Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1001499-21.2019.5.02.0045.
AGRAVANTE: EVANGIVALDO OLIVEIRA RIOS
AGRAVADO: CONFECCOES DE ROUPAS SEIKI LTDA PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001499-21.2019.5.02.0045
AGRAVANTE: EVANGIVALDO OLIVEIRA RIOS ADVOGADO: Dr. MARCEL CAVALCANTI MARQUESI
AGRAVADO: CONFECCOES DE ROUPAS SEIKI LTDA ADVOGADO: Dr. EDUARDO ARTURO VANTINI HERNANDEZ GPACV/mcq D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1001499-21.2019.5.02.0045 ADVOGADO: Dr. MARCEL CAVALCANTI MARQUESI
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 2ª Região AIRO-1001499-21.2019.5.02.0045 - Turma 18 Recurso de Revista Recorrente(s): EVANGIVALDO OLIVEIRA RIOS Advogado(a)(s): MARCEL CAVALCANTI MARQUESI (SP - 162311) Recorrido(a)(s): CONFECCOES DE ROUPAS SEIKI LTDA Advogado(a)(s): EDUARDO ARTURO VANTINI HERNANDEZ (SP - 206231) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 07/08/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 16/08/2024 - id. a5efdc0). Regular a representação processual,id. 293b1c7. Dispensado o preparo (id. 898ac67). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. A controvérsia foi solucionada com base nas provas produzidas e valoradas (CPC, art. 371), e não sob o enfoque do ônus da prova, razão pela qual não se configura ofensa ao art. 818 da CLT. Nos termos do art. 896, "a", da CLT, julgados deste Regional e de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não servem para corroborar o alegado dissenso pretoriano. O aresto transcrito, proveniente do TRT da 15ª Região,não se presta a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indica a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado, como preconiza a Súmula 337, I, "a", doTST. DENEGO seguimento. Direito Individual do Trabalho / Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Os demais julgados transcritos no apelo, de igual modo, são inservíveis ao confronto de teses, porquanto provenientes deste Regional e de Turmas do TST, ou seja, órgãos não especificados na alínea "a", do art. 896, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /rs Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O despacho agravado deve ser mantido, por fundamento diverso. Em relação aos capítulos que versam sobre prova dividida e contrato de facção, a parte visa impugnar matéria não discutida no acórdão proferido pela eg. Corte Regional, não sendo opostos embargos de declaração para suscitar pronunciamento explícito sobre a questão arguida. Assim, incide o teor da Súmula nº 297 desta c. Corte, que dispõe: PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO. I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. Desta forma, não sendo adotada tese explícita sobre a questão arguida, e não sendo opostos embargos de declaração, tem-se como ausente de prequestionamento a matéria debatida. No tocante ao vínculo de emprego e seus requisitos, a parte não se insurge quanto ao fundamento adotado pelo acórdão recorrido, no sentido de que “No caso dos autos, não há outra conclusão possível que não o reconhecimento de que o requisito da pessoalidade não está presente na relação mantida entre as partes”. Assim, a parte agravante não cumpriu com o requisito previsto no art. 896, §1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte".
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 2 de janeiro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - CONFECCOES DE ROUPAS SEIKI LTDA
16/01/2025, 00:00