Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SERVICES - ADMINISTRACAO EDUCACIONAL LTDA. E OUTROS (2)
AGRAVADO: DIENEN LEITE DA SILVA PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000302-08.2020.5.02.0009 A C Ó R D Ã O 6ª Turma KA/pg AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADOS. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. O trecho do acórdão recorrido, indicado no recurso de revista, é insuficiente para o fim do artigo 896, § 1°-A, inciso I, da CLT (demonstração do prequestionamento), porque não espelha com a devida amplitude a fundamentação adotada pelo TRT ao não conhecer do agravo de petição dos reclamados. O trecho do acórdão recorrido transcrito nas razões do recurso de revista é o seguinte: “Destarte, a garantia integral do juízo constitui pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos na fase de execução, sem o qual não é possível o processamento dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação e, consequentemente, do agravo de petição daí subsequente.” Por sua vez, os executados não transcreveram nem impugnaram o fundamento autônomo adotado pelo TRT atinente à irrecorribilidade da decisão, qual seja: “Ademais, a jurisprudência predominante entende que a decisão recorrível na execução é aquela terminativa do feito, como ocorre, por exemplo, na decisão que julga impugnação à sentença de liquidação, embargos à execução, à penhora, à arrematação, de terceiros, o que não é o caso”. Desse modo, os executados, nas razões recursais, não desconstituíram todos os fundamentos autônomos expostos pelo TRT que embasaram o não conhecimento do agravo de petição. Nesse particular, impugnaram e transcreverem tão somente o primeiro fundamento autônomo, ao se insurgirem contra a garantia do juízo, sem enfrentar o segundo fundamento identificado pela Corte regional atinente à irrecorribilidade da decisão impugnada. Portanto, entende-se que não foram preenchidos os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 1000302-08.2020.5.02.0009 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000302-08.2020.5.02.0009, em que são AGRAVANTES SERVICES - ADMINISTRACAO EDUCACIONAL LTDA., CEPV - CENTRO EDUCACIONAL DE PRESIDENTE VENCESLAU LTDA. e SERVICES II - ADMINISTRACAO EDUCACIONAL LTDA e é AGRAVADO DIENEN LEITE DA SILVA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A reclamada SERVICES - ADMINISTRACAO EDUCACIONAL LTDA interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática. Intimada, a parte contrária não se manifestou. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos: TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 11/12/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 23/01/2024 - id. cd2712d ). Regular a representação processual, id. e26834a, 4f9f409, 86fd7ba. A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo / Deserção. O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parte recorrente não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, como preconiza o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO Nas razões do recurso de revista, renovadas no agravo de instrumento, as partes afirmaram que “ao contrário do que restou decidido pelo I. Juízo regional, verifica-se da simples leitura dos textos legais acima transcritos que a mencionada ‘constrição’ (garantia do juízo) só se constitui ‘condição’ para apresentação de EMBARGOS À EXECUÇÃO, não havendo tal exigência legal para a interposição de recurso de AGRAVO DE PETIÇÃO”. Alegaram violação dos artigos 5º, II, da Constituição Federal, 884, caput, e 897, a, da CLT. Em suas razões de agravo, as partes se insurgem contra o despacho denegatório do recurso de revista. À análise. Deve ser mantida a decisão com acréscimo de fundamento. Quanto ao tema, foi transcrito o seguinte trecho do acórdão do TRT nas razões do recurso de revista: Destarte, a garantia integral do juízo constitui pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos na fase de execução, sem o qual não é possível o processamento dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação e, consequentemente, do agravo de petição daí subsequente. No caso, o trecho indicado pelas partes é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, inciso I, da CLT, porque não espelha, com a devida amplitude, a fundamentação adotada pelo TRT ao não conhecer do agravo de petição dos reclamados. Com efeito, o trecho do acórdão recorrido transcrito nas razões do recurso de revista é o seguinte: “Destarte, a garantia integral do juízo constitui pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos na fase de execução, sem o qual não é possível o processamento dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação e, consequentemente, do agravo de petição daí subsequente.” Por sua vez, as partes não transcreveram nem impugnaram o fundamento autônomo adotado pelo TRT atinente à irrecorribilidade da decisão, qual seja: “Ademais, a jurisprudência predominante entende que a decisão recorrível na execução é aquela terminativa do feito, como ocorre, por exemplo, na decisão que julga impugnação à sentença de liquidação, embargos à execução, à penhora, à arrematação, de terceiros, o que não é o caso”. Desse modo, os reclamados, nas razões recursais, não desconstituíram todos os fundamentos autônomos expostos pelo TRT que embasaram o não conhecimento do agravo de petição. Nesse particular, impugnaram e transcreverem tão somente o primeiro fundamento autônomo, ao se insurgirem contra a garantia do juízo, sem enfrentar o segundo fundamento identificado pela Corte regional atinente à irrecorribilidade da decisão impugnada. Portanto, entende-se que não foram preenchidos os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 10 de dezembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - SERVICES II - ADMINISTRACAO EDUCACIONAL LTDA
15/01/2025, 00:00