Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(8ª Turma) GDCJPC/mh
AGRAVO. EXECUÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. No caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, por ficar evidenciado no acórdão regional que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório. 2. Com efeito, o Tribunal Regional deixou expresso que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, por não obstar o prosseguimento da execução, ostenta natureza interlocutória, irrecorrível de imediato, atraindo a incidência da Súmula nº 214.
Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Ileso o artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-ED-AIRR-100683-94.2018.5.01.0411, em que é Agravante COOPERSAM RIO COOPERATIVA DE TRABALHO DE APOIO A SAUDE e é Agravado UNIÃO (PGFN).
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da executada, com base nos artigos 932, III e IV, a c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST.
A parte recorrente interpõe o presente agravo, sustentando que o seu agravo de instrumento merece regular trânsito.
O agravado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da executada, mantendo-se os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, nos seguintes termos:
A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05/07/2022 - Id. c5375f1; recurso interposto em 18/07/2022 - Id. 9a5ca41).
Regular a representação processual (Id. 97a4fd2).
Desnecessário o preparo, por tratar-se de Recurso de Revista em Agravo de Petição, onde incidiu a Exceção de Pré-Executividade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Exceção de Pré-Executividade.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º, inciso III; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
Ainda, trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.
Sem razão.
Na forma do artigo 932, III e IV, a, do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. (...)
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, a c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Inconformada, a parte interpõe o presente agravo, requerendo a reforma do decisum. Alegação: violação dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 489 e 1.022 do CPC. Suscita a preliminar de nulidade do acórdão em razão das omissões sobre aspectos fáticos imprescindíveis para o deslinde da controvérsia.
Argumenta que deve ser afastada a exigência de garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, quando comprovado inequivocamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo, o que ficou evidente nos autos. Requer o provimento do apelo com o consequente provimento do recurso de revista, para declarar a nulidade da decisão de embargos de execução, com a apreciação do apelo sem a necessidade de garantia do juízo.
Ao exame. Inicialmente, diga-se que se trata de processo em fase de execução, razão por que sua admissibilidade está restrita à demonstração de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266. Assim, o exame do presente recurso será examinado apenas sob esse enfoque. Pois bem.
No caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, com fundamento na inexistência de negativa de prestação jurisdicional.
O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da executada, nos seguintes termos:
Citada para pagamento, a ora agravantes apresentou os embargos à execução de ID. 6b382c5 que, por ausência de garantia do juízo, foram recebidos como exceção de pré-executivdade pela decisão de ID. f3e7eff, e posteriormente rejeitada pela decisão ora agravada (ID. 9c898dc). Inconformada, agrava de petição a executada.
Analiso.
O art. 897, alínea a, da CLT, estabelece:
"Art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;".
As decisões proferidas em sede de execução e que podem ser impugnadas por agravo de petição, são aquelas proferidas em sede de embargos à execução ou que extinguem a execução. Por outro lado, os despachos e decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato e não ensejam a interposição do mencionado recurso.
Neste sentido a Súmula 214 do C. TST:
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, §1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) do Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, §2º, da CLT. (Res. TST 127/05, DJ, 16.03.05)".
Para interpor exceção de pré-executividade, não se exige da parte executada a garantia prévia da execução, de modo a não onerar de forma desnecessária aquele que tem seu patrimônio executado indevidamente. As decisões que acolhem a exceção de pré-executividade, em regra, põem fim ao processo e, consequentemente, são impugnáveis no âmbito trabalhista por meio de agravo de petição. Entretanto, as decisões que rejeitam a exceção de pré-executividade, por não obstarem o prosseguimento da execução, têm inegável natureza interlocutória, não sendo recorríveis de imediato. O presente caso enquadra-se a esta última hipótese, porque a decisão agravada, que rejeitou a exceção de pré-executividade, reveste-se de caráter interlocutório. Assim, nos termos do § 1º do art. 893 da CLT, o momento oportuno para apreciação de qualquer inconformismo contra a decisão interlocutória é aquele em que apresentado o recurso contra a decisão definitiva.
Destaque-se que a inadequação da medida não impede que a matéria seja debatida novamente em sede de embargos à execução, cuja apresentação, nos termos do artigo 844 da CLT, dá-se mediante prévia garantia do Juízo, ensejando prolação de decisão terminativa passível de interposição de agravo de petição.
Por fim, aplica-se ao caso a Súmula 34 desta Corte:
"SÚMULA Nº 34. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O ato jurisdicional que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, razão pela qual, consoante o artigo 893, § 1º, da CLT, somente poderá ser impugnado em recurso da decisão definitiva".
Ante o exposto, não conheço do Agravo de Petição.
Opostos embargos de declaração, ficou decidido:
Ao argumento de que "houve expressa violação a princípio constitucional previsto no inciso LV do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988", embarga de declaração a executada,pretendendo a apreciação de seu agravo de petição (ID. 3ee1e3b). Sem razão. No processo do trabalho, os embargos de declaração são cabíveis nas estritas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade, erro material e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, razão pela qual não comporta reexame de fatos, provas ou discussão acerca da justiça da decisão.
No presente caso, o Colegiado fundamentou de forma clara e expressa as razões de fato e de direito pelas quais entendeu por não conhecer do Agravo de Petição interposto pela ora embargante, em especial a aplicabilidade da Súmula n.º 34 desta Corte, sendo despiciendo transcrever a íntegra do julgado ora embargado. Até porque a simples leitura da petição de embargos revela seu manifesto propósito de reexame do mérito recursal e não de integração do julgado.
Desnecessário, então, o exame de cada uma das questões trazidas pela embargante, por não estar o juízo obrigado a refutar todos os elementos de prova e a totalidade dos argumentos expendidos pela parte. Se o fundamento da decisão torna tais questões irrelevantes, seja porque estão implicitamente afastadas, seja por serem contraditórias com a fundamentação da decisão, conclui-se que, na verdade, a parte deseja o reexame do julgado, o que não é admitido em embargos de declaração.
Por fim, destaco que o prequestionamento diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação e não necessariamente aos dispositivos legais e constitucionais invocados, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 297 do C. TST.
Dessa forma, não se deve confundir o prequestionamento com interpretação literal de dispositivo de lei, devendo o magistrado aplicar as normas de nosso ordenamento jurídico incidentes no caso, fundamentando o julgado no sentido de conferir plena prestação jurisdicional, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Neste sentido, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I do C. TST.
OJ-SDI1-118 PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 (inserida em 20.11.1997)
Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.
No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. O Tribunal Regional deixou expresso que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, por não obstar o prosseguimento da execução, ostenta natureza interlocutória, irrecorrível de imediato, atraindo a incidência da Súmula nº 214.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, mas inconformismo da parte com a decisão contrária aos seus interesses.
Ileso o artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Pelo exposto, nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator