Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(1.ª Turma) GMDS/r2/lcpc/sol/ac
AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO. NÃO CABIMENTO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 412 da SBDI1 do TST, é incabível Agravo Interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1.º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro. Agravo Interno não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR-100525-68.2021.5.01.0044, em que é Agravante ALBERTO BASTOS PINHEIRO e são Agravadas FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
R E L A T Ó R I O
Inconformado com o acórdão proferido por esta e. Turma, constante no doc. seq. n.º 12, o reclamante interpõe Agravo Interno.
Foram apresentadas razões de contrariedade.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
De plano, constato a impossibilidade de conhecer do apelo interposto pelo obreiro, por incabível.
Com efeito, a decisão impugnada é colegiada, materializada em acórdão, não sendo, portanto, passível de ataque mediante Agravo Interno. A utilização de tal via recursal configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade. Esse é o entendimento pacífico desta e. Corte, consolidado na OJSBDI-1 n.º 412 do TST, in verbis:
OJ-SDI1-412 AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 209/2016 - DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016. É incabível Agravo Interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1.º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro.
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do Agravo Interno.
Brasília, 12 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator