Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/lbb/sbs
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 339 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões alegadas pela parte, nos exatos termos da tese fixada no Tema 339 pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-ED-Ag-RRAg-260-71.2020.5.17.0004, em que é Agravante NESTOR ANDREATTI FILHO e é Agravada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto tanto pela conformidade do acórdão com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral, quanto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 339 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 339 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho, em que a Parte Recorrente argui, exclusivamente, a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que o acórdão recorrido não enfrentou integralmente as questões arguidas. A Parte Recorrente argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
Eis o teor do acórdão recorrido:
II) MÉRITO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893)/ NULIDADE (8919)/ NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegação(ões):
- art. 832 da CLT
- art. 489 do CPC
- art. 93, inciso IX da CF
Sustenta que a decisão se encontra omissa quanto a questões arguídas em sede de embargos declaratórios.
Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC/2015 ou 93, IX, da CF/88.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
- art. 129 do CC
- art. 5º, II da CR
- arts. 444, 818, II da CLT
- art. 373, II, do CPC
- art. 1º, III, da CR
Pretende a concessão de progressões verticais previstas em norma interna da ré, sob o fundamento de que somente não foi promovido em decorrência de imposição de condições obstativas pela empresa reclamada. A C. Turma manifestou entendimento de que: pela redação do regulamento da empresa, o direito à progressão está condicionado a aspectos meritórios próprios do poder diretivo do empregador, relacionados à conveniência e oportunidade; a hipótese em exame não se confunde com as chamadas condições meramente potestativas ou obstativas de direitos dos empregados, que revelam abuso do empregador, no exercício de seu Poder Diretivo, porque envolve aspectos meritórios, que somente ao empregador é permitido avalia; a promoção pleiteada dependia de avaliação do empregado em processo de recrutamento interno; a ré não vem descumprindo a previsão contida no manual de pessoal que estabelece a obrigatoriedade de realização anual do processo de recrutamento interno, que também está condicionada a requisitos do regulamento, não satisfeitos na presente hipótese. Assim, à luz desses fundamentos, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. A parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada ementa transcrita em suas razões recursais, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §8º, da CLT, impedindo o seguimento do apelo, nesse aspecto.
Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte demonstrar especificamente onde se situa a alegada divergência de teses entre o acórdão recorrido e os arestos apresentados, no exame de casos concretos idênticos ou semelhantes, ônus do qual não se desincumbiu a parte recorrente. Vale ressaltar que não atende a essa finalidade a mera transcrição de arestos em bloco ou a simples apresentação de tabela contendo o trecho do acórdão recorrido e o julgado trazido a confronto.
Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR-552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR-1124-32. 2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR-10077-02.2014.5.15.0110, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR-220-86.2015.5.11.0051, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR-20027-78.2013.5.04.0012, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR-909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR-47700-21.2005.5.01.0041, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR-10565-26.2013.5.03.0077, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR-1452-29. 2015.5.14.0091, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017.
Quanto à ementa da 19ª Região, impossível aferir a divergência, uma vez que afirma que o reclamante cumpriu com todos os requisitos e o v. acórdão afirma que nem todos os requisitos exigidos no PCCS para as promoções funcionais foram preenchidos no caso em concreto. A propósito, para melhor elucidação da controvérsia, eis o teor do acórdão regional na parte que interessa: 2.3.2 PROGRESSÃO FUNCIONAL. ECT. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO OBSTATIVA O reclamante renova o pleito de concessão de progressões verticais previstas em norma interna da ré, sob o fundamento de que somente não foi promovido em decorrência de imposição de condições obstativas pela empresa reclamada.
Alega, nesse sentido, que a empresa não disponibiliza, há anos, os cursos que são exigidos como condição para a progressão, tampouco realiza processo de recrutamento interno desde a edição do PCCS de 2008 - apesar do manual de pessoal estabelecer sua realização anual -, sendo que o reclamante já faria jus à remuneração de "Especialista", cuja faixa salarial inicial é a 75 (NS-29), com salário base de R$ 6.634,03.
Afirma que a condição temporal para o recebimento da promoção vertical já foi cumprida, sendo que já teria alcançado o estágio de desenvolvimento "Pleno" desde julho/2011, "Sênior" desde julho/2014 e de "Especialista" desde julho/2019, mas até hoje permanece como "Júnior".
Diz que a segunda condição - ter concluído a matriz de desenvolvimento prevista para o cargo e estágio de desenvolvimento objeto da promoção, conforme critérios e regras estabelecidas pela empresa - foi cumprida parcialmente, porque a reclamada não oferece cursos necessários para tanto.
Acrescenta que a terceira condição - avaliação mínima de desempenho - também foi cumprida pois obteve desempenho qualificado nas duas últimas avaliações a que fora submetido.
Aduz que a empresa se nega a realizar o recrutamento interno, apesar de inúmeros empregados terem sido desligados ou aposentados.
Em seu recurso, observa que o Juízo a quo não atentou para o fato de que o reclamante já foi submetido à avaliação, pela reclamada, e que somente não foi promovido em decorrência de condições puramente obstativas, que dependem somente do empregador.
Reafirma que já preencheu os requisitos exigidos para sua promoção, quais sejam, a avaliação positiva da empregadora, a capacidade técnica e todas as demais exigências estabelecidas pelo PCCS/2008 para a progressão vertical.
Impugna as teses da defesa, questionando a alegação de inexistência de vagas e de processo de recrutamento interno; de que o autor não tivesse aderido ao PCS 2008; de limitação orçamentária; e de que a Justiça do Trabalho não pode interferir nas questões relativas aos critérios para recrutamento interno, matriz de desenvolvimento, dimensionamento de pessoal e avaliação de desempenho para a progressão de função, uma vez que atingem a esfera administrativa da reclamada.
Sustenta que a reclamada não cumpre as previsões contidas no PCS 2008 por falta de interesse, o que revelaria o caráter obstativo da condição que impede a implementação de seu direito.
O Juízo de origem indeferiu o pleito autoral sob os seguintes argumentos: "(...)
III.I - Progressão funcional vertical. Diferença salarial Pleiteia o Autor a condenação da Ré no reconhecimento da progressão funcional vertical para os estágios Pleno, Sênior e Especialista, com o pagamento de diferenças salariais e reflexos, alegando que foi contratado em dezembro de 2007 no cargo de Técnico de Correios Junior Operacional, enquadrado no PCCS 2008, estando inserido na faixa salarial NM 41, mas não progrediu verticalmente devido a indisponibilidade de cursos e inexistência de processo de recrutamento interno.
A Reclamada impugnou o pedido aduzindo que as condições previstas no PCCS não são puramente potestativas, pois não depende da sua vontade, mas dos critérios e regras previstos, sendo certo que o fato de não ter implementado o procedimento de recrutamento não autoriza a concessão da promoção vertical pretendida pelo Reclamante, pois depende do implemento de diversas outras condições, tais como transcurso de tempo, existência de cargo vago, sucesso do empregado no recrutamento interno. Aduz que a condição relativa à existência de vaga, por meio de Requisição de Pessoal, emitida por órgão requisitante não fora preenchida, e por isso não está provada nos autos, pelo que não se há falar no direito à progressão vertical pela simples não realização desse recrutamento.
A Reclamada afirmou que as questões quanto a critérios de recrutamento interno, matriz de desenvolvimento, dimensionamento de pessoal e avaliação de desempenho para a progressão funcional sequer estariam incluídas dentro das prerrogativas do Poder Normativo da Justiça Trabalho, não sendo dado ao Poder Judiciário se imiscuir naquilo que constitui questão afeta privativamente à área administrativa da Reclamada, sob pena de desvirtuamento do caráter sinalagmático do contrato de trabalho.
Afirma, também, que a progressão vertical também tem limitações de ordem orçamentária de 1% estabelecidos no inciso IV do art. 1º da Resolução CCE n. 9 de 08.10.1996.
De início, observa-se na ficha de registro do Autor que ele foi contratado como Auxiliar de Serviços Postais em 27/01/1992, passando a Técnico Operacional Junior em 13/12/2007, em virtude de concurso público, sendo enquadrado como Técnico de Correios JR - Atividade Operacional no PCCS/2008 (fl. 28-38).
O Plano de Cargos e Salários 2008 da Reclamada (fls. 192-195) prevê no item 5.2, as "Diretrizes para o Desenvolvimento na Carreira". Em relação à promoção vertical para o cargo de Técnico de Correios, o PCCS prevê a "Promoção Vertical por Mudança de Estágio de Desenvolvimento", no item 5.1.2.3 e a "Promoção Vertical por Mudança de Cargo", no item 5.2.1.2, no subitem 5.2.1.2.3.
Da leitura dos itens acima, em especial, do item 5.2.1.3.3 observa-se que, para que possa concorrer à promoção vertical para mudança de estágio de desenvolvimento, o empregado deve preencher alguns requisitos, que dizem respeito ao tempo no estágio atual, conclusão da matriz de desenvolvimento para o cargo e estágio de desenvolvimento objeto da promoção, além de aprovação em avaliação de desempenho. Além disso, o PCCS 2008 estabelece critérios gerais para a promoção vertical, conforme itens5.4.3 e 5.4.4, que dizem respeito à inexistência de sanção disciplinar, não ter sido responsabilizado em procedimento administrativo de apuração de irregularidades ou processo de sindicância em data anterior a abertura do Recrutamento Interno, além da existência de orçamento específico, que deverá integrar o planejamento orçamentário da Empresa e será limitado ao percentual definido pelos Órgãos de controle. No caso dos autos, não obstante os documentos comprovarem as avaliações de desempenho do Reclamante (fl. 38), a inexistência de PAD (fl. 294), a inexistência de oferta de cursos e de abertura de Recrutamento Interno, bem como o desligamento de Técnicos de Correios na especialidade Operacional desde a edição do PCCS/2008 (fls.261-267 e 1223-1224), tais fatos, por si só, não são suficientes ao deferimento das pretensões ao Reclamante, considerando que o Reclamante, na prática, não foi submetido à avaliação de desempenho e aprovado pela empregadora. Com efeito, a OJ n.º 71 da SBDI-1 do c. TST, que trata da progressão por antiguidade especificamente em relação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT não pode ser aplicada às progressões por merecimento, devido as exigência estabelecidas pelo PCCS, no tocante à necessidade de vaga e aprovação em recrutamento interno.
Nesse sentido é o posicionamento firmado pelo c. TST em diversos julgados sobre o tema, inclusive da SDI-1, in verbis: "EMBARGOS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE DA ECT. COMPENSAÇÃO.RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. A c. Turma não apreciou a matéria, por não verificar divergência jurisprudencial apta ao confronto nem violação dos dispositivos invocados. Diante da ausência de tese de mérito, não há como se apreciar o recurso, pelo reexame do conteúdo processual da v. decisão, diante do que dispõe o art. 894, II, da CLT. Embargos não conhecido. ECT. PCCS. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR MERECIMENTO. DIREITO CONDICIONADO À DELIBERAÇÃO PELA DIRETORIA. CONDIÇÃO SIMPLESMENTE POTESTATIVA. A progressão horizontal por merecimento, diversamente da progressão por antiguidade, cujo critério de avaliação - decurso do tempo - é meramente objetivo, revela alto grau de subjetividade, porque é apurada a partir de processo seletivo entre os empregados lotados em cada setor da empresa, concorrendo todos que alcançaram em suas avaliações de desempenho níveis satisfatórios. O preenchimento dos requisitos da avaliação satisfatória de desempenho funcional e da lucratividade da reclamada no período anterior, por si só, não bastam para a obtenção de progressões por merecimento, uma vez que, conforme a previsão no regulamento empresarial, os empregados que obtiverem os resultados de níveis de desempenho satisfatório (ótimo, bom e regular) poderão concorrer à progressão por mérito. Assim, o que se depreende do referido regulamento, é que o alcance de níveis de desempenho satisfatórios não gera, de forma absoluta para o empregado, o direito às progressões por merecimento, mas apenas o direito de a elas concorrer. Cumpre consignar que a previsão unilateral de deliberação da diretoria constitui condição potestativa (aquela subordinada à vontade de uma das partes); contudo, tal circunstância não torna necessariamente ilícita tal condição, eis que esta, na verdade, constitui ato discricionário do empregador, sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade, visando à concessão das progressões referidas. De qualquer maneira, a respeito do artigo 122 do Código Civil, entendo que essa norma, por si só, não nos permite concluir que, no caso concreto, por se tratar de condição potestativa, nula seria a vinculação da concessão de promoção por merecimento à deliberação da Diretoria e, consequentemente, o cumprimento da obrigação e o direito do empregado à automática promoção estariam assegurados. É que, no caso da hipótese da promoção por merecimento, a condição é simplesmente potestativa porque não depende apenas da vontade do empregador, e sim do concurso dos requisitos elencados no regulamento que estabeleceu essa promoção horizontal. Cabe ao empregador avaliar se houve o concurso daqueles requisitos, portanto, a sua vontade, por si só, não é suficiente para a concessão da progressão. Nesse contexto, lícita a condição. Sob outro aspecto, eventual omissão da empresa em realizar as avaliações de desempenho não teria o condão de atrair a aplicação subsidiária do artigo 129 do Código Civil de 2002 e, consequentemente, autorizar a concessão do benefício. Ora, no caso, ainda que a empresa não proceda às avaliações previstas no Plano de Carreira, Cargo e Salários, não se pode deduzir que este ato omissivo, por si só, autorize a aquisição da garantia. Segundo o regulamento empresarial, não bastava que os empregados fossem avaliados para a concessão da progressão. A simples avaliação não autorizava, automaticamente, que os empregados fossem promovidos. Necessário que preenchessem determinados requisitos e, ainda, se destacassem em seus trabalhos. Só assim poderiam concorrer à progressão, sujeitando-se à avaliação de mérito. Assim sendo, as avaliações não implicam o reconhecimento do pleito. É o resultado destas aferições, e não as próprias, que dá amparo às promoções por merecimento. Desse modo, eventual omissão maliciosa da empresa quanto ao procedimento de avaliação não permite a conclusão de que os empregados foram avaliados satisfatoriamente nem tampouco que houve a necessária submissão à concorrência com outros empregados à referida promoção. Ou seja, apenas a omissão da empresa, ao não proceder a avaliação, não é suficiente para o deferimento da progressão salarial por mérito. Precedentes deste Tribunal. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-RR-51-16.2011.5.24.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/08/2013).
"RECURSO DE REVISTA. ECT. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL POR MUDANÇA DE ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO. PCCS 2008. CRITÉRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. A SBDI-1 do TST, nos autos do E-RR nº51-16.2011.5.24.0007, decidiu que as promoções funcionais por merecimento (verticais),resultado de avaliação profissional dos empregados integrantes dos quadros da ECT e aptos a concorrer ao impulsionamento na carreira, estão condicionadas aos critérios subjetivos estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise, verificação e concessão está a cargo da empregadora, não sendo, portanto, automática. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1727-58.2016.5.19.0008, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 05/06/2020).
"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ECT. PCCS/2008.PROGRESSÃO VERTICAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. Esta Corte pacificou entendimento segundo o qual as promoções por merecimento condicionam-se aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise restringe-se ao empregador, haja vista seu caráter subjetivo e comparativo, relacionado à avaliação profissional dos trabalhadores aptos a concorrer à referida promoção. É o que se verifica nos autos do processo E-RR-51-16.2011.5.24.0007, julgado pela SBDI-1 deste Tribunal Superior. Nesse contexto, seguindo-se a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior Trabalhista e considerando-se o fato de a progressão vertical possuir caráter meritório, infere-se que sua concessão se sujeita à realização do recrutamento interno previsto na norma regulamentar da empresa e ao consequente resultado da avaliação do empregado. Portanto, face ao aspecto subjetivo da progressão vertical, em que se exige a análise do desempenho funcional do obreiro por seu empregador, a omissão da reclamada na realização da aludida avaliação não importa em presunção de preenchimento do requisito necessário à concessão da progressão, sequer em seu implemento automático. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-151-08.2017.5.19.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 29/05/2020).
Note-se que a decisão do c. TST nos autos do processo E-RR-51-16. 2011.5.24.0007 afastou a alegação de que a realização de recrutamento interno e a oferta de cursos seriam condições puramente potestativas, conforme artigo 122 do Código Civil, cujos fundamentos me reporto:
"De qualquer maneira, a respeito do artigo 122 do Código Civil, entendo que essa norma, por si só, não nos permite concluir que, no caso concreto, por se tratar de condição potestativa, nula seria a vinculação da concessão de promoção por merecimento à deliberação da Diretoria e, consequentemente, o cumprimento da obrigação e o direito do empregado à automática promoção estariam assegurados. É que, no caso da hipótese da promoção por merecimento, a condição é simplesmente potestativa porque não depende apenas da vontade do empregador, e sim do concurso dos requisitos elencados no regulamento que estabeleceu essa promoção horizontal. Cabe ao empregador avaliar se houve o concurso daqueles requisitos, portanto, a sua vontade, por si só, não é suficiente para a concessão da progressão. Nesse contexto, lícita a condição. Sob outro aspecto, eventual omissão da empresa em realizar as avaliações de desempenho não teria o condão de atrair a aplicação subsidiária do artigo 129 do Código Civil de 2002 e, consequentemente, autorizar a concessão do benefício. Ora, no caso, ainda que a empresa não proceda às avaliações previstas no Plano de Carreira, Cargo e Salários, não se pode deduzir que este ato omissivo, por si só, autorize a aquisição da garantia. Segundo o regulamento empresarial, não bastava que os empregados fossem avaliados para a concessão da progressão. A simples avaliação não autorizava, automaticamente, que os empregados fossem promovidos. Necessário que preenchessem determinados requisitos e, ainda, se destacassem em seus trabalhos. Só assim poderiam concorrer à progressão, sujeitando-se à avaliação de mérito. Assim sendo, as avaliações não implicam o reconhecimento do pleito. É o resultado destas aferições, e não as próprias, que dá amparo às promoções por merecimento. Desse modo, eventual omissão maliciosa da empresa quanto ao procedimento de avaliação não permite a conclusão de que os empregados foram avaliados satisfatoriamente nem tampouco que houve a necessária submissão à concorrência com outros empregados à referida promoção. Ou seja, apenas a omissão da empresa, ao não proceder a avaliação, não é suficiente para o deferimento da progressão salarial por mérito".
Por fim, o deferimento do pedido ao Reclamante sem a devida submissão ao processo de Recrutamento Interno implicaria preterição aos demais empregados, que pelo princípio da isonomia, também poderiam se submeter ao processo nas mesmas condições.
Desse modo, julgo os pedidos relativos à progressão vertical e, improcedentes consequentemente, os de pagamento de diferenças salariais e reflexos.
(...)".
A sentença deve ser mantida.
É que, de fato, não há como se admitir que o Poder Judiciário interfira na esfera de legítimo poder do empregador, conferido pela ordem jurídica, como o de conceder a seus empregados benefícios que dependam de aspectos meritórios a serem apreciados pela própria empresa.
Ou seja, diferentemente do que ocorre com as progressões por antiguidade, as de mérito, conforme se observa do regulamento da ECT, que trata sobre o tema, dependem do concurso de uma série de requisitos, entre os quais, a existência de vagas e a abertura de processo de recrutamento interno, além da existência de recursos financeiros para tanto, e, por isso, não se mostra meramente obstativa do direito, a exigência, em regulamento, de que as progressões por mérito dependam de decisão a ser tomada pela diretoria da empresa, que, levando em conta uma série de fatores, pode ou não determinar a abertura de processo de recrutamento interno para tanto.
Não se olvida que o reclamante foi avaliado e que até já cumpriu o requisito temporal para participar do processo de recrutamento, mas, como antes ressaltado, essas circunstâncias não impõem ao empregador a concessão das progressões em questão, previstas em norma interna, já que se entendem lícitas as exigências do regulamento empresarial, que estabelecem condições que dependem, exclusivamente, da apreciação de critérios de conveniência e oportunidade, a serem analisados pelo empregador.
O reclamante aponta uma série de razões por que entende que a empresa deveria proceder à promoção por mérito, afirmando que houve desligamento de muitos empregados da empresa, que a empresa é lucrativa e que os cursos necessários a seu desenvolvimento pessoal não foram disponibilizados, e que, portanto, a empresa estaria impedindo seus empregados de obterem promoções por merecimento, o que evidenciaria o caráter obstativo dos critérios estabelecidos.
A SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho já pacificou o entendimento de que a hipótese em exame não se confunde com as chamadas condições meramente potestativas ou obstativas de direitos dos empregados, que revelam abuso do empregador, no exercício de seu Poder Diretivo, porque envolve aspectos meritórios, que somente ao empregador é permitido avaliar.
Com efeito, o PCCS da empresa reclamada no que diz respeito à progressão vertical pretendida pela parte reclamante, estabelece o seguinte:
"(...)
5.2.1.3.2 Para o cargo de Analista de Correios e os cargos da Carreira de Cargos Específicos, promoção vertical por mudança de estágio de desenvolvimento é a movimentação do empregado do estágio de desenvolvimento Jr para o estágio de desenvolvimento Pl, do estágio de desenvolvimento Pl para o estágio de desenvolvimento Sr e do estágio de desenvolvimento Sr para o estágio de desenvolvimento Máster do cargo que ocupa como forma de aceleração na carreira, mediante a existência de vaga e aprovação em Recrutamento Interno (RI).
5.2.1.3.4 Os ocupantes do cargo de Analista de Correios e dos cargos da Carreira de Cargos Específicos poderão concorrer à promoção vertical para mudança de estágio de desenvolvimento desde que atendam às seguintes condições:
a) ter tido, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no estágio de desenvolvimento Jr para passagem para o estágio de desenvolvimento Pl, 3 (três) anos de efetivo exercício no estágio de desenvolvimento Pl para passagem para o estágio de desenvolvimento Sr e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no estágio de desenvolvimento Sr para passagem para o estágio de desenvolvimento Máster;
b) ter concluído a matriz de desenvolvimento prevista para o cargo e estágio de desenvolvimento objeto da promoção, conforme os critérios e regras estabelecidas pela Empresa; e
c) ter obtido, nos dois últimos períodos avaliativos de desempenho, o conceito mínimo desejado pela Empresa, definido pelo instrumento por ela utilizado.
5.4.3 Além do atendimento dos requisitos e critérios específicos das modalidades Promoção Vertical por Mudança de Cargo, Promoção Vertical por Mudança de Estágio de Desenvolvimento e Mudança de Atividade, exceto para a Reclassificação, devem ser atendidos também os seguintes critérios:
a) não ter sofrido sanção disciplinar nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data de abertura de inscrição para Recrutamento Interno, excetuando-se a advertência verbal e por escrito;
b) não ter sido responsabilizado em procedimento administrativo de apuração de irregularidades ou processo de sindicância nos 24 (vinte quatro) meses anteriores à data de abertura de inscrição para Recrutamento Interno.
(...)" (grifos nossos).
Vale, ainda, citar as seguintes regras aplicáveis a essa matéria:
"(...)
5.2.1.2.3 Para o cargo de Técnico de Correios, promoção vertical por mudança de cargo é a movimentação do empregado que se encontra no estágio de desenvolvimento Sr, para o cargo de Especialista de Correios, na atividade correspondente àquela que ocupava, mediante a existência de vaga e aprovação em Recrutamento Interno (RI).
(...)" (grifo nosso).
Verifica-se, portanto, pela redação do regulamento da empresa, que, se cumpridas as condições estabelecidas, o empregado poderá concorrer à progressão vertical, o que é diferente de ter, efetivamente, direito a essa progressão, na medida em que, como já esclarecido, depende de outros fatores, como da deliberação da diretoria da empresa, no sentido de promover recrutamento interno, e, portanto, está condicionada a aspectos meritórios próprios do poder diretivo do empregador, relacionados à conveniência e oportunidade. Assim, o direito do reclamante é de participar de eventual processo de recrutamento interno que seja promovido pela empresa, de acordo com sua conveniência e oportunidade. Nesse sentido os seguintes precedentes do c. TST, verbis: "i - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR A LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA DO VALE-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO INDEVIDA. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MÉRITO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÕES E DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. VALIDADE DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO PCS. Agravo de instrumento provido ante possível violação do art. 122 do Código Civil. III - RECURSO DE REVISTA ANTERIOR A LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MÉRITO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÕES E DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. VALIDADE DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO PCS. A SBDI-1 desta Corte, consoante voto da maioria dos seus integrantes, em sessão com a composição completa realizada no dia 8/11/2012, ao julgar o E-RR-51-16.2011.5.24.0007 (redator designado Ministro Renato de Lacerda Paiva), decidiu pela validade do plano de cargos e salários da ECT (PCS de 1995), ao estabelecer que o direito de seus empregados a promoções periódicas por merecimento condiciona-se à deliberação da diretoria e a avaliações de desempenho. A referida decisão abrange aquelas situações nas quais a empresa esquivou-se de realizar as avaliações e de deliberar por meio de sua diretoria, sem que se reconheça tratar-se de condição puramente potestativa ou condição maliciosamente obstada pela parte a quem aproveita (arts. 122 e 129 do Código Civil), mas, sim, de condição potestativa. Entendeu-se, desse modo, depender a aludida condição não só da vontade da ECT, mas também do cumprimento de um evento fora de sua alçada (efetiva existência de lucro), e isso afasta a ilicitude da cláusula. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista conhecido e provido. CURVA DE MATURIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. O art. 5º, II, da Constituição Federal encerra tese genérica acerca do princípio da legalidade, sem disciplinar a matéria em debate, o que inviabiliza a possibilidade de ofensa direta a seus termos, na forma como preceitua o art. 896, "c", da CLT. Arestos inservíveis nos termos das súmulas 23 e 296. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-1378-34.2011.5.02.0063, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/11/2020) (grifos nossos).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/17 - PROGRESSÃO VERTICAL POR MÉRITO - NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. 1. Pelos fatos consignados no acórdão regional, a promoção pleiteada dependia de avaliação do empregado em processo de recrutamento interno. Trata-se, portanto, de promoção por mérito, que não decorre do simples cumprimento das condições objetivas elencadas pelo Reclamante, mas, também, da deliberação subjetiva da diretoria sobre o merecimento de todos os empregados que satisfaçam tais requisitos objetivos, de modo que a concessão por via judicial importaria não só substituição indevida do poder diretivo da empresa, mas, ainda, prejuízo aos demais empregados em condições de concorrer com a Reclamante no processo seletivo. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a deliberação da diretoria da ECT constitui requisito indispensável à progressão por merecimento, de conteúdo subjetivo, que envolve consideração do desempenho funcional, a ser avaliado pelo empregador, não cabendo ao julgador substituí-lo. Recurso de Revista não conhecido. (RR-1620-32.2016.5.06.0022, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018).
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO VERTICAL. PCCS 2008. De acordo com o Tribunal Regional, a ECT condicionou o deferimento da Promoção Vertical por mudança de cargo ou por mudança de estágio de desenvolvimento à aprovação do empregado em Recrutamento Interno, bem como à existência de vagas. Nesse contexto, constata-se que o desenvolvimento na carreira na modalidade Promoção Vertical não é feito de forma automática pela ECT, subordinando-se o obreiro ao atendimento de critérios objetivos e subjetivos previstos na norma empresarial. Com efeito, a promoção vertical, assim como ocorre nas promoções por merecimento, possui caráter predominantemente subjetivo. Desse modo, a decisão regional, tal como proferida, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, uma vez que a SBDI-1, em caso análogo, nos autos do processo nº E-RR-51-16-2011-5-24-0007, pacificou o entendimento de que a condição prevista no regulamento empresarial para se efetuarem as promoções horizontais por merecimento é válida (e não meramente potestativa), ao fixar dependência das promoções não apenas da vontade da empregadora, mas também de fatores alheios ao desígnio do instituidor dos critérios de progressão (desempenho funcional e existência de recursos financeiros). Entendeu a SBDI-1 que a promoção por merecimento não é automática, sendo necessária a soma de requisitos estabelecidos no Regulamento de Pessoal. Assim sendo, no caso dos autos, não tendo a Reclamante preenchido integralmente os requisitos previstos pelo PCCS/2008, ainda que por omissão da Reclamada, não há como reconhecer o seu direito à promoção vertical. Nesse sentido, indicam-se julgados de todas as Turmas do TST, específicos à luz do PCCS 2008 da ECT. Recurso de revista não conhecido. (RR-1342-71.2016.5.21.0003, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018).
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. (...) PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. A controvérsia cinge-se em saber se é possível considerar implementada a condição contratual inerente à promoção por merecimento, justamente quando o empregador não cumpre o critério previsto no plano de cargos e salários e deixa de realizar as avaliações necessárias à progressão em comento. Relativamente à promoção por merecimento, as avaliações de desempenho constituem requisito essencial, por se revestirem de critérios subjetivos e comparativos inerentes à excelência profissional do empregado, que somente pode ser avaliado pelo empregador, não cabendo ao julgador substituí-lo nessa análise. A propósito, a SbDI-1, em decisão, por maioria de votos, no qual este Relator ficou vencido, entendeu que, no que concerne às promoções por merecimento, em face do seu caráter subjetivo, estão condicionadas aos critérios do regulamento empresarial, sendo essencial para sua aferição a deliberação da diretoria da empresa (Processo nº E-RR - 51-16.2011.5.24.0007, Redator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, data de julgamento: 8/11/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: 9/8/2013). Dessa forma, no caso de omissão do empregador em proceder à avaliação de desempenho funcional do empregado, não há como considerar implementadas as condições necessárias à promoção por merecimento. Embargos não conhecidos. (...) (E-RR-803-71.2011.5.09.0664, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/2/2018)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - (...) PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. REQUISITOS SUBJETIVOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. As condições previstas no PCCS para a concessão de promoções por merecimento são válidas, na medida em que não estão sujeitas apenas à vontade da empregadora, mas também a fatores alheios ao desígnio da instituidora dos critérios de progressão, tais como desempenho funcional e existência de recursos financeiros. Desse modo, a promoção em análise não é automática, sendo necessária a soma de requisitos estabelecidos no PCCS, entre os quais a avaliação satisfatória do empregado no seu desempenho funcional. Trata-se de direito de caráter eminentemente subjetivo, que depende da apuração e da avaliação do mérito obtido pelo empregado, em termos comparativos, podendo o empregado que atingir um determinado padrão de excelência profissional, cujos requisitos encontram-se previstos no regulamento empresarial, concorrer com outros empregados à promoção. Julgado. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RR-283-19.2013.5.15.0133, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 5/3/2018)
Como se vê, a promoção pleiteada dependia de avaliação do empregado em processo de recrutamento interno. Também não tem razão o reclamante ao sustentar que a ré vem descumprindo a previsão contida no manual de pessoal que estabelece a obrigatoriedade de realização anual do processo de recrutamento interno. Isso porque, o item 1, capítulo 2, do módulo 5 do manual de pessoal dos Correios (ID c2668e8) prevê que a "abertura do Recrutamento Interno é condicionada a existência de vaga, por meio da Requisição de Pessoal (RP) emitida pelo órgão requisitante, ou para formação de cadastro." Ou seja, não tendo sido satisfeita a hipótese condicionante, inexiste obrigação da ré em desencadear o recrutamento interno.
Ante o exposto, o reclamante não faz jus às progressões por mérito pleiteadas.
Nego provimento.
2.3.3 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O recorrente requer o pagamento de honorários advocatícios em favor de seu patrono, em caso de reforma da r. sentença. Caso mantida a sentença, que seja reduzido o percentual de honorários advocatícios e ainda que seja determinada a suspensão de exigibilidade dessa verba.
Prospera, em parte, a pretensão do recorrente.
Mantida a improcedência do pedido, cabe ao reclamante (vencido) pagar honorários advocatícios ao advogado da ré.
Por outro lado, o percentual de honorários advocatícios deferido (10%) deve ser reduzido para 5%, na medida em que não se trata de demanda complexa que exigiria maior esforço do advogado, até porque envolve matéria comum a vários outros processos em trâmite na Justiça do Trabalho, de instrução relativamente simples, não exigindo sequer a produção de prova oral ou pericial.
Assim, entendo razoável e compatível com o trabalho desenvolvido pelo advogado o percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, indicado na inicial.
Não há falar em suspensão de exigibilidade da verba, porque o reclamante não é beneficiário da Justiça Gratuita.
Dou provimento parcial para reduzir o percentual de honorários advocatícios a serem pagos pelo reclamante para 5% sobre o valor atualizado da causa, indicado na inicial.
No julgamento dos posteriores embargos de declaração, assim se pronunciou o TRT de origem:
2.2 MÉRITO
Embargos declaratórios do reclamante
VÍCIOS APONTADOS
O embargante aponta omissões no acórdão embargado, requerendo sejam supridas.
Inicialmente, no tema das promoções funcionais, requer sejam consignados no julgado dados sobre a vida profissional do autor, tais como histórico funcional, data de ingresso na carreira, enquadramento funcional, avaliações de desempenho.
Nesse aspecto, observa-se da ficha de registro do Autor que ele foi contratado como Auxiliar de Serviços Postais em 27/01/1992, tendo passando a Técnico Operacional Junior em 13/12/2007, em virtude de concurso público, sendo enquadrado como Técnico de Correios JR - Atividade Operacional no PCCS/2008.
Em relação aos demais aspectos ressaltados pelo embargante, entende-se que o acórdão já contenha elementos suficientes ao exame das condições exigidas em norma interna da empresa para que se defina sobre o direito ou não do autor ao recebimento das progressões funcionais requeridas.
O embargante sustenta que a empresa reclamada teria confessado que o reclamante só não foi contemplado com progressões funcionais em razão de condições potestativas, razão por que o debate nos autos se limitaria à discussão sobre o preenchimento do requisito subjetivo, qual seja, a abertura de procedimento de recrutamento, que não foi feito pela empresa ré.
Diz que os outros requisitos a que se refere a ECT para fins de concessão da progressão funcional teriam sido todos preenchidos. Invoca o art. 129 do CC.
De fato, não houve impugnação, pela ré, sobre as avaliações positivas do reclamante, mas diferente do que sustenta o reclamante, a ré indicou, em sua defesa, a existência de outros requisitos para a concessão da progressão funcional, com base em PCCS, tais como a existência de vaga e aprovação em recrutamento interno, não se tratando, esse último aspecto, em mera condição potestativa, ao contrário do que diz a parte.
Assim, não há falar em confissão da empresa quanto ao preenchimento de outros requisitos previstos na referida norma interna da ré.
Apesar de não haver, portanto, impugnação quanto às avaliações do reclamante ou a inexistência de irregularidades por ele cometidas e apuradas em procedimento interno, nem todos os requisitos exigidos no PCCS para as promoções funcionais foram preenchidos.
Assim, apesar de a ré não ter discorrido de forma mais detalhada sobre os vários requisitos exigidos para a promoção, entende-se que os argumentos, trazidos em sua defesa, mostram-se suficientes para considerar como devidamente impugnadas as alegações obreiras acerca do preenchimento dos requisitos exigidos pelo PCCS para fins de progressão funcionais.
Ainda que assim não fosse, pode o Juiz, ao apreciar a norma interna da ré, e levando em conta o contexto fático apresentado nos autos, fazer o correto enquadramento dos fatos.
Em relação à incidência do art. 129 do CC, e considerando o conjunto fático-probatório não há falar em configuração de condição meramente potestativa, levando em conta a necessidade de preenchimento de vários requisitos exigidos para a promoção funcional, além de que o acórdão ainda consigna a tese de que é possível condicionar a concessão das promoções funcionais a aspectos meritórios próprios do poder diretivo do empregador, relacionados à conveniência e oportunidade, não havendo como subsumir a hipótese dos autos à regra contida no art. 129 do CC.
O embargante ainda pretende manifestação do Tribunal acerca do item o item 5.4.6 do PCCS/2008, sobre o oferecimento, pela empresa, de cursos que compõem as matizes de desenvolvimento específica de cada cargo.
Requer seja informado, no acórdão, se a empresa ofereceu ou não os cursos previstos em norma interna, já que, conforme entende, seria obrigação da empresa oferecer tais cursos a seus empregados, com vistas a seu aperfeiçoamento, e cumprimento desse requisito para a obtenção da progressão funcional.
Em relação a esse aspecto, apesar de inexistir, nos autos, prova de que a empresa tenha fornecido tais cursos, como se vê do conjunto de regras previstas em norma interna da ré, o cumprimento desse requisito não era suficiente para o reclamante obter a progressão funcional.
O embargante ainda sustenta que o acórdão teria violado o princípio da adstrição por ter inserido na fundamentação fato não suscitado em defesa, pela ré, qual seja, a necessidade de existência de vaga para recrutamento interno com vistas ao alcance das promoções por merecimento, razão por que entende tratar-se de fundamento estranho à lide.
Aduz que não há, nos autos, nenhum fato que impediria a reclamada em abrir processo de recrutamento interno, ao contrário do que se disse no acórdão embargado.
Requer seja consignado no julgado embargado se consta da tese defensiva a invocação da inexistência de vaga que pudesse obstar a abertura de recrutamento interno.
Diferente do que sustenta o embargante, porém, o acórdão é claro em fazer menção a previsão contida no próprio manual de pessoal dos correios sobre a necessidade de existência de vaga como condição para abertura de processo de recrutamento.
Ora, tratando-se de norma interna, trazida aos autos, compõe o acervo probatório dos autos, no qual o julgador se baseou para fazer o enquadramento jurídico dos fatos, não havendo assim falar em violação ao princípio da adstrição, ainda mais quando se sabe que o processo do trabalho prima por maior simplicidade frente ao processo civil, exigindo-se das partes uma fundamentação mais sucinta dos fatos.
De qualquer forma, a reclamada, em sua defesa, fez menção expressa ao item 5.2.1.2.1 do PCCS 2008, que dispõe sobre a necessidade de existência de vaga e de aprovação em recrutamento interno para fins de promoção vertical.
Apesar de a ré não alegar a inexistência de vaga, apontou esse requisito exigido para a progressão, e portanto, não haveria falar em fundamento estranho à lide.
O embargante ainda ressalta que caberia à reclamada demonstrar a ocorrência dos critérios que inviabilizassem a promoção vertical do reclamante, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818 da CLT, c/c art. 333, inciso II, do CPC.
Requer que esta C. Turma se manifeste se a ECT fez prova da ocorrência de algum critério que inviabilizasse abertura do processo de recrutamento interno.
Nota-se, contudo que, nesse particular, o embargante demonstra inconformismo com a valoração do conjunto probatório pela C. Turma, que deixou claro não ter o reclamante preenchido todos os requisitos exigidos por norma interna para a concessão da promoção funcional, levando em conta o conjunto probatório dos autos.
Por fim, sobre a existência de critério que inviabilizasse a abertura do processo de recrutamento, basta dizer que, conforme a tese adotada no acórdão, a abertura desse processo dependia de deliberação da diretoria, e por isso, pouco importa a prova sobre a ocorrência de alguma fato que inviabilizasse o processo de recrutamento.
De qualquer forma, se o reclamante alega o preenchimento de todos os requisitos exigidos, cabe a ele demonstrar o preenchimento de todos os eles.
(...)
Acresça-se que, mesmo para fins de prequestionamento, não há necessidade de o julgado mencionar todos os dispositivos legais citados pela parte, bastando que haja tese explícita sobre a matéria, o que ocorreu, no caso em exame (OJ 118 da SDI-I do TST).
Dou provimento parcial aos embargos declaratórios para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista.
Sem razão, contudo.
Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT.
Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente.
Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência.
Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015.
Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional.
Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora.
Confiram-se os seguintes julgados desta Corte:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO GENÉRICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não procede a alegação recursal de que o despacho denegatório do agravo de instrumento incorreu em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas realizada uma análise da possibilidade do provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados nas razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do art. 5º, LV e LXXVIII, da CF/88. É óbvio que se tem pleno conhecimento do disposto no artigo 489, § 1º, do CPC, assim como do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão. Contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Dessa forma, não há negativa de prestação jurisdicional a ser declarada, ficando afastada a denúncia de violação dos artigos 93, IX, da CF/88 e 489, §1º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido. (...). (Ag-AIRR - 130563-72.2015.5.13.0001, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 15/10/2021) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO "EXTRA PETITA" E POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART.896, § 1º-A,III, DA CLT. EFEITOS. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EFEITOS. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 1343-60.2013.5.14.0131, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 26/02/2021) (...). III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (AIRR - 10564-78.2015.5.18.0004, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 27/08/2021) AGRAVO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". NÃO CARACTERIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. A atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes desta Corte e do excelso Supremo Tribunal Federal, julgados após a vigência do CPC/2015. Nesse contexto, não houve inobservância dos artigos 489, § 1º, II, III e IV do NCPC, tampouco há se falar em cerceamento do direito de defesa, uma vez que não foi negado o direito da parte de acesso ao Judiciário, haja vista que continua demandando em juízo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. (Ag-AIRR - 147-13.2012.5.06.0002, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 18/06/2021) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. A adoção da técnica per relationem não enseja a declaração de nulidade da decisão por falta de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno. Agravo não provido. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". O recorrente limita-se a reproduzir fragmento do acórdão que não traz todos os relevantes fundamentos adotados pela Corte de origem para negar provimento ao recurso ordinário, não atendendo, portanto, ao requisito contido no mencionado dispositivo de lei. Agravo não provido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...). (RRAg-10993-64.2013.5.04.0211, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/11/2020) A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 109600-67.2013.5.17.0012, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 08/04/2016) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-761-97.2018.5.08.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 01/10/2021) AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PREESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...). (Ag-AIRR - 387-18.2016.5.17.0014 Data de Julgamento: 27/10/2021, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/11/2021) Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha:
Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021) RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CASSAÇÃO DE PERMISSÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA - SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - INOCORRÊNCIA - INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (Órgão julgador: Segunda Turma; Relator(a): Min. CELSO DE MELLO; Julgamento: 10/10/2020; Publicação: 04/12/2020) Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos.
Ainda no sentido do acórdão regional, trago à colação os seguintes julgados desta Corte:
"RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO VERTICAL. PCCS 2008. De acordo com o Tribunal Regional, a ECT condicionou o deferimento da Promoção Vertical por mudança de cargo ou por mudança de estágio de desenvolvimento à aprovação do empregado em Recrutamento Interno, bem como à existência de vagas. Registrou também que somente poderiam participar desse processo de promoção os empregados que preenchessem os requisitos previstos na cláusula 5.2.1.3.4 do referido plano, relativos a tempo de serviço, avaliações de desempenho e matriz de desenvolvimento. Nesse contexto, constata-se que o desenvolvimento na carreira na modalidade Promoção Vertical não é feito de forma automática pela ECT, subordinando-se o obreiro ao atendimento de critérios objetivos e subjetivos previstos na norma empresarial. Na hipótese, o Tribunal Regional, reformou a sentença por entender que a inércia da Reclamada em disponibilizar vagas, em realizar os recrutamentos internos, bem como em ofertar os cursos previstos na matriz de competência, não se constituem óbices para o direito às progressões verticais. Assentou o TRT que, "os requisitos apontados pela empresa como não atendidos pela autora - matriz de desenvolvimento incompleta, a aprovação no recrutamento interno e a existência de vagas - dependem tão somente de ato da própria empregadora". Concluiu, em suma, que, "inércia da empregadora quanto à realização do processo de recrutamento interno, constitui-se em condição puramente potestativa, pelo que a sua inatividade não pode constituir obstáculo ao direito à progressão, quando atendidos os demais requisitos do PCCS/2008". Com efeito, a promoção vertical, assim como ocorre nas promoções por merecimento, possui caráter predominantemente subjetivo. Desse modo, a decisão regional, tal como proferida, encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, uma vez que a SBDI-1, em caso análogo, nos autos do processo nº E-RR-51-16- 2011-5-24-0007, pacificou o entendimento de que a condição prevista no regulamento empresarial para se efetuarem as promoções horizontais por merecimento é válida (e não meramente potestativa), ao fixar dependência das promoções não apenas da vontade da empregadora, mas também de fatores alheios ao desígnio do instituidor dos critérios de promoção (desempenho funcional e existência de recursos financeiros). Entendeu a SBDI-1 que a promoção por merecimento não é automática, sendo necessária a soma de requisitos estabelecidos no Regulamento de Pessoal. Assim sendo, no caso dos autos, não tendo o Reclamante preenchido integralmente os requisitos previstos pelo PCCS/2008, ainda que por omissão da Reclamada, não há como reconhecer o seu direito à promoção vertical, de modo que merece reforma a decisão recorrida. Nesse sentido, indicam-se julgados de todas as Turmas do TST, específicos à luz do PCCS 2008 da ECT. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-525-06.2017.5.19. 0010, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/12/2019).
"RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROMOÇÃO VERTICAL. PCCS/2008. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença para deferir o pedido de promoção vertical por entender que a inércia da reclamada em disponibilizar vagas, em realizar os recrutamentos internos, bem como em ofertar os cursos previstos na matriz de desenvolvimento não constituem óbices para o direito às progressões verticais, quando atendidos os demais requisitos do PCCS/2008. Todavia, o entendimento pacificado desta Corte é no sentido de que as promoções por merecimento, em razão de seu caráter eminentemente subjetivo, estão condicionadas ao atendimento de critérios objetivos e subjetivos previstos no regulamento empresarial e, não tendo o empregado preenchido integralmente os requisitos previstos no Plano de Cargos e Salários, ainda que por omissão da Reclamada, não se impõe considerar implementadas as condições inerentes à promoção por mérito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1329-92.2017.5.19. 0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/06/2021).
Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.
Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Sem razão, contudo.
Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Conforme salientado na decisão agravada, a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente.
Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência.
Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015.
Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional.
Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Nesse sentido, os julgados citados na decisão agravada.
Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial, conforme ementas transcritas no julgamento monocrático.
Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos.
Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.
Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. (g.n.)
Opostos embargos de declaração, a decisão foi mantida.
Com relação à alegada nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339) Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no artigo 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, com relação à alegada nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST