Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BRENGE ENGENHARIA LTDA - EPP
AGRAVADO: RODRIGO JOSE DOS SANTOS PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000301-07.2018.5.06.0233 A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMKA/ds AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. CONTROVÉRSIA SOBRE A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR ILEGITIMIDADE RECURSAL (FUNDAMENTO DE NATUREZA PROCESSUAL). RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA QUE TRATAM DO MÉRITO DO TEMA. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Nos trechos do acórdão recorrido, transcritos no recurso de revista, consta que o TRT concluiu pela ilegitimidade da reclamada para recorrer (fundamento de natureza processual). Assim, correta a decisão monocrática ao concluir que o trecho transcrito não apresenta o prequestionamento sob o enfoque alegado pela parte no recurso de revista, qual seja, aquele sobre o mérito da controvérsia (o cabimento ou não da desconsideração da personalidade jurídica). Deve ser acrescentado que, como no recurso de revista a reclamada apresenta somente razões recursais sobre o tema de fundo, sob esse prisma não houve impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, o que não se admite. Aplicam-se ao caso dos autos o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT e a Súmula 422 do TST quanto às razões do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0000301-07.2018.5.06.0233 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000301-07.2018.5.06.0233, em que é AGRAVANTE BRENGE ENGENHARIA LTDA - EPP e é AGRAVADO RODRIGO JOSE DOS SANTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que a parte não observou as exigências do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do agravo de instrumento. Intimada, a parte contrária não se manifestou. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho porque não se configuraram as hipóteses previstas em lei e no RITST. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO Na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos: AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR ILEGITIMIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis: DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO - ILEGITIMIDADE RECURSAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXII do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Decisão sintetizada na seguinte ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. DEFESA, EM NOME PRÓPRIO, DE DIREITO ALHEIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. O oferecimento de agravo de petição, pela empresa executada, com o fito de reformar decisão envolta ao direcionamento da execução às pessoas físicas cujos nomes constaram do contrato social da recorrente, revela flagrante atuação de defesa, em nome próprio, de direito alheio, reputando- se inequívoca, a ilegitimidade recursal, art. 18 do CPC. Agravo ex vi de petição não conhecido. Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão regional, não vislumbro a violação direta e literal do dispositivo constitucional invocado, único fato que possibilitaria, à luz do § 2º do artigo 896 da CLT, a admissibilidade do recurso de revista. O Regional decidiu a espécie em harmonia com as regras infraconstitucionais pertinentes. Assim, se infração houvesse às normas da Constituição, esta teria ocorrido apenas de forma reflexa, o que não basta à caracterização da "demonstração inequívoca" de que trata a Súmula nº 266 do TST. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, nas razões do recurso de revista, o seguinte trecho do decisum: O oferecimento de agravo de petição, pela empresa executada (BRENGE ENGENHARIA LTDA - EPP), com o fito de reformar decisão envolta ao direcionamento da execução às pessoas físicas LUIZ CARLOS XAVIER DE ASSIS, JOSÉ FERNANDO DE CASTRO FORTE e LUCIENE NASCIMENTO DE ALMEIDA (v. despacho de ID 53431bf), revela flagrante atuação de defesa, em nome próprio, de direito alheio, reputando-se inequívoca, a ilegitimidade recursal, ex vi art. 18 do CPC. Preliminarmente e de ofício, pois, não conheço o agravo de petição da BRENGE ENGENHARIA LTDA - EPP, por ilegitimidade recursal. Nas razões em exame, a parte agravante insurge-se contra o despacho denegatório. Nas razões do recurso de revista, argui que "não consta nos autos qualquer prova no sentido de que estaria ocorrendo confusão patrimonial entre a empresa a que se quer desconsiderar e os seus sócios, sendo completamente desarrazoado o pedido autoral para instauração do incidente". Aponta violação dos artigos 5º, XXII, da Constituição Federal, 28 do CDC, 50 do Código Civil, 116, parágrafo único, do CTN, 4º, § 2º, Lei n. 12.846/2013; e colaciona arestos. À análise. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos da decisão do Regional, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. No caso dos autos, o excerto da decisão recorrida que foi transcrito revela que o egrégio Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da reclamada executada, sob o fundamento de que a parte, ao buscar que seja afasta a desconsideração de sua personalidade jurídica a fim de exonerar seus sócios de qualquer responsabilidade pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas ao empregado na presente ação, pleiteia direito alheio em nome próprio, razão pela qual não possuía legitimidade para recorrer. Embora a recorrente tenha indicado os trechos da decisão recorrida, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações, que se basearam na alegação de que não foram preenchidos os requisitos para a desconsideração de sua personalidade jurídica, com a decisão recorrida, uma vez que os trechos indicados, nas razões de recurso de revista, não trataram da questão sob a perspectiva das alegações. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência quanto à matéria objeto do recurso de revista quando este não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Em suas razões de agravo, a parte alega que “As r. decisões guerreadas se pautam na suposta ausência, nos recursos precedentes, dos requisitos impostos para suas admissibilidades; todavia, tais requisitos foram devidamente preenchidos (v. o RR e o AIRR), especificamente no que refere à indicação expressa do trecho recorrido e, também, apontamento da tese em destaque na Revista em análise”. Afirma que “ao ser julgado o RR e, consequente, o AIRR, não foi feita a acura e costumeira análise da delimitação da matéria tal qual inserta e expressa de forma explícita, e os respectivos trechos das respectivas decisões atacadas. A Agravante pautou cuidadosamente a matéria, inclusive, por meio de tópico próprio na peça da Revista como no AI”. Ao exame. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Nos trechos do acórdão recorrido, transcritos no recurso de revista, consta que o TRT pela ilegitimidade da reclamada para recorrer (fundamento de natureza processual). Assim, correta a decisão monocrática ao concluir que o trecho transcrito não apresenta o prequestionamento sob o enfoque alegado pela parte no recurso de revista, qual seja, aquele sobre o mérito da controvérsia (o cabimento ou não da desconsideração da personalidade jurídica). Deve ser acrescentado que, como no recurso de revista a reclamada apresenta somente razões recursais sobre o tema de fundo, sob es-se prisma não houve impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, o que não se admite. Aplicam-se ao caso dos autos o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT e a Súmula 422 do TST quanto às razões do recurso de revista. Pelo exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de dezembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - BRENGE ENGENHARIA LTDA - EPP
15/01/2025, 00:00