Gratificação por Tempo de ServiçoGratificaçãoVerbas Remuneratórias, Indenizatórias e BenefíciosDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHOAção Trabalhista - Rito Ordinário
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
13/03/2026, 11:13
Encerrada a conclusão
12/03/2026, 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
10/03/2026, 12:19
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 24/02/2026
25/02/2026, 00:07
Juntada a petição de Manifestação
24/02/2026, 18:27
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 10/02/2026
11/02/2026, 00:12
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2026
06/02/2026, 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2026
06/02/2026, 05:09
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
05/02/2026, 13:10
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de GERALDO TRAVASSO DO AMARAL FILHO sem efeito suspensivo
05/02/2026, 13:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAFAEL SILVA PERES
05/02/2026, 12:53
Juntada a petição de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ
04/02/2026, 18:38
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2026
28/01/2026, 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2026
28/01/2026, 04:22
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2026
28/01/2026, 04:22
Documentos
Decisão
•05/02/2026, 13:09
Sentença
•27/01/2026, 10:32
24/02/2026, 18:27
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 10/02/2026
11/02/2026, 00:12
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2026
06/02/2026, 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2026
06/02/2026, 05:09
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
05/02/2026, 13:10
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de GERALDO TRAVASSO DO AMARAL FILHO sem efeito suspensivo
05/02/2026, 13:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAFAEL SILVA PERES
05/02/2026, 12:53
Juntada a petição de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ
04/02/2026, 18:38
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2026
28/01/2026, 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2026
28/01/2026, 04:22
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2026
28/01/2026, 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2026
28/01/2026, 04:22
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO TRAVASSO DO AMARAL FILHO
27/01/2026, 10:33
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
27/01/2026, 10:33
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GERALDO TRAVASSO DO AMARAL FILHO
27/01/2026, 10:32
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 22/01/2026
23/01/2026, 00:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAFAEL SILVA PERES
12/01/2026, 11:47
Juntada a petição de Manifestação
26/12/2025, 11:26
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 17/12/2025
18/12/2025, 00:34
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2025
12/12/2025, 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2025
12/12/2025, 05:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
11/12/2025, 16:25
Proferido despacho de mero expediente
11/12/2025, 16:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL SILVA PERES
11/12/2025, 15:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
05/12/2025, 19:20
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2025
02/12/2025, 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2025
02/12/2025, 07:12
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2025
02/12/2025, 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2025
02/12/2025, 07:12
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO TRAVASSO DO AMARAL FILHO
01/12/2025, 09:53
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
01/12/2025, 09:53
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de GERALDO TRAVASSO DO AMARAL FILHO
01/12/2025, 09:52
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a RAFAEL SILVA PERES
13/11/2025, 09:33
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 11/11/2025
12/11/2025, 01:00
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 11/11/2025
12/11/2025, 01:00
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2025
29/10/2025, 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2025
29/10/2025, 07:28
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2025
29/10/2025, 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2025
29/10/2025, 07:28
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO TRAVASSO DO AMARAL FILHO
27/10/2025, 23:34
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
27/10/2025, 23:33
Acolhidos os Embargos de Declaração de GERALDO TRAVASSO DO AMARAL FILHO
27/10/2025, 23:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
23/10/2025, 08:27
Encerrada a conclusão
23/10/2025, 08:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
23/10/2025, 08:27
Encerrada a conclusão
23/10/2025, 08:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAFAEL SILVA PERES
13/10/2025, 09:50
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 09/10/2025
11/10/2025, 00:16
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 01/10/2025
02/10/2025, 00:30
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2025
01/10/2025, 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2025
01/10/2025, 05:49
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
30/09/2025, 21:38
Proferido despacho de mero expediente
30/09/2025, 21:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
30/09/2025, 14:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
30/09/2025, 14:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
30/09/2025, 14:24
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
23/09/2025, 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
23/09/2025, 05:08
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
23/09/2025, 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
23/09/2025, 05:08
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO TRAVASSO DO AMARAL FILHO
22/09/2025, 13:02
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
22/09/2025, 13:02
Homologada a liquidação
22/09/2025, 13:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
22/09/2025, 07:06
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
22/08/2025, 09:57
Juntada a petição de Manifestação
12/08/2025, 16:35
Proferido despacho de mero expediente
08/08/2025, 08:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL SILVA PERES
08/08/2025, 07:22
Juntada a petição de Manifestação
06/08/2025, 17:02
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
05/08/2025, 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
05/08/2025, 06:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
04/08/2025, 18:42
Proferido despacho de mero expediente
04/08/2025, 18:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL SILVA PERES
04/08/2025, 16:24
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
04/08/2025, 12:59
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
30/07/2025, 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
30/07/2025, 07:50
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
30/07/2025, 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
30/07/2025, 07:50
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO TRAVASSO DO AMARAL FILHO
29/07/2025, 16:21
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
29/07/2025, 16:21
Homologada a liquidação
29/07/2025, 16:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAFAEL SILVA PERES
29/07/2025, 13:17
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 28/05/2025
29/05/2025, 00:02
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
22/05/2025, 13:41
Proferido despacho de mero expediente
13/05/2025, 16:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL SILVA PERES
13/05/2025, 14:44
Juntada a petição de Manifestação
12/05/2025, 15:56
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
28/04/2025, 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
28/04/2025, 08:21
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
25/04/2025, 17:30
Proferido despacho de mero expediente
25/04/2025, 17:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL SILVA PERES
25/04/2025, 17:21
Juntada a petição de Manifestação
17/04/2025, 17:26
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
12/04/2025, 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
12/04/2025, 02:40
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO TRAVASSO DO AMARAL FILHO
10/04/2025, 16:18
Proferida decisão
10/04/2025, 16:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
09/04/2025, 15:45
Encerrada a conclusão
09/04/2025, 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
09/04/2025, 15:41
Juntada a petição de Manifestação
02/04/2025, 15:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
02/04/2025, 15:57
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
31/03/2025, 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
31/03/2025, 08:53
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO TRAVASSO DO AMARAL FILHO
28/03/2025, 18:14
Proferido despacho de mero expediente
28/03/2025, 18:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
27/03/2025, 11:17
Iniciada a liquidação
27/03/2025, 11:17
Transitado em julgado em 18/03/2025
27/03/2025, 11:16
Recebidos os autos para prosseguir
24/03/2025, 04:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/sc/vb/dao
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. À luz do art. 282, § 2º, do CPC/2015, deixa-se de examinar a prefacial de nulidade, em face da possibilidade de ser proferida decisão favorável à recorrente no que se refere ao tema invocado. JORNADA DE 40 HORAS. DIVISOR 220. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE, NOS AUTOS DO ARE 1121633. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em face de possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo, para melhor exame do agravo de instrumento e do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE 40 HORAS. DIVISOR 220. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE, NOS AUTOS DO ARE 1121633. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em face de possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE 40 HORAS. DIVISOR 220. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE, NOS AUTOS DO ARE 1121633. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso dos autos, o objeto da cláusula 53ª do ACT 2014/2016 da categoria, refere-se à adoção do divisor 220 para a jornada de 40 horas semanais. Tal hipótese não diz respeito diretamente à restrição ou redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador. Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra elencada no artigo 611-B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de vulnerar o art. 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante: "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Frise-se, que na ocasião do julgamento do referido tema, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. Estando a decisão posta em sentido diverso, comporta reforma. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido. Conclusão: Agravo conhecido e provido. Agravo de instrumento conhecido e provido. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10903-81.2015.5.01.0013, em que é Recorrente(s) COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE e é Recorrido(s) GERALDO TRAVASSO DO AMARAL FILHO.
Contra a decisão monocrática exarada às págs. 770/771, por meio da qual se negou seguimento ao seu agravo de instrumento, a Cedae interpõe o presente agravo (págs. 773/779).
Atendida a exigência do art. 1.021, § 2º, do CPC de 2015, o autor apresentou contrarrazões às págs. 782/794.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
2.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Deixa-se de examinar a prefacial de nulidade, à luz do art. 282, § 2º, do CPC/2015, em face da possibilidade de ser proferida decisão favorável à recorrente no que se refere ao tema de mérito.
2.2 - JORNADA DE 40 HORAS. DIVISOR 220. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE, NOS AUTOS DO ARE 1121633. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA
A ré defende, em síntese, a validade das cláusulas da norma coletiva da categoria pela qual se disciplinou a adoção do divisor 220 para a jornada de 40 horas semanais. Aponta, dentre outros, violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Eis o trecho do acórdão regional, na fração de interesse:
(...)
Assim estabelece o Acordo Coletivo 2014/2016: Cláusula 53ª - A companhia continuará flexibilizando e mantendo em vigor a jornada de trabalho semanal máxima de 40 horas para todos os seus empregados que não trabalham em regime de escalas, ressalvadas as situações de empregados que, em virtude de Lei, estejam submetidos à jornada semanal especial. Parágrafo único: a jornada semanal ora pactuada de 40 horas, ressalvadas as situações de empregados que, em virtude da Lei, estejam submetidos à jornada semanal especial, não acarretará em qualquer alteração no divisor para apuração do salário-hora, que será 220. É incontroverso nos autos que o reclamante está sujeito a jornada de 40 horas semanais (contrato de trabalho de Id. 0c88568).
Pois bem. Cabe ponderar que o divisor 220 foi estabelecido com base em jornada de 08 horas e limitação da duração do trabalho semanal em 44 horas, observada a especificação contida no inciso XIII do art. 7º da Constituição de 1988. Assim, a consequência lógica da redução do número de horas semanais para 40, seja por fixação contratual ou coletiva, é também a redução do divisor para a apuração do valor do salário-hora. Vale aqui ressaltar a necessidade de interpretação sistemática na leitura do art. 64 da CLT.
Assim, se o empregado teve reduzido o número de horas semanais de 44 para 40, deve haver redução proporcional também do divisor para fins de apuração do valor do salário-hora, devendo ser adotado o divisor 200 na apuração das horas extras.
Ademais, caso outro entendimento prevaleça, estaria o julgado em desarmonia com o teor da Súmula 431, do TST, in verbis: (...)
De tal sorte, reformo a sentença para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças das horas extras, vencidas e vincendas, com base no divisor de 200 horas mensais e não 220, como por ela adotado, com reflexos no repouso remunerado PJ-52, adicional noturno, 13°s salários, férias, gratificação contratual de férias de 100% do valor da remuneração mês de férias e abono de férias, devendo o cálculo das diferenças de horas extras considerar o somatório das verbas salariais devidas e constantes dos contracheques (salário base, adicional de triênios e adicional de insalubridade), a teor da Súmula 264 do TST.
Dou provimento.
Ao exame. Tendo em vista a recente decisão proferida pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), em que se fixou a tese jurídica de que "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", reconheço a transcendência jurídica da causa. Na hipótese dos autos, o TRT, com lastro na Súmula nº 431 desta Corte, negou provimento ao recurso ordinário da ré, mantendo a sentença em que se reputou inválida a negociação coletiva e determinou a incidência do divisor 200 no cômputo das horas extras. Considerando o teor da tese jurídica acima transcrita, verifica-se que a Corte de origem aparentemente violou o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Em face do exposto, dou provimento ao agravo, para determinar o processamento do agravo de instrumento e do recurso de revista.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
2.1 - JORNADA DE 40 HORAS. DIVISOR 220. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE, NOS AUTOS DO ARE 1121633. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA
A ré defende, em síntese, a validade das cláusulas da norma coletiva da categoria pela qual se disciplinou a adoção do divisor 220 para a jornada de 40 horas semanais. Aponta, dentre outros, violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Eis o trecho do acórdão regional, na fração de interesse:
(...)
Assim estabelece o Acordo Coletivo 2014/2016: Cláusula 53ª - A companhia continuará flexibilizando e mantendo em vigor a jornada de trabalho semanal máxima de 40 horas para todos os seus empregados que não trabalham em regime de escalas, ressalvadas as situações de empregados que, em virtude de Lei, estejam submetidos à jornada semanal especial. Parágrafo único: a jornada semanal ora pactuada de 40 horas, ressalvadas as situações de empregados que, em virtude da Lei, estejam submetidos à jornada semanal especial, não acarretará em qualquer alteração no divisor para apuração do salário-hora, que será 220. É incontroverso nos autos que o reclamante está sujeito a jornada de 40 horas semanais (contrato de trabalho de Id. 0c88568).
Pois bem. Cabe ponderar que o divisor 220 foi estabelecido com base em jornada de 08 horas e limitação da duração do trabalho semanal em 44 horas, observada a especificação contida no inciso XIII do art. 7º da Constituição de 1988. Assim, a consequência lógica da redução do número de horas semanais para 40, seja por fixação contratual ou coletiva, é também a redução do divisor para a apuração do valor do salário-hora. Vale aqui ressaltar a necessidade de interpretação sistemática na leitura do art. 64 da CLT.
Assim, se o empregado teve reduzido o número de horas semanais de 44 para 40, deve haver redução proporcional também do divisor para fins de apuração do valor do salário-hora, devendo ser adotado o divisor 200 na apuração das horas extras.
Ademais, caso outro entendimento prevaleça, estaria o julgado em desarmonia com o teor da Súmula 431, do TST, in verbis: (...)
De tal sorte, reformo a sentença para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças das horas extras, vencidas e vincendas, com base no divisor de 200 horas mensais e não 220, como por ela adotado, com reflexos no repouso remunerado PJ-52, adicional noturno, 13°s salários, férias, gratificação contratual de férias de 100% do valor da remuneração mês de férias e abono de férias, devendo o cálculo das diferenças de horas extras considerar o somatório das verbas salariais devidas e constantes dos contracheques (salário base, adicional de triênios e adicional de insalubridade), a teor da Súmula 264 do TST.
Dou provimento.
Pois bem. Tendo em vista a recente decisão proferida pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), em que se fixou a tese jurídica de que "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", reconheço a transcendência jurídica da causa. Na hipótese dos autos, o TRT, com lastro na Súmula 431 desta Corte, deu provimento ao recurso ordinário do autor, para reformar a sentença em que se reputou válida a negociação coletiva e se determinou a incidência do divisor 220 no cômputo das horas extras. Considerando o teor da tese jurídica acima transcrita, verifica-se que a Corte de origem aparentemente violou o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Em face do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
O recurso de revista é tempestivo, a representação está regular, as custas foram recolhidas e o depósito recursal foi efetuado (certidão à pág. 698), estando preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
1 - CONHECIMENTO
1.1 - JORNADA DE 40 HORAS. DIVISOR 220. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE, NOS AUTOS DO ARE 1121633. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA
A ré defende, em síntese, a validade das cláusulas da norma coletiva da categoria pela qual se disciplinou a adoção do divisor 220 para a jornada de 40 horas semanais. Aponta, dentre outros, violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Eis o trecho do acórdão regional, na fração de interesse:
(...)
Assim estabelece o Acordo Coletivo 2014/2016: Cláusula 53ª - A companhia continuará flexibilizando e mantendo em vigor a jornada de trabalho semanal máxima de 40 horas para todos os seus empregados que não trabalham em regime de escalas, ressalvadas as situações de empregados que, em virtude de Lei, estejam submetidos à jornada semanal especial. Parágrafo único: a jornada semanal ora pactuada de 40 horas, ressalvadas as situações de empregados que, em virtude da Lei, estejam submetidos à jornada semanal especial, não acarretará em qualquer alteração no divisor para apuração do salário-hora, que será 220. É incontroverso nos autos que o reclamante está sujeito a jornada de 40 horas semanais (contrato de trabalho de Id. 0c88568).
Pois bem. Cabe ponderar que o divisor 220 foi estabelecido com base em jornada de 08 horas e limitação da duração do trabalho semanal em 44 horas, observada a especificação contida no inciso XIII do art. 7º da Constituição de 1988. Assim, a consequência lógica da redução do número de horas semanais para 40, seja por fixação contratual ou coletiva, é também a redução do divisor para a apuração do valor do salário-hora. Vale aqui ressaltar a necessidade de interpretação sistemática na leitura do art. 64 da CLT.
Assim, se o empregado teve reduzido o número de horas semanais de 44 para 40, deve haver redução proporcional também do divisor para fins de apuração do valor do salário-hora, devendo ser adotado o divisor 200 na apuração das horas extras.
Ademais, caso outro entendimento prevaleça, estaria o julgado em desarmonia com o teor da Súmula 431, do TST, in verbis: (...)
De tal sorte, reformo a sentença para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças das horas extras, vencidas e vincendas, com base no divisor de 200 horas mensais e não 220, como por ela adotado, com reflexos no repouso remunerado PJ-52, adicional noturno, 13°s salários, férias, gratificação contratual de férias de 100% do valor da remuneração mês de férias e abono de férias, devendo o cálculo das diferenças de horas extras considerar o somatório das verbas salariais devidas e constantes dos contracheques (salário base, adicional de triênios e adicional de insalubridade), a teor da Súmula 264 do TST.
Dou provimento.
Pois bem. Discute-se, nos autos, a validade de cláusula normativa pela qual se ajustou a adoção do divisor 200 para a jornada de 40 horas semanais.
No caso dos autos, o objeto da cláusula 53ª do ACT 2014/2016 da categoria, refere-se à adoção do divisor 220 para a jornada de 40 horas semanais. Não obstante o entendimento consubstanciado na Súmula nº 431 desta Corte, depreende-se que a hipótese não diz respeito diretamente à restrição ou redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador.
Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra elencada no artigo 611-B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva.
Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante: "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Frise-se, que na ocasião do julgamento do referido tema, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. Estando a decisão posta em sentido diverso, comporta reforma, porquanto proferida em ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República.
CONHEÇO, pois, do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
2 - MÉRITO
2.1 - JORNADA DE 40 HORAS. DIVISOR 220. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE, NOS AUTOS DO ARE 1121633. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da CR, DOU-LHE PROVIMENTO para, reconhecendo a validade da cláusula do instrumento negocial, excluir da condenação o pagamento de diferenças de horas extras e reflexos, assim restabelecida a sentença, no particular (pág. 579 do PDF).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da cláusula do instrumento negocial, excluir da condenação o pagamento de diferenças de horas extras e reflexos, assim restabelecida a sentença, no particular (pág. 579 do PDF).
Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
20/02/2025, 00:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
12/08/2016, 15:22
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 01/08/2016 23:59:59
02/08/2016, 00:18
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2016, 00:21
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/07/2016
27/07/2016, 00:21
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 22/07/2016 23:59:59
25/07/2016, 00:07
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 22/07/2016 23:59:59
25/07/2016, 00:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.352.394/0001-04 sem efeito suspensivo
22/07/2016, 17:07
Conclusos os autos para decisão Geral a ISABELA PARELLI HADDAD FLAITT
22/07/2016, 15:24
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2016, 00:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/07/2016
22/07/2016, 00:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GERALDO TRAVASSO DO AMARAL FILHO - CPF: 022.992.297-01 sem efeito suspensivo
20/07/2016, 19:30
Conclusos os autos para decisão Geral a ISABELA PARELLI HADDAD FLAITT
20/07/2016, 14:22
Encerrada a conclusão
20/07/2016, 14:21
Conclusos os autos para despacho a ISABELA PARELLI HADDAD FLAITT
20/07/2016, 14:21
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2016, 00:15
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/07/2016
14/07/2016, 00:15
Recebido(s) o(s) Embargos de Declaração de GERALDO TRAVASSO DO AMARAL FILHO - CPF: 022.992.297-01 sem efeito suspensivo
06/07/2016, 14:55
Não recebido(s) o(s) Embargos de Declaração de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ
06/07/2016, 14:55
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 19/04/2016 23:59:59
20/04/2016, 00:05
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 19/04/2016 23:59:59
20/04/2016, 00:05
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 14/04/2016 23:59:59
15/04/2016, 00:08
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 14/04/2016 23:59:59
15/04/2016, 00:08
Conclusos os autos para decisão Geral a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
14/04/2016, 16:27
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2016, 00:16
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/04/2016
14/04/2016, 00:16
Proferido despacho de mero expediente
11/04/2016, 12:48
Conclusos os autos para despacho a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
11/04/2016, 12:34
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/04/2016
06/04/2016, 00:14
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2016, 00:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) /
) de GERALDO TRAVASSO DO AMARAL FILHO
05/04/2016, 10:52
Não concedida a assistência judiciária gratuita a Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ
05/04/2016, 10:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
15/03/2016, 11:49
Audiência una realizada (14/03/2016 14:10 - 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
15/03/2016, 10:40
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/07/2015
20/07/2015, 22:28
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2015, 22:28
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
10/07/2015, 11:58
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
10/07/2015, 11:44
Audiência una designada (14/03/2016 14:10 - 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)