Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMMHM/jaa/lfo
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. EXECUÇÃO EXTINTA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu o pedido para que a execução fosse realizada por meio de precatório. Em consulta ao sítio eletrônico do TRT da 3ª Região, observa-se que, em 09/08/2022, foi proferida sentença no processo matriz, na qual se declarou extinta a execução por cumprimento integral da execução. Nessa circunstância, não há mais interesse de agir da impetrante, o que impõe a denegação, de ofício, da segurança pleiteada, por fundamento diverso (arts. 485, VI e §3º, do CPC de 2015 c/c art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009). Recurso ordinário não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário nº TST-RO - 10188-19.2018.5.03.0000, em que é Recorrente VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A., são Recorridos DENIS SEBASTIÃO RODRIGUES, JOSE EDUARDO MADUREIRA DE OLIVEIRA, JOSE NAGIB CHEAB, JOSÉ FONSECA SANTOS, JOÃO ALAIDE CARDOSO COSTA, LUCRECIA BARNABE DE CASSIA MARTINS, MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA GRIGÓRIO, RENÊE LUCAS MACHADO, ROSIMARA MARIA DE ALMEIDA ARAUJO, SERVIÇO SOCIAL DAS ESTRADAS DE FERRO - SESEF e WANDA GARBAS TIAGO CERQUEIRA LOBO e é Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A contra decisão proferida nos autos da execução provisória n. 0010934-73.2017.5.03.0111, na qual se indeferiu o pedido para que a execução fosse realizada por meio de precatório.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou provimento ao agravo regimental, ratificando a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Inconformada, a impetrante interpõe recurso ordinário.
O Ministério Público do Trabalho opinou pelo desprovimento do recurso.
Tramitação preferencial - art. 20 da Lei 12.016/2009. É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do recurso ordinário, uma vez que atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade da tempestividade, da regularidade de representação processual e do preparo.
2 - MÉRITO 2.1 - PRECATÓRIO. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. EXECUÇÃO EXTINTA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou provimento ao agravo regimental, ratificando a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito nestes termos:
Analisando-se a decisão combatida nota-se que a mesma foi fundamentada sob dois pilares:
1. Tratava-se de "inconformismo da executada em relação ao teor da referida decisão interlocutória" e;
2. "que se mostram incabíveis os embargos de declaração apresentados sob o ID c31a5bb, em observância ao disposto no art. 897-A da CLT".
Assim, entendo que, não obstante concisa, a decisão foi sim, suficientemente motivada. Observo também que a impetrante nem mesmo se dignou indicar na peça vestibular quais teriam sido os argumentos não apreciados pela decisão, limitando-se a mencionar as petições em que tal argumentação teria sido lançada.
Ressalto que o julgador não é obrigado a rebater argumento por argumento lançado pelas partes, bastando que motive suficientemente sua decisão.
Mesmo se assim não fosse, caso o Juízo não tivesse apreciado os argumentos lançados pela impetrante, a mera interposição dos embargos declaratórios seria suficiente para afastar a ausência de prequestionamento, veja-se o enunciado 297 da Súmula do TST que pode ser aplicado analogicamente ao caso:
(...)
Lado outro, o art. 5°, inciso II, da Lei 12.016/2009, assim dispõe:
(...)
Nesse sentido é a OJ 92 da SDI- 2 do TST:
(...)
No caso, tratando-se de controvérsia relativa a qual procedimento deveria ser aplicado, esta poderia, perfeitamente, ser resolvida através de embargos do devedor e em eventual agravo de petição.
Nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça."
Portanto, a segurança só se admite quando há ameaça ou violação a direito líquido e certo por ato abusivo ou ilegal de autoridade, o que, de plano, se constata que não ocorreu.
Com efeito, segundo a melhor doutrina, a noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída.
Assim, em sede de mandado de segurança, incumbe à parte impetrante trazer prova documental irrefutável do seu direito líquido e certo, não se satisfazendo esse remédio heroico com a mera plausibilidade do direito invocado.
No caso, não restou comprovada a prática de qualquer ato ilegal ou abusivo por parte do Juízo e muito menos direito líquido e certo da impetrante a ser tutelado.
Não obstante a existência de direito líquido e certo ser pré-requisito exigido para o manejo da segurança, não há como dissociar sua análise da apreciação do mérito da causa.
Com efeito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009, "A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração."
Nesse sentido, a OJ 4 da SDI-1 deste TRT3:
(...)
Desta forma, falecendo à impetrante direito líquido e certo a ser amparado, não há como reformar a decisão que extinguiu o processo de mandado de segurança, devendo ser negado provimento ao apelo.
DISPOSITIVO
Conheço do agravo regimental interposto pela impetrante e, no mérito, nego-lhe provimento.
Nas razões do recurso ordinário, a impetrante insurge-se contra a denegação da segurança, sustentando o cabimento desta ação mandamental.
Examino.
Em consulta ao sítio eletrônico do TRT da 3ª Região, observa-se que, em 09/08/2022, foi proferida sentença no processo matriz, na qual se declarou extinta a execução por cumprimento integral da execução.
Nessas circunstâncias, em razão da superveniência de sentença, na qual se extinguiu a execução, no processo de origem, constata-se a perda subsequente do interesse de agir no presente mandamus o que impõe a denegação da segurança (arts. 485, VI e §3º, do CPC de 2015 c/c art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009). Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Subseção:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - IDPJ. BLOQUEIO CAUTELAR DE BENS. ORDEM SUBSTITUÍDA. ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra decisão proferida pelo Juízo de primeira instância, na fase de cumprimento de sentença, na qual foi instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ e, no mesmo ato, foi determinado o bloqueio cautelar de bens de propriedade dos Sócios Executados. 2. Em decisão monocrática, foi denegada a segurança, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c artigos 330, III, e 485, IV, do CPC, considerando a perda superveniente do interesse de agir, em face da extinção da execução na ação matriz. O Impetrante impugna tal decisão argumentando que os autos ainda originariamente não foram arquivados definitivamente (apenas teria sido autorizada a liberação de valores), além de reiterar as alegações da petição inicial no sentido da ausência de contraditório e ampla defesa antes do bloqueio. 3. Em consulta ao andamento da reclamação trabalhista verifica-se que o IDPJ já foi julgado, inclusive com o exame da contestação apresentada pelo Impetrante, não havendo mais espaço para se questionar o devido processo legal, pois efetivamente exercido o contraditório e ampla defesa. Tal sentença foi impugnada por meio de agravo de petição, ao qual o TRT negou provimento. Neste contexto, a ordem impugnada no presente mandado de segurança, emanada em 17/3/2022, foi substituída pela sentença prolatada 12/5/2023 e pelo acórdão lavrado no julgamento do agravo de petição, em 30/8/2023. 4. Ademais, foi declarada extinta a execução, em decisão prolatada em 31/10/2023 e em 2/2/2024 foi determinado o depósito na conta bancária do Impetrante/Executado do saldo remanescente. Neste contexto, não há mais espaço para juízo de valor acerca da decisão em que determinado o bloqueio cautelar de bens, pois já exauridos os seus efeitos. Ora, uma vez que liberado o crédito do Exequente, não é mais possível atender à pretensão do Impetrante, que na petição inicial postulou a concessão da segurança no sentido de impedir o bloqueio ou o levantamento dos valores constritos. 5. Ainda que não arquivado definitivamente o feito, ante a pendência de saldo remanescente na execução originária, por se tratar de ordem substituída, bem como em razão da extinção da execução, houve perda superveniente do interesse de agir na ação mandamental, impondo-se a denegação da segurança, com fulcro no artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c artigo 485, VI, do CPC. Agravo conhecido e não provido" (Ag-ROT-6666-09.2022.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 21/06/2024).
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. ATO COATOR CONSISTENTE EM DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO NA FASE EXECUTIVA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ACORDO POSTERIOR EM QUE O TRABALHADOR RENUNCIA DIREITO À REINTEGRAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou o cumprimento de obrigação de fazer, a saber, a reintegração de trabalhador ao emprego, em sede de execução de sentença transitada em julgado. II - O art. 17 do CPC dispõe que, " para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade ", entendendo-se interesse processual como sendo a necessidade da intervenção jurisdicional para obtenção de um resultado útil, solicitada por meio adequado ao provimento pretendido. III - No caso, em consulta ao processo de origem, constata-se que, posteriormente ao ato coator, houve a homologação de acordo firmado entre as partes. Dentre outros acertos, o trabalhador expressamente renunciou " ao direito à reintegração ao emprego e a qualquer procedimento prévio voltado ao desligamento, de maneira a possibilitar a rescisão, sem justa causa, em caráter definitivo, do contrato individual de trabalho que o vincula à demandada ". Por ocasião da homologação, já foi consignada a quitação parcial relativa a esta questão, tendo a empresa comprovado, na sequência, a rescisão contratual e o pagamento da primeira parcela do acordo, pertinente às verbas rescisórias. Assim, extinta a execução no tocante ao objeto da presente demanda, nos termos do art. 924 do CPC, não subsiste mais o interesse de agir da ação mandamental. IV- Diante do exposto, denega-se o mandado de segurança, de ofício, por ausência superveniente do interesse de agir, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, por força do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, VI, § 3º, do CPC/2015. Segurança denegada de ofício" (ROT-7148-76.2022.5.07.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/06/2024).
Ante o exposto, denego de ofício a segurança em virtude da perda superveniente do interesse de agir da parte impetrante.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, denegar de ofício a segurança, em virtude da perda superveniente do interesse de agir da parte impetrante.
Brasília, 11 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora