Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JAIRO NUNES DA MOTA
AGRAVADO: DIRLEI GONCALVES DE ARAUJO E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 2528800-25.1995.5.09.0008 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GDCJPC / jar AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a decisão interlocutória, não terminativa do feito, não comporta recurso de imediato. 2. Na hipótese, a egrégia Corte Regional, ao analisar o agravo de petição interposto pelo reclamante, afastou a prescrição intercorrente pronunciada pelo d. Juízo de primeiro grau, determinando o retorno dos autos àquele órgão para o prosseguimento da execução. 3.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 2528800-25.1995.5.09.0008 Trata-se, portanto, de decisão interlocutória, não terminativa do feito. Assim, aplicável ao caso o entendimento contido na Súmula nº 214, segundo o qual as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses estabelecidas nesse verbete sumular. 4. Uma vez que a agravante não demonstrou o enquadramento da controvérsia em nenhuma das aludidas exceções, impõe-se a manutenção da d. decisão agravada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 2528800-25.1995.5.09.0008, em que é AGRAVANTE JAIRO NUNES DA MOTA e são AGRAVADOS DIRLEI GONCALVES DE ARAUJO e TRANSDUQUE LTDA. Insurge-se a parte recorrente, por meio de agravo de instrumento, contra decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal Regional, que negou seguimento ao seu recurso de revista, por julgar ausente pressuposto de admissibilidade do apelo. Alega, em síntese, que o seu recurso de revista merece ser destrancado, porquanto devidamente comprovado o enquadramento da hipótese no artigo 896, § 2º, da CLT. Contrarrazões às fls. 445/450 e contraminuta às fls. 452/454. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO 2.1. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por meio do qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pelo executado, sob os seguintes fundamentos: “A Seção Especializada afastou a prescrição intercorrente declarada e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução. A decisão tem natureza meramente interlocutória, na medida em que não pôs termo ao processo na instância ordinária, mas apenas decidiu questão incidente. Nessa linha de raciocínio, não completado o pronunciamento sobre o mérito, ou seja, não esgotada a prestação jurisdicional na instância ordinária, o acórdão não comporta recurso de revista imediato, à luz da Súmula 214 do Tribunal Superior do Trabalho: (...) Denego. “ Inconformado, o executado interpõe agravo de instrumento sustentando, em síntese, que a decisão regional se trata de decisão terminativa de mérito. Alega violação dos artigos 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal. À análise. O recurso de revista teve seguimento denegado, com fundamento na Súmula nº 214, em vista de decisão que deu provimento ao agravo de petição da parte exequente para afastar a prescrição intercorrente declarada e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução. Eis o teor da mencionada súmula, in verbis: "Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT." Oportuno ressaltar que o mencionado verbete sumular estabelece exceção a sua aplicação nas seguintes situações: quando a decisão for contrária a súmula ou orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior; quando suscetível de impugnação mediante recurso ao mesmo Tribunal prolator do decisum; ou quando se acolhe exceção de incompetência territorial, enviando-se os autos a Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado. Com efeito, cabe ressaltar que há diversos precedentes nesta corte superior com entendimento de que, no caso de decisão que afasta a prescrição intercorrente e determina o retorno dos autos à vara de origem para o prosseguimento da execução, estamos diante de decisão cuja natureza é interlocutória. Nesse sentido, os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO EXECUTADO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 214 DO TST - TRANCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao dar provimento ao agravo de petição da exequente, afastou a prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento da execução.
Trata-se de decisão interlocutória, que não desafia a interposição imediata de recurso de revista, conforme o disposto no art. 893, § 1º, da CLT. Ademais, não se verifica nenhuma das exceções previstas na Súmula 214 do TST que autorizariam o processamento do recurso. Diante desse óbice processual, fica inviabilizado o exame da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-1357-09.2015.5.02.0034, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/12/2024). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que a decisão regional, em que se afastou a incidência da prescrição intercorrente e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da execução, possui natureza interlocutória, atraindo a incidência do óbice processual da Súmula 214 do TST, o que inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-989-95.2016.5.11.0201, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM PARA A AUTORA INFORMAR COMO PRETENDE IMPULSIONAR A EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA N.º 214 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Constatado que o Regional proferiu decisão de natureza interlocutória, não há reparos a se fazer na decisão Agravada, que denegou seguimento ao Recurso de Revista por aplicação da ratio contida na Súmula n.º 214 do TST. A parte deve valer-se do momento oportuno para recorrer. O retorno dos autos à vara de origem não ocasiona a preclusão ao direito do Agravante, ainda que irrecorrível de imediato tal decisão. Assim, sendo impossível adentrar no mérito da questão debatida no Recurso de Revista, a consequência lógica a que se chega é a da ausência de transcendência da causa, nos termos em que preconiza o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (AIRR-0038800-67.2009.5.02.0401, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/11/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS - EXECUÇÃO – AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELA CORTE REGIONAL - DETERMINAÇÃO PARA RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ORIGEM - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. A decisão do Tribunal Regional que deu provimento ao agravo de petição interposto pelo sindicato autor para afastar a sua ilegitimidade ativa e a prescrição da pretensão de execução individual de título executivo judicial constituído em ação coletiva declaradas pelo juízo singular, com determinação de retorno dos autos à origem, não desafia a imediata interposição de recurso de revista, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT. Não se divisa, ainda, o enquadramento da hipótese nas exceções previstas na Súmula nº 214 do TST. Agravo interno desprovido " (AIRR-1001322-51.2019.5.02.0435, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 29/10/2024). Na hipótese, constata-se que o recurso de revista que se visa a destrancar foi interposto contra acórdão regional que afastou a prescrição intercorrente e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da execução. Proferiu, assim, decisão de natureza interlocutória, que não comporta recurso de imediato, segundo diretriz perfilhada na Súmula nº 214. Incidem os óbices representados pelo artigo 893, § 1º, da CLT e pela Súmula nº 214, segundo os quais decisão não terminativa do feito não desafia reexame por meio da imediata interposição de recurso. Tal decisão somente será passível de apreciação mediante a interposição do recurso que vier a ser interposto contra a sentença final. Nesse contexto, a incidência dos aludidos óbices processuais é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento ante a ausência de transcendência da causa. Brasília, 18 de dezembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - DIRLEI GONCALVES DE ARAUJO
15/01/2025, 00:00