Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(4ª Turma) GMALR/mhs/
EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017.
1. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. 2. NULIDADE DE CITAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO I. Fundamento da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-99200-27.2003.5.02.0023, em que é Agravante VIAÇÃO PIRACICABANA LTDA. e é Agravado NELCIMAR HIPOLITO DA SILVA.
O TRT negou provimento ao agravo de petição da reclamada, ensejando interposição do recurso de revista que não foi admitido.
A Executada interpõe recurso de agravo de instrumento, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o consequente processamento do recurso de revista. Houve apresentação de contraminuta. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente recurso, dele conheço.
2. MÉRITO Consta do despacho de admissibilidade: "I - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Esta Corte consolidou o entendimento de que o deferimento do pedido de processamento de recuperação judicial não autoriza a suspensão das ações trabalhistas em fase de conhecimento, caso dos autos. As reclamações trabalhistas deverão tramitar, na forma do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, até a liquidação dos créditos trabalhistas deferidos, quando então serão inscritos no quadro-geral de credores. Precedentes. Pedido de suspensão do feito indeferido." (AIRR-369-51.2015.5.03.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/06/2021). 2) Requer, ainda, a suspensão da presente execução nos termos da decisão do Ministro Dias Toffoli que possui eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, até o julgamento final do Tema 1232 pelo E.STF, que discute a inclusão, em fase de execução, de empresa do grupo econômico que não participou do processo de conhecimento, em observância aos princípios da segurança jurídica, celeridade e economia processual.
Indefiro, por ter sido consignado no v. Acórdão que, de acordo com o despacho proferido pelo juízo de origem, foi considerada preclusa a oportunidade de nova impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 07/07/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 18/07/2023 - id. 9dde7f3).
Regular a representação processual, id. 85ad50e.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Inviável o reexame pretendido, pois, nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso, o que não foi observado pela parte recorrente.
Nesse sentido:
"[[...] NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT - NÃO OBSERV NCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, na hipótese, a parte não cuidou de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que buscou o pronunciamento do Tribunal Regional, desatendendo ao comando do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-255-75.2012.5.04.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022, sublinhou-se)
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Vício de Citação. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido.
Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR- 1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017, destaquei)
Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902-83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6/10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017.
Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Revelia.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Contudo, o excerto transcrito nas razões recursais foi extraído da sentença, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Inviável, destarte, o seguimento do apelo, porquanto não observado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA. Nas razões do recurso de revista, a primeira reclamada transcreveu trecho da sentença sobre o tema sob o qual se insurge. Deixou, dessa forma, de observar o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que exige a indicação do trecho da decisão, acórdão regional, que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, de modo a demonstrar de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1002119-88.2017.5.02.0017, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 18/12/2020).
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada.
DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Sócio / Acionista.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização.
O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parte recorrente não comprovou o prequestionamento da matéria recorrida, como preconiza o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Cumpre salientar que é imprescindível a transcrição, nas razões do recurso de revista, dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do incoformismo do recorrente.
Nesse sentido, cito precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho:
[...]
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
Na minuta de agravo de instrumento, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista.
Requer, in suma reconhecer a afronta ao artigo 93, inciso IX da CF c/c artigo 489, § 1º do CPC e aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV da CF), e declarar nulas as decisões de ID's. c2e5214, 03ab2e7, db3669d, b46b843 e a938278, vez que a ausência de fundamentos nas decisões recorridas caracteriza a negativa da prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, o que é defeso em lei, requerendo seja determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação de todas as razões arguidas no Agravo de Petição Não procede o inconformismo.
A Corte Regional ressaltou que:
[...] Da nulidade processual por ausência de citação A executada, ora agravante, insurge-se contra a decisão que declarou a sua revelia, pugnando pela declaração de nulidade da decisão de ID. c2e5214 alegando, em síntese, que teria recebido a notificação postal de citação e intimação para impugnar o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica em 30/09/2021 e não na data que consta do sistema PJE. Pretende a anulação da decisão de origem que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica a fim de que seja preservado o seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Contudo, razão não lhe assiste.
Incontroverso nos autos que a notificação postal expedida para a agravante impugnar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi direcionada ao endereço correto da agravante, eis que não houve insurgência neste sentido.
Além disso, verifica-se que a intimação da agravante foi realizada (ID. 987bcf4 - Pág. 2) no mesmo endereço constante da sua procuração (ID. 85ad50e - Pág. 1), o que corrobora o envio para o endereço correto.
Outrossim, ressalte-se que a Súmula 16 do C. TST, firmou o entendimento de que se presume válida a citação realizada no endereço informado nos autos pela parte, logo, presume-se o seu recebimento, cabendo, assim, à executada provar o contrário. Nesse sentido a jurisprudência do C. TST, in verbis: [...] De modo que, correta a decisão de id. c2e5214 que declarou a revelia da executada VIAÇÃO PIRACICABANA S/A.
Prosseguindo, a executada, da decisão de id. c2e5214, opôs embargos de declaração (Id f3c9336) pretendendo a nulidade da decisão atacada, arguindo, em síntese, que a citação postada em 09/09/2021, foi recebida em 30/09/2021. Os embargos declaratórios foram julgados intempestivos, nos termos da decisão de id 03ab2e7.
Mais uma vez, a decisão agravada não merece reparo. Conforme bem fundamentado pelo Juízo de origem, o carimbo lançado na notificação de ID. 987bcf4 - Pág. 2 é prova unilateral, fabricada pela executada. Ainda, na decisão de id. 03ab2e7 não foi conhecido os embargos declaratórios em razão da intimação da executada ter ocorrido em 13/10/2021 e a interposição do recurso em 20/10/2020. E, após manifestação do exequente, em decisão de id. db3669d, foi afastado o pedido de nulidade da decisão que acolheu o incidente de despersonalização da pessoa jurídica, com os seguintes termos: "O documento colacionado à petição Id 9ea067d, traz em seu bojo um carimbo no qual está expresso "remetido" e à mão uma anotação de 30/09/2021. Não há evidência de que tal anotação tenha sido feita pelos Correios e diga respeito à entrega da citação, de forma que prevalece os termos da Súmula 16, do Colendo TST. Mesmo que assim não o fosse, considerando que a executada foi intimada em 30/09/2021, a empresa teria até o dia 21/10/2021 para apresentar contestação (15 dias) e não se pronunciou no prazo legal, ficando caracterizada sua revelia e confissão quanto à matéria de fato. Preclusa, portanto, a oportunidade de nova impugnação ao incidente, feita em 25/10/2021. Os efeitos validados da revelia retiram da sentença que acolheu o Incidente qualquer nulidade processual. Dessa forma, a decisão fica mantida." Dessa forma, não há nas alegações da agravante nenhum argumento plausível a fim de ensejar o reconhecimento da nulidade de citação arguida, de modo que considero que foi devidamente intimada a fim de apresentar sua defesa em face do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Em consequência, mantendo-se incólumes os princípios constitucionais da legalidade e da ampla defesa (incisos II, XXXV, LIV e LV, do artigo 5º da Constituição Federal), forçoso rejeitar a arguição de nulidade de citação.
Rejeito.
Conforme decidiu o TRT entendo que a parte não observou os requisitos do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT.
Quanto ao pedido de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, além de não observar o art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, seus argumentos são genéricos, não informando quais os fatos deixaram de ser analisados pelo TRT. No tocante à nulidade de citação/tempestividade dos embargos de declaração o apelo não observou o art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, pois a parte recorrente reproduziu de maneira integral o v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida. Ademais, o TRT deixou claro que incontroverso nos autos que a notificação postal expedida para a agravante impugnar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi direcionada ao endereço correto da agravante, eis que não houve insurgência neste sentido. Além disso, verifica-se que a intimação da agravante foi realizada (ID. 987bcf4 - Pág. 2) no mesmo endereço constante da sua procuração (ID. 85ad50e - Pág. 1), o que corrobora o envio para o endereço correto. Outrossim, ressalte-se que a Súmula 16 do C. TST... Os embargos declaratórios foram julgados intempestivos, nos termos da decisão de id 03ab2e7. Mais uma vez, a decisão agravada não merece reparo. Conforme bem fundamentado pelo Juízo de origem, o carimbo lançado na notificação de ID. 987bcf4 - Pág. 2 é prova unilateral, fabricada pela executada. Importante ressaltar que o temas: desconsideração da personalidade jurídica, grupo econômico, pedido de suspensão, coisa julgada, prescrição, correção monetária não foram objeto de análise do TRT (Súmula 297 do TST), pois houve declaração de revelia da agravante. Logo, nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento; no mérito negar-lhe provimento. Custas processuais inalteradas.
Brasília, 18 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator