunos. Provada a diminuição de alunos nos cursosem que o recorrente era docente/coordenador (prova documentalID 7d9f37b, ID 622eaec e ID 0597a09) não há como atribuiracúmulo de função ao reclamante, até porque exercia nos doiscursos uma única função, a de coordenador. Neste tópico, mantida a decisão do primeirograu: "Do acúmulo de funções Alega o Reclamante que "assumiu cargo decoordenador do curso de Publicidade e Propaganda no ano de2012, função que exerceu até o fim do contrato de trabalho.Ocorre que, durante o ano de 2017, acumulou a coordenação docurso de jornalismo, e de janeiro a agosto de 2020 acumulou acoordenação do curso de Design Gráfico, sem perceber qualquerremuneração por tais atividades. Ou seja, o Reclamante sempreacumulou duas coordenações em uma mesma jornada de trabalho, no ano de 2017 e de janeiro a agosto de 2020, quandoatuou nos cursos de jornalismo e design gráfico, respectivamente.Ademais, cite-se que é exigência do Ministério da Educação que oscursos disponham de coordenadores dedicados de forma parcialou integral, a fim de preencher os requisitos mínimos para oreconhecimento formal (...) Com efeito, não se pode olvidar que oacúmulo de função trouxe um prejuízo direto ao autor (maiorincremento da carga de trabalho, de maior complexidade) ebenefícios à Reclamada (desnecessidade de contratar umfuncionário dedicado exclusivamente para o cargo decoordenador)". Pelas razões acima, postula o pagamento dopercentual de 20% para cada uma das coordenações a título deacúmulo de funções. Em que pese não haver impugnaçãoespecífica da Reclamada, a terceira testemunha é firme ao declararque a designação de um coordenador está relacionada àquantidade de alunos do curso. Senão vejamos: Depoimento da testemunha Camila MariaNogueira de Santana: "08:28 - que acredita que nem todos oscoordenadores são de tempo integral, porque depende da base dealunos; que não sabe apontar um professor e coordenador quenão é tempo integral; que não sabe informar se o reclamante eratempo integral; que existe coordenador de dedicação de 20 horas;que o que determina se um coordenador será dedicação de 20horas ou de 40 horas é a base de alunos; 10:36 - que quando a depoente tinha 1800alunos, ela era 40 horas e ainda tinha uma coordenadora adjunta;que não sabe informar se o reclamante tinha coordenador adjunto; 11:42 - que a remuneração do coordenadoré variável de acordo com a base; que o cálculo é feito mediante adivisão da base de aluno por 30; que esse cálculo é feitosemestralmente; 13:02 - que é possível um coordenadorcoordenar mais de um curso; que isso ocorreu principalmente com a redução da base; que atualmente a depoente coordena doiscursos que têm em média 340/350 alunos juntos;" Considerando que restou reconhecida aredução da quantidade de matrículas e de alunos ingressantes noperíodo imprescrito e; considerando que foi deferida a diferençade horas trabalhadas, observando-se as 40 horas semanaisdedicadas às atividades de coordenação; entendo que o acúmulodas coordenações acima narrado foi devidamente remunerado notópico da presente decisão que condenou a Ré ao pagamento de15 horas semanais. Assim, indefiro a pretensão autoral depagamento de diferenças salariais decorrentes do acúmulo defunção." DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A sentença não foi reformada nos termosdo apelo do autor. Assim, resta mantida com relação aoshonorários advocatícios. DA INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR No que pertine aos juros e correçãomonetária, o juízo de origem aplicou corretamente as regrasfixadas nas decisões proferidas nas ADCs nºs 58 e 59 peloSupremo Tribunal Federal. Assim, a indenização suplementar previstano art. 404, do Código Civil, implicaria evidente burla à decisãovinculante do STF, de eficácia erga omnes. Pedido indeferido. O entendimento se encontra em sintoniacom julgados desta Turma e do TST: "(...). CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC.CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃOSUPLEMENTAR. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL. JULGAMENTO ULTRAPETITA. Ante os limites fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs de nºs 58 e 59 e ADIs de nºs 5867 e 6021,tem-se que o deferimento de indenização suplementar nos termosdo parágrafo único do art. 404, do Código Civil Brasileiro, além deconfigurar julgamento ultra petita, equivale, por via transversa, adescumprimento do quanto decidido pela Suprema Corte nasações acima referenciadas, tendo em vista o efeito vinculante e"erga omnes" da decisão. Sentença recorrida reformada, noaspecto. (Processo: 0000822-62.2020.5.07.0003 - ROT; data dapublicação: 22-09-2022; Relator Des. Durval Cesar de VasconcelosMaia) "(...) a ideia de indenizar-se, na forma do art.404 do Código Civil, não passa de filigrana jurídica. Não há o queser indenizado já que a decisão do STF estabelece a correçãodevida, correção integral, portanto, aí incluídos os juros de mora.Qualquer discussão quanto à sua insuficiência representa, naverdade, crítica ao julgamento STF e tentativa de esvaziá-lo deforma que, nega-se provimento." (PROCESSO nº 0001057-17.2021.5.07.0028 - RORSum - Relatora Desa. Maria Roseli Mendes )Alencar - data da publicação: 16/9/2022 "I) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DARECLAMANTE - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA -INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NA FASE PROCESSUAL -PROCESSO DE CONHECIMENTO EM CURSO - INEXISTÊNCIA DEVIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E DO PRINCÍPIO DONONREFORMATIO IN PEJUS - INDEVIDA INDENIZAÇÃOSUPLEMENTAR PARA COMPENSAÇÃO - DESPROVIMENTO. 1. Aprópria decisão do STF proferida na ADC58 foi clara quanto àaplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso,caso dos autos, ou transitados em julgado sem definição decritérios de juros e correção monetária. 2. Assim, não procede apretensão obreira de juros de 1% ao mês, pois não há dúvida deque a hipótese dos autos é de processo de conhecimento emcurso, no qual não se formou o título executivo judicial, não sehavendo de falar em trânsito em julgado parcial, hipótese nãocogitada na decisão do STF na ADC 58, tampouco em violação àcoisa julgada. 3. Por outro lado, nos termos assentados pelodespacho agravado, a decisão da Suprema Corte foi proferida emcontrole concentrado de constitucionalidade das leis, em que sediscute a constitucionalidade da lei em tese, e não para o casoconcreto, não há de se cogitar de reformatio in pejus. 4. Por fim, também não prospera o pleito obreiro de percepção de umaindenização suplementar, a título de juros compensatórios, poisseu deferimento representaria patente indisciplina judiciária,fazendo prevalecer a jurisprudência do TST sobre qual o índiceaplicável, em detrimento ao precedente vinculante do STF. 5.Nesses termos, não tendo a Agravante conseguido demonstrar ainviabilidade do recurso de revista e o desacerto do despachoagravado, este deve ser mantido. Agravo desprovido. (...)" (Ag-RR-12041-83.2015.5.01.0401, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandrada Silva Martins Filho, DEJT 02/09/2022). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOSPELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NAVIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃOMONETÁRIA. QUESTIONAMENTO SOBRE A INCIDÊNCIA DE JUROSDE MORA. ESCLARECIMENTOS. 1. A decisão proferida pelo STF naADC 58 possui eficácia erga omnes e efeito vinculante ao PoderJudiciário, devendo ser aplicada em relação a todos os processosem curso (art. 102, § 2º, da Constituição Federal). Além disso, nãose pode olvidar que se trata de matéria de ordem pública. Nessaordem de ideias, a aplicação de juros e correção monetáriaconsiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive deofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST eSúmula 254 do STF), pelo que não há de se conceber emjulgamento ultra ou extra petita ou em preclusão da matéria ouaté mesmo em reformatio in pejus. 2. Nos termos do decididopela Suprema Corte, é de se concluir que a coisa julgada somentedeve ser mantida quando fixar, expressamente e de formaconjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa dejuros de mora, o que não se sucede no caso dos autos. 3. Assim,nos termos da decisão embargada, devem ser aplicados os índicesde correção monetária estabelecidos pelo STF: a incidência do IPCA-E até o ajuizamento da ação e a incidência da taxa SELIC (parajuros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. 4. Aaplicação da tese jurídica firmada pelo STF em ação de controleconcentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada comeficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º) nãoenseja lesão patrimonial passível de reparação por meio deindenização suplementar (art. 404, parágrafo único, do CódigoCivil), pois implicaria, por via oblíqua, adoção de entendimentodiverso ao adotado pela Suprema Corte. Embargos de declaraçãoprovidos, para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo" (ED-Ag-ARR-10707-25.2013.5.01.0032, 8ª Turma, Relatora MinistraDelaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/08/2022). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NA FUNÇÃO DECOORDENADOR Alega o recorrente que o pagamento daremuneração com relação ao exercício da coordenação exercidapelo recorrido no curso de publicidade e propaganda estárelacionada ao número de alunos dos respectivos cursos, comohouve uma diminuição do quantitativo de matriculados, o autorrecebia remuneração equivalente. Acresce ainda que o reclamante não provoudedicação por tempo integral, exclusiva, asseverando que nocurrículo do autor consta o exercício de atividades em outrosempregos. Sem razão. A testemunha do reclamado afirmou nãosaber "apontar um professor e coordenador que não é tempointegral; que não sabe informar se o reclamante era tempointegral". Por sua vez, as testemunhas do recorridoafirmaram ser exigência do recorrente "dedicação exclusiva doscoordenadores; (...) que foi prometido pela Estácio na contrataçãopara coordenador uma carga horária de 40 horas semanaisremuneradas, porque havia essa relação de dedicação exclusiva etempo integral; (... ) que os coordenadores de curso de publicidadee propaganda e design gráfico tinham dedicação exclusiva, de 40horas; que o pagamento não era como 40 horas; que essa situaçãotambém acontecia com o reclamante; que os coordenadores nãopodiam ministrar aulas em outras instituições; que erapraticamente proibido; que o tempo de dedicado para acoordenação não eram as mesmas horas para ministrar as aulas;que dedicavam 08 horas por dia para a coordenação e as horas-aulas eram outras;". O número de alunos se encontra atreladoao pagamento das horas-aula quando o autor exercia a função deprofessor. Contudo, a remuneração de coordenadornão se vincula ao número de alunos. O pedido do autor diz respeito ao ano de2012 e no currículo do reclamante consta outras atividades,entretanto, não é a de docente/coordenador em instituição deensino diversa (ID. 045e43d). Assim, inexistindo provas de que orecorrido era remunerado por tempo integral em relação aoexercício de coordenação de curso, correta a sentença que deferiuas respectivas diferenças salariais: "Das diferenças salariais (coordenação decursos) O Reclamante alega que "a partir do ano de2012, o Reclamante foi nomeado como coordenador do curso dePublicidade e Propaganda. Repise-se que, conforme exposiçãofática, o autor atuava como coordenador em tempo integral, maspercebia remuneração inferior a 40 horas semanais. Inclusive, talinformação era enviada ao MEC e exigido do professor dedicaçãoexclusiva à Instituição, não podendo assumir outros compromissosem instituições diversas. De acordo com os documentosacostados, o autor percebia o valor equivalente aaproximadamente 25 horas semanais, mesmo se dedicando comocoordenador pleno do curso". A Reclamada não apresenta impugnaçãoespecífica quanto à presente alegação. A terceira testemunha, embora afirme que acarga horária do coordenador varia de acordo com a quantidadede alunos, não soube informar a carga horária do Reclamante.Senão vejamos o seguinte trecho: Depoimento da testemunha Camila MariaNogueira de Santana: "08:28 - que acredita que nem todos oscoordenadores são de tempo integral, porque depende da base dealunos; que não sabe apontar um professor e coordenador quenão é tempo integral; que não sabe informar se o reclamante eratempo integral; que existe coordenador de dedicação de 20 horas;que o que determina se um coordenador será dedicação de 20horas ou de 40 horas é a base de alunos;" As duas primeiras testemunhas, por outrolado, asseveram que o Reclamante desempenhava suas atividadesem tempo integral, com dedicação exclusiva. Senão vejamos: Depoimento da testemunha NeandroVasconcelos do Nascimento: "07:16 - que nos últimos cinco anos, odepoente não se recorda se o reclamante chegou a coordenar ocurso de design gráfico, mas além do curso de publicidade,propaganda, o reclamante chegou a coordenar o curso dejornalismo após a saída do coordenador; 07:49 - que era umaexigência da Estácio dedicação exclusiva dos coordenadores; 08:08 - que foi prometido pela Estácio nacontratação para coordenador uma carga horária de 40 horassemanais remuneradas, porque havia essa relação de dedicaçãoexclusiva e tempo integral; que não se recorda se isso constava nocontrato que foi assinado;" Depoimento da testemunha Antonio Carlosda Silva: "02:46 - que os coordenadores de curso depublicidade e propaganda e design gráfico tinham dedicaçãoexclusiva, de 40 horas; que o pagamento não era como 40 horas;que essa situação também acontecia com o reclamante; que oscoordenadores não podiam ministrar aulas em outras instituições;que era praticamente proibido; que o tempo de dedicado para acoordenação não eram as mesmas horas para ministrar as aulas;que dedicavam 08 horas por dia para a coordenação e as horas-aulas eram outras;" Analisando a prova documental, observoque a parte Reclamada não apresentou qualquer documento referente à forma de apuração do pagamento da função decoordenador, tampouco a quantidade semestral dos alunosintegrantes dos cursos coordenados pelo Autor, a fim dedemonstrar a necessidade ou não da dedicação exclusiva alegada. Do exposto, considerando que a parteReclamada não comprovou que a remuneração da função decoordenador estava de acordo com a carga horária pactuada,defiro o pedido de diferenças salariais correspondente a 15 horassemanais, durante o período imprescrito, com reflexos sobre 13ºsalários, férias + 1/3, FGTS+40% e aviso prévio." Em resumo: Improvido o apelo doreclamante e provido parcialmente o recurso do reclamado paraexcluir da condenação o pagamento das férias relativas aos anosde 2017/2018 e 2018/2019. É como voto. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por conhecer do recurso ordinário doreclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Conhecer do recurso ordinário doreclamado, rejeitar as preliminares de contradita das testemunhasdo autor, limitação da condenação aos valores constantes napetição inicial e de concessão da justiça gratuita e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação o pagamentodas férias relativas aos anos de 2017/2018 e 2018/2019. Valor ora arbitrado em R$ 290.000,00.Custas processuais R$ 5.800,00. [?] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: [?] FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos deadmissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. MÉRITO A interposição dos embargos declaratóriosencontra-se disciplinada nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC evisa sanar omissão, contradição e/ou obscuridade, bem comocorrigir erro material. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO IREP Suscita omissão quanto à tese sobre"ausência de isenção de ânimo" com relação às testemunhas dorecorrido. Alega que "a tese suscitada em sede de recursoordinário não foi de imprestabilidade dos depoimentos pelosimples fato das testemunhas moverem reclamações individuais,mas sim por terem arguido nos autos dos seus próprios processosque sofreram assédio moral perpetrado pela reclamada." A arguição de assédio moral nasreclamações das testemunhas do autor não desnatura a oitiva,pois, conforme a Súmula 357 do TST, o fato de a testemunha litigarcontra o mesmo reclamado não a torna suspeita. Consta no acórdão ID. cb3e042: "DA CONTRADITA DAS TESTEMUNHAS DOAUTOR Verifica-se que na ata da audiência deinstrução ID. 66fba17 o juízo de origem indeferiu a contraditarelativa às testemunhas do recorrido com base na Súmula 357 doTST, o que se ratifica, pois o fato de as testemunhas litigaremcontra o mesmo empregador, com pleitos idênticos, não as tornasuspeitas." Ademais, não foi reconhecido dano moralnestes autos. Argumenta o embargante omissão naanálise do pedido de exclusão quanto à concessão da justiçagratuita ao reclamante. Sustenta que "Restou omisso o acórdão à prova documental de Id. 045e43d, Curriculum Lattes do Autor, aqual comprova que o mesmo possui vínculos ativos e aufereremuneração mensal superior a R$ 2.440,42, possuindo meios decustear as despesas processuais". Sem razão. A prova não diz respeito ao valor daremuneração que o reclamante atualmente recebe, mas dacessação do estado de hipossuficiência. Consta no acórdão: "DA JUSTIÇA GRATUITA O autor foi demitido sem justa causa (TRCTID. f50111d) e declarou ser hipossuficiente (ID. 14bc447). O reclamado alega que o recorrido temoutros empregos, mas não apresenta provas da mudança doestado de hipossuficiência. Argumenta que "ainda que não recebasalário, o reclamante aufere remuneração mensal superior a R$2.440,42 e, não tendo ele cuidado de demonstrar a impossibilidadede custeio das despesas processuais sem comprometer seusustento, não há como prevalecer o entendimento firmado naorigem". Entretanto, a prova da possibilidade peloautor do custeio das despesas processuais cabe ao reclamado,considerando que o autor apresentou declaração em sentidocontrário. A alteração efetuada pela Lei 13.467/2017não revoga a concessão da gratuidade judiciária mediantedeclaração de hipossuficiência econômica firmada, segundo o itemI da Súmula 463 do TST: "Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da OrientaçãoJurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes doCPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessãoda assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta adeclaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte oupor seu advogado, desde que munido de procuração com poderesespecíficos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); (...)." Portanto, infere-se que a situação dehipossuficiência do recorrido permanece inalterada. Jurisprudência: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA INTERESSADA INTERPOSTO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - JUSTIÇA GRATUITA -DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DEVERACIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DE SALÁRIO SUPERIOR A 40%(QUARENTA POR CENTO) DO TETO DOS BENEFÍCIOS DAPREVIDÊNCIA SOCIAL (CLT, ARTIGO 790, §§ 3º E 4º, COM AREDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017) - TRANSCENDÊNCIAJURÍDICA RECONHECIDA 1. A Lei nº 13.467 /2017, ao dar novaredação ao § 3º e instituir o § 4º no artigo 790 da CLT, fixoupresunção relativa de hipossuficiência econômica aos quepercebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) dolimite máximo dos benefícios do Regime Geral de PrevidênciaSocial. Tal presunção é elidida na hipótese de percepção de saláriosuperior a esse patamar, hipótese em que a parte deverácomprovar a insuficiência de recursos para pagar as custasprocessuais. 2. Do regime instituído pela legislação vislumbra-se arepartição do ônus da prova entre as partes. Aos que percebemsalário igual ou inferior ao limite instituído, a declaração dehipossuficiência resulta em presunção relativa, que pode serdesconstituída pela parte contrária. Compete à Reclamadademonstrar que a parte autora percebe salário superior ao teto debenefícios do RGPS. 3. Na hipótese de salário superior ao limitefixado, o direito à gratuidade judiciária está condicionado àdemonstração da insuficiência de recursos. Assim, compete aoAutor comprovar que, não obstante sua condição salarial, éincapaz de custear o processo sem afetar seu sustento e o de suafamília. 4. No caso em exame, o Eg. TRT consignou que oReclamante apresentou declaração de hipossuficiência, não havendo registro de que perceba salário superior a 40% (quarentapor cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral dePrevidência Social. Não tendo sido produzida prova no sentidocontrário, o reconhecimento do direito à gratuidade não viola oteor dos dispositivos indicados. Agravo de Instrumento a que senega provimento. (...)" (RRAg-21172-08.2018.5.04.0203, 4ª Turma,Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 21/10 /2022). "RECURSO DE REVISTA - RECLAMANTE -RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.467/2017 - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃODE HIPOSSUFICIÊNCIA - DEFERIMENTO. 1. A Súmula nº 463, I, doTST preconiza que, para a concessão da assistência judiciáriagratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiênciaeconômica firmada pela parte ou por seu advogado. 2. Nessesentido, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, prevalece oentendimento de que a declaração da parte de que não dispõe derecursos suficientes para o pagamento das custas do processo,sem prejuízo do próprio sustento ou da família, é suficiente para odeferimento dos benefícios da justiça gratuita, na esteira do art.790, § 4º, da CLT e do art. 99, § 2º, do CPC, aplicávelsupletivamente, nos termos do art.15 do mesmo código. Recursode revista conhecido e provido " (RR-394-26.2020.5.09.0003, 2ªTurma, Relatora Desembargadora Convocada MargarethRodrigues Costa, DEJT 21/10/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DEREVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA.COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, § 4º,DA CLT. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A EFICÁCIADA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIAECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, odebate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita nostermos do novel art. 790, § 4º, da CLT, em reclamação trabalhistaproposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, configura atranscendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.Transcendência reconhecida. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃODE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, § 4º, DA CLT.RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI13.467 /2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. REQUISITOS DOARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS.
Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita àtrabalhadora em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia daLei 13.467/2017, que alterou o art. 790, § 3º, e incluiu o § 4º na CLT.De acordo com a nova redação, o benefício da Justiça Gratuitasomente será concedido àqueles que perceberem salário igual ouinferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral dePrevidência Social ou no caso de comprovação de insuficiência derecursos. Contudo, tem se firmado nesta Corte Superior oentendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017,a declaração do empregado de que não dispõe de recursossuficientes para o pagamento das custas do processo goza depresunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente paracomprovar tal condição. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acessodo trabalhador ao Poder Judiciário no intuito de dar concretudeaos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, daConstituição Federal. Precedentes. Agravo de instrumento nãoprovido. (...)" (AIRR-1000949-06.2018.5.02.0063, 6ª Turma, RelatorMinistro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/10/2022). Sentença mantida. Preliminar rejeitada." O embargante segue na argumentaçãoalegando, com relação às diferenças salariais, coordenação decurso, que "algumas circunstâncias não foram expressamenteapreciadas (...) tendo em vista que são argumentos capazes dealterar a conclusão do julgado. (...) a embargante pondera que oseu recurso foi improvido sem que as provas produzidas pelaempresa e destacadas em sede de recurso ordinário fossemsequer valoradas (...) incorreu em omissão, na medida em que nãoobservou e, consequentemente, valorou, a prova testemunhal edocumental acostada aos autos pela reclamada ao longo dainstrução e devidamente destacada em sede de recurso ordinário."Ato contínuo, passa a analisar provas documental e oral. Consta no acórdão acerca da questão: "A testemunha do reclamado afirmou nãosaber "apontar um professor e coordenador que não é tempointegral; que não sabe informar se o reclamante era tempointegral". Por sua vez, as testemunhas do recorridoafirmaram ser exigência do recorrente "dedicação exclusiva doscoordenadores; (...) que foi prometido pela Estácio na contrataçãopara coordenador uma carga horária de 40 horas semanaisremuneradas, porque havia essa relação de dedicação exclusiva etempo integral; (... ) que os coordenadores de curso de publicidadee propaganda e design gráfico tinham dedicação exclusiva, de 40horas; que o pagamento não era como 40 horas; que essa situaçãotambém acontecia com o reclamante; que os coordenadores nãopodiam ministrar aulas em outras instituições; que erapraticamente proibido; que o tempo de dedicado para acoordenação não eram as mesmas horas para ministrar as aulas;que dedicavam 08 horas por dia para a coordenação e as horas[1]aulas eram outras;". O número de alunos se encontra atreladoao pagamento das horas-aula quando o autor exercia a função deprofessor. Contudo, a remuneração de coordenadornão se vincula ao número de alunos. O pedido do autor diz respeito ao ano de2012 e no currículo do reclamante consta outras atividades,entretanto, não é a de docente/coordenador em instituição deensino diversa (ID. 045e43d). Assim, inexistindo provas de que orecorrido era remunerado por tempo integral em relação aoexercício de coordenação de curso, correta a sentença que deferiuas respectivas diferenças salariais". O embargante aduz contradição e omissãono acórdão quanto às horas extras referentes à participação doautor em bancas de monografias. Faz comparativo entre a oitivada testemunha do reclamante e oitiva da sua testemunha, isto é,valora a prova oral: "a decisão embargada não se pronunciou arespeito da tese suscitada pela recorrendo no sendo de que asbancas de TCC são realizadas ao final dos semestres letivos, nosperíodos em que os professores já integralizaram a carga horáriadas suas disciplinas, porém ainda não iniciaram o período deférias, estando, pois, à disposição do empregador, tal comocomprovado pela testemunha patronal, prova oral não enfrentada pelo acórdão" e segue tecendo comentários acerca do que foialegado no apelo. Consta no acórdão sobre as horas extrasrelativas à participação do autor em bancas de monografia: "- Participação do reclamante em bancas demonografia: Alega o reclamado que a participação dedocente na Banca de Monografia não é obrigatória e que visa aoaprimoramento do currículo. Conquanto a testemunha do reclamadotenha afirmado não ser obrigatória a participação de docente naBanca de Monografia, a testemunha do autor afirmou o contrário. Na oitiva do Sr. Neandro Vasconcelos doNascimento, testemunha do reclamante, consta que "quando umprofessor deixava de preencher o banco de questões ou nãoparticipava de banca de monografia, era apresentada umaplanilha, às vezes em reunião de coordenação, nas quais eraapresentada essa sinalização de não participação, "chamada deatenção"; que a Reitoria cobrava a participação em bancas demonografias nos cursos de bacharelado e nos cursos tecnológicosmenos; que era perguntado o motivo do não comparecimento;que havia um número de TCCs a ser cumprido;". Da prova oral se extrai que o reclamante eraobrigado a participar de Banca de Monografia, pois haviaacompanhamento da sua recusa. Outrossim, o motivo pelo qual atestemunha do reclamado, Sra. Camila Maria Nogueira de Santana,não teria participado de Banca de Monografia por participação emcongresso não leva à conclusão da ausência de obrigatoriedade. Ademais, o reclamado não apresentouprova das recusas do reclamante para compor as Bancas deMonografia (com observância do período imprescrito - a partir de21/3/2015), considerando que não sendo obrigatória a participaçãotratar-se-ia de convite, que, por lógica, comportaria recusa, semqualquer tipo de observação posterior pelo reclamado, o que defato não ocorria. As duas horas deferidas como extras forambem mensuradas pelo juízo de origem, pois não só engloba aefetiva participação na Banca de Monografia, mas também otempo despendido para análise e estudo do TCC que seriaapresentado." Quanto à questão acerca da captação dealunos, o embargante aponta omissão. Argui que "a decisão foiomissa em relação ao fato de a atividade em comento já ter sidoremunerada pelas horas aulas pagas e não ministradas peloreclamante enquanto este se encontrava à disposição doempregador, aguardando o início do ano letivo, já que a referidaatividade, teria ocorrido, conforme a própria testemunha dareclamante reconhece "uma semana antes do encerramento dasférias". A omissão se estende ao comando normativo queestabelece justamente que a atividade desenvolvida nomencionado período não poderia ser remunerada como extra". Consta no acórdão acerca da questão: "- Captação de alunos / Labor em locais deprova do ENEM e ENADE Quanto às horas extras correspondentes àatividade de captação de alunos, argumenta o reclamado que suatestemunha teria provado a existência de setor específico para talatividade. Em relação à participação do autor nasprovas do ENEM e ENADE, por meio de panfletagem (distribuiçãode encartes de propaganda), aduz o reclamado que "a participaçãodo reclamante nos eventos em discussão não era obrigatória,sendo facultado ao obreiro o comparecimento, hipótese que nãoensejaria qualquer tipo de punição. A testemunha da reclamada foitaxativa ao informar que a participação nos eventos mencionadosna exordial era facultativa." Sem razão. Prova documental, juntada pelo autor,ratifica atividade desenvolvida na captação de alunos (ID. 3c71fb7,ID. 137c6ce e ID. 7dd414c) e a testemunha do reclamante acorrobora. Quanto à participação nos dias de provasdo ENEM e ENADE, restou evidente a obrigatoriedade, tanto pelaoitiva da testemunha do autor como a do reclamado." Sobre o labor do autor em locais de provado ENEM e ENADE, o embargante indica omissão ao alegar que"não restou consignado na decisão em qual trecho dosmencionados depoimentos haveria a confirmação de que asreferidas atividades eram obrigatórias. Muito embora atestemunha da parte obreira tenha afirmado que compareceu aoslocais de prova, jamais ratificou que o autor estava lá, muitomenos por imposição da empresa, tampouco que lá permaneciapor 04 horas. Por fim, a recorrente destacou ser fato público enotório que os referidos eventos apenas ocorriam a cada 3 anos(ENADE) e 1 ano (ENEM) e pugnou pela limitação das horas extras asuas ocorrências, bem como redução da quantidade de horasdeferidas para, no máximo, 01 hora, eis que pela própria narrativada inicial depreende-se que o "marketing" feito pelos professoresdemandava, necessariamente, a presença dos alunos, o quesomente poderia ocorrer até o início das provas. Além disso, dianteda ausência de habitualidade das horas extras reconhecidas, arecorrente pugnou pela reforma da condenação para afastar osreflexos deferidos. Contudo, o acórdão não se manifestou arespeito." Particularmente sobre a matéria, consta noacórdão: "Quanto à participação nos dias de provasdo ENEM e ENADE, restou evidente a obrigatoriedade, tanto pelaoitiva da testemunha do autor como a do reclamado." Omissão na elaboração de questões - oembargante sustenta que "Em sede de recurso ordinário, aembargante suscitou que "a elaboração de questões é umaatribuição inerente a função de professor, na medida em quequalquer docente sabe que, ao ser contratado para ministraraulas, automaticamente terá que elaborar questões para asavaliações das suas disciplinas, sendo esta justamente a realidadeno âmbito da reclamada". Ou seja, foi destacado ao E. Regionalque o pagamento da atividade de elaboração de questões, emespecífico, se dava pela própria hora aula lançada no contracheque, na forma determinada pelos artigos 320 da CLT, 13,II e V e 67, V da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases daEducação Nacional), inexistindo norma legal que obrigue aempresa a controlar o tempo depreendido pelo professor em cadauma das atividades extraclasses listadas no art. 13 da Lei deDiretrizes e Bases da Educação Nacional, de modo que o acórdão,nos termos postos, findou por violar tais disposições legais, bemcomo a disposição prevista no art. 5º, II da CF. Além disso, restouomisso o acórdão em relação a prova testemunhal,especificamente o depoimento da testemunha arrolada pelareclamada que comprovou que o autor fazia uso das questões queele mesmo elaborava e, ainda, das criadas por colegas, de modoque a alimentação e atualização do banco de questões nada mais édo que elaboração das provas pelos docentes, sendo permitida,inclusive, a inserção de questões elaboradas por terceiros e, ainda,que não havia obrigação de inclusão de questões todos ossemestres". Acerca da questão, consta no acórdão: "- Banco de Questões Em relação às horas extras por trabalho naelaboração de 12 a 15 questões para integrarem o Banco deQuestões, de âmbito nacional, sustenta o reclamado que "aelaboração de questões é atividade inerente a função de professor(...) as questões a serem inseridas no banco não precisavam serautorais, sendo permitida a inserção de questões elaboradas porterceiros (...) não havia obrigatoriedade do autor elaborarquestões". Razão não assiste ao reclamado porausência de provas. Inexistem nos autos listas de questõeselaboradas e/ou de autoria de terceiros. A prova oral demonstra a obrigatoriedadeda elaboração das questões e o necessário tempo de estudo etrabalho despendido para tal fim. Esclareça-se que habitualidade não sevincula a labor diário. Considerando que em todos os semestres o autor tinha por obrigação desenvolver 12 a 15 questões paracompor o respectivo banco de dados, a habitualidade das horasextras resta configurada, o que atrai a incidência dos reflexos." Por fim, quanto às coberturas fotográficas,aduz o embargante que "não há qualquer indício de ocorrência deeventos suficientes para demandar 48 horas semestrais dededicação do obreiro apenas para fins de registros fotográficos." Consta no acórdão sobre coberturasfotográficas: "- Coberturas fotográficas O reclamado considera absurda aconcessão das horas extras relativas às coberturas fotográficas doseventos da instituição de ensino, em razão de o reclamante não terprovado a obrigatoriedade do trabalho fotográfico e que opreposto afirmou em depoimento a existência de equipe deprofissionais qualificados para tal fim. Entretanto, como bem reconhecido pelojuízo monocrático, incontroverso que o autor era chamado parafazer as coberturas fotográficas, pois, segundo o preposto, "'eramais por saber' que ele era competente para às tarefas;",conquanto também tenha afirmado "que além do Reclamante,faziam essas atribuições, a assessoria de imprensa, osprofissionais que compõem o laboratório; que não é atribuição dodocente ou do coordenador fazer esse tipo de cobertura; que areclamada ou contratava um profissional ou era assessoria deimprensa ou os próprios participantes do evento faziam seusregistros"; ou seja, o chamamento do autor para fazer ascoberturas fotográficas dos eventos é incompatível com a alegaçãoquanto à existência de terceiros profissionais. Dessa forma, tendo em vista que oreclamado não apresentou provas do trabalho espontâneo doautor na cobertura fotográfica dos eventos, resta mantida asentença que deferiu as horas extras" Das alegações infere-se que o recorrentepretende reabrir discussão acerca de matérias sobre as quais oórgão colegiado já se pronunciou de forma expressa e exaustivamente com o intuito de reverter o entendimentoconsignado, o que é insuscetível de apreciação pela presente viarecursal. Esclareça-se que o prequestionamento dizrespeito à matéria ou questão, e não sobre circunstâncias,argumentos, fatos e valoração de provas, conforme teor da Súmula297 do TST: PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE.CONFIGURAÇÃO. I - Diz-se prequestionada a matéria ouquestão quando na decisão impugnada haja sido adotada,explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde quea matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargosdeclaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sobpena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questãojurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite oTribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos dedeclaração. Observação: (nova redação) - Res. 121/2003,DJ 19, 20 e 21.11.2003 Pelo exposto, não se vislumbrandonecessidade de sanar omissão/contradição/obscuridade/erromaterial impõe-se o improvimento dos embargos declaratórios,pois a argumentação não se insere em quaisquer dospressupostos, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Improvidos os embargos de declaração doreclamado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DORECLAMANTE A pretexto de omissão, o autor requerreforma do acórdão quanto ao indeferimento das diferençassalariais devido à redução da carga horária, pleito ao qual se atrela o pedido de reconhecimento de dano moral justamente por causada redução considerada ilícita pelo reclamante. Argumenta que a "turma regional não semanifestou acerca da tese recursal de que, mesmo considerando adocumentação juntada pela reclamada, a redução de alunos éínfima, portanto, inapta a ensejar redução da carga-horária doprofessor reclamante." Consta no acórdão ID. cb3e042: "RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DAREDUÇÃO DO QUANTITATIVO DAS HORAS-AULA / DANO MORAL O recorrente postula diferenças salariaisdecorrentes da redução da quantidade de horas-aula. Alega quenão foi provada a diminuição do quantitativo de alunos e que suastestemunhas provam o aumento de matriculados e, porconseguinte, pleiteia o reconhecimento de dano moral, com arespectiva indenização, tendo por causa a diminuição daremuneração. Da análise das provas documental e oralinfere-se que razão não assiste ao recorrente. Não obstante suas testemunhas teremafirmado aumento do número de alunos, o recorrido logrou provara diminuição de matriculados no curso de desenho gráfico,publicidade e propaganda, nos quais o autor era docente/coordenador (ID 7d9f37b, ID 622eaec e ID 0597a09), conformeregistro na sentença: 'Da redução da carga horária Alega a parteReclamante que "foram impostas sucessivas reduções naquantidade de horas-aula prestadas, o que ocasionou severarestrição à remuneração da autora. Explica-se. A ConvençãoColetiva da categoria prevê que a alteração na carga horária dosprofessores somente poderia ser realizada em situaçõesexcepcionais e quando observadas as hipóteses taxativas doinstrumento coletivo, as quais não restaram caracterizadas nopresente caso. Ocorre que, ao longo do vínculo empregatício, aReclamada alterou unilateralmente a quantidade de horas-aulasprestada pelo Reclamante. De fato, em maio de 2016, o Reclamante exercia 90 horas[1]aula mensalmente. Contudo, nosanos subsequentes, todos os meses foram pagos com um patamarinferior' A Reclamada afirma que "obedeceu todosos formalismos previstos em Convenção, o professor reclamanteestava ciente das detidas reduções quando acordou juntou com aIES a redução de sua carga horária. De fato, é direito reconhecidodas Universidades estabelecer um número mínimo de alunos paraa formação de turmas, não apenas em razão da viabilidadefinanceira, mas, sobretudo, em respeito à autônima das IES,constitucionalmente assegurada, nos termos do art. 206, I e art.208 da CF. No caso, a carga horária da parte reclamante foraalterada, de acordo com a demanda de alunos junto a IESreclamada, e diante da diminuição do número de alunosmatriculados nas disciplinas ministradas pela professora, à cargahorária da mesma foi sendo diminuída de acordo com anecessidade". A cláusula vigésima sexta da CCT 2015/2016,reproduzida nas CCTs 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021 dispõe que: "CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ALTERAÇÃODA CARGA HORÁRIA A carga horária e a remuneração doprofessor poderão ser alteradas excepcionalmente nos seguintescasos: a) A pedido do docente ou acordo daspartes, firmada perante duas testemunhas; b) Por diminuição do número de turmas oualunos, decorrente de queda ou ausência de matrículas,comprovadamente não motivadas pelo Estabelecimento de Ensino; c) Por padronização de turmas nadistribuição das aulas para os professores". Ao exame. Os requisitos para a implementação daalteração da carga horária estão previstos nas CCTs, cabendo à Reclamada comprovar que o caso em tela se enquadra nodispositivo normativo acima citado. As duas primeiras testemunhas declaramque houve um aumento na quantidade de alunos. Senão vejamosos seguintes trechos dos depoimentos: Depoimento da testemunha NeandroVasconcelos do Nascimento: "00:35 - que o depoente trabalhou naEstácio de 2005 a 2019, na função de professor e coordenador docurso design de interiores; que no período em que o depoentetrabalhou na reclamada houve redução salarial; que houve umaredução progressiva; que não sabe precisar o início; que acreditaque teve início por volta de 2010; que não sabe exatamente porque havia essa redução, pois havia essa redução mesmo com acaptação, mesmo com as turmas, mesmo com o número de alunos; 02:08 - que nos últimos cinco anos, aredução de alunos acaba não existindo porque havia uma meta decaptação; que essa situação provavelmente aconteceu com oreclamante porque todos os cursos seguiam "essa cartilha";" Depoimento da testemunha Antonio Carlosda Silva: 00:20 - que o depoente trabalhou na Estácio de 2008 a2019, na função de professor de design gráfico e design deinteriores e foi coordenador do curso de design gráfico de 2013 a2019; que em 2014 já trabalhava com o reclamante; que oreclamante também era professor do curso de design gráfico; queo reclamante era coordenador do curso de publicidade epropaganda e depois também foi coordenador de jornalismo; 01:38 - que houve redução salarial nosúltimos três anos, 2017, 2018 e em 2019 houve uma pequenaredução; que não sabe explicar o motivo da redução; que nãohouve diminuição na quantidade de alunos, que houve aumento;" Os referidos depoimentos, porém, não sãosuficientes para infirmar os documentos de ID 7d9f37b, ID 622eaece ID 0597a09 (fl. 584/586), nos quais se verifica a redução daquantidade de matrículas e de alunos ingressantes durante operíodo imprescrito. Registro que a parte Reclamante nãocomprovou a existência de vícios em tais documentos. Dessa maneira, entendo que a Reclamadase desincumbiu do seu ônus de comprovar a redução daquantidade de novos alunos e de matrículas, razão pela qual julgoimprocedente o pedido de diferenças salariais decorrentes daredução de carga horária." O pedido de reconhecimento de dano moralestá atrelado às diferenças salariais decorrentes da diminuição daremuneração das horas-aula. Como não houve redução ilícita daremuneração do recorrente, o pedido acessório segue a mesmasorte do principal. Inexiste dano moral a ser reconhecido". Outro ponto de omissão diz respeito aoacúmulo de função, que foi indeferido. O autor sustenta que aTurma julgadora foi omissa ao não se manifestar sobre "teserecursal (ilicitude do ajuste), capaz de infirmar a conclusão judicial". Consta no acórdão: "DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Com efeito, incontroverso que o recorrenteexerceu as funções de coordenador no curso de publicidade epropaganda, cumulada com a de desenho gráfico e/ou a dejornalismo. Contudo, não há prova nos autos de que ascoordenações demandassem atividades extras, com excesso deatribuições a ponto de fundamentar a concessão de plus salarialem 20%. O acúmulo de função deve ser habitual. Najornada diária o empregado exerce várias atividades, as inerentesà função para o qual foi contratado agregadas a outras de funçãodiversa, ao ponto de causar desgaste físico e emocional ao obreiropelo excesso de atividades que deve desempenhar na mesmajornada diária de trabalho. A prova oral, testemunha do reclamado,afirma que o exercício de duas coordenações de cursos diversosvincula-se ao número de alunos. Provada a diminuição de alunos nos cursosem que o recorrente era docente/coordenador (prova documentalID 7d9f37b, ID 622eaec e ID 0597a09) não há como atribuiracúmulo de função ao reclamante, até porque exercia nos doiscursos uma única função, a de coordenador." Ao final, o embargante afirma que "a turmarechaçou o pleito de horas extras, referentes às participações emreuniões do NDE e no Núcleo de Comunicação, concluindo que aparticipação do reclamante fazia parte das suas atividades nafunção de Coordenador. Entretanto, o regional deixou deconsiderar o fato de que fazer ou não parte das atribuições decoordenador, não é o fato gerador das horas extras que se pleiteianesta hipótese, pois a discussão gira em torno de que essasatividades ocorriam fora da jornada ordinária. Indubitavelmente,esse articulado é capaz de afastar a conclusão do julgador". Consta do acórdão: "O reclamante pleiteia a reforma dasentença ID. 67a10a1 referente às horas extras por participação noNúcleo Docente Estruturante - NDE. Aduz que "a remuneração dacoordenação não pode ser confundida com o pagamento dasreuniões, sob pena de caracterizar o enriquecimento ilícito.". Sem razão. Na realidade foi constatado pelo juízomonocrático, por meio da prova oral, que o reclamante, na funçãode Coordenador, participava como presidente do Núcleo DocenteEstruturante - NDE e na qualidade de integrante majoritáriodesignava as datas das reuniões do NDE, geralmente duas vezesao ano, sem qualquer gerência do reclamado (...) Com efeito, da prova oral transcrita nasentença, conclui-se que a participação do reclamante nasreuniões do NDE faziam parte das suas atividades na função deCoordenador." Das alegações infere-se que o recorrentepretende reabrir discussão acerca de matérias sobre as quais oórgão colegiado já se pronunciou de forma expressa eexaustivamente com o intuito de reverter o entendimentoconsignado, o que é insuscetível de apreciação pela presente viarecursal. Outrossim, o julgador não é obrigado a semanifestar sobre todas as teses apresentadas no recurso. Devejulgar de acordo com a diretiva do art. 371 do CPC e assim o fez aTurma julgadora. Pelo exposto, não se vislumbrandonecessidade de sanar omissão/contradição/ obscuridade/erromaterial impõe-se o improvimento dos embargos declaratórios,pois a argumentação não se insere em quaisquer dospressupostos, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. É como voto. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por conhecer dos embargos dedeclaração do reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento. Conhecer dos embargos de declaração doreclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. [?] Decisão sintetizada na seguinte ementa: [?] RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.REDUÇÃO DO QUANTITATIVO DAS HORAS-AULA. COMPROVADA DaDIMINUIÇÃO DE MATRICULADOS. PROVA DOCUMENTAL. análise das provas documental e oral infere-se que razão nãoassiste ao recorrente. Não obstante suas testemunhas teremafirmado aumento do número de alunos, o recorrido logrou provara diminuição de matriculados no curso de desenho gráfico, publicidade e propaganda, nos quais o autor era docente/coordenador, conforme registro na sentença. Recurso conhecidoe improvido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO.PAGAMENTO PARCIAL DAS FÉRIAS. PROVA NOS CONTRACHEQUES.Nos contracheques consta o pagamento das férias 2017/2018 e2018/2019. Referente ao pagamento das férias 2019/2020 e 07/12das proporcionais, não há comprovação. Recurso conhecido eparcialmente provido. [?] Ao exame conjunto das questões suscitadas. Mostra-se insubsistente o argumento de negativa de prestaçãojurisdicional, na medida em que não se vislumbra qualquer ofensa aos dispositivosinvocados. Da leitura atenta dos acórdãos acima transcritos, infere-se que a Turmajulgadora, de forma fundamentada, emitiu pronunciamento acerca das questõessuscitadas tanto no recurso ordinário quanto nos embargos de declaração. Ressalva-se, por oportuno, não ser necessário que o órgãocolegiado se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados. Exige-sedo julgador pronunciamento sobre cada causa de pedir e não sobre todos osfundamentos fático-jurídicos suscitados pela parte, bastando seja externado osmotivos justificadores do não acolhimento da tese apresentada. Acrescente-se que não implica em negativa de prestaçãojurisdicional o fato da Turma Regional ter se posicionado em sentido contrário àpretensão da recorrente. Assim, a Corte Regional, diversamente do que aduz o recorrente,enfrentou as questões destacadas e sobre elas ofereceu tese explícita, de forma querestou incólume a literalidade dos dispositivos indicados. Noutro bordo, observa-se que o entendimento manifestado pelaTurma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para seconcluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósitoinsuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TribunalSuperior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldurafática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos dalegislação federal e de divergência jurisprudencial. Outrossim, a afronta a dispositivo da Constituição Federal,autorizadora do conhecimento do recurso de revista, é aquela que se verifica de formadireta e literal, nos termos do artigo 896, alínea c, da Consolidação das Leis doTrabalho, sendo indispensável, portanto, que trate especificamente da matériadiscutida. No caso, não se verifica violação direta e literal aos dispositivosconstitucionais tidos por violados. Se ofensa houvesse, seria reflexa/indireta, o queinviabiliza o seguimento do recurso. Nega-se seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE:IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 102f275; recursoapresentado em 10/11/2023 - Id 9ec6170). Representação processual regular (Id fccc20a,fccc20a). Preparo satisfeito (Id 67a10a1, 395379a, 4d9b15b, cb3e042 e455d134). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONALDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESADIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO (10940) / SUSPEIÇÃODIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSADIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITADIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIALDIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 357; item I da Súmula nº 393;Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II, XXXV e LV do artigo 5º; inciso XXVI doartigo 7º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 611-A da Consolidação das Leis doTrabalho; parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo320 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 840 da Consolidação das Leisdo Trabalho; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 114 do Código Civil; artigo 844 doCódigo Civil; artigo 141 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 145 doCódigo de Processo Civil de 2015; artigo 389 do Código de Processo Civil de 2015; §1ºdo artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do §1º do artigo 489 doCódigo de Processo Civil de 2015; artigo 492 do Código de Processo Civil de 2015;parágrafos 1º e 2º do artigo 1013 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação aos artigos 13, II, e V, 67, V, ambos da Lei nº 9.394/1996. O Recorrente afirma que: [?] 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DODIREITO DE AMPLA DEFESA. DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, E93, IX, DA CF/88; 489, §1º, IV E 1.013, §§ 1º e 2º DO CPC; E 832 DACLT. Suscita, de logo, a recorrente a nulidade doacórdão que julgou os embargos de declaração opostos, pormanifesta negativa de prestação jurisdicional e cerceamento dodireito de ampla defesa da recorrente. É que, como se sabe, os atos processuais,de um modo geral, e a decisão, em particular, estão jungidos arequisitos (intrínsecos e extrínsecos) de validade indeclináveis, sobpena de serem reputados nulos ou inexistentes. O acórdão, a par de inteligível, conciso eadequado à litiscontestatio, deve apreciar todas as questõesrelevantes (de fato e/ou de direito) debatidas na causa (arts. 489, II,do CPC/15 e 832 da CLT). Somente assim terá o magistradocumprido, adequadamente, seu ofício, entregando a completaprestação jurisdicional. É o que se extrai, ainda, do art. 1.013, §§ 1º e2º do CPC que determina que a devolução da matéria para aapreciação do regional, em caráter de duplo grau de jurisdição,será dotada de efeito devolutivo em profundidade: (?) No caso dos autos, a sentença de méritojulgou a demanda parcialmente procedente. Notificados para terciência da decisão, as partes, no uso regular do seu direito deampla defesa e duplo grau de jurisdição, interpuseram recursoordinário devolvendo ao tribunal a apreciação das matérias. Ocorre que o E. Regional, ao julgar osapelos, deixou de apreciar fundamentos essenciais apontados pelareclamada, conforme se verifica no trecho do acórdão de ID9c1cce7, cujos trechos abaixo transcritos consubstanciam oprequestionamento da matéria: (?) Da leitura do acórdão acima, verifica-se queo E. Regional deixou de apreciar fundamentos essenciaisapontados pela recorrente, quais sejam: (i) que a forma deapuração do salário de coordenação - a base de 01 hora a cada 30alunos, como comprovado pela testemunha patronal - estava deacordo com a autorização da cláusula 10ª da CCT; (ii) que as bancasde TCC ocorriam em períodos em que os professores não estavamministrando aulas, razão pela qual seriam indevidas horas extras,na forma sa cláusula 9ª da CCT; (iii) que foi comprovado, através docurrículo lattes do autor, que a sua última participação em bancasde TCC ocorreu em 2017. Note-se que as cláusulas convencionaissuscitadas pela recorrente sequer foram mencionadas peloacórdão, do que se deflui a nítida omissão quanto a apreciação doargumento recursal. Sobre as bancas de TCC, ressalte-se que opróprio acórdão afirmou que "alega o reclamado que aparticipação de docente na Banca de Monografia não é obrigatóriae que visa ao aprimoramento do currículo" reconhecendoexpressamente, em sua própria fundamentação, o desprezo dasdemais teses aduzidas no apelo, quais seja, a previsão normativaaplicável e a prova quanto a última participação do obreiro naatividade em questão. Diante de tais omissões, a Recorrenteapresentou Embargos de Declaração, nos moldes dos trechosabaixo: (?) Apreciando os referidos embargos, o E.Regional entendeu pelo improvimento, sem, contudo, enfrentar osargumentos trazidos pela reclamada, como se infere do acórdãoabaixo transcrito: (?) Como se vê, o Tribunal quedou-se silenteacerca de teses suscitadas pela recorrente, o que ensejou o equivocado registro de que as alegações autorais teriam sidocomprovadas, a revelia, por exemplo, da previsão normativaaplicável. A condenação, nos termos assentados peloacórdão, promove a incompleta prestação jurisdicional, na medidaem que não analisa as questões suscitadas pela Ré, indispensáveispara busca do ideal de Justiça. Por outro lado, promove oenriquecimento ilícito da obreira, o que deve ser rechaçado. Ora, mesmo provocado em sede deembargos, o E. Tribunal manteve as omissões apontadas,permanecendo silente acerca do tema tratado, o que pode seraferido da simples leitura dos seus temos. Com efeito, o acórdãonão enfrentou os argumentos lançados em sede de contrarrazõesao recurso ordinário e nos embargos, culminando em clara ofensaao quanto disposto nos arts. 489, §1º, IV e 1.013, §§ 1º e 2º, ambosdo CPC. A resistência traduz, sem dúvida, odiosanegativa de prestação jurisdicional, vulnerando, a um só tempo, osart. 5º, inciso XXXV e 93, inciso IX, CF: (?) De tudo resulta que a omissão do acórdãoem julgar os embargos de declaração importa negativa deprestação jurisdicional, o que ofende, a um só tempo, os Arts. 5º,XXXV, e 93, IX, da CF/88; 489, §1º, IV e 1.013, §§ 1º e 2º do CPC; e832 da CLT e as Súmulas 393, I e 422 do TST. Consequentemente, deve ser cassada adecisão, porque eivada de nulidade, o que não obsta a que estacorte examine os aspectos de fundo da revista com a franquia noart. 1.013, §3º, do CPC, pelo que roga a recorrente que enfrente atese. [?] Aduz o Recorrente, outrossim, que: [?] 2. DA AUSÊNCIA DE ISENÇÃO DE ÂNIMO DATESTEMUNHA OBREIRA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INDIVIDUALCOM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Caminhou mal o acórdão recorrido aoratificar a sentença para conferir idoneidade probatória aodepoimento prestado pela testemunha autoral sob o fundamentode que o mero ajuizamento de reclamação trabalhista individualnão a torna suspeita, na forma da Súmula 357 do C.TST,incorrendo, assim, em violação ao artigo 145, I do CPC e à própriaSúmula 357 do C.TST. (?) Considerando que não foi formulada teseespecífica a respeito da isenção de ânimo da depoente à luz daalegação de dano moral perpetrado pela reclamada aduzida nosautos da sua reclamação trabalhista, a empresa cuidou de oporembargos de declaração nos moldes abaixo: (?) Os referidos embargos foram rejeitadospelo acórdão de ID e03f23c, senão vejamos: (?) Logo, resta demonstrado oprequestionamento ficto da matéria, a teor da Súmula 297, III doTST, no que tange a violação do artigo 145, I do CPC e a Súmula357 do TST. 2.2. DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 145, I DO CPCE SÚMULA 357 DO C.TST. Conforme se infere dos autos, a empresa foicondenada ao pagamento de diferenças salariais e horas extraspautadas no depoimento da testemunha obreira ouvida emaudiência de instrução. Ocorre que a testemunha autoralcomprovadamente move reclamação na qual arguiu ter sofridodano moral perpetrado pela reclamada, circunstância que afasta a isenção de ânimo da depoente, a tornando suspeita nos exatostermos do art. 145, I do CPC. Diferente do que afirmou o Regional,inaplicável é a Súmula 357 do C.TST no particular, eis que asituação tratada é absolutamente distinta. Não se trata, tão somente, do depoimentoprestado por empregado que "litigarem contra o mesmoempregador, com pleitos idênticos" como constou no acórdão. No caso concreto, a testemunha cujodepoimento foi chancelado pelo E. Regional move reclamação compedido de indenização por dano moral, do que se denota profundamágoa em desfavor da reclamada, sendo a conclusão do E.Regional do sentido de que "o fato de as testemunhas litigaremcontra o mesmo empregador, com pleitos idênticos, não as tornasuspeitas" verdadeira afronta ao art. 145, I do CPC e à Súmula 357do C.TST. Ao não reconhecer a comprovada ausênciaisenção de ânimo da testemunha e conferir idoneidade probatóriaa tal depoimento, o E. Regional findou, portanto, por violar ostermos do art. 145, I do CPC e à Súmula 357 do C.TST, razão pelaqual a recorrente pugna pelo provimento da presente revista paraque, sendo reestabelecido o comando legal retromencionado, sejao depoimento desconsiderado como meio de prova. 2.3. DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL Como visto, o E. Regional entendeu que "ofato de as testemunhas litigarem contra o mesmo empregador,com pleitos idênticos, não as torna suspeitas", aplicando ao casodos autos o silogismo da Súmula 357 do C.TST. Ocorre que o posicionamento adotado peloE. Regional destoa do entendimento de outros Tribunais Regionaisdo Trabalho a respeito da mesma matéria. Ou seja, o acórdãofirmou tese divergente do entendimento apresentado por Turmasdos Tribunais Regionais pátrios, uma vez que, enquanto a decisãoRecorrida entende que o pedido de indenização por danos moraisformulado pela testemunha nos autos do seu próprio processonão lhe retira a isenção de ânimo, outros regionais, acertadamente, vem entendendo que tal circunstância a tornasuspeita para depor. Eis o cotejo analítico das teses firmadas peloacórdão recorrido e pelos divergentes: (?) Como se vê, enquanto o acórdão recorridoconcluiu pela isenção de ânimo da testemunha que move açãocom pedido de indenização por dano moral em face destarequerida, os E. Regionais da 3ª e 6ª Região, em entendimentodiametralmente oposto, consignaram, acertadamente, que o abaloemocional suscitado pelo testigo lhe retira a imparcialidadenecessária para prestar depoimento na condição de testemunha. Uma vez patenteada, portanto, adivergência de interpretação adotada por outros regionais sobre omesmo tema, a revista deve ser conhecida e, ato contínuo, providapara que seja o depoimento desconsiderado como meio de prova. [?] Argumenta o Recorrente, mais, que: [?] 3. DA LIMITAÇÃO DOS VALORES DOSPEDIDOS. O acórdão recorrido firmou seuentendimento no sentido de que os valores dos pedidosconstantes na inicial seriam meras estimativas, razão pela qual nãohá que se falar em limitação da condenação ao montanterequerido, incorrendo, assim, em violação aos arts. 840, §1º da CLTe 141 e 492 do CPC. (?) 3.2. DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 840, §1º DACLT E 141 E 492 DO CPC. A decisão do E. Tribunal que entendeu pelanão limitação dos valores àqueles pleiteados na inicial violoudiretamente os arts. 840, §1º da CLT e 141 e 492 do CPC, na medida em que, analisando detidamente a petição inicial, verifica-se que esta trouxe valores líquidos para cada pedido, inclusive comindicação de centavos, sendo tais montantes obtidos a partir deliquidação cujos cálculos estão acostados como reconhece opróprio acórdão: "realmente o autor fez a liquidação (ID. 967a451 -Pág. 23)". Diversamente do quanto consignado noacórdão, as diferenças salariais e horas extras requeridas edeferidas foram escorreitamente liquidadas tomando-se por baseos contracheques do obreiro, documentos aos quais o autor tinhaacesso quando do ajuizamento da ação, tanto é assim que foramanexados aos autos com a petição inicial, não podendo, portanto,se supor que os valores ali indicados são estimativas. A autorização para estimativa dos valoresdos pedidos decorre de eventual impossibilidade de apuração dovalor devido, o que não se verifica no caso dos autos. Tanto éassim que, repise-se, os valores indicados na inicial foramespecificamente liquidados, como reconhece o E. Regional. É dizer que reconhecer a pretensaimpossibilidade de limitação aos valores dos pedidos, o que seadmite apenas por argumentar, seria chancelar a equivocadainterpretação conferida pelo regional aos arts. 840, §1º da CLT e141 e 492 do CPC. Assim, remete-se a análise da matéria a estaC. Turma, para que, reformando-se o acórdão, seja reconhecida aofensa aos arts. 840, §1º da CLT e 141 e 492 do CPC, limitando-se acondenação aos valores requeridos na inicial. [?] Explana o Recorrente, em acréscimo, que: [?] 4. DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AORECLAMANTE. Caminhou mal, também, o acórdãorecorrido ao chancelar a sentença que deferiu ao obreiro osbenefícios da justiça gratuita, incorrendo, assim, em violação aosartigos 790, §§ 3º e 4º da CLT e art. 389 do CPC. (?) 4.2. DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 790, §§ 3º E4º DA CLT E ART. 389 DO CPC. É sabido que, no âmbito da justiça dotrabalho, podem ser deferidos aos reclamantes os benefícios dajustiça gratuita e, consequentemente, a isenção de pagamento dosencargos processuais decorrentes de sua sucumbência. Ocorreque, com a vigência da Lei 13.467/2017, a norma celetista passou acontar com critérios objetivos - "salário igual ou inferior a 40%(quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do RegimeGeral de Previdência Social" (art. 790, 3º da CLT) - e subjetivos - "obenefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovarinsuficiência de recursos para o pagamento das custas doprocesso" (art. 790, 4º da CLT) - para fins de concessão do benefícioem comento. No caso dos autos, muito embora areclamação tenha sido ajuizada durante a vigência da normaacima, já que distribuída em 01/10/2020, o E. Regional, em quepese afirmar que "a prova da possibilidade pelo autor do custeiodas despesas processuais cabe ao reclamado, considerando que oautor apresentou declaração em sentido contrário" desconsiderouo fato de que reside nos autos prova de que o reclamante possuivínculos empregatícios ativos, conforme currículo lattes de ID045e43d, e, de modo que, por certo, o obreiro receberemuneração final superior a 40% do limite máximo do RGPS, oque afasta a aplicação do critério objetivo (art. 790, 3º da CLT) eimputa ao recorrido o ônus de comprovar a alegada insuficiênciade recursos (art. 790, 4º da CLT), do qual não se desincumbiu. Com efeito, o Regional, ao consignar que "aprova da possibilidade pelo autor do custeio das despesasprocessuais cabe ao reclamado, considerando que o autor apresentou declaração em sentido contrário" e deixar de analisar aquestão à luz dos critérios retromencionados, terminou por violar,inquestionavelmente, o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Para além disso, é fato que a reclamada nãodispõe de informações sobre a remuneração ajustada entre oreclamante e seus outros empregadores, sendo a provapretendida pelo E. Regional impossível de ser produzida pelarecorrente, recaindo o acórdão em violação ao art. 373, §1°, CPC,uma vez que impôs a empresa a obrigação de produzir a odiosaprova diabólica. Em suma: sendo certo que a reclamaçãotrabalhista foi proposta após a vigência da Lei 13.467/2017, que oreclamante possuía renda mensal superior a 40% do RGPS e quenão demonstrou a alegada impossibilidade de custeio dosencargos processuais, o acórdão que entendeu ser da empresa oônus da prova quanto a condição financeira atual do reclamante eque lhe deferiu os benefícios da justiça gratuita findou por violar osartigos 790, §§ 3º e 4º da CLT e art. 373, §1°, CPC. Por esta razão, pede a recorrente que esteC. Tribunal restabeleça o comando normativo dos dispositivoslegais violados -artigos 790, §§ 3º e 4º da CLT e art. 373, §1° do CPC- e reforme o Acórdão no particular, a fim de que seja excluída aconcessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante e, porconsequência, não seja o seu recurso conhecido, por deserção e,ainda, que haja a condenação da parte autora ao pagamento dehonorários advocatícios e custas processuais calculadas sobre ospedidos julgados improcedentes. [?] Sustenta o Recorrente, mais, que: [?] 5. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. Caminhou mal o acórdão recorrido aochancelar a sentença que deferiu o pagamento de diferençassalariais pelas horas de coordenação ao fundamento de que oautor teria comprovado o labor de 40 horas semanais nacoordenação de graduação, as quais não foram integralmente quitadas, incorrendo, assim, em violação aos artigos 611-A, 818, I eII da CLT, 114 do CC e 5º, II e 7º, inciso XXVI da Constituição Federal. (?) Contudo, diversamente do quantoconsignado no acórdão, foi demonstrando que a forma depagamento eleita pela empresa era lícita, pois normativamenteautorizada na cláusula 10º da CCT, porém tais circunstâncias nãoforam apreciadas pelo E. Regional, razão pela qual a Recorrenteapresentou Embargos de Declaração, nos moldes do trecho abaixo: (?) Os referidos embargos foram conhecidos eimprovidos, o que demonstra o prequestionamento ficto damatéria, a teor da Súmula 297, III do TST, no que tange a violaçãodos artigos 611-A, 818, I e II da CLT, 114 e 884 do CC e 5º, II e 7º,inciso XXVI da Constituição Federal. 5.2. DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 818, I E IIDA CLT, 844 DO CC E 5º, II DA CF. Quanto às diferenças salariais deferidas naorigem, este E. Regional entendeu pela manutenção daprocedência sob o argumento de que "as testemunhas dorecorrido afirmaram ser exigência do recorrente "dedicaçãoexclusiva dos coordenadores; (...) que foi prometido pela Estácio nacontratação para coordenador uma carga horária de 40 horassemanais remuneradas, porque havia essa relação de dedicaçãoexclusiva e tempo integral; (... ) que os coordenadores de curso depublicidade e propaganda e design gráfico tinham dedicaçãoexclusiva, de 40 horas; que o pagamento não era como 40 horas;que essa situação também acontecia com o reclamante; que oscoordenadores não podiam ministrar aulas em outras instituições;que era praticamente proibido; que o tempo de dedicado para acoordenação não eram as mesmas horas para ministrar as aulas;que dedicavam 08 horas por dia para a coordenação e as horas-aulas eram outras;".". Ocorre que, conforme demonstrado emsede de recurso ordinário e reforçado em sede de embargos dedeclaração, a conclusão acima decorre de escusável lapso, na medida em que o efetivo quantitativo de horas dedicadas ao cargode coordenador foram apontadas no relatório de atuação fixa doobreiro, o qual foi trazido aos autos no ID 3f491c3, e no referidodocumento consta claramente a quantidade de horas semanaisque o autor depreendia para o exercício das atividades decoordenação: (?) Tendo a contestação expressamenteimpugnado a jornada indicada na inicial e feito menção adocumento acostado aos autos no qual constam as horastrabalhadas na função de coordenador, não restam dúvidas deque houve impugnação específica ao pedido. Para além disso, em momento algum foiafirmado, por qualquer um dos ouvidos, que o reclamante,enquanto coordenador, trabalhava 40 horas por semana. Ao revés,a testemunha patronal expressamente informou que "temcoordenador que é 20 horas", sendo que "o que determina é abase, a base de alunos", conforme depoimento fictamenteprequestionado pela via dos embargos de declaração. É dizer que o contexto fático probatóriodemonstrou que os coordenadores possuíam jornada semanalvariável, porém inexiste nos autos qualquer prova - sejadocumental, seja oral - no sentido de que o reclamante tenha,efetivamente, dedicado 40 horas semanais à sua coordenação. O regional, ao imputar a empresa aobrigação de pagamento das horas de coordenação a despeito daimpugnação expressa feita em sede de contestação e da ausênciade prova de exercício da jornada reconhecida em sentença, findoupor violar os arts. 818, I e II da CLT, 844 do CC e 5º, II da CF. Por esta razão, pede a recorrente que esteC. Tribunal restabeleça o comando normativo dos dispositivoslegais violados e reforme o Acórdão no particular, a fim de que sejaexcluída a condenação da Recorrente ao pagamento de diferençassalariais. 5.3. DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 114 DO CC,611-A DA CLT E ARTIGOS 5º, II E 7º, INCISO XXVI, DA CONSTITUIÇÃOFEDERAL. É sabido que, a teor do art. 320 da CLT, aremuneração do docente é fixada pela quantidade de horas aulasministradas, sendo o pagamento destas realizado a base de "horaaula". As atividades administrativas porventurarealizadas concomitantemente pelos docentes, por sua vez, podemser pagas de forma diversa, especificamente no caso do recorrido,pois a convenção coletiva da sua categoria traz autorizaçãoexpressa nesse sentido. Eis a cláusula 10ª da CCT da categoria doobreiro: (?) Tal destaque se faz necessário, pois,conforme esclarecido em sede de embargos de declaração,havendo previsão normativa expressa e taxativa no sentido de queo cargo administrativo eventualmente ocupado pelo docente serápago na forma ajustada entre as partes, evidente que adeterminação de pagamento da atividade de coordenação - frise-se administrativa - a base de hora aula estende indevidamente oquanto negociado na CCT, violando os limites traçados e,consequentemente, os arts. 114 do CC e 611-A da CLT. É dizer que a forma de pagamento dasatividades de coordenação adotada pela reclamada - "pegar a basede alunos e dividir por 30" como demonstrado pelo depoimento datestemunha patronal fictamente prequestionado pela via dosembargos de declaração - sempre observou as diretrizes traçadasna convenção coletiva de trabalho e o quanto ajustado com oreclamante por meio de seu sindicato de classe, na medida em quetodas as funções listadas como inerentes ao cargo de professorforam pagas a base de horas aulas, enquanto as atividadesadministrativas foram pagas com base salário administrativodevidamente ajustado entre as partes. O regional, ao imputar a empresa aobrigação de pagamento das horas de coordenação /administrativas a base de hora aula findou por violar o Princípioda Livre Negociação Coletiva, previsto no artigo 7º, XXVI, ambos daConstituição Federal de 1988, bem como o Princípio da daLegalidade contido no artigo 5º, inciso II da CF, uma vez que nãoexiste lei ou cláusula convencional que respalde tal condenação. Por esta razão, pede a recorrente que esteC. Tribunal restabeleça o comando normativo dos dispositivoslegais violados - artigos 114, CC, 611-A da CLT e artigos 5º, II e 7º,inciso XXVI, da Constituição Federal - e reforme o Acórdão noparticular, a fim de que seja excluída a condenação da Recorrenteao pagamento de diferenças salariais. [?] Alude o Recorrente, ainda, que: [?] 6. DAS BANCAS DE TCC Caminhou mal,também, o acórdão recorrido ao chancelar a sentença queimputou a empresa o pagamento de horas extras pela participaçãoem bancas de TCC sob o fundamento de se tratar de atividadeobrigatória, incorrendo, assim, em violação aos artigos 818, II daCLT e 7º, XXVI da CF. 6.1. DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 818, II DA CLTE 7º, XXVI DA CF Percebe-se, de pronto, o equívocoperpetrado pelo E. Regional, pois, ao contrário do quantoconsignado no decisum, não restou demonstrado que as bancasde TCC ocorriam além da jornada regular do docente, circunstânciaessencial para o deferimento de horas extras, na forma dascláusulas 9ª, §1º da categoria. Ocorre que, mesmo após provocaçãoespecífica pela via dos embargos de declaração, o E. Regional nadadisse a respeito do momento do semestre letivo em que as bancasocorriam, condenando a empresa a despeito da previsãonormativa, conforme se infere dos trechos abaixo, os quaisconsubstanciam o prequestionamento da matéria: (?) Dos trechos acima, infere-se que, muitoembora tenha sido destacado pela reclamada que as bancasocorriam nos períodos em que os docentes já haviam finalizado asaulas, porém o semestre letivo ainda não havia sido encerrado, talcomo esclarecido pela testemunha patronal ao afirmar que "agente faz as bancas na semana da AV3. [...] As aulas já acabaram, éa última semana de aplicação de prova [...] Antes do início dorecesso ou das férias, é isso? Isso, correto"" o E. Regional seguiucom a condenação sequer apreciando tal circunstância e,consequentemente, a previsão normativa no sentido de que "noperíodo de provas e exames, a prestação de trabalho que exceda acarga horária contratual semanal será paga como hora extra",incorrendo em violação aos arts. 818, II da CLT e 7º, inciso XXVI, daConstituição Federal. Por esta razão, pede a recorrente que esteC. Tribunal restabeleça o comando normativo dos dispositivoslegais violados - artigos 818, II da CLT e 7º, inciso XXVI, daConstituição Federal - e reforme o Acórdão no particular, a fim deque seja excluída a condenação da Recorrente ao pagamento dehoras extras pela participação em bancas de TCC, mantendo-sehígidos os termos negociados entre os sindicatos obreiro epatronal. 7. DA CAPTAÇÃO DE ALUNOS. Caminhou mal, também, o acórdãorecorrido ao chancelar a sentença que condenou a empresa aopagamento de horas extras pela captação de alunos sob ofundamento de que eventuais horas despeendidas em talatividades deveriam ser remuneradas como extras, incorrendo,assim, em violação aos artigos 818, II da CLT e 7º, XXVI da CF. 7.1. DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 818, II DA CLTE 7º, XXVI DA CF Percebe-se, de pronto, o equívocoperpetrado pelo E. Regional, pois, ao contrário do quantoconsignado no decisum, restou demonstrado que os esforços decapacitação ocorriam em períodos que antecediam o início dosemestre letivo, circunstância que impede o deferimento de horasextras, na forma da cláusula 9ª da CCT categoria. Muito embora o E. Regional tenha sidoespecificamente instado, pela via dos embargos de declaração, ase manifestar sobre a previsão normativa, o acórdão nada disse arespeito do momento do semestre letivo em que os esforços decaptação ocorriam, condenando a empresa a despeito da previsãonormativa, conforme se infere dos trechos abaixo, os quaisconsubstanciam o prequestionamento da matéria: (?) Dos trechos acima, infere-se que, muitoembora tenha sido reconhecido pela testemunha obreira cujodepoimento foi tido por idôneo pelo acórdão que as atividades decapacitação ocorriam "uma semana antes do encerramento dasférias", ou seja, no período que antecedia o início das aulas, dadasas férias dos discentes, o E. Regional seguiu com a condenação arevelia da previsão normativa no sentido de que "ficam ressalvadasas convocações no período de recesso escolar", incorrendo emviolação aos arts. 818, II da CLT e 7º, inciso XXVI, da ConstituiçãoFederal. Por esta razão, pede a recorrente que esteC. Tribunal restabeleça o comando normativo dos dispositivoslegais violados - artigos 818, II da CLT e 7º, inciso XXVI, daConstituição Federal - e reforme o Acórdão no particular, a fim deque seja excluída a condenação da Recorrente ao pagamento dehoras extras pela captação de alunos, mantendo-se hígidos ostermos negociados entre os sindicatos obreiro e patronal. 8. DAS HORAS EXTRAS POR ATIVIDADES EMLOCAIS DE PROVA DE ENEM E ENADE E, AINDA, COBERTURASFOTOGRÁFICAS. O acórdão recorrido chancelou a sentençaque condenou a reclamada ao pagamento de horas extras pelaparticipação em atividades em locais de prova de ENEM e ENADE ecobertura fotográfica de eventos, incorrendo em evidente violaçãoaos arts. 818, I e II da CLT, pois deixou de considerar que oreclamante não demonstrou a sua efetiva participação nestasatividades. (?) 8.2. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 818, I E II DA CLT. O posicionamento adotado na origem nãopode ser privilegiado por este E. TST, pois, sem quaisquer dúvidas,acarreta o enriquecimento ilícito do reclamante na medida em queforam deferidas horas extras sem indicação da prova produzidapela parte autora que justifique a condenação ou, quando menos,a quantidade de horas arbitrada pelo juízo. Sobre a participação em atividades emlocais de prova de ENEM e ENADE e cobertura fotográfica deeventos, não foi observado que cabia ao reclamante comprovar asalegações inseridas na inicial (art. 818, I da CLT), porém deste ônusnão se desincumbiu, uma vez que as testemunhas nãoconfirmaram que o reclamante realizava tais atividades porimposição da reclamada, muito menos pela quantidade de horasindicadas na inicial e deferidas pela sentença chancelada peloacórdão recorrido. Tais circunstâncias foram destacadas ao E.Regional, contudo, o apelo foi rejeitado genericamente sem aapreciação das teses defensivas, perpetuando-se o deferimento dehoras extras que se baseia em vazia alegação obreira de execuçãode tarefa, o que não foi comprovado em sede de instrução,consubstanciando direta ofensa ao quanto previsto pelo art. 818, Ie II da CLT. Por estas razões, pede a recorrente queeste C. Tribunal restabeleça o comando normativo dos dispositivoslegais violados e reforme o Acórdão no particular, a fim de que sejaexcluída a condenação da reclamada ao pagamento de horasextras pela participação em atividades em locais de prova de ENEMe ENADE e cobertura fotográfica de eventos considerando aspatentes violações do art. 818, I e II da CLT. 9. DAS HORAS EXTRAS PELA ELABORAÇÃODE QUESTÕES. Caminhou mal, também, o acórdãorecorrido ao determinar o pagamento de horas extras pelaelaboração de questões sob o fundamento de que tal atividade era realizada além das horas aulas ministradas, incorrendo, assim, emviolação ao artigo 320 da CLT, ao artigo 13, II e V e 67, V da Lei 9.394/1996 e ao art. 5º, II da CF. 6.1. DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 320 DACLT, 13, II e V E 67, V DA LEI 9.394/1996 E 5º, II DA CF. É sabido que, a teor do artigo 13, II e V daLei 9.394/1996, é atribuição do professor a realização de diversasatividades relacionadas às aulas por ele ministradas, a exemplo daelaboração e aplicação de avaliação dos alunos. Tais atividades por serem inerentes afunção docente são regularmente quitadas pela hora aula, sendoassegurado pelo art. 320 da CLT o recebimento de quantidade dehoras correspondente às aulas ministradas. No caso dos autos, o acórdão entendeu que"a prova oral demonstra a obrigatoriedade da elaboração dasquestões e o necessário tempo de estudo e trabalho despendidopara tal fim" pelo que entendeu devido o pagamento de horasextras em favor do autor. Ocorre que não foi observado que opagamento desta atividade, em específico, se dava pela própriahora aula lançada no contracheque, na forma determinada pelosartigos 320 da CLT, 13, II e V e 67, V da Lei 9.394/1996 (Lei deDiretrizes e Bases da Educação Nacional), inexistindo norma legalque obrigue a empresa a realizar o pagamento adicional por cadauma das atividades extraclasses listadas no art. 13 da Lei deDiretrizes e Bases da Educação Nacional, de modo que o acórdão,nos termos postos, findou por violar tais disposições legais, bemcomo a disposição prevista no art. 5º, II da CF, senão vejamos: (?) É dizer que, sendo a elaboração dequestões para avaliações atividade regular do docente jádevidamente remunerada pelo valor da hora aula e não havendolei que exija da empregadora o pagamento adicional pelo tempodepreendido pelo empregado no desempenho desta atividade, a condenação imposta no acórdão importa em clara violação ao art.320 da CLT, art. 13, II e V e 67, V da Lei 9.394/1996 e ao art. 5º, II daCF. Por esta razão, pede a recorrente que esteC. Tribunal restabeleça o comando normativo dos dispositivoslegais violados e reforme o Acórdão no particular, a fim de que sejaexcluída a condenação da Recorrente ao pagamento de horasextras pela elaboração de questões. [?] Busca o Recorrente, ao final: [?] Concluindo, espera o conhecimento doapelo, dada a patente violação à lei e orientação jurisprudencialdesta E. Corte, e, a final, seu provimento, para que seja reformadoo acórdão nos pontos impugnados. [?] Fundamentos do acórdão
DIANTE DO EXPOSTO, requer-se que VossasExcelências se dignem de CONHECER, eis que presentes osrequisitos intrínsecos e extrínsecos fartamente demonstrados, eDAR PROVIMENTO ao Recurso de Revista, a fim de: a) DECLARAR a nulidade do acórdãoregional por negativa de prestação jurisdicional, devolvendo osautos ao eg. TRT-7, para a prolação de nova decisão, a fim de quemesmo considerando a documentação juntada pela reclamada, aredução de alunos é ínfima, portanto, inapta a ensejar redução dacarga-horária do professor reclamante; b) RECONHECER invalidade da remuneraçãoda coordenação pelo número de alunos e, consequentemente,condene a reclamada ao pagamento das horas de coordenadoriaseguindo os mesmos ditames remuneratórios do professor nostermos do art. 320 da CLT; [?] Fundamentos do acórdão
Trata-se de recurso derevista com fulcro no art. 896, c, da CLT, em que se pretende areforma do acórdão regional recorrido quanto à limitação dacondenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado jána exordial. O recorrente aponta violação aos arts. 840, §1º da CLT,5º, XXXV, LIV e LV e 7º, da Constituição da República e divergênciajurisprudencial. 2.2. A adequada interpretação jurídica dasalterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na práticatrabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidosnas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 2.3. Aexigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos edeterminados já era observada nas reclamações trabalhistas, umavez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continhadetalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim,aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) osartigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidosfossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específicaque disciplina os requisitos da petição inicial no processo dotrabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem sercertos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cadaum contenha a indicação de seu valor. 2.4. Sob este viés, aexigência de indicação do valor dos pedidos determinada peloartigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, aspartes delimitem, com razoável destreza, o alcance de suapretensão. 2.5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, daCLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não éinédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, pormeio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000),passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao ritosumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dadaa natureza, possuem condições de ser examinadas de forma maiscélere pela Justiça do Trabalho, 2.6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLTpassou a prever uma equivalência entre os requisitos da petiçãoinicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende aser de ordem mais complexa. 2.7. Efetivamente, antes dasalterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas açõessubmetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur eraestabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidaçãode sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda ainstrução processual, orientada pelo princípio da imediação,previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas eanálise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual deliquidação dos pedidos. 2.8. Por força das determinações legais deserem apresentados pedidos certos e determinados, o sistemaprocessual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinhapreservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha aoseu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, sejana fase de conhecimento, seja na de liquidação. 2.9. Isto é, o novocomando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandastrabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antesexigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, aextinção do processo sem resolução de mérito, conformedetermina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso,passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de,para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valoresque venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes seter iniciada a fase de instrução processual. 2.10. Inobstante, o rigortécnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de formadissociada das demais normas e princípios que regem aprocessualística trabalhista, conduz a um estreitamento do juspostulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma dascaracterísticas que mais singularizam, em essência, a jurisdiçãotrabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação,mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-sea orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposiçãodos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuemconhecimentos técnicos para formular ' fundamentos jurídicos dopedido. 2.11. Nesse cenário, a interpretação gramatical dodispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, emdesatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV,da CF). 2.12. A determinação de indicação dos valores dos pedidosnas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo acontrovérsia trazida pela parte recorrente em seu recurso derevista, qual seja, a eventual vinculação ou limitação dacondenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 2.13. De fato, de acordo com a regra da congruênciaentre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada(arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos dodisciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados napetição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados nacondenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra oucitra petita. 2.14. A partir desse cenário, a natureza do conflitotrabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entreoutros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de sedeterminar que a condenação limite-se a exatamente os valoresindicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violaçãoaos artigos 141 e 492 do CPC. 2.15. No caso concreto,diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, noque diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petiçãoinicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não sócom uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, comotambém com os princípios da informalidade e da simplicidade, queorientam toda a lógica processual trabalhista. A partir dessesprincípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se podeexigir das partes reclamantes que, para que recebam aintegralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final deuma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra,ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras deprodução antecipada de prova e/ou contratação de serviçocontábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dospedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e,somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista.Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípioda oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram àspartes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas queentendem lhe serem devidas. 2.16. Ou seja, a análise sobre anecessidade de limitação do valor da condenação àquelespreviamente apresentados na exordial deve ser orientada por umaperspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cujainterpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, sersempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição(art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, daCF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 2.17. Em atençãoa isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT naprocessualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecerao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitarestabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, quedetermina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, daCLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no quecouber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 2.18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípiosmencionados permite chegar à conclusão de que, tendo oreclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo edeterminado com indicação de valor - estimado -, por um lado,atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado,possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa edo contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se,assim, de interpretação que observa os princípios constitucionaisdo trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referidoartigo celetista. 2.19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 aose referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que opedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor"a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado deforma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que fazremissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentidocontrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise oraempreendida apenas se refere à necessidade de indicação de"valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigaçãode liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeitovinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessáriaaplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação devalores na petição inicial não deve ter como consequência aextinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizarà parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º,6º e 317 do CPC. 2.20. Nesse mesmo sentido, interpretando aredação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confrontocom as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumulaprecedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidosapresentados de forma líquida na exordial devem serconsiderados apenas como fim estimado, não havendo limitaçãoda condenação àquele montante. 2.21. Por fim, não se ignora quea Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada emDissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa)firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidoscom valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressadicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questãoconfigura situação singular, eis que o recurso de embargosanalisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada emvigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840,§1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não semrazão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas.Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revelasingularidades quanto àquela analisada pela Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turmanão fica a ela vinculada. 2.22. A partir do exposto, na hipótesevertente, em que a inicial foi ajuizada em 14/05/2021, incidem asnormas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidosapresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devemser considerados como mera estimativa, não sendo necessáriaqualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valoresestimados, eis que já devem ser assim considerados por força daInstrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dosprincípios constitucionais que regem o processo do trabalho, emespecial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV,da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteçãosocial do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Recurso de revista de que seconhece e a que se dá provimento" (RR-1000731-66.2021.5.02.0614, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto BastosBalazeiro, DEJT 19/12/2022). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSODE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORESINDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT.Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revistapreenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento aoagravo de instrumento, para melhor análise da arguição deviolação do art. 840, § 1º, da CLT, suscitada no recurso de revista.Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA.PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NAPETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. A presente controvérsiadiz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que aparte autora atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente.No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramoespecializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15),pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pelasimplicidade. Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, opedido exordial deveria conter apenas a designação do Juiz aquem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado,uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, opedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seurepresentante. Com a nova redação do art. 840 da CLT,implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, noprocedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos:designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dosfatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo,determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura doReclamante ou de seu representante. Contudo, com suporte nosprincípios da finalidade social e da efetividade social do processo,assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, aleitura do § 1º do art. 840 da CLT deve se realizar para além dosaspectos gramatical e lógico-formal, buscando por umainterpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido,finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob penade, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético nafixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor dacausa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano,da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça.Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certospedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuraçãodo real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação dedocumentos que se encontram na posse do empregador - além deprodução de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bemcomo a realização de cálculos complexos. A esse respeito, valedizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadasobrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e comcausas de pedir distintas, de difícil ou impossível préviaquantificação. Inclusive há numerosas parcelas que geram efeitosmonetários conexos em outras verbas pleiteadas, comrepercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso.Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somentede que a parte autora realize uma estimativa preliminar do créditoque entende ser devido e que será apurado de forma maisdetalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT. De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12,dispõe que: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da, com asredações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, nãoretroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas apartir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõeo art. 840, §§ 1º e 2º, da, o valor da causa será estimado,observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 doCódigo de Processo Civil. " (g.n.) Ademais, afasta-se a alegação dejulgamento ultra petita porquanto não foram deferidas parcelasnão pleiteadas pela Reclamante. Como já salientado, os valoresindicados na reclamação são uma mera estimativa e nãoimpediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer aampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando asimpugnações e argumentos de fato e de direito que entendeupertinentes ao caso. Logo, na medida em que os valoresdelimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, acondenação, revelando-se como mera estimativa dos créditospretendidos pela Autora, não há que se falar em limitação daliquidação aos valores indicados na peça exordial. Julgados destaCorte. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema" (RR-357-94.2018.5.05.0030, 3ª Turma, Relator Ministro MauricioGodinho Delgado, DEJT 19/12/2022). Preliminar rejeitada. DA JUSTIÇA GRATUITA O autor foi demitido sem justa causa (TRCTID. f50111d) e declarou ser hipossuficiente (ID. 14bc447). O reclamado alega que o recorrido temoutros empregos, mas não apresenta provas da mudança doestado de hipossuficiência. Argumenta que "ainda que não recebasalário, o reclamante aufere remuneração mensal superior a R$2.440,42 e, não tendo ele cuidado de demonstrar a impossibilidadede custeio das despesas processuais sem comprometer seusustento, não há como prevalecer o entendimento firmado naorigem". Entretanto, a prova da possibilidade peloautor do custeio das despesas processuais cabe ao reclamado, considerando que o autor apresentou declaração em sentidocontrário. A alteração efetuada pela Lei 13.467/2017não revoga a concessão da gratuidade judiciária mediantedeclaração de hipossuficiência econômica firmada, segundo o itemI da Súmula 463 do TST: "Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da OrientaçãoJurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes doCPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessãoda assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta adeclaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte oupor seu advogado, desde que munido de procuração com poderesespecíficos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); (...)." Portanto, infere-se que a situação dehipossuficiência do recorrido permanece inalterada. Jurisprudência: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA INTERESSADA INTERPOSTO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - JUSTIÇA GRATUITA -DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DEVERACIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DE SALÁRIO SUPERIOR A 40%(QUARENTA POR CENTO) DO TETO DOS BENEFÍCIOS DAPREVIDÊNCIA SOCIAL (CLT, ARTIGO 790, §§ 3º E 4º, COM AREDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017) - TRANSCENDÊNCIAJURÍDICA RECONHECIDA 1. A Lei nº 13.467/2017, ao dar novaredação ao § 3º e instituir o § 4º no artigo 790 da CLT, fixoupresunção relativa de hipossuficiência econômica aos quepercebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) dolimite máximo dos benefícios do Regime Geral de PrevidênciaSocial. Tal presunção é elidida na hipótese de percepção de saláriosuperior a esse patamar, hipótese em que a parte deverácomprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas processuais. 2. Do regime instituído pela legislação vislumbra-se arepartição do ônus da prova entre as partes. Aos que percebemsalário igual ou inferior ao limite instituído, a declaração dehipossuficiência resulta em presunção relativa, que pode serdesconstituída pela parte contrária. Compete à Reclamadademonstrar que a parte autora percebe salário superior ao teto debenefícios do RGPS. 3. Na hipótese de salário superior ao limitefixado, o direito à gratuidade judiciária está condicionado àdemonstração da insuficiência de recursos. Assim, compete aoAutor comprovar que, não obstante sua condição salarial, éincapaz de custear o processo sem afetar seu sustento e o de suafamília. 4. No caso em exame, o Eg. TRT consignou que oReclamante apresentou declaração de hipossuficiência, nãohavendo registro de que perceba salário superior a 40% (quarentapor cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral dePrevidência Social. Não tendo sido produzida prova no sentidocontrário, o reconhecimento do direito à gratuidade não viola oteor dos dispositivos indicados. Agravo de Instrumento a que senega provimento. (...)" (RRAg-21172-08.2018.5.04.0203, 4ª Turma,Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 21/10/2022). "RECURSO DE REVISTA - RECLAMANTE -RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.467/2017 - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃODE HIPOSSUFICIÊNCIA - DEFERIMENTO. 1. A Súmula nº 463, I, doTST preconiza que, para a concessão da assistência judiciáriagratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiênciaeconômica firmada pela parte ou por seu advogado. 2. Nessesentido, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, prevalece oentendimento de que a declaração da parte de que não dispõe derecursos suficientes para o pagamento das custas do processo,sem prejuízo do próprio sustento ou da família, é suficiente para odeferimento dos benefícios da justiça gratuita, na esteira do art.790, § 4º, da CLT e do art. 99, § 2º, do CPC, aplicávelsupletivamente, nos termos do art.15 do mesmo código. Recursode revista conhecido e provido " (RR-394-26.2020.5.09.0003, 2ªTurma, Relatora Desembargadora Convocada MargarethRodrigues Costa, DEJT 21/10/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DEREVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA.COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, § 4º, DA CLT. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A EFICÁCIADA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIAECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, odebate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita nostermos do novel art. 790, § 4º, da CLT, em reclamação trabalhistaproposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, configura atranscendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.Transcendência reconhecida. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃODE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, § 4º, DA CLT.RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. REQUISITOS DOARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS.
Trata-se de debateacerca da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita àtrabalhadora em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia daLei 13.467/2017, que alterou o art. 790, § 3º, e incluiu o § 4º na CLT.De acordo com a nova redação, o benefício da Justiça Gratuitasomente será concedido àqueles que perceberem salário igual ouinferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral dePrevidência Social ou no caso de comprovação de insuficiência derecursos. Contudo, tem se firmado nesta Corte Superior oentendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017,a declaração do empregado de que não dispõe de recursossuficientes para o pagamento das custas do processo goza depresunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente paracomprovar tal condição. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acessodo trabalhador ao Poder Judiciário no intuito de dar concretudeaos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, daConstituição Federal. Precedentes. Agravo de instrumento nãoprovido. (...)" (AIRR-1000949-06.2018.5.02.0063, 6ª Turma, RelatorMinistro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/10/2022). Sentença mantida. Preliminar rejeitada. MÉRITO MATÉRIAS COM ANÁLISE CONJUNTA DAS HORAS EXTRAS O reclamante pleiteia a reforma dasentença ID. 67a10a1 referente às horas extras por participação noNúcleo Docente Estruturante - NDE. Aduz que "a remuneração dacoordenação não pode ser confundida com o pagamento dasreuniões, sob pena de caracterizar o enriquecimento ilícito.". Sem razão. Na realidade foi constatado pelo juízomonocrático, por meio da prova oral, que o reclamante, na funçãode Coordenador, participava como presidente do Núcleo DocenteEstruturante - NDE e na qualidade de integrante majoritáriodesignava as datas das reuniões do NDE, geralmente duas vezesao ano, sem qualquer gerência do reclamado: "Das horas extras (Núcleo DocenteEstruturante) Alega o Reclamante que "participava dereuniões semanais do Núcleo Docente Estruturante, dedicandocerca de 2 horas por semana para tal atividade. Contudo, nunca foiremunerado". Em que pese a Reclamada não apresentarimpugnação específica, em sua defesa, observo que astestemunhas apresentadas pelo Autor declaram que a participaçãonas reuniões do NDE eram obrigatórias em relação aocoordenador do curso, conforme determinação do MEC. As três testemunhas inclusive afirmam queo coordenador era quem presidia o citado núcleo. Senão vejamosos seguintes trechos: Depoimento da testemunha NeandroVasconcelos do Nascimento: "03:43 - que o depoente participava do NDEde design de interiores; que o NDE não era remunerado; que asparticipações no Enem também não eram remuneradas; que haviaum texto do MEC que dizia que o coordenador deveria integrar aequipe de NDE; que a remuneração foi algo que foi dito que iaacontecer e acabou não acontecendo; que coordenadores sempreeram convocados a participar nos eventos dos finais de semana;" Depoimento da testemunha Antonio Carlosda Silva: "10:40 - que era obrigatória a participaçãodos coordenadores no NDE; que os coordenadores erampresidentes do NDE; que essa participação não era remunerada;" Depoimento da testemunha Camila MariaNogueira de Santana: "26:20 - que o coordenador do cursoparticipa do NDE; que se for um único curso, o coordenador é opresidente do NDE; que se o curso for multicampi, como no casoda Arquitetura, pode ser um coordenador ou o outro; que éatribuição do coordenador participar das reuniões de NDE; que opróprio coordenador organiza sua carga horária para realizar asreuniões do NDE; que o coordenador tem autonomia paradeliberar acerca da quantidade de reuniões do NDE e horários;que normalmente é uma reunião no início e outra no final dosemestre; que se precisar de outra reunião, o coordenador temautonomia para deliberar;"
Diante do exposto, considerando que oReclamante desempenhava atividades de coordenação desdejaneiro/2012, entendo que a participação em tais reuniões estavaminseridas nas funções da coordenação, pela qual o Autor já eraremunerado. Assim, indefiro a pretensão autoral de horasextras em relação às reuniões do NDE." Com efeito, da prova oral transcrita nasentença, conclui-se que a participação do reclamante nasreuniões do NDE faziam parte das suas atividades na função deCoordenador. Sentença mantida. Outro postulado do reclamante diz respeitoàs horas extras por participação no Núcleo de Comunicação.Sustenta que "a coordenação do núcleo de comunicação não erainserida no escopo na coordenação do curso de Publicidade ePropaganda. Isto porque o núcleo de comunicação diz respeito ao setor no qual ficavam os estúdios de TV e fotografia da instituiçãoreclamada, o que não pode ser confundida com a coordenação docurso de Publicidade e Propaganda, cargo eminentemente deadministração acadêmica.". Não obstante às argumentações do autor, oNúcleo de Comunicação também fazia parte de suas atividadescomo Coordenador do Curso de Publicidade e Propaganda. Conforme consta na sentença, com base naprova oral, "o reclamante era líder do NUCOM - Núcleo deComunicação; (...); o Núcleo de Comunicação era um núcleo deprofessores e alunos, era um laboratório que trabalhava cobrindoeventos, dentro e fora da faculdade; que havia uma rádio que"depois parou"; que nos últimos cinco anos, o reclamantecoordenou esse núcleo; que não tem certeza quanto ao horáriodedicado a esse núcleo". Quanto à prova documental, as mensagenseletrônicas a partir do ID. 7a1b9ba não demonstram habitualidadedo labor extraordinário por 4 horas diárias no Núcleo deComunicação. Decisão mantida nos seguintesfundamentos: "Das horas extras (Núcleo de Comunicação) O Autor sustenta que "durante todo operíodo, o Reclamante era o responsável pela coordenação doNúcleo de Comunicação, que sequer fazia parte do curso dePublicidade e Propaganda, onde ficavam os estúdios de TV efotografia da Reclamada. Para tal atividade, o autor dedicava cercade 4 horas, diariamente, sem perceber nenhuma remuneraçãopelo labor extraordinário". Observo que as duas primeirastestemunhas ouvidas declaram que o Autor participava do Núcleode Comunicação. Senão vejamos: Depoimento da testemunha NeandroVasconcelos do Nascimento "05:03 - que a participação em ensaiosfotográficos não fazia parte da atividade do reclamante comoprofessor; que o reclamante sempre foi convocado para registrarcom fotos os eventos; que era como se o reclamante "devesseestar lá" já que ele era do curso de publicidade, propaganda,jornalismo; que o reclamante era líder do NUCOM - Núcleo deComunicação; 09:25 - que o Núcleo de Comunicação eraum núcleo de professores e alunos, era um laboratório quetrabalhava cobrindo eventos, dentro e fora da faculdade; que haviauma rádio que "depois parou"; que nos últimos cinco anos, oreclamante coordenou esse núcleo; que não tem certeza quantoao horário dedicado a esse núcleo, mas o reclamante era quasesempre acionado;" Depoimento da testemunha Antonio Carlosda Silva: "09:05 - que nos últimos cinco anos oreclamante coordenou o Núcleo de Comunicação; que nessenúcleo as atribuições do reclamante eram relacionadas àorganização da participação de alunos, ao atendimento dedemandas da Reitoria/Diretoria; que acredita que esse núcleo nãoestava relacionado com a coordenação do curso de publicidade;que o curso de design gráfico não se utilizava do núcleo decomunicação;" Pela narrativa dos depoentes, observo queas atividades desempenhadas no Núcleo eram inerentes aoscursos coordenados pelo Reclamante. Diante do exposto e considerando que oReclamante desempenhava atividades de coordenação desdejaneiro/2012, entendo que a participação no Núcleo deComunicação estavam inseridas nas funções da coordenação doCurso de Publicidade e Propaganda. Do exposto, indefiro as horas extrasdecorrentes das atividades desenvolvidas no Núcleo deComunicação." Por sua vez, o reclamado se insurge contraas horas extras deferidas: - Participação do reclamante em bancas de:monografia Alega o reclamado que a participação dedocente na Banca de Monografia não é obrigatória e que visa aoaprimoramento do currículo. Conquanto a testemunha do reclamadotenha afirmado não ser obrigatória a participação de docente naBanca de Monografia, a testemunha do autor afirmou o contrário. Na oitiva do Sr. Neandro Vasconcelos doNascimento, testemunha do reclamante, consta que "quando umprofessor deixava de preencher o banco de questões ou nãoparticipava de banca de monografia, era apresentada umaplanilha, às vezes em reunião de coordenação, nas quais eraapresentada essa sinalização de não participação, "chamada deatenção"; que a Reitoria cobrava a participação em bancas demonografias nos cursos de bacharelado e nos cursos tecnológicosmenos; que era perguntado o motivo do não comparecimento;que havia um número de TCCs a ser cumprido;". Da prova oral se extrai que o reclamante eraobrigado a participar de Banca de Monografia, pois haviaacompanhamento da sua recusa. Outrossim, o motivo pelo qual atestemunha do reclamado, Sra. Camila Maria Nogueira de Santana,não teria participado de Banca de Monografia por participação emcongresso não leva à conclusão da ausência de obrigatoriedade. Ademais, o reclamado não apresentouprova das recusas do reclamante para compor as Bancas deMonografia (com observância do período imprescrito - a partir de21/3/2015), considerando que não sendo obrigatória a participaçãotratar-se-ia de convite, que, por lógica, comportaria recusa, semqualquer tipo de observação posterior pelo reclamado, o que defato não ocorria. As duas horas deferidas como extras forambem mensuradas pelo juízo de origem, pois não só engloba aefetiva participação na Banca de Monografia, mas também otempo despendido para análise e estudo do TCC que seriaapresentado. Sentença mantida: "Das horas extras (bancas de monografia) O Reclamante aduz que "participava debancas de monografia como avaliador, ou seja, de bancas dealunos orientados por outros professores. Para avaliar os alunosque não orientava, a autora dedicava cerca de 2 horas para cadaum, notadamente nos meses de junho e novembro, em quegeralmente os alunos apresentam seus estudos. Durante osúltimos 5 anos, o Reclamante participou de 80 bancas demonografia. Considerando-se que para cada uma dedicava 2 horasde trabalho, totaliza-se 160 horas laboradas sem a devidaremuneração. Repise-se, a Reclamada nunca pagou o valor relativoàs participações nas bancas de monografia e de seleção dedocentes em que o Reclamante atuava como avaliador, em umaclara situação de labor sem contraprestação. Frisa-se que asparticipações não se davam ao livre arbítrio do Reclamante, maspor imposição da Reclamada" A Reclamada alega que a participação embancas de monografia faz parte da "condição pessoal do autor". Ao exame. Observo que a terceira testemunha informaque a participação em bancas de monografia não é obrigatória.Senão vejamos: Depoimento da testemunha Camila MariaNogueira de Santana: "13:52 - que a participação do professor edo coordenador em banca de monografia não é obrigatória; que adepoente no último semestre não pode participar de bancas porestar em um congresso; que a depoente não foi sancionada; quenão tem conhecimento de sanções aplicadas a professores que não participaram de bancas; que na Arquitetura e Design deInteriores as bancas ocorrem na última semana de aplicação deprovas; que as aulas já acabaram nesse período; que os outroscursos podem realizar nessa semana ou na semana anterior, nãopodendo realizar após essa semana;" A primeira testemunha, por sua vez, declaraque a não participação em tal atividade gerava uma cobrança daReclamada. Depoimento da testemunha NeandroVasconcelos do Nascimento: "12:51 - que a participação nas bancas demonografia não era remunerada; que o banco de questão não eraremunerado; que a formação da banca de monografia era feitamediante convite do professor responsável pela disciplina ou ocoordenador e a direção acadêmica recomendava que o professorcumprisse; que as bancas não estavam previstas como atividadesdo professor; que não havia obrigatoriedade porque foi umconvite, mas se houvesse recusa "complicava" a relação doprofessor com coordenação e direção acadêmica; 14:15 - que quando um professor deixavade preencher o banco de questões ou não participava de banca demonografia, era apresentada uma planilha, às vezes em reunião decoordenação, nas quais era apresentada essa sinalização de nãoparticipação, "chamada de atenção"; que a Reitoria cobrava aparticipação em bancas de monografias nos cursos de bachareladoe nos cursos tecnológicos menos; que era perguntado o motivo donão comparecimento; que havia um número de TCCs a sercumprido; que no bacharelado, os professores orientadores nãopoderiam faltar; que o tempo médio para cada banca era de 45minutos a 01 hora; que havia ainda um tempo dedicado à análiseprévia dos trabalhos e posterior;" Diante da prova oral produzida, entendoque não se tratava de uma atividade voluntária do docente. Ademais, mesmo que a apresentaçãoocorresse em um horário em que normalmente o professor estaria ministrando suas aulas, verifico que há uma necessidade depreparo prévio para fins de análise e de correção do trabalhoapresentado pelo estudante. Dessa maneira, considerando o depoimentoda primeira testemunha e; considerando que a Reclamada não sedesincumbiu do seu ônus de comprovar a quantidade de bancasnas quais o Autor teria participado; defiro o pedido de pagamentode horas extras em relação à participação em 80 (oitenta) bancasde monografia durante o período imprescrito, com duração de 02horas (tempo total de análise e apresentação do trabalho) em cadabanca. Assim, condeno a parte Reclamada ao pagamento de 160horas extras, no período imprescrito, em decorrência daparticipação em bancas avaliadoras." - Captação de alunos / Labor em locais deprova do ENEM e ENADE Quanto às horas extras correspondentes àatividade de captação de alunos, argumenta o reclamado que suatestemunha teria provado a existência de setor específico para talatividade. Em relação à participação do autor nasprovas do ENEM e ENADE, por meio de panfletagem (distribuiçãode encartes de propaganda), aduz o reclamado que "a participaçãodo reclamante nos eventos em discussão não era obrigatória,sendo facultado ao obreiro o comparecimento, hipótese que nãoensejaria qualquer tipo de punição. A testemunha da reclamada foitaxativa ao informar que a participação nos eventos mencionadosna exordial era facultativa." Sem razão. Prova documental, juntada pelo autor,ratifica atividade desenvolvida na captação de alunos (ID. 3c71fb7,ID. 137c6ce e ID. 7dd414c) e a testemunha do reclamante acorrobora. Quanto à participação nos dias de provasdo ENEM e ENADE, restou evidente a obrigatoriedade, tanto pelaoitiva da testemunha do autor como a do reclamado. Dessa forma, mantém-se a sentença, nesteaspecto: "Das horas extras (captação de alunos -ENEM/ENADE) Sustenta o Autor que "era submetido arealizar atividades típicas de call center, ligando para diversosalunos aprovados no vestibular e que não haviam se matriculadoou para incentivá-los a renovar a matrícula, apresentando osbenefícios financeiros. (...) Ademais, aos domingos, o Reclamanterealizou panfletagem em locais de prova do ENEM e ENADE, queocorrem sempre aos domingos, sem que houvesse o pagamentodobrado ou a folga compensatória, tendo dedicado 4 horas paracada evento". A Reclamada alega que a atividade decaptação de alunos também faz parte da "condição pessoal doautor". A segunda testemunha ouvida corrobora atese autoral. Depoimento da testemunha Antonio Carlosda Silva: "05:43 - que os coordenadores de umamaneira geral participavam de eventos do Enade, Enem, nasexternas nos sábados e domingos; que se não fossem eramprejudicados; que a Reitora "chamava a atenção" nas reuniõesdizendo de forma indireta que se não participassem poderiam serdemitidos; que eram prejudicados no semestre seguinte comredução de algumas disciplinas; que a redução salarial eradecorrente dessa redução de disciplinas; 07:46 - que os professores e coordenadorestinham registros por meio de fotos em relação à participação noseventos, além das convocações recebidas por e-mail; que essaparticipação não era remunerada; 08:30 - que o tempo dedicado a Enem eEnade correspondia a uma reunião antes durante a semana e nosdias do evento, geralmente era a manhã inteira, de 07:00/07:30/08:00 até 12:30/13:00; 10:58 - que havia uma convocação daDireção/Reitoria para que os coordenadores comparecessem umasemana antes do encerramento das férias; que às vezes até maisde uma semana; que essa convocação era para "pensar" nosemestre e para ligar para alunos; que professores ecoordenadores eram obrigados a realizar essas ligações, sob penade perder o emprego; que "era mal visto" quem se negasse a fazeressas ligações; que os coordenadores tinham que ligar e convocarprofessores para ligar; que nessas ligações passavam informaçõessobre curso, matrícula, preços, promoções, para novos alunos epara reativar alunos antigos;" O Autor mais uma vez comprova aobrigatoriedade e a participação em atividades para as quais nãohavia remuneração específica. Registro que a terceira testemunha, emboraafirme que não havia obrigatoriedade na participação em taiseventos, também declara que "sempre teve a conduta de justificarsua ausência em eventos" (tempo da gravação - 34:55). Assim e não havendo a Reclamada sedesincumbido do seu ônus de comprovar o labor em uma menorquantidade de horas daquelas inicialmente postuladas; condeno aReclamada ao pagamento de: - 40 horas extras por semestre, totalizando440 horas extras, no período imprescrito (11 semestres), em razãoda realização de ligações telefônicas para fins de captação dealunos; - 08 horas extras por ano, no períodoimprescrito (2015 a 2020) totalizando 48 horas extras, em razão daparticipação nos domingos de provas do ENEM e ENADE." - Banco de Questões Em relação às horas extras por trabalho naelaboração de 12 a 15 questões para integrarem o Banco deQuestões, de âmbito nacional, sustenta o reclamado que "aelaboração de questões é atividade inerente a função de professor(...) as questões a serem inseridas no banco não precisavam serautorais, sendo permitida a inserção de questões elaboradas porterceiros (...) não havia obrigatoriedade do autor elaborarquestões". Razão não assiste ao reclamado porausência de provas. Inexistem nos autos listas de questõeselaboradas e/ou de autoria de terceiros. A prova oral demonstra a obrigatoriedadeda elaboração das questões e o necessário tempo de estudo etrabalho despendido para tal fim. Esclareça-se que habitualidade não sevincula a labor diário. Considerando que em todos os semestres oautor tinha por obrigação desenvolver 12 a 15 questões paracompor o respectivo banco de dados, a habitualidade das horasextras resta configurada, o que atrai a incidência dos reflexos. Sentença mantida: "Das horas extras (banco de questões) Assevera o Autor que "elaborava, em média,12 questões por semestre, a fim de integrar o Banco de Questõesda instituição de ensino. A autora necessitava, em média, de 30minutos para elaborar cada uma das questões. De fato, odocumento em anexo revela a cobrança para a elaboração dequestões para integrar o banco de dados da ré, inclusive comfixação de datas limites para a entrega das questões. Contudo, aautora nunca foi remunerada pelo trabalho realizado". A Reclamada não contesta de formaespecífica as alegações acima. A primeira testemunha corrobora a teseautoral. Senão vejamos: Depoimento da testemunha NeandroVasconcelos do Nascimento: "11:05 - que havia obrigatoriedade quantoao preenchimento do banco de questões; que a determinação erafeita pela direção acadêmica e pela Reitoria; que houve variaçãocrescente da quantidade mínima de questões; que chegaram a 12/15 questões; que essa quantidade variava de semestre asemestre; que o banco de questões era de acesso nacional; quenão poderiam repetir perguntas; que eram perguntas autorais;que o tempo médio dedicado a cada questão variava de acordocom a complexidade; que as questões de alta complexidadepoderiam levar 30 minutos ou mais;" Observo que o banco de questões era umaexigência semestral. A terceira testemunha, embora assevereque não havia obrigatoriedade, declara que a inserção de questõesera "estimulada" pela Ré. Diante do exposto e da ausência deimpugnação específica na defesa, condeno a Reclamada aopagamento de 06 horas extras por semestre, no períodoimprescrito (11 semestres), totalizando 66 horas extras, emdecorrência da elaboração de questões para banco de dados." - Coberturas fotográficas O reclamado considera absurda aconcessão das horas extras relativas às coberturas fotográficas doseventos da instituição de ensino, em razão de o reclamante não terprovado a obrigatoriedade do trabalho fotográfico e que opreposto afirmou em depoimento a existência de equipe deprofissionais qualificados para tal fim. Entretanto, como bem reconhecido pelojuízo monocrático, incontroverso que o autor era chamado parafazer as coberturas fotográficas, pois, segundo o preposto, "'eramais por saber' que ele era competente para às tarefas;",conquanto também tenha afirmado "que além do Reclamante,faziam essas atribuições, a assessoria de imprensa, osprofissionais que compõem o laboratório; que não é atribuição do docente ou do coordenador fazer esse tipo de cobertura; que areclamada ou contratava um profissional ou era assessoria deimprensa ou os próprios participantes do evento faziam seusregistros"; ou seja, o chamamento do autor para fazer ascoberturas fotográficas dos eventos é incompatível com a alegaçãoquanto à existência de terceiros profissionais. Dessa forma, tendo em vista que oreclamado não apresentou provas do trabalho espontâneo doautor na cobertura fotográfica dos eventos, resta mantida asentença que deferiu as horas extras nos fundamentos seguintes: "Das horas extras (cobertura em ensaiosfotográficos) Alega o Reclamante que "realizava todas ascoberturas e ensaios fotográficos dos eventos organizados pelaReclamada. Para tanto, o autor dispendia, em média, 8 horas pormês. Dos diversos e-mails acostados, depreende-se que o autornão só era responsável pela cobertura de solenidades, mas lheincumbia todo o restante do material publicitário da Reclamada,trabalhando na produção de fotos das fachadas, laboratórios,auditórios, dentre outros". Nesse ponto, além de não constarimpugnação específica, na defesa da Ré, verifico que o preposto,em seu depoimento, declara que o Reclamante realizava atividadesrelacionadas à cobertura fotográfica de eventos. Senão vejamos: "03:15 - que não é atribuição do reclamantetirar fotos de eventos e de obras da Estácio; que havia um convitefeito ao reclamante para que se ele pudesse acompanhar esse tipode tarefa, mas não constituía uma obrigatoriedade "era mais porsaber" que ele era competente para às tarefas; que não era umarotina; que o reclamante não era remunerado por essas tarefas;que eram convites e o reclamante atendia a pedidos eventuais;que essas tarefas eram eventuais; que não havia umaregularidade, uma frequência; que não era obrigatório; que nãohavia cobrança caso o reclamante não pudesse fazer; que além doReclamante, faziam essas atribuições, a assessoria de imprensa, osprofissionais que compõem o laboratório; que não é atribuição dodocente ou do coordenador fazer esse tipo de cobertura; que areclamada ou contratava um profissional ou era assessoria de imprensa ou os próprios participantes do evento faziam seusregistros; Embora o preposto afirme que as atividadeseram eventuais e que não havia obrigatoriedade, destaco não hácontrovérsia quanto à efetiva prestação dos serviços. Além disso, registro que essas tarefas nãoeram remuneradas e que o preposto declara que o registrofotográfico não correspondia à função para a qual o Autor foracontratado. Diante do exposto; considerando a ausênciade impugnação específica na defesa e; considerando que aReclamada não se desincumbiu do seu ônus de provar aeventualidade das atividades; condeno a Reclamada ao pagamentode 48 horas extras por semestre, no período imprescrito (11semestres), totalizando 528 horas extras, em decorrência daprestação de serviços de registros fotográficos." DAS FÉRIAS As férias de 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020 e 07/12 das proporcionais foram deferidas com base nafundamentação seguinte: "Alega o Reclamante que "não gozavaintegralmente suas férias, sempre retornando 1 semana antespara realizar a captação e matrícula de alunos, além de organizar oquadro de horários". Considerando que, em relação ao períodoimprescrito, a Reclamada apenas apresentou o recibo de fériasreferente a 2016/2017 (fl. 556), não se desincumbindo do seu ônusem relação aos demais períodos, devidas as férias + 1/3 de 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020 e 07/12 das férias proporcionais + 1/3. Indevido o pagamento em dobro, haja vistaque o Reclamante afirma ter recebido a respectiva remuneração,havendo irregularidade apenas no tocante à fruição." O reclamante pleiteia o pagamento emdobro por não ter usufruído as férias integralmente. O reclamado requer a exclusão sustentandoque os contracheques comprovam o pagamento das fériasrelativas ao período deferido. Acresce que o autor não provouausência de fruição. Analisa-se. Nos contracheques ID. c949879 - páginas 7,12, 19 e 24 consta o pagamento das férias 2018/2019 e 2017/2018,respectivamente. Referente ao pagamento das férias 2019/2020 e 07/12 das proporcionais, não há comprovação. Segundo o art. 137 da CLT, as fériasconcedidas após o prazo do art. 134 serão pagas em dobro. Na petição inicial, o reclamante alega que"não gozava integralmente suas férias, sempre retornando 1semana antes para realizar a captação e matrícula de alunos, alémde organizar o quadro de horários.". Portanto, presume-se que o reclamadoconcedia as férias do autor no prazo legal, pois o alegado napetição inicial é o retorno às atividades de docente/coordenadoruma semana antes do término das férias, o que afasta opagamento em dobro. Outrossim, esclareça-se que o STF declarouinconstitucional a Súmula 450 do TST que determina o pagamentoem dobro das férias, incluso o terço constitucional, caso oempregador atrase o pagamento da parcela (Arguição deDescumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 501 - sessãovirtual encerrada em 5/8/2022 - informação extraída do site doSupremo). Em conclusão, provido parcialmente orecurso ordinário do reclamado para excluir da condenação opagamento das férias relativas a 2017/2018 e 2018/2019. Improvido o apelo do reclamante quanto aopagamento em dobro das férias remanescentes, 2019/2020 e 07/12 das proporcionais. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DA REDUÇÃO DO QUANTITATIVO DASHORAS-AULA / DANO MORAL O recorrente postula diferenças salariaisdecorrentes da redução da quantidade de horas-aula. Alega quenão foi provada a diminuição do quantitativo de alunos e que suastestemunhas provam o aumento de matriculados e, porconseguinte, pleiteia o reconhecimento de dano moral, com arespectiva indenização, tendo por causa a diminuição daremuneração. Da análise das provas documental e oralinfere-se que razão não assiste ao recorrente. Não obstante suas testemunhas teremafirmado aumento do número de alunos, o recorrido logrou provara diminuição de matriculados no curso de desenho gráfico,publicidade e propaganda, nos quais o autor era docente/coordenador (ID 7d9f37b, ID 622eaec e ID 0597a09), conformeregistro na sentença: "Da redução da carga horária Alega a parteReclamante que "foram impostas sucessivas reduções naquantidade de horas-aula prestadas, o que ocasionou severarestrição à remuneração da autora. Explica-se. A ConvençãoColetiva da categoria prevê que a alteração na carga horária dosprofessores somente poderia ser realizada em situaçõesexcepcionais e quando observadas as hipóteses taxativas doinstrumento coletivo, as quais não restaram caracterizadas nopresente caso. Ocorre que, ao longo do vínculo empregatício, aReclamada alterou unilateralmente a quantidade de horas-aulasprestada pelo Reclamante. De fato, em maio de 2016, oReclamante exercia 90 horas[1]aula mensalmente. Contudo, nosanos subsequentes, todos os meses foram pagos com um patamarinferior" A Reclamada afirma que "obedeceu todosos formalismos previstos em Convenção, o professor reclamanteestava ciente das detidas reduções quando acordou juntou com aIES a redução de sua carga horária. De fato, é direito reconhecidodas Universidades estabelecer um número mínimo de alunos para a formação de turmas, não apenas em razão da viabilidadefinanceira, mas, sobretudo, em respeito à autônima das IES,constitucionalmente assegurada, nos termos do art. 206, I e art.208 da CF. No caso, a carga horária da parte reclamante foraalterada, de acordo com a demanda de alunos junto a IESreclamada, e diante da diminuição do número de alunosmatriculados nas disciplinas ministradas pela professora, à cargahorária da mesma foi sendo diminuída de acordo com anecessidade". A cláusula vigésima sexta da CCT 2015/2016,reproduzida nas CCTs 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021 dispõe que: "CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ALTERAÇÃODA CARGA HORÁRIA A carga horária e a remuneração doprofessor poderão ser alteradas excepcionalmente nos seguintescasos: a) A pedido do docente ou acordo daspartes, firmada perante duas testemunhas; b) Por diminuição do número de turmas oualunos, decorrente de queda ou ausência de matrículas,comprovadamente não motivadas pelo Estabelecimento de Ensino; c) Por padronização de turmas nadistribuição das aulas para os professores". Ao exame. Os requisitos para a implementação daalteração da carga horária estão previstos nas CCTs, cabendo àReclamada comprovar que o caso em tela se enquadra nodispositivo normativo acima citado. As duas primeiras testemunhas declaramque houve um aumento na quantidade de alunos. Senão vejamosos seguintes trechos dos depoimentos: Depoimento da testemunha NeandroVasconcelos do Nascimento: "00:35 - que o depoente trabalhou na Estácio de 2005 a 2019, na função de professor e coordenador docurso design de interiores; que no período em que o depoentetrabalhou na reclamada houve redução salarial; que houve umaredução progressiva; que não sabe precisar o início; que acreditaque teve início por volta de 2010; que não sabe exatamente porque havia essa redução, pois havia essa redução mesmo com acaptação, mesmo com as turmas, mesmo com o número de alunos; 02:08 - que nos últimos cinco anos, aredução de alunos acaba não existindo porque havia uma meta decaptação; que essa situação provavelmente aconteceu com oreclamante porque todos os cursos seguiam "essa cartilha";" Depoimento da testemunha Antonio Carlosda Silva: 00:20 - que o depoente trabalhou na Estácio de 2008 a2019, na função de professor de design gráfico e design deinteriores e foi coordenador do curso de design gráfico de 2013 a2019; que em 2014 já trabalhava com o reclamante; que oreclamante também era professor do curso de design gráfico; queo reclamante era coordenador do curso de publicidade epropaganda e depois também foi coordenador de jornalismo; 01:38 - que houve redução salarial nosúltimos três anos, 2017, 2018 e em 2019 houve uma pequenaredução; que não sabe explicar o motivo da redução; que nãohouve diminuição na quantidade de alunos, que houve aumento;" Os referidos depoimentos, porém, não sãosuficientes para infirmar os documentos de ID 7d9f37b, ID 622eaece ID 0597a09 (fl. 584/586), nos quais se verifica a redução daquantidade de matrículas e de alunos ingressantes durante operíodo imprescrito. Registro que a parte Reclamante nãocomprovou a existência de vícios em tais documentos. Dessa maneira, entendo que a Reclamadase desincumbiu do seu ônus de comprovar a redução daquantidade de novos alunos e de matrículas, razão pela qual julgoimprocedente o pedido de diferenças salariais decorrentes daredução de carga horária." O pedido de reconhecimento de dano moralestá atrelado às diferenças salariais decorrentes da diminuição daremuneração das horas-aula. Como não houve redução ilícita daremuneração do recorrente, o pedido acessório segue a mesmasorte do principal. Inexiste dano moral a ser reconhecido: "Dos danos morais Postula a parte Reclamante umaindenização por danos morais, em razão da redução da cargahorária e da necessidade de ligar para os alunos "em umverdadeiro trabalho de vendedora de call center". De acordo com a doutrina e ajurisprudência pátrias, para que seja reconhecido direito aopagamento da indenização por danos morais, é necessária aexistência de três requisitos: o dano propriamente dito (prejuízoextrapatrimonial, sofrimento moral passível a atingir a vidaprivada, a intimidade e a honra da vítima - dano moral); a práticade ato ilícito (doloso ou culposo) ou com abuso de direito, porparte do empregador; e o nexo causal entre o ato praticado peloempregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelotrabalhador. Assim, a fim de restar configurada aresponsabilidade do empregador é necessária a comprovaçãocumulativa de existência do dano, do nexo de causalidade entre aação ou omissão do empregador e o dano, bem como do dolo ouculpa do empregador. Sem a comprovação pelo Reclamantedesses requisitos (art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC), não deveser concedida qualquer indenização. No caso em tela, a parte Reclamante nãologrou comprovar, como lhe incumbia, o prejuízo alegado.Ademais, o mero descumprimento das obrigações legais oucontratuais não causariam automaticamente danos morais aotrabalhador. Do exposto, julgo improcedente o pedido deindenização por danos morais." Sentença mantida. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Com efeito, incontroverso que o recorrenteexerceu as funções de coordenador no curso de publicidade epropaganda, cumulada com a de desenho gráfico e/ou a dejornalismo. Contudo, não há prova nos autos de que ascoordenações demandassem atividades extras, com excesso deatribuições a ponto de fundamentar a concessão de plus salarialem 20%. O acúmulo de função deve ser habitual. Najornada diária o empregado exerce várias atividades, as inerentesà função para o qual foi contratado agregadas a outras de funçãodiversa, ao ponto de causar desgaste físico e emocional ao obreiropelo excesso de atividades que deve desempenhar na mesmajornada diária de trabalho. A prova oral, testemunha do reclamado,afirma que o exercício de duas coordenações de cursos diversosvincula-se ao número de alunos. Provada a diminuição de alunos nos cursosem que o recorrente era docente/coordenador (prova documentalID 7d9f37b, ID 622eaec e ID 0597a09) não há como atribuiracúmulo de função ao reclamante, até porque exercia nos doiscursos uma única função, a de coordenador. Neste tópico, mantida a decisão do primeirograu: "Do acúmulo de funções Alega o Reclamante que "assumiu cargo decoordenador do curso de Publicidade e Propaganda no ano de2012, função que exerceu até o fim do contrato de trabalho.Ocorre que, durante o ano de 2017, acumulou a coordenação docurso de jornalismo, e de janeiro a agosto de 2020 acumulou acoordenação do curso de Design Gráfico, sem perceber qualquerremuneração por tais atividades. Ou seja, o Reclamante sempreacumulou duas coordenações em uma mesma jornada de trabalho, no ano de 2017 e de janeiro a agosto de 2020, quandoatuou nos cursos de jornalismo e design gráfico, respectivamente.Ademais, cite-se que é exigência do Ministério da Educação que oscursos disponham de coordenadores dedicados de forma parcialou integral, a fim de preencher os requisitos mínimos para oreconhecimento formal (...) Com efeito, não se pode olvidar que oacúmulo de função trouxe um prejuízo direto ao autor (maiorincremento da carga de trabalho, de maior complexidade) ebenefícios à Reclamada (desnecessidade de contratar umfuncionário dedicado exclusivamente para o cargo decoordenador)". Pelas razões acima, postula o pagamento dopercentual de 20% para cada uma das coordenações a título deacúmulo de funções. Em que pese não haver impugnaçãoespecífica da Reclamada, a terceira testemunha é firme ao declararque a designação de um coordenador está relacionada àquantidade de alunos do curso. Senão vejamos: Depoimento da testemunha Camila MariaNogueira de Santana: "08:28 - que acredita que nem todos oscoordenadores são de tempo integral, porque depende da base dealunos; que não sabe apontar um professor e coordenador quenão é tempo integral; que não sabe informar se o reclamante eratempo integral; que existe coordenador de dedicação de 20 horas;que o que determina se um coordenador será dedicação de 20horas ou de 40 horas é a base de alunos; 10:36 - que quando a depoente tinha 1800alunos, ela era 40 horas e ainda tinha uma coordenadora adjunta;que não sabe informar se o reclamante tinha coordenador adjunto; 11:42 - que a remuneração do coordenadoré variável de acordo com a base; que o cálculo é feito mediante adivisão da base de aluno por 30; que esse cálculo é feitosemestralmente; 13:02 - que é possível um coordenadorcoordenar mais de um curso; que isso ocorreu principalmente com a redução da base; que atualmente a depoente coordena doiscursos que têm em média 340/350 alunos juntos;" Considerando que restou reconhecida aredução da quantidade de matrículas e de alunos ingressantes noperíodo imprescrito e; considerando que foi deferida a diferençade horas trabalhadas, observando-se as 40 horas semanaisdedicadas às atividades de coordenação; entendo que o acúmulodas coordenações acima narrado foi devidamente remunerado notópico da presente decisão que condenou a Ré ao pagamento de15 horas semanais. Assim, indefiro a pretensão autoral depagamento de diferenças salariais decorrentes do acúmulo defunção." DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A sentença não foi reformada nos termosdo apelo do autor. Assim, resta mantida com relação aoshonorários advocatícios. DA INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR No que pertine aos juros e correçãomonetária, o juízo de origem aplicou corretamente as regrasfixadas nas decisões proferidas nas ADCs nºs 58 e 59 peloSupremo Tribunal Federal. Assim, a indenização suplementar previstano art. 404, do Código Civil, implicaria evidente burla à decisãovinculante do STF, de eficácia erga omnes. Pedido indeferido. O entendimento se encontra em sintoniacom julgados desta Turma e do TST: "(...). CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC.CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃOSUPLEMENTAR. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL. JULGAMENTO ULTRAPETITA. Ante os limites fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs de nºs 58 e 59 e ADIs de nºs 5867 e 6021,tem-se que o deferimento de indenização suplementar nos termosdo parágrafo único do art. 404, do Código Civil Brasileiro, além deconfigurar julgamento ultra petita, equivale, por via transversa, adescumprimento do quanto decidido pela Suprema Corte nasações acima referenciadas, tendo em vista o efeito vinculante e"erga omnes" da decisão. Sentença recorrida reformada, noaspecto. (Processo: 0000822-62.2020.5.07.0003 - ROT; data dapublicação: 22-09-2022; Relator Des. Durval Cesar de VasconcelosMaia) "(...) a ideia de indenizar-se, na forma do art.404 do Código Civil, não passa de filigrana jurídica. Não há o queser indenizado já que a decisão do STF estabelece a correçãodevida, correção integral, portanto, aí incluídos os juros de mora.Qualquer discussão quanto à sua insuficiência representa, naverdade, crítica ao julgamento STF e tentativa de esvaziá-lo deforma que, nega-se provimento." (PROCESSO nº 0001057-17.2021.5.07.0028 - RORSum - Relatora Desa. Maria Roseli Mendes )Alencar - data da publicação: 16/9/2022 "I) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DARECLAMANTE - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA -INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NA FASE PROCESSUAL -PROCESSO DE CONHECIMENTO EM CURSO - INEXISTÊNCIA DEVIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E DO PRINCÍPIO DONONREFORMATIO IN PEJUS - INDEVIDA INDENIZAÇÃOSUPLEMENTAR PARA COMPENSAÇÃO - DESPROVIMENTO. 1. Aprópria decisão do STF proferida na ADC58 foi clara quanto àaplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso,caso dos autos, ou transitados em julgado sem definição decritérios de juros e correção monetária. 2. Assim, não procede apretensão obreira de juros de 1% ao mês, pois não há dúvida deque a hipótese dos autos é de processo de conhecimento emcurso, no qual não se formou o título executivo judicial, não sehavendo de falar em trânsito em julgado parcial, hipótese nãocogitada na decisão do STF na ADC 58, tampouco em violação àcoisa julgada. 3. Por outro lado, nos termos assentados pelodespacho agravado, a decisão da Suprema Corte foi proferida emcontrole concentrado de constitucionalidade das leis, em que sediscute a constitucionalidade da lei em tese, e não para o casoconcreto, não há de se cogitar de reformatio in pejus. 4. Por fim, também não prospera o pleito obreiro de percepção de umaindenização suplementar, a título de juros compensatórios, poisseu deferimento representaria patente indisciplina judiciária,fazendo prevalecer a jurisprudência do TST sobre qual o índiceaplicável, em detrimento ao precedente vinculante do STF. 5.Nesses termos, não tendo a Agravante conseguido demonstrar ainviabilidade do recurso de revista e o desacerto do despachoagravado, este deve ser mantido. Agravo desprovido. (...)" (Ag-RR-12041-83.2015.5.01.0401, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandrada Silva Martins Filho, DEJT 02/09/2022). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOSPELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NAVIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃOMONETÁRIA. QUESTIONAMENTO SOBRE A INCIDÊNCIA DE JUROSDE MORA. ESCLARECIMENTOS. 1. A decisão proferida pelo STF naADC 58 possui eficácia erga omnes e efeito vinculante ao PoderJudiciário, devendo ser aplicada em relação a todos os processosem curso (art. 102, § 2º, da Constituição Federal). Além disso, nãose pode olvidar que se trata de matéria de ordem pública. Nessaordem de ideias, a aplicação de juros e correção monetáriaconsiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive deofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST eSúmula 254 do STF), pelo que não há de se conceber emjulgamento ultra ou extra petita ou em preclusão da matéria ouaté mesmo em reformatio in pejus. 2. Nos termos do decididopela Suprema Corte, é de se concluir que a coisa julgada somentedeve ser mantida quando fixar, expressamente e de formaconjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa dejuros de mora, o que não se sucede no caso dos autos. 3. Assim,nos termos da decisão embargada, devem ser aplicados os índicesde correção monetária estabelecidos pelo STF: a incidência do IPCA-E até o ajuizamento da ação e a incidência da taxa SELIC (parajuros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. 4. Aaplicação da tese jurídica firmada pelo STF em ação de controleconcentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada comeficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º) nãoenseja lesão patrimonial passível de reparação por meio deindenização suplementar (art. 404, parágrafo único, do CódigoCivil), pois implicaria, por via oblíqua, adoção de entendimentodiverso ao adotado pela Suprema Corte. Embargos de declaraçãoprovidos, para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo" (ED-Ag-ARR-10707-25.2013.5.01.0032, 8ª Turma, Relatora MinistraDelaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/08/2022). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NA FUNÇÃO DECOORDENADOR Alega o recorrente que o pagamento daremuneração com relação ao exercício da coordenação exercidapelo recorrido no curso de publicidade e propaganda estárelacionada ao número de alunos dos respectivos cursos, comohouve uma diminuição do quantitativo de matriculados, o autorrecebia remuneração equivalente. Acresce ainda que o reclamante não provoudedicação por tempo integral, exclusiva, asseverando que nocurrículo do autor consta o exercício de atividades em outrosempregos. Sem razão. A testemunha do reclamado afirmou nãosaber "apontar um professor e coordenador que não é tempointegral; que não sabe informar se o reclamante era tempointegral". Por sua vez, as testemunhas do recorridoafirmaram ser exigência do recorrente "dedicação exclusiva doscoordenadores; (...) que foi prometido pela Estácio na contrataçãopara coordenador uma carga horária de 40 horas semanaisremuneradas, porque havia essa relação de dedicação exclusiva etempo integral; (... ) que os coordenadores de curso de publicidadee propaganda e design gráfico tinham dedicação exclusiva, de 40horas; que o pagamento não era como 40 horas; que essa situaçãotambém acontecia com o reclamante; que os coordenadores nãopodiam ministrar aulas em outras instituições; que erapraticamente proibido; que o tempo de dedicado para acoordenação não eram as mesmas horas para ministrar as aulas;que dedicavam 08 horas por dia para a coordenação e as horas-aulas eram outras;". O número de alunos se encontra atreladoao pagamento das horas-aula quando o autor exercia a função deprofessor. Contudo, a remuneração de coordenadornão se vincula ao número de alunos. O pedido do autor diz respeito ao ano de2012 e no currículo do reclamante consta outras atividades,entretanto, não é a de docente/coordenador em instituição deensino diversa (ID. 045e43d). Assim, inexistindo provas de que orecorrido era remunerado por tempo integral em relação aoexercício de coordenação de curso, correta a sentença que deferiuas respectivas diferenças salariais: "Das diferenças salariais (coordenação decursos) O Reclamante alega que "a partir do ano de2012, o Reclamante foi nomeado como coordenador do curso dePublicidade e Propaganda. Repise-se que, conforme exposiçãofática, o autor atuava como coordenador em tempo integral, maspercebia remuneração inferior a 40 horas semanais. Inclusive, talinformação era enviada ao MEC e exigido do professor dedicaçãoexclusiva à Instituição, não podendo assumir outros compromissosem instituições diversas. De acordo com os documentosacostados, o autor percebia o valor equivalente aaproximadamente 25 horas semanais, mesmo se dedicando comocoordenador pleno do curso". A Reclamada não apresenta impugnaçãoespecífica quanto à presente alegação. A terceira testemunha, embora afirme que acarga horária do coordenador varia de acordo com a quantidadede alunos, não soube informar a carga horária do Reclamante.Senão vejamos o seguinte trecho: Depoimento da testemunha Camila MariaNogueira de Santana: "08:28 - que acredita que nem todos oscoordenadores são de tempo integral, porque depende da base dealunos; que não sabe apontar um professor e coordenador quenão é tempo integral; que não sabe informar se o reclamante eratempo integral; que existe coordenador de dedicação de 20 horas;que o que determina se um coordenador será dedicação de 20horas ou de 40 horas é a base de alunos;" As duas primeiras testemunhas, por outrolado, asseveram que o Reclamante desempenhava suas atividadesem tempo integral, com dedicação exclusiva. Senão vejamos: Depoimento da testemunha NeandroVasconcelos do Nascimento: "07:16 - que nos últimos cinco anos, odepoente não se recorda se o reclamante chegou a coordenar ocurso de design gráfico, mas além do curso de publicidade,propaganda, o reclamante chegou a coordenar o curso dejornalismo após a saída do coordenador; 07:49 - que era umaexigência da Estácio dedicação exclusiva dos coordenadores; 08:08 - que foi prometido pela Estácio nacontratação para coordenador uma carga horária de 40 horassemanais remuneradas, porque havia essa relação de dedicaçãoexclusiva e tempo integral; que não se recorda se isso constava nocontrato que foi assinado;" Depoimento da testemunha Antonio Carlosda Silva: "02:46 - que os coordenadores de curso depublicidade e propaganda e design gráfico tinham dedicaçãoexclusiva, de 40 horas; que o pagamento não era como 40 horas;que essa situação também acontecia com o reclamante; que oscoordenadores não podiam ministrar aulas em outras instituições;que era praticamente proibido; que o tempo de dedicado para acoordenação não eram as mesmas horas para ministrar as aulas;que dedicavam 08 horas por dia para a coordenação e as horas-aulas eram outras;" Analisando a prova documental, observoque a parte Reclamada não apresentou qualquer documento referente à forma de apuração do pagamento da função decoordenador, tampouco a quantidade semestral dos alunosintegrantes dos cursos coordenados pelo Autor, a fim dedemonstrar a necessidade ou não da dedicação exclusiva alegada. Do exposto, considerando que a parteReclamada não comprovou que a remuneração da função decoordenador estava de acordo com a carga horária pactuada,defiro o pedido de diferenças salariais correspondente a 15 horassemanais, durante o período imprescrito, com reflexos sobre 13ºsalários, férias + 1/3, FGTS+40% e aviso prévio." Em resumo: Improvido o apelo doreclamante e provido parcialmente o recurso do reclamado paraexcluir da condenação o pagamento das férias relativas aos anosde 2017/2018 e 2018/2019. É como voto. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por conhecer do recurso ordinário doreclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Conhecer do recurso ordinário doreclamado, rejeitar as preliminares de contradita das testemunhasdo autor, limitação da condenação aos valores constantes napetição inicial e de concessão da justiça gratuita e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação o pagamentodas férias relativas aos anos de 2017/2018 e 2018/2019. Valor ora arbitrado em R$ 290.000,00.Custas processuais R$ 5.800,00. [?] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: [?] FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos deadmissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. MÉRITO A interposição dos embargos declaratóriosencontra-se disciplinada nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC evisa sanar omissão, contradição e/ou obscuridade, bem comocorrigir erro material. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO IREP Suscita omissão quanto à tese sobre"ausência de isenção de ânimo" com relação às testemunhas dorecorrido. Alega que "a tese suscitada em sede de recursoordinário não foi de imprestabilidade dos depoimentos pelosimples fato das testemunhas moverem reclamações individuais,mas sim por terem arguido nos autos dos seus próprios processosque sofreram assédio moral perpetrado pela reclamada." A arguição de assédio moral nasreclamações das testemunhas do autor não desnatura a oitiva,pois, conforme a Súmula 357 do TST, o fato de a testemunha litigarcontra o mesmo reclamado não a torna suspeita. Consta no acórdão ID. cb3e042: "DA CONTRADITA DAS TESTEMUNHAS DOAUTOR Verifica-se que na ata da audiência deinstrução ID. 66fba17 o juízo de origem indeferiu a contraditarelativa às testemunhas do recorrido com base na Súmula 357 doTST, o que se ratifica, pois o fato de as testemunhas litigaremcontra o mesmo empregador, com pleitos idênticos, não as tornasuspeitas." Ademais, não foi reconhecido dano moralnestes autos. Argumenta o embargante omissão naanálise do pedido de exclusão quanto à concessão da justiçagratuita ao reclamante. Sustenta que "Restou omisso o acórdão à prova documental de Id. 045e43d, Curriculum Lattes do Autor, aqual comprova que o mesmo possui vínculos ativos e aufereremuneração mensal superior a R$ 2.440,42, possuindo meios decustear as despesas processuais". Sem razão. A prova não diz respeito ao valor daremuneração que o reclamante atualmente recebe, mas dacessação do estado de hipossuficiência. Consta no acórdão: "DA JUSTIÇA GRATUITA O autor foi demitido sem justa causa (TRCTID. f50111d) e declarou ser hipossuficiente (ID. 14bc447). O reclamado alega que o recorrido temoutros empregos, mas não apresenta provas da mudança doestado de hipossuficiência. Argumenta que "ainda que não recebasalário, o reclamante aufere remuneração mensal superior a R$2.440,42 e, não tendo ele cuidado de demonstrar a impossibilidadede custeio das despesas processuais sem comprometer seusustento, não há como prevalecer o entendimento firmado naorigem". Entretanto, a prova da possibilidade peloautor do custeio das despesas processuais cabe ao reclamado,considerando que o autor apresentou declaração em sentidocontrário. A alteração efetuada pela Lei 13.467/2017não revoga a concessão da gratuidade judiciária mediantedeclaração de hipossuficiência econômica firmada, segundo o itemI da Súmula 463 do TST: "Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da OrientaçãoJurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes doCPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessãoda assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta adeclaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte oupor seu advogado, desde que munido de procuração com poderesespecíficos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); (...)." Portanto, infere-se que a situação dehipossuficiência do recorrido permanece inalterada. Jurisprudência: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA INTERESSADA INTERPOSTO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - JUSTIÇA GRATUITA -DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DEVERACIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DE SALÁRIO SUPERIOR A 40%(QUARENTA POR CENTO) DO TETO DOS BENEFÍCIOS DAPREVIDÊNCIA SOCIAL (CLT, ARTIGO 790, §§ 3º E 4º, COM AREDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017) - TRANSCENDÊNCIAJURÍDICA RECONHECIDA 1. A Lei nº 13.467 /2017, ao dar novaredação ao § 3º e instituir o § 4º no artigo 790 da CLT, fixoupresunção relativa de hipossuficiência econômica aos quepercebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) dolimite máximo dos benefícios do Regime Geral de PrevidênciaSocial. Tal presunção é elidida na hipótese de percepção de saláriosuperior a esse patamar, hipótese em que a parte deverácomprovar a insuficiência de recursos para pagar as custasprocessuais. 2. Do regime instituído pela legislação vislumbra-se arepartição do ônus da prova entre as partes. Aos que percebemsalário igual ou inferior ao limite instituído, a declaração dehipossuficiência resulta em presunção relativa, que pode serdesconstituída pela parte contrária. Compete à Reclamadademonstrar que a parte autora percebe salário superior ao teto debenefícios do RGPS. 3. Na hipótese de salário superior ao limitefixado, o direito à gratuidade judiciária está condicionado àdemonstração da insuficiência de recursos. Assim, compete aoAutor comprovar que, não obstante sua condição salarial, éincapaz de custear o processo sem afetar seu sustento e o de suafamília. 4. No caso em exame, o Eg. TRT consignou que oReclamante apresentou declaração de hipossuficiência, não havendo registro de que perceba salário superior a 40% (quarentapor cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral dePrevidência Social. Não tendo sido produzida prova no sentidocontrário, o reconhecimento do direito à gratuidade não viola oteor dos dispositivos indicados. Agravo de Instrumento a que senega provimento. (...)" (RRAg-21172-08.2018.5.04.0203, 4ª Turma,Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 21/10 /2022). "RECURSO DE REVISTA - RECLAMANTE -RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.467/2017 - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃODE HIPOSSUFICIÊNCIA - DEFERIMENTO. 1. A Súmula nº 463, I, doTST preconiza que, para a concessão da assistência judiciáriagratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiênciaeconômica firmada pela parte ou por seu advogado. 2. Nessesentido, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, prevalece oentendimento de que a declaração da parte de que não dispõe derecursos suficientes para o pagamento das custas do processo,sem prejuízo do próprio sustento ou da família, é suficiente para odeferimento dos benefícios da justiça gratuita, na esteira do art.790, § 4º, da CLT e do art. 99, § 2º, do CPC, aplicávelsupletivamente, nos termos do art.15 do mesmo código. Recursode revista conhecido e provido " (RR-394-26.2020.5.09.0003, 2ªTurma, Relatora Desembargadora Convocada MargarethRodrigues Costa, DEJT 21/10/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DEREVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA.COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, § 4º,DA CLT. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A EFICÁCIADA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIAECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, odebate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita nostermos do novel art. 790, § 4º, da CLT, em reclamação trabalhistaproposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, configura atranscendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.Transcendência reconhecida. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃODE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, § 4º, DA CLT.RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI13.467 /2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. REQUISITOS DOARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS.
Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita àtrabalhadora em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia daLei 13.467/2017, que alterou o art. 790, § 3º, e incluiu o § 4º na CLT.De acordo com a nova redação, o benefício da Justiça Gratuitasomente será concedido àqueles que perceberem salário igual ouinferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral dePrevidência Social ou no caso de comprovação de insuficiência derecursos. Contudo, tem se firmado nesta Corte Superior oentendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017,a declaração do empregado de que não dispõe de recursossuficientes para o pagamento das custas do processo goza depresunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente paracomprovar tal condição. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acessodo trabalhador ao Poder Judiciário no intuito de dar concretudeaos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, daConstituição Federal. Precedentes. Agravo de instrumento nãoprovido. (...)" (AIRR-1000949-06.2018.5.02.0063, 6ª Turma, RelatorMinistro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/10/2022). Sentença mantida. Preliminar rejeitada." O embargante segue na argumentaçãoalegando, com relação às diferenças salariais, coordenação decurso, que "algumas circunstâncias não foram expressamenteapreciadas (...) tendo em vista que são argumentos capazes dealterar a conclusão do julgado. (...) a embargante pondera que oseu recurso foi improvido sem que as provas produzidas pelaempresa e destacadas em sede de recurso ordinário fossemsequer valoradas (...) incorreu em omissão, na medida em que nãoobservou e, consequentemente, valorou, a prova testemunhal edocumental acostada aos autos pela reclamada ao longo dainstrução e devidamente destacada em sede de recurso ordinário."Ato contínuo, passa a analisar provas documental e oral. Consta no acórdão acerca da questão: "A testemunha do reclamado afirmou nãosaber "apontar um professor e coordenador que não é tempointegral; que não sabe informar se o reclamante era tempointegral". Por sua vez, as testemunhas do recorridoafirmaram ser exigência do recorrente "dedicação exclusiva doscoordenadores; (...) que foi prometido pela Estácio na contrataçãopara coordenador uma carga horária de 40 horas semanaisremuneradas, porque havia essa relação de dedicação exclusiva etempo integral; (... ) que os coordenadores de curso de publicidadee propaganda e design gráfico tinham dedicação exclusiva, de 40horas; que o pagamento não era como 40 horas; que essa situaçãotambém acontecia com o reclamante; que os coordenadores nãopodiam ministrar aulas em outras instituições; que erapraticamente proibido; que o tempo de dedicado para acoordenação não eram as mesmas horas para ministrar as aulas;que dedicavam 08 horas por dia para a coordenação e as horas[1]aulas eram outras;". O número de alunos se encontra atreladoao pagamento das horas-aula quando o autor exercia a função deprofessor. Contudo, a remuneração de coordenadornão se vincula ao número de alunos. O pedido do autor diz respeito ao ano de2012 e no currículo do reclamante consta outras atividades,entretanto, não é a de docente/coordenador em instituição deensino diversa (ID. 045e43d). Assim, inexistindo provas de que orecorrido era remunerado por tempo integral em relação aoexercício de coordenação de curso, correta a sentença que deferiuas respectivas diferenças salariais". O embargante aduz contradição e omissãono acórdão quanto às horas extras referentes à participação doautor em bancas de monografias. Faz comparativo entre a oitivada testemunha do reclamante e oitiva da sua testemunha, isto é,valora a prova oral: "a decisão embargada não se pronunciou arespeito da tese suscitada pela recorrendo no sendo de que asbancas de TCC são realizadas ao final dos semestres letivos, nosperíodos em que os professores já integralizaram a carga horáriadas suas disciplinas, porém ainda não iniciaram o período deférias, estando, pois, à disposição do empregador, tal comocomprovado pela testemunha patronal, prova oral não enfrentada pelo acórdão" e segue tecendo comentários acerca do que foialegado no apelo. Consta no acórdão sobre as horas extrasrelativas à participação do autor em bancas de monografia: "- Participação do reclamante em bancas demonografia: Alega o reclamado que a participação dedocente na Banca de Monografia não é obrigatória e que visa aoaprimoramento do currículo. Conquanto a testemunha do reclamadotenha afirmado não ser obrigatória a participação de docente naBanca de Monografia, a testemunha do autor afirmou o contrário. Na oitiva do Sr. Neandro Vasconcelos doNascimento, testemunha do reclamante, consta que "quando umprofessor deixava de preencher o banco de questões ou nãoparticipava de banca de monografia, era apresentada umaplanilha, às vezes em reunião de coordenação, nas quais eraapresentada essa sinalização de não participação, "chamada deatenção"; que a Reitoria cobrava a participação em bancas demonografias nos cursos de bacharelado e nos cursos tecnológicosmenos; que era perguntado o motivo do não comparecimento;que havia um número de TCCs a ser cumprido;". Da prova oral se extrai que o reclamante eraobrigado a participar de Banca de Monografia, pois haviaacompanhamento da sua recusa. Outrossim, o motivo pelo qual atestemunha do reclamado, Sra. Camila Maria Nogueira de Santana,não teria participado de Banca de Monografia por participação emcongresso não leva à conclusão da ausência de obrigatoriedade. Ademais, o reclamado não apresentouprova das recusas do reclamante para compor as Bancas deMonografia (com observância do período imprescrito - a partir de21/3/2015), considerando que não sendo obrigatória a participaçãotratar-se-ia de convite, que, por lógica, comportaria recusa, semqualquer tipo de observação posterior pelo reclamado, o que defato não ocorria. As duas horas deferidas como extras forambem mensuradas pelo juízo de origem, pois não só engloba aefetiva participação na Banca de Monografia, mas também otempo despendido para análise e estudo do TCC que seriaapresentado." Quanto à questão acerca da captação dealunos, o embargante aponta omissão. Argui que "a decisão foiomissa em relação ao fato de a atividade em comento já ter sidoremunerada pelas horas aulas pagas e não ministradas peloreclamante enquanto este se encontrava à disposição doempregador, aguardando o início do ano letivo, já que a referidaatividade, teria ocorrido, conforme a própria testemunha dareclamante reconhece "uma semana antes do encerramento dasférias". A omissão se estende ao comando normativo queestabelece justamente que a atividade desenvolvida nomencionado período não poderia ser remunerada como extra". Consta no acórdão acerca da questão: "- Captação de alunos / Labor em locais deprova do ENEM e ENADE Quanto às horas extras correspondentes àatividade de captação de alunos, argumenta o reclamado que suatestemunha teria provado a existência de setor específico para talatividade. Em relação à participação do autor nasprovas do ENEM e ENADE, por meio de panfletagem (distribuiçãode encartes de propaganda), aduz o reclamado que "a participaçãodo reclamante nos eventos em discussão não era obrigatória,sendo facultado ao obreiro o comparecimento, hipótese que nãoensejaria qualquer tipo de punição. A testemunha da reclamada foitaxativa ao informar que a participação nos eventos mencionadosna exordial era facultativa." Sem razão. Prova documental, juntada pelo autor,ratifica atividade desenvolvida na captação de alunos (ID. 3c71fb7,ID. 137c6ce e ID. 7dd414c) e a testemunha do reclamante acorrobora. Quanto à participação nos dias de provasdo ENEM e ENADE, restou evidente a obrigatoriedade, tanto pelaoitiva da testemunha do autor como a do reclamado." Sobre o labor do autor em locais de provado ENEM e ENADE, o embargante indica omissão ao alegar que"não restou consignado na decisão em qual trecho dosmencionados depoimentos haveria a confirmação de que asreferidas atividades eram obrigatórias. Muito embora atestemunha da parte obreira tenha afirmado que compareceu aoslocais de prova, jamais ratificou que o autor estava lá, muitomenos por imposição da empresa, tampouco que lá permaneciapor 04 horas. Por fim, a recorrente destacou ser fato público enotório que os referidos eventos apenas ocorriam a cada 3 anos(ENADE) e 1 ano (ENEM) e pugnou pela limitação das horas extras asuas ocorrências, bem como redução da quantidade de horasdeferidas para, no máximo, 01 hora, eis que pela própria narrativada inicial depreende-se que o "marketing" feito pelos professoresdemandava, necessariamente, a presença dos alunos, o quesomente poderia ocorrer até o início das provas. Além disso, dianteda ausência de habitualidade das horas extras reconhecidas, arecorrente pugnou pela reforma da condenação para afastar osreflexos deferidos. Contudo, o acórdão não se manifestou arespeito." Particularmente sobre a matéria, consta noacórdão: "Quanto à participação nos dias de provasdo ENEM e ENADE, restou evidente a obrigatoriedade, tanto pelaoitiva da testemunha do autor como a do reclamado." Omissão na elaboração de questões - oembargante sustenta que "Em sede de recurso ordinário, aembargante suscitou que "a elaboração de questões é umaatribuição inerente a função de professor, na medida em quequalquer docente sabe que, ao ser contratado para ministraraulas, automaticamente terá que elaborar questões para asavaliações das suas disciplinas, sendo esta justamente a realidadeno âmbito da reclamada". Ou seja, foi destacado ao E. Regionalque o pagamento da atividade de elaboração de questões, emespecífico, se dava pela própria hora aula lançada no contracheque, na forma determinada pelos artigos 320 da CLT, 13,II e V e 67, V da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases daEducação Nacional), inexistindo norma legal que obrigue aempresa a controlar o tempo depreendido pelo professor em cadauma das atividades extraclasses listadas no art. 13 da Lei deDiretrizes e Bases da Educação Nacional, de modo que o acórdão,nos termos postos, findou por violar tais disposições legais, bemcomo a disposição prevista no art. 5º, II da CF. Além disso, restouomisso o acórdão em relação a prova testemunhal,especificamente o depoimento da testemunha arrolada pelareclamada que comprovou que o autor fazia uso das questões queele mesmo elaborava e, ainda, das criadas por colegas, de modoque a alimentação e atualização do banco de questões nada mais édo que elaboração das provas pelos docentes, sendo permitida,inclusive, a inserção de questões elaboradas por terceiros e, ainda,que não havia obrigação de inclusão de questões todos ossemestres". Acerca da questão, consta no acórdão: "- Banco de Questões Em relação às horas extras por trabalho naelaboração de 12 a 15 questões para integrarem o Banco deQuestões, de âmbito nacional, sustenta o reclamado que "aelaboração de questões é atividade inerente a função de professor(...) as questões a serem inseridas no banco não precisavam serautorais, sendo permitida a inserção de questões elaboradas porterceiros (...) não havia obrigatoriedade do autor elaborarquestões". Razão não assiste ao reclamado porausência de provas. Inexistem nos autos listas de questõeselaboradas e/ou de autoria de terceiros. A prova oral demonstra a obrigatoriedadeda elaboração das questões e o necessário tempo de estudo etrabalho despendido para tal fim. Esclareça-se que habitualidade não sevincula a labor diário. Considerando que em todos os semestres o autor tinha por obrigação desenvolver 12 a 15 questões paracompor o respectivo banco de dados, a habitualidade das horasextras resta configurada, o que atrai a incidência dos reflexos." Por fim, quanto às coberturas fotográficas,aduz o embargante que "não há qualquer indício de ocorrência deeventos suficientes para demandar 48 horas semestrais dededicação do obreiro apenas para fins de registros fotográficos." Consta no acórdão sobre coberturasfotográficas: "- Coberturas fotográficas O reclamado considera absurda aconcessão das horas extras relativas às coberturas fotográficas doseventos da instituição de ensino, em razão de o reclamante não terprovado a obrigatoriedade do trabalho fotográfico e que opreposto afirmou em depoimento a existência de equipe deprofissionais qualificados para tal fim. Entretanto, como bem reconhecido pelojuízo monocrático, incontroverso que o autor era chamado parafazer as coberturas fotográficas, pois, segundo o preposto, "'eramais por saber' que ele era competente para às tarefas;",conquanto também tenha afirmado "que além do Reclamante,faziam essas atribuições, a assessoria de imprensa, osprofissionais que compõem o laboratório; que não é atribuição dodocente ou do coordenador fazer esse tipo de cobertura; que areclamada ou contratava um profissional ou era assessoria deimprensa ou os próprios participantes do evento faziam seusregistros"; ou seja, o chamamento do autor para fazer ascoberturas fotográficas dos eventos é incompatível com a alegaçãoquanto à existência de terceiros profissionais. Dessa forma, tendo em vista que oreclamado não apresentou provas do trabalho espontâneo doautor na cobertura fotográfica dos eventos, resta mantida asentença que deferiu as horas extras" Das alegações infere-se que o recorrentepretende reabrir discussão acerca de matérias sobre as quais oórgão colegiado já se pronunciou de forma expressa e exaustivamente com o intuito de reverter o entendimentoconsignado, o que é insuscetível de apreciação pela presente viarecursal. Esclareça-se que o prequestionamento dizrespeito à matéria ou questão, e não sobre circunstâncias,argumentos, fatos e valoração de provas, conforme teor da Súmula297 do TST: PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE.CONFIGURAÇÃO. I - Diz-se prequestionada a matéria ouquestão quando na decisão impugnada haja sido adotada,explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde quea matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargosdeclaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sobpena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questãojurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite oTribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos dedeclaração. Observação: (nova redação) - Res. 121/2003,DJ 19, 20 e 21.11.2003 Pelo exposto, não se vislumbrandonecessidade de sanar omissão/contradição/obscuridade/erromaterial impõe-se o improvimento dos embargos declaratórios,pois a argumentação não se insere em quaisquer dospressupostos, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Improvidos os embargos de declaração doreclamado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DORECLAMANTE A pretexto de omissão, o autor requerreforma do acórdão quanto ao indeferimento das diferençassalariais devido à redução da carga horária, pleito ao qual se atrela o pedido de reconhecimento de dano moral justamente por causada redução considerada ilícita pelo reclamante. Argumenta que a "turma regional não semanifestou acerca da tese recursal de que, mesmo considerando adocumentação juntada pela reclamada, a redução de alunos éínfima, portanto, inapta a ensejar redução da carga-horária doprofessor reclamante." Consta no acórdão ID. cb3e042: "RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DAREDUÇÃO DO QUANTITATIVO DAS HORAS-AULA / DANO MORAL O recorrente postula diferenças salariaisdecorrentes da redução da quantidade de horas-aula. Alega quenão foi provada a diminuição do quantitativo de alunos e que suastestemunhas provam o aumento de matriculados e, porconseguinte, pleiteia o reconhecimento de dano moral, com arespectiva indenização, tendo por causa a diminuição daremuneração. Da análise das provas documental e oralinfere-se que razão não assiste ao recorrente. Não obstante suas testemunhas teremafirmado aumento do número de alunos, o recorrido logrou provara diminuição de matriculados no curso de desenho gráfico,publicidade e propaganda, nos quais o autor era docente/coordenador (ID 7d9f37b, ID 622eaec e ID 0597a09), conformeregistro na sentença: 'Da redução da carga horária Alega a parteReclamante que "foram impostas sucessivas reduções naquantidade de horas-aula prestadas, o que ocasionou severarestrição à remuneração da autora. Explica-se. A ConvençãoColetiva da categoria prevê que a alteração na carga horária dosprofessores somente poderia ser realizada em situaçõesexcepcionais e quando observadas as hipóteses taxativas doinstrumento coletivo, as quais não restaram caracterizadas nopresente caso. Ocorre que, ao longo do vínculo empregatício, aReclamada alterou unilateralmente a quantidade de horas-aulasprestada pelo Reclamante. De fato, em maio de 2016, o Reclamante exercia 90 horas[1]aula mensalmente. Contudo, nosanos subsequentes, todos os meses foram pagos com um patamarinferior' A Reclamada afirma que "obedeceu todosos formalismos previstos em Convenção, o professor reclamanteestava ciente das detidas reduções quando acordou juntou com aIES a redução de sua carga horária. De fato, é direito reconhecidodas Universidades estabelecer um número mínimo de alunos paraa formação de turmas, não apenas em razão da viabilidadefinanceira, mas, sobretudo, em respeito à autônima das IES,constitucionalmente assegurada, nos termos do art. 206, I e art.208 da CF. No caso, a carga horária da parte reclamante foraalterada, de acordo com a demanda de alunos junto a IESreclamada, e diante da diminuição do número de alunosmatriculados nas disciplinas ministradas pela professora, à cargahorária da mesma foi sendo diminuída de acordo com anecessidade". A cláusula vigésima sexta da CCT 2015/2016,reproduzida nas CCTs 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021 dispõe que: "CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ALTERAÇÃODA CARGA HORÁRIA A carga horária e a remuneração doprofessor poderão ser alteradas excepcionalmente nos seguintescasos: a) A pedido do docente ou acordo daspartes, firmada perante duas testemunhas; b) Por diminuição do número de turmas oualunos, decorrente de queda ou ausência de matrículas,comprovadamente não motivadas pelo Estabelecimento de Ensino; c) Por padronização de turmas nadistribuição das aulas para os professores". Ao exame. Os requisitos para a implementação daalteração da carga horária estão previstos nas CCTs, cabendo à Reclamada comprovar que o caso em tela se enquadra nodispositivo normativo acima citado. As duas primeiras testemunhas declaramque houve um aumento na quantidade de alunos. Senão vejamosos seguintes trechos dos depoimentos: Depoimento da testemunha NeandroVasconcelos do Nascimento: "00:35 - que o depoente trabalhou naEstácio de 2005 a 2019, na função de professor e coordenador docurso design de interiores; que no período em que o depoentetrabalhou na reclamada houve redução salarial; que houve umaredução progressiva; que não sabe precisar o início; que acreditaque teve início por volta de 2010; que não sabe exatamente porque havia essa redução, pois havia essa redução mesmo com acaptação, mesmo com as turmas, mesmo com o número de alunos; 02:08 - que nos últimos cinco anos, aredução de alunos acaba não existindo porque havia uma meta decaptação; que essa situação provavelmente aconteceu com oreclamante porque todos os cursos seguiam "essa cartilha";" Depoimento da testemunha Antonio Carlosda Silva: 00:20 - que o depoente trabalhou na Estácio de 2008 a2019, na função de professor de design gráfico e design deinteriores e foi coordenador do curso de design gráfico de 2013 a2019; que em 2014 já trabalhava com o reclamante; que oreclamante também era professor do curso de design gráfico; queo reclamante era coordenador do curso de publicidade epropaganda e depois também foi coordenador de jornalismo; 01:38 - que houve redução salarial nosúltimos três anos, 2017, 2018 e em 2019 houve uma pequenaredução; que não sabe explicar o motivo da redução; que nãohouve diminuição na quantidade de alunos, que houve aumento;" Os referidos depoimentos, porém, não sãosuficientes para infirmar os documentos de ID 7d9f37b, ID 622eaece ID 0597a09 (fl. 584/586), nos quais se verifica a redução daquantidade de matrículas e de alunos ingressantes durante operíodo imprescrito. Registro que a parte Reclamante nãocomprovou a existência de vícios em tais documentos. Dessa maneira, entendo que a Reclamadase desincumbiu do seu ônus de comprovar a redução daquantidade de novos alunos e de matrículas, razão pela qual julgoimprocedente o pedido de diferenças salariais decorrentes daredução de carga horária." O pedido de reconhecimento de dano moralestá atrelado às diferenças salariais decorrentes da diminuição daremuneração das horas-aula. Como não houve redução ilícita daremuneração do recorrente, o pedido acessório segue a mesmasorte do principal. Inexiste dano moral a ser reconhecido". Outro ponto de omissão diz respeito aoacúmulo de função, que foi indeferido. O autor sustenta que aTurma julgadora foi omissa ao não se manifestar sobre "teserecursal (ilicitude do ajuste), capaz de infirmar a conclusão judicial". Consta no acórdão: "DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Com efeito, incontroverso que o recorrenteexerceu as funções de coordenador no curso de publicidade epropaganda, cumulada com a de desenho gráfico e/ou a dejornalismo. Contudo, não há prova nos autos de que ascoordenações demandassem atividades extras, com excesso deatribuições a ponto de fundamentar a concessão de plus salarialem 20%. O acúmulo de função deve ser habitual. Najornada diária o empregado exerce várias atividades, as inerentesà função para o qual foi contratado agregadas a outras de funçãodiversa, ao ponto de causar desgaste físico e emocional ao obreiropelo excesso de atividades que deve desempenhar na mesmajornada diária de trabalho. A prova oral, testemunha do reclamado,afirma que o exercício de duas coordenações de cursos diversosvincula-se ao número de alunos. Provada a diminuição de alunos nos cursosem que o recorrente era docente/coordenador (prova documentalID 7d9f37b, ID 622eaec e ID 0597a09) não há como atribuiracúmulo de função ao reclamante, até porque exercia nos doiscursos uma única função, a de coordenador." Ao final, o embargante afirma que "a turmarechaçou o pleito de horas extras, referentes às participações emreuniões do NDE e no Núcleo de Comunicação, concluindo que aparticipação do reclamante fazia parte das suas atividades nafunção de Coordenador. Entretanto, o regional deixou deconsiderar o fato de que fazer ou não parte das atribuições decoordenador, não é o fato gerador das horas extras que se pleiteianesta hipótese, pois a discussão gira em torno de que essasatividades ocorriam fora da jornada ordinária. Indubitavelmente,esse articulado é capaz de afastar a conclusão do julgador". Consta do acórdão: "O reclamante pleiteia a reforma dasentença ID. 67a10a1 referente às horas extras por participação noNúcleo Docente Estruturante - NDE. Aduz que "a remuneração dacoordenação não pode ser confundida com o pagamento dasreuniões, sob pena de caracterizar o enriquecimento ilícito.". Sem razão. Na realidade foi constatado pelo juízomonocrático, por meio da prova oral, que o reclamante, na funçãode Coordenador, participava como presidente do Núcleo DocenteEstruturante - NDE e na qualidade de integrante majoritáriodesignava as datas das reuniões do NDE, geralmente duas vezesao ano, sem qualquer gerência do reclamado (...) Com efeito, da prova oral transcrita nasentença, conclui-se que a participação do reclamante nasreuniões do NDE faziam parte das suas atividades na função deCoordenador." Das alegações infere-se que o recorrentepretende reabrir discussão acerca de matérias sobre as quais oórgão colegiado já se pronunciou de forma expressa eexaustivamente com o intuito de reverter o entendimentoconsignado, o que é insuscetível de apreciação pela presente viarecursal. Outrossim, o julgador não é obrigado a semanifestar sobre todas as teses apresentadas no recurso. Devejulgar de acordo com a diretiva do art. 371 do CPC e assim o fez aTurma julgadora. Pelo exposto, não se vislumbrandonecessidade de sanar omissão/contradição/ obscuridade/erromaterial impõe-se o improvimento dos embargos declaratórios,pois a argumentação não se insere em quaisquer dospressupostos, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. É como voto. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por conhecer dos embargos dedeclaração do reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento. Conhecer dos embargos de declaração doreclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. [?] Decisão sintetizada na seguinte ementa: [?] RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.REDUÇÃO DO QUANTITATIVO DAS HORAS-AULA. COMPROVADA DaDIMINUIÇÃO DE MATRICULADOS. PROVA DOCUMENTAL. análise das provas documental e oral infere-se que razão nãoassiste ao recorrente. Não obstante suas testemunhas teremafirmado aumento do número de alunos, o recorrido logrou provara diminuição de matriculados no curso de desenho gráfico, publicidade e propaganda, nos quais o autor era docente/coordenador, conforme registro na sentença. Recurso conhecidoe improvido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO.PAGAMENTO PARCIAL DAS FÉRIAS. PROVA NOS CONTRACHEQUES.Nos contracheques consta o pagamento das férias 2017/2018 e2018/2019. Referente ao pagamento das férias 2019/2020 e 07/12das proporcionais, não há comprovação. Recurso conhecido eparcialmente provido. [?] Ao exame conjunto das questões suscitadas. Mostra-se insubsistente o argumento de negativa de prestaçãojurisdicional, na medida em que não se vislumbra qualquer ofensa aos dispositivosinvocados. Da leitura atenta dos acórdãos acima transcritos, infere-se que a Turmajulgadora, de forma fundamentada, emitiu pronunciamento acerca das questõessuscitadas tanto no recurso ordinário quanto nos embargos de declaração. Ressalva-se, por oportuno, não ser necessário que o órgãocolegiado se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados. Exige-sedo julgador pronunciamento sobre cada causa de pedir e não sobre todos osfundamentos fático-jurídicos suscitados pela parte, bastando seja externado osmotivos justificadores do não acolhimento da tese apresentada. Acrescente-se que não implica em negativa de prestaçãojurisdicional o fato da Turma Regional ter se posicionado em sentido contrário àpretensão da recorrente. Assim, a Corte Regional, diversamente do que aduz o recorrente,enfrentou as questões destacadas e sobre elas ofereceu tese explícita, de forma querestou incólume a literalidade dos dispositivos indicados. Noutro bordo, observa-se que o entendimento manifestado pelaTurma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para seconcluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósitoinsuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TribunalSuperior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldurafática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos dalegislação federal e de divergência jurisprudencial. Outrossim, a afronta a dispositivo da Constituição Federal,autorizadora do conhecimento do recurso de revista, é aquela que se verifica de formadireta e literal, nos termos do artigo 896, alínea c, da Consolidação das Leis doTrabalho, sendo indispensável, portanto, que trate especificamente da matériadiscutida. No caso, não se verifica violação direta e literal aos dispositivosconstitucionais tidos por violados. Se ofensa houvesse, seria reflexa/indireta, o queinviabiliza o seguimento do recurso. Nega-se seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE:IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 102f275; recursoapresentado em 10/11/2023 - Id 9ec6170). Representação processual regular (Id fccc20a,fccc20a). Preparo satisfeito (Id 67a10a1, 395379a, 4d9b15b, cb3e042 e455d134). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONALDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESADIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO (10940) / SUSPEIÇÃODIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSADIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITADIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIALDIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 357; item I da Súmula nº 393;Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II, XXXV e LV do artigo 5º; inciso XXVI doartigo 7º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 611-A da Consolidação das Leis doTrabalho; parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo320 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 840 da Consolidação das Leisdo Trabalho; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 114 do Código Civil; artigo 844 doCódigo Civil; artigo 141 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 145 doCódigo de Processo Civil de 2015; artigo 389 do Código de Processo Civil de 2015; §1ºdo artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do §1º do artigo 489 doCódigo de Processo Civil de 2015; artigo 492 do Código de Processo Civil de 2015;parágrafos 1º e 2º do artigo 1013 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação aos artigos 13, II, e V, 67, V, ambos da Lei nº 9.394/1996. O Recorrente afirma que: [?] 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DODIREITO DE AMPLA DEFESA. DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, E93, IX, DA CF/88; 489, §1º, IV E 1.013, §§ 1º e 2º DO CPC; E 832 DACLT. Suscita, de logo, a recorrente a nulidade doacórdão que julgou os embargos de declaração opostos, pormanifesta negativa de prestação jurisdicional e cerceamento dodireito de ampla defesa da recorrente. É que, como se sabe, os atos processuais,de um modo geral, e a decisão, em particular, estão jungidos arequisitos (intrínsecos e extrínsecos) de validade indeclináveis, sobpena de serem reputados nulos ou inexistentes. O acórdão, a par de inteligível, conciso eadequado à litiscontestatio, deve apreciar todas as questõesrelevantes (de fato e/ou de direito) debatidas na causa (arts. 489, II,do CPC/15 e 832 da CLT). Somente assim terá o magistradocumprido, adequadamente, seu ofício, entregando a completaprestação jurisdicional. É o que se extrai, ainda, do art. 1.013, §§ 1º e2º do CPC que determina que a devolução da matéria para aapreciação do regional, em caráter de duplo grau de jurisdição,será dotada de efeito devolutivo em profundidade: (?) No caso dos autos, a sentença de méritojulgou a demanda parcialmente procedente. Notificados para terciência da decisão, as partes, no uso regular do seu direito deampla defesa e duplo grau de jurisdição, interpuseram recursoordinário devolvendo ao tribunal a apreciação das matérias. Ocorre que o E. Regional, ao julgar osapelos, deixou de apreciar fundamentos essenciais apontados pelareclamada, conforme se verifica no trecho do acórdão de ID9c1cce7, cujos trechos abaixo transcritos consubstanciam oprequestionamento da matéria: (?) Da leitura do acórdão acima, verifica-se queo E. Regional deixou de apreciar fundamentos essenciaisapontados pela recorrente, quais sejam: (i) que a forma deapuração do salário de coordenação - a base de 01 hora a cada 30alunos, como comprovado pela testemunha patronal - estava deacordo com a autorização da cláusula 10ª da CCT; (ii) que as bancasde TCC ocorriam em períodos em que os professores não estavamministrando aulas, razão pela qual seriam indevidas horas extras,na forma sa cláusula 9ª da CCT; (iii) que foi comprovado, através docurrículo lattes do autor, que a sua última participação em bancasde TCC ocorreu em 2017. Note-se que as cláusulas convencionaissuscitadas pela recorrente sequer foram mencionadas peloacórdão, do que se deflui a nítida omissão quanto a apreciação doargumento recursal. Sobre as bancas de TCC, ressalte-se que opróprio acórdão afirmou que "alega o reclamado que aparticipação de docente na Banca de Monografia não é obrigatóriae que visa ao aprimoramento do currículo" reconhecendoexpressamente, em sua própria fundamentação, o desprezo dasdemais teses aduzidas no apelo, quais seja, a previsão normativaaplicável e a prova quanto a última participação do obreiro naatividade em questão. Diante de tais omissões, a Recorrenteapresentou Embargos de Declaração, nos moldes dos trechosabaixo: (?) Apreciando os referidos embargos, o E.Regional entendeu pelo improvimento, sem, contudo, enfrentar osargumentos trazidos pela reclamada, como se infere do acórdãoabaixo transcrito: (?) Como se vê, o Tribunal quedou-se silenteacerca de teses suscitadas pela recorrente, o que ensejou o equivocado registro de que as alegações autorais teriam sidocomprovadas, a revelia, por exemplo, da previsão normativaaplicável. A condenação, nos termos assentados peloacórdão, promove a incompleta prestação jurisdicional, na medidaem que não analisa as questões suscitadas pela Ré, indispensáveispara busca do ideal de Justiça. Por outro lado, promove oenriquecimento ilícito da obreira, o que deve ser rechaçado. Ora, mesmo provocado em sede deembargos, o E. Tribunal manteve as omissões apontadas,permanecendo silente acerca do tema tratado, o que pode seraferido da simples leitura dos seus temos. Com efeito, o acórdãonão enfrentou os argumentos lançados em sede de contrarrazõesao recurso ordinário e nos embargos, culminando em clara ofensaao quanto disposto nos arts. 489, §1º, IV e 1.013, §§ 1º e 2º, ambosdo CPC. A resistência traduz, sem dúvida, odiosanegativa de prestação jurisdicional, vulnerando, a um só tempo, osart. 5º, inciso XXXV e 93, inciso IX, CF: (?) De tudo resulta que a omissão do acórdãoem julgar os embargos de declaração importa negativa deprestação jurisdicional, o que ofende, a um só tempo, os Arts. 5º,XXXV, e 93, IX, da CF/88; 489, §1º, IV e 1.013, §§ 1º e 2º do CPC; e832 da CLT e as Súmulas 393, I e 422 do TST. Consequentemente, deve ser cassada adecisão, porque eivada de nulidade, o que não obsta a que estacorte examine os aspectos de fundo da revista com a franquia noart. 1.013, §3º, do CPC, pelo que roga a recorrente que enfrente atese. [?] Aduz o Recorrente, outrossim, que: [?] 2. DA AUSÊNCIA DE ISENÇÃO DE ÂNIMO DATESTEMUNHA OBREIRA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INDIVIDUALCOM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Caminhou mal o acórdão recorrido aoratificar a sentença para conferir idoneidade probatória aodepoimento prestado pela testemunha autoral sob o fundamentode que o mero ajuizamento de reclamação trabalhista individualnão a torna suspeita, na forma da Súmula 357 do C.TST,incorrendo, assim, em violação ao artigo 145, I do CPC e à própriaSúmula 357 do C.TST. (?) Considerando que não foi formulada teseespecífica a respeito da isenção de ânimo da depoente à luz daalegação de dano moral perpetrado pela reclamada aduzida nosautos da sua reclamação trabalhista, a empresa cuidou de oporembargos de declaração nos moldes abaixo: (?) Os referidos embargos foram rejeitadospelo acórdão de ID e03f23c, senão vejamos: (?) Logo, resta demonstrado oprequestionamento ficto da matéria, a teor da Súmula 297, III doTST, no que tange a violação do artigo 145, I do CPC e a Súmula357 do TST. 2.2. DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 145, I DO CPCE SÚMULA 357 DO C.TST. Conforme se infere dos autos, a empresa foicondenada ao pagamento de diferenças salariais e horas extraspautadas no depoimento da testemunha obreira ouvida emaudiência de instrução. Ocorre que a testemunha autoralcomprovadamente move reclamação na qual arguiu ter sofridodano moral perpetrado pela reclamada, circunstância que afasta a isenção de ânimo da depoente, a tornando suspeita nos exatostermos do art. 145, I do CPC. Diferente do que afirmou o Regional,inaplicável é a Súmula 357 do C.TST no particular, eis que asituação tratada é absolutamente distinta. Não se trata, tão somente, do depoimentoprestado por empregado que "litigarem contra o mesmoempregador, com pleitos idênticos" como constou no acórdão. No caso concreto, a testemunha cujodepoimento foi chancelado pelo E. Regional move reclamação compedido de indenização por dano moral, do que se denota profundamágoa em desfavor da reclamada, sendo a conclusão do E.Regional do sentido de que "o fato de as testemunhas litigaremcontra o mesmo empregador, com pleitos idênticos, não as tornasuspeitas" verdadeira afronta ao art. 145, I do CPC e à Súmula 357do C.TST. Ao não reconhecer a comprovada ausênciaisenção de ânimo da testemunha e conferir idoneidade probatóriaa tal depoimento, o E. Regional findou, portanto, por violar ostermos do art. 145, I do CPC e à Súmula 357 do C.TST, razão pelaqual a recorrente pugna pelo provimento da presente revista paraque, sendo reestabelecido o comando legal retromencionado, sejao depoimento desconsiderado como meio de prova. 2.3. DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL Como visto, o E. Regional entendeu que "ofato de as testemunhas litigarem contra o mesmo empregador,com pleitos idênticos, não as torna suspeitas", aplicando ao casodos autos o silogismo da Súmula 357 do C.TST. Ocorre que o posicionamento adotado peloE. Regional destoa do entendimento de outros Tribunais Regionaisdo Trabalho a respeito da mesma matéria. Ou seja, o acórdãofirmou tese divergente do entendimento apresentado por Turmasdos Tribunais Regionais pátrios, uma vez que, enquanto a decisãoRecorrida entende que o pedido de indenização por danos moraisformulado pela testemunha nos autos do seu próprio processonão lhe retira a isenção de ânimo, outros regionais, acertadamente, vem entendendo que tal circunstância a tornasuspeita para depor. Eis o cotejo analítico das teses firmadas peloacórdão recorrido e pelos divergentes: (?) Como se vê, enquanto o acórdão recorridoconcluiu pela isenção de ânimo da testemunha que move açãocom pedido de indenização por dano moral em face destarequerida, os E. Regionais da 3ª e 6ª Região, em entendimentodiametralmente oposto, consignaram, acertadamente, que o abaloemocional suscitado pelo testigo lhe retira a imparcialidadenecessária para prestar depoimento na condição de testemunha. Uma vez patenteada, portanto, adivergência de interpretação adotada por outros regionais sobre omesmo tema, a revista deve ser conhecida e, ato contínuo, providapara que seja o depoimento desconsiderado como meio de prova. [?] Argumenta o Recorrente, mais, que: [?] 3. DA LIMITAÇÃO DOS VALORES DOSPEDIDOS. O acórdão recorrido firmou seuentendimento no sentido de que os valores dos pedidosconstantes na inicial seriam meras estimativas, razão pela qual nãohá que se falar em limitação da condenação ao montanterequerido, incorrendo, assim, em violação aos arts. 840, §1º da CLTe 141 e 492 do CPC. (?) 3.2. DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 840, §1º DACLT E 141 E 492 DO CPC. A decisão do E. Tribunal que entendeu pelanão limitação dos valores àqueles pleiteados na inicial violoudiretamente os arts. 840, §1º da CLT e 141 e 492 do CPC, na medida em que, analisando detidamente a petição inicial, verifica-se que esta trouxe valores líquidos para cada pedido, inclusive comindicação de centavos, sendo tais montantes obtidos a partir deliquidação cujos cálculos estão acostados como reconhece opróprio acórdão: "realmente o autor fez a liquidação (ID. 967a451 -Pág. 23)". Diversamente do quanto consignado noacórdão, as diferenças salariais e horas extras requeridas edeferidas foram escorreitamente liquidadas tomando-se por baseos contracheques do obreiro, documentos aos quais o autor tinhaacesso quando do ajuizamento da ação, tanto é assim que foramanexados aos autos com a petição inicial, não podendo, portanto,se supor que os valores ali indicados são estimativas. A autorização para estimativa dos valoresdos pedidos decorre de eventual impossibilidade de apuração dovalor devido, o que não se verifica no caso dos autos. Tanto éassim que, repise-se, os valores indicados na inicial foramespecificamente liquidados, como reconhece o E. Regional. É dizer que reconhecer a pretensaimpossibilidade de limitação aos valores dos pedidos, o que seadmite apenas por argumentar, seria chancelar a equivocadainterpretação conferida pelo regional aos arts. 840, §1º da CLT e141 e 492 do CPC. Assim, remete-se a análise da matéria a estaC. Turma, para que, reformando-se o acórdão, seja reconhecida aofensa aos arts. 840, §1º da CLT e 141 e 492 do CPC, limitando-se acondenação aos valores requeridos na inicial. [?] Explana o Recorrente, em acréscimo, que: [?] 4. DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AORECLAMANTE. Caminhou mal, também, o acórdãorecorrido ao chancelar a sentença que deferiu ao obreiro osbenefícios da justiça gratuita, incorrendo, assim, em violação aosartigos 790, §§ 3º e 4º da CLT e art. 389 do CPC. (?) 4.2. DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 790, §§ 3º E4º DA CLT E ART. 389 DO CPC. É sabido que, no âmbito da justiça dotrabalho, podem ser deferidos aos reclamantes os benefícios dajustiça gratuita e, consequentemente, a isenção de pagamento dosencargos processuais decorrentes de sua sucumbência. Ocorreque, com a vigência da Lei 13.467/2017, a norma celetista passou acontar com critérios objetivos - "salário igual ou inferior a 40%(quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do RegimeGeral de Previdência Social" (art. 790, 3º da CLT) - e subjetivos - "obenefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovarinsuficiência de recursos para o pagamento das custas doprocesso" (art. 790, 4º da CLT) - para fins de concessão do benefícioem comento. No caso dos autos, muito embora areclamação tenha sido ajuizada durante a vigência da normaacima, já que distribuída em 01/10/2020, o E. Regional, em quepese afirmar que "a prova da possibilidade pelo autor do custeiodas despesas processuais cabe ao reclamado, considerando que oautor apresentou declaração em sentido contrário" desconsiderouo fato de que reside nos autos prova de que o reclamante possuivínculos empregatícios ativos, conforme currículo lattes de ID045e43d, e, de modo que, por certo, o obreiro receberemuneração final superior a 40% do limite máximo do RGPS, oque afasta a aplicação do critério objetivo (art. 790, 3º da CLT) eimputa ao recorrido o ônus de comprovar a alegada insuficiênciade recursos (art. 790, 4º da CLT), do qual não se desincumbiu. Com efeito, o Regional, ao consignar que "aprova da possibilidade pelo autor do custeio das despesasprocessuais cabe ao reclamado, considerando que o autor apresentou declaração em sentido contrário" e deixar de analisar aquestão à luz dos critérios retromencionados, terminou por violar,inquestionavelmente, o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Para além disso, é fato que a reclamada nãodispõe de informações sobre a remuneração ajustada entre oreclamante e seus outros empregadores, sendo a provapretendida pelo E. Regional impossível de ser produzida pelarecorrente, recaindo o acórdão em violação ao art. 373, §1°, CPC,uma vez que impôs a empresa a obrigação de produzir a odiosaprova diabólica. Em suma: sendo certo que a reclamaçãotrabalhista foi proposta após a vigência da Lei 13.467/2017, que oreclamante possuía renda mensal superior a 40% do RGPS e quenão demonstrou a alegada impossibilidade de custeio dosencargos processuais, o acórdão que entendeu ser da empresa oônus da prova quanto a condição financeira atual do reclamante eque lhe deferiu os benefícios da justiça gratuita findou por violar osartigos 790, §§ 3º e 4º da CLT e art. 373, §1°, CPC. Por esta razão, pede a recorrente que esteC. Tribunal restabeleça o comando normativo dos dispositivoslegais violados -artigos 790, §§ 3º e 4º da CLT e art. 373, §1° do CPC- e reforme o Acórdão no particular, a fim de que seja excluída aconcessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante e, porconsequência, não seja o seu recurso conhecido, por deserção e,ainda, que haja a condenação da parte autora ao pagamento dehonorários advocatícios e custas processuais calculadas sobre ospedidos julgados improcedentes. [?] Sustenta o Recorrente, mais, que: [?] 5. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. Caminhou mal o acórdão recorrido aochancelar a sentença que deferiu o pagamento de diferençassalariais pelas horas de coordenação ao fundamento de que oautor teria comprovado o labor de 40 horas semanais nacoordenação de graduação, as quais não foram integralmente quitadas, incorrendo, assim, em violação aos artigos 611-A, 818, I eII da CLT, 114 do CC e 5º, II e 7º, inciso XXVI da Constituição Federal. (?) Contudo, diversamente do quantoconsignado no acórdão, foi demonstrando que a forma depagamento eleita pela empresa era lícita, pois normativamenteautorizada na cláusula 10º da CCT, porém tais circunstâncias nãoforam apreciadas pelo E. Regional, razão pela qual a Recorrenteapresentou Embargos de Declaração, nos moldes do trecho abaixo: (?) Os referidos embargos foram conhecidos eimprovidos, o que demonstra o prequestionamento ficto damatéria, a teor da Súmula 297, III do TST, no que tange a violaçãodos artigos 611-A, 818, I e II da CLT, 114 e 884 do CC e 5º, II e 7º,inciso XXVI da Constituição Federal. 5.2. DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 818, I E IIDA CLT, 844 DO CC E 5º, II DA CF. Quanto às diferenças salariais deferidas naorigem, este E. Regional entendeu pela manutenção daprocedência sob o argumento de que "as testemunhas dorecorrido afirmaram ser exigência do recorrente "dedicaçãoexclusiva dos coordenadores; (...) que foi prometido pela Estácio nacontratação para coordenador uma carga horária de 40 horassemanais remuneradas, porque havia essa relação de dedicaçãoexclusiva e tempo integral; (... ) que os coordenadores de curso depublicidade e propaganda e design gráfico tinham dedicaçãoexclusiva, de 40 horas; que o pagamento não era como 40 horas;que essa situação também acontecia com o reclamante; que oscoordenadores não podiam ministrar aulas em outras instituições;que era praticamente proibido; que o tempo de dedicado para acoordenação não eram as mesmas horas para ministrar as aulas;que dedicavam 08 horas por dia para a coordenação e as horas-aulas eram outras;".". Ocorre que, conforme demonstrado emsede de recurso ordinário e reforçado em sede de embargos dedeclaração, a conclusão acima decorre de escusável lapso, na medida em que o efetivo quantitativo de horas dedicadas ao cargode coordenador foram apontadas no relatório de atuação fixa doobreiro, o qual foi trazido aos autos no ID 3f491c3, e no referidodocumento consta claramente a quantidade de horas semanaisque o autor depreendia para o exercício das atividades decoordenação: (?) Tendo a contestação expressamenteimpugnado a jornada indicada na inicial e feito menção adocumento acostado aos autos no qual constam as horastrabalhadas na função de coordenador, não restam dúvidas deque houve impugnação específica ao pedido. Para além disso, em momento algum foiafirmado, por qualquer um dos ouvidos, que o reclamante,enquanto coordenador, trabalhava 40 horas por semana. Ao revés,a testemunha patronal expressamente informou que "temcoordenador que é 20 horas", sendo que "o que determina é abase, a base de alunos", conforme depoimento fictamenteprequestionado pela via dos embargos de declaração. É dizer que o contexto fático probatóriodemonstrou que os coordenadores possuíam jornada semanalvariável, porém inexiste nos autos qualquer prova - sejadocumental, seja oral - no sentido de que o reclamante tenha,efetivamente, dedicado 40 horas semanais à sua coordenação. O regional, ao imputar a empresa aobrigação de pagamento das horas de coordenação a despeito daimpugnação expressa feita em sede de contestação e da ausênciade prova de exercício da jornada reconhecida em sentença, findoupor violar os arts. 818, I e II da CLT, 844 do CC e 5º, II da CF. Por esta razão, pede a recorrente que esteC. Tribunal restabeleça o comando normativo dos dispositivoslegais violados e reforme o Acórdão no particular, a fim de que sejaexcluída a condenação da Recorrente ao pagamento de diferençassalariais. 5.3. DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 114 DO CC,611-A DA CLT E ARTIGOS 5º, II E 7º, INCISO XXVI, DA CONSTITUIÇÃOFEDERAL. É sabido que, a teor do art. 320 da CLT, aremuneração do docente é fixada pela quantidade de horas aulasministradas, sendo o pagamento destas realizado a base de "horaaula". As atividades administrativas porventurarealizadas concomitantemente pelos docentes, por sua vez, podemser pagas de forma diversa, especificamente no caso do recorrido,pois a convenção coletiva da sua categoria traz autorizaçãoexpressa nesse sentido. Eis a cláusula 10ª da CCT da categoria doobreiro: (?) Tal destaque se faz necessário, pois,conforme esclarecido em sede de embargos de declaração,havendo previsão normativa expressa e taxativa no sentido de queo cargo administrativo eventualmente ocupado pelo docente serápago na forma ajustada entre as partes, evidente que adeterminação de pagamento da atividade de coordenação - frise-se administrativa - a base de hora aula estende indevidamente oquanto negociado na CCT, violando os limites traçados e,consequentemente, os arts. 114 do CC e 611-A da CLT. É dizer que a forma de pagamento dasatividades de coordenação adotada pela reclamada - "pegar a basede alunos e dividir por 30" como demonstrado pelo depoimento datestemunha patronal fictamente prequestionado pela via dosembargos de declaração - sempre observou as diretrizes traçadasna convenção coletiva de trabalho e o quanto ajustado com oreclamante por meio de seu sindicato de classe, na medida em quetodas as funções listadas como inerentes ao cargo de professorforam pagas a base de horas aulas, enquanto as atividadesadministrativas foram pagas com base salário administrativodevidamente ajustado entre as partes. O regional, ao imputar a empresa aobrigação de pagamento das horas de coordenação /administrativas a base de hora aula findou por violar o Princípioda Livre Negociação Coletiva, previsto no artigo 7º, XXVI, ambos daConstituição Federal de 1988, bem como o Princípio da daLegalidade contido no artigo 5º, inciso II da CF, uma vez que nãoexiste lei ou cláusula convencional que respalde tal condenação. Por esta razão, pede a recorrente que esteC. Tribunal restabeleça o comando normativo dos dispositivoslegais violados - artigos 114, CC, 611-A da CLT e artigos 5º, II e 7º,inciso XXVI, da Constituição Federal - e reforme o Acórdão noparticular, a fim de que seja excluída a condenação da Recorrenteao pagamento de diferenças salariais. [?] Alude o Recorrente, ainda, que: [?] 6. DAS BANCAS DE TCC Caminhou mal,também, o acórdão recorrido ao chancelar a sentença queimputou a empresa o pagamento de horas extras pela participaçãoem bancas de TCC sob o fundamento de se tratar de atividadeobrigatória, incorrendo, assim, em violação aos artigos 818, II daCLT e 7º, XXVI da CF. 6.1. DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 818, II DA CLTE 7º, XXVI DA CF Percebe-se, de pronto, o equívocoperpetrado pelo E. Regional, pois, ao contrário do quantoconsignado no decisum, não restou demonstrado que as bancasde TCC ocorriam além da jornada regular do docente, circunstânciaessencial para o deferimento de horas extras, na forma dascláusulas 9ª, §1º da categoria. Ocorre que, mesmo após provocaçãoespecífica pela via dos embargos de declaração, o E. Regional nadadisse a respeito do momento do semestre letivo em que as bancasocorriam, condenando a empresa a despeito da previsãonormativa, conforme se infere dos trechos abaixo, os quaisconsubstanciam o prequestionamento da matéria: (?) Dos trechos acima, infere-se que, muitoembora tenha sido destacado pela reclamada que as bancasocorriam nos períodos em que os docentes já haviam finalizado asaulas, porém o semestre letivo ainda não havia sido encerrado, talcomo esclarecido pela testemunha patronal ao afirmar que "agente faz as bancas na semana da AV3. [...] As aulas já acabaram, éa última semana de aplicação de prova [...] Antes do início dorecesso ou das férias, é isso? Isso, correto"" o E. Regional seguiucom a condenação sequer apreciando tal circunstância e,consequentemente, a previsão normativa no sentido de que "noperíodo de provas e exames, a prestação de trabalho que exceda acarga horária contratual semanal será paga como hora extra",incorrendo em violação aos arts. 818, II da CLT e 7º, inciso XXVI, daConstituição Federal. Por esta razão, pede a recorrente que esteC. Tribunal restabeleça o comando normativo dos dispositivoslegais violados - artigos 818, II da CLT e 7º, inciso XXVI, daConstituição Federal - e reforme o Acórdão no particular, a fim deque seja excluída a condenação da Recorrente ao pagamento dehoras extras pela participação em bancas de TCC, mantendo-sehígidos os termos negociados entre os sindicatos obreiro epatronal. 7. DA CAPTAÇÃO DE ALUNOS. Caminhou mal, também, o acórdãorecorrido ao chancelar a sentença que condenou a empresa aopagamento de horas extras pela captação de alunos sob ofundamento de que eventuais horas despeendidas em talatividades deveriam ser remuneradas como extras, incorrendo,assim, em violação aos artigos 818, II da CLT e 7º, XXVI da CF. 7.1. DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 818, II DA CLTE 7º, XXVI DA CF Percebe-se, de pronto, o equívocoperpetrado pelo E. Regional, pois, ao contrário do quantoconsignado no decisum, restou demonstrado que os esforços decapacitação ocorriam em períodos que antecediam o início dosemestre letivo, circunstância que impede o deferimento de horasextras, na forma da cláusula 9ª da CCT categoria. Muito embora o E. Regional tenha sidoespecificamente instado, pela via dos embargos de declaração, ase manifestar sobre a previsão normativa, o acórdão nada disse arespeito do momento do semestre letivo em que os esforços decaptação ocorriam, condenando a empresa a despeito da previsãonormativa, conforme se infere dos trechos abaixo, os quaisconsubstanciam o prequestionamento da matéria: (?) Dos trechos acima, infere-se que, muitoembora tenha sido reconhecido pela testemunha obreira cujodepoimento foi tido por idôneo pelo acórdão que as atividades decapacitação ocorriam "uma semana antes do encerramento dasférias", ou seja, no período que antecedia o início das aulas, dadasas férias dos discentes, o E. Regional seguiu com a condenação arevelia da previsão normativa no sentido de que "ficam ressalvadasas convocações no período de recesso escolar", incorrendo emviolação aos arts. 818, II da CLT e 7º, inciso XXVI, da ConstituiçãoFederal. Por esta razão, pede a recorrente que esteC. Tribunal restabeleça o comando normativo dos dispositivoslegais violados - artigos 818, II da CLT e 7º, inciso XXVI, daConstituição Federal - e reforme o Acórdão no particular, a fim deque seja excluída a condenação da Recorrente ao pagamento dehoras extras pela captação de alunos, mantendo-se hígidos ostermos negociados entre os sindicatos obreiro e patronal. 8. DAS HORAS EXTRAS POR ATIVIDADES EMLOCAIS DE PROVA DE ENEM E ENADE E, AINDA, COBERTURASFOTOGRÁFICAS. O acórdão recorrido chancelou a sentençaque condenou a reclamada ao pagamento de horas extras pelaparticipação em atividades em locais de prova de ENEM e ENADE ecobertura fotográfica de eventos, incorrendo em evidente violaçãoaos arts. 818, I e II da CLT, pois deixou de considerar que oreclamante não demonstrou a sua efetiva participação nestasatividades. (?) 8.2. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 818, I E II DA CLT. O posicionamento adotado na origem nãopode ser privilegiado por este E. TST, pois, sem quaisquer dúvidas,acarreta o enriquecimento ilícito do reclamante na medida em queforam deferidas horas extras sem indicação da prova produzidapela parte autora que justifique a condenação ou, quando menos,a quantidade de horas arbitrada pelo juízo. Sobre a participação em atividades emlocais de prova de ENEM e ENADE e cobertura fotográfica deeventos, não foi observado que cabia ao reclamante comprovar asalegações inseridas na inicial (art. 818, I da CLT), porém deste ônusnão se desincumbiu, uma vez que as testemunhas nãoconfirmaram que o reclamante realizava tais atividades porimposição da reclamada, muito menos pela quantidade de horasindicadas na inicial e deferidas pela sentença chancelada peloacórdão recorrido. Tais circunstâncias foram destacadas ao E.Regional, contudo, o apelo foi rejeitado genericamente sem aapreciação das teses defensivas, perpetuando-se o deferimento dehoras extras que se baseia em vazia alegação obreira de execuçãode tarefa, o que não foi comprovado em sede de instrução,consubstanciando direta ofensa ao quanto previsto pelo art. 818, Ie II da CLT. Por estas razões, pede a recorrente queeste C. Tribunal restabeleça o comando normativo dos dispositivoslegais violados e reforme o Acórdão no particular, a fim de que sejaexcluída a condenação da reclamada ao pagamento de horasextras pela participação em atividades em locais de prova de ENEMe ENADE e cobertura fotográfica de eventos considerando aspatentes violações do art. 818, I e II da CLT. 9. DAS HORAS EXTRAS PELA ELABORAÇÃODE QUESTÕES. Caminhou mal, também, o acórdãorecorrido ao determinar o pagamento de horas extras pelaelaboração de questões sob o fundamento de que tal atividade era realizada além das horas aulas ministradas, incorrendo, assim, emviolação ao artigo 320 da CLT, ao artigo 13, II e V e 67, V da Lei 9.394/1996 e ao art. 5º, II da CF. 6.1. DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 320 DACLT, 13, II e V E 67, V DA LEI 9.394/1996 E 5º, II DA CF. É sabido que, a teor do artigo 13, II e V daLei 9.394/1996, é atribuição do professor a realização de diversasatividades relacionadas às aulas por ele ministradas, a exemplo daelaboração e aplicação de avaliação dos alunos. Tais atividades por serem inerentes afunção docente são regularmente quitadas pela hora aula, sendoassegurado pelo art. 320 da CLT o recebimento de quantidade dehoras correspondente às aulas ministradas. No caso dos autos, o acórdão entendeu que"a prova oral demonstra a obrigatoriedade da elaboração dasquestões e o necessário tempo de estudo e trabalho despendidopara tal fim" pelo que entendeu devido o pagamento de horasextras em favor do autor. Ocorre que não foi observado que opagamento desta atividade, em específico, se dava pela própriahora aula lançada no contracheque, na forma determinada pelosartigos 320 da CLT, 13, II e V e 67, V da Lei 9.394/1996 (Lei deDiretrizes e Bases da Educação Nacional), inexistindo norma legalque obrigue a empresa a realizar o pagamento adicional por cadauma das atividades extraclasses listadas no art. 13 da Lei deDiretrizes e Bases da Educação Nacional, de modo que o acórdão,nos termos postos, findou por violar tais disposições legais, bemcomo a disposição prevista no art. 5º, II da CF, senão vejamos: (?) É dizer que, sendo a elaboração dequestões para avaliações atividade regular do docente jádevidamente remunerada pelo valor da hora aula e não havendolei que exija da empregadora o pagamento adicional pelo tempodepreendido pelo empregado no desempenho desta atividade, a condenação imposta no acórdão importa em clara violação ao art.320 da CLT, art. 13, II e V e 67, V da Lei 9.394/1996 e ao art. 5º, II daCF. Por esta razão, pede a recorrente que esteC. Tribunal restabeleça o comando normativo dos dispositivoslegais violados e reforme o Acórdão no particular, a fim de que sejaexcluída a condenação da Recorrente ao pagamento de horasextras pela elaboração de questões. [?] Busca o Recorrente, ao final: [?] Concluindo, espera o conhecimento doapelo, dada a patente violação à lei e orientação jurisprudencialdesta E. Corte, e, a final, seu provimento, para que seja reformadoo acórdão nos pontos impugnados. [?] Fundamentos do acórdão
DIANTE DO EXPOSTO, requer-se que VossasExcelências se dignem de CONHECER, eis que presentes osrequisitos intrínsecos e extrínsecos fartamente demonstrados, eDAR PROVIMENTO ao Recurso de Revista, a fim de: a) DECLARAR a nulidade do acórdãoregional por negativa de prestação jurisdicional, devolvendo osautos ao eg. TRT-7, para a prolação de nova decisão, a fim de quemesmo considerando a documentação juntada pela reclamada, aredução de alunos é ínfima, portanto, inapta a ensejar redução dacarga-horária do professor reclamante; b) RECONHECER invalidade da remuneraçãoda coordenação pelo número de alunos e, consequentemente,condene a reclamada ao pagamento das horas de coordenadoriaseguindo os mesmos ditames remuneratórios do professor nostermos do art. 320 da CLT; [?] Fundamentos do acórdão
Trata-se de recurso derevista com fulcro no art. 896, c, da CLT, em que se pretende areforma do acórdão regional recorrido quanto à limitação dacondenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado jána exordial. O recorrente aponta violação aos arts. 840, §1º da CLT,5º, XXXV, LIV e LV e 7º, da Constituição da República e divergênciajurisprudencial. 2.2. A adequada interpretação jurídica dasalterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na práticatrabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidosnas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 2.3. Aexigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos edeterminados já era observada nas reclamações trabalhistas, umavez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continhadetalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim,aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) osartigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidosfossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específicaque disciplina os requisitos da petição inicial no processo dotrabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem sercertos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cadaum contenha a indicação de seu valor. 2.4. Sob este viés, aexigência de indicação do valor dos pedidos determinada peloartigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, aspartes delimitem, com razoável destreza, o alcance de suapretensão. 2.5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, daCLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não éinédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, pormeio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000),passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao ritosumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dadaa natureza, possuem condições de ser examinadas de forma maiscélere pela Justiça do Trabalho, 2.6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLTpassou a prever uma equivalência entre os requisitos da petiçãoinicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende aser de ordem mais complexa. 2.7. Efetivamente, antes dasalterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas açõessubmetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur eraestabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidaçãode sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda ainstrução processual, orientada pelo princípio da imediação,previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas eanálise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual deliquidação dos pedidos. 2.8. Por força das determinações legais deserem apresentados pedidos certos e determinados, o sistemaprocessual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinhapreservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha aoseu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, sejana fase de conhecimento, seja na de liquidação. 2.9. Isto é, o novocomando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandastrabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antesexigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, aextinção do processo sem resolução de mérito, conformedetermina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso,passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de,para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valoresque venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes seter iniciada a fase de instrução processual. 2.10. Inobstante, o rigortécnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de formadissociada das demais normas e princípios que regem aprocessualística trabalhista, conduz a um estreitamento do juspostulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma dascaracterísticas que mais singularizam, em essência, a jurisdiçãotrabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação,mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-sea orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposiçãodos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuemconhecimentos técnicos para formular ' fundamentos jurídicos dopedido. 2.11. Nesse cenário, a interpretação gramatical dodispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, emdesatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV,da CF). 2.12. A determinação de indicação dos valores dos pedidosnas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo acontrovérsia trazida pela parte recorrente em seu recurso derevista, qual seja, a eventual vinculação ou limitação dacondenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 2.13. De fato, de acordo com a regra da congruênciaentre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada(arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos dodisciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados napetição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados nacondenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra oucitra petita. 2.14. A partir desse cenário, a natureza do conflitotrabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entreoutros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de sedeterminar que a condenação limite-se a exatamente os valoresindicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violaçãoaos artigos 141 e 492 do CPC. 2.15. No caso concreto,diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, noque diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petiçãoinicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não sócom uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, comotambém com os princípios da informalidade e da simplicidade, queorientam toda a lógica processual trabalhista. A partir dessesprincípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se podeexigir das partes reclamantes que, para que recebam aintegralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final deuma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra,ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras deprodução antecipada de prova e/ou contratação de serviçocontábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dospedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e,somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista.Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípioda oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram àspartes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas queentendem lhe serem devidas. 2.16. Ou seja, a análise sobre anecessidade de limitação do valor da condenação àquelespreviamente apresentados na exordial deve ser orientada por umaperspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cujainterpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, sersempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição(art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, daCF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 2.17. Em atençãoa isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT naprocessualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecerao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitarestabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, quedetermina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, daCLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no quecouber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 2.18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípiosmencionados permite chegar à conclusão de que, tendo oreclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo edeterminado com indicação de valor - estimado -, por um lado,atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado,possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa edo contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se,assim, de interpretação que observa os princípios constitucionaisdo trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referidoartigo celetista. 2.19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 aose referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que opedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor"a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado deforma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que fazremissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentidocontrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise oraempreendida apenas se refere à necessidade de indicação de"valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigaçãode liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeitovinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessáriaaplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação devalores na petição inicial não deve ter como consequência aextinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizarà parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º,6º e 317 do CPC. 2.20. Nesse mesmo sentido, interpretando aredação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confrontocom as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumulaprecedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidosapresentados de forma líquida na exordial devem serconsiderados apenas como fim estimado, não havendo limitaçãoda condenação àquele montante. 2.21. Por fim, não se ignora quea Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada emDissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa)firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidoscom valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressadicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questãoconfigura situação singular, eis que o recurso de embargosanalisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada emvigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840,§1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não semrazão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas.Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revelasingularidades quanto àquela analisada pela Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turmanão fica a ela vinculada. 2.22. A partir do exposto, na hipótesevertente, em que a inicial foi ajuizada em 14/05/2021, incidem asnormas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidosapresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devemser considerados como mera estimativa, não sendo necessáriaqualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valoresestimados, eis que já devem ser assim considerados por força daInstrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dosprincípios constitucionais que regem o processo do trabalho, emespecial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV,da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteçãosocial do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Recurso de revista de que seconhece e a que se dá provimento" (RR-1000731-66.2021.5.02.0614, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto BastosBalazeiro, DEJT 19/12/2022). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSODE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORESINDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT.Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revistapreenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento aoagravo de instrumento, para melhor análise da arguição deviolação do art. 840, § 1º, da CLT, suscitada no recurso de revista.Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA.PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NAPETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. A presente controvérsiadiz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que aparte autora atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente.No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramoespecializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15),pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pelasimplicidade. Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, opedido exordial deveria conter apenas a designação do Juiz aquem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado,uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, opedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seurepresentante. Com a nova redação do art. 840 da CLT,implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, noprocedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos:designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dosfatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo,determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura doReclamante ou de seu representante. Contudo, com suporte nosprincípios da finalidade social e da efetividade social do processo,assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, aleitura do § 1º do art. 840 da CLT deve se realizar para além dosaspectos gramatical e lógico-formal, buscando por umainterpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido,finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob penade, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético nafixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor dacausa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano,da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça.Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certospedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuraçãodo real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação dedocumentos que se encontram na posse do empregador - além deprodução de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bemcomo a realização de cálculos complexos. A esse respeito, valedizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadasobrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e comcausas de pedir distintas, de difícil ou impossível préviaquantificação. Inclusive há numerosas parcelas que geram efeitosmonetários conexos em outras verbas pleiteadas, comrepercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso.Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somentede que a parte autora realize uma estimativa preliminar do créditoque entende ser devido e que será apurado de forma maisdetalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT. De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12,dispõe que: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da, com asredações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, nãoretroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas apartir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõeo art. 840, §§ 1º e 2º, da, o valor da causa será estimado,observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 doCódigo de Processo Civil. " (g.n.) Ademais, afasta-se a alegação dejulgamento ultra petita porquanto não foram deferidas parcelasnão pleiteadas pela Reclamante. Como já salientado, os valoresindicados na reclamação são uma mera estimativa e nãoimpediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer aampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando asimpugnações e argumentos de fato e de direito que entendeupertinentes ao caso. Logo, na medida em que os valoresdelimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, acondenação, revelando-se como mera estimativa dos créditospretendidos pela Autora, não há que se falar em limitação daliquidação aos valores indicados na peça exordial. Julgados destaCorte. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema" (RR-357-94.2018.5.05.0030, 3ª Turma, Relator Ministro MauricioGodinho Delgado, DEJT 19/12/2022). Preliminar rejeitada. DA JUSTIÇA GRATUITA O autor foi demitido sem justa causa (TRCTID. f50111d) e declarou ser hipossuficiente (ID. 14bc447). O reclamado alega que o recorrido temoutros empregos, mas não apresenta provas da mudança doestado de hipossuficiência. Argumenta que "ainda que não recebasalário, o reclamante aufere remuneração mensal superior a R$2.440,42 e, não tendo ele cuidado de demonstrar a impossibilidadede custeio das despesas processuais sem comprometer seusustento, não há como prevalecer o entendimento firmado naorigem". Entretanto, a prova da possibilidade peloautor do custeio das despesas processuais cabe ao reclamado, considerando que o autor apresentou declaração em sentidocontrário. A alteração efetuada pela Lei 13.467/2017não revoga a concessão da gratuidade judiciária mediantedeclaração de hipossuficiência econômica firmada, segundo o itemI da Súmula 463 do TST: "Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da OrientaçãoJurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes doCPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessãoda assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta adeclaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte oupor seu advogado, desde que munido de procuração com poderesespecíficos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); (...)." Portanto, infere-se que a situação dehipossuficiência do recorrido permanece inalterada. Jurisprudência: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA INTERESSADA INTERPOSTO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - JUSTIÇA GRATUITA -DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DEVERACIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DE SALÁRIO SUPERIOR A 40%(QUARENTA POR CENTO) DO TETO DOS BENEFÍCIOS DAPREVIDÊNCIA SOCIAL (CLT, ARTIGO 790, §§ 3º E 4º, COM AREDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017) - TRANSCENDÊNCIAJURÍDICA RECONHECIDA 1. A Lei nº 13.467/2017, ao dar novaredação ao § 3º e instituir o § 4º no artigo 790 da CLT, fixoupresunção relativa de hipossuficiência econômica aos quepercebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) dolimite máximo dos benefícios do Regime Geral de PrevidênciaSocial. Tal presunção é elidida na hipótese de percepção de saláriosuperior a esse patamar, hipótese em que a parte deverácomprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas processuais. 2. Do regime instituído pela legislação vislumbra-se arepartição do ônus da prova entre as partes. Aos que percebemsalário igual ou inferior ao limite instituído, a declaração dehipossuficiência resulta em presunção relativa, que pode serdesconstituída pela parte contrária. Compete à Reclamadademonstrar que a parte autora percebe salário superior ao teto debenefícios do RGPS. 3. Na hipótese de salário superior ao limitefixado, o direito à gratuidade judiciária está condicionado àdemonstração da insuficiência de recursos. Assim, compete aoAutor comprovar que, não obstante sua condição salarial, éincapaz de custear o processo sem afetar seu sustento e o de suafamília. 4. No caso em exame, o Eg. TRT consignou que oReclamante apresentou declaração de hipossuficiência, nãohavendo registro de que perceba salário superior a 40% (quarentapor cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral dePrevidência Social. Não tendo sido produzida prova no sentidocontrário, o reconhecimento do direito à gratuidade não viola oteor dos dispositivos indicados. Agravo de Instrumento a que senega provimento. (...)" (RRAg-21172-08.2018.5.04.0203, 4ª Turma,Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 21/10/2022). "RECURSO DE REVISTA - RECLAMANTE -RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.467/2017 - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃODE HIPOSSUFICIÊNCIA - DEFERIMENTO. 1. A Súmula nº 463, I, doTST preconiza que, para a concessão da assistência judiciáriagratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiênciaeconômica firmada pela parte ou por seu advogado. 2. Nessesentido, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, prevalece oentendimento de que a declaração da parte de que não dispõe derecursos suficientes para o pagamento das custas do processo,sem prejuízo do próprio sustento ou da família, é suficiente para odeferimento dos benefícios da justiça gratuita, na esteira do art.790, § 4º, da CLT e do art. 99, § 2º, do CPC, aplicávelsupletivamente, nos termos do art.15 do mesmo código. Recursode revista conhecido e provido " (RR-394-26.2020.5.09.0003, 2ªTurma, Relatora Desembargadora Convocada MargarethRodrigues Costa, DEJT 21/10/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DEREVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA.COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, § 4º, DA CLT. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A EFICÁCIADA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIAECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, odebate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita nostermos do novel art. 790, § 4º, da CLT, em reclamação trabalhistaproposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, configura atranscendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.Transcendência reconhecida. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃODE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, § 4º, DA CLT.RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. REQUISITOS DOARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS.
Trata-se de debateacerca da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita àtrabalhadora em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia daLei 13.467/2017, que alterou o art. 790, § 3º, e incluiu o § 4º na CLT.De acordo com a nova redação, o benefício da Justiça Gratuitasomente será concedido àqueles que perceberem salário igual ouinferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral dePrevidência Social ou no caso de comprovação de insuficiência derecursos. Contudo, tem se firmado nesta Corte Superior oentendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017,a declaração do empregado de que não dispõe de recursossuficientes para o pagamento das custas do processo goza depresunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente paracomprovar tal condição. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acessodo trabalhador ao Poder Judiciário no intuito de dar concretudeaos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, daConstituição Federal. Precedentes. Agravo de instrumento nãoprovido. (...)" (AIRR-1000949-06.2018.5.02.0063, 6ª Turma, RelatorMinistro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/10/2022). Sentença mantida. Preliminar rejeitada. MÉRITO MATÉRIAS COM ANÁLISE CONJUNTA DAS HORAS EXTRAS O reclamante pleiteia a reforma dasentença ID. 67a10a1 referente às horas extras por participação noNúcleo Docente Estruturante - NDE. Aduz que "a remuneração dacoordenação não pode ser confundida com o pagamento dasreuniões, sob pena de caracterizar o enriquecimento ilícito.". Sem razão. Na realidade foi constatado pelo juízomonocrático, por meio da prova oral, que o reclamante, na funçãode Coordenador, participava como presidente do Núcleo DocenteEstruturante - NDE e na qualidade de integrante majoritáriodesignava as datas das reuniões do NDE, geralmente duas vezesao ano, sem qualquer gerência do reclamado: "Das horas extras (Núcleo DocenteEstruturante) Alega o Reclamante que "participava dereuniões semanais do Núcleo Docente Estruturante, dedicandocerca de 2 horas por semana para tal atividade. Contudo, nunca foiremunerado". Em que pese a Reclamada não apresentarimpugnação específica, em sua defesa, observo que astestemunhas apresentadas pelo Autor declaram que a participaçãonas reuniões do NDE eram obrigatórias em relação aocoordenador do curso, conforme determinação do MEC. As três testemunhas inclusive afirmam queo coordenador era quem presidia o citado núcleo. Senão vejamosos seguintes trechos: Depoimento da testemunha NeandroVasconcelos do Nascimento: "03:43 - que o depoente participava do NDEde design de interiores; que o NDE não era remunerado; que asparticipações no Enem também não eram remuneradas; que haviaum texto do MEC que dizia que o coordenador deveria integrar aequipe de NDE; que a remuneração foi algo que foi dito que iaacontecer e acabou não acontecendo; que coordenadores sempreeram convocados a participar nos eventos dos finais de semana;" Depoimento da testemunha Antonio Carlosda Silva: "10:40 - que era obrigatória a participaçãodos coordenadores no NDE; que os coordenadores erampresidentes do NDE; que essa participação não era remunerada;" Depoimento da testemunha Camila MariaNogueira de Santana: "26:20 - que o coordenador do cursoparticipa do NDE; que se for um único curso, o coordenador é opresidente do NDE; que se o curso for multicampi, como no casoda Arquitetura, pode ser um coordenador ou o outro; que éatribuição do coordenador participar das reuniões de NDE; que opróprio coordenador organiza sua carga horária para realizar asreuniões do NDE; que o coordenador tem autonomia paradeliberar acerca da quantidade de reuniões do NDE e horários;que normalmente é uma reunião no início e outra no final dosemestre; que se precisar de outra reunião, o coordenador temautonomia para deliberar;"
Diante do exposto, considerando que oReclamante desempenhava atividades de coordenação desdejaneiro/2012, entendo que a participação em tais reuniões estavaminseridas nas funções da coordenação, pela qual o Autor já eraremunerado. Assim, indefiro a pretensão autoral de horasextras em relação às reuniões do NDE." Com efeito, da prova oral transcrita nasentença, conclui-se que a participação do reclamante nasreuniões do NDE faziam parte das suas atividades na função deCoordenador. Sentença mantida. Outro postulado do reclamante diz respeitoàs horas extras por participação no Núcleo de Comunicação.Sustenta que "a coordenação do núcleo de comunicação não erainserida no escopo na coordenação do curso de Publicidade ePropaganda. Isto porque o núcleo de comunicação diz respeito ao setor no qual ficavam os estúdios de TV e fotografia da instituiçãoreclamada, o que não pode ser confundida com a coordenação docurso de Publicidade e Propaganda, cargo eminentemente deadministração acadêmica.". Não obstante às argumentações do autor, oNúcleo de Comunicação também fazia parte de suas atividadescomo Coordenador do Curso de Publicidade e Propaganda. Conforme consta na sentença, com base naprova oral, "o reclamante era líder do NUCOM - Núcleo deComunicação; (...); o Núcleo de Comunicação era um núcleo deprofessores e alunos, era um laboratório que trabalhava cobrindoeventos, dentro e fora da faculdade; que havia uma rádio que"depois parou"; que nos últimos cinco anos, o reclamantecoordenou esse núcleo; que não tem certeza quanto ao horáriodedicado a esse núcleo". Quanto à prova documental, as mensagenseletrônicas a partir do ID. 7a1b9ba não demonstram habitualidadedo labor extraordinário por 4 horas diárias no Núcleo deComunicação. Decisão mantida nos seguintesfundamentos: "Das horas extras (Núcleo de Comunicação) O Autor sustenta que "durante todo operíodo, o Reclamante era o responsável pela coordenação doNúcleo de Comunicação, que sequer fazia parte do curso dePublicidade e Propaganda, onde ficavam os estúdios de TV efotografia da Reclamada. Para tal atividade, o autor dedicava cercade 4 horas, diariamente, sem perceber nenhuma remuneraçãopelo labor extraordinário". Observo que as duas primeirastestemunhas ouvidas declaram que o Autor participava do Núcleode Comunicação. Senão vejamos: Depoimento da testemunha NeandroVasconcelos do Nascimento "05:03 - que a participação em ensaiosfotográficos não fazia parte da atividade do reclamante comoprofessor; que o reclamante sempre foi convocado para registrarcom fotos os eventos; que era como se o reclamante "devesseestar lá" já que ele era do curso de publicidade, propaganda,jornalismo; que o reclamante era líder do NUCOM - Núcleo deComunicação; 09:25 - que o Núcleo de Comunicação eraum núcleo de professores e alunos, era um laboratório quetrabalhava cobrindo eventos, dentro e fora da faculdade; que haviauma rádio que "depois parou"; que nos últimos cinco anos, oreclamante coordenou esse núcleo; que não tem certeza quantoao horário dedicado a esse núcleo, mas o reclamante era quasesempre acionado;" Depoimento da testemunha Antonio Carlosda Silva: "09:05 - que nos últimos cinco anos oreclamante coordenou o Núcleo de Comunicação; que nessenúcleo as atribuições do reclamante eram relacionadas àorganização da participação de alunos, ao atendimento dedemandas da Reitoria/Diretoria; que acredita que esse núcleo nãoestava relacionado com a coordenação do curso de publicidade;que o curso de design gráfico não se utilizava do núcleo decomunicação;" Pela narrativa dos depoentes, observo queas atividades desempenhadas no Núcleo eram inerentes aoscursos coordenados pelo Reclamante. Diante do exposto e considerando que oReclamante desempenhava atividades de coordenação desdejaneiro/2012, entendo que a participação no Núcleo deComunicação estavam inseridas nas funções da coordenação doCurso de Publicidade e Propaganda. Do exposto, indefiro as horas extrasdecorrentes das atividades desenvolvidas no Núcleo deComunicação." Por sua vez, o reclamado se insurge contraas horas extras deferidas: - Participação do reclamante em bancas de:monografia Alega o reclamado que a participação dedocente na Banca de Monografia não é obrigatória e que visa aoaprimoramento do currículo. Conquanto a testemunha do reclamadotenha afirmado não ser obrigatória a participação de docente naBanca de Monografia, a testemunha do autor afirmou o contrário. Na oitiva do Sr. Neandro Vasconcelos doNascimento, testemunha do reclamante, consta que "quando umprofessor deixava de preencher o banco de questões ou nãoparticipava de banca de monografia, era apresentada umaplanilha, às vezes em reunião de coordenação, nas quais eraapresentada essa sinalização de não participação, "chamada deatenção"; que a Reitoria cobrava a participação em bancas demonografias nos cursos de bacharelado e nos cursos tecnológicosmenos; que era perguntado o motivo do não comparecimento;que havia um número de TCCs a ser cumprido;". Da prova oral se extrai que o reclamante eraobrigado a participar de Banca de Monografia, pois haviaacompanhamento da sua recusa. Outrossim, o motivo pelo qual atestemunha do reclamado, Sra. Camila Maria Nogueira de Santana,não teria participado de Banca de Monografia por participação emcongresso não leva à conclusão da ausência de obrigatoriedade. Ademais, o reclamado não apresentouprova das recusas do reclamante para compor as Bancas deMonografia (com observância do período imprescrito - a partir de21/3/2015), considerando que não sendo obrigatória a participaçãotratar-se-ia de convite, que, por lógica, comportaria recusa, semqualquer tipo de observação posterior pelo reclamado, o que defato não ocorria. As duas horas deferidas como extras forambem mensuradas pelo juízo de origem, pois não só engloba aefetiva participação na Banca de Monografia, mas também otempo despendido para análise e estudo do TCC que seriaapresentado. Sentença mantida: "Das horas extras (bancas de monografia) O Reclamante aduz que "participava debancas de monografia como avaliador, ou seja, de bancas dealunos orientados por outros professores. Para avaliar os alunosque não orientava, a autora dedicava cerca de 2 horas para cadaum, notadamente nos meses de junho e novembro, em quegeralmente os alunos apresentam seus estudos. Durante osúltimos 5 anos, o Reclamante participou de 80 bancas demonografia. Considerando-se que para cada uma dedicava 2 horasde trabalho, totaliza-se 160 horas laboradas sem a devidaremuneração. Repise-se, a Reclamada nunca pagou o valor relativoàs participações nas bancas de monografia e de seleção dedocentes em que o Reclamante atuava como avaliador, em umaclara situação de labor sem contraprestação. Frisa-se que asparticipações não se davam ao livre arbítrio do Reclamante, maspor imposição da Reclamada" A Reclamada alega que a participação embancas de monografia faz parte da "condição pessoal do autor". Ao exame. Observo que a terceira testemunha informaque a participação em bancas de monografia não é obrigatória.Senão vejamos: Depoimento da testemunha Camila MariaNogueira de Santana: "13:52 - que a participação do professor edo coordenador em banca de monografia não é obrigatória; que adepoente no último semestre não pode participar de bancas porestar em um congresso; que a depoente não foi sancionada; quenão tem conhecimento de sanções aplicadas a professores que não participaram de bancas; que na Arquitetura e Design deInteriores as bancas ocorrem na última semana de aplicação deprovas; que as aulas já acabaram nesse período; que os outroscursos podem realizar nessa semana ou na semana anterior, nãopodendo realizar após essa semana;" A primeira testemunha, por sua vez, declaraque a não participação em tal atividade gerava uma cobrança daReclamada. Depoimento da testemunha NeandroVasconcelos do Nascimento: "12:51 - que a participação nas bancas demonografia não era remunerada; que o banco de questão não eraremunerado; que a formação da banca de monografia era feitamediante convite do professor responsável pela disciplina ou ocoordenador e a direção acadêmica recomendava que o professorcumprisse; que as bancas não estavam previstas como atividadesdo professor; que não havia obrigatoriedade porque foi umconvite, mas se houvesse recusa "complicava" a relação doprofessor com coordenação e direção acadêmica; 14:15 - que quando um professor deixavade preencher o banco de questões ou não participava de banca demonografia, era apresentada uma planilha, às vezes em reunião decoordenação, nas quais era apresentada essa sinalização de nãoparticipação, "chamada de atenção"; que a Reitoria cobrava aparticipação em bancas de monografias nos cursos de bachareladoe nos cursos tecnológicos menos; que era perguntado o motivo donão comparecimento; que havia um número de TCCs a sercumprido; que no bacharelado, os professores orientadores nãopoderiam faltar; que o tempo médio para cada banca era de 45minutos a 01 hora; que havia ainda um tempo dedicado à análiseprévia dos trabalhos e posterior;" Diante da prova oral produzida, entendoque não se tratava de uma atividade voluntária do docente. Ademais, mesmo que a apresentaçãoocorresse em um horário em que normalmente o professor estaria ministrando suas aulas, verifico que há uma necessidade depreparo prévio para fins de análise e de correção do trabalhoapresentado pelo estudante. Dessa maneira, considerando o depoimentoda primeira testemunha e; considerando que a Reclamada não sedesincumbiu do seu ônus de comprovar a quantidade de bancasnas quais o Autor teria participado; defiro o pedido de pagamentode horas extras em relação à participação em 80 (oitenta) bancasde monografia durante o período imprescrito, com duração de 02horas (tempo total de análise e apresentação do trabalho) em cadabanca. Assim, condeno a parte Reclamada ao pagamento de 160horas extras, no período imprescrito, em decorrência daparticipação em bancas avaliadoras." - Captação de alunos / Labor em locais deprova do ENEM e ENADE Quanto às horas extras correspondentes àatividade de captação de alunos, argumenta o reclamado que suatestemunha teria provado a existência de setor específico para talatividade. Em relação à participação do autor nasprovas do ENEM e ENADE, por meio de panfletagem (distribuiçãode encartes de propaganda), aduz o reclamado que "a participaçãodo reclamante nos eventos em discussão não era obrigatória,sendo facultado ao obreiro o comparecimento, hipótese que nãoensejaria qualquer tipo de punição. A testemunha da reclamada foitaxativa ao informar que a participação nos eventos mencionadosna exordial era facultativa." Sem razão. Prova documental, juntada pelo autor,ratifica atividade desenvolvida na captação de alunos (ID. 3c71fb7,ID. 137c6ce e ID. 7dd414c) e a testemunha do reclamante acorrobora. Quanto à participação nos dias de provasdo ENEM e ENADE, restou evidente a obrigatoriedade, tanto pelaoitiva da testemunha do autor como a do reclamado. Dessa forma, mantém-se a sentença, nesteaspecto: "Das horas extras (captação de alunos -ENEM/ENADE) Sustenta o Autor que "era submetido arealizar atividades típicas de call center, ligando para diversosalunos aprovados no vestibular e que não haviam se matriculadoou para incentivá-los a renovar a matrícula, apresentando osbenefícios financeiros. (...) Ademais, aos domingos, o Reclamanterealizou panfletagem em locais de prova do ENEM e ENADE, queocorrem sempre aos domingos, sem que houvesse o pagamentodobrado ou a folga compensatória, tendo dedicado 4 horas paracada evento". A Reclamada alega que a atividade decaptação de alunos também faz parte da "condição pessoal doautor". A segunda testemunha ouvida corrobora atese autoral. Depoimento da testemunha Antonio Carlosda Silva: "05:43 - que os coordenadores de umamaneira geral participavam de eventos do Enade, Enem, nasexternas nos sábados e domingos; que se não fossem eramprejudicados; que a Reitora "chamava a atenção" nas reuniõesdizendo de forma indireta que se não participassem poderiam serdemitidos; que eram prejudicados no semestre seguinte comredução de algumas disciplinas; que a redução salarial eradecorrente dessa redução de disciplinas; 07:46 - que os professores e coordenadorestinham registros por meio de fotos em relação à participação noseventos, além das convocações recebidas por e-mail; que essaparticipação não era remunerada; 08:30 - que o tempo dedicado a Enem eEnade correspondia a uma reunião antes durante a semana e nosdias do evento, geralmente era a manhã inteira, de 07:00/07:30/08:00 até 12:30/13:00; 10:58 - que havia uma convocação daDireção/Reitoria para que os coordenadores comparecessem umasemana antes do encerramento das férias; que às vezes até maisde uma semana; que essa convocação era para "pensar" nosemestre e para ligar para alunos; que professores ecoordenadores eram obrigados a realizar essas ligações, sob penade perder o emprego; que "era mal visto" quem se negasse a fazeressas ligações; que os coordenadores tinham que ligar e convocarprofessores para ligar; que nessas ligações passavam informaçõessobre curso, matrícula, preços, promoções, para novos alunos epara reativar alunos antigos;" O Autor mais uma vez comprova aobrigatoriedade e a participação em atividades para as quais nãohavia remuneração específica. Registro que a terceira testemunha, emboraafirme que não havia obrigatoriedade na participação em taiseventos, também declara que "sempre teve a conduta de justificarsua ausência em eventos" (tempo da gravação - 34:55). Assim e não havendo a Reclamada sedesincumbido do seu ônus de comprovar o labor em uma menorquantidade de horas daquelas inicialmente postuladas; condeno aReclamada ao pagamento de: - 40 horas extras por semestre, totalizando440 horas extras, no período imprescrito (11 semestres), em razãoda realização de ligações telefônicas para fins de captação dealunos; - 08 horas extras por ano, no períodoimprescrito (2015 a 2020) totalizando 48 horas extras, em razão daparticipação nos domingos de provas do ENEM e ENADE." - Banco de Questões Em relação às horas extras por trabalho naelaboração de 12 a 15 questões para integrarem o Banco deQuestões, de âmbito nacional, sustenta o reclamado que "aelaboração de questões é atividade inerente a função de professor(...) as questões a serem inseridas no banco não precisavam serautorais, sendo permitida a inserção de questões elaboradas porterceiros (...) não havia obrigatoriedade do autor elaborarquestões". Razão não assiste ao reclamado porausência de provas. Inexistem nos autos listas de questõeselaboradas e/ou de autoria de terceiros. A prova oral demonstra a obrigatoriedadeda elaboração das questões e o necessário tempo de estudo etrabalho despendido para tal fim. Esclareça-se que habitualidade não sevincula a labor diário. Considerando que em todos os semestres oautor tinha por obrigação desenvolver 12 a 15 questões paracompor o respectivo banco de dados, a habitualidade das horasextras resta configurada, o que atrai a incidência dos reflexos. Sentença mantida: "Das horas extras (banco de questões) Assevera o Autor que "elaborava, em média,12 questões por semestre, a fim de integrar o Banco de Questõesda instituição de ensino. A autora necessitava, em média, de 30minutos para elaborar cada uma das questões. De fato, odocumento em anexo revela a cobrança para a elaboração dequestões para integrar o banco de dados da ré, inclusive comfixação de datas limites para a entrega das questões. Contudo, aautora nunca foi remunerada pelo trabalho realizado". A Reclamada não contesta de formaespecífica as alegações acima. A primeira testemunha corrobora a teseautoral. Senão vejamos: Depoimento da testemunha NeandroVasconcelos do Nascimento: "11:05 - que havia obrigatoriedade quantoao preenchimento do banco de questões; que a determinação erafeita pela direção acadêmica e pela Reitoria; que houve variaçãocrescente da quantidade mínima de questões; que chegaram a 12/15 questões; que essa quantidade variava de semestre asemestre; que o banco de questões era de acesso nacional; quenão poderiam repetir perguntas; que eram perguntas autorais;que o tempo médio dedicado a cada questão variava de acordocom a complexidade; que as questões de alta complexidadepoderiam levar 30 minutos ou mais;" Observo que o banco de questões era umaexigência semestral. A terceira testemunha, embora assevereque não havia obrigatoriedade, declara que a inserção de questõesera "estimulada" pela Ré. Diante do exposto e da ausência deimpugnação específica na defesa, condeno a Reclamada aopagamento de 06 horas extras por semestre, no períodoimprescrito (11 semestres), totalizando 66 horas extras, emdecorrência da elaboração de questões para banco de dados." - Coberturas fotográficas O reclamado considera absurda aconcessão das horas extras relativas às coberturas fotográficas doseventos da instituição de ensino, em razão de o reclamante não terprovado a obrigatoriedade do trabalho fotográfico e que opreposto afirmou em depoimento a existência de equipe deprofissionais qualificados para tal fim. Entretanto, como bem reconhecido pelojuízo monocrático, incontroverso que o autor era chamado parafazer as coberturas fotográficas, pois, segundo o preposto, "'eramais por saber' que ele era competente para às tarefas;",conquanto também tenha afirmado "que além do Reclamante,faziam essas atribuições, a assessoria de imprensa, osprofissionais que compõem o laboratório; que não é atribuição do docente ou do coordenador fazer esse tipo de cobertura; que areclamada ou contratava um profissional ou era assessoria deimprensa ou os próprios participantes do evento faziam seusregistros"; ou seja, o chamamento do autor para fazer ascoberturas fotográficas dos eventos é incompatível com a alegaçãoquanto à existência de terceiros profissionais. Dessa forma, tendo em vista que oreclamado não apresentou provas do trabalho espontâneo doautor na cobertura fotográfica dos eventos, resta mantida asentença que deferiu as horas extras nos fundamentos seguintes: "Das horas extras (cobertura em ensaiosfotográficos) Alega o Reclamante que "realizava todas ascoberturas e ensaios fotográficos dos eventos organizados pelaReclamada. Para tanto, o autor dispendia, em média, 8 horas pormês. Dos diversos e-mails acostados, depreende-se que o autornão só era responsável pela cobertura de solenidades, mas lheincumbia todo o restante do material publicitário da Reclamada,trabalhando na produção de fotos das fachadas, laboratórios,auditórios, dentre outros". Nesse ponto, além de não constarimpugnação específica, na defesa da Ré, verifico que o preposto,em seu depoimento, declara que o Reclamante realizava atividadesrelacionadas à cobertura fotográfica de eventos. Senão vejamos: "03:15 - que não é atribuição do reclamantetirar fotos de eventos e de obras da Estácio; que havia um convitefeito ao reclamante para que se ele pudesse acompanhar esse tipode tarefa, mas não constituía uma obrigatoriedade "era mais porsaber" que ele era competente para às tarefas; que não era umarotina; que o reclamante não era remunerado por essas tarefas;que eram convites e o reclamante atendia a pedidos eventuais;que essas tarefas eram eventuais; que não havia umaregularidade, uma frequência; que não era obrigatório; que nãohavia cobrança caso o reclamante não pudesse fazer; que além doReclamante, faziam essas atribuições, a assessoria de imprensa, osprofissionais que compõem o laboratório; que não é atribuição dodocente ou do coordenador fazer esse tipo de cobertura; que areclamada ou contratava um profissional ou era assessoria de imprensa ou os próprios participantes do evento faziam seusregistros; Embora o preposto afirme que as atividadeseram eventuais e que não havia obrigatoriedade, destaco não hácontrovérsia quanto à efetiva prestação dos serviços. Além disso, registro que essas tarefas nãoeram remuneradas e que o preposto declara que o registrofotográfico não correspondia à função para a qual o Autor foracontratado. Diante do exposto; considerando a ausênciade impugnação específica na defesa e; considerando que aReclamada não se desincumbiu do seu ônus de provar aeventualidade das atividades; condeno a Reclamada ao pagamentode 48 horas extras por semestre, no período imprescrito (11semestres), totalizando 528 horas extras, em decorrência daprestação de serviços de registros fotográficos." DAS FÉRIAS As férias de 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020 e 07/12 das proporcionais foram deferidas com base nafundamentação seguinte: "Alega o Reclamante que "não gozavaintegralmente suas férias, sempre retornando 1 semana antespara realizar a captação e matrícula de alunos, além de organizar oquadro de horários". Considerando que, em relação ao períodoimprescrito, a Reclamada apenas apresentou o recibo de fériasreferente a 2016/2017 (fl. 556), não se desincumbindo do seu ônusem relação aos demais períodos, devidas as férias + 1/3 de 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020 e 07/12 das férias proporcionais + 1/3. Indevido o pagamento em dobro, haja vistaque o Reclamante afirma ter recebido a respectiva remuneração,havendo irregularidade apenas no tocante à fruição." O reclamante pleiteia o pagamento emdobro por não ter usufruído as férias integralmente. O reclamado requer a exclusão sustentandoque os contracheques comprovam o pagamento das fériasrelativas ao período deferido. Acresce que o autor não provouausência de fruição. Analisa-se. Nos contracheques ID. c949879 - páginas 7,12, 19 e 24 consta o pagamento das férias 2018/2019 e 2017/2018,respectivamente. Referente ao pagamento das férias 2019/2020 e 07/12 das proporcionais, não há comprovação. Segundo o art. 137 da CLT, as fériasconcedidas após o prazo do art. 134 serão pagas em dobro. Na petição inicial, o reclamante alega que"não gozava integralmente suas férias, sempre retornando 1semana antes para realizar a captação e matrícula de alunos, alémde organizar o quadro de horários.". Portanto, presume-se que o reclamadoconcedia as férias do autor no prazo legal, pois o alegado napetição inicial é o retorno às atividades de docente/coordenadoruma semana antes do término das férias, o que afasta opagamento em dobro. Outrossim, esclareça-se que o STF declarouinconstitucional a Súmula 450 do TST que determina o pagamentoem dobro das férias, incluso o terço constitucional, caso oempregador atrase o pagamento da parcela (Arguição deDescumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 501 - sessãovirtual encerrada em 5/8/2022 - informação extraída do site doSupremo). Em conclusão, provido parcialmente orecurso ordinário do reclamado para excluir da condenação opagamento das férias relativas a 2017/2018 e 2018/2019. Improvido o apelo do reclamante quanto aopagamento em dobro das férias remanescentes, 2019/2020 e 07/12 das proporcionais. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DA REDUÇÃO DO QUANTITATIVO DASHORAS-AULA / DANO MORAL O recorrente postula diferenças salariaisdecorrentes da redução da quantidade de horas-aula. Alega quenão foi provada a diminuição do quantitativo de alunos e que suastestemunhas provam o aumento de matriculados e, porconseguinte, pleiteia o reconhecimento de dano moral, com arespectiva indenização, tendo por causa a diminuição daremuneração. Da análise das provas documental e oralinfere-se que razão não assiste ao recorrente. Não obstante suas testemunhas teremafirmado aumento do número de alunos, o recorrido logrou provara diminuição de matriculados no curso de desenho gráfico,publicidade e propaganda, nos quais o autor era docente/coordenador (ID 7d9f37b, ID 622eaec e ID 0597a09), conformeregistro na sentença: "Da redução da carga horária Alega a parteReclamante que "foram impostas sucessivas reduções naquantidade de horas-aula prestadas, o que ocasionou severarestrição à remuneração da autora. Explica-se. A ConvençãoColetiva da categoria prevê que a alteração na carga horária dosprofessores somente poderia ser realizada em situaçõesexcepcionais e quando observadas as hipóteses taxativas doinstrumento coletivo, as quais não restaram caracterizadas nopresente caso. Ocorre que, ao longo do vínculo empregatício, aReclamada alterou unilateralmente a quantidade de horas-aulasprestada pelo Reclamante. De fato, em maio de 2016, oReclamante exercia 90 horas[1]aula mensalmente. Contudo, nosanos subsequentes, todos os meses foram pagos com um patamarinferior" A Reclamada afirma que "obedeceu todosos formalismos previstos em Convenção, o professor reclamanteestava ciente das detidas reduções quando acordou juntou com aIES a redução de sua carga horária. De fato, é direito reconhecidodas Universidades estabelecer um número mínimo de alunos para a formação de turmas, não apenas em razão da viabilidadefinanceira, mas, sobretudo, em respeito à autônima das IES,constitucionalmente assegurada, nos termos do art. 206, I e art.208 da CF. No caso, a carga horária da parte reclamante foraalterada, de acordo com a demanda de alunos junto a IESreclamada, e diante da diminuição do número de alunosmatriculados nas disciplinas ministradas pela professora, à cargahorária da mesma foi sendo diminuída de acordo com anecessidade". A cláusula vigésima sexta da CCT 2015/2016,reproduzida nas CCTs 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021 dispõe que: "CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ALTERAÇÃODA CARGA HORÁRIA A carga horária e a remuneração doprofessor poderão ser alteradas excepcionalmente nos seguintescasos: a) A pedido do docente ou acordo daspartes, firmada perante duas testemunhas; b) Por diminuição do número de turmas oualunos, decorrente de queda ou ausência de matrículas,comprovadamente não motivadas pelo Estabelecimento de Ensino; c) Por padronização de turmas nadistribuição das aulas para os professores". Ao exame. Os requisitos para a implementação daalteração da carga horária estão previstos nas CCTs, cabendo àReclamada comprovar que o caso em tela se enquadra nodispositivo normativo acima citado. As duas primeiras testemunhas declaramque houve um aumento na quantidade de alunos. Senão vejamosos seguintes trechos dos depoimentos: Depoimento da testemunha NeandroVasconcelos do Nascimento: "00:35 - que o depoente trabalhou na Estácio de 2005 a 2019, na função de professor e coordenador docurso design de interiores; que no período em que o depoentetrabalhou na reclamada houve redução salarial; que houve umaredução progressiva; que não sabe precisar o início; que acreditaque teve início por volta de 2010; que não sabe exatamente porque havia essa redução, pois havia essa redução mesmo com acaptação, mesmo com as turmas, mesmo com o número de alunos; 02:08 - que nos últimos cinco anos, aredução de alunos acaba não existindo porque havia uma meta decaptação; que essa situação provavelmente aconteceu com oreclamante porque todos os cursos seguiam "essa cartilha";" Depoimento da testemunha Antonio Carlosda Silva: 00:20 - que o depoente trabalhou na Estácio de 2008 a2019, na função de professor de design gráfico e design deinteriores e foi coordenador do curso de design gráfico de 2013 a2019; que em 2014 já trabalhava com o reclamante; que oreclamante também era professor do curso de design gráfico; queo reclamante era coordenador do curso de publicidade epropaganda e depois também foi coordenador de jornalismo; 01:38 - que houve redução salarial nosúltimos três anos, 2017, 2018 e em 2019 houve uma pequenaredução; que não sabe explicar o motivo da redução; que nãohouve diminuição na quantidade de alunos, que houve aumento;" Os referidos depoimentos, porém, não sãosuficientes para infirmar os documentos de ID 7d9f37b, ID 622eaece ID 0597a09 (fl. 584/586), nos quais se verifica a redução daquantidade de matrículas e de alunos ingressantes durante operíodo imprescrito. Registro que a parte Reclamante nãocomprovou a existência de vícios em tais documentos. Dessa maneira, entendo que a Reclamadase desincumbiu do seu ônus de comprovar a redução daquantidade de novos alunos e de matrículas, razão pela qual julgoimprocedente o pedido de diferenças salariais decorrentes daredução de carga horária." O pedido de reconhecimento de dano moralestá atrelado às diferenças salariais decorrentes da diminuição daremuneração das horas-aula. Como não houve redução ilícita daremuneração do recorrente, o pedido acessório segue a mesmasorte do principal. Inexiste dano moral a ser reconhecido: "Dos danos morais Postula a parte Reclamante umaindenização por danos morais, em razão da redução da cargahorária e da necessidade de ligar para os alunos "em umverdadeiro trabalho de vendedora de call center". De acordo com a doutrina e ajurisprudência pátrias, para que seja reconhecido direito aopagamento da indenização por danos morais, é necessária aexistência de três requisitos: o dano propriamente dito (prejuízoextrapatrimonial, sofrimento moral passível a atingir a vidaprivada, a intimidade e a honra da vítima - dano moral); a práticade ato ilícito (doloso ou culposo) ou com abuso de direito, porparte do empregador; e o nexo causal entre o ato praticado peloempregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelotrabalhador. Assim, a fim de restar configurada aresponsabilidade do empregador é necessária a comprovaçãocumulativa de existência do dano, do nexo de causalidade entre aação ou omissão do empregador e o dano, bem como do dolo ouculpa do empregador. Sem a comprovação pelo Reclamantedesses requisitos (art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC), não deveser concedida qualquer indenização. No caso em tela, a parte Reclamante nãologrou comprovar, como lhe incumbia, o prejuízo alegado.Ademais, o mero descumprimento das obrigações legais oucontratuais não causariam automaticamente danos morais aotrabalhador. Do exposto, julgo improcedente o pedido deindenização por danos morais." Sentença mantida. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Com efeito, incontroverso que o recorrenteexerceu as funções de coordenador no curso de publicidade epropaganda, cumulada com a de desenho gráfico e/ou a dejornalismo. Contudo, não há prova nos autos de que ascoordenações demandassem atividades extras, com excesso deatribuições a ponto de fundamentar a concessão de plus salarialem 20%. O acúmulo de função deve ser habitual. Najornada diária o empregado exerce várias atividades, as inerentesà função para o qual foi contratado agregadas a outras de funçãodiversa, ao ponto de causar desgaste físico e emocional ao obreiropelo excesso de atividades que deve desempenhar na mesmajornada diária de trabalho. A prova oral, testemunha do reclamado,afirma que o exercício de duas coordenações de cursos diversosvincula-se ao número de alunos. Provada a diminuição de alunos nos cursosem que o recorrente era docente/coordenador (prova documentalID 7d9f37b, ID 622eaec e ID 0597a09) não há como atribuiracúmulo de função ao reclamante, até porque exercia nos doiscursos uma única função, a de coordenador. Neste tópico, mantida a decisão do primeirograu: "Do acúmulo de funções Alega o Reclamante que "assumiu cargo decoordenador do curso de Publicidade e Propaganda no ano de2012, função que exerceu até o fim do contrato de trabalho.Ocorre que, durante o ano de 2017, acumulou a coordenação docurso de jornalismo, e de janeiro a agosto de 2020 acumulou acoordenação do curso de Design Gráfico, sem perceber qualquerremuneração por tais atividades. Ou seja, o Reclamante sempreacumulou duas coordenações em uma mesma jornada de trabalho, no ano de 2017 e de janeiro a agosto de 2020, quandoatuou nos cursos de jornalismo e design gráfico, respectivamente.Ademais, cite-se que é exigência do Ministério da Educação que oscursos disponham de coordenadores dedicados de forma parcialou integral, a fim de preencher os requisitos mínimos para oreconhecimento formal (...) Com efeito, não se pode olvidar que oacúmulo de função trouxe um prejuízo direto ao autor (maiorincremento da carga de trabalho, de maior complexidade) ebenefícios à Reclamada (desnecessidade de contratar umfuncionário dedicado exclusivamente para o cargo decoordenador)". Pelas razões acima, postula o pagamento dopercentual de 20% para cada uma das coordenações a título deacúmulo de funções. Em que pese não haver impugnaçãoespecífica da Reclamada, a terceira testemunha é firme ao declararque a designação de um coordenador está relacionada àquantidade de alunos do curso. Senão vejamos: Depoimento da testemunha Camila MariaNogueira de Santana: "08:28 - que acredita que nem todos oscoordenadores são de tempo integral, porque depende da base dealunos; que não sabe apontar um professor e coordenador quenão é tempo integral; que não sabe informar se o reclamante eratempo integral; que existe coordenador de dedicação de 20 horas;que o que determina se um coordenador será dedicação de 20horas ou de 40 horas é a base de alunos; 10:36 - que quando a depoente tinha 1800alunos, ela era 40 horas e ainda tinha uma coordenadora adjunta;que não sabe informar se o reclamante tinha coordenador adjunto; 11:42 - que a remuneração do coordenadoré variável de acordo com a base; que o cálculo é feito mediante adivisão da base de aluno por 30; que esse cálculo é feitosemestralmente; 13:02 - que é possível um coordenadorcoordenar mais de um curso; que isso ocorreu principalmente com a redução da base; que atualmente a depoente coordena doiscursos que têm em média 340/350 alunos juntos;" Considerando que restou reconhecida aredução da quantidade de matrículas e de alunos ingressantes noperíodo imprescrito e; considerando que foi deferida a diferençade horas trabalhadas, observando-se as 40 horas semanaisdedicadas às atividades de coordenação; entendo que o acúmulodas coordenações acima narrado foi devidamente remunerado notópico da presente decisão que condenou a Ré ao pagamento de15 horas semanais. Assim, indefiro a pretensão autoral depagamento de diferenças salariais decorrentes do acúmulo defunção." DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A sentença não foi reformada nos termosdo apelo do autor. Assim, resta mantida com relação aoshonorários advocatícios. DA INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR No que pertine aos juros e correçãomonetária, o juízo de origem aplicou corretamente as regrasfixadas nas decisões proferidas nas ADCs nºs 58 e 59 peloSupremo Tribunal Federal. Assim, a indenização suplementar previstano art. 404, do Código Civil, implicaria evidente burla à decisãovinculante do STF, de eficácia erga omnes. Pedido indeferido. O entendimento se encontra em sintoniacom julgados desta Turma e do TST: "(...). CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC.CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃOSUPLEMENTAR. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL. JULGAMENTO ULTRAPETITA. Ante os limites fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs de nºs 58 e 59 e ADIs de nºs 5867 e 6021,tem-se que o deferimento de indenização suplementar nos termosdo parágrafo único do art. 404, do Código Civil Brasileiro, além deconfigurar julgamento ultra petita, equivale, por via transversa, adescumprimento do quanto decidido pela Suprema Corte nasações acima referenciadas, tendo em vista o efeito vinculante e"erga omnes" da decisão. Sentença recorrida reformada, noaspecto. (Processo: 0000822-62.2020.5.07.0003 - ROT; data dapublicação: 22-09-2022; Relator Des. Durval Cesar de VasconcelosMaia) "(...) a ideia de indenizar-se, na forma do art.404 do Código Civil, não passa de filigrana jurídica. Não há o queser indenizado já que a decisão do STF estabelece a correçãodevida, correção integral, portanto, aí incluídos os juros de mora.Qualquer discussão quanto à sua insuficiência representa, naverdade, crítica ao julgamento STF e tentativa de esvaziá-lo deforma que, nega-se provimento." (PROCESSO nº 0001057-17.2021.5.07.0028 - RORSum - Relatora Desa. Maria Roseli Mendes )Alencar - data da publicação: 16/9/2022 "I) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DARECLAMANTE - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA -INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NA FASE PROCESSUAL -PROCESSO DE CONHECIMENTO EM CURSO - INEXISTÊNCIA DEVIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E DO PRINCÍPIO DONONREFORMATIO IN PEJUS - INDEVIDA INDENIZAÇÃOSUPLEMENTAR PARA COMPENSAÇÃO - DESPROVIMENTO. 1. Aprópria decisão do STF proferida na ADC58 foi clara quanto àaplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso,caso dos autos, ou transitados em julgado sem definição decritérios de juros e correção monetária. 2. Assim, não procede apretensão obreira de juros de 1% ao mês, pois não há dúvida deque a hipótese dos autos é de processo de conhecimento emcurso, no qual não se formou o título executivo judicial, não sehavendo de falar em trânsito em julgado parcial, hipótese nãocogitada na decisão do STF na ADC 58, tampouco em violação àcoisa julgada. 3. Por outro lado, nos termos assentados pelodespacho agravado, a decisão da Suprema Corte foi proferida emcontrole concentrado de constitucionalidade das leis, em que sediscute a constitucionalidade da lei em tese, e não para o casoconcreto, não há de se cogitar de reformatio in pejus. 4. Por fim, também não prospera o pleito obreiro de percepção de umaindenização suplementar, a título de juros compensatórios, poisseu deferimento representaria patente indisciplina judiciária,fazendo prevalecer a jurisprudência do TST sobre qual o índiceaplicável, em detrimento ao precedente vinculante do STF. 5.Nesses termos, não tendo a Agravante conseguido demonstrar ainviabilidade do recurso de revista e o desacerto do despachoagravado, este deve ser mantido. Agravo desprovido. (...)" (Ag-RR-12041-83.2015.5.01.0401, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandrada Silva Martins Filho, DEJT 02/09/2022). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOSPELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NAVIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃOMONETÁRIA. QUESTIONAMENTO SOBRE A INCIDÊNCIA DE JUROSDE MORA. ESCLARECIMENTOS. 1. A decisão proferida pelo STF naADC 58 possui eficácia erga omnes e efeito vinculante ao PoderJudiciário, devendo ser aplicada em relação a todos os processosem curso (art. 102, § 2º, da Constituição Federal). Além disso, nãose pode olvidar que se trata de matéria de ordem pública. Nessaordem de ideias, a aplicação de juros e correção monetáriaconsiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive deofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST eSúmula 254 do STF), pelo que não há de se conceber emjulgamento ultra ou extra petita ou em preclusão da matéria ouaté mesmo em reformatio in pejus. 2. Nos termos do decididopela Suprema Corte, é de se concluir que a coisa julgada somentedeve ser mantida quando fixar, expressamente e de formaconjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa dejuros de mora, o que não se sucede no caso dos autos. 3. Assim,nos termos da decisão embargada, devem ser aplicados os índicesde correção monetária estabelecidos pelo STF: a incidência do IPCA-E até o ajuizamento da ação e a incidência da taxa SELIC (parajuros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. 4. Aaplicação da tese jurídica firmada pelo STF em ação de controleconcentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada comeficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º) nãoenseja lesão patrimonial passível de reparação por meio deindenização suplementar (art. 404, parágrafo único, do CódigoCivil), pois implicaria, por via oblíqua, adoção de entendimentodiverso ao adotado pela Suprema Corte. Embargos de declaraçãoprovidos, para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo" (ED-Ag-ARR-10707-25.2013.5.01.0032, 8ª Turma, Relatora MinistraDelaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/08/2022). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NA FUNÇÃO DECOORDENADOR Alega o recorrente que o pagamento daremuneração com relação ao exercício da coordenação exercidapelo recorrido no curso de publicidade e propaganda estárelacionada ao número de alunos dos respectivos cursos, comohouve uma diminuição do quantitativo de matriculados, o autorrecebia remuneração equivalente. Acresce ainda que o reclamante não provoudedicação por tempo integral, exclusiva, asseverando que nocurrículo do autor consta o exercício de atividades em outrosempregos. Sem razão. A testemunha do reclamado afirmou nãosaber "apontar um professor e coordenador que não é tempointegral; que não sabe informar se o reclamante era tempointegral". Por sua vez, as testemunhas do recorridoafirmaram ser exigência do recorrente "dedicação exclusiva doscoordenadores; (...) que foi prometido pela Estácio na contrataçãopara coordenador uma carga horária de 40 horas semanaisremuneradas, porque havia essa relação de dedicação exclusiva etempo integral; (... ) que os coordenadores de curso de publicidadee propaganda e design gráfico tinham dedicação exclusiva, de 40horas; que o pagamento não era como 40 horas; que essa situaçãotambém acontecia com o reclamante; que os coordenadores nãopodiam ministrar aulas em outras instituições; que erapraticamente proibido; que o tempo de dedicado para acoordenação não eram as mesmas horas para ministrar as aulas;que dedicavam 08 horas por dia para a coordenação e as horas-aulas eram outras;". O número de alunos se encontra atreladoao pagamento das horas-aula quando o autor exercia a função deprofessor. Contudo, a remuneração de coordenadornão se vincula ao número de alunos. O pedido do autor diz respeito ao ano de2012 e no currículo do reclamante consta outras atividades,entretanto, não é a de docente/coordenador em instituição deensino diversa (ID. 045e43d). Assim, inexistindo provas de que orecorrido era remunerado por tempo integral em relação aoexercício de coordenação de curso, correta a sentença que deferiuas respectivas diferenças salariais: "Das diferenças salariais (coordenação decursos) O Reclamante alega que "a partir do ano de2012, o Reclamante foi nomeado como coordenador do curso dePublicidade e Propaganda. Repise-se que, conforme exposiçãofática, o autor atuava como coordenador em tempo integral, maspercebia remuneração inferior a 40 horas semanais. Inclusive, talinformação era enviada ao MEC e exigido do professor dedicaçãoexclusiva à Instituição, não podendo assumir outros compromissosem instituições diversas. De acordo com os documentosacostados, o autor percebia o valor equivalente aaproximadamente 25 horas semanais, mesmo se dedicando comocoordenador pleno do curso". A Reclamada não apresenta impugnaçãoespecífica quanto à presente alegação. A terceira testemunha, embora afirme que acarga horária do coordenador varia de acordo com a quantidadede alunos, não soube informar a carga horária do Reclamante.Senão vejamos o seguinte trecho: Depoimento da testemunha Camila MariaNogueira de Santana: "08:28 - que acredita que nem todos oscoordenadores são de tempo integral, porque depende da base dealunos; que não sabe apontar um professor e coordenador quenão é tempo integral; que não sabe informar se o reclamante eratempo integral; que existe coordenador de dedicação de 20 horas;que o que determina se um coordenador será dedicação de 20horas ou de 40 horas é a base de alunos;" As duas primeiras testemunhas, por outrolado, asseveram que o Reclamante desempenhava suas atividadesem tempo integral, com dedicação exclusiva. Senão vejamos: Depoimento da testemunha NeandroVasconcelos do Nascimento: "07:16 - que nos últimos cinco anos, odepoente não se recorda se o reclamante chegou a coordenar ocurso de design gráfico, mas além do curso de publicidade,propaganda, o reclamante chegou a coordenar o curso dejornalismo após a saída do coordenador; 07:49 - que era umaexigência da Estácio dedicação exclusiva dos coordenadores; 08:08 - que foi prometido pela Estácio nacontratação para coordenador uma carga horária de 40 horassemanais remuneradas, porque havia essa relação de dedicaçãoexclusiva e tempo integral; que não se recorda se isso constava nocontrato que foi assinado;" Depoimento da testemunha Antonio Carlosda Silva: "02:46 - que os coordenadores de curso depublicidade e propaganda e design gráfico tinham dedicaçãoexclusiva, de 40 horas; que o pagamento não era como 40 horas;que essa situação também acontecia com o reclamante; que oscoordenadores não podiam ministrar aulas em outras instituições;que era praticamente proibido; que o tempo de dedicado para acoordenação não eram as mesmas horas para ministrar as aulas;que dedicavam 08 horas por dia para a coordenação e as horas-aulas eram outras;" Analisando a prova documental, observoque a parte Reclamada não apresentou qualquer documento referente à forma de apuração do pagamento da função decoordenador, tampouco a quantidade semestral dos alunosintegrantes dos cursos coordenados pelo Autor, a fim dedemonstrar a necessidade ou não da dedicação exclusiva alegada. Do exposto, considerando que a parteReclamada não comprovou que a remuneração da função decoordenador estava de acordo com a carga horária pactuada,defiro o pedido de diferenças salariais correspondente a 15 horassemanais, durante o período imprescrito, com reflexos sobre 13ºsalários, férias + 1/3, FGTS+40% e aviso prévio." Em resumo: Improvido o apelo doreclamante e provido parcialmente o recurso do reclamado paraexcluir da condenação o pagamento das férias relativas aos anosde 2017/2018 e 2018/2019. É como voto. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por conhecer do recurso ordinário doreclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Conhecer do recurso ordinário doreclamado, rejeitar as preliminares de contradita das testemunhasdo autor, limitação da condenação aos valores constantes napetição inicial e de concessão da justiça gratuita e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação o pagamentodas férias relativas aos anos de 2017/2018 e 2018/2019. Valor ora arbitrado em R$ 290.000,00.Custas processuais R$ 5.800,00. [?] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: [?] FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos deadmissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. MÉRITO A interposição dos embargos declaratóriosencontra-se disciplinada nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC evisa sanar omissão, contradição e/ou obscuridade, bem comocorrigir erro material. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO IREP Suscita omissão quanto à tese sobre"ausência de isenção de ânimo" com relação às testemunhas dorecorrido. Alega que "a tese suscitada em sede de recursoordinário não foi de imprestabilidade dos depoimentos pelosimples fato das testemunhas moverem reclamações individuais,mas sim por terem arguido nos autos dos seus próprios processosque sofreram assédio moral perpetrado pela reclamada." A arguição de assédio moral nasreclamações das testemunhas do autor não desnatura a oitiva,pois, conforme a Súmula 357 do TST, o fato de a testemunha litigarcontra o mesmo reclamado não a torna suspeita. Consta no acórdão ID. cb3e042: "DA CONTRADITA DAS TESTEMUNHAS DOAUTOR Verifica-se que na ata da audiência deinstrução ID. 66fba17 o juízo de origem indeferiu a contraditarelativa às testemunhas do recorrido com base na Súmula 357 doTST, o que se ratifica, pois o fato de as testemunhas litigaremcontra o mesmo empregador, com pleitos idênticos, não as tornasuspeitas." Ademais, não foi reconhecido dano moralnestes autos. Argumenta o embargante omissão naanálise do pedido de exclusão quanto à concessão da justiçagratuita ao reclamante. Sustenta que "Restou omisso o acórdão à prova documental de Id. 045e43d, Curriculum Lattes do Autor, aqual comprova que o mesmo possui vínculos ativos e aufereremuneração mensal superior a R$ 2.440,42, possuindo meios decustear as despesas processuais". Sem razão. A prova não diz respeito ao valor daremuneração que o reclamante atualmente recebe, mas dacessação do estado de hipossuficiência. Consta no acórdão: "DA JUSTIÇA GRATUITA O autor foi demitido sem justa causa (TRCTID. f50111d) e declarou ser hipossuficiente (ID. 14bc447). O reclamado alega que o recorrido temoutros empregos, mas não apresenta provas da mudança doestado de hipossuficiência. Argumenta que "ainda que não recebasalário, o reclamante aufere remuneração mensal superior a R$2.440,42 e, não tendo ele cuidado de demonstrar a impossibilidadede custeio das despesas processuais sem comprometer seusustento, não há como prevalecer o entendimento firmado naorigem". Entretanto, a prova da possibilidade peloautor do custeio das despesas processuais cabe ao reclamado,considerando que o autor apresentou declaração em sentidocontrário. A alteração efetuada pela Lei 13.467/2017não revoga a concessão da gratuidade judiciária mediantedeclaração de hipossuficiência econômica firmada, segundo o itemI da Súmula 463 do TST: "Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da OrientaçãoJurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes doCPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessãoda assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta adeclaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte oupor seu advogado, desde que munido de procuração com poderesespecíficos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); (...)." Portanto, infere-se que a situação dehipossuficiência do recorrido permanece inalterada. Jurisprudência: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA INTERESSADA INTERPOSTO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - JUSTIÇA GRATUITA -DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DEVERACIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DE SALÁRIO SUPERIOR A 40%(QUARENTA POR CENTO) DO TETO DOS BENEFÍCIOS DAPREVIDÊNCIA SOCIAL (CLT, ARTIGO 790, §§ 3º E 4º, COM AREDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017) - TRANSCENDÊNCIAJURÍDICA RECONHECIDA 1. A Lei nº 13.467 /2017, ao dar novaredação ao § 3º e instituir o § 4º no artigo 790 da CLT, fixoupresunção relativa de hipossuficiência econômica aos quepercebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) dolimite máximo dos benefícios do Regime Geral de PrevidênciaSocial. Tal presunção é elidida na hipótese de percepção de saláriosuperior a esse patamar, hipótese em que a parte deverácomprovar a insuficiência de recursos para pagar as custasprocessuais. 2. Do regime instituído pela legislação vislumbra-se arepartição do ônus da prova entre as partes. Aos que percebemsalário igual ou inferior ao limite instituído, a declaração dehipossuficiência resulta em presunção relativa, que pode serdesconstituída pela parte contrária. Compete à Reclamadademonstrar que a parte autora percebe salário superior ao teto debenefícios do RGPS. 3. Na hipótese de salário superior ao limitefixado, o direito à gratuidade judiciária está condicionado àdemonstração da insuficiência de recursos. Assim, compete aoAutor comprovar que, não obstante sua condição salarial, éincapaz de custear o processo sem afetar seu sustento e o de suafamília. 4. No caso em exame, o Eg. TRT consignou que oReclamante apresentou declaração de hipossuficiência, não havendo registro de que perceba salário superior a 40% (quarentapor cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral dePrevidência Social. Não tendo sido produzida prova no sentidocontrário, o reconhecimento do direito à gratuidade não viola oteor dos dispositivos indicados. Agravo de Instrumento a que senega provimento. (...)" (RRAg-21172-08.2018.5.04.0203, 4ª Turma,Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 21/10 /2022). "RECURSO DE REVISTA - RECLAMANTE -RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.467/2017 - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃODE HIPOSSUFICIÊNCIA - DEFERIMENTO. 1. A Súmula nº 463, I, doTST preconiza que, para a concessão da assistência judiciáriagratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiênciaeconômica firmada pela parte ou por seu advogado. 2. Nessesentido, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, prevalece oentendimento de que a declaração da parte de que não dispõe derecursos suficientes para o pagamento das custas do processo,sem prejuízo do próprio sustento ou da família, é suficiente para odeferimento dos benefícios da justiça gratuita, na esteira do art.790, § 4º, da CLT e do art. 99, § 2º, do CPC, aplicávelsupletivamente, nos termos do art.15 do mesmo código. Recursode revista conhecido e provido " (RR-394-26.2020.5.09.0003, 2ªTurma, Relatora Desembargadora Convocada MargarethRodrigues Costa, DEJT 21/10/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DEREVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA.COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, § 4º,DA CLT. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A EFICÁCIADA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIAECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, odebate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita nostermos do novel art. 790, § 4º, da CLT, em reclamação trabalhistaproposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, configura atranscendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.Transcendência reconhecida. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃODE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, § 4º, DA CLT.RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI13.467 /2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. REQUISITOS DOARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS.
Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita àtrabalhadora em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia daLei 13.467/2017, que alterou o art. 790, § 3º, e incluiu o § 4º na CLT.De acordo com a nova redação, o benefício da Justiça Gratuitasomente será concedido àqueles que perceberem salário igual ouinferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral dePrevidência Social ou no caso de comprovação de insuficiência derecursos. Contudo, tem se firmado nesta Corte Superior oentendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017,a declaração do empregado de que não dispõe de recursossuficientes para o pagamento das custas do processo goza depresunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente paracomprovar tal condição. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acessodo trabalhador ao Poder Judiciário no intuito de dar concretudeaos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, daConstituição Federal. Precedentes. Agravo de instrumento nãoprovido. (...)" (AIRR-1000949-06.2018.5.02.0063, 6ª Turma, RelatorMinistro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/10/2022). Sentença mantida. Preliminar rejeitada." O embargante segue na argumentaçãoalegando, com relação às diferenças salariais, coordenação decurso, que "algumas circunstâncias não foram expressamenteapreciadas (...) tendo em vista que são argumentos capazes dealterar a conclusão do julgado. (...) a embargante pondera que oseu recurso foi improvido sem que as provas produzidas pelaempresa e destacadas em sede de recurso ordinário fossemsequer valoradas (...) incorreu em omissão, na medida em que nãoobservou e, consequentemente, valorou, a prova testemunhal edocumental acostada aos autos pela reclamada ao longo dainstrução e devidamente destacada em sede de recurso ordinário."Ato contínuo, passa a analisar provas documental e oral. Consta no acórdão acerca da questão: "A testemunha do reclamado afirmou nãosaber "apontar um professor e coordenador que não é tempointegral; que não sabe informar se o reclamante era tempointegral". Por sua vez, as testemunhas do recorridoafirmaram ser exigência do recorrente "dedicação exclusiva doscoordenadores; (...) que foi prometido pela Estácio na contrataçãopara coordenador uma carga horária de 40 horas semanaisremuneradas, porque havia essa relação de dedicação exclusiva etempo integral; (... ) que os coordenadores de curso de publicidadee propaganda e design gráfico tinham dedicação exclusiva, de 40horas; que o pagamento não era como 40 horas; que essa situaçãotambém acontecia com o reclamante; que os coordenadores nãopodiam ministrar aulas em outras instituições; que erapraticamente proibido; que o tempo de dedicado para acoordenação não eram as mesmas horas para ministrar as aulas;que dedicavam 08 horas por dia para a coordenação e as horas[1]aulas eram outras;". O número de alunos se encontra atreladoao pagamento das horas-aula quando o autor exercia a função deprofessor. Contudo, a remuneração de coordenadornão se vincula ao número de alunos. O pedido do autor diz respeito ao ano de2012 e no currículo do reclamante consta outras atividades,entretanto, não é a de docente/coordenador em instituição deensino diversa (ID. 045e43d). Assim, inexistindo provas de que orecorrido era remunerado por tempo integral em relação aoexercício de coordenação de curso, correta a sentença que deferiuas respectivas diferenças salariais". O embargante aduz contradição e omissãono acórdão quanto às horas extras referentes à participação doautor em bancas de monografias. Faz comparativo entre a oitivada testemunha do reclamante e oitiva da sua testemunha, isto é,valora a prova oral: "a decisão embargada não se pronunciou arespeito da tese suscitada pela recorrendo no sendo de que asbancas de TCC são realizadas ao final dos semestres letivos, nosperíodos em que os professores já integralizaram a carga horáriadas suas disciplinas, porém ainda não iniciaram o período deférias, estando, pois, à disposição do empregador, tal comocomprovado pela testemunha patronal, prova oral não enfrentada pelo acórdão" e segue tecendo comentários acerca do que foialegado no apelo. Consta no acórdão sobre as horas extrasrelativas à participação do autor em bancas de monografia: "- Participação do reclamante em bancas demonografia: Alega o reclamado que a participação dedocente na Banca de Monografia não é obrigatória e que visa aoaprimoramento do currículo. Conquanto a testemunha do reclamadotenha afirmado não ser obrigatória a participação de docente naBanca de Monografia, a testemunha do autor afirmou o contrário. Na oitiva do Sr. Neandro Vasconcelos doNascimento, testemunha do reclamante, consta que "quando umprofessor deixava de preencher o banco de questões ou nãoparticipava de banca de monografia, era apresentada umaplanilha, às vezes em reunião de coordenação, nas quais eraapresentada essa sinalização de não participação, "chamada deatenção"; que a Reitoria cobrava a participação em bancas demonografias nos cursos de bacharelado e nos cursos tecnológicosmenos; que era perguntado o motivo do não comparecimento;que havia um número de TCCs a ser cumprido;". Da prova oral se extrai que o reclamante eraobrigado a participar de Banca de Monografia, pois haviaacompanhamento da sua recusa. Outrossim, o motivo pelo qual atestemunha do reclamado, Sra. Camila Maria Nogueira de Santana,não teria participado de Banca de Monografia por participação emcongresso não leva à conclusão da ausência de obrigatoriedade. Ademais, o reclamado não apresentouprova das recusas do reclamante para compor as Bancas deMonografia (com observância do período imprescrito - a partir de21/3/2015), considerando que não sendo obrigatória a participaçãotratar-se-ia de convite, que, por lógica, comportaria recusa, semqualquer tipo de observação posterior pelo reclamado, o que defato não ocorria. As duas horas deferidas como extras forambem mensuradas pelo juízo de origem, pois não só engloba aefetiva participação na Banca de Monografia, mas também otempo despendido para análise e estudo do TCC que seriaapresentado." Quanto à questão acerca da captação dealunos, o embargante aponta omissão. Argui que "a decisão foiomissa em relação ao fato de a atividade em comento já ter sidoremunerada pelas horas aulas pagas e não ministradas peloreclamante enquanto este se encontrava à disposição doempregador, aguardando o início do ano letivo, já que a referidaatividade, teria ocorrido, conforme a própria testemunha dareclamante reconhece "uma semana antes do encerramento dasférias". A omissão se estende ao comando normativo queestabelece justamente que a atividade desenvolvida nomencionado período não poderia ser remunerada como extra". Consta no acórdão acerca da questão: "- Captação de alunos / Labor em locais deprova do ENEM e ENADE Quanto às horas extras correspondentes àatividade de captação de alunos, argumenta o reclamado que suatestemunha teria provado a existência de setor específico para talatividade. Em relação à participação do autor nasprovas do ENEM e ENADE, por meio de panfletagem (distribuiçãode encartes de propaganda), aduz o reclamado que "a participaçãodo reclamante nos eventos em discussão não era obrigatória,sendo facultado ao obreiro o comparecimento, hipótese que nãoensejaria qualquer tipo de punição. A testemunha da reclamada foitaxativa ao informar que a participação nos eventos mencionadosna exordial era facultativa." Sem razão. Prova documental, juntada pelo autor,ratifica atividade desenvolvida na captação de alunos (ID. 3c71fb7,ID. 137c6ce e ID. 7dd414c) e a testemunha do reclamante acorrobora. Quanto à participação nos dias de provasdo ENEM e ENADE, restou evidente a obrigatoriedade, tanto pelaoitiva da testemunha do autor como a do reclamado." Sobre o labor do autor em locais de provado ENEM e ENADE, o embargante indica omissão ao alegar que"não restou consignado na decisão em qual trecho dosmencionados depoimentos haveria a confirmação de que asreferidas atividades eram obrigatórias. Muito embora atestemunha da parte obreira tenha afirmado que compareceu aoslocais de prova, jamais ratificou que o autor estava lá, muitomenos por imposição da empresa, tampouco que lá permaneciapor 04 horas. Por fim, a recorrente destacou ser fato público enotório que os referidos eventos apenas ocorriam a cada 3 anos(ENADE) e 1 ano (ENEM) e pugnou pela limitação das horas extras asuas ocorrências, bem como redução da quantidade de horasdeferidas para, no máximo, 01 hora, eis que pela própria narrativada inicial depreende-se que o "marketing" feito pelos professoresdemandava, necessariamente, a presença dos alunos, o quesomente poderia ocorrer até o início das provas. Além disso, dianteda ausência de habitualidade das horas extras reconhecidas, arecorrente pugnou pela reforma da condenação para afastar osreflexos deferidos. Contudo, o acórdão não se manifestou arespeito." Particularmente sobre a matéria, consta noacórdão: "Quanto à participação nos dias de provasdo ENEM e ENADE, restou evidente a obrigatoriedade, tanto pelaoitiva da testemunha do autor como a do reclamado." Omissão na elaboração de questões - oembargante sustenta que "Em sede de recurso ordinário, aembargante suscitou que "a elaboração de questões é umaatribuição inerente a função de professor, na medida em quequalquer docente sabe que, ao ser contratado para ministraraulas, automaticamente terá que elaborar questões para asavaliações das suas disciplinas, sendo esta justamente a realidadeno âmbito da reclamada". Ou seja, foi destacado ao E. Regionalque o pagamento da atividade de elaboração de questões, emespecífico, se dava pela própria hora aula lançada no contracheque, na forma determinada pelos artigos 320 da CLT, 13,II e V e 67, V da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases daEducação Nacional), inexistindo norma legal que obrigue aempresa a controlar o tempo depreendido pelo professor em cadauma das atividades extraclasses listadas no art. 13 da Lei deDiretrizes e Bases da Educação Nacional, de modo que o acórdão,nos termos postos, findou por violar tais disposições legais, bemcomo a disposição prevista no art. 5º, II da CF. Além disso, restouomisso o acórdão em relação a prova testemunhal,especificamente o depoimento da testemunha arrolada pelareclamada que comprovou que o autor fazia uso das questões queele mesmo elaborava e, ainda, das criadas por colegas, de modoque a alimentação e atualização do banco de questões nada mais édo que elaboração das provas pelos docentes, sendo permitida,inclusive, a inserção de questões elaboradas por terceiros e, ainda,que não havia obrigação de inclusão de questões todos ossemestres". Acerca da questão, consta no acórdão: "- Banco de Questões Em relação às horas extras por trabalho naelaboração de 12 a 15 questões para integrarem o Banco deQuestões, de âmbito nacional, sustenta o reclamado que "aelaboração de questões é atividade inerente a função de professor(...) as questões a serem inseridas no banco não precisavam serautorais, sendo permitida a inserção de questões elaboradas porterceiros (...) não havia obrigatoriedade do autor elaborarquestões". Razão não assiste ao reclamado porausência de provas. Inexistem nos autos listas de questõeselaboradas e/ou de autoria de terceiros. A prova oral demonstra a obrigatoriedadeda elaboração das questões e o necessário tempo de estudo etrabalho despendido para tal fim. Esclareça-se que habitualidade não sevincula a labor diário. Considerando que em todos os semestres o autor tinha por obrigação desenvolver 12 a 15 questões paracompor o respectivo banco de dados, a habitualidade das horasextras resta configurada, o que atrai a incidência dos reflexos." Por fim, quanto às coberturas fotográficas,aduz o embargante que "não há qualquer indício de ocorrência deeventos suficientes para demandar 48 horas semestrais dededicação do obreiro apenas para fins de registros fotográficos." Consta no acórdão sobre coberturasfotográficas: "- Coberturas fotográficas O reclamado considera absurda aconcessão das horas extras relativas às coberturas fotográficas doseventos da instituição de ensino, em razão de o reclamante não terprovado a obrigatoriedade do trabalho fotográfico e que opreposto afirmou em depoimento a existência de equipe deprofissionais qualificados para tal fim. Entretanto, como bem reconhecido pelojuízo monocrático, incontroverso que o autor era chamado parafazer as coberturas fotográficas, pois, segundo o preposto, "'eramais por saber' que ele era competente para às tarefas;",conquanto também tenha afirmado "que além do Reclamante,faziam essas atribuições, a assessoria de imprensa, osprofissionais que compõem o laboratório; que não é atribuição dodocente ou do coordenador fazer esse tipo de cobertura; que areclamada ou contratava um profissional ou era assessoria deimprensa ou os próprios participantes do evento faziam seusregistros"; ou seja, o chamamento do autor para fazer ascoberturas fotográficas dos eventos é incompatível com a alegaçãoquanto à existência de terceiros profissionais. Dessa forma, tendo em vista que oreclamado não apresentou provas do trabalho espontâneo doautor na cobertura fotográfica dos eventos, resta mantida asentença que deferiu as horas extras" Das alegações infere-se que o recorrentepretende reabrir discussão acerca de matérias sobre as quais oórgão colegiado já se pronunciou de forma expressa e exaustivamente com o intuito de reverter o entendimentoconsignado, o que é insuscetível de apreciação pela presente viarecursal. Esclareça-se que o prequestionamento dizrespeito à matéria ou questão, e não sobre circunstâncias,argumentos, fatos e valoração de provas, conforme teor da Súmula297 do TST: PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE.CONFIGURAÇÃO. I - Diz-se prequestionada a matéria ouquestão quando na decisão impugnada haja sido adotada,explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde quea matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargosdeclaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sobpena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questãojurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite oTribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos dedeclaração. Observação: (nova redação) - Res. 121/2003,DJ 19, 20 e 21.11.2003 Pelo exposto, não se vislumbrandonecessidade de sanar omissão/contradição/obscuridade/erromaterial impõe-se o improvimento dos embargos declaratórios,pois a argumentação não se insere em quaisquer dospressupostos, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Improvidos os embargos de declaração doreclamado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DORECLAMANTE A pretexto de omissão, o autor requerreforma do acórdão quanto ao indeferimento das diferençassalariais devido à redução da carga horária, pleito ao qual se atrela o pedido de reconhecimento de dano moral justamente por causada redução considerada ilícita pelo reclamante. Argumenta que a "turma regional não semanifestou acerca da tese recursal de que, mesmo considerando adocumentação juntada pela reclamada, a redução de alunos éínfima, portanto, inapta a ensejar redução da carga-horária doprofessor reclamante." Consta no acórdão ID. cb3e042: "RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DAREDUÇÃO DO QUANTITATIVO DAS HORAS-AULA / DANO MORAL O recorrente postula diferenças salariaisdecorrentes da redução da quantidade de horas-aula. Alega quenão foi provada a diminuição do quantitativo de alunos e que suastestemunhas provam o aumento de matriculados e, porconseguinte, pleiteia o reconhecimento de dano moral, com arespectiva indenização, tendo por causa a diminuição daremuneração. Da análise das provas documental e oralinfere-se que razão não assiste ao recorrente. Não obstante suas testemunhas teremafirmado aumento do número de alunos, o recorrido logrou provara diminuição de matriculados no curso de desenho gráfico,publicidade e propaganda, nos quais o autor era docente/coordenador (ID 7d9f37b, ID 622eaec e ID 0597a09), conformeregistro na sentença: 'Da redução da carga horária Alega a parteReclamante que "foram impostas sucessivas reduções naquantidade de horas-aula prestadas, o que ocasionou severarestrição à remuneração da autora. Explica-se. A ConvençãoColetiva da categoria prevê que a alteração na carga horária dosprofessores somente poderia ser realizada em situaçõesexcepcionais e quando observadas as hipóteses taxativas doinstrumento coletivo, as quais não restaram caracterizadas nopresente caso. Ocorre que, ao longo do vínculo empregatício, aReclamada alterou unilateralmente a quantidade de horas-aulasprestada pelo Reclamante. De fato, em maio de 2016, o Reclamante exercia 90 horas[1]aula mensalmente. Contudo, nosanos subsequentes, todos os meses foram pagos com um patamarinferior' A Reclamada afirma que "obedeceu todosos formalismos previstos em Convenção, o professor reclamanteestava ciente das detidas reduções quando acordou juntou com aIES a redução de sua carga horária. De fato, é direito reconhecidodas Universidades estabelecer um número mínimo de alunos paraa formação de turmas, não apenas em razão da viabilidadefinanceira, mas, sobretudo, em respeito à autônima das IES,constitucionalmente assegurada, nos termos do art. 206, I e art.208 da CF. No caso, a carga horária da parte reclamante foraalterada, de acordo com a demanda de alunos junto a IESreclamada, e diante da diminuição do número de alunosmatriculados nas disciplinas ministradas pela professora, à cargahorária da mesma foi sendo diminuída de acordo com anecessidade". A cláusula vigésima sexta da CCT 2015/2016,reproduzida nas CCTs 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021 dispõe que: "CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ALTERAÇÃODA CARGA HORÁRIA A carga horária e a remuneração doprofessor poderão ser alteradas excepcionalmente nos seguintescasos: a) A pedido do docente ou acordo daspartes, firmada perante duas testemunhas; b) Por diminuição do número de turmas oualunos, decorrente de queda ou ausência de matrículas,comprovadamente não motivadas pelo Estabelecimento de Ensino; c) Por padronização de turmas nadistribuição das aulas para os professores". Ao exame. Os requisitos para a implementação daalteração da carga horária estão previstos nas CCTs, cabendo à Reclamada comprovar que o caso em tela se enquadra nodispositivo normativo acima citado. As duas primeiras testemunhas declaramque houve um aumento na quantidade de alunos. Senão vejamosos seguintes trechos dos depoimentos: Depoimento da testemunha NeandroVasconcelos do Nascimento: "00:35 - que o depoente trabalhou naEstácio de 2005 a 2019, na função de professor e coordenador docurso design de interiores; que no período em que o depoentetrabalhou na reclamada houve redução salarial; que houve umaredução progressiva; que não sabe precisar o início; que acreditaque teve início por volta de 2010; que não sabe exatamente porque havia essa redução, pois havia essa redução mesmo com acaptação, mesmo com as turmas, mesmo com o número de alunos; 02:08 - que nos últimos cinco anos, aredução de alunos acaba não existindo porque havia uma meta decaptação; que essa situação provavelmente aconteceu com oreclamante porque todos os cursos seguiam "essa cartilha";" Depoimento da testemunha Antonio Carlosda Silva: 00:20 - que o depoente trabalhou na Estácio de 2008 a2019, na função de professor de design gráfico e design deinteriores e foi coordenador do curso de design gráfico de 2013 a2019; que em 2014 já trabalhava com o reclamante; que oreclamante também era professor do curso de design gráfico; queo reclamante era coordenador do curso de publicidade epropaganda e depois também foi coordenador de jornalismo; 01:38 - que houve redução salarial nosúltimos três anos, 2017, 2018 e em 2019 houve uma pequenaredução; que não sabe explicar o motivo da redução; que nãohouve diminuição na quantidade de alunos, que houve aumento;" Os referidos depoimentos, porém, não sãosuficientes para infirmar os documentos de ID 7d9f37b, ID 622eaece ID 0597a09 (fl. 584/586), nos quais se verifica a redução daquantidade de matrículas e de alunos ingressantes durante operíodo imprescrito. Registro que a parte Reclamante nãocomprovou a existência de vícios em tais documentos. Dessa maneira, entendo que a Reclamadase desincumbiu do seu ônus de comprovar a redução daquantidade de novos alunos e de matrículas, razão pela qual julgoimprocedente o pedido de diferenças salariais decorrentes daredução de carga horária." O pedido de reconhecimento de dano moralestá atrelado às diferenças salariais decorrentes da diminuição daremuneração das horas-aula. Como não houve redução ilícita daremuneração do recorrente, o pedido acessório segue a mesmasorte do principal. Inexiste dano moral a ser reconhecido". Outro ponto de omissão diz respeito aoacúmulo de função, que foi indeferido. O autor sustenta que aTurma julgadora foi omissa ao não se manifestar sobre "teserecursal (ilicitude do ajuste), capaz de infirmar a conclusão judicial". Consta no acórdão: "DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Com efeito, incontroverso que o recorrenteexerceu as funções de coordenador no curso de publicidade epropaganda, cumulada com a de desenho gráfico e/ou a dejornalismo. Contudo, não há prova nos autos de que ascoordenações demandassem atividades extras, com excesso deatribuições a ponto de fundamentar a concessão de plus salarialem 20%. O acúmulo de função deve ser habitual. Najornada diária o empregado exerce várias atividades, as inerentesà função para o qual foi contratado agregadas a outras de funçãodiversa, ao ponto de causar desgaste físico e emocional ao obreiropelo excesso de atividades que deve desempenhar na mesmajornada diária de trabalho. A prova oral, testemunha do reclamado,afirma que o exercício de duas coordenações de cursos diversosvincula-se ao número de alunos. Provada a diminuição de alunos nos cursosem que o recorrente era docente/coordenador (prova documentalID 7d9f37b, ID 622eaec e ID 0597a09) não há como atribuiracúmulo de função ao reclamante, até porque exercia nos doiscursos uma única função, a de coordenador." Ao final, o embargante afirma que "a turmarechaçou o pleito de horas extras, referentes às participações emreuniões do NDE e no Núcleo de Comunicação, concluindo que aparticipação do reclamante fazia parte das suas atividades nafunção de Coordenador. Entretanto, o regional deixou deconsiderar o fato de que fazer ou não parte das atribuições decoordenador, não é o fato gerador das horas extras que se pleiteianesta hipótese, pois a discussão gira em torno de que essasatividades ocorriam fora da jornada ordinária. Indubitavelmente,esse articulado é capaz de afastar a conclusão do julgador". Consta do acórdão: "O reclamante pleiteia a reforma dasentença ID. 67a10a1 referente às horas extras por participação noNúcleo Docente Estruturante - NDE. Aduz que "a remuneração dacoordenação não pode ser confundida com o pagamento dasreuniões, sob pena de caracterizar o enriquecimento ilícito.". Sem razão. Na realidade foi constatado pelo juízomonocrático, por meio da prova oral, que o reclamante, na funçãode Coordenador, participava como presidente do Núcleo DocenteEstruturante - NDE e na qualidade de integrante majoritáriodesignava as datas das reuniões do NDE, geralmente duas vezesao ano, sem qualquer gerência do reclamado (...) Com efeito, da prova oral transcrita nasentença, conclui-se que a participação do reclamante nasreuniões do NDE faziam parte das suas atividades na função deCoordenador." Das alegações infere-se que o recorrentepretende reabrir discussão acerca de matérias sobre as quais oórgão colegiado já se pronunciou de forma expressa eexaustivamente com o intuito de reverter o entendimentoconsignado, o que é insuscetível de apreciação pela presente viarecursal. Outrossim, o julgador não é obrigado a semanifestar sobre todas as teses apresentadas no recurso. Devejulgar de acordo com a diretiva do art. 371 do CPC e assim o fez aTurma julgadora. Pelo exposto, não se vislumbrandonecessidade de sanar omissão/contradição/ obscuridade/erromaterial impõe-se o improvimento dos embargos declaratórios,pois a argumentação não se insere em quaisquer dospressupostos, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. É como voto. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por conhecer dos embargos dedeclaração do reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento. Conhecer dos embargos de declaração doreclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. [?] Decisão sintetizada na seguinte ementa: [?] RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.REDUÇÃO DO QUANTITATIVO DAS HORAS-AULA. COMPROVADA DaDIMINUIÇÃO DE MATRICULADOS. PROVA DOCUMENTAL. análise das provas documental e oral infere-se que razão nãoassiste ao recorrente. Não obstante suas testemunhas teremafirmado aumento do número de alunos, o recorrido logrou provara diminuição de matriculados no curso de desenho gráfico, publicidade e propaganda, nos quais o autor era docente/coordenador, conforme registro na sentença. Recurso conhecidoe improvido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO.PAGAMENTO PARCIAL DAS FÉRIAS. PROVA NOS CONTRACHEQUES.Nos contracheques consta o pagamento das férias 2017/2018 e2018/2019. Referente ao pagamento das férias 2019/2020 e 07/12das proporcionais, não há comprovação. Recurso conhecido eparcialmente provido. [?] Ao exame conjunto das questões suscitadas. Mostra-se insubsistente o argumento de negativa de prestaçãojurisdicional, na medida em que não se vislumbra qualquer ofensa aos dispositivosinvocados. Da leitura atenta dos acórdãos acima transcritos, infere-se que a Turmajulgadora, de forma fundamentada, emitiu pronunciamento acerca das questõessuscitadas tanto no recurso ordinário quanto nos embargos de declaração. Ressalva-se, por oportuno, não ser necessário que o órgãocolegiado se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados. Exige-sedo julgador pronunciamento sobre cada causa de pedir e não sobre todos osfundamentos fático-jurídicos suscitados pela parte, bastando seja externado osmotivos justificadores do não acolhimento da tese apresentada. Acrescente-se que não implica em negativa de prestaçãojurisdicional o fato da Turma Regional ter se posicionado em sentido contrário àpretensão da recorrente. Assim, a Corte Regional, diversamente do que aduz o recorrente,enfrentou as questões destacadas e sobre elas ofereceu tese explícita, de forma querestou incólume a literalidade dos dispositivos indicados. Noutro bordo, observa-se que o entendimento manifestado pelaTurma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para seconcluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósitoinsuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TribunalSuperior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldurafática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos dalegislação federal e de divergência jurisprudencial. Outrossim, a afronta a dispositivo da Constituição Federal,autorizadora do conhecimento do recurso de revista, é aquela que se verifica de formadireta e literal, nos termos do artigo 896, alínea c, da Consolidação das Leis doTrabalho, sendo indispensável, portanto, que trate especificamente da matériadiscutida. No caso, não se verifica violação direta e literal aos dispositivosconstitucionais tidos por violados. Se ofensa houvesse, seria reflexa/indireta, o queinviabiliza o seguimento do recurso. Nega-se seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE:IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 102f275; recursoapresentado em 10/11/2023 - Id 9ec6170). Representação processual regular (Id fccc20a,fccc20a). Preparo satisfeito (Id 67a10a1, 395379a, 4d9b15b, cb3e042 e455d134). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONALDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESADIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO (10940) / SUSPEIÇÃODIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSADIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITADIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIALDIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 357; item I da Súmula nº 393;Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II, XXXV e LV do artigo 5º; inciso XXVI doartigo 7º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 611-A da Consolidação das Leis doTrabalho; parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo320 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 840 da Consolidação das Leisdo Trabalho; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 114 do Código Civil; artigo 844 doCódigo Civil; artigo 141 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 145 doCódigo de Processo Civil de 2015; artigo 389 do Código de Processo Civil de 2015; §1ºdo artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do §1º do artigo 489 doCódigo de Processo Civil de 2015; artigo 492 do Código de Processo Civil de 2015;parágrafos 1º e 2º do artigo 1013 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação aos artigos 13, II, e V, 67, V, ambos da Lei nº 9.394/1996. O Recorrente afirma que: [?] 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DODIREITO DE AMPLA DEFESA. DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, E93, IX, DA CF/88; 489, §1º, IV E 1.013, §§ 1º e 2º DO CPC; E 832 DACLT. Suscita, de logo, a recorrente a nulidade doacórdão que julgou os embargos de declaração opostos, pormanifesta negativa de prestação jurisdicional e cerceamento dodireito de ampla defesa da recorrente. É que, como se sabe, os atos processuais,de um modo geral, e a decisão, em particular, estão jungidos arequisitos (intrínsecos e extrínsecos) de validade indeclináveis, sobpena de serem reputados nulos ou inexistentes. O acórdão, a par de inteligível, conciso eadequado à litiscontestatio, deve apreciar todas as questõesrelevantes (de fato e/ou de direito) debatidas na causa (arts. 489, II,do CPC/15 e 832 da CLT). Somente assim terá o magistradocumprido, adequadamente, seu ofício, entregando a completaprestação jurisdicional. É o que se extrai, ainda, do art. 1.013, §§ 1º e2º do CPC que determina que a devolução da matéria para aapreciação do regional, em caráter de duplo grau de jurisdição,será dotada de efeito devolutivo em profundidade: (?) No caso dos autos, a sentença de méritojulgou a demanda parcialmente procedente. Notificados para terciência da decisão, as partes, no uso regular do seu direito deampla defesa e duplo grau de jurisdição, interpuseram recursoordinário devolvendo ao tribunal a apreciação das matérias. Ocorre que o E. Regional, ao julgar osapelos, deixou de apreciar fundamentos essenciais apontados pelareclamada, conforme se verifica no trecho do acórdão de ID9c1cce7, cujos trechos abaixo transcritos consubstanciam oprequestionamento da matéria: (?) Da leitura do acórdão acima, verifica-se queo E. Regional deixou de apreciar fundamentos essenciaisapontados pela recorrente, quais sejam: (i) que a forma deapuração do salário de coordenação - a base de 01 hora a cada 30alunos, como comprovado pela testemunha patronal - estava deacordo com a autorização da cláusula 10ª da CCT; (ii) que as bancasde TCC ocorriam em períodos em que os professores não estavamministrando aulas, razão pela qual seriam indevidas horas extras,na forma sa cláusula 9ª da CCT; (iii) que foi comprovado, através docurrículo lattes do autor, que a sua última participação em bancasde TCC ocorreu em 2017. Note-se que as cláusulas convencionaissuscitadas pela recorrente sequer foram mencionadas peloacórdão, do que se deflui a nítida omissão quanto a apreciação doargumento recursal. Sobre as bancas de TCC, ressalte-se que opróprio acórdão afirmou que "alega o reclamado que aparticipação de docente na Banca de Monografia não é obrigatóriae que visa ao aprimoramento do currículo" reconhecendoexpressamente, em sua própria fundamentação, o desprezo dasdemais teses aduzidas no apelo, quais seja, a previsão normativaaplicável e a prova quanto a última participação do obreiro naatividade em questão. Diante de tais omissões, a Recorrenteapresentou Embargos de Declaração, nos moldes dos trechosabaixo: (?) Apreciando os referidos embargos, o E.Regional entendeu pelo improvimento, sem, contudo, enfrentar osargumentos trazidos pela reclamada, como se infere do acórdãoabaixo transcrito: (?) Como se vê, o Tribunal quedou-se silenteacerca de teses suscitadas pela recorrente, o que ensejou o equivocado registro de que as alegações autorais teriam sidocomprovadas, a revelia, por exemplo, da previsão normativaaplicável. A condenação, nos termos assentados peloacórdão, promove a incompleta prestação jurisdicional, na medidaem que não analisa as questões suscitadas pela Ré, indispensáveispara busca do ideal de Justiça. Por outro lado, promove oenriquecimento ilícito da obreira, o que deve ser rechaçado. Ora, mesmo provocado em sede deembargos, o E. Tribunal manteve as omissões apontadas,permanecendo silente acerca do tema tratado, o que pode seraferido da simples leitura dos seus temos. Com efeito, o acórdãonão enfrentou os argumentos lançados em sede de contrarrazõesao recurso ordinário e nos embargos, culminando em clara ofensaao quanto disposto nos arts. 489, §1º, IV e 1.013, §§ 1º e 2º, ambosdo CPC. A resistência traduz, sem dúvida, odiosanegativa de prestação jurisdicional, vulnerando, a um só tempo, osart. 5º, inciso XXXV e 93, inciso IX, CF: (?) De tudo resulta que a omissão do acórdãoem julgar os embargos de declaração importa negativa deprestação jurisdicional, o que ofende, a um só tempo, os Arts. 5º,XXXV, e 93, IX, da CF/88; 489, §1º, IV e 1.013, §§ 1º e 2º do CPC; e832 da CLT e as Súmulas 393, I e 422 do TST. Consequentemente, deve ser cassada adecisão, porque eivada de nulidade, o que não obsta a que estacorte examine os aspectos de fundo da revista com a franquia noart. 1.013, §3º, do CPC, pelo que roga a recorrente que enfrente atese. [?] Aduz o Recorrente, outrossim, que: [?] 2. DA AUSÊNCIA DE ISENÇÃO DE ÂNIMO DATESTEMUNHA OBREIRA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INDIVIDUALCOM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Caminhou mal o acórdão recorrido aoratificar a sentença para conferir idoneidade probatória aodepoimento prestado pela testemunha autoral sob o fundamentode que o mero ajuizamento de reclamação trabalhista individualnão a torna suspeita, na forma da Súmula 357 do C.TST,incorrendo, assim, em violação ao artigo 145, I do CPC e à própriaSúmula 357 do C.TST. (?) Considerando que não foi formulada teseespecífica a respeito da isenção de ânimo da depoente à luz daalegação de dano moral perpetrado pela reclamada aduzida nosautos da sua reclamação trabalhista, a empresa cuidou de oporembargos de declaração nos moldes abaixo: (?) Os referidos embargos foram rejeitadospelo acórdão de ID e03f23c, senão vejamos: (?) Logo, resta demonstrado oprequestionamento ficto da matéria, a teor da Súmula 297, III doTST, no que tange a violação do artigo 145, I do CPC e a Súmula357 do TST. 2.2. DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 145, I DO CPCE SÚMULA 357 DO C.TST. Conforme se infere dos autos, a empresa foicondenada ao pagamento de diferenças salariais e horas extraspautadas no depoimento da testemunha obreira ouvida emaudiência de instrução. Ocorre que a testemunha autoralcomprovadamente move reclamação na qual arguiu ter sofridodano moral perpetrado pela reclamada, circunstância que afasta a isenção de ânimo da depoente, a tornando suspeita nos exatostermos do art. 145, I do CPC. Diferente do que afirmou o Regional,inaplicável é a Súmula 357 do C.TST no particular, eis que asituação tratada é absolutamente distinta. Não se trata, tão somente, do depoimentoprestado por empregado que "litigarem contra o mesmoempregador, com pleitos idênticos" como constou no acórdão. No caso concreto, a testemunha cujodepoimento foi chancelado pelo E. Regional move reclamação compedido de indenização por dano moral, do que se denota profundamágoa em desfavor da reclamada, sendo a conclusão do E.Regional do sentido de que "o fato de as testemunhas litigaremcontra o mesmo empregador, com pleitos idênticos, não as tornasuspeitas" verdadeira afronta ao art. 145, I do CPC e à Súmula 357do C.TST. Ao não reconhecer a comprovada ausênciaisenção de ânimo da testemunha e conferir idoneidade probatóriaa tal depoimento, o E. Regional findou, portanto, por violar ostermos do art. 145, I do CPC e à Súmula 357 do C.TST, razão pelaqual a recorrente pugna pelo provimento da presente revista paraque, sendo reestabelecido o comando legal retromencionado, sejao depoimento desconsiderado como meio de prova. 2.3. DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL Como visto, o E. Regional entendeu que "ofato de as testemunhas litigarem contra o mesmo empregador,com pleitos idênticos, não as torna suspeitas", aplicando ao casodos autos o silogismo da Súmula 357 do C.TST. Ocorre que o posicionamento adotado peloE. Regional destoa do entendimento de outros Tribunais Regionaisdo Trabalho a respeito da mesma matéria. Ou seja, o acórdãofirmou tese divergente do entendimento apresentado por Turmasdos Tribunais Regionais pátrios, uma vez que, enquanto a decisãoRecorrida entende que o pedido de indenização por danos moraisformulado pela testemunha nos autos do seu próprio processonão lhe retira a isenção de ânimo, outros regionais, acertadamente, vem entendendo que tal circunstância a tornasuspeita para depor. Eis o cotejo analítico das teses firmadas peloacórdão recorrido e pelos divergentes: (?) Como se vê, enquanto o acórdão recorridoconcluiu pela isenção de ânimo da testemunha que move açãocom pedido de indenização por dano moral em face destarequerida, os E. Regionais da 3ª e 6ª Região, em entendimentodiametralmente oposto, consignaram, acertadamente, que o abaloemocional suscitado pelo testigo lhe retira a imparcialidadenecessária para prestar depoimento na condição de testemunha. Uma vez patenteada, portanto, adivergência de interpretação adotada por outros regionais sobre omesmo tema, a revista deve ser conhecida e, ato contínuo, providapara que seja o depoimento desconsiderado como meio de prova. [?] Argumenta o Recorrente, mais, que: [?] 3. DA LIMITAÇÃO DOS VALORES DOSPEDIDOS. O acórdão recorrido firmou seuentendimento no sentido de que os valores dos pedidosconstantes na inicial seriam meras estimativas, razão pela qual nãohá que se falar em limitação da condenação ao montanterequerido, incorrendo, assim, em violação aos arts. 840, §1º da CLTe 141 e 492 do CPC. (?) 3.2. DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 840, §1º DACLT E 141 E 492 DO CPC. A decisão do E. Tribunal que entendeu pelanão limitação dos valores àqueles pleiteados na inicial violoudiretamente os arts. 840, §1º da CLT e 141 e 492 do CPC, na medida em que, analisando detidamente a petição inicial, verifica-se que esta trouxe valores líquidos para cada pedido, inclusive comindicação de centavos, sendo tais montantes obtidos a partir deliquidação cujos cálculos estão acostados como reconhece opróprio acórdão: "realmente o autor fez a liquidação (ID. 967a451 -Pág. 23)". Diversamente do quanto consignado noacórdão, as diferenças salariais e horas extras requeridas edeferidas foram escorreitamente liquidadas tomando-se por baseos contracheques do obreiro, documentos aos quais o autor tinhaacesso quando do ajuizamento da ação, tanto é assim que foramanexados aos autos com a petição inicial, não podendo, portanto,se supor que os valores ali indicados são estimativas. A autorização para estimativa dos valoresdos pedidos decorre de eventual impossibilidade de apuração dovalor devido, o que não se verifica no caso dos autos. Tanto éassim que, repise-se, os valores indicados na inicial foramespecificamente liquidados, como reconhece o E. Regional. É dizer que reconhecer a pretensaimpossibilidade de limitação aos valores dos pedidos, o que seadmite apenas por argumentar, seria chancelar a equivocadainterpretação conferida pelo regional aos arts. 840, §1º da CLT e141 e 492 do CPC. Assim, remete-se a análise da matéria a estaC. Turma, para que, reformando-se o acórdão, seja reconhecida aofensa aos arts. 840, §1º da CLT e 141 e 492 do CPC, limitando-se acondenação aos valores requeridos na inicial. [?] Explana o Recorrente, em acréscimo, que: [?] 4. DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AORECLAMANTE. Caminhou mal, também, o acórdãorecorrido ao chancelar a sentença que deferiu ao obreiro osbenefícios da justiça gratuita, incorrendo, assim, em violação aosartigos 790, §§ 3º e 4º da CLT e art. 389 do CPC. (?) 4.2. DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 790, §§ 3º E4º DA CLT E ART. 389 DO CPC. É sabido que, no âmbito da justiça dotrabalho, podem ser deferidos aos reclamantes os benefícios dajustiça gratuita e, consequentemente, a isenção de pagamento dosencargos processuais decorrentes de sua sucumbência. Ocorreque, com a vigência da Lei 13.467/2017, a norma celetista passou acontar com critérios objetivos - "salário igual ou inferior a 40%(quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do RegimeGeral de Previdência Social" (art. 790, 3º da CLT) - e subjetivos - "obenefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovarinsuficiência de recursos para o pagamento das custas doprocesso" (art. 790, 4º da CLT) - para fins de concessão do benefícioem comento. No caso dos autos, muito embora areclamação tenha sido ajuizada durante a vigência da normaacima, já que distribuída em 01/10/2020, o E. Regional, em quepese afirmar que "a prova da possibilidade pelo autor do custeiodas despesas processuais cabe ao reclamado, considerando que oautor apresentou declaração em sentido contrário" desconsiderouo fato de que reside nos autos prova de que o reclamante possuivínculos empregatícios ativos, conforme currículo lattes de ID045e43d, e, de modo que, por certo, o obreiro receberemuneração final superior a 40% do limite máximo do RGPS, oque afasta a aplicação do critério objetivo (art. 790, 3º da CLT) eimputa ao recorrido o ônus de comprovar a alegada insuficiênciade recursos (art. 790, 4º da CLT), do qual não se desincumbiu. Com efeito, o Regional, ao consignar que "aprova da possibilidade pelo autor do custeio das despesasprocessuais cabe ao reclamado, considerando que o autor apresentou declaração em sentido contrário" e deixar de analisar aquestão à luz dos critérios retromencionados, terminou por violar,inquestionavelmente, o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Para além disso, é fato que a reclamada nãodispõe de informações sobre a remuneração ajustada entre oreclamante e seus outros empregadores, sendo a provapretendida pelo E. Regional impossível de ser produzida pelarecorrente, recaindo o acórdão em violação ao art. 373, §1°, CPC,uma vez que impôs a empresa a obrigação de produzir a odiosaprova diabólica. Em suma: sendo certo que a reclamaçãotrabalhista foi proposta após a vigência da Lei 13.467/2017, que oreclamante possuía renda mensal superior a 40% do RGPS e quenão demonstrou a alegada impossibilidade de custeio dosencargos processuais, o acórdão que entendeu ser da empresa oônus da prova quanto a condição financeira atual do reclamante eque lhe deferiu os benefícios da justiça gratuita findou por violar osartigos 790, §§ 3º e 4º da CLT e art. 373, §1°, CPC. Por esta razão, pede a recorrente que esteC. Tribunal restabeleça o comando normativo dos dispositivoslegais violados -artigos 790, §§ 3º e 4º da CLT e art. 373, §1° do CPC- e reforme o Acórdão no particular, a fim de que seja excluída aconcessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante e, porconsequência, não seja o seu recurso conhecido, por deserção e,ainda, que haja a condenação da parte autora ao pagamento dehonorários advocatícios e custas processuais calculadas sobre ospedidos julgados improcedentes. [?] Sustenta o Recorrente, mais, que: [?] 5. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. Caminhou mal o acórdão recorrido aochancelar a sentença que deferiu o pagamento de diferençassalariais pelas horas de coordenação ao fundamento de que oautor teria comprovado o labor de 40 horas semanais nacoordenação de graduação, as quais não foram integralmente quitadas, incorrendo, assim, em violação aos artigos 611-A, 818, I eII da CLT, 114 do CC e 5º, II e 7º, inciso XXVI da Constituição Federal. (?) Contudo, diversamente do quantoconsignado no acórdão, foi demonstrando que a forma depagamento eleita pela empresa era lícita, pois normativamenteautorizada na cláusula 10º da CCT, porém tais circunstâncias nãoforam apreciadas pelo E. Regional, razão pela qual a Recorrenteapresentou Embargos de Declaração, nos moldes do trecho abaixo: (?) Os referidos embargos foram conhecidos eimprovidos, o que demonstra o prequestionamento ficto damatéria, a teor da Súmula 297, III do TST, no que tange a violaçãodos artigos 611-A, 818, I e II da CLT, 114 e 884 do CC e 5º, II e 7º,inciso XXVI da Constituição Federal. 5.2. DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 818, I E IIDA CLT, 844 DO CC E 5º, II DA CF. Quanto às diferenças salariais deferidas naorigem, este E. Regional entendeu pela manutenção daprocedência sob o argumento de que "as testemunhas dorecorrido afirmaram ser exigência do recorrente "dedicaçãoexclusiva dos coordenadores; (...) que foi prometido pela Estácio nacontratação para coordenador uma carga horária de 40 horassemanais remuneradas, porque havia essa relação de dedicaçãoexclusiva e tempo integral; (... ) que os coordenadores de curso depublicidade e propaganda e design gráfico tinham dedicaçãoexclusiva, de 40 horas; que o pagamento não era como 40 horas;que essa situação também acontecia com o reclamante; que oscoordenadores não podiam ministrar aulas em outras instituições;que era praticamente proibido; que o tempo de dedicado para acoordenação não eram as mesmas horas para ministrar as aulas;que dedicavam 08 horas por dia para a coordenação e as horas-aulas eram outras;".". Ocorre que, conforme demonstrado emsede de recurso ordinário e reforçado em sede de embargos dedeclaração, a conclusão acima decorre de escusável lapso, na medida em que o efetivo quantitativo de horas dedicadas ao cargode coordenador foram apontadas no relatório de atuação fixa doobreiro, o qual foi trazido aos autos no ID 3f491c3, e no referidodocumento consta claramente a quantidade de horas semanaisque o autor depreendia para o exercício das atividades decoordenação: (?) Tendo a contestação expressamenteimpugnado a jornada indicada na inicial e feito menção adocumento acostado aos autos no qual constam as horastrabalhadas na função de coordenador, não restam dúvidas deque houve impugnação específica ao pedido. Para além disso, em momento algum foiafirmado, por qualquer um dos ouvidos, que o reclamante,enquanto coordenador, trabalhava 40 horas por semana. Ao revés,a testemunha patronal expressamente informou que "temcoordenador que é 20 horas", sendo que "o que determina é abase, a base de alunos", conforme depoimento fictamenteprequestionado pela via dos embargos de declaração. É dizer que o contexto fático probatóriodemonstrou que os coordenadores possuíam jornada semanalvariável, porém inexiste nos autos qualquer prova - sejadocumental, seja oral - no sentido de que o reclamante tenha,efetivamente, dedicado 40 horas semanais à sua coordenação. O regional, ao imputar a empresa aobrigação de pagamento das horas de coordenação a despeito daimpugnação expressa feita em sede de contestação e da ausênciade prova de exercício da jornada reconhecida em sentença, findoupor violar os arts. 818, I e II da CLT, 844 do CC e 5º, II da CF. Por esta razão, pede a recorrente que esteC. Tribunal restabeleça o comando normativo dos dispositivoslegais violados e reforme o Acórdão no particular, a fim de que sejaexcluída a condenação da Recorrente ao pagamento de diferençassalariais. 5.3. DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 114 DO CC,611-A DA CLT E ARTIGOS 5º, II E 7º, INCISO XXVI, DA CONSTITUIÇÃOFEDERAL. É sabido que, a teor do art. 320 da CLT, aremuneração do docente é fixada pela quantidade de horas aulasministradas, sendo o pagamento destas realizado a base de "horaaula". As atividades administrativas porventurarealizadas concomitantemente pelos docentes, por sua vez, podemser pagas de forma diversa, especificamente no caso do recorrido,pois a convenção coletiva da sua categoria traz autorizaçãoexpressa nesse sentido. Eis a cláusula 10ª da CCT da categoria doobreiro: (?) Tal destaque se faz necessário, pois,conforme esclarecido em sede de embargos de declaração,havendo previsão normativa expressa e taxativa no sentido de queo cargo administrativo eventualmente ocupado pelo docente serápago na forma ajustada entre as partes, evidente que adeterminação de pagamento da atividade de coordenação - frise-se administrativa - a base de hora aula estende indevidamente oquanto negociado na CCT, violando os limites traçados e,consequentemente, os arts. 114 do CC e 611-A da CLT. É dizer que a forma de pagamento dasatividades de coordenação adotada pela reclamada - "pegar a basede alunos e dividir por 30" como demonstrado pelo depoimento datestemunha patronal fictamente prequestionado pela via dosembargos de declaração - sempre observou as diretrizes traçadasna convenção coletiva de trabalho e o quanto ajustado com oreclamante por meio de seu sindicato de classe, na medida em quetodas as funções listadas como inerentes ao cargo de professorforam pagas a base de horas aulas, enquanto as atividadesadministrativas foram pagas com base salário administrativodevidamente ajustado entre as partes. O regional, ao imputar a empresa aobrigação de pagamento das horas de coordenação /administrativas a base de hora aula findou por violar o Princípioda Livre Negociação Coletiva, previsto no artigo 7º, XXVI, ambos daConstituição Federal de 1988, bem como o Princípio da daLegalidade contido no artigo 5º, inciso II da CF, uma vez que nãoexiste lei ou cláusula convencional que respalde tal condenação. Por esta razão, pede a recorrente que esteC. Tribunal restabeleça o comando normativo dos dispositivoslegais violados - artigos 114, CC, 611-A da CLT e artigos 5º, II e 7º,inciso XXVI, da Constituição Federal - e reforme o Acórdão noparticular, a fim de que seja excluída a condenação da Recorrenteao pagamento de diferenças salariais. [?] Alude o Recorrente, ainda, que: [?] 6. DAS BANCAS DE TCC Caminhou mal,também, o acórdão recorrido ao chancelar a sentença queimputou a empresa o pagamento de horas extras pela participaçãoem bancas de TCC sob o fundamento de se tratar de atividadeobrigatória, incorrendo, assim, em violação aos artigos 818, II daCLT e 7º, XXVI da CF. 6.1. DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 818, II DA CLTE 7º, XXVI DA CF Percebe-se, de pronto, o equívocoperpetrado pelo E. Regional, pois, ao contrário do quantoconsignado no decisum, não restou demonstrado que as bancasde TCC ocorriam além da jornada regular do docente, circunstânciaessencial para o deferimento de horas extras, na forma dascláusulas 9ª, §1º da categoria. Ocorre que, mesmo após provocaçãoespecífica pela via dos embargos de declaração, o E. Regional nadadisse a respeito do momento do semestre letivo em que as bancasocorriam, condenando a empresa a despeito da previsãonormativa, conforme se infere dos trechos abaixo, os quaisconsubstanciam o prequestionamento da matéria: (?) Dos trechos acima, infere-se que, muitoembora tenha sido destacado pela reclamada que as bancasocorriam nos períodos em que os docentes já haviam finalizado asaulas, porém o semestre letivo ainda não havia sido encerrado, talcomo esclarecido pela testemunha patronal ao afirmar que "agente faz as bancas na semana da AV3. [...] As aulas já acabaram, éa última semana de aplicação de prova [...] Antes do início dorecesso ou das férias, é isso? Isso, correto"" o E. Regional seguiucom a condenação sequer apreciando tal circunstância e,consequentemente, a previsão normativa no sentido de que "noperíodo de provas e exames, a prestação de trabalho que exceda acarga horária contratual semanal será paga como hora extra",incorrendo em violação aos arts. 818, II da CLT e 7º, inciso XXVI, daConstituição Federal. Por esta razão, pede a recorrente que esteC. Tribunal restabeleça o comando normativo dos dispositivoslegais violados - artigos 818, II da CLT e 7º, inciso XXVI, daConstituição Federal - e reforme o Acórdão no particular, a fim deque seja excluída a condenação da Recorrente ao pagamento dehoras extras pela participação em bancas de TCC, mantendo-sehígidos os termos negociados entre os sindicatos obreiro epatronal. 7. DA CAPTAÇÃO DE ALUNOS. Caminhou mal, também, o acórdãorecorrido ao chancelar a sentença que condenou a empresa aopagamento de horas extras pela captação de alunos sob ofundamento de que eventuais horas despeendidas em talatividades deveriam ser remuneradas como extras, incorrendo,assim, em violação aos artigos 818, II da CLT e 7º, XXVI da CF. 7.1. DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 818, II DA CLTE 7º, XXVI DA CF Percebe-se, de pronto, o equívocoperpetrado pelo E. Regional, pois, ao contrário do quantoconsignado no decisum, restou demonstrado que os esforços decapacitação ocorriam em períodos que antecediam o início dosemestre letivo, circunstância que impede o deferimento de horasextras, na forma da cláusula 9ª da CCT categoria. Muito embora o E. Regional tenha sidoespecificamente instado, pela via dos embargos de declaração, ase manifestar sobre a previsão normativa, o acórdão nada disse arespeito do momento do semestre letivo em que os esforços decaptação ocorriam, condenando a empresa a despeito da previsãonormativa, conforme se infere dos trechos abaixo, os quaisconsubstanciam o prequestionamento da matéria: (?) Dos trechos acima, infere-se que, muitoembora tenha sido reconhecido pela testemunha obreira cujodepoimento foi tido por idôneo pelo acórdão que as atividades decapacitação ocorriam "uma semana antes do encerramento dasférias", ou seja, no período que antecedia o início das aulas, dadasas férias dos discentes, o E. Regional seguiu com a condenação arevelia da previsão normativa no sentido de que "ficam ressalvadasas convocações no período de recesso escolar", incorrendo emviolação aos arts. 818, II da CLT e 7º, inciso XXVI, da ConstituiçãoFederal. Por esta razão, pede a recorrente que esteC. Tribunal restabeleça o comando normativo dos dispositivoslegais violados - artigos 818, II da CLT e 7º, inciso XXVI, daConstituição Federal - e reforme o Acórdão no particular, a fim deque seja excluída a condenação da Recorrente ao pagamento dehoras extras pela captação de alunos, mantendo-se hígidos ostermos negociados entre os sindicatos obreiro e patronal. 8. DAS HORAS EXTRAS POR ATIVIDADES EMLOCAIS DE PROVA DE ENEM E ENADE E, AINDA, COBERTURASFOTOGRÁFICAS. O acórdão recorrido chancelou a sentençaque condenou a reclamada ao pagamento de horas extras pelaparticipação em atividades em locais de prova de ENEM e ENADE ecobertura fotográfica de eventos, incorrendo em evidente violaçãoaos arts. 818, I e II da CLT, pois deixou de considerar que oreclamante não demonstrou a sua efetiva participação nestasatividades. (?) 8.2. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 818, I E II DA CLT. O posicionamento adotado na origem nãopode ser privilegiado por este E. TST, pois, sem quaisquer dúvidas,acarreta o enriquecimento ilícito do reclamante na medida em queforam deferidas horas extras sem indicação da prova produzidapela parte autora que justifique a condenação ou, quando menos,a quantidade de horas arbitrada pelo juízo. Sobre a participação em atividades emlocais de prova de ENEM e ENADE e cobertura fotográfica deeventos, não foi observado que cabia ao reclamante comprovar asalegações inseridas na inicial (art. 818, I da CLT), porém deste ônusnão se desincumbiu, uma vez que as testemunhas nãoconfirmaram que o reclamante realizava tais atividades porimposição da reclamada, muito menos pela quantidade de horasindicadas na inicial e deferidas pela sentença chancelada peloacórdão recorrido. Tais circunstâncias foram destacadas ao E.Regional, contudo, o apelo foi rejeitado genericamente sem aapreciação das teses defensivas, perpetuando-se o deferimento dehoras extras que se baseia em vazia alegação obreira de execuçãode tarefa, o que não foi comprovado em sede de instrução,consubstanciando direta ofensa ao quanto previsto pelo art. 818, Ie II da CLT. Por estas razões, pede a recorrente queeste C. Tribunal restabeleça o comando normativo dos dispositivoslegais violados e reforme o Acórdão no particular, a fim de que sejaexcluída a condenação da reclamada ao pagamento de horasextras pela participação em atividades em locais de prova de ENEMe ENADE e cobertura fotográfica de eventos considerando aspatentes violações do art. 818, I e II da CLT. 9. DAS HORAS EXTRAS PELA ELABORAÇÃODE QUESTÕES. Caminhou mal, também, o acórdãorecorrido ao determinar o pagamento de horas extras pelaelaboração de questões sob o fundamento de que tal atividade era realizada além das horas aulas ministradas, incorrendo, assim, emviolação ao artigo 320 da CLT, ao artigo 13, II e V e 67, V da Lei 9.394/1996 e ao art. 5º, II da CF. 6.1. DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 320 DACLT, 13, II e V E 67, V DA LEI 9.394/1996 E 5º, II DA CF. É sabido que, a teor do artigo 13, II e V daLei 9.394/1996, é atribuição do professor a realização de diversasatividades relacionadas às aulas por ele ministradas, a exemplo daelaboração e aplicação de avaliação dos alunos. Tais atividades por serem inerentes afunção docente são regularmente quitadas pela hora aula, sendoassegurado pelo art. 320 da CLT o recebimento de quantidade dehoras correspondente às aulas ministradas. No caso dos autos, o acórdão entendeu que"a prova oral demonstra a obrigatoriedade da elaboração dasquestões e o necessário tempo de estudo e trabalho despendidopara tal fim" pelo que entendeu devido o pagamento de horasextras em favor do autor. Ocorre que não foi observado que opagamento desta atividade, em específico, se dava pela própriahora aula lançada no contracheque, na forma determinada pelosartigos 320 da CLT, 13, II e V e 67, V da Lei 9.394/1996 (Lei deDiretrizes e Bases da Educação Nacional), inexistindo norma legalque obrigue a empresa a realizar o pagamento adicional por cadauma das atividades extraclasses listadas no art. 13 da Lei deDiretrizes e Bases da Educação Nacional, de modo que o acórdão,nos termos postos, findou por violar tais disposições legais, bemcomo a disposição prevista no art. 5º, II da CF, senão vejamos: (?) É dizer que, sendo a elaboração dequestões para avaliações atividade regular do docente jádevidamente remunerada pelo valor da hora aula e não havendolei que exija da empregadora o pagamento adicional pelo tempodepreendido pelo empregado no desempenho desta atividade, a condenação imposta no acórdão importa em clara violação ao art.320 da CLT, art. 13, II e V e 67, V da Lei 9.394/1996 e ao art. 5º, II daCF. Por esta razão, pede a recorrente que esteC. Tribunal restabeleça o comando normativo dos dispositivoslegais violados e reforme o Acórdão no particular, a fim de que sejaexcluída a condenação da Recorrente ao pagamento de horasextras pela elaboração de questões. [?] Busca o Recorrente, ao final: [?] Concluindo, espera o conhecimento doapelo, dada a patente violação à lei e orientação jurisprudencialdesta E. Corte, e, a final, seu provimento, para que seja reformadoo acórdão nos pontos impugnados. [?] Fundamentos do acórdão
DIANTE DO EXPOSTO, requer-se que VossasExcelências se dignem de CONHECER, eis que presentes osrequisitos intrínsecos e extrínsecos fartamente demonstrados, eDAR PROVIMENTO ao Recurso de Revista, a fim de: a) DECLARAR a nulidade do acórdãoregional por negativa de prestação jurisdicional, devolvendo osautos ao eg. TRT-7, para a prolação de nova decisão, a fim de quemesmo considerando a documentação juntada pela reclamada, aredução de alunos é ínfima, portanto, inapta a ensejar redução dacarga-horária do professor reclamante; b) RECONHECER invalidade da remuneraçãoda coordenação pelo número de alunos e, consequentemente,condene a reclamada ao pagamento das horas de coordenadoriaseguindo os mesmos ditames remuneratórios do professor nostermos do art. 320 da CLT; [?] Fundamentos do acórdão
Trata-se de recurso derevista com fulcro no art. 896, c, da CLT, em que se pretende areforma do acórdão regional recorrido quanto à limitação dacondenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado jána exordial. O recorrente aponta violação aos arts. 840, §1º da CLT,5º, XXXV, LIV e LV e 7º, da Constituição da República e divergênciajurisprudencial. 2.2. A adequada interpretação jurídica dasalterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na práticatrabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidosnas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 2.3. Aexigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos edeterminados já era observada nas reclamações trabalhistas, umavez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continhadetalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim,aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) osartigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidosfossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específicaque disciplina os requisitos da petição inicial no processo dotrabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem sercertos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cadaum contenha a indicação de seu valor. 2.4. Sob este viés, aexigência de indicação do valor dos pedidos determinada peloartigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, aspartes delimitem, com razoável destreza, o alcance de suapretensão. 2.5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, daCLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não éinédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, pormeio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000),passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao ritosumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dadaa natureza, possuem condições de ser examinadas de forma maiscélere pela Justiça do Trabalho, 2.6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLTpassou a prever uma equivalência entre os requisitos da petiçãoinicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende aser de ordem mais complexa. 2.7. Efetivamente, antes dasalterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas açõessubmetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur eraestabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidaçãode sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda ainstrução processual, orientada pelo princípio da imediação,previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas eanálise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual deliquidação dos pedidos. 2.8. Por força das determinações legais deserem apresentados pedidos certos e determinados, o sistemaprocessual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinhapreservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha aoseu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, sejana fase de conhecimento, seja na de liquidação. 2.9. Isto é, o novocomando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandastrabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antesexigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, aextinção do processo sem resolução de mérito, conformedetermina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso,passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de,para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valoresque venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes seter iniciada a fase de instrução processual. 2.10. Inobstante, o rigortécnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de formadissociada das demais normas e princípios que regem aprocessualística trabalhista, conduz a um estreitamento do juspostulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma dascaracterísticas que mais singularizam, em essência, a jurisdiçãotrabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação,mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-sea orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposiçãodos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuemconhecimentos técnicos para formular ' fundamentos jurídicos dopedido. 2.11. Nesse cenário, a interpretação gramatical dodispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, emdesatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV,da CF). 2.12. A determinação de indicação dos valores dos pedidosnas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo acontrovérsia trazida pela parte recorrente em seu recurso derevista, qual seja, a eventual vinculação ou limitação dacondenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 2.13. De fato, de acordo com a regra da congruênciaentre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada(arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos dodisciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados napetição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados nacondenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra oucitra petita. 2.14. A partir desse cenário, a natureza do conflitotrabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entreoutros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de sedeterminar que a condenação limite-se a exatamente os valoresindicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violaçãoaos artigos 141 e 492 do CPC. 2.15. No caso concreto,diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, noque diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petiçãoinicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não sócom uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, comotambém com os princípios da informalidade e da simplicidade, queorientam toda a lógica processual trabalhista. A partir dessesprincípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se podeexigir das partes reclamantes que, para que recebam aintegralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final deuma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra,ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras deprodução antecipada de prova e/ou contratação de serviçocontábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dospedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e,somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista.Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípioda oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram àspartes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas queentendem lhe serem devidas. 2.16. Ou seja, a análise sobre anecessidade de limitação do valor da condenação àquelespreviamente apresentados na exordial deve ser orientada por umaperspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cujainterpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, sersempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição(art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, daCF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 2.17. Em atençãoa isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT naprocessualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecerao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitarestabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, quedetermina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, daCLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no quecouber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 2.18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípiosmencionados permite chegar à conclusão de que, tendo oreclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo edeterminado com indicação de valor - estimado -, por um lado,atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado,possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa edo contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se,assim, de interpretação que observa os princípios constitucionaisdo trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referidoartigo celetista. 2.19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 aose referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que opedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor"a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado deforma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que fazremissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentidocontrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise oraempreendida apenas se refere à necessidade de indicação de"valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigaçãode liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeitovinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessáriaaplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação devalores na petição inicial não deve ter como consequência aextinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizarà parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º,6º e 317 do CPC. 2.20. Nesse mesmo sentido, interpretando aredação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confrontocom as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumulaprecedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidosapresentados de forma líquida na exordial devem serconsiderados apenas como fim estimado, não havendo limitaçãoda condenação àquele montante. 2.21. Por fim, não se ignora quea Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada emDissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa)firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidoscom valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressadicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questãoconfigura situação singular, eis que o recurso de embargosanalisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada emvigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840,§1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não semrazão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas.Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revelasingularidades quanto àquela analisada pela Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turmanão fica a ela vinculada. 2.22. A partir do exposto, na hipótesevertente, em que a inicial foi ajuizada em 14/05/2021, incidem asnormas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidosapresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devemser considerados como mera estimativa, não sendo necessáriaqualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valoresestimados, eis que já devem ser assim considerados por força daInstrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dosprincípios constitucionais que regem o processo do trabalho, emespecial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV,da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteçãosocial do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Recurso de revista de que seconhece e a que se dá provimento" (RR-1000731-66.2021.5.02.0614, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto BastosBalazeiro, DEJT 19/12/2022). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSODE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORESINDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT.Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revistapreenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento aoagravo de instrumento, para melhor análise da arguição deviolação do art. 840, § 1º, da CLT, suscitada no recurso de revista.Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA.PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NAPETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. A presente controvérsiadiz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que aparte autora atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente.No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramoespecializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15),pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pelasimplicidade. Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, opedido exordial deveria conter apenas a designação do Juiz aquem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado,uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, opedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seurepresentante. Com a nova redação do art. 840 da CLT,implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, noprocedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos:designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dosfatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo,determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura doReclamante ou de seu representante. Contudo, com suporte nosprincípios da finalidade social e da efetividade social do processo,assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, aleitura do § 1º do art. 840 da CLT deve se realizar para além dosaspectos gramatical e lógico-formal, buscando por umainterpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido,finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob penade, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético nafixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor dacausa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano,da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça.Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certospedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuraçãodo real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação dedocumentos que se encontram na posse do empregador - além deprodução de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bemcomo a realização de cálculos complexos. A esse respeito, valedizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadasobrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e comcausas de pedir distintas, de difícil ou impossível préviaquantificação. Inclusive há numerosas parcelas que geram efeitosmonetários conexos em outras verbas pleiteadas, comrepercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso.Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somentede que a parte autora realize uma estimativa preliminar do créditoque entende ser devido e que será apurado de forma maisdetalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT. De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12,dispõe que: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da, com asredações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, nãoretroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas apartir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõeo art. 840, §§ 1º e 2º, da, o valor da causa será estimado,observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 doCódigo de Processo Civil. " (g.n.) Ademais, afasta-se a alegação dejulgamento ultra petita porquanto não foram deferidas parcelasnão pleiteadas pela Reclamante. Como já salientado, os valoresindicados na reclamação são uma mera estimativa e nãoimpediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer aampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando asimpugnações e argumentos de fato e de direito que entendeupertinentes ao caso. Logo, na medida em que os valoresdelimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, acondenação, revelando-se como mera estimativa dos créditospretendidos pela Autora, não há que se falar em limitação daliquidação aos valores indicados na peça exordial. Julgados destaCorte. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema" (RR-357-94.2018.5.05.0030, 3ª Turma, Relator Ministro MauricioGodinho Delgado, DEJT 19/12/2022). Preliminar rejeitada. DA JUSTIÇA GRATUITA O autor foi demitido sem justa causa (TRCTID. f50111d) e declarou ser hipossuficiente (ID. 14bc447). O reclamado alega que o recorrido temoutros empregos, mas não apresenta provas da mudança doestado de hipossuficiência. Argumenta que "ainda que não recebasalário, o reclamante aufere remuneração mensal superior a R$2.440,42 e, não tendo ele cuidado de demonstrar a impossibilidadede custeio das despesas processuais sem comprometer seusustento, não há como prevalecer o entendimento firmado naorigem". Entretanto, a prova da possibilidade peloautor do custeio das despesas processuais cabe ao reclamado, considerando que o autor apresentou declaração em sentidocontrário. A alteração efetuada pela Lei 13.467/2017não revoga a concessão da gratuidade judiciária mediantedeclaração de hipossuficiência econômica firmada, segundo o itemI da Súmula 463 do TST: "Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da OrientaçãoJurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes doCPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessãoda assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta adeclaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte oupor seu advogado, desde que munido de procuração com poderesespecíficos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); (...)." Portanto, infere-se que a situação dehipossuficiência do recorrido permanece inalterada. Jurisprudência: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA INTERESSADA INTERPOSTO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - JUSTIÇA GRATUITA -DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DEVERACIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DE SALÁRIO SUPERIOR A 40%(QUARENTA POR CENTO) DO TETO DOS BENEFÍCIOS DAPREVIDÊNCIA SOCIAL (CLT, ARTIGO 790, §§ 3º E 4º, COM AREDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017) - TRANSCENDÊNCIAJURÍDICA RECONHECIDA 1. A Lei nº 13.467/2017, ao dar novaredação ao § 3º e instituir o § 4º no artigo 790 da CLT, fixoupresunção relativa de hipossuficiência econômica aos quepercebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) dolimite máximo dos benefícios do Regime Geral de PrevidênciaSocial. Tal presunção é elidida na hipótese de percepção de saláriosuperior a esse patamar, hipótese em que a parte deverácomprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas processuais. 2. Do regime instituído pela legislação vislumbra-se arepartição do ônus da prova entre as partes. Aos que percebemsalário igual ou inferior ao limite instituído, a declaração dehipossuficiência resulta em presunção relativa, que pode serdesconstituída pela parte contrária. Compete à Reclamadademonstrar que a parte autora percebe salário superior ao teto debenefícios do RGPS. 3. Na hipótese de salário superior ao limitefixado, o direito à gratuidade judiciária está condicionado àdemonstração da insuficiência de recursos. Assim, compete aoAutor comprovar que, não obstante sua condição salarial, éincapaz de custear o processo sem afetar seu sustento e o de suafamília. 4. No caso em exame, o Eg. TRT consignou que oReclamante apresentou declaração de hipossuficiência, nãohavendo registro de que perceba salário superior a 40% (quarentapor cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral dePrevidência Social. Não tendo sido produzida prova no sentidocontrário, o reconhecimento do direito à gratuidade não viola oteor dos dispositivos indicados. Agravo de Instrumento a que senega provimento. (...)" (RRAg-21172-08.2018.5.04.0203, 4ª Turma,Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 21/10/2022). "RECURSO DE REVISTA - RECLAMANTE -RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.467/2017 - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃODE HIPOSSUFICIÊNCIA - DEFERIMENTO. 1. A Súmula nº 463, I, doTST preconiza que, para a concessão da assistência judiciáriagratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiênciaeconômica firmada pela parte ou por seu advogado. 2. Nessesentido, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, prevalece oentendimento de que a declaração da parte de que não dispõe derecursos suficientes para o pagamento das custas do processo,sem prejuízo do próprio sustento ou da família, é suficiente para odeferimento dos benefícios da justiça gratuita, na esteira do art.790, § 4º, da CLT e do art. 99, § 2º, do CPC, aplicávelsupletivamente, nos termos do art.15 do mesmo código. Recursode revista conhecido e provido " (RR-394-26.2020.5.09.0003, 2ªTurma, Relatora Desembargadora Convocada MargarethRodrigues Costa, DEJT 21/10/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DEREVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA.COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, § 4º, DA CLT. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A EFICÁCIADA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIAECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, odebate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita nostermos do novel art. 790, § 4º, da CLT, em reclamação trabalhistaproposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, configura atranscendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.Transcendência reconhecida. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃODE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, § 4º, DA CLT.RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. REQUISITOS DOARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS.
Trata-se de debateacerca da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita àtrabalhadora em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia daLei 13.467/2017, que alterou o art. 790, § 3º, e incluiu o § 4º na CLT.De acordo com a nova redação, o benefício da Justiça Gratuitasomente será concedido àqueles que perceberem salário igual ouinferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral dePrevidência Social ou no caso de comprovação de insuficiência derecursos. Contudo, tem se firmado nesta Corte Superior oentendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017,a declaração do empregado de que não dispõe de recursossuficientes para o pagamento das custas do processo goza depresunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente paracomprovar tal condição. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acessodo trabalhador ao Poder Judiciário no intuito de dar concretudeaos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, daConstituição Federal. Precedentes. Agravo de instrumento nãoprovido. (...)" (AIRR-1000949-06.2018.5.02.0063, 6ª Turma, RelatorMinistro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/10/2022). Sentença mantida. Preliminar rejeitada. MÉRITO MATÉRIAS COM ANÁLISE CONJUNTA DAS HORAS EXTRAS O reclamante pleiteia a reforma dasentença ID. 67a10a1 referente às horas extras por participação noNúcleo Docente Estruturante - NDE. Aduz que "a remuneração dacoordenação não pode ser confundida com o pagamento dasreuniões, sob pena de caracterizar o enriquecimento ilícito.". Sem razão. Na realidade foi constatado pelo juízomonocrático, por meio da prova oral, que o reclamante, na funçãode Coordenador, participava como presidente do Núcleo DocenteEstruturante - NDE e na qualidade de integrante majoritáriodesignava as datas das reuniões do NDE, geralmente duas vezesao ano, sem qualquer gerência do reclamado: "Das horas extras (Núcleo DocenteEstruturante) Alega o Reclamante que "participava dereuniões semanais do Núcleo Docente Estruturante, dedicandocerca de 2 horas por semana para tal atividade. Contudo, nunca foiremunerado". Em que pese a Reclamada não apresentarimpugnação específica, em sua defesa, observo que astestemunhas apresentadas pelo Autor declaram que a participaçãonas reuniões do NDE eram obrigatórias em relação aocoordenador do curso, conforme determinação do MEC. As três testemunhas inclusive afirmam queo coordenador era quem presidia o citado núcleo. Senão vejamosos seguintes trechos: Depoimento da testemunha NeandroVasconcelos do Nascimento: "03:43 - que o depoente participava do NDEde design de interiores; que o NDE não era remunerado; que asparticipações no Enem também não eram remuneradas; que haviaum texto do MEC que dizia que o coordenador deveria integrar aequipe de NDE; que a remuneração foi algo que foi dito que iaacontecer e acabou não acontecendo; que coordenadores sempreeram convocados a participar nos eventos dos finais de semana;" Depoimento da testemunha Antonio Carlosda Silva: "10:40 - que era obrigatória a participaçãodos coordenadores no NDE; que os coordenadores erampresidentes do NDE; que essa participação não era remunerada;" Depoimento da testemunha Camila MariaNogueira de Santana: "26:20 - que o coordenador do cursoparticipa do NDE; que se for um único curso, o coordenador é opresidente do NDE; que se o curso for multicampi, como no casoda Arquitetura, pode ser um coordenador ou o outro; que éatribuição do coordenador participar das reuniões de NDE; que opróprio coordenador organiza sua carga horária para realizar asreuniões do NDE; que o coordenador tem autonomia paradeliberar acerca da quantidade de reuniões do NDE e horários;que normalmente é uma reunião no início e outra no final dosemestre; que se precisar de outra reunião, o coordenador temautonomia para deliberar;"
Diante do exposto, considerando que oReclamante desempenhava atividades de coordenação desdejaneiro/2012, entendo que a participação em tais reuniões estavaminseridas nas funções da coordenação, pela qual o Autor já eraremunerado. Assim, indefiro a pretensão autoral de horasextras em relação às reuniões do NDE." Com efeito, da prova oral transcrita nasentença, conclui-se que a participação do reclamante nasreuniões do NDE faziam parte das suas atividades na função deCoordenador. Sentença mantida. Outro postulado do reclamante diz respeitoàs horas extras por participação no Núcleo de Comunicação.Sustenta que "a coordenação do núcleo de comunicação não erainserida no escopo na coordenação do curso de Publicidade ePropaganda. Isto porque o núcleo de comunicação diz respeito ao setor no qual ficavam os estúdios de TV e fotografia da instituiçãoreclamada, o que não pode ser confundida com a coordenação docurso de Publicidade e Propaganda, cargo eminentemente deadministração acadêmica.". Não obstante às argumentações do autor, oNúcleo de Comunicação também fazia parte de suas atividadescomo Coordenador do Curso de Publicidade e Propaganda. Conforme consta na sentença, com base naprova oral, "o reclamante era líder do NUCOM - Núcleo deComunicação; (...); o Núcleo de Comunicação era um núcleo deprofessores e alunos, era um laboratório que trabalhava cobrindoeventos, dentro e fora da faculdade; que havia uma rádio que"depois parou"; que nos últimos cinco anos, o reclamantecoordenou esse núcleo; que não tem certeza quanto ao horáriodedicado a esse núcleo". Quanto à prova documental, as mensagenseletrônicas a partir do ID. 7a1b9ba não demonstram habitualidadedo labor extraordinário por 4 horas diárias no Núcleo deComunicação. Decisão mantida nos seguintesfundamentos: "Das horas extras (Núcleo de Comunicação) O Autor sustenta que "durante todo operíodo, o Reclamante era o responsável pela coordenação doNúcleo de Comunicação, que sequer fazia parte do curso dePublicidade e Propaganda, onde ficavam os estúdios de TV efotografia da Reclamada. Para tal atividade, o autor dedicava cercade 4 horas, diariamente, sem perceber nenhuma remuneraçãopelo labor extraordinário". Observo que as duas primeirastestemunhas ouvidas declaram que o Autor participava do Núcleode Comunicação. Senão vejamos: Depoimento da testemunha NeandroVasconcelos do Nascimento "05:03 - que a participação em ensaiosfotográficos não fazia parte da atividade do reclamante comoprofessor; que o reclamante sempre foi convocado para registrarcom fotos os eventos; que era como se o reclamante "devesseestar lá" já que ele era do curso de publicidade, propaganda,jornalismo; que o reclamante era líder do NUCOM - Núcleo deComunicação; 09:25 - que o Núcleo de Comunicação eraum núcleo de professores e alunos, era um laboratório quetrabalhava cobrindo eventos, dentro e fora da faculdade; que haviauma rádio que "depois parou"; que nos últimos cinco anos, oreclamante coordenou esse núcleo; que não tem certeza quantoao horário dedicado a esse núcleo, mas o reclamante era quasesempre acionado;" Depoimento da testemunha Antonio Carlosda Silva: "09:05 - que nos últimos cinco anos oreclamante coordenou o Núcleo de Comunicação; que nessenúcleo as atribuições do reclamante eram relacionadas àorganização da participação de alunos, ao atendimento dedemandas da Reitoria/Diretoria; que acredita que esse núcleo nãoestava relacionado com a coordenação do curso de publicidade;que o curso de design gráfico não se utilizava do núcleo decomunicação;" Pela narrativa dos depoentes, observo queas atividades desempenhadas no Núcleo eram inerentes aoscursos coordenados pelo Reclamante. Diante do exposto e considerando que oReclamante desempenhava atividades de coordenação desdejaneiro/2012, entendo que a participação no Núcleo deComunicação estavam inseridas nas funções da coordenação doCurso de Publicidade e Propaganda. Do exposto, indefiro as horas extrasdecorrentes das atividades desenvolvidas no Núcleo deComunicação." Por sua vez, o reclamado se insurge contraas horas extras deferidas: - Participação do reclamante em bancas de:monografia Alega o reclamado que a participação dedocente na Banca de Monografia não é obrigatória e que visa aoaprimoramento do currículo. Conquanto a testemunha do reclamadotenha afirmado não ser obrigatória a participação de docente naBanca de Monografia, a testemunha do autor afirmou o contrário. Na oitiva do Sr. Neandro Vasconcelos doNascimento, testemunha do reclamante, consta que "quando umprofessor deixava de preencher o banco de questões ou nãoparticipava de banca de monografia, era apresentada umaplanilha, às vezes em reunião de coordenação, nas quais eraapresentada essa sinalização de não participação, "chamada deatenção"; que a Reitoria cobrava a participação em bancas demonografias nos cursos de bacharelado e nos cursos tecnológicosmenos; que era perguntado o motivo do não comparecimento;que havia um número de TCCs a ser cumprido;". Da prova oral se extrai que o reclamante eraobrigado a participar de Banca de Monografia, pois haviaacompanhamento da sua recusa. Outrossim, o motivo pelo qual atestemunha do reclamado, Sra. Camila Maria Nogueira de Santana,não teria participado de Banca de Monografia por participação emcongresso não leva à conclusão da ausência de obrigatoriedade. Ademais, o reclamado não apresentouprova das recusas do reclamante para compor as Bancas deMonografia (com observância do período imprescrito - a partir de21/3/2015), considerando que não sendo obrigatória a participaçãotratar-se-ia de convite, que, por lógica, comportaria recusa, semqualquer tipo de observação posterior pelo reclamado, o que defato não ocorria. As duas horas deferidas como extras forambem mensuradas pelo juízo de origem, pois não só engloba aefetiva participação na Banca de Monografia, mas também otempo despendido para análise e estudo do TCC que seriaapresentado. Sentença mantida: "Das horas extras (bancas de monografia) O Reclamante aduz que "participava debancas de monografia como avaliador, ou seja, de bancas dealunos orientados por outros professores. Para avaliar os alunosque não orientava, a autora dedicava cerca de 2 horas para cadaum, notadamente nos meses de junho e novembro, em quegeralmente os alunos apresentam seus estudos. Durante osúltimos 5 anos, o Reclamante participou de 80 bancas demonografia. Considerando-se que para cada uma dedicava 2 horasde trabalho, totaliza-se 160 horas laboradas sem a devidaremuneração. Repise-se, a Reclamada nunca pagou o valor relativoàs participações nas bancas de monografia e de seleção dedocentes em que o Reclamante atuava como avaliador, em umaclara situação de labor sem contraprestação. Frisa-se que asparticipações não se davam ao livre arbítrio do Reclamante, maspor imposição da Reclamada" A Reclamada alega que a participação embancas de monografia faz parte da "condição pessoal do autor". Ao exame. Observo que a terceira testemunha informaque a participação em bancas de monografia não é obrigatória.Senão vejamos: Depoimento da testemunha Camila MariaNogueira de Santana: "13:52 - que a participação do professor edo coordenador em banca de monografia não é obrigatória; que adepoente no último semestre não pode participar de bancas porestar em um congresso; que a depoente não foi sancionada; quenão tem conhecimento de sanções aplicadas a professores que não participaram de bancas; que na Arquitetura e Design deInteriores as bancas ocorrem na última semana de aplicação deprovas; que as aulas já acabaram nesse período; que os outroscursos podem realizar nessa semana ou na semana anterior, nãopodendo realizar após essa semana;" A primeira testemunha, por sua vez, declaraque a não participação em tal atividade gerava uma cobrança daReclamada. Depoimento da testemunha NeandroVasconcelos do Nascimento: "12:51 - que a participação nas bancas demonografia não era remunerada; que o banco de questão não eraremunerado; que a formação da banca de monografia era feitamediante convite do professor responsável pela disciplina ou ocoordenador e a direção acadêmica recomendava que o professorcumprisse; que as bancas não estavam previstas como atividadesdo professor; que não havia obrigatoriedade porque foi umconvite, mas se houvesse recusa "complicava" a relação doprofessor com coordenação e direção acadêmica; 14:15 - que quando um professor deixavade preencher o banco de questões ou não participava de banca demonografia, era apresentada uma planilha, às vezes em reunião decoordenação, nas quais era apresentada essa sinalização de nãoparticipação, "chamada de atenção"; que a Reitoria cobrava aparticipação em bancas de monografias nos cursos de bachareladoe nos cursos tecnológicos menos; que era perguntado o motivo donão comparecimento; que havia um número de TCCs a sercumprido; que no bacharelado, os professores orientadores nãopoderiam faltar; que o tempo médio para cada banca era de 45minutos a 01 hora; que havia ainda um tempo dedicado à análiseprévia dos trabalhos e posterior;" Diante da prova oral produzida, entendoque não se tratava de uma atividade voluntária do docente. Ademais, mesmo que a apresentaçãoocorresse em um horário em que normalmente o professor estaria ministrando suas aulas, verifico que há uma necessidade depreparo prévio para fins de análise e de correção do trabalhoapresentado pelo estudante. Dessa maneira, considerando o depoimentoda primeira testemunha e; considerando que a Reclamada não sedesincumbiu do seu ônus de comprovar a quantidade de bancasnas quais o Autor teria participado; defiro o pedido de pagamentode horas extras em relação à participação em 80 (oitenta) bancasde monografia durante o período imprescrito, com duração de 02horas (tempo total de análise e apresentação do trabalho) em cadabanca. Assim, condeno a parte Reclamada ao pagamento de 160horas extras, no período imprescrito, em decorrência daparticipação em bancas avaliadoras." - Captação de alunos / Labor em locais deprova do ENEM e ENADE Quanto às horas extras correspondentes àatividade de captação de alunos, argumenta o reclamado que suatestemunha teria provado a existência de setor específico para talatividade. Em relação à participação do autor nasprovas do ENEM e ENADE, por meio de panfletagem (distribuiçãode encartes de propaganda), aduz o reclamado que "a participaçãodo reclamante nos eventos em discussão não era obrigatória,sendo facultado ao obreiro o comparecimento, hipótese que nãoensejaria qualquer tipo de punição. A testemunha da reclamada foitaxativa ao informar que a participação nos eventos mencionadosna exordial era facultativa." Sem razão. Prova documental, juntada pelo autor,ratifica atividade desenvolvida na captação de alunos (ID. 3c71fb7,ID. 137c6ce e ID. 7dd414c) e a testemunha do reclamante acorrobora. Quanto à participação nos dias de provasdo ENEM e ENADE, restou evidente a obrigatoriedade, tanto pelaoitiva da testemunha do autor como a do reclamado. Dessa forma, mantém-se a sentença, nesteaspecto: "Das horas extras (captação de alunos -ENEM/ENADE) Sustenta o Autor que "era submetido arealizar atividades típicas de call center, ligando para diversosalunos aprovados no vestibular e que não haviam se matriculadoou para incentivá-los a renovar a matrícula, apresentando osbenefícios financeiros. (...) Ademais, aos domingos, o Reclamanterealizou panfletagem em locais de prova do ENEM e ENADE, queocorrem sempre aos domingos, sem que houvesse o pagamentodobrado ou a folga compensatória, tendo dedicado 4 horas paracada evento". A Reclamada alega que a atividade decaptação de alunos também faz parte da "condição pessoal doautor". A segunda testemunha ouvida corrobora atese autoral. Depoimento da testemunha Antonio Carlosda Silva: "05:43 - que os coordenadores de umamaneira geral participavam de eventos do Enade, Enem, nasexternas nos sábados e domingos; que se não fossem eramprejudicados; que a Reitora "chamava a atenção" nas reuniõesdizendo de forma indireta que se não participassem poderiam serdemitidos; que eram prejudicados no semestre seguinte comredução de algumas disciplinas; que a redução salarial eradecorrente dessa redução de disciplinas; 07:46 - que os professores e coordenadorestinham registros por meio de fotos em relação à participação noseventos, além das convocações recebidas por e-mail; que essaparticipação não era remunerada; 08:30 - que o tempo dedicado a Enem eEnade correspondia a uma reunião antes durante a semana e nosdias do evento, geralmente era a manhã inteira, de 07:00/07:30/08:00 até 12:30/13:00; 10:58 - que havia uma convocação daDireção/Reitoria para que os coordenadores comparecessem umasemana antes do encerramento das férias; que às vezes até maisde uma semana; que essa convocação era para "pensar" nosemestre e para ligar para alunos; que professores ecoordenadores eram obrigados a realizar essas ligações, sob penade perder o emprego; que "era mal visto" quem se negasse a fazeressas ligações; que os coordenadores tinham que ligar e convocarprofessores para ligar; que nessas ligações passavam informaçõessobre curso, matrícula, preços, promoções, para novos alunos epara reativar alunos antigos;" O Autor mais uma vez comprova aobrigatoriedade e a participação em atividades para as quais nãohavia remuneração específica. Registro que a terceira testemunha, emboraafirme que não havia obrigatoriedade na participação em taiseventos, também declara que "sempre teve a conduta de justificarsua ausência em eventos" (tempo da gravação - 34:55). Assim e não havendo a Reclamada sedesincumbido do seu ônus de comprovar o labor em uma menorquantidade de horas daquelas inicialmente postuladas; condeno aReclamada ao pagamento de: - 40 horas extras por semestre, totalizando440 horas extras, no período imprescrito (11 semestres), em razãoda realização de ligações telefônicas para fins de captação dealunos; - 08 horas extras por ano, no períodoimprescrito (2015 a 2020) totalizando 48 horas extras, em razão daparticipação nos domingos de provas do ENEM e ENADE." - Banco de Questões Em relação às horas extras por trabalho naelaboração de 12 a 15 questões para integrarem o Banco deQuestões, de âmbito nacional, sustenta o reclamado que "aelaboração de questões é atividade inerente a função de professor(...) as questões a serem inseridas no banco não precisavam serautorais, sendo permitida a inserção de questões elaboradas porterceiros (...) não havia obrigatoriedade do autor elaborarquestões". Razão não assiste ao reclamado porausência de provas. Inexistem nos autos listas de questõeselaboradas e/ou de autoria de terceiros. A prova oral demonstra a obrigatoriedadeda elaboração das questões e o necessário tempo de estudo etrabalho despendido para tal fim. Esclareça-se que habitualidade não sevincula a labor diário. Considerando que em todos os semestres oautor tinha por obrigação desenvolver 12 a 15 questões paracompor o respectivo banco de dados, a habitualidade das horasextras resta configurada, o que atrai a incidência dos reflexos. Sentença mantida: "Das horas extras (banco de questões) Assevera o Autor que "elaborava, em média,12 questões por semestre, a fim de integrar o Banco de Questõesda instituição de ensino. A autora necessitava, em média, de 30minutos para elaborar cada uma das questões. De fato, odocumento em anexo revela a cobrança para a elaboração dequestões para integrar o banco de dados da ré, inclusive comfixação de datas limites para a entrega das questões. Contudo, aautora nunca foi remunerada pelo trabalho realizado". A Reclamada não contesta de formaespecífica as alegações acima. A primeira testemunha corrobora a teseautoral. Senão vejamos: Depoimento da testemunha NeandroVasconcelos do Nascimento: "11:05 - que havia obrigatoriedade quantoao preenchimento do banco de questões; que a determinação erafeita pela direção acadêmica e pela Reitoria; que houve variaçãocrescente da quantidade mínima de questões; que chegaram a 12/15 questões; que essa quantidade variava de semestre asemestre; que o banco de questões era de acesso nacional; quenão poderiam repetir perguntas; que eram perguntas autorais;que o tempo médio dedicado a cada questão variava de acordocom a complexidade; que as questões de alta complexidadepoderiam levar 30 minutos ou mais;" Observo que o banco de questões era umaexigência semestral. A terceira testemunha, embora assevereque não havia obrigatoriedade, declara que a inserção de questõesera "estimulada" pela Ré. Diante do exposto e da ausência deimpugnação específica na defesa, condeno a Reclamada aopagamento de 06 horas extras por semestre, no períodoimprescrito (11 semestres), totalizando 66 horas extras, emdecorrência da elaboração de questões para banco de dados." - Coberturas fotográficas O reclamado considera absurda aconcessão das horas extras relativas às coberturas fotográficas doseventos da instituição de ensino, em razão de o reclamante não terprovado a obrigatoriedade do trabalho fotográfico e que opreposto afirmou em depoimento a existência de equipe deprofissionais qualificados para tal fim. Entretanto, como bem reconhecido pelojuízo monocrático, incontroverso que o autor era chamado parafazer as coberturas fotográficas, pois, segundo o preposto, "'eramais por saber' que ele era competente para às tarefas;",conquanto também tenha afirmado "que além do Reclamante,faziam essas atribuições, a assessoria de imprensa, osprofissionais que compõem o laboratório; que não é atribuição do docente ou do coordenador fazer esse tipo de cobertura; que areclamada ou contratava um profissional ou era assessoria deimprensa ou os próprios participantes do evento faziam seusregistros"; ou seja, o chamamento do autor para fazer ascoberturas fotográficas dos eventos é incompatível com a alegaçãoquanto à existência de terceiros profissionais. Dessa forma, tendo em vista que oreclamado não apresentou provas do trabalho espontâneo doautor na cobertura fotográfica dos eventos, resta mantida asentença que deferiu as horas extras nos fundamentos seguintes: "Das horas extras (cobertura em ensaiosfotográficos) Alega o Reclamante que "realizava todas ascoberturas e ensaios fotográficos dos eventos organizados pelaReclamada. Para tanto, o autor dispendia, em média, 8 horas pormês. Dos diversos e-mails acostados, depreende-se que o autornão só era responsável pela cobertura de solenidades, mas lheincumbia todo o restante do material publicitário da Reclamada,trabalhando na produção de fotos das fachadas, laboratórios,auditórios, dentre outros". Nesse ponto, além de não constarimpugnação específica, na defesa da Ré, verifico que o preposto,em seu depoimento, declara que o Reclamante realizava atividadesrelacionadas à cobertura fotográfica de eventos. Senão vejamos: "03:15 - que não é atribuição do reclamantetirar fotos de eventos e de obras da Estácio; que havia um convitefeito ao reclamante para que se ele pudesse acompanhar esse tipode tarefa, mas não constituía uma obrigatoriedade "era mais porsaber" que ele era competente para às tarefas; que não era umarotina; que o reclamante não era remunerado por essas tarefas;que eram convites e o reclamante atendia a pedidos eventuais;que essas tarefas eram eventuais; que não havia umaregularidade, uma frequência; que não era obrigatório; que nãohavia cobrança caso o reclamante não pudesse fazer; que além doReclamante, faziam essas atribuições, a assessoria de imprensa, osprofissionais que compõem o laboratório; que não é atribuição dodocente ou do coordenador fazer esse tipo de cobertura; que areclamada ou contratava um profissional ou era assessoria de imprensa ou os próprios participantes do evento faziam seusregistros; Embora o preposto afirme que as atividadeseram eventuais e que não havia obrigatoriedade, destaco não hácontrovérsia quanto à efetiva prestação dos serviços. Além disso, registro que essas tarefas nãoeram remuneradas e que o preposto declara que o registrofotográfico não correspondia à função para a qual o Autor foracontratado. Diante do exposto; considerando a ausênciade impugnação específica na defesa e; considerando que aReclamada não se desincumbiu do seu ônus de provar aeventualidade das atividades; condeno a Reclamada ao pagamentode 48 horas extras por semestre, no período imprescrito (11semestres), totalizando 528 horas extras, em decorrência daprestação de serviços de registros fotográficos." DAS FÉRIAS As férias de 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020 e 07/12 das proporcionais foram deferidas com base nafundamentação seguinte: "Alega o Reclamante que "não gozavaintegralmente suas férias, sempre retornando 1 semana antespara realizar a captação e matrícula de alunos, além de organizar oquadro de horários". Considerando que, em relação ao períodoimprescrito, a Reclamada apenas apresentou o recibo de fériasreferente a 2016/2017 (fl. 556), não se desincumbindo do seu ônusem relação aos demais períodos, devidas as férias + 1/3 de 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020 e 07/12 das férias proporcionais + 1/3. Indevido o pagamento em dobro, haja vistaque o Reclamante afirma ter recebido a respectiva remuneração,havendo irregularidade apenas no tocante à fruição." O reclamante pleiteia o pagamento emdobro por não ter usufruído as férias integralmente. O reclamado requer a exclusão sustentandoque os contracheques comprovam o pagamento das fériasrelativas ao período deferido. Acresce que o autor não provouausência de fruição. Analisa-se. Nos contracheques ID. c949879 - páginas 7,12, 19 e 24 consta o pagamento das férias 2018/2019 e 2017/2018,respectivamente. Referente ao pagamento das férias 2019/2020 e 07/12 das proporcionais, não há comprovação. Segundo o art. 137 da CLT, as fériasconcedidas após o prazo do art. 134 serão pagas em dobro. Na petição inicial, o reclamante alega que"não gozava integralmente suas férias, sempre retornando 1semana antes para realizar a captação e matrícula de alunos, alémde organizar o quadro de horários.". Portanto, presume-se que o reclamadoconcedia as férias do autor no prazo legal, pois o alegado napetição inicial é o retorno às atividades de docente/coordenadoruma semana antes do término das férias, o que afasta opagamento em dobro. Outrossim, esclareça-se que o STF declarouinconstitucional a Súmula 450 do TST que determina o pagamentoem dobro das férias, incluso o terço constitucional, caso oempregador atrase o pagamento da parcela (Arguição deDescumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 501 - sessãovirtual encerrada em 5/8/2022 - informação extraída do site doSupremo). Em conclusão, provido parcialmente orecurso ordinário do reclamado para excluir da condenação opagamento das férias relativas a 2017/2018 e 2018/2019. Improvido o apelo do reclamante quanto aopagamento em dobro das férias remanescentes, 2019/2020 e 07/12 das proporcionais. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DA REDUÇÃO DO QUANTITATIVO DASHORAS-AULA / DANO MORAL O recorrente postula diferenças salariaisdecorrentes da redução da quantidade de horas-aula. Alega quenão foi provada a diminuição do quantitativo de alunos e que suastestemunhas provam o aumento de matriculados e, porconseguinte, pleiteia o reconhecimento de dano moral, com arespectiva indenização, tendo por causa a diminuição daremuneração. Da análise das provas documental e oralinfere-se que razão não assiste ao recorrente. Não obstante suas testemunhas teremafirmado aumento do número de alunos, o recorrido logrou provara diminuição de matriculados no curso de desenho gráfico,publicidade e propaganda, nos quais o autor era docente/coordenador (ID 7d9f37b, ID 622eaec e ID 0597a09), conformeregistro na sentença: "Da redução da carga horária Alega a parteReclamante que "foram impostas sucessivas reduções naquantidade de horas-aula prestadas, o que ocasionou severarestrição à remuneração da autora. Explica-se. A ConvençãoColetiva da categoria prevê que a alteração na carga horária dosprofessores somente poderia ser realizada em situaçõesexcepcionais e quando observadas as hipóteses taxativas doinstrumento coletivo, as quais não restaram caracterizadas nopresente caso. Ocorre que, ao longo do vínculo empregatício, aReclamada alterou unilateralmente a quantidade de horas-aulasprestada pelo Reclamante. De fato, em maio de 2016, oReclamante exercia 90 horas[1]aula mensalmente. Contudo, nosanos subsequentes, todos os meses foram pagos com um patamarinferior" A Reclamada afirma que "obedeceu todosos formalismos previstos em Convenção, o professor reclamanteestava ciente das detidas reduções quando acordou juntou com aIES a redução de sua carga horária. De fato, é direito reconhecidodas Universidades estabelecer um número mínimo de alunos para a formação de turmas, não apenas em razão da viabilidadefinanceira, mas, sobretudo, em respeito à autônima das IES,constitucionalmente assegurada, nos termos do art. 206, I e art.208 da CF. No caso, a carga horária da parte reclamante foraalterada, de acordo com a demanda de alunos junto a IESreclamada, e diante da diminuição do número de alunosmatriculados nas disciplinas ministradas pela professora, à cargahorária da mesma foi sendo diminuída de acordo com anecessidade". A cláusula vigésima sexta da CCT 2015/2016,reproduzida nas CCTs 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021 dispõe que: "CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ALTERAÇÃODA CARGA HORÁRIA A carga horária e a remuneração doprofessor poderão ser alteradas excepcionalmente nos seguintescasos: a) A pedido do docente ou acordo daspartes, firmada perante duas testemunhas; b) Por diminuição do número de turmas oualunos, decorrente de queda ou ausência de matrículas,comprovadamente não motivadas pelo Estabelecimento de Ensino; c) Por padronização de turmas nadistribuição das aulas para os professores". Ao exame. Os requisitos para a implementação daalteração da carga horária estão previstos nas CCTs, cabendo àReclamada comprovar que o caso em tela se enquadra nodispositivo normativo acima citado. As duas primeiras testemunhas declaramque houve um aumento na quantidade de alunos. Senão vejamosos seguintes trechos dos depoimentos: Depoimento da testemunha NeandroVasconcelos do Nascimento: "00:35 - que o depoente trabalhou na Estácio de 2005 a 2019, na função de professor e coordenador docurso design de interiores; que no período em que o depoentetrabalhou na reclamada houve redução salarial; que houve umaredução progressiva; que não sabe precisar o início; que acreditaque teve início por volta de 2010; que não sabe exatamente porque havia essa redução, pois havia essa redução mesmo com acaptação, mesmo com as turmas, mesmo com o número de alunos; 02:08 - que nos últimos cinco anos, aredução de alunos acaba não existindo porque havia uma meta decaptação; que essa situação provavelmente aconteceu com oreclamante porque todos os cursos seguiam "essa cartilha";" Depoimento da testemunha Antonio Carlosda Silva: 00:20 - que o depoente trabalhou na Estácio de 2008 a2019, na função de professor de design gráfico e design deinteriores e foi coordenador do curso de design gráfico de 2013 a2019; que em 2014 já trabalhava com o reclamante; que oreclamante também era professor do curso de design gráfico; queo reclamante era coordenador do curso de publicidade epropaganda e depois também foi coordenador de jornalismo; 01:38 - que houve redução salarial nosúltimos três anos, 2017, 2018 e em 2019 houve uma pequenaredução; que não sabe explicar o motivo da redução; que nãohouve diminuição na quantidade de alunos, que houve aumento;" Os referidos depoimentos, porém, não sãosuficientes para infirmar os documentos de ID 7d9f37b, ID 622eaece ID 0597a09 (fl. 584/586), nos quais se verifica a redução daquantidade de matrículas e de alunos ingressantes durante operíodo imprescrito. Registro que a parte Reclamante nãocomprovou a existência de vícios em tais documentos. Dessa maneira, entendo que a Reclamadase desincumbiu do seu ônus de comprovar a redução daquantidade de novos alunos e de matrículas, razão pela qual julgoimprocedente o pedido de diferenças salariais decorrentes daredução de carga horária." O pedido de reconhecimento de dano moralestá atrelado às diferenças salariais decorrentes da diminuição daremuneração das horas-aula. Como não houve redução ilícita daremuneração do recorrente, o pedido acessório segue a mesmasorte do principal. Inexiste dano moral a ser reconhecido: "Dos danos morais Postula a parte Reclamante umaindenização por danos morais, em razão da redução da cargahorária e da necessidade de ligar para os alunos "em umverdadeiro trabalho de vendedora de call center". De acordo com a doutrina e ajurisprudência pátrias, para que seja reconhecido direito aopagamento da indenização por danos morais, é necessária aexistência de três requisitos: o dano propriamente dito (prejuízoextrapatrimonial, sofrimento moral passível a atingir a vidaprivada, a intimidade e a honra da vítima - dano moral); a práticade ato ilícito (doloso ou culposo) ou com abuso de direito, porparte do empregador; e o nexo causal entre o ato praticado peloempregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelotrabalhador. Assim, a fim de restar configurada aresponsabilidade do empregador é necessária a comprovaçãocumulativa de existência do dano, do nexo de causalidade entre aação ou omissão do empregador e o dano, bem como do dolo ouculpa do empregador. Sem a comprovação pelo Reclamantedesses requisitos (art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC), não deveser concedida qualquer indenização. No caso em tela, a parte Reclamante nãologrou comprovar, como lhe incumbia, o prejuízo alegado.Ademais, o mero descumprimento das obrigações legais oucontratuais não causariam automaticamente danos morais aotrabalhador. Do exposto, julgo improcedente o pedido deindenização por danos morais." Sentença mantida. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Com efeito, incontroverso que o recorrenteexerceu as funções de coordenador no curso de publicidade epropaganda, cumulada com a de desenho gráfico e/ou a dejornalismo. Contudo, não há prova nos autos de que ascoordenações demandassem atividades extras, com excesso deatribuições a ponto de fundamentar a concessão de plus salarialem 20%. O acúmulo de função deve ser habitual. Najornada diária o empregado exerce várias atividades, as inerentesà função para o qual foi contratado agregadas a outras de funçãodiversa, ao ponto de causar desgaste físico e emocional ao obreiropelo excesso de atividades que deve desempenhar na mesmajornada diária de trabalho. A prova oral, testemunha do reclamado,afirma que o exercício de duas coordenações de cursos diversosvincula-se ao número de alunos. Provada a diminuição de alunos nos cursosem que o recorrente era docente/coordenador (prova documentalID 7d9f37b, ID 622eaec e ID 0597a09) não há como atribuiracúmulo de função ao reclamante, até porque exercia nos doiscursos uma única função, a de coordenador. Neste tópico, mantida a decisão do primeirograu: "Do acúmulo de funções Alega o Reclamante que "assumiu cargo decoordenador do curso de Publicidade e Propaganda no ano de2012, função que exerceu até o fim do contrato de trabalho.Ocorre que, durante o ano de 2017, acumulou a coordenação docurso de jornalismo, e de janeiro a agosto de 2020 acumulou acoordenação do curso de Design Gráfico, sem perceber qualquerremuneração por tais atividades. Ou seja, o Reclamante sempreacumulou duas coordenações em uma mesma jornada de trabalho, no ano de 2017 e de janeiro a agosto de 2020, quandoatuou nos cursos de jornalismo e design gráfico, respectivamente.Ademais, cite-se que é exigência do Ministério da Educação que oscursos disponham de coordenadores dedicados de forma parcialou integral, a fim de preencher os requisitos mínimos para oreconhecimento formal (...) Com efeito, não se pode olvidar que oacúmulo de função trouxe um prejuízo direto ao autor (maiorincremento da carga de trabalho, de maior complexidade) ebenefícios à Reclamada (desnecessidade de contratar umfuncionário dedicado exclusivamente para o cargo decoordenador)". Pelas razões acima, postula o pagamento dopercentual de 20% para cada uma das coordenações a título deacúmulo de funções. Em que pese não haver impugnaçãoespecífica da Reclamada, a terceira testemunha é firme ao declararque a designação de um coordenador está relacionada àquantidade de alunos do curso. Senão vejamos: Depoimento da testemunha Camila MariaNogueira de Santana: "08:28 - que acredita que nem todos oscoordenadores são de tempo integral, porque depende da base dealunos; que não sabe apontar um professor e coordenador quenão é tempo integral; que não sabe informar se o reclamante eratempo integral; que existe coordenador de dedicação de 20 horas;que o que determina se um coordenador será dedicação de 20horas ou de 40 horas é a base de alunos; 10:36 - que quando a depoente tinha 1800alunos, ela era 40 horas e ainda tinha uma coordenadora adjunta;que não sabe informar se o reclamante tinha coordenador adjunto; 11:42 - que a remuneração do coordenadoré variável de acordo com a base; que o cálculo é feito mediante adivisão da base de aluno por 30; que esse cálculo é feitosemestralmente; 13:02 - que é possível um coordenadorcoordenar mais de um curso; que isso ocorreu principalmente com a redução da base; que atualmente a depoente coordena doiscursos que têm em média 340/350 alunos juntos;" Considerando que restou reconhecida aredução da quantidade de matrículas e de alunos ingressantes noperíodo imprescrito e; considerando que foi deferida a diferençade horas trabalhadas, observando-se as 40 horas semanaisdedicadas às atividades de coordenação; entendo que o acúmulodas coordenações acima narrado foi devidamente remunerado notópico da presente decisão que condenou a Ré ao pagamento de15 horas semanais. Assim, indefiro a pretensão autoral depagamento de diferenças salariais decorrentes do acúmulo defunção." DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A sentença não foi reformada nos termosdo apelo do autor. Assim, resta mantida com relação aoshonorários advocatícios. DA INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR No que pertine aos juros e correçãomonetária, o juízo de origem aplicou corretamente as regrasfixadas nas decisões proferidas nas ADCs nºs 58 e 59 peloSupremo Tribunal Federal. Assim, a indenização suplementar previstano art. 404, do Código Civil, implicaria evidente burla à decisãovinculante do STF, de eficácia erga omnes. Pedido indeferido. O entendimento se encontra em sintoniacom julgados desta Turma e do TST: "(...). CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC.CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃOSUPLEMENTAR. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL. JULGAMENTO ULTRAPETITA. Ante os limites fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs de nºs 58 e 59 e ADIs de nºs 5867 e 6021,tem-se que o deferimento de indenização suplementar nos termosdo parágrafo único do art. 404, do Código Civil Brasileiro, além deconfigurar julgamento ultra petita, equivale, por via transversa, adescumprimento do quanto decidido pela Suprema Corte nasações acima referenciadas, tendo em vista o efeito vinculante e"erga omnes" da decisão. Sentença recorrida reformada, noaspecto. (Processo: 0000822-62.2020.5.07.0003 - ROT; data dapublicação: 22-09-2022; Relator Des. Durval Cesar de VasconcelosMaia) "(...) a ideia de indenizar-se, na forma do art.404 do Código Civil, não passa de filigrana jurídica. Não há o queser indenizado já que a decisão do STF estabelece a correçãodevida, correção integral, portanto, aí incluídos os juros de mora.Qualquer discussão quanto à sua insuficiência representa, naverdade, crítica ao julgamento STF e tentativa de esvaziá-lo deforma que, nega-se provimento." (PROCESSO nº 0001057-17.2021.5.07.0028 - RORSum - Relatora Desa. Maria Roseli Mendes )Alencar - data da publicação: 16/9/2022 "I) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DARECLAMANTE - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA -INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NA FASE PROCESSUAL -PROCESSO DE CONHECIMENTO EM CURSO - INEXISTÊNCIA DEVIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E DO PRINCÍPIO DONONREFORMATIO IN PEJUS - INDEVIDA INDENIZAÇÃOSUPLEMENTAR PARA COMPENSAÇÃO - DESPROVIMENTO. 1. Aprópria decisão do STF proferida na ADC58 foi clara quanto àaplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso,caso dos autos, ou transitados em julgado sem definição decritérios de juros e correção monetária. 2. Assim, não procede apretensão obreira de juros de 1% ao mês, pois não há dúvida deque a hipótese dos autos é de processo de conhecimento emcurso, no qual não se formou o título executivo judicial, não sehavendo de falar em trânsito em julgado parcial, hipótese nãocogitada na decisão do STF na ADC 58, tampouco em violação àcoisa julgada. 3. Por outro lado, nos termos assentados pelodespacho agravado, a decisão da Suprema Corte foi proferida emcontrole concentrado de constitucionalidade das leis, em que sediscute a constitucionalidade da lei em tese, e não para o casoconcreto, não há de se cogitar de reformatio in pejus. 4. Por fim, também não prospera o pleito obreiro de percepção de umaindenização suplementar, a título de juros compensatórios, poisseu deferimento representaria patente indisciplina judiciária,fazendo prevalecer a jurisprudência do TST sobre qual o índiceaplicável, em detrimento ao precedente vinculante do STF. 5.Nesses termos, não tendo a Agravante conseguido demonstrar ainviabilidade do recurso de revista e o desacerto do despachoagravado, este deve ser mantido. Agravo desprovido. (...)" (Ag-RR-12041-83.2015.5.01.0401, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandrada Silva Martins Filho, DEJT 02/09/2022). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOSPELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NAVIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃOMONETÁRIA. QUESTIONAMENTO SOBRE A INCIDÊNCIA DE JUROSDE MORA. ESCLARECIMENTOS. 1. A decisão proferida pelo STF naADC 58 possui eficácia erga omnes e efeito vinculante ao PoderJudiciário, devendo ser aplicada em relação a todos os processosem curso (art. 102, § 2º, da Constituição Federal). Além disso, nãose pode olvidar que se trata de matéria de ordem pública. Nessaordem de ideias, a aplicação de juros e correção monetáriaconsiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive deofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST eSúmula 254 do STF), pelo que não há de se conceber emjulgamento ultra ou extra petita ou em preclusão da matéria ouaté mesmo em reformatio in pejus. 2. Nos termos do decididopela Suprema Corte, é de se concluir que a coisa julgada somentedeve ser mantida quando fixar, expressamente e de formaconjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa dejuros de mora, o que não se sucede no caso dos autos. 3. Assim,nos termos da decisão embargada, devem ser aplicados os índicesde correção monetária estabelecidos pelo STF: a incidência do IPCA-E até o ajuizamento da ação e a incidência da taxa SELIC (parajuros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. 4. Aaplicação da tese jurídica firmada pelo STF em ação de controleconcentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada comeficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º) nãoenseja lesão patrimonial passível de reparação por meio deindenização suplementar (art. 404, parágrafo único, do CódigoCivil), pois implicaria, por via oblíqua, adoção de entendimentodiverso ao adotado pela Suprema Corte. Embargos de declaraçãoprovidos, para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo" (ED-Ag-ARR-10707-25.2013.5.01.0032, 8ª Turma, Relatora MinistraDelaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/08/2022). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NA FUNÇÃO DECOORDENADOR Alega o recorrente que o pagamento daremuneração com relação ao exercício da coordenação exercidapelo recorrido no curso de publicidade e propaganda estárelacionada ao número de alunos dos respectivos cursos, comohouve uma diminuição do quantitativo de matriculados, o autorrecebia remuneração equivalente. Acresce ainda que o reclamante não provoudedicação por tempo integral, exclusiva, asseverando que nocurrículo do autor consta o exercício de atividades em outrosempregos. Sem razão. A testemunha do reclamado afirmou nãosaber "apontar um professor e coordenador que não é tempointegral; que não sabe informar se o reclamante era tempointegral". Por sua vez, as testemunhas do recorridoafirmaram ser exigência do recorrente "dedicação exclusiva doscoordenadores; (...) que foi prometido pela Estácio na contrataçãopara coordenador uma carga horária de 40 horas semanaisremuneradas, porque havia essa relação de dedicação exclusiva etempo integral; (... ) que os coordenadores de curso de publicidadee propaganda e design gráfico tinham dedicação exclusiva, de 40horas; que o pagamento não era como 40 horas; que essa situaçãotambém acontecia com o reclamante; que os coordenadores nãopodiam ministrar aulas em outras instituições; que erapraticamente proibido; que o tempo de dedicado para acoordenação não eram as mesmas horas para ministrar as aulas;que dedicavam 08 horas por dia para a coordenação e as horas-aulas eram outras;". O número de alunos se encontra atreladoao pagamento das horas-aula quando o autor exercia a função deprofessor. Contudo, a remuneração de coordenadornão se vincula ao número de alunos. O pedido do autor diz respeito ao ano de2012 e no currículo do reclamante consta outras atividades,entretanto, não é a de docente/coordenador em instituição deensino diversa (ID. 045e43d). Assim, inexistindo provas de que orecorrido era remunerado por tempo integral em relação aoexercício de coordenação de curso, correta a sentença que deferiuas respectivas diferenças salariais: "Das diferenças salariais (coordenação decursos) O Reclamante alega que "a partir do ano de2012, o Reclamante foi nomeado como coordenador do curso dePublicidade e Propaganda. Repise-se que, conforme exposiçãofática, o autor atuava como coordenador em tempo integral, maspercebia remuneração inferior a 40 horas semanais. Inclusive, talinformação era enviada ao MEC e exigido do professor dedicaçãoexclusiva à Instituição, não podendo assumir outros compromissosem instituições diversas. De acordo com os documentosacostados, o autor percebia o valor equivalente aaproximadamente 25 horas semanais, mesmo se dedicando comocoordenador pleno do curso". A Reclamada não apresenta impugnaçãoespecífica quanto à presente alegação. A terceira testemunha, embora afirme que acarga horária do coordenador varia de acordo com a quantidadede alunos, não soube informar a carga horária do Reclamante.Senão vejamos o seguinte trecho: Depoimento da testemunha Camila MariaNogueira de Santana: "08:28 - que acredita que nem todos oscoordenadores são de tempo integral, porque depende da base dealunos; que não sabe apontar um professor e coordenador quenão é tempo integral; que não sabe informar se o reclamante eratempo integral; que existe coordenador de dedicação de 20 horas;que o que determina se um coordenador será dedicação de 20horas ou de 40 horas é a base de alunos;" As duas primeiras testemunhas, por outrolado, asseveram que o Reclamante desempenhava suas atividadesem tempo integral, com dedicação exclusiva. Senão vejamos: Depoimento da testemunha NeandroVasconcelos do Nascimento: "07:16 - que nos últimos cinco anos, odepoente não se recorda se o reclamante chegou a coordenar ocurso de design gráfico, mas além do curso de publicidade,propaganda, o reclamante chegou a coordenar o curso dejornalismo após a saída do coordenador; 07:49 - que era umaexigência da Estácio dedicação exclusiva dos coordenadores; 08:08 - que foi prometido pela Estácio nacontratação para coordenador uma carga horária de 40 horassemanais remuneradas, porque havia essa relação de dedicaçãoexclusiva e tempo integral; que não se recorda se isso constava nocontrato que foi assinado;" Depoimento da testemunha Antonio Carlosda Silva: "02:46 - que os coordenadores de curso depublicidade e propaganda e design gráfico tinham dedicaçãoexclusiva, de 40 horas; que o pagamento não era como 40 horas;que essa situação também acontecia com o reclamante; que oscoordenadores não podiam ministrar aulas em outras instituições;que era praticamente proibido; que o tempo de dedicado para acoordenação não eram as mesmas horas para ministrar as aulas;que dedicavam 08 horas por dia para a coordenação e as horas-aulas eram outras;" Analisando a prova documental, observoque a parte Reclamada não apresentou qualquer documento referente à forma de apuração do pagamento da função decoordenador, tampouco a quantidade semestral dos alunosintegrantes dos cursos coordenados pelo Autor, a fim dedemonstrar a necessidade ou não da dedicação exclusiva alegada. Do exposto, considerando que a parteReclamada não comprovou que a remuneração da função decoordenador estava de acordo com a carga horária pactuada,defiro o pedido de diferenças salariais correspondente a 15 horassemanais, durante o período imprescrito, com reflexos sobre 13ºsalários, férias + 1/3, FGTS+40% e aviso prévio." Em resumo: Improvido o apelo doreclamante e provido parcialmente o recurso do reclamado paraexcluir da condenação o pagamento das férias relativas aos anosde 2017/2018 e 2018/2019. É como voto. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por conhecer do recurso ordinário doreclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Conhecer do recurso ordinário doreclamado, rejeitar as preliminares de contradita das testemunhasdo autor, limitação da condenação aos valores constantes napetição inicial e de concessão da justiça gratuita e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação o pagamentodas férias relativas aos anos de 2017/2018 e 2018/2019. Valor ora arbitrado em R$ 290.000,00.Custas processuais R$ 5.800,00. [?] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: [?] FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos deadmissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. MÉRITO A interposição dos embargos declaratóriosencontra-se disciplinada nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC evisa sanar omissão, contradição e/ou obscuridade, bem comocorrigir erro material. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO IREP Suscita omissão quanto à tese sobre"ausência de isenção de ânimo" com relação às testemunhas dorecorrido. Alega que "a tese suscitada em sede de recursoordinário não foi de imprestabilidade dos depoimentos pelosimples fato das testemunhas moverem reclamações individuais,mas sim por terem arguido nos autos dos seus próprios processosque sofreram assédio moral perpetrado pela reclamada." A arguição de assédio moral nasreclamações das testemunhas do autor não desnatura a oitiva,pois, conforme a Súmula 357 do TST, o fato de a testemunha litigarcontra o mesmo reclamado não a torna suspeita. Consta no acórdão ID. cb3e042: "DA CONTRADITA DAS TESTEMUNHAS DOAUTOR Verifica-se que na ata da audiência deinstrução ID. 66fba17 o juízo de origem indeferiu a contraditarelativa às testemunhas do recorrido com base na Súmula 357 doTST, o que se ratifica, pois o fato de as testemunhas litigaremcontra o mesmo empregador, com pleitos idênticos, não as tornasuspeitas." Ademais, não foi reconhecido dano moralnestes autos. Argumenta o embargante omissão naanálise do pedido de exclusão quanto à concessão da justiçagratuita ao reclamante. Sustenta que "Restou omisso o acórdão à prova documental de Id. 045e43d, Curriculum Lattes do Autor, aqual comprova que o mesmo possui vínculos ativos e aufereremuneração mensal superior a R$ 2.440,42, possuindo meios decustear as despesas processuais". Sem razão. A prova não diz respeito ao valor daremuneração que o reclamante atualmente recebe, mas dacessação do estado de hipossuficiência. Consta no acórdão: "DA JUSTIÇA GRATUITA O autor foi demitido sem justa causa (TRCTID. f50111d) e declarou ser hipossuficiente (ID. 14bc447). O reclamado alega que o recorrido temoutros empregos, mas não apresenta provas da mudança doestado de hipossuficiência. Argumenta que "ainda que não recebasalário, o reclamante aufere remuneração mensal superior a R$2.440,42 e, não tendo ele cuidado de demonstrar a impossibilidadede custeio das despesas processuais sem comprometer seusustento, não há como prevalecer o entendimento firmado naorigem". Entretanto, a prova da possibilidade peloautor do custeio das despesas processuais cabe ao reclamado,considerando que o autor apresentou declaração em sentidocontrário. A alteração efetuada pela Lei 13.467/2017não revoga a concessão da gratuidade judiciária mediantedeclaração de hipossuficiência econômica firmada, segundo o itemI da Súmula 463 do TST: "Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da OrientaçãoJurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes doCPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessãoda assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta adeclaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte oupor seu advogado, desde que munido de procuração com poderesespecíficos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); (...)." Portanto, infere-se que a situação dehipossuficiência do recorrido permanece inalterada. Jurisprudência: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA INTERESSADA INTERPOSTO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - JUSTIÇA GRATUITA -DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DEVERACIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DE SALÁRIO SUPERIOR A 40%(QUARENTA POR CENTO) DO TETO DOS BENEFÍCIOS DAPREVIDÊNCIA SOCIAL (CLT, ARTIGO 790, §§ 3º E 4º, COM AREDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017) - TRANSCENDÊNCIAJURÍDICA RECONHECIDA 1. A Lei nº 13.467 /2017, ao dar novaredação ao § 3º e instituir o § 4º no artigo 790 da CLT, fixoupresunção relativa de hipossuficiência econômica aos quepercebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) dolimite máximo dos benefícios do Regime Geral de PrevidênciaSocial. Tal presunção é elidida na hipótese de percepção de saláriosuperior a esse patamar, hipótese em que a parte deverácomprovar a insuficiência de recursos para pagar as custasprocessuais. 2. Do regime instituído pela legislação vislumbra-se arepartição do ônus da prova entre as partes. Aos que percebemsalário igual ou inferior ao limite instituído, a declaração dehipossuficiência resulta em presunção relativa, que pode serdesconstituída pela parte contrária. Compete à Reclamadademonstrar que a parte autora percebe salário superior ao teto debenefícios do RGPS. 3. Na hipótese de salário superior ao limitefixado, o direito à gratuidade judiciária está condicionado àdemonstração da insuficiência de recursos. Assim, compete aoAutor comprovar que, não obstante sua condição salarial, éincapaz de custear o processo sem afetar seu sustento e o de suafamília. 4. No caso em exame, o Eg. TRT consignou que oReclamante apresentou declaração de hipossuficiência, não havendo registro de que perceba salário superior a 40% (quarentapor cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral dePrevidência Social. Não tendo sido produzida prova no sentidocontrário, o reconhecimento do direito à gratuidade não viola oteor dos dispositivos indicados. Agravo de Instrumento a que senega provimento. (...)" (RRAg-21172-08.2018.5.04.0203, 4ª Turma,Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 21/10 /2022). "RECURSO DE REVISTA - RECLAMANTE -RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.467/2017 - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃODE HIPOSSUFICIÊNCIA - DEFERIMENTO. 1. A Súmula nº 463, I, doTST preconiza que, para a concessão da assistência judiciáriagratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiênciaeconômica firmada pela parte ou por seu advogado. 2. Nessesentido, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, prevalece oentendimento de que a declaração da parte de que não dispõe derecursos suficientes para o pagamento das custas do processo,sem prejuízo do próprio sustento ou da família, é suficiente para odeferimento dos benefícios da justiça gratuita, na esteira do art.790, § 4º, da CLT e do art. 99, § 2º, do CPC, aplicávelsupletivamente, nos termos do art.15 do mesmo código. Recursode revista conhecido e provido " (RR-394-26.2020.5.09.0003, 2ªTurma, Relatora Desembargadora Convocada MargarethRodrigues Costa, DEJT 21/10/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DEREVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA.COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, § 4º,DA CLT. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A EFICÁCIADA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIAECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, odebate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita nostermos do novel art. 790, § 4º, da CLT, em reclamação trabalhistaproposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, configura atranscendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.Transcendência reconhecida. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃODE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, § 4º, DA CLT.RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI13.467 /2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. REQUISITOS DOARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS.
Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita àtrabalhadora em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia daLei 13.467/2017, que alterou o art. 790, § 3º, e incluiu o § 4º na CLT.De acordo com a nova redação, o benefício da Justiça Gratuitasomente será concedido àqueles que perceberem salário igual ouinferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral dePrevidência Social ou no caso de comprovação de insuficiência derecursos. Contudo, tem se firmado nesta Corte Superior oentendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017,a declaração do empregado de que não dispõe de recursossuficientes para o pagamento das custas do processo goza depresunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente paracomprovar tal condição. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acessodo trabalhador ao Poder Judiciário no intuito de dar concretudeaos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, daConstituição Federal. Precedentes. Agravo de instrumento nãoprovido. (...)" (AIRR-1000949-06.2018.5.02.0063, 6ª Turma, RelatorMinistro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/10/2022). Sentença mantida. Preliminar rejeitada." O embargante segue na argumentaçãoalegando, com relação às diferenças salariais, coordenação decurso, que "algumas circunstâncias não foram expressamenteapreciadas (...) tendo em vista que são argumentos capazes dealterar a conclusão do julgado. (...) a embargante pondera que oseu recurso foi improvido sem que as provas produzidas pelaempresa e destacadas em sede de recurso ordinário fossemsequer valoradas (...) incorreu em omissão, na medida em que nãoobservou e, consequentemente, valorou, a prova testemunhal edocumental acostada aos autos pela reclamada ao longo dainstrução e devidamente destacada em sede de recurso ordinário."Ato contínuo, passa a analisar provas documental e oral. Consta no acórdão acerca da questão: "A testemunha do reclamado afirmou nãosaber "apontar um professor e coordenador que não é tempointegral; que não sabe informar se o reclamante era tempointegral". Por sua vez, as testemunhas do recorridoafirmaram ser exigência do recorrente "dedicação exclusiva doscoordenadores; (...) que foi prometido pela Estácio na contrataçãopara coordenador uma carga horária de 40 horas semanaisremuneradas, porque havia essa relação de dedicação exclusiva etempo integral; (... ) que os coordenadores de curso de publicidadee propaganda e design gráfico tinham dedicação exclusiva, de 40horas; que o pagamento não era como 40 horas; que essa situaçãotambém acontecia com o reclamante; que os coordenadores nãopodiam ministrar aulas em outras instituições; que erapraticamente proibido; que o tempo de dedicado para acoordenação não eram as mesmas horas para ministrar as aulas;que dedicavam 08 horas por dia para a coordenação e as horas[1]aulas eram outras;". O número de alunos se encontra atreladoao pagamento das horas-aula quando o autor exercia a função deprofessor. Contudo, a remuneração de coordenadornão se vincula ao número de alunos. O pedido do autor diz respeito ao ano de2012 e no currículo do reclamante consta outras atividades,entretanto, não é a de docente/coordenador em instituição deensino diversa (ID. 045e43d). Assim, inexistindo provas de que orecorrido era remunerado por tempo integral em relação aoexercício de coordenação de curso, correta a sentença que deferiuas respectivas diferenças salariais". O embargante aduz contradição e omissãono acórdão quanto às horas extras referentes à participação doautor em bancas de monografias. Faz comparativo entre a oitivada testemunha do reclamante e oitiva da sua testemunha, isto é,valora a prova oral: "a decisão embargada não se pronunciou arespeito da tese suscitada pela recorrendo no sendo de que asbancas de TCC são realizadas ao final dos semestres letivos, nosperíodos em que os professores já integralizaram a carga horáriadas suas disciplinas, porém ainda não iniciaram o período deférias, estando, pois, à disposição do empregador, tal comocomprovado pela testemunha patronal, prova oral não enfrentada pelo acórdão" e segue tecendo comentários acerca do que foialegado no apelo. Consta no acórdão sobre as horas extrasrelativas à participação do autor em bancas de monografia: "- Participação do reclamante em bancas demonografia: Alega o reclamado que a participação dedocente na Banca de Monografia não é obrigatória e que visa aoaprimoramento do currículo. Conquanto a testemunha do reclamadotenha afirmado não ser obrigatória a participação de docente naBanca de Monografia, a testemunha do autor afirmou o contrário. Na oitiva do Sr. Neandro Vasconcelos doNascimento, testemunha do reclamante, consta que "quando umprofessor deixava de preencher o banco de questões ou nãoparticipava de banca de monografia, era apresentada umaplanilha, às vezes em reunião de coordenação, nas quais eraapresentada essa sinalização de não participação, "chamada deatenção"; que a Reitoria cobrava a participação em bancas demonografias nos cursos de bacharelado e nos cursos tecnológicosmenos; que era perguntado o motivo do não comparecimento;que havia um número de TCCs a ser cumprido;". Da prova oral se extrai que o reclamante eraobrigado a participar de Banca de Monografia, pois haviaacompanhamento da sua recusa. Outrossim, o motivo pelo qual atestemunha do reclamado, Sra. Camila Maria Nogueira de Santana,não teria participado de Banca de Monografia por participação emcongresso não leva à conclusão da ausência de obrigatoriedade. Ademais, o reclamado não apresentouprova das recusas do reclamante para compor as Bancas deMonografia (com observância do período imprescrito - a partir de21/3/2015), considerando que não sendo obrigatória a participaçãotratar-se-ia de convite, que, por lógica, comportaria recusa, semqualquer tipo de observação posterior pelo reclamado, o que defato não ocorria. As duas horas deferidas como extras forambem mensuradas pelo juízo de origem, pois não só engloba aefetiva participação na Banca de Monografia, mas também otempo despendido para análise e estudo do TCC que seriaapresentado." Quanto à questão acerca da captação dealunos, o embargante aponta omissão. Argui que "a decisão foiomissa em relação ao fato de a atividade em comento já ter sidoremunerada pelas horas aulas pagas e não ministradas peloreclamante enquanto este se encontrava à disposição doempregador, aguardando o início do ano letivo, já que a referidaatividade, teria ocorrido, conforme a própria testemunha dareclamante reconhece "uma semana antes do encerramento dasférias". A omissão se estende ao comando normativo queestabelece justamente que a atividade desenvolvida nomencionado período não poderia ser remunerada como extra". Consta no acórdão acerca da questão: "- Captação de alunos / Labor em locais deprova do ENEM e ENADE Quanto às horas extras correspondentes àatividade de captação de alunos, argumenta o reclamado que suatestemunha teria provado a existência de setor específico para talatividade. Em relação à participação do autor nasprovas do ENEM e ENADE, por meio de panfletagem (distribuiçãode encartes de propaganda), aduz o reclamado que "a participaçãodo reclamante nos eventos em discussão não era obrigatória,sendo facultado ao obreiro o comparecimento, hipótese que nãoensejaria qualquer tipo de punição. A testemunha da reclamada foitaxativa ao informar que a participação nos eventos mencionadosna exordial era facultativa." Sem razão. Prova documental, juntada pelo autor,ratifica atividade desenvolvida na captação de alunos (ID. 3c71fb7,ID. 137c6ce e ID. 7dd414c) e a testemunha do reclamante acorrobora. Quanto à participação nos dias de provasdo ENEM e ENADE, restou evidente a obrigatoriedade, tanto pelaoitiva da testemunha do autor como a do reclamado." Sobre o labor do autor em locais de provado ENEM e ENADE, o embargante indica omissão ao alegar que"não restou consignado na decisão em qual trecho dosmencionados depoimentos haveria a confirmação de que asreferidas atividades eram obrigatórias. Muito embora atestemunha da parte obreira tenha afirmado que compareceu aoslocais de prova, jamais ratificou que o autor estava lá, muitomenos por imposição da empresa, tampouco que lá permaneciapor 04 horas. Por fim, a recorrente destacou ser fato público enotório que os referidos eventos apenas ocorriam a cada 3 anos(ENADE) e 1 ano (ENEM) e pugnou pela limitação das horas extras asuas ocorrências, bem como redução da quantidade de horasdeferidas para, no máximo, 01 hora, eis que pela própria narrativada inicial depreende-se que o "marketing" feito pelos professoresdemandava, necessariamente, a presença dos alunos, o quesomente poderia ocorrer até o início das provas. Além disso, dianteda ausência de habitualidade das horas extras reconhecidas, arecorrente pugnou pela reforma da condenação para afastar osreflexos deferidos. Contudo, o acórdão não se manifestou arespeito." Particularmente sobre a matéria, consta noacórdão: "Quanto à participação nos dias de provasdo ENEM e ENADE, restou evidente a obrigatoriedade, tanto pelaoitiva da testemunha do autor como a do reclamado." Omissão na elaboração de questões - oembargante sustenta que "Em sede de recurso ordinário, aembargante suscitou que "a elaboração de questões é umaatribuição inerente a função de professor, na medida em quequalquer docente sabe que, ao ser contratado para ministraraulas, automaticamente terá que elaborar questões para asavaliações das suas disciplinas, sendo esta justamente a realidadeno âmbito da reclamada". Ou seja, foi destacado ao E. Regionalque o pagamento da atividade de elaboração de questões, emespecífico, se dava pela própria hora aula lançada no contracheque, na forma determinada pelos artigos 320 da CLT, 13,II e V e 67, V da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases daEducação Nacional), inexistindo norma legal que obrigue aempresa a controlar o tempo depreendido pelo professor em cadauma das atividades extraclasses listadas no art. 13 da Lei deDiretrizes e Bases da Educação Nacional, de modo que o acórdão,nos termos postos, findou por violar tais disposições legais, bemcomo a disposição prevista no art. 5º, II da CF. Além disso, restouomisso o acórdão em relação a prova testemunhal,especificamente o depoimento da testemunha arrolada pelareclamada que comprovou que o autor fazia uso das questões queele mesmo elaborava e, ainda, das criadas por colegas, de modoque a alimentação e atualização do banco de questões nada mais édo que elaboração das provas pelos docentes, sendo permitida,inclusive, a inserção de questões elaboradas por terceiros e, ainda,que não havia obrigação de inclusão de questões todos ossemestres". Acerca da questão, consta no acórdão: "- Banco de Questões Em relação às horas extras por trabalho naelaboração de 12 a 15 questões para integrarem o Banco deQuestões, de âmbito nacional, sustenta o reclamado que "aelaboração de questões é atividade inerente a função de professor(...) as questões a serem inseridas no banco não precisavam serautorais, sendo permitida a inserção de questões elaboradas porterceiros (...) não havia obrigatoriedade do autor elaborarquestões". Razão não assiste ao reclamado porausência de provas. Inexistem nos autos listas de questõeselaboradas e/ou de autoria de terceiros. A prova oral demonstra a obrigatoriedadeda elaboração das questões e o necessário tempo de estudo etrabalho despendido para tal fim. Esclareça-se que habitualidade não sevincula a labor diário. Considerando que em todos os semestres o autor tinha por obrigação desenvolver 12 a 15 questões paracompor o respectivo banco de dados, a habitualidade das horasextras resta configurada, o que atrai a incidência dos reflexos." Por fim, quanto às coberturas fotográficas,aduz o embargante que "não há qualquer indício de ocorrência deeventos suficientes para demandar 48 horas semestrais dededicação do obreiro apenas para fins de registros fotográficos." Consta no acórdão sobre coberturasfotográficas: "- Coberturas fotográficas O reclamado considera absurda aconcessão das horas extras relativas às coberturas fotográficas doseventos da instituição de ensino, em razão de o reclamante não terprovado a obrigatoriedade do trabalho fotográfico e que opreposto afirmou em depoimento a existência de equipe deprofissionais qualificados para tal fim. Entretanto, como bem reconhecido pelojuízo monocrático, incontroverso que o autor era chamado parafazer as coberturas fotográficas, pois, segundo o preposto, "'eramais por saber' que ele era competente para às tarefas;",conquanto também tenha afirmado "que além do Reclamante,faziam essas atribuições, a assessoria de imprensa, osprofissionais que compõem o laboratório; que não é atribuição dodocente ou do coordenador fazer esse tipo de cobertura; que areclamada ou contratava um profissional ou era assessoria deimprensa ou os próprios participantes do evento faziam seusregistros"; ou seja, o chamamento do autor para fazer ascoberturas fotográficas dos eventos é incompatível com a alegaçãoquanto à existência de terceiros profissionais. Dessa forma, tendo em vista que oreclamado não apresentou provas do trabalho espontâneo doautor na cobertura fotográfica dos eventos, resta mantida asentença que deferiu as horas extras" Das alegações infere-se que o recorrentepretende reabrir discussão acerca de matérias sobre as quais oórgão colegiado já se pronunciou de forma expressa e exaustivamente com o intuito de reverter o entendimentoconsignado, o que é insuscetível de apreciação pela presente viarecursal. Esclareça-se que o prequestionamento dizrespeito à matéria ou questão, e não sobre circunstâncias,argumentos, fatos e valoração de provas, conforme teor da Súmula297 do TST: PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE.CONFIGURAÇÃO. I - Diz-se prequestionada a matéria ouquestão quando na decisão impugnada haja sido adotada,explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde quea matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargosdeclaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sobpena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questãojurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite oTribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos dedeclaração. Observação: (nova redação) - Res. 121/2003,DJ 19, 20 e 21.11.2003 Pelo exposto, não se vislumbrandonecessidade de sanar omissão/contradição/obscuridade/erromaterial impõe-se o improvimento dos embargos declaratórios,pois a argumentação não se insere em quaisquer dospressupostos, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Improvidos os embargos de declaração doreclamado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DORECLAMANTE A pretexto de omissão, o autor requerreforma do acórdão quanto ao indeferimento das diferençassalariais devido à redução da carga horária, pleito ao qual se atrela o pedido de reconhecimento de dano moral justamente por causada redução considerada ilícita pelo reclamante. Argumenta que a "turma regional não semanifestou acerca da tese recursal de que, mesmo considerando adocumentação juntada pela reclamada, a redução de alunos éínfima, portanto, inapta a ensejar redução da carga-horária doprofessor reclamante." Consta no acórdão ID. cb3e042: "RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DAREDUÇÃO DO QUANTITATIVO DAS HORAS-AULA / DANO MORAL O recorrente postula diferenças salariaisdecorrentes da redução da quantidade de horas-aula. Alega quenão foi provada a diminuição do quantitativo de alunos e que suastestemunhas provam o aumento de matriculados e, porconseguinte, pleiteia o reconhecimento de dano moral, com arespectiva indenização, tendo por causa a diminuição daremuneração. Da análise das provas documental e oralinfere-se que razão não assiste ao recorrente. Não obstante suas testemunhas teremafirmado aumento do número de alunos, o recorrido logrou provara diminuição de matriculados no curso de desenho gráfico,publicidade e propaganda, nos quais o autor era docente/coordenador (ID 7d9f37b, ID 622eaec e ID 0597a09), conformeregistro na sentença: 'Da redução da carga horária Alega a parteReclamante que "foram impostas sucessivas reduções naquantidade de horas-aula prestadas, o que ocasionou severarestrição à remuneração da autora. Explica-se. A ConvençãoColetiva da categoria prevê que a alteração na carga horária dosprofessores somente poderia ser realizada em situaçõesexcepcionais e quando observadas as hipóteses taxativas doinstrumento coletivo, as quais não restaram caracterizadas nopresente caso. Ocorre que, ao longo do vínculo empregatício, aReclamada alterou unilateralmente a quantidade de horas-aulasprestada pelo Reclamante. De fato, em maio de 2016, o Reclamante exercia 90 horas[1]aula mensalmente. Contudo, nosanos subsequentes, todos os meses foram pagos com um patamarinferior' A Reclamada afirma que "obedeceu todosos formalismos previstos em Convenção, o professor reclamanteestava ciente das detidas reduções quando acordou juntou com aIES a redução de sua carga horária. De fato, é direito reconhecidodas Universidades estabelecer um número mínimo de alunos paraa formação de turmas, não apenas em razão da viabilidadefinanceira, mas, sobretudo, em respeito à autônima das IES,constitucionalmente assegurada, nos termos do art. 206, I e art.208 da CF. No caso, a carga horária da parte reclamante foraalterada, de acordo com a demanda de alunos junto a IESreclamada, e diante da diminuição do número de alunosmatriculados nas disciplinas ministradas pela professora, à cargahorária da mesma foi sendo diminuída de acordo com anecessidade". A cláusula vigésima sexta da CCT 2015/2016,reproduzida nas CCTs 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021 dispõe que: "CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ALTERAÇÃODA CARGA HORÁRIA A carga horária e a remuneração doprofessor poderão ser alteradas excepcionalmente nos seguintescasos: a) A pedido do docente ou acordo daspartes, firmada perante duas testemunhas; b) Por diminuição do número de turmas oualunos, decorrente de queda ou ausência de matrículas,comprovadamente não motivadas pelo Estabelecimento de Ensino; c) Por padronização de turmas nadistribuição das aulas para os professores". Ao exame. Os requisitos para a implementação daalteração da carga horária estão previstos nas CCTs, cabendo à Reclamada comprovar que o caso em tela se enquadra nodispositivo normativo acima citado. As duas primeiras testemunhas declaramque houve um aumento na quantidade de alunos. Senão vejamosos seguintes trechos dos depoimentos: Depoimento da testemunha NeandroVasconcelos do Nascimento: "00:35 - que o depoente trabalhou naEstácio de 2005 a 2019, na função de professor e coordenador docurso design de interiores; que no período em que o depoentetrabalhou na reclamada houve redução salarial; que houve umaredução progressiva; que não sabe precisar o início; que acreditaque teve início por volta de 2010; que não sabe exatamente porque havia essa redução, pois havia essa redução mesmo com acaptação, mesmo com as turmas, mesmo com o número de alunos; 02:08 - que nos últimos cinco anos, aredução de alunos acaba não existindo porque havia uma meta decaptação; que essa situação provavelmente aconteceu com oreclamante porque todos os cursos seguiam "essa cartilha";" Depoimento da testemunha Antonio Carlosda Silva: 00:20 - que o depoente trabalhou na Estácio de 2008 a2019, na função de professor de design gráfico e design deinteriores e foi coordenador do curso de design gráfico de 2013 a2019; que em 2014 já trabalhava com o reclamante; que oreclamante também era professor do curso de design gráfico; queo reclamante era coordenador do curso de publicidade epropaganda e depois também foi coordenador de jornalismo; 01:38 - que houve redução salarial nosúltimos três anos, 2017, 2018 e em 2019 houve uma pequenaredução; que não sabe explicar o motivo da redução; que nãohouve diminuição na quantidade de alunos, que houve aumento;" Os referidos depoimentos, porém, não sãosuficientes para infirmar os documentos de ID 7d9f37b, ID 622eaece ID 0597a09 (fl. 584/586), nos quais se verifica a redução daquantidade de matrículas e de alunos ingressantes durante operíodo imprescrito. Registro que a parte Reclamante nãocomprovou a existência de vícios em tais documentos. Dessa maneira, entendo que a Reclamadase desincumbiu do seu ônus de comprovar a redução daquantidade de novos alunos e de matrículas, razão pela qual julgoimprocedente o pedido de diferenças salariais decorrentes daredução de carga horária." O pedido de reconhecimento de dano moralestá atrelado às diferenças salariais decorrentes da diminuição daremuneração das horas-aula. Como não houve redução ilícita daremuneração do recorrente, o pedido acessório segue a mesmasorte do principal. Inexiste dano moral a ser reconhecido". Outro ponto de omissão diz respeito aoacúmulo de função, que foi indeferido. O autor sustenta que aTurma julgadora foi omissa ao não se manifestar sobre "teserecursal (ilicitude do ajuste), capaz de infirmar a conclusão judicial". Consta no acórdão: "DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Com efeito, incontroverso que o recorrenteexerceu as funções de coordenador no curso de publicidade epropaganda, cumulada com a de desenho gráfico e/ou a dejornalismo. Contudo, não há prova nos autos de que ascoordenações demandassem atividades extras, com excesso deatribuições a ponto de fundamentar a concessão de plus salarialem 20%. O acúmulo de função deve ser habitual. Najornada diária o empregado exerce várias atividades, as inerentesà função para o qual foi contratado agregadas a outras de funçãodiversa, ao ponto de causar desgaste físico e emocional ao obreiropelo excesso de atividades que deve desempenhar na mesmajornada diária de trabalho. A prova oral, testemunha do reclamado,afirma que o exercício de duas coordenações de cursos diversosvincula-se ao número de alunos. Provada a diminuição de alunos nos cursosem que o recorrente era docente/coordenador (prova documentalID 7d9f37b, ID 622eaec e ID 0597a09) não há como atribuiracúmulo de função ao reclamante, até porque exercia nos doiscursos uma única função, a de coordenador." Ao final, o embargante afirma que "a turmarechaçou o pleito de horas extras, referentes às participações emreuniões do NDE e no Núcleo de Comunicação, concluindo que aparticipação do reclamante fazia parte das suas atividades nafunção de Coordenador. Entretanto, o regional deixou deconsiderar o fato de que fazer ou não parte das atribuições decoordenador, não é o fato gerador das horas extras que se pleiteianesta hipótese, pois a discussão gira em torno de que essasatividades ocorriam fora da jornada ordinária. Indubitavelmente,esse articulado é capaz de afastar a conclusão do julgador". Consta do acórdão: "O reclamante pleiteia a reforma dasentença ID. 67a10a1 referente às horas extras por participação noNúcleo Docente Estruturante - NDE. Aduz que "a remuneração dacoordenação não pode ser confundida com o pagamento dasreuniões, sob pena de caracterizar o enriquecimento ilícito.". Sem razão. Na realidade foi constatado pelo juízomonocrático, por meio da prova oral, que o reclamante, na funçãode Coordenador, participava como presidente do Núcleo DocenteEstruturante - NDE e na qualidade de integrante majoritáriodesignava as datas das reuniões do NDE, geralmente duas vezesao ano, sem qualquer gerência do reclamado (...) Com efeito, da prova oral transcrita nasentença, conclui-se que a participação do reclamante nasreuniões do NDE faziam parte das suas atividades na função deCoordenador." Das alegações infere-se que o recorrentepretende reabrir discussão acerca de matérias sobre as quais oórgão colegiado já se pronunciou de forma expressa eexaustivamente com o intuito de reverter o entendimentoconsignado, o que é insuscetível de apreciação pela presente viarecursal. Outrossim, o julgador não é obrigado a semanifestar sobre todas as teses apresentadas no recurso. Devejulgar de acordo com a diretiva do art. 371 do CPC e assim o fez aTurma julgadora. Pelo exposto, não se vislumbrandonecessidade de sanar omissão/contradição/ obscuridade/erromaterial impõe-se o improvimento dos embargos declaratórios,pois a argumentação não se insere em quaisquer dospressupostos, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. É como voto. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por conhecer dos embargos dedeclaração do reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento. Conhecer dos embargos de declaração doreclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. [?] Decisão sintetizada na seguinte ementa: [?] RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.REDUÇÃO DO QUANTITATIVO DAS HORAS-AULA. COMPROVADA DaDIMINUIÇÃO DE MATRICULADOS. PROVA DOCUMENTAL. análise das provas documental e oral infere-se que razão nãoassiste ao recorrente. Não obstante suas testemunhas teremafirmado aumento do número de alunos, o recorrido logrou provara diminuição de matriculados no curso de desenho gráfico, publicidade e propaganda, nos quais o autor era docente/coordenador, conforme registro na sentença. Recurso conhecidoe improvido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO.PAGAMENTO PARCIAL DAS FÉRIAS. PROVA NOS CONTRACHEQUES.Nos contracheques consta o pagamento das férias 2017/2018 e2018/2019. Referente ao pagamento das férias 2019/2020 e 07/12das proporcionais, não há comprovação. Recurso conhecido eparcialmente provido. [?] Ao exame conjunto das questões suscitadas. Mostra-se insubsistente o argumento de negativa de prestaçãojurisdicional, na medida em que não se vislumbra qualquer ofensa aos dispositivosinvocados. Da leitura atenta dos acórdãos acima transcritos, infere-se que a Turmajulgadora, de forma fundamentada, emitiu pronunciamento acerca das questõessuscitadas tanto no recurso ordinário quanto nos embargos de declaração. Ressalva-se, por oportuno, não ser necessário que o órgãocolegiado se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados. Exige-sedo julgador pronunciamento sobre cada causa de pedir e não sobre todos osfundamentos fático-jurídicos suscitados pela parte, bastando seja externado osmotivos justificadores do não acolhimento da tese apresentada. Acrescente-se que não implica em negativa de prestaçãojurisdicional o fato da Turma Regional ter se posicionado em sentido contrário àpretensão da recorrente. Assim, a Corte Regional, diversamente do que aduz o recorrente,enfrentou as questões destacadas e sobre elas ofereceu tese explícita, de forma querestou incólume a literalidade dos dispositivos indicados. Noutro bordo, observa-se que o entendimento manifestado pelaTurma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para seconcluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósitoinsuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TribunalSuperior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldurafática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos dalegislação federal e de divergência jurisprudencial. Outrossim, a afronta a dispositivo da Constituição Federal,autorizadora do conhecimento do recurso de revista, é aquela que se verifica de formadireta e literal, nos termos do artigo 896, alínea c, da Consolidação das Leis doTrabalho, sendo indispensável, portanto, que trate especificamente da matériadiscutida. No caso, não se verifica violação direta e literal aos dispositivosconstitucionais tidos por violados. Se ofensa houvesse, seria reflexa/indireta, o queinviabiliza o seguimento do recurso. Nega-se seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE:IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 102f275; recursoapresentado em 10/11/2023 - Id 9ec6170). Representação processual regular (Id fccc20a,fccc20a). Preparo satisfeito (Id 67a10a1, 395379a, 4d9b15b, cb3e042 e455d134). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONALDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESADIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO (10940) / SUSPEIÇÃODIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSADIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITADIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIALDIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 357; item I da Súmula nº 393;Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II, XXXV e LV do artigo 5º; inciso XXVI doartigo 7º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 611-A da Consolidação das Leis doTrabalho; parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo320 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 840 da Consolidação das Leisdo Trabalho; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 114 do Código Civil; artigo 844 doCódigo Civil; artigo 141 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 145 doCódigo de Processo Civil de 2015; artigo 389 do Código de Processo Civil de 2015; §1ºdo artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do §1º do artigo 489 doCódigo de Processo Civil de 2015; artigo 492 do Código de Processo Civil de 2015;parágrafos 1º e 2º do artigo 1013 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação aos artigos 13, II, e V, 67, V, ambos da Lei nº 9.394/1996. O Recorrente afirma que: [?] 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DODIREITO DE AMPLA DEFESA. DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, E93, IX, DA CF/88; 489, §1º, IV E 1.013, §§ 1º e 2º DO CPC; E 832 DACLT. Suscita, de logo, a recorrente a nulidade doacórdão que julgou os embargos de declaração opostos, pormanifesta negativa de prestação jurisdicional e cerceamento dodireito de ampla defesa da recorrente. É que, como se sabe, os atos processuais,de um modo geral, e a decisão, em particular, estão jungidos arequisitos (intrínsecos e extrínsecos) de validade indeclináveis, sobpena de serem reputados nulos ou inexistentes. O acórdão, a par de inteligível, conciso eadequado à litiscontestatio, deve apreciar todas as questõesrelevantes (de fato e/ou de direito) debatidas na causa (arts. 489, II,do CPC/15 e 832 da CLT). Somente assim terá o magistradocumprido, adequadamente, seu ofício, entregando a completaprestação jurisdicional. É o que se extrai, ainda, do art. 1.013, §§ 1º e2º do CPC que determina que a devolução da matéria para aapreciação do regional, em caráter de duplo grau de jurisdição,será dotada de efeito devolutivo em profundidade: (?) No caso dos autos, a sentença de méritojulgou a demanda parcialmente procedente. Notificados para terciência da decisão, as partes, no uso regular do seu direito deampla defesa e duplo grau de jurisdição, interpuseram recursoordinário devolvendo ao tribunal a apreciação das matérias. Ocorre que o E. Regional, ao julgar osapelos, deixou de apreciar fundamentos essenciais apontados pelareclamada, conforme se verifica no trecho do acórdão de ID9c1cce7, cujos trechos abaixo transcritos consubstanciam oprequestionamento da matéria: (?) Da leitura do acórdão acima, verifica-se queo E. Regional deixou de apreciar fundamentos essenciaisapontados pela recorrente, quais sejam: (i) que a forma deapuração do salário de coordenação - a base de 01 hora a cada 30alunos, como comprovado pela testemunha patronal - estava deacordo com a autorização da cláusula 10ª da CCT; (ii) que as bancasde TCC ocorriam em períodos em que os professores não estavamministrando aulas, razão pela qual seriam indevidas horas extras,na forma sa cláusula 9ª da CCT; (iii) que foi comprovado, através docurrículo lattes do autor, que a sua última participação em bancasde TCC ocorreu em 2017. Note-se que as cláusulas convencionaissuscitadas pela recorrente sequer foram mencionadas peloacórdão, do que se deflui a nítida omissão quanto a apreciação doargumento recursal. Sobre as bancas de TCC, ressalte-se que opróprio acórdão afirmou que "alega o reclamado que aparticipação de docente na Banca de Monografia não é obrigatóriae que visa ao aprimoramento do currículo" reconhecendoexpressamente, em sua própria fundamentação, o desprezo dasdemais teses aduzidas no apelo, quais seja, a previsão normativaaplicável e a prova quanto a última participação do obreiro naatividade em questão. Diante de tais omissões, a Recorrenteapresentou Embargos de Declaração, nos moldes dos trechosabaixo: (?) Apreciando os referidos embargos, o E.Regional entendeu pelo improvimento, sem, contudo, enfrentar osargumentos trazidos pela reclamada, como se infere do acórdãoabaixo transcrito: (?) Como se vê, o Tribunal quedou-se silenteacerca de teses suscitadas pela recorrente, o que ensejou o equivocado registro de que as alegações autorais teriam sidocomprovadas, a revelia, por exemplo, da previsão normativaaplicável. A condenação, nos termos assentados peloacórdão, promove a incompleta prestação jurisdicional, na medidaem que não analisa as questões suscitadas pela Ré, indispensáveispara busca do ideal de Justiça. Por outro lado, promove oenriquecimento ilícito da obreira, o que deve ser rechaçado. Ora, mesmo provocado em sede deembargos, o E. Tribunal manteve as omissões apontadas,permanecendo silente acerca do tema tratado, o que pode seraferido da simples leitura dos seus temos. Com efeito, o acórdãonão enfrentou os argumentos lançados em sede de contrarrazõesao recurso ordinário e nos embargos, culminando em clara ofensaao quanto disposto nos arts. 489, §1º, IV e 1.013, §§ 1º e 2º, ambosdo CPC. A resistência traduz, sem dúvida, odiosanegativa de prestação jurisdicional, vulnerando, a um só tempo, osart. 5º, inciso XXXV e 93, inciso IX, CF: (?) De tudo resulta que a omissão do acórdãoem julgar os embargos de declaração importa negativa deprestação jurisdicional, o que ofende, a um só tempo, os Arts. 5º,XXXV, e 93, IX, da CF/88; 489, §1º, IV e 1.013, §§ 1º e 2º do CPC; e832 da CLT e as Súmulas 393, I e 422 do TST. Consequentemente, deve ser cassada adecisão, porque eivada de nulidade, o que não obsta a que estacorte examine os aspectos de fundo da revista com a franquia noart. 1.013, §3º, do CPC, pelo que roga a recorrente que enfrente atese. [?] Aduz o Recorrente, outrossim, que: [?] 2. DA AUSÊNCIA DE ISENÇÃO DE ÂNIMO DATESTEMUNHA OBREIRA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INDIVIDUALCOM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Caminhou mal o acórdão recorrido aoratificar a sentença para conferir idoneidade probatória aodepoimento prestado pela testemunha autoral sob o fundamentode que o mero ajuizamento de reclamação trabalhista individualnão a torna suspeita, na forma da Súmula 357 do C.TST,incorrendo, assim, em violação ao artigo 145, I do CPC e à própriaSúmula 357 do C.TST. (?) Considerando que não foi formulada teseespecífica a respeito da isenção de ânimo da depoente à luz daalegação de dano moral perpetrado pela reclamada aduzida nosautos da sua reclamação trabalhista, a empresa cuidou de oporembargos de declaração nos moldes abaixo: (?) Os referidos embargos foram rejeitadospelo acórdão de ID e03f23c, senão vejamos: (?) Logo, resta demonstrado oprequestionamento ficto da matéria, a teor da Súmula 297, III doTST, no que tange a violação do artigo 145, I do CPC e a Súmula357 do TST. 2.2. DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 145, I DO CPCE SÚMULA 357 DO C.TST. Conforme se infere dos autos, a empresa foicondenada ao pagamento de diferenças salariais e horas extraspautadas no depoimento da testemunha obreira ouvida emaudiência de instrução. Ocorre que a testemunha autoralcomprovadamente move reclamação na qual arguiu ter sofridodano moral perpetrado pela reclamada, circunstância que afasta a isenção de ânimo da depoente, a tornando suspeita nos exatostermos do art. 145, I do CPC. Diferente do que afirmou o Regional,inaplicável é a Súmula 357 do C.TST no particular, eis que asituação tratada é absolutamente distinta. Não se trata, tão somente, do depoimentoprestado por empregado que "litigarem contra o mesmoempregador, com pleitos idênticos" como constou no acórdão. No caso concreto, a testemunha cujodepoimento foi chancelado pelo E. Regional move reclamação compedido de indenização por dano moral, do que se denota profundamágoa em desfavor da reclamada, sendo a conclusão do E.Regional do sentido de que "o fato de as testemunhas litigaremcontra o mesmo empregador, com pleitos idênticos, não as tornasuspeitas" verdadeira afronta ao art. 145, I do CPC e à Súmula 357do C.TST. Ao não reconhecer a comprovada ausênciaisenção de ânimo da testemunha e conferir idoneidade probatóriaa tal depoimento, o E. Regional findou, portanto, por violar ostermos do art. 145, I do CPC e à Súmula 357 do C.TST, razão pelaqual a recorrente pugna pelo provimento da presente revista paraque, sendo reestabelecido o comando legal retromencionado, sejao depoimento desconsiderado como meio de prova. 2.3. DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL Como visto, o E. Regional entendeu que "ofato de as testemunhas litigarem contra o mesmo empregador,com pleitos idênticos, não as torna suspeitas", aplicando ao casodos autos o silogismo da Súmula 357 do C.TST. Ocorre que o posicionamento adotado peloE. Regional destoa do entendimento de outros Tribunais Regionaisdo Trabalho a respeito da mesma matéria. Ou seja, o acórdãofirmou tese divergente do entendimento apresentado por Turmasdos Tribunais Regionais pátrios, uma vez que, enquanto a decisãoRecorrida entende que o pedido de indenização por danos moraisformulado pela testemunha nos autos do seu próprio processonão lhe retira a isenção de ânimo, outros regionais, acertadamente, vem entendendo que tal circunstância a tornasuspeita para depor. Eis o cotejo analítico das teses firmadas peloacórdão recorrido e pelos divergentes: (?) Como se vê, enquanto o acórdão recorridoconcluiu pela isenção de ânimo da testemunha que move açãocom pedido de indenização por dano moral em face destarequerida, os E. Regionais da 3ª e 6ª Região, em entendimentodiametralmente oposto, consignaram, acertadamente, que o abaloemocional suscitado pelo testigo lhe retira a imparcialidadenecessária para prestar depoimento na condição de testemunha. Uma vez patenteada, portanto, adivergência de interpretação adotada por outros regionais sobre omesmo tema, a revista deve ser conhecida e, ato contínuo, providapara que seja o depoimento desconsiderado como meio de prova. [?] Argumenta o Recorrente, mais, que: [?] 3. DA LIMITAÇÃO DOS VALORES DOSPEDIDOS. O acórdão recorrido firmou seuentendimento no sentido de que os valores dos pedidosconstantes na inicial seriam meras estimativas, razão pela qual nãohá que se falar em limitação da condenação ao montanterequerido, incorrendo, assim, em violação aos arts. 840, §1º da CLTe 141 e 492 do CPC. (?) 3.2. DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 840, §1º DACLT E 141 E 492 DO CPC. A decisão do E. Tribunal que entendeu pelanão limitação dos valores àqueles pleiteados na inicial violoudiretamente os arts. 840, §1º da CLT e 141 e 492 do CPC, na medida em que, analisando detidamente a petição inicial, verifica-se que esta trouxe valores líquidos para cada pedido, inclusive comindicação de centavos, sendo tais montantes obtidos a partir deliquidação cujos cálculos estão acostados como reconhece opróprio acórdão: "realmente o autor fez a liquidação (ID. 967a451 -Pág. 23)". Diversamente do quanto consignado noacórdão, as diferenças salariais e horas extras requeridas edeferidas foram escorreitamente liquidadas tomando-se por baseos contracheques do obreiro, documentos aos quais o autor tinhaacesso quando do ajuizamento da ação, tanto é assim que foramanexados aos autos com a petição inicial, não podendo, portanto,se supor que os valores ali indicados são estimativas. A autorização para estimativa dos valoresdos pedidos decorre de eventual impossibilidade de apuração dovalor devido, o que não se verifica no caso dos autos. Tanto éassim que, repise-se, os valores indicados na inicial foramespecificamente liquidados, como reconhece o E. Regional. É dizer que reconhecer a pretensaimpossibilidade de limitação aos valores dos pedidos, o que seadmite apenas por argumentar, seria chancelar a equivocadainterpretação conferida pelo regional aos arts. 840, §1º da CLT e141 e 492 do CPC. Assim, remete-se a análise da matéria a estaC. Turma, para que, reformando-se o acórdão, seja reconhecida aofensa aos arts. 840, §1º da CLT e 141 e 492 do CPC, limitando-se acondenação aos valores requeridos na inicial. [?] Explana o Recorrente, em acréscimo, que: [?] 4. DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AORECLAMANTE. Caminhou mal, também, o acórdãorecorrido ao chancelar a sentença que deferiu ao obreiro osbenefícios da justiça gratuita, incorrendo, assim, em violação aosartigos 790, §§ 3º e 4º da CLT e art. 389 do CPC. (?) 4.2. DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 790, §§ 3º E4º DA CLT E ART. 389 DO CPC. É sabido que, no âmbito da justiça dotrabalho, podem ser deferidos aos reclamantes os benefícios dajustiça gratuita e, consequentemente, a isenção de pagamento dosencargos processuais decorrentes de sua sucumbência. Ocorreque, com a vigência da Lei 13.467/2017, a norma celetista passou acontar com critérios objetivos - "salário igual ou inferior a 40%(quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do RegimeGeral de Previdência Social" (art. 790, 3º da CLT) - e subjetivos - "obenefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovarinsuficiência de recursos para o pagamento das custas doprocesso" (art. 790, 4º da CLT) - para fins de concessão do benefícioem comento. No caso dos autos, muito embora areclamação tenha sido ajuizada durante a vigência da normaacima, já que distribuída em 01/10/2020, o E. Regional, em quepese afirmar que "a prova da possibilidade pelo autor do custeiodas despesas processuais cabe ao reclamado, considerando que oautor apresentou declaração em sentido contrário" desconsiderouo fato de que reside nos autos prova de que o reclamante possuivínculos empregatícios ativos, conforme currículo lattes de ID045e43d, e, de modo que, por certo, o obreiro receberemuneração final superior a 40% do limite máximo do RGPS, oque afasta a aplicação do critério objetivo (art. 790, 3º da CLT) eimputa ao recorrido o ônus de comprovar a alegada insuficiênciade recursos (art. 790, 4º da CLT), do qual não se desincumbiu. Com efeito, o Regional, ao consignar que "aprova da possibilidade pelo autor do custeio das despesasprocessuais cabe ao reclamado, considerando que o autor apresentou declaração em sentido contrário" e deixar de analisar aquestão à luz dos critérios retromencionados, terminou por violar,inquestionavelmente, o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Para além disso, é fato que a reclamada nãodispõe de informações sobre a remuneração ajustada entre oreclamante e seus outros empregadores, sendo a provapretendida pelo E. Regional impossível de ser produzida pelarecorrente, recaindo o acórdão em violação ao art. 373, §1°, CPC,uma vez que impôs a empresa a obrigação de produzir a odiosaprova diabólica. Em suma: sendo certo que a reclamaçãotrabalhista foi proposta após a vigência da Lei 13.467/2017, que oreclamante possuía renda mensal superior a 40% do RGPS e quenão demonstrou a alegada impossibilidade de custeio dosencargos processuais, o acórdão que entendeu ser da empresa oônus da prova quanto a condição financeira atual do reclamante eque lhe deferiu os benefícios da justiça gratuita findou por violar osartigos 790, §§ 3º e 4º da CLT e art. 373, §1°, CPC. Por esta razão, pede a recorrente que esteC. Tribunal restabeleça o comando normativo dos dispositivoslegais violados -artigos 790, §§ 3º e 4º da CLT e art. 373, §1° do CPC- e reforme o Acórdão no particular, a fim de que seja excluída aconcessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante e, porconsequência, não seja o seu recurso conhecido, por deserção e,ainda, que haja a condenação da parte autora ao pagamento dehonorários advocatícios e custas processuais calculadas sobre ospedidos julgados improcedentes. [?] Sustenta o Recorrente, mais, que: [?] 5. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. Caminhou mal o acórdão recorrido aochancelar a sentença que deferiu o pagamento de diferençassalariais pelas horas de coordenação ao fundamento de que oautor teria comprovado o labor de 40 horas semanais nacoordenação de graduação, as quais não foram integralmente quitadas, incorrendo, assim, em violação aos artigos 611-A, 818, I eII da CLT, 114 do CC e 5º, II e 7º, inciso XXVI da Constituição Federal. (?) Contudo, diversamente do quantoconsignado no acórdão, foi demonstrando que a forma depagamento eleita pela empresa era lícita, pois normativamenteautorizada na cláusula 10º da CCT, porém tais circunstâncias nãoforam apreciadas pelo E. Regional, razão pela qual a Recorrenteapresentou Embargos de Declaração, nos moldes do trecho abaixo: (?) Os referidos embargos foram conhecidos eimprovidos, o que demonstra o prequestionamento ficto damatéria, a teor da Súmula 297, III do TST, no que tange a violaçãodos artigos 611-A, 818, I e II da CLT, 114 e 884 do CC e 5º, II e 7º,inciso XXVI da Constituição Federal. 5.2. DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 818, I E IIDA CLT, 844 DO CC E 5º, II DA CF. Quanto às diferenças salariais deferidas naorigem, este E. Regional entendeu pela manutenção daprocedência sob o argumento de que "as testemunhas dorecorrido afirmaram ser exigência do recorrente "dedicaçãoexclusiva dos coordenadores; (...) que foi prometido pela Estácio nacontratação para coordenador uma carga horária de 40 horassemanais remuneradas, porque havia essa relação de dedicaçãoexclusiva e tempo integral; (... ) que os coordenadores de curso depublicidade e propaganda e design gráfico tinham dedicaçãoexclusiva, de 40 horas; que o pagamento não era como 40 horas;que essa situação também acontecia com o reclamante; que oscoordenadores não podiam ministrar aulas em outras instituições;que era praticamente proibido; que o tempo de dedicado para acoordenação não eram as mesmas horas para ministrar as aulas;que dedicavam 08 horas por dia para a coordenação e as horas-aulas eram outras;".". Ocorre que, conforme demonstrado emsede de recurso ordinário e reforçado em sede de embargos dedeclaração, a conclusão acima decorre de escusável lapso, na medida em que o efetivo quantitativo de horas dedicadas ao cargode coordenador foram apontadas no relatório de atuação fixa doobreiro, o qual foi trazido aos autos no ID 3f491c3, e no referidodocumento consta claramente a quantidade de horas semanaisque o autor depreendia para o exercício das atividades decoordenação: (?) Tendo a contestação expressamenteimpugnado a jornada indicada na inicial e feito menção adocumento acostado aos autos no qual constam as horastrabalhadas na função de coordenador, não restam dúvidas deque houve impugnação específica ao pedido. Para além disso, em momento algum foiafirmado, por qualquer um dos ouvidos, que o reclamante,enquanto coordenador, trabalhava 40 horas por semana. Ao revés,a testemunha patronal expressamente informou que "temcoordenador que é 20 horas", sendo que "o que determina é abase, a base de alunos", conforme depoimento fictamenteprequestionado pela via dos embargos de declaração. É dizer que o contexto fático probatóriodemonstrou que os coordenadores possuíam jornada semanalvariável, porém inexiste nos autos qualquer prova - sejadocumental, seja oral - no sentido de que o reclamante tenha,efetivamente, dedicado 40 horas semanais à sua coordenação. O regional, ao imputar a empresa aobrigação de pagamento das horas de coordenação a despeito daimpugnação expressa feita em sede de contestação e da ausênciade prova de exercício da jornada reconhecida em sentença, findoupor violar os arts. 818, I e II da CLT, 844 do CC e 5º, II da CF. Por esta razão, pede a recorrente que esteC. Tribunal restabeleça o comando normativo dos dispositivoslegais violados e reforme o Acórdão no particular, a fim de que sejaexcluída a condenação da Recorrente ao pagamento de diferençassalariais. 5.3. DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 114 DO CC,611-A DA CLT E ARTIGOS 5º, II E 7º, INCISO XXVI, DA CONSTITUIÇÃOFEDERAL. É sabido que, a teor do art. 320 da CLT, aremuneração do docente é fixada pela quantidade de horas aulasministradas, sendo o pagamento destas realizado a base de "horaaula". As atividades administrativas porventurarealizadas concomitantemente pelos docentes, por sua vez, podemser pagas de forma diversa, especificamente no caso do recorrido,pois a convenção coletiva da sua categoria traz autorizaçãoexpressa nesse sentido. Eis a cláusula 10ª da CCT da categoria doobreiro: (?) Tal destaque se faz necessário, pois,conforme esclarecido em sede de embargos de declaração,havendo previsão normativa expressa e taxativa no sentido de queo cargo administrativo eventualmente ocupado pelo docente serápago na forma ajustada entre as partes, evidente que adeterminação de pagamento da atividade de coordenação - frise-se administrativa - a base de hora aula estende indevidamente oquanto negociado na CCT, violando os limites traçados e,consequentemente, os arts. 114 do CC e 611-A da CLT. É dizer que a forma de pagamento dasatividades de coordenação adotada pela reclamada - "pegar a basede alunos e dividir por 30" como demonstrado pelo depoimento datestemunha patronal fictamente prequestionado pela via dosembargos de declaração - sempre observou as diretrizes traçadasna convenção coletiva de trabalho e o quanto ajustado com oreclamante por meio de seu sindicato de classe, na medida em quetodas as funções listadas como inerentes ao cargo de professorforam pagas a base de horas aulas, enquanto as atividadesadministrativas foram pagas com base salário administrativodevidamente ajustado entre as partes. O regional, ao imputar a empresa aobrigação de pagamento das horas de coordenação /administrativas a base de hora aula findou por violar o Princípioda Livre Negociação Coletiva, previsto no artigo 7º, XXVI, ambos daConstituição Federal de 1988, bem como o Princípio da daLegalidade contido no artigo 5º, inciso II da CF, uma vez que nãoexiste lei ou cláusula convencional que respalde tal condenação. Por esta razão, pede a recorrente que esteC. Tribunal restabeleça o comando normativo dos dispositivoslegais violados - artigos 114, CC, 611-A da CLT e artigos 5º, II e 7º,inciso XXVI, da Constituição Federal - e reforme o Acórdão noparticular, a fim de que seja excluída a condenação da Recorrenteao pagamento de diferenças salariais. [?] Alude o Recorrente, ainda, que: [?] 6. DAS BANCAS DE TCC Caminhou mal,também, o acórdão recorrido ao chancelar a sentença queimputou a empresa o pagamento de horas extras pela participaçãoem bancas de TCC sob o fundamento de se tratar de atividadeobrigatória, incorrendo, assim, em violação aos artigos 818, II daCLT e 7º, XXVI da CF. 6.1. DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 818, II DA CLTE 7º, XXVI DA CF Percebe-se, de pronto, o equívocoperpetrado pelo E. Regional, pois, ao contrário do quantoconsignado no decisum, não restou demonstrado que as bancasde TCC ocorriam além da jornada regular do docente, circunstânciaessencial para o deferimento de horas extras, na forma dascláusulas 9ª, §1º da categoria. Ocorre que, mesmo após provocaçãoespecífica pela via dos embargos de declaração, o E. Regional nadadisse a respeito do momento do semestre letivo em que as bancasocorriam, condenando a empresa a despeito da previsãonormativa, conforme se infere dos trechos abaixo, os quaisconsubstanciam o prequestionamento da matéria: (?) Dos trechos acima, infere-se que, muitoembora tenha sido destacado pela reclamada que as bancasocorriam nos períodos em que os docentes já haviam finalizado asaulas, porém o semestre letivo ainda não havia sido encerrado, talcomo esclarecido pela testemunha patronal ao afirmar que "agente faz as bancas na semana da AV3. [...] As aulas já acabaram, éa última semana de aplicação de prova [...] Antes do início dorecesso ou das férias, é isso? Isso, correto"" o E. Regional seguiucom a condenação sequer apreciando tal circunstância e,consequentemente, a previsão normativa no sentido de que "noperíodo de provas e exames, a prestação de trabalho que exceda acarga horária contratual semanal será paga como hora extra",incorrendo em violação aos arts. 818, II da CLT e 7º, inciso XXVI, daConstituição Federal. Por esta razão, pede a recorrente que esteC. Tribunal restabeleça o comando normativo dos dispositivoslegais violados - artigos 818, II da CLT e 7º, inciso XXVI, daConstituição Federal - e reforme o Acórdão no particular, a fim deque seja excluída a condenação da Recorrente ao pagamento dehoras extras pela participação em bancas de TCC, mantendo-sehígidos os termos negociados entre os sindicatos obreiro epatronal. 7. DA CAPTAÇÃO DE ALUNOS. Caminhou mal, também, o acórdãorecorrido ao chancelar a sentença que condenou a empresa aopagamento de horas extras pela captação de alunos sob ofundamento de que eventuais horas despeendidas em talatividades deveriam ser remuneradas como extras, incorrendo,assim, em violação aos artigos 818, II da CLT e 7º, XXVI da CF. 7.1. DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 818, II DA CLTE 7º, XXVI DA CF Percebe-se, de pronto, o equívocoperpetrado pelo E. Regional, pois, ao contrário do quantoconsignado no decisum, restou demonstrado que os esforços decapacitação ocorriam em períodos que antecediam o início dosemestre letivo, circunstância que impede o deferimento de horasextras, na forma da cláusula 9ª da CCT categoria. Muito embora o E. Regional tenha sidoespecificamente instado, pela via dos embargos de declaração, ase manifestar sobre a previsão normativa, o acórdão nada disse arespeito do momento do semestre letivo em que os esforços decaptação ocorriam, condenando a empresa a despeito da previsãonormativa, conforme se infere dos trechos abaixo, os quaisconsubstanciam o prequestionamento da matéria: (?) Dos trechos acima, infere-se que, muitoembora tenha sido reconhecido pela testemunha obreira cujodepoimento foi tido por idôneo pelo acórdão que as atividades decapacitação ocorriam "uma semana antes do encerramento dasférias", ou seja, no período que antecedia o início das aulas, dadasas férias dos discentes, o E. Regional seguiu com a condenação arevelia da previsão normativa no sentido de que "ficam ressalvadasas convocações no período de recesso escolar", incorrendo emviolação aos arts. 818, II da CLT e 7º, inciso XXVI, da ConstituiçãoFederal. Por esta razão, pede a recorrente que esteC. Tribunal restabeleça o comando normativo dos dispositivoslegais violados - artigos 818, II da CLT e 7º, inciso XXVI, daConstituição Federal - e reforme o Acórdão no particular, a fim deque seja excluída a condenação da Recorrente ao pagamento dehoras extras pela captação de alunos, mantendo-se hígidos ostermos negociados entre os sindicatos obreiro e patronal. 8. DAS HORAS EXTRAS POR ATIVIDADES EMLOCAIS DE PROVA DE ENEM E ENADE E, AINDA, COBERTURASFOTOGRÁFICAS. O acórdão recorrido chancelou a sentençaque condenou a reclamada ao pagamento de horas extras pelaparticipação em atividades em locais de prova de ENEM e ENADE ecobertura fotográfica de eventos, incorrendo em evidente violaçãoaos arts. 818, I e II da CLT, pois deixou de considerar que oreclamante não demonstrou a sua efetiva participação nestasatividades. (?) 8.2. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 818, I E II DA CLT. O posicionamento adotado na origem nãopode ser privilegiado por este E. TST, pois, sem quaisquer dúvidas,acarreta o enriquecimento ilícito do reclamante na medida em queforam deferidas horas extras sem indicação da prova produzidapela parte autora que justifique a condenação ou, quando menos,a quantidade de horas arbitrada pelo juízo. Sobre a participação em atividades emlocais de prova de ENEM e ENADE e cobertura fotográfica deeventos, não foi observado que cabia ao reclamante comprovar asalegações inseridas na inicial (art. 818, I da CLT), porém deste ônusnão se desincumbiu, uma vez que as testemunhas nãoconfirmaram que o reclamante realizava tais atividades porimposição da reclamada, muito menos pela quantidade de horasindicadas na inicial e deferidas pela sentença chancelada peloacórdão recorrido. Tais circunstâncias foram destacadas ao E.Regional, contudo, o apelo foi rejeitado genericamente sem aapreciação das teses defensivas, perpetuando-se o deferimento dehoras extras que se baseia em vazia alegação obreira de execuçãode tarefa, o que não foi comprovado em sede de instrução,consubstanciando direta ofensa ao quanto previsto pelo art. 818, Ie II da CLT. Por estas razões, pede a recorrente queeste C. Tribunal restabeleça o comando normativo dos dispositivoslegais violados e reforme o Acórdão no particular, a fim de que sejaexcluída a condenação da reclamada ao pagamento de horasextras pela participação em atividades em locais de prova de ENEMe ENADE e cobertura fotográfica de eventos considerando aspatentes violações do art. 818, I e II da CLT. 9. DAS HORAS EXTRAS PELA ELABORAÇÃODE QUESTÕES. Caminhou mal, também, o acórdãorecorrido ao determinar o pagamento de horas extras pelaelaboração de questões sob o fundamento de que tal atividade era realizada além das horas aulas ministradas, incorrendo, assim, emviolação ao artigo 320 da CLT, ao artigo 13, II e V e 67, V da Lei 9.394/1996 e ao art. 5º, II da CF. 6.1. DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 320 DACLT, 13, II e V E 67, V DA LEI 9.394/1996 E 5º, II DA CF. É sabido que, a teor do artigo 13, II e V daLei 9.394/1996, é atribuição do professor a realização de diversasatividades relacionadas às aulas por ele ministradas, a exemplo daelaboração e aplicação de avaliação dos alunos. Tais atividades por serem inerentes afunção docente são regularmente quitadas pela hora aula, sendoassegurado pelo art. 320 da CLT o recebimento de quantidade dehoras correspondente às aulas ministradas. No caso dos autos, o acórdão entendeu que"a prova oral demonstra a obrigatoriedade da elaboração dasquestões e o necessário tempo de estudo e trabalho despendidopara tal fim" pelo que entendeu devido o pagamento de horasextras em favor do autor. Ocorre que não foi observado que opagamento desta atividade, em específico, se dava pela própriahora aula lançada no contracheque, na forma determinada pelosartigos 320 da CLT, 13, II e V e 67, V da Lei 9.394/1996 (Lei deDiretrizes e Bases da Educação Nacional), inexistindo norma legalque obrigue a empresa a realizar o pagamento adicional por cadauma das atividades extraclasses listadas no art. 13 da Lei deDiretrizes e Bases da Educação Nacional, de modo que o acórdão,nos termos postos, findou por violar tais disposições legais, bemcomo a disposição prevista no art. 5º, II da CF, senão vejamos: (?) É dizer que, sendo a elaboração dequestões para avaliações atividade regular do docente jádevidamente remunerada pelo valor da hora aula e não havendolei que exija da empregadora o pagamento adicional pelo tempodepreendido pelo empregado no desempenho desta atividade, a condenação imposta no acórdão importa em clara violação ao art.320 da CLT, art. 13, II e V e 67, V da Lei 9.394/1996 e ao art. 5º, II daCF. Por esta razão, pede a recorrente que esteC. Tribunal restabeleça o comando normativo dos dispositivoslegais violados e reforme o Acórdão no particular, a fim de que sejaexcluída a condenação da Recorrente ao pagamento de horasextras pela elaboração de questões. [?] Busca o Recorrente, ao final: [?] Concluindo, espera o conhecimento doapelo, dada a patente violação à lei e orientação jurisprudencialdesta E. Corte, e, a final, seu provimento, para que seja reformadoo acórdão nos pontos impugnados. [?] Fundamentos do acórdão
Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 7 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator