Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(SDI-1) GMALR/ale/
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO ANTERIOR PROFERIDA PELA SBDI-1 DO TST. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO CONCURSADO. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TESE 1022 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Na hipótese dos autos, a Eg. 8ª Turma consignou que não há necessidade de motivação para dispensa do Reclamante, ainda que submetido a concurso público, nos termos da OJ 247, da SBDI-1. Interposto recurso de embargos pelo Reclamante, esta SBDI-1 não conheceu do recurso. Com fulcro no art. 1.030. II, do CPC, os autos retornam à esta Subseção para manifestação sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação. Com efeito, esta Corte possuía entendimento no sentido de que "A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade ", consoante dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 247 desta Subseção. Contudo, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 688.267 pacificou a questão, fixando tese jurídica no Tema 1022 de sua Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual " As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". Nesse cenário, observa-se que, no julgamento dos embargos de declaração, houve modulação dos efeitos da decisão mencionada, de forma que o marco inicial para aplicação do entendimento consolidado na tese mencionada é data de publicação da ata de julgamento, ocorrida em 04/03/2024. Assim, considerando que a dispensa imotivada do Autor deu-se em período anterior ao marco modulatório, constata-se que a decisão embargada não merece reparos, uma vez que não se aplica a tese jurídica citada. Dessa forma, ainda prevalece o posicionamento firmado na OJ 247, I, desta Subseção, no sentido de que para a dispensa do empregado concursado de empresa pública e sociedade de economia mista não há necessidade de motivação. Juízo de retratação não exercido. Recurso de embargos não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-Emb-RR-743971-58.2001.5.17.0002, em que é Embargante DANIEL VICENTE CASSEMIRO e Embargado BANESTES S.A. - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Interposto recurso de embargos pelo Reclamante (fls. 932/957), esta SBDI-1 não conheceu do recurso, nos termos da Súmula 296, I, do TST (fls. 1026/1040).
A Vice-Presidência desta Corte, às fls. 1102/1103, determinou o sobrestamento do presente feito, uma vez que se trata de debate acerca do Processo RE-589.998/PI.
Posteriormente, houve dessobrestamento do processo pela Vice-Presidência do TST e o envio ao órgão fracionário, nos termos do art. 1.030. II, do CPC, para manifestação sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação (fls. 1123/1125).
É o relatório.
V O T O 1 - CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos pressupostos específicos do recurso de embargos, nos termos do art. 894, II, da CLT, com a redação dada pela Lei n° 11.496/2007.
1.1- DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO CONCURSADO. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TESE 1022 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
Conforme relatado, trata-se de remessa dos autos pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação previsto no art. 1.030, inc. II, do CPC.
Na hipótese dos autos, a Eg. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamado, à luz da OJ 247 da SBDI-1, do TST, para declarar a validade da dispensa imotivada. Assim ementou a decisão:
DESPEDIDA IMOTIVADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N" 247, I, DA SBDI-1 DO TST. Consoante o disposto na Orientação Jurisprudencial n° 247, I, da SBDI-1 do TST, a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade. Nesse contexto, a decisão proferida pelo Tribunal "a quo" merece reforma, no sentido de adequar-se à jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada na orientação jurisprudencial supramencionada.
Nas razões de embargos, o Recorrente alega, em síntese, que a decisão diverge das jurisprudências das demais Turmas. Transcreve arestos e aponta violação a dispositivos de lei.
Ao reexame.
No caso, consoante já noticiado, a Eg. 8ª Turma consignou que não há necessidade de motivação para dispensa do Reclamante, ainda que submetido a concurso público, nos termos da OJ 247, da SBDI-1.
Inicialmente, cumpre salientar que nos termos do artigo 894, II, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014, o manejo do recurso de embargos está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, superando-se, portanto, a denúncia de violação de dispositivos de lei.
De fato, esta Corte possuía entendimento no sentido de que "A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade ", consoante dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 247 desta Subseção.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 688.267 pacificou a questão, fixando tese jurídica no Tema 1022 de sua Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual " As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ".
Nesse cenário, observa-se que, no julgamento dos embargos de declaração, houve modulação dos efeitos da decisão mencionada, de forma que o marco inicial para aplicação do entendimento consolidado na tese mencionada é data de publicação da ata de julgamento, ocorrida em 04/03/2024.
Por conseguinte, considerando que a dispensa imotivada do Autor deu-se em período anterior ao marco modulatório, constata-se que a decisão embargada não merece reparos, uma vez que não se aplica a tese jurídica citada. Dessa forma, ainda prevalece o posicionamento firmado na OJ 247, I, desta Subseção, no sentido de que para a dispensa do empregado concursado de empresa pública e sociedade de economia mista não há necessidade de motivação.
Ademais, ainda que assim não fosse, não se verifica similitude fática entre o aresto válido colacionado pela Parte e a presente decisão, nos termos da Súmula 296, I, do TST, haja vista tratar-se de julgado em que figura como Parte a ECT (fl. 974).
Assim, não há falar em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030. II, do CPC.
Ante o exposto, não conheço dos embargos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Brasília, 13 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator