Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Advogada: Dra. MARIANA VIANA FRAGA
Agravado: MARCO AURÉLIO PIMENTEL SOARES Advogado: Dr. RICARDO MOTTA VAZ DE CARVALHO
Agravado: BRASÍLIA SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. CEJUSC/TST TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO TST-AIRR - 71540-29.2006.5.01.0040 Aos treze dias do mês de março de 2025, na sala telepresencial de sessões do CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS - CEJUSC/TST, pela ferramenta Zoom, sob a direção do Exmo. Juiz Supervisor do CEJUSC/TST Bruno Alves Rodrigues, por delegação do Exmo. MINISTRO VICE-PRESIDENTE MAURÍCIO GODINHO DELGADO (Ato 03/GVP, 11.10.2024), realizou-se audiência relativa ao processo em epígrafe, tendo como partes CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, BRASÍLIA SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. e MARCO AURÉLIO PIMENTEL SOARES. Às 9h40, as partes e os advogados ingressaram espontaneamente, por meio do link fornecido, e foram recebidos na sala de espera do CEJUSC/TST. Ausentes a parte MARCO AURÉLIO PIMENTEL SOARES, e seu advogado. Presente a preposta da parte CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a Sra. Carolina Silveira Fah, acompanhada da advogada, Dra. Luana Cristina Ferreira da Silva - OAB/SP n.º 460.689. Ausentes o preposto da parte BRASÍLIA SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA e seu advogado. Às 09h45, iniciou-se a audiência. Com ampla e plena concordância das partes presentes para que a audiência fosse instalada e concretizada nesta data, foi realizada a declaração de abertura pelo servidor e mediador Boris Valério Verbisck, que conduziu a presente audiência, sendo supervisionado pelo Juiz Supervisor do CEJUSC/TST, em epígrafe. O servidor e conciliador explicou seu papel de mediador para o presente ato e o intuito de auxiliá-los a visualizarem as perspectivas de solução. Esclareceu que esta audiência é regida pelo princípio da confidencialidade e em razão disso não pode ser gravada. As partes presentes concordaram e declararam expressamente o consentimento com o procedimento virtual, em observância ao art. 190 do CPC e aos termos das Resoluções CSJT 174/2016 e 288/2021. Concedo às partes o prazo de 10 dias para a juntada de carta de preposição, procuração, substabelecimento e/ou atos constitutivos eventualmente não juntados até a presente data. Neste ato, foi conferido pelo Juízo e constatou-se que não há qualquer pessoa aguardando na sala de espera virtual para esta audiência. CONCILIAÇÃO PREJUDICADA, por ora Embora estejam as partes/advogados cientes da data e horário de audiência por videoconferência, não esteve presente a parte MARCO AURÉLIO PIMENTEL SOARES, razão pela qual a conciliação restou prejudicada. A parte presente manifesta que detém proposta de acordo e gostaria de registrá-la de maneira que a parte ausente manifeste seu interesse ou não na oferta ou mesmo na possibilidade da evolução do diálogo a construir eventualmente um acordo. Proposta não-vinculativa da parte CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF: R$15.000,00, bruto, condicionado à outorga de quitação ampla a toda a relação jurídica material e processual, sem reconhecimento do direito à equiparação/isonomia à categoria de bancário. Diante da proposta supra
intime-se a parte ausente MARCO AURÉLIO PIMENTEL SOARES para se manifestar, até a data 28/03/2025, se tem interesse na conciliação nos termos propostos. Recebida a manifestação, à conclusão. Caso as partes firmem uma proposta para acordo deverão observar o seguinte para a minuta a ser apresentada no feito: Petição conjunta dos acordantes devidamente assinada; Proposta indicando o valor líquido, necessariamente e o valor bruto, se desejarem; O prazo e a forma de pagamento; Dados bancários completos; Multa em caso de mora; Responsabilidade de cada reclamada prevista expressamente e com a manifestação respectiva se for o caso de pluralidade de Réus; Eventuais obrigações de fazer, se for o caso. Indicação dos recolhimentos previdenciários e fiscais com o detalhamento da natureza das parcelas e/ou prazo para tanto, se for o caso; Demais cláusulas que as partes entendam pertinentes. Observem, ainda, a necessidade de os advogados deterem instrumento de mandato com poderes para transigir, desistir e dar quitação, sob pena de não homologação do acordo sem a regularização respectiva. No caso de manifestação da parte ausente pela impossibilidade de acordo ou, no silêncio, devolvam-se os autos à Secretaria originária desta C. Corte, para prosseguimento do feito em sua marcha processual. CUMPRIMENTO PELO CEJUSC/TST Intime-se a parte ausente, por seus procuradores, dos termos desta ata. ENCERRAMENTO Dispensada a assinatura das partes e advogados que acompanharam a confecção da presente ata no ambiente virtual, cientes e de acordo com o conteúdo da mesma. Audiência encerrada às 09h56. Pesquisa de satisfação disponível no link: https://bit.ly/pesquisaCEJUSC Publique-se. Brasília, 14 de março de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) BRUNO ALVES RODRIGUES Juiz Supervisor do CEJUSC/TST