Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMMHM/jaa/nt
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. PENHORA DE CRÉDITOS DA EMPRESA EXECUTADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a penhora de 20% dos créditos decorrentes dos contratos firmados com a Secretaria de Estado de Saúde de São Paulo e com as Prefeituras dos Municípios de Bilac, Gabriel Monteiro, Piacatu e Garça, até a garantia da execução. Em consulta ao sítio eletrônico do TRT da 2ª Região, observa-se que, em 24/2/2024, foi proferida sentença no processo matriz, na qual se declarou extinta a execução por cumprimento integral da obrigação. Nessa circunstância, não há mais interesse de agir da impetrante, o que impõe a denegação, de ofício, da segurança pleiteada, por fundamento diverso (arts. 485, VI e §3º, do CPC de 2015 c/c art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009). Recurso ordinário não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT - 1003674-89.2020.5.02.0000, em que é Recorrente ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL, é Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO e é Recorrida SIMONE GRACIANO ASSUNÇÃO BENEDITO.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Associação Hospitalar Beneficente do Brasil contra decisão proferida nos autos da execução provisória n. 1000669-10.2019.5.02.0060, na qual se determinou a penhora de 20% dos créditos decorrentes dos contratos firmados com a Secretaria de Estado de Saúde de São Paulo e com as Prefeituras dos Municípios de Bilac, Gabriel Monteiro, Piacatu e Garça, até a garantia da execução.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento ao agravo regimental, ratificando a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Inconformada, a impetrante interpõe recurso ordinário.
O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito.
Tramitação preferencial - art. 20 da Lei 12.016/2009. É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do recurso ordinário, uma vez que atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade da tempestividade, da regularidade de representação processual e do preparo.
2 - MÉRITO
2.1 - EXECUÇÃO. PENHORA DE CRÉDITOS DA EMPRESA EXECUTADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento ao agravo regimental, ratificando a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito nestes termos:
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL - AHBB contra despacho proferido nos autos do processo nº 1000669-10.2019.5.02.0060, em que se determinou a penhora de 20% dos créditos decorrentes dos contratos firmados pela impetrante com a Secretaria de Estado de Saúde de São Paulo e com as Prefeituras dos Municípios de Bilac, Gabriel Monteiro, Piacatu e Garça, até a garantia da execução. A impetrante alegou, em breve resumo, que esses créditos são verbas públicas provenientes do SUS e destinados à saúde, tratando-se, assim, de bens impenhoráveis, conforme artigo 833, IX, do CPC/2015, dispositivo esse que veda a constrição de recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. Argumentou, ainda, que a constrição de 20% dos créditos que tem a receber dos entes públicos corresponde, aproximadamente, a R$ 345.145,31, ou seja, 17 vezes superior ao crédito exequendo, o que configura excesso de penhora. Requereu, assim, a concessão da segurança, a fim de que fosse cassada a decisão que determinou a penhora de crédito.
Recebido os autos por esta Seção Especializada, sobreveio a decisão monocrática de fls. 1157/1158 (decisão agravada), que, concluindo não ser o caso de mandado de segurança, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
Inconformada com a decisão monocrática, a impetrante interpôs Agravo Regimental, insistindo na concessão da segurança.
O inconformismo não se justifica.
Como já ressaltado na decisão agravada, a impetrante equivocou-se ao se valer da ação mandamental, uma vez que a decisão atacada, após garantido o juízo, é passível de reforma mediante Embargos à Execução (art. 884 da CLT) e, posteriormente, através de Agravo de Petição (artigo 897, "a", da CLT). Logo, se há recurso próprio para impugnação do ato, ainda que de forma não imediata, a questão não pode ser resolvida pela via do Mandado de Segurança, conforme inteligência do artigo 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula 267 do E. STF. O caso em apreço, aliás, amolda-se perfeitamente à hipótese de que trata a OJ n. 92 da SDI-II do C. TST: "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido" (grifamos).
Cumpre enfatizar que o Mandado de Segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de embargos à execução ou de agravo de petição, portanto, o fato de haver necessidade de garantia do juízo como condição para o processamento/conhecimento das respectivas medidas, por si só, não torna cabível a concessão da segurança.
Em que pese o inconformismo da agravante, não se extrai das razões de agravo qualquer argumento jurídico a justificar a reforma da decisão agravada. Como já anotado na referida decisão, os fatos narrados na inicial da ação mandamental demonstram que não se trata de situação excepcional em que a parte devedora está prestes a sofrer prejuízo irreparável, tornando o presente remédio heróico a única medida eficaz a coibir de imediato os efeitos do ato coator. A própria impetrante informou que 20% dos valores que tem a receber equivale aproximadamente a 345 mil reais, o que significa dizer que esse crédito futuro gira em torno de R$ 1.725.000,00 (um milhão e setecentos e vinte e cinco mil reais). Ora, sendo assim, não é crível que o bloqueio do valor aproximado de 15 mil reais (em junho/2019 o crédito era de R$ 14.161,16, conforme sentença de liquidação - fl. 252) possa causar a interrupção das atividades da impetrante e gerar "danos gravíssimos à coletividade que utilizavam os hospitais", como alegado na inicial. Anoto, ainda, que a decisão guerreada determinou a penhora de crédito "até a garantia do juízo" (fl.852), ou seja, não houve qualquer ordem de constrição de valor superior ao débito exequendo, não sendo possível falar em excesso de penhora. De resto, bem sabe a impetrante que o mandado de segurança não se presta à obtenção de decisão aplicável a eventos futuros, cuja ocorrência seja incerta (OJ n. 144 da SDI-II do C. TST).
Mantenho, portanto, a decisão agravada e nego provimento ao recurso.
2- Justiça gratuita
A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a produção de prova cabal acerca da impossibilidade da parte de arcar com as despesas do processo, não bastando mera declaração de insuficiência econômica, conforme item II da Súmula 463, do C. TST, assim escrito: "[...] No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração; é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo".
No presente caso, a impetrante não logrou demonstrar, de forma cabal, que não detém condições financeiras de suportar as custas do processo. Os documentos contábeis de fls. 130/178 revelam que a AHBB apresentou superávit de quase 105 mil reais no ano de 2019, o que faz presumir a sua possibilidade de arcar com as despesas do processo.
De resto, se a impetrante é entidade filantrópica ou não, trata-se de questão relacionada unicamente ao depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT), o que não cabe ser, agora, discutida. Anoto, por oportuno, que o nosso ordenamento jurídico não prevê a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica apenas pelo fato de se tratar de entidade filantrópica ou associação sem fins lucrativos.
Finalmente, o estatuto social de fl. 88 indica que a impetrante não tem por objetivo social a prestação de serviços a idoso, portanto, ela não faz jus à gratuidade da justiça de que trata o artigo 51 da Lei n. 10/741/2003 (Estatuto do Idoso).
Mantenho a decisão agravada (fls.1164/1165) também nesse ponto.
Nas razões do recurso ordinário, a impetrante alega existir violação a direito líquido e certo.
Examino.
Em consulta ao sítio eletrônico do TRT da 2ª Região, observa-se que, em 24/02/2024, foi proferida sentença no processo matriz, na qual se declarou extinta a execução por cumprimento integral da obrigação.
Nessas circunstâncias, em razão da superveniência de sentença, na qual se extinguiu a execução, no processo de origem, constata-se a perda subsequente do interesse de agir no presente mandamus o que impõe a denegação da segurança (arts. 485, VI e §3º, do CPC de 2015 c/c art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009). Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Subseção:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - IDPJ. BLOQUEIO CAUTELAR DE BENS. ORDEM SUBSTITUÍDA. ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra decisão proferida pelo Juízo de primeira instância, na fase de cumprimento de sentença, na qual foi instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ e, no mesmo ato, foi determinado o bloqueio cautelar de bens de propriedade dos Sócios Executados. 2. Em decisão monocrática, foi denegada a segurança, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c artigos 330, III, e 485, IV, do CPC, considerando a perda superveniente do interesse de agir, em face da extinção da execução na ação matriz. O Impetrante impugna tal decisão argumentando que os autos ainda originariamente não foram arquivados definitivamente (apenas teria sido autorizada a liberação de valores), além de reiterar as alegações da petição inicial no sentido da ausência de contraditório e ampla defesa antes do bloqueio. 3. Em consulta ao andamento da reclamação trabalhista verifica-se que o IDPJ já foi julgado, inclusive com o exame da contestação apresentada pelo Impetrante, não havendo mais espaço para se questionar o devido processo legal, pois efetivamente exercido o contraditório e ampla defesa. Tal sentença foi impugnada por meio de agravo de petição, ao qual o TRT negou provimento. Neste contexto, a ordem impugnada no presente mandado de segurança, emanada em 17/3/2022, foi substituída pela sentença prolatada 12/5/2023 e pelo acórdão lavrado no julgamento do agravo de petição, em 30/8/2023. 4. Ademais, foi declarada extinta a execução, em decisão prolatada em 31/10/2023 e em 2/2/2024 foi determinado o depósito na conta bancária do Impetrante/Executado do saldo remanescente. Neste contexto, não há mais espaço para juízo de valor acerca da decisão em que determinado o bloqueio cautelar de bens, pois já exauridos os seus efeitos. Ora, uma vez que liberado o crédito do Exequente, não é mais possível atender à pretensão do Impetrante, que na petição inicial postulou a concessão da segurança no sentido de impedir o bloqueio ou o levantamento dos valores constritos. 5. Ainda que não arquivado definitivamente o feito, ante a pendência de saldo remanescente na execução originária, por se tratar de ordem substituída, bem como em razão da extinção da execução, houve perda superveniente do interesse de agir na ação mandamental, impondo-se a denegação da segurança, com fulcro no artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c artigo 485, VI, do CPC. Agravo conhecido e não provido" (Ag-ROT-6666-09.2022.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 21/06/2024).
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. ATO COATOR CONSISTENTE EM DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO NA FASE EXECUTIVA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ACORDO POSTERIOR EM QUE O TRABALHADOR RENUNCIA DIREITO À REINTEGRAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou o cumprimento de obrigação de fazer, a saber, a reintegração de trabalhador ao emprego, em sede de execução de sentença transitada em julgado. II - O art. 17 do CPC dispõe que, " para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade ", entendendo-se interesse processual como sendo a necessidade da intervenção jurisdicional para obtenção de um resultado útil, solicitada por meio adequado ao provimento pretendido. III - No caso, em consulta ao processo de origem, constata-se que, posteriormente ao ato coator, houve a homologação de acordo firmado entre as partes. Dentre outros acertos, o trabalhador expressamente renunciou " ao direito à reintegração ao emprego e a qualquer procedimento prévio voltado ao desligamento, de maneira a possibilitar a rescisão, sem justa causa, em caráter definitivo, do contrato individual de trabalho que o vincula à demandada ". Por ocasião da homologação, já foi consignada a quitação parcial relativa a esta questão, tendo a empresa comprovado, na sequência, a rescisão contratual e o pagamento da primeira parcela do acordo, pertinente às verbas rescisórias. Assim, extinta a execução no tocante ao objeto da presente demanda, nos termos do art. 924 do CPC, não subsiste mais o interesse de agir da ação mandamental. IV- Diante do exposto, denega-se o mandado de segurança, de ofício, por ausência superveniente do interesse de agir, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, por força do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, VI, § 3º, do CPC/2015. Segurança denegada de ofício" (ROT-7148-76.2022.5.07.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/06/2024).
Ante o exposto, denego de ofício a segurança em virtude da perda superveniente do interesse de agir da parte impetrante.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, denegar de ofício a segurança, em virtude da perda superveniente do interesse de agir da parte impetrante. Brasília, 18 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora