Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: JAIR DO AMARAL ADVOGADO: SIMONE DA FONSECA SOARES Embargado(a): ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO RIO GRANDE - OGMO ADVOGADO: SANDRA APARECIDA LÓSS STOROZ ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO APARECIDO DE LIMA GMHCS/ksa/rqr D E C I S Ã O EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Recurso de embargos interposto pelo reclamante (fls. 727-735), sob a égide da Lei nº 13.015/2014, contra o acórdão proferido pela Eg. Primeira Turma desta Corte Superior (fls. 722-724). Presentes os pressupostos extrínsecos. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A decisão proferida pela Eg. Primeira Turma está pautada nos seguintes fundamentos, sintetizados em sua ementa: "JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA COM REDUÇÃO DA EXTENSÃO DA JORNADA DE SEIS HORAS. DIREITO DISPONÍVEL. VALIDADE. SÚMULA 347, II, DO TST E TEMA 1.046. 1. Em consideração ao prestígio que o Supremo Tribunal Federal conferiu à negociação coletiva, é preciso verificar, a cada caso concreto, quando se está a ferir direito absolutamente indisponível. 2. Não há dúvidas que, em longas jornadas de trabalho, o intervalo para descanso e refeição poderá ser objeto de negociação apenas até determinado limite (a CLT fixou em 30 minutos), sob pena de agredir a saúde física e mental do trabalhador, direito absolutamente indisponível. 3. Perceba-se, entretanto, que o direito indisponível não é, propriamente, o intervalo intrajornada, mas a preservação da saúde física e mental do empregado. 4. No caso presente, a jornada de trabalho do empregado não era demasiadamente longa (apenas seis horas diárias), de modo que a supressão do intervalo intrajornada, provocada pelo deslocamento do direito para o final do turno e consequente redução da jornada em sua extensão, não é suficiente para prejudicar a saúde física e mental do trabalhador, de modo que é preciso reconhecer a possibilidade negocial, pois não se está diante de direito absolutamente indisponível. 5. Forçoso reconhecer, portanto, que, ao menos nessa situação concreta, a Súmula 347, II, do TST ficará superada pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046. Juízo de retratação exercido". No recurso de embargos, o reclamante requer a condenação do reclamado ao pagamento de horas extras decorrentes do intervalo intrajornada suprimido. Afirma ser "inválida a norma coletiva que postergue o gozo do intervalo intrajornada de 15 minutos para o final da jornada". Alega tratar-se de norma de higiene e saúde do trabalho. Indica ofensa aos arts. 7º, XXII, da Constituição Federal, 71, §1º da CLT. Colaciona arestos. Analiso. O aresto colacionado às fls. 730-733, oriundo da Eg. Terceira Turma (ARR-20449-35.2018.5.04.0123, com indicação de URL que conduz ao inteiro teor), é formalmente válido e específico, pois contém entendimento no sentido de que "considera-se inválida a cláusula normativa que estabelece a concessão do intervalo intrajornada de 15 (quinze) minutos apenas ao final da jornada, por equivaler à supressão do descanso intrajornada". Afigura-se caracterizada, pois, a divergência jurisprudencial apta a viabilizar o processamento do recurso de embargos, na forma do art. 894, II, da CLT. Dou seguimento ao recurso de embargos.
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 8 (oito) dias. Publique-se. Brasília, 14 de fevereiro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Presidente da Primeira Turma