Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMMHM/fcv/nt
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. Hipótese em que a autora pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso Ordinário nº TST-EDCiv-RO - 24032-22.2016.5.24.0000, em que é Embargante CELMA SPECIE e são Embargado(a)S GIGA DOM AQUINO UTILIDADES LTDA. E OUTRA, MILLENIUM UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA. e PAF UTILIDADES E PRESENTES LTDA.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora da ação rescisória, que alega omissão no acórdão desta Subseção de fls. 1477/1500, em que se conheceu parcialmente do recurso ordinário e, no mérito, negou-lhe provimento.
Regularmente processados, os embargos de declaração são levados a julgamento na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
A embargante sustenta "o i. Acórdão é omisso, pois não analisa as teses com a lógica descrita durante toda a instrução, desde a ação originária e depois em sede de julgamento Regional, jogando por terra o princípio da hipossuficiência laboral". Esta C. Subseção conheceu parcialmente do recurso ordinário da autora e, no mérito, negou-lhe provimento. Estes foram os fundamentos:
(...)
CELMA SPECIE, em 16/02/2016, reclamante no processo matriz, ajuizou ação rescisória com supedâneo no art. 485, incisos III, V, VI, VII e IX do CPC de 1973.
No que tange à invocação de dolo, argumentou que, para fins de demonstrar a existência de vínculo de emprego com a primeira reclamada, obteve declaração emitida pela proprietária da empresa Seriema Turismo, que emitia passagens, no sentido de que a reclamante realizava viagens a trabalho por ordem da pretensa empregadora, a Planeta Real, sendo-lhe dispensado o mesmo tratamento observado para os demais empregados. Não obstante, as rés coagiram a declarante "para que ela manifestasse que a declaração anteriormente juntada era falsa", conforme demonstra áudio da conversa por telefone com a declarante juntado nesta ação rescisória. No que concerne à pretensão de corte rescisório com amparo em prova falsa, argumentou que a testemunha Pedro mentiu ao negar a condição de empregada da reclamante e que a sentença rescindenda, ao rechaçar o vínculo de emprego, o fez amparada nesse depoimento, cuja falsidade seria demonstrada nesta ação rescisória através de prova oral. Aduziu que a robustez do seu argumento se confirma com a circunstância de que o juiz prolator da sentença rescindenda enviou ofício à autoridade competente com o fim de apurar eventual crime de falso testemunho.
Assim, postulou o corte rescisório para que fossem os autos remetidos à Vara do Trabalho para apreciar a pretensão de declaração de vínculo de emprego e o reconhecimento do litisconsórcio passivo.
O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região julgou improcedente a ação rescisória sob os seguintes fundamentos:
(...)
Quanto à prova falsa, inova ao alegar que a testemunha Pedro mentiu no processo matriz não apenas acerca do vínculo empregatício, mas também em relação ao grupo econômico ao negar que Marcelo era um dos sócios das rés.
À análise.
2.1. ART. 485, III, DO CPC DE 1973. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O art. 485 do Código de Processo Civil de 1973 prevê, em seu inciso III, que a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão.
Trata-se de dolo processual, de lesão ao dever de lealdade e boa-fé processuais. Nos ensinamento de Pontes de Miranda, o "o dolo está, no art. 485, III, no sentido de ato ou omissão em que não há apenas culpa; é direção da vontade para contrariar a direito. No suporte fático, estão o ato, positivo ou negativo, a contrariedade a direito, e a direção de vontade que liga aquele a essa" (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Ação Rescisória. 2016. p. 291).
Para Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha "a rescisória é cabível em razão do dolo ou da coação da parte vencedora que prejudica a parte vencida e induza o juiz a erro. [...] Nem todo comportamento doloso rende ensejo ao cabimento da ação rescisória. É preciso que haja nexo de causalidade entre a conduta da parte vencedora e a decisão rescindenda. É preciso, para que se acolha a rescisória, que se reconheça o dolo e, mais precisamente, que se demonstre que ele foi a razão determinante do resultado a que chegou o juiz" (Direito Processual Civil, V. 3, 2021, pág. 608).
Pois bem.
Conforme declinado alhures, a ação rescisória com suporte no inciso III do art. 485 do CPC de 1973 está assentada na alegação de que as rés, no processo matriz, coagiram a proprietária da empresa Seriema Turismo a manifestar a falsidade da declaração escrita outrora emitida a favor da reclamante, na qual confirmava que a postulante realizava viagens por ordem da pretensa empregadora, situação que configuraria dolo processual, o qual estaria provado por meio de áudio de
No recurso ordinário, a autora reitera a pretensão de corte rescisório em relação à alegação de dolo da parte vencedora e prova falsa.
Em relação ao dolo, acrescentou que a testemunha Carlos, nesta ação rescisória, demonstrou o dolo processual empreendido pelas rés no processo matriz e que, em relação à testemunha Gerônimo, deixou de testemunhar neste processo por receio de perder negócios que possui com as rés, conforme se extrai de gravação realizada em uma conversa com a autora. Aduziu que a única testemunha ouvida nesta rescisória, Carlos, revelou já ter sido coagido pelas rés a mentir perante conversa mantida com a declarante e, segundo alegado no recurso ordinário, também através do depoimento da testemunha Carlos prestado nesta ação rescisória.
Ocorre que, da leitura da sentença rescindenda, extrai-se que a questão das viagens realizadas através da Seriema Turismo sequer foi considerada, não havendo nenhuma menção específica acerca das declarações emitidas por Maria Ester Kuhn.
Assim, ainda que algum dolo tenha sido empregado pelas rés no processo matriz, decerto não foi relevante, tampouco decisivo, para o resultado do julgamento, de modo que sua inexistência não atalharia a procedência do pedido de vínculo de emprego, razão pela qual não resta configurado o vício do dolo processual que autoriza o corte rescisório com base no inciso III do art. 485 do CPC de 1973.
Outrossim, da degravação do áudio acostado a esta ação rescisória pela autora consta que Maria Ester Kuhn indagou a reclamante porque ela não a arrolou como testemunha na reclamação trabalhista ("Ester: Por que que você não me deixou como testemunha?" - fl. 631), circunstância que já rechaça a tese de coação, pois a indagação demonstra a ausência de qualquer temor em relação às reclamadas.
A declarante esclareceu, ainda, não ter nenhum intuito de prejudicar a autora e que a declaração posterior emitida a pedido das rés não era no sentido de que a reclamante não realizava as viagens, mas apenas retificando que não havia a requisição para a marcação das passagens em nome da Planeta Real (fl. 632).
Eis o teor da primeira declaração emitida à reclamante (fl. 341) e, em seguida, a segunda, emitida às reclamadas (fl. 555):
Eu, MARIA ESTER KUHW, Proprietária da SERIEMA TURISMO LTDA, CNPJ 057791830001-09 sita à rua Saldanha Marinho 84, Bairro Amambaí - Campo Grande-MS, declaro a quem possa interessar que a LOJA PLANETA REAL, frequentemente reservava e adquiria passagens de ida e volta com destino a São Paulo-SP, destinadas a alguns de seus funcionários, dentre eles a SRA. CELMA SPECIE que por inúmeras vezes viajou por nossa Empresa, com destino àquela Capital. (fl. 341)
Declaramos para os devidos fins que a declaração emitida a sra. Celma Specie na data de 22 de Agosto de 2014, torna-se nula. Pois nós Seriema Turismo a ser questionada pela empresa Planeta Real, verificamos em nossos registros que nunca houve autorização por parte da empresa Planeta Real, de pagamentos e de viagens a senhora Celma Specie. (fl. 555)
Outrossim, o depoimento da testemunha Carlos Alberto Duarte Dias nada fala sobre as declarações prestadas pela Seriema Turismo, tampouco sobre as viagens realizadas pela autora, razão pela qual não auxiliam convencimento algum acerca do dolo propalado, não sendo possível supor coação sobre empresária que se dispunha a testemunhar por indicação da reclamante no processo matriz a partir de mera afirmação da testemunha Carlos sobre ter sofrido coação na relação de emprego pelas rés para silenciar em caso de fiscalização pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Por derradeiro, cumpre destacar que a própria autora desistiu da oitiva das testemunhas Gerônimo Costa Arantes e Marcelo Zaninello Ghizani nesta ação rescisória (fls. 974-976).
Portanto, não resta configurado o dolo processual invocado, quer seja porque os fatos não atalham a tese da inicial acerca da suposta coação das rés sobre a declarante para emitir declaração inverídica a fim de prejudicá-la, quer seja porque, se dolo houvesse, não teve a aptidão de influenciar no resultado do julgamento, haja vista que a sentença rescindenda não atribuiu nenhuma relevância à questão.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
2.2. ART. 485, VI, DO CPC DE 1973. PROVA FALSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Conforme dispõe o art. 485, VI do CPC/1973, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando "se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória".
Segundo Fredie Didier e Leonardo Carneiro (Curso de direito processual civil, 2020, p. 617) "somente cabe a rescisão caso a decisão se funde apenas na prova falsa. Se a decisão rescindenda fundar-se em outra prova, além daquela que se reputa falsa, não há o direito à rescisão, pois afinal, a decisão pode manter-se com base em outro lastro probatório. Somente cabe a rescisão em razão da prova falsa se ela for a "base" que sustenta a decisão rescindenda. O que importa é averiguar se a conclusão a que chegou o órgão judicial, ao sentenciar, se sustentaria ou não sem a base que lhe ministrara a prova falsa. A sentença não será rescindível se havia outro fundamento bastante para a conclusão." [grifei] Pois bem.
De início, cumpre destacar que a invocação de falsidade da prova oral, especificamente do depoimento da testemunha Pedro Francisco Magalhães sob o prisma da pretensão de declaração de grupo econômico e conseguinte responsabilização solidárias das rés, não atalha a procedência da ação, porquanto a alegação não foi formulada na petição inicial desta ação rescisória, tratando-se de inovação recursal com o fim de ampliar a pretensão, procedimento defeso nesta fase processual, a teor dos artigos 264 do CPC de 1973 e art. 329, II, do CPC de 2015.
No caso dos autos, na inicial, a autora pretendeu o corte rescisório com amparo em prova falsa sob o argumentou de que a testemunha Pedro Francisco Magalhães mentiu ao negar a condição de empregada da reclamante e que a sentença rescindenda, ao rechaçar o vínculo de emprego, o fez amparada nesse depoimento, cuja falsidade seria demonstrada nesta ação rescisória através de prova oral.
Aduziu que a robustez do seu argumento se confirma com a circunstância de que o juiz prolator da sentença rescindenda enviou ofício à autoridade competente com o fim de apurar eventual crime de falso testemunho.
À análise.
Extrai-se da sentença rescindenda que o convencimento do magistrado acerca da improcedência do pedido de vínculo empregatício está fundamentado em um minucioso exame das provas oral e documental, com amplo cotejo, não estando assentada apenas no depoimento da testemunha Pedro, circunstância que, por si só, rechaça a pretensão de corte rescisório com amparo no inciso VI do art. 485 do CPC de 1973.
Ademais, não restou demonstrada a falsidade do depoimento prestado por Pedro, pois a dicotomia acerca dos fatos narrados pelas testemunhas já havia sido identificada pelo juízo no processo matriz, tanto que fez acareação com a testemunha Raquel Ferreira de Souza, mas atribuiu maior credibilidade ao depoimento de Pedro.
De igual sorte, nada provou o depoimento de Carlos Alberto Duarte Dias, prestado nesta ação rescisória, acerca da falsidade da prova na reclamação trabalhista no que tange ao vínculo de emprego, pois apenas fez uma suposição de que Pedro havia mentido pelo fato de ser gerente e, segundo sua afirmação, amigo de Marcelo, que aponta como sócio da primeira reclamada, conforme consignado no trecho do seu depoimento:
18. Que acredita que Pedro mentiu quanto à situação jurídica da reclamante porque era gerente da empresa e amigo pessoal de Marcelo; que o depoente já foi coagido a mentir para fiscalização do trabalho, que a coação partiu da funcionaria Patrícia, porém, o depoente não aceitou mentir, sendo que então foi deslocado para trabalhar em outra loja no dia da fiscalização; (fl. 965)
A propósito da participação de Marcelo no caso e sua posição nas reclamadas, cumpre destacar o seguinte excerto da sentença rescindenda (fl. 573):
8. Acontece que os elementos dos autos dão conta do parentesco entre Marcelo e Leandro (este sócio da 1ª ré), mas não credenciam reconhecimento de que Marcelo teria atuado como sócio de fato ou gestor de negócios da 1ª demandada, coisa severamente reprimida pelo testemunho de Pedro (v.g., itens 7, 9 e 23 das falas dele);
9. Houve, de fato, confronto de tais falas de Pedro (quanto à condição de Marcelo), pelos depoimentos de Raquel e de César, mas esse confronto, segundo percepção qualificada pela imediação, prevalece com crédito para as falas de Pedro (que repelem administração/representação/mando de Marcelo na 1ª ré), eis que:
Nesse cenário, quer porque a improcedência do pedido de vínculo de emprego está amparada em detalhado exame de farto conjunto de provas oral e documental, e não apenas na prova reputada falsa nesta ação rescisória, quer porque sequer restou demonstrada a invocada falsidade da prova oral, a ação rescisória não prospera com supedâneo no inciso VI do art. 485 do CPC de 1973.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Analiso.
Não há omissão a ser sanada, na medida em que a Subseção entendeu que não houve dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida "quer seja porque os fatos não atalham a tese da inicial acerca da suposta coação das rés sobre a declarante para emitir declaração inverídica a fim de prejudicá-la, quer seja porque, se dolo houvesse, não teve a aptidão de influenciar no resultado do julgamento, haja vista que a sentença rescindenda não atribuiu nenhuma relevância à questão". Ademais, a decisão rescindenda está amparada farto conjunto de provas oral e documental, e não apenas na prova reputada falsa nesta ação rescisória. Ademais, conforme se decidiu, nem sequer restou demonstrada a invocada falsidade da prova oral.
Não se trata, portanto, de omissão, mas de adoção de fundamentos diversos daqueles sustentados pela recorrente, não cabendo revisão do decidido em sede de embargos de declaração.
Como expressamente referido no acórdão embargado, todos os dispositivos legais, constitucionais e entendimentos sumulados invocados pelas partes, mesmo que não expressamente mencionados, foram enfrentados mediante a adoção de tese explícita sobre as questões ventiladas, restando, portanto, prequestionados.
Evidencia-se a intenção da embargante de rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que são cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do NCPC, o que não se verifica no caso vertente.
Rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 4 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora