Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BARBARA MAMMANA FRUGERI ADVOGADO: Dr. JADER SOLANO NEME
AGRAVADO: JOSENIR DOS SANTOS SANTANA SOUZA ADVOGADA: Dra. NATALIA MARTINS TECLO FAVARO ADVOGADA: Dra. CAMILA SARAN VEZZANI
AGRAVADO: PEDRO LUIZ FRUGERI - EPP ADVOGADO: Dr. JOSE PAULO RAVASIO JUNIOR
AGRAVADO: PEDRO LUIZ FRUGERI
AGRAVADO: LIGIA ZANINI MAMMANA FRUGERI GPACV/rl D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA 0010210-18.2022.5.15.0125: BARBARA MAMMANA FRUGERI: JOSENIR DOS SANTOS SANTANA SOUZA E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010210-18.2022.5.15.0125
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: BARBARA MAMMANA FRUGERI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/07/2024 - Id;recurso apresentado em 16/07/2024 - Id ). Nos termos das Portarias GP-CR 009/2023 e 009/2024, nãohouve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 08 e 09/07/2024. Assim, o vencimentodo prazo ocorreu em 16/07/2024. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso derevista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma daConstituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação ao art.93, inciso IX, da Constituição Federal. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elasindicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenhaencontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisaconsignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivosdo ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo deTribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando umadecisão fundamentada, como determina o texto constitucional. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / FRAUDE À EXECUÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO O v. acórdão manteve a r. sentença que concluiu que doação doimóvel foi realizada em fraude à execução, nos seguintes termos: "Note-se que os sócios Pedro e Lígia (doadores e pais daagravante), ao lado da empresafizeram parte do polo passivo da ação até 05/06/2018executada (EPP). A condenação ocorreu em 20/11/2018; a doação do imóvel, em03/06/2019 e os sócios foram no polo passivo da ação principal em 20/05reincluídos/2021. O intervalo de tempo compreendido entre a exclusão e areinclusão no polo passivo da execução abriu oportunidade para os sócios tentaremblindar o patrimônio rastreável. Evidente a implementação de artifício fraudulento paradeixarem de cumprir as obrigações trabalhistas, por meio da transferência do imóveldentro do âmbito familiar (doação à filha, ora agravante), notadamente porque, àépoca, corriam outras ações capazes de reduzi-los à insolvência (0011033-65.2017.5.15.0125; 0011031-95.2017.5.15.0125; 0011043-12.2017.5.15.0125 e 0011041-61.2017.5.15.0054). Uma delas, inclusive, contava com os executados no polo passivo àépoca da doação ( 0011815-09.2016.5.15.0125). Logo, prevalece a r. decisão que reconheceu que a doação da fração ideal de 50% do imóvel foi realizada em fraude à execução promovida nos autos do processo 0011031-95.2017.5.15.0125, decretando sua ineficácia em face da citada execução. "Não verifico ofensa direta ao dispositivo constitucional invocado. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do artigo 896, § 2º, da CLT e do Enunciado 266 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Destaque-se que, nos processos em fase de execução, como ocorre na espécie, o cabimento do recurso de revista restringe-se à hipótese de demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 20 de fevereiro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO LUIZ FRUGERI
24/02/2025, 00:00