Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: GERSON DA FONSECA LOPES E OUTROS (3)
RECORRIDO: APOLLO SB HOLDINGS, L.P. E OUTROS (9) PROCESSO Nº TST-EDCiv-EDCiv-RR - 0000371-25.2021.5.08.0116 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GDCJPC/tsr EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO EXAME DAS ALEGAÇÕES CONTIDAS NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. Mesmo inexistindo quaisquer dos defeitos relacionados nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC/2015, dá-se provimento aos embargos de declaração para prestar esclarecimentos. Embargos de declaração a que se dá provimento, sem efeito modificativo.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA RR 0000371-25.2021.5.08.0116 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-EDCiv-RR - 0000371-25.2021.5.08.0116, em que é EMBARGANTE GERSON DA FONSECA LOPES e são EMBARGADOS APOLLO SB HOLDINGS, L.P., STARBOARD HOLDING LTDA, DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A, PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI, MAQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, APOLLO GLOBAL MANAGEMENT, INC., PARTNERS HOLDING LTDA., STARBOARD ASSET LTDA., STARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA, GERSON DA FONSECA LOPES, STARBOARD ASSET LTDA., STARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA e PARTNERS HOLDING LTDA.. Contra o acórdão proferido por esta colenda Turma, o reclamante opõe novos embargos de declaração. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, consideradas a tempestividade e a representação regular, conheço dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Contra acórdão proferido por esta colenda Turma, a parte recorrente opõe novos embargos de declaração, alegando omissão do julgado, uma vez que teria suscitado em contrarrazões a deserção do recurso de revista das reclamadas, sem que houvesse pronunciamento detalhado a respeito por esta colenda Corte. Ao exame. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, sendo certo que não há no v. acordão embargado nenhum dos defeitos relacionados nos referidos dispositivos. Não obstante, para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional, passa-se a esclarecer as questões suscitadas pela parte nos seus embargos de declaração. Pois bem. Quanto ao depósito recursal, destaco que se pode extrair do comprovante de fls. 6.679 os elementos necessários à verificação de correspondência com o presente processo, uma vez que consta a autenticação bancária, o valor correto, recolhido à época própria, bem como o número do processo em comento, o que, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, afasta a alegada deserção. Pelas razões expostas, dou provimento aos embargos de declaração para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Brasília, 18 de dezembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - APOLLO GLOBAL MANAGEMENT, INC.
15/01/2025, 00:00