Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(2ª Turma) GMLC/ng/
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - PENSÃO MENSAL - CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A interpretação dos artigos 950 e 951 do CC/2002 remete ao entendimento de que, ocorrida a incapacidade para o trabalho para o qual se inabilitou, o lesionado terá o direito ao pensionamento mensal e vitalício, previsto no citado artigo 950 do Código Civil, enquanto durar a sua incapacidade. Em face da constatação da redução da capacidade laboral do empregado para o desempenho de suas atividades, está plenamente configurado o prejuízo financeiro, passível de ressarcimento material, não sendo possível a compensação do benefício previdenciário pago pelo INSS, a título de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, mesmo que complementado por previdência privada, com a pensão prevista nos artigo 950 do Código Civil, ante a distinção entre a natureza e o objetivo de tais institutos. A pensão paga pelo INSS pressupõe a existência de uma relação jurídica entre o empregado segurado e a Previdência Social, tratando-se de uma contraprestação decorrente da contribuição do segurado ao Regime Geral de Previdência Social (Lei nº 8.213/1991). A indenização por danos materiais é consequência da responsabilidade civil do empregador, quando comprovados os requisitos para a sua caracterização. Aplicação dos arts. 7º, XXVIII, da Constituição da República e 121 da Lei nº 8.213/1991, cujas normas expressam a possibilidade da cumulação das indenizações previdenciária e civil. Precedentes do TST. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-22430-58.2016.5.04.0030, em que é Agravante CEL ENGENHARIA DE MANUTENCAO LTDA e são Agravados UBIRAJARA TRINDADE e DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela reclamada.
Não foi apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Contraminuta e contrarrazões não apresentadas.
Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST.
O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/17.
É o relatório. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da Revista. No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. A discussão travada nos autos prende-se ao tema indenização por dano material - pensão mensal - cumulação com benefício previdenciário - possibilidade. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Acidente de Trabalho.
Não admito o recurso de revista no item.
Conforme já referido na análise do recurso anterior, não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não verifico contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação a dispositivos constitucionais e legais mencionados.
Assim nego seguimento ao recurso no item "Da indenização por DANO MATERIAL. Ilegalidade da condenação da reclamada ao pagamento de 100% dos salários do período em que o trabalhador esteve recebendo benefício previdenciário (auxílio-doença acidentário). Violação ao art. 944 do CCB. Violação ao art. 60, caput e§ 3º, da Lei 8.213/1991. Violação ao art. 476 da CLT".
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
A parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Aponta discrepância legal e jurisprudencial.
Contudo, verifica-se que a decisão denegatória merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a cumulação do pagamento de indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho ou de doença ocupacional com o recebimento pelo empregado de benefício previdenciário é permitida.
Isso porque as referidas parcelas derivam de fatos geradores distintos. A pensão paga pelo INSS pressupõe a existência de uma relação jurídica entre o empregado segurado e a Previdência Social, tratando-se de uma contraprestação decorrente da contribuição do segurado ao Regime Geral de Previdência Social (Lei nº 8.213/1991). Já a indenização por danos materiais é consequência da responsabilidade civil do empregador, quando comprovados os requisitos para a sua caracterização.
Nesse sentido são os seguintes julgados desta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. CUMULAÇÃO DA PENSÃO MENSAL COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. A pensão mensal possui caráter indenizatório resultante da invalidez decorrente de acidente de trabalho, não se confundindo com o pagamento de benefício previdenciário, o qual não serve de parâmetro para a exclusão ou redução dos valores reconhecidos a título de indenização a cargo do empregador. Nos termos do art. 121 da Lei 8.213/91, ademais, o pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem. Tal proposição é reiterada no Decreto 611/92 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, bem como na Súmula 229 do Supremo Tribunal Federal. Assim, a obrigação de indenizar o dano material decorrente de acidente de trabalho independe dos rendimentos pagos pela Previdência Social, pois advém da responsabilidade civil. Indevida, nessas circunstâncias, qualquer dedução ou compensação entre parcelas de natureza jurídica de origem diversa. Esta é a atual e iterativa jurisprudência da SBDI-1, com a qual se encontra em perfeita harmonia o acórdão embargado, sendo inviável, dessa forma, o conhecimento do recurso de embargos, nos exatos termos do § 2º do artigo 894 da CLT. Correta, pois, a decisão agravada. Agravo regimental não provido. (AgR-E-RR-282600-39.2009.5.09.0023, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Publicação: DEJT de 18/3/2016). (g. n.) RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. O Colegiado de origem manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano material em razão da doença ocupacional - Síndrome de impacto em ombro direito - que acarretou a incapacidade total e permanente para a atividade outrora exercida junto à reclamada, qual seja, "operadora de produção" no abate de aves, e a incapacidade parcial moderada e permanente para outras atividades que não importem em sobrecarga do membro superior direito e elevação acima da altura do ombro. 2. Registrou, ainda, que "é possível a cumulação de benefício previdenciário com indenização resultante de acidente de trabalho, pois ambos possuem fundamentos diversos: o primeiro decorre de relação previdenciária e está pautada na responsabilidade do Estado e a segunda decorre da relação de trabalho e está pautada na responsabilidade civil do empregador". 3. Decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência dessa Corte, firme no sentido de que a eventual percepção de eventuais benefícios previdenciários não exclui nem compensa a indenização devida a título de danos materiais decorrentes de doença ocupacional, porquanto possuem naturezas jurídicas diversas. Precedentes. 4. Óbices do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333 do TST. (RR-1545-60.2011.5.09.0094, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Publicação: DEJT de 24/3/2017). (g. n.) (...) 5 - CUMULAÇÃO DA PENSÃO MENSAL COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. A indenização por dano material, deferida na forma de pensão, alicerça-se na legislação civil (art. 950 do Código Civil) e tem por escopo criar para o empregador a obrigação de ressarcir os danos materiais causados à reclamante em decorrência de acidente de trabalho. Não se pode confundir, por sua vez, a condenação ao pagamento de pensão mensal com os direitos decorrentes da Previdência Social. Assim, a percepção pelo empregado de benefício previdenciário não exclui nem se compensa com o direito à indenização paga pelo empregador. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-6200-05.2007.5.05.0134, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Publicação: DEJT de 08/06/2018). (g. n.) RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/14. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO. CUMULAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. Prevalecente nesta Corte Superior o entendimento de que é possível a cumulação da pensão de que trata o art. 950 do Código Civil com o benefício previdenciário, visto que são parcelas de natureza e fontes distintas. Precedentes. Recurso de revista conhecido por ofensa ao art. 7º, XXVIII, da CF e provido. (RR-748-04.2013.5.09.0195, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Publicação: DEJT de 17/3/2017). (g. n.) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. O e. TRT afastou o direito do reclamante ao recebimento da pensão mensal vitalícia cumulada com o benefício previdenciário. Entretanto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é permitida a cumulação do pagamento de indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho ou de doença ocupacional com o recebimento pelo empregado de benefício previdenciário. Isso em razão de referidas parcelas derivarem de fatos geradores distintos. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10114-16.2014.5.15.0082, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Publicação: DEJT de 11/05/2018). (g. n.) (...) DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM O VALOR DO PENSIONAMENTO. Os proventos do auxílio-doença são de natureza previdenciária e têm por objetivo assistir o empregado em face de sua incapacidade temporária para o trabalho até a sua convalescência. A indenização por dano material, deferida na forma de pensão, tem alicerce na legislação civil (art. 950 do Código Civil) e objetiva criar para o empregador a obrigação de reparar o dano civil causado ao empregado. Constatada, pois, a natureza jurídica diversa, a percepção cumulativa dos benefícios previdenciários com a pensão mensal não configura bis in idem. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (AIRR e RR-7700-67.2008.5.18.0051, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Publicação: DEJT 23/02/2018). (g. n.) [...] RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO DO ÓRGÃO DE PREVIDÊNCIA OFICIAL - NATUREZA DISTINTA - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE. A interpretação dos artigos 950 e 951 do CC/2002 e 1539 do CC/1916 remete ao entendimento de que, ocorrida a incapacidade para o trabalho para o qual se inabilitou, o lesionado terá o direito ao pensionamento mensal e vitalício, previsto no citado artigo 950 do Código Civil, enquanto durar a sua incapacidade. Em face da constatação da redução da capacidade laboral do empregado para o desempenho de suas atividades, está plenamente configurado o prejuízo financeiro, passível de ressarcimento material, não sendo possível a compensação do benefício previdenciário pago pelo INSS, a título de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, mesmo que complementado por previdência privada, com a pensão prevista nos artigo 950 do Código Civil, ante a distinção entre a natureza e o objetivo de tais institutos. A pensão paga pelo INSS pressupõe a existência de uma relação jurídica entre o empregado segurado e a Previdência Social, tratando-se de uma contraprestação decorrente da contribuição do segurado ao Regime Geral de Previdência Social (Lei nº 8.213/1991). Já a indenização por danos morais é consequência da responsabilidade civil do empregador, quando comprovados os requisitos para a sua caracterização. Aplicação dos arts. 7º, XXVIII, da Constituição da República e 121 da Lei nº 8.213/1991, cujas normas expressam a possibilidade da cumulação das indenizações previdenciária e civil. Precedentes do TST. Recurso de revisa conhecido e provido. (RR-1300-45.2006.5.02.0312, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, Publicação: DEJT de 29/05/2020). (g. n.) Evidencia-se, portanto, que o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, razão pela qual se impõe o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
O recurso de revista, portanto, carece de pressuposto de admissibilidade intrínseco, não havendo falar em violação a dispositivos legais ou divergência jurisprudencial.
Ademais, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. A propósito, não se divisa desrespeito à jurisprudência consolidada desta Corte ou do Supremo Tribunal Federal (transcendência política). Não se aborda, ainda, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica). Por sua vez, o valor objeto da pretensão recursal não é relevante do ponto de vista econômico (transcendência econômica), e, por fim, não demonstrada ofensa a direito social mínimo assegurado na Constituição Federal (transcendência social).
Assim, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST. (Grifos no original) Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário:
(...)
No tocante à indenização dos danos materiais, a sentença comporta reforma pois desprezou a total inaptidão provocada pelo acidente durante os quatro anos em que o reclamante esteve incapacitado para o trabalho em benefício previdenciário, durante o qual a depreciação da capacidade laboral foi equivalente a 100%.
Como é sabido, a indenização correspondente à limitação da capacidade profissional (art. 950 do CC) "incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, ou da depreciação que sofreu", indenização esta que não comporta compensação com o benefício previdenciário em face do contido no inciso XXVIII do art. 7.º da CRFB e na Súmula n.º 229, do STF ("indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador"). Naquele período, o autor esteve afastado do trabalho sem receber seus salários.
Destarte, é devida indenização por danos materiais por meio de pensionamento mensal em valor equivalente a 100% da média remuneratória do mês anterior ao do acidente (portanto com consideração de salários, médias de horas extras, 13.º salários, férias e outras vantagens decorrentes da prestação do trabalho a exceção do FGTS porque seu recolhimento permanece devido em caso de afastamentos por acidente do trabalho), desde 28.11.2011 (limitação resultante da prescrição prevista no inciso XXIX do art. 7.º da CRFB), até 31.10.2014. Como após a alta previdenciária o pagamento dos salários voltou a ocorrer e não há nos autos prova capaz de infirmar a avaliação de aptidão constante do laudo pericial, não há outro prejuízo material a ser indenizado. Assim, nego provimento ao recurso ordinário das reclamadas e dou parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para acrescer à condenação indenização por danos materiais sob a forma de pensionamento mensal durante o período compreendido entre 28.11.2011 e 31.10.2014, em valor equivalente a 100% da remuneração média percebida no mês anterior ao do acidente de trabalho (salários, médias de horas extras, 13.º salários, férias e outras vantagens decorrentes da prestação do trabalho a exceção do FGTS). (Grifo nosso)
Na minuta em exame, a reclamada alega que (...) que não há dúvida de que é possível cumular indenizações, por dano moral e material. Isso ocorreu, inclusive, neste processo. Mas, quanto ao dano material, não é possível indenizar de forma a extrapolar o percentual de 100% do prejuízo, sob pena de afronta à lei (seq. 13, pág. 11). Salienta que Reparar com 100% dos salários do afastamento, enquanto o empregado esteve no INSS recebendo o benefício pela incapacidade temporária, significa evidente bis in idem, excesso que não se coaduna com a lógica da reparação integral. (seq. 13, pág. 14). Examino. O Tribunal Regional deixou assentado que No tocante à indenização dos danos materiais, a sentença comporta reforma pois desprezou a total inaptidão provocada pelo acidente durante os quatro anos em que o reclamante esteve incapacitado para o trabalho em benefício previdenciário, durante o qual a depreciação da capacidade laboral foi equivalente a 100%. Portanto, conforme constou da decisão agravada, decidiu-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual admite a cumulação do pagamento de indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho ou de doença ocupacional com o recebimento pelo empregado de benefício previdenciário é permitida.
Neste caso, firmou-se entendimento de que referidas parcelas derivam de fatos geradores distintos. A pensão paga pelo INSS pressupõe a existência de uma relação jurídica entre o empregado segurado e a Previdência Social, tratando-se de uma contraprestação decorrente da contribuição do segurado ao Regime Geral de Previdência Social (Lei nº 8.213/1991). A indenização por danos materiais, por sua vez, revela-se como consequência da responsabilidade civil do empregador, quando comprovados os requisitos para a sua caracterização.
Nessa diretriz, citem-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA E PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. CUMULAÇÃO DA PENSÃO MENSAL COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. A pensão mensal possui caráter indenizatório resultante da invalidez decorrente de acidente de trabalho, não se confundindo com o pagamento de benefício previdenciário, o qual não serve de parâmetro para a exclusão ou redução dos valores reconhecidos a título de indenização a cargo do empregador. Nos termos do art. 121 da Lei 8.213/91, ademais, o pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem. Tal proposição é reiterada no Decreto 611/92 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, bem como na Súmula 229 do Supremo Tribunal Federal. Assim, a obrigação de indenizar o dano material decorrente de acidente de trabalho independe dos rendimentos pagos pela Previdência Social, pois advém da responsabilidade civil. Indevida, nessas circunstâncias, qualquer dedução ou compensação entre parcelas de natureza jurídica de origem diversa. Esta é a atual e iterativa jurisprudência da SBDI-1, com a qual se encontra em perfeita harmonia o acórdão embargado, sendo inviável, dessa forma, o conhecimento do recurso de embargos, nos exatos termos do § 2º do artigo 894 da CLT. Correta, pois, a decisão agravada. Agravo regimental não provido (...) (AgR-E-RR-282600-39.2009.5.09.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/03/2016);
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. (...). CUMULAÇÃO DA PENSÃO MENSAL COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. A pensão mensal possui caráter indenizatório resultante da invalidez decorrente de acidente de trabalho, não se confundindo com o pagamento de benefício previdenciário, o qual não serve de parâmetro para a exclusão ou redução dos valores reconhecidos a título de indenização a cargo do empregador. Nos termos do art. 121 da Lei 8.213/91, ademais, o pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem. Tal proposição é reiterada no Decreto 611/92 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, bem como na Súmula 229 do Supremo Tribunal Federal. Assim, a obrigação de indenizar o dano material decorrente de acidente de trabalho independe dos rendimentos pagos pela Previdência Social, pois advém da responsabilidade civil. Inviável, nessas circunstâncias, qualquer dedução ou compensação entre parcelas de natureza jurídica de origem diversa. Recurso de embargos conhecido e não provido (E-ED-RR-215500-57.2006.5.15.0071, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/09/2014).
(...) DANOS MATERIAIS. PERÍODOS DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que nos períodos de afastamento previdenciário a incapacidade é total, considerando que o empregado fica impedido de exercer suas atividades laborativas, devendo corresponder a 100% da última remuneração recebida antes do afastamento (incluindo o 13º salário e férias, acrescidas de 1/3 constitucional), até o fim da convalescença ou consolidações das lesões, ainda que se trate de nexo de concausalidade, não sendo possível a compensação com o benefício previdenciário tampouco com a indenização decorrente da estabilidade provisória, eis que possuem naturezas diferentes do dano material experimentado pelo trabalhador. Julgados. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-11318-40.2018.5.15.0152, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/08/2024).
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPENSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário patronal para "limitar a condenação em lucros cessantes à diferença entre o valor do benefício previdenciário do período de 17/12/2013 a 05/06/2017 e a remuneração integral mensal que a reclamante deveria receber durante referido período, acrescida de um duodécimo do terço de férias e de um duodécimo do 13º salário". 2. Na esteira do entendimento desta Corte, inexiste possibilidade de compensação entre a indenização por lucros cessantes e o benefício previdenciário. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido (Ag-RR-22192-05.2017.5.04.0030, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/08/2024);
(...) ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO I. A indenização por danos materiais, na qualidade de lucros cessantes, a ser paga pelo empregador; e o benefício previdenciário, recebido pelo empregado acometido por doença ocupacional (auxílio-doença-acidentário), não se confundem. Ambos decorrem de relações jurídicas distintas, podendo ser percebidos concomitantemente, sem qualquer impedimento ou compensação. II. O acórdão regional e a decisão impugnada foram proferidos nos termos da jurisprudência atual e notória deste Tribunal. Por essa razão, aplica-se o óbice disposto na Súmula nº 333 do TST. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (Ag-RR-127000-42.2009.5.17.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024).
(...) DANO MATERIAL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO DE SEGURO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que a indenização por danos materiais pode ser cumulada com o benefício previdenciário, uma vez que ambos possuem naturezas e fontes distintas. Por sua vez, o entendimento deste Tribunal é no sentido da possibilidade de compensação entre a indenização por danos materiais decorrente de acidente de trabalho e o seguro de vida/acidentes de trabalho, mas apenas na hipótese de o empregador arcar exclusivamente com o pagamento das parcelas do seguro, por liberalidade ou previsão normativa ou convencional. Ocorre que tal premissa fática não consta do acórdão recorrido, tampouco consta que o reclamante tenha efetivamente recebido prêmio do alegado seguro. O Tribunal de origem limitou-se a declarar a impossibilidade da dedução de valores recebidos a título de seguro com as indenizações decorrentes da responsabilização civil da reclamada. Assim, estão superados os arestos colacionados. Agravo não provido. (...) (AIRR-1000444-47.2021.5.02.0374, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2024).
(...) DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. Ante o quadro fático traçado no acórdão recorrido, no sentido de que o reclamante teve incapacidade total temporária, em razão de doença ocupacional, que teve como concausa o trabalho na empresa, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização correspondente ao período em que o empregado percebeu benefício previdenciário está em sintonia com os artigos 5º, V, da CF e 950 do CC. Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é permitida a cumulação do pagamento de indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho ou de doença ocupacional com o recebimento pelo empregado de benefício previdenciário. Isso ocorre em razão de as referidas parcelas derivarem de fatos geradores distintos, o que não permite vislumbrar a ocorrência de bis in idem. Recurso de revista não conhecido (RR-388-80.2010.5.09.0872, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/06/2024).
(...) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO DE NEXO CONCAUSAL. CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. DEDUÇÃO/COMPESAÇÃO INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da possibilidade de cumulação entre a pensão mensal decorrente do dano material com o benefício porventura recebido da autarquia previdenciária, porquanto a responsabilidade do empregador tem origem no contrato de trabalho e nos riscos do empreendimento, não se confundindo com a Seguridade Social. 2. Incabível, portanto, a compensação entre tais parcelas, pois, como visto, possuem naturezas jurídicas distintas, e não se permite dedução ou compensação entre parcelas de natureza jurídica e origem diversas. 3. Na hipótese, a Corte de origem, ao realizar a mencionada compensação, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual o recurso de revista deve ser conhecido e provido. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-10749-33.2021.5.15.0120, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/04/2024).
(...) DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. 3.1. Nos termos do art. 950 do CCB, "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". 3.2. Por outro lado, a indenização por danos materiais e o benefício previdenciário não se confundem e possuem naturezas distintas, estando a cargo de titulares diversos. Não há óbice à sua cumulação. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) (AIRR-10058-40.2017.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/08/2021);
(...) CUMULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. O art. 121 da Lei n.º 8.213/91 distingue, em matéria de acidente de trabalho, o benefício previdenciário da indenização por danos materiais decorrentes da responsabilidade civil. Vale dizer, a concessão do benefício previdenciário, público ou privado, não elide o direito à indenização por dano material. Agravo conhecido e não provido, no tópico. (...) Agravo conhecido e não provido. (Ag-ED-AIRR-265000-28.2008.5.12.0032, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14/08/2020).
Nesses termos, de fato, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula/TST nº 333.
Incólumes, portanto, os termos da decisão agravada.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora