Cumprimento de SentençaAdicional de Horas ExtrasHoras ExtrasDuração do TrabalhoDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHOAção Trabalhista - Rito Ordinário
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
06/11/2025, 16:19
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 04/11/2025
05/11/2025, 00:34
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 04/11/2025
05/11/2025, 00:34
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 22/10/2025
23/10/2025, 00:02
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2025
17/10/2025, 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2025
17/10/2025, 05:42
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2025
17/10/2025, 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2025
17/10/2025, 05:42
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO GABRIEL SANTOS DE MORAIS
16/10/2025, 13:23
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
16/10/2025, 13:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
16/10/2025, 13:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
16/10/2025, 08:10
Juntada a petição de Manifestação
26/09/2025, 09:09
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
09/09/2025, 06:54
Documentos
Sentença
•16/10/2025, 13:22
Despacho
•08/09/2025, 10:43
23/10/2025, 00:02
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2025
17/10/2025, 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2025
17/10/2025, 05:42
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2025
17/10/2025, 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2025
17/10/2025, 05:42
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO GABRIEL SANTOS DE MORAIS
16/10/2025, 13:23
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
16/10/2025, 13:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
16/10/2025, 13:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
16/10/2025, 08:10
Juntada a petição de Manifestação
26/09/2025, 09:09
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
09/09/2025, 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
09/09/2025, 06:54
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
09/09/2025, 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
09/09/2025, 06:54
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO GABRIEL SANTOS DE MORAIS
08/09/2025, 10:44
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
08/09/2025, 10:44
Proferido despacho de mero expediente
08/09/2025, 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
29/08/2025, 11:53
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
29/08/2025, 11:53
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
29/08/2025, 11:53
Juntada a petição de Manifestação
28/08/2025, 14:29
Juntada a petição de Manifestação
31/07/2025, 11:53
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
30/07/2025, 10:14
Juntada a petição de Manifestação
28/07/2025, 14:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
25/07/2025, 16:02
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
23/07/2025, 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
23/07/2025, 06:10
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
23/07/2025, 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
23/07/2025, 06:10
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO GABRIEL SANTOS DE MORAIS
22/07/2025, 16:41
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
22/07/2025, 16:41
Proferido despacho de mero expediente
22/07/2025, 16:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA
22/07/2025, 14:26
Encerrada a conclusão
22/07/2025, 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
10/07/2025, 12:35
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
02/07/2025, 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
02/07/2025, 05:58
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
02/07/2025, 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
02/07/2025, 05:58
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO GABRIEL SANTOS DE MORAIS
01/07/2025, 20:11
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
01/07/2025, 20:11
Proferido despacho de mero expediente
01/07/2025, 20:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
27/06/2025, 10:48
Juntada a petição de Manifestação
26/06/2025, 15:28
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 116,66)
05/06/2025, 01:00
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 02/06/2025
03/06/2025, 00:42
Juntada a petição de Manifestação
28/05/2025, 15:36
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
23/05/2025, 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
23/05/2025, 06:42
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
22/05/2025, 20:27
Juntada a petição de Manifestação
06/05/2025, 10:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
06/05/2025, 10:38
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 116,70)
29/04/2025, 19:32
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 116,66)
29/04/2025, 19:32
Iniciada a execução
29/04/2025, 19:29
Juntada a petição de Manifestação
28/04/2025, 16:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
28/04/2025, 16:05
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
25/04/2025, 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
25/04/2025, 07:06
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
25/04/2025, 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
25/04/2025, 07:06
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO GABRIEL SANTOS DE MORAIS
24/04/2025, 09:07
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
24/04/2025, 09:07
Homologada a liquidação
24/04/2025, 09:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
23/04/2025, 11:23
Encerrada a conclusão
23/04/2025, 11:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
23/04/2025, 11:22
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 22/04/2025
23/04/2025, 00:03
Juntada a petição de Manifestação
28/03/2025, 15:58
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
26/03/2025, 10:20
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
26/03/2025, 10:20
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
26/03/2025, 10:20
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
26/03/2025, 10:20
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO GABRIEL SANTOS DE MORAIS
24/03/2025, 08:27
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
24/03/2025, 08:27
Proferido despacho de mero expediente
24/03/2025, 08:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
23/03/2025, 07:58
Iniciada a liquidação
23/03/2025, 07:58
Transitado em julgado em 13/03/2025
23/03/2025, 07:58
Recebidos os autos para prosseguir
21/03/2025, 04:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMBM/ELS/GRL/ld
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTERJORNADA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PETROLEIROS. JORNADA DE OITO HORAS. FOLGA DE 48H A CADA TURNO DE 3 DIAS. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não havendo, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo n° TST-ED-RRAg-100172-30.2021.5.01.0205, em que é Embargante ANTONIO GABRIEL SANTOS DE MORAIS e é Embargado PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Turma, no qual a parte sustenta terem ocorrido os vícios previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
O reclamante opõe embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta Turma, sustentando que as matérias "relevantes destacadas no recurso de agravo, no recurso de revista e no agravo de instrumento não quedaram apreciadas no v. acórdão de fls., atraindo a configuração de vício de omissão no julgado"." Argumenta que "Merece decidido pela Corte Superior Trabalhista se o autor comprovou, no apelo de índole extraordinária, a existência de transcendência da causa ante a violação do julgado regional aos artigos 832 da CLT e 93, IX, da CRFB/88, conforme exigido pelo art. 896, "c", da CLT.". Quanto aos temas de fundo, afirmou que "em tempo algum pretendeu rever fatos e provas no recurso de revista, porquanto incontroversa (por reconhecida na defesa) a realização de inúmeras "dobras de turno" no curso do contrato e a ausência de gozo do intervalo interjornada entre cada um dos turnos completos de 8 horas laborados nessas "dobras de turno".". Finaliza consignando que "Urge declinado pela Corte Superior Trabalhista se demonstrada, no agravo de instrumento e no recurso de revista, a violação direta do v. acórdão regional ao art. 66 da CLT, ao art. 142, § 5º, da CLT, às Súmulas 45, 376, II, 110 do TST e à Orientação Jurisprudencial n. 355 do TST, ostentando a causa a devida transcendência prevista em lei para admissão e provimento do apelo de índole extraordinária", bem como em relação aos arestos divergentes. Ao exame.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação da matéria examinada (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015).
Constata-se, no caso, que nenhuma dessas hipóteses restou configurada.
Com efeito, a decisão embargada foi explícita ao consignar que o acordão foi devidamente fundamentado, razão pela qual não considerou haver nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Sobre o intervalo interjonada, ficou registrado que o obreiro não se desvencilhou de seu ônus probatório e que, para conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 126 do TST.
Por fim, quanto à folga compensatória dos petroleiros, foi reconhecida a validade da norma coletiva estabelecida, pontuando que se deve privilegiar a autonomia das partes ante o disposto no Tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF.
Realmente:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados. De fato, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, discorrendo sobre os motivos pelos quais considerou válida a norma coletiva que instituiu o "regime de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 168 (cento e sessenta e oito) mensais com 3 (três) dias de trabalho por 2 (dois) de descanso, para os empregados que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento". A Corte local entendeu que, "ao pactuar tal ajuste a norma coletiva amplia os direitos que são assegurados ao trabalho regido pela Lei nº 5.811/72, que prevê apenas 24 horas de descanso para cada 3 (três) dias de trabalho". O Tribunal a quo concluiu que "não há dúvidas que o regime de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 168 (cento e sessenta e oito) mensais com 3 (três) dias de trabalho por 2 (dois) de descanso, para os empregados que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento, na forma prevista nos instrumentos coletivos da categoria profissional dos petroleiros é mais vantajoso para o trabalhador". Por sua vez, o Tribunal Regional discorreu sobre os motivos pelos quais concluiu pelo indeferimento do pedido de pagamento de intervalos não usufruídos, ressaltando que "o autor não se desvencilhou de seu ônus probatório, a teor do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC". Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, não se vislumbra nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não havendo falar, no caso, em transcendência da matéria. Agravo não provido. INTERVALO INTERJORNADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional concluiu que "o autor não se desvencilhou de seu ônus probatório, a teor do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC". Diante da conclusão do Tribunal Regional de que não restou demonstrada a inobservância do intervalo interjornadas, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório a fim de concluir em sentido diverso, e, nesse passo, entender devido o respectivo pagamento. O óbice da Súmula nº 126 desta Corte para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo não provido. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PETROLEIROS. JORNADA DE OITO HORAS. FOLGA DE 48H A CADA TURNO DE 3 DIAS. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PETROLEIROS. JORNADA DE OITO HORAS. FOLGA DE 48H A CADA TURNO DE 3 DIAS. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PETROLEIROS. JORNADA DE OITO HORAS. FOLGA DE 48H A CADA TURNO DE 3 DIAS. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Na hipótese, o e. TRT julgou válida a norma coletiva que instituiu o "regime de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 168 (cento e sessenta e oito) mensais com 3 (três) dias de trabalho por 2 (dois) de descanso, para os empregados que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento". O e. TRT concluiu que "não há dúvidas que o regime de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 168 (cento e sessenta e oito) mensais com 3 (três) dias de trabalho por 2 (dois) de descanso, para os empregados que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento, na forma prevista nos instrumentos coletivos da categoria profissional dos petroleiros é mais vantajoso para o trabalhador". E assim, a Corte local entendeu que "tal ilação importa o afastamento do mandamento contido no art. 3º, V, da Lei nº 5.811/72, quanto a obrigação de serem concedidas consecutivamente ao terceiro turno". De fato, a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que o petroleiro, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, faz jus à folga compensatória de 24 horas consecutivas após o labor em 3 turnos, a teor do art. 3º, V, da Lei nº 5.811/1972. Ocorre que o e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, havendo expressa previsão constitucional acerca da possibilidade de elaborar normas coletivas para prorrogar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição Federal), há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de a norma coletiva dispor sobre jornada, inclusive quanto a turnos ininterruptos de revezamento. A decisão regional está em consonância com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante, pelo que não há falar em ofensa aos dispositivos apontados. Recurso de revista não conhecido.
Assim, extrai-se da própria argumentação contida nos embargos de declaração que a pretensão do embargante é discutir o mérito do seu recurso de revista, finalidade que não se coaduna com a via eleita, cujas hipóteses de cabimento estão restritas às já mencionadas.
Depreende-se, portanto, que não há vícios a serem sanados, devendo ser destacado que a medida apresentada não serve à averiguação de correção ou não da decisão embargada, razão pela qual rejeito os embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, em razão da pretensão procrastinatória, aplico à parte embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (R$ 70.000,00), no importe de R$ 700,00 - setecentos reais, em favor da parte embargada, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (R$ 70.000,00), no importe de R$ 700,00 - setecentos reais, em favor da parte embargada, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator
17/02/2025, 00:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
24/03/2022, 10:06
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 23/03/2022
24/03/2022, 01:53
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 23/03/2022
24/03/2022, 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 16/03/2022
16/03/2022, 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 16/03/2022
16/03/2022, 02:00
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO GABRIEL SANTOS DE MORAIS
14/03/2022, 23:47
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
14/03/2022, 23:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANTONIO GABRIEL SANTOS DE MORAIS sem efeito suspensivo
14/03/2022, 23:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANTONIO GABRIEL SANTOS DE MORAIS sem efeito suspensivo
14/03/2022, 23:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
14/03/2022, 14:56
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 25/02/2022
26/02/2022, 00:19
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 25/02/2022
26/02/2022, 00:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário (REcurso Ordinario)
23/02/2022, 14:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2022
15/02/2022, 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2022
15/02/2022, 02:19
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO GABRIEL SANTOS DE MORAIS
11/02/2022, 22:03
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
11/02/2022, 22:03
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANTONIO GABRIEL SANTOS DE MORAIS
11/02/2022, 22:02
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MEIRELES MELONIO
10/02/2022, 13:41
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 07/02/2022
08/02/2022, 00:37
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 07/02/2022
08/02/2022, 00:37
Juntada a petição de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ (CM ED)
27/01/2022, 15:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
04/01/2022, 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
04/01/2022, 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
04/01/2022, 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
04/01/2022, 01:20
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO GABRIEL SANTOS DE MORAIS
03/01/2022, 14:22
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
03/01/2022, 14:22
Proferido despacho de mero expediente
03/01/2022, 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MEIRELES MELONIO
03/01/2022, 14:21
Encerrada a conclusão
03/01/2022, 14:20
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 10/11/2021
11/11/2021, 00:15
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 10/11/2021
11/11/2021, 00:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MEIRELES MELONIO
28/10/2021, 19:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração do autor)
28/10/2021, 15:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2021, 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2021
26/10/2021, 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2021, 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2021
26/10/2021, 02:28
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO GABRIEL SANTOS DE MORAIS
25/10/2021, 14:02
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
25/10/2021, 14:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.400,00
25/10/2021, 14:01
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANTONIO GABRIEL SANTOS DE MORAIS
25/10/2021, 14:01
Não concedida a assistência judiciária gratuita a Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ
25/10/2021, 14:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MEIRELES MELONIO
25/10/2021, 12:32
Juntada a petição de Razões Finais (Razoes finais)
14/10/2021, 12:41
Audiência una realizada (07/10/2021 12:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
07/10/2021, 14:01
Juntada a petição de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ (Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ e documentos)
05/10/2021, 20:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação e Procuração)
04/10/2021, 09:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2021, 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2021
05/03/2021, 01:32
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
04/03/2021, 15:39
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO GABRIEL SANTOS DE MORAIS
04/03/2021, 15:39
Audiência una designada (07/10/2021 12:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)